Lei n.º 19/14 de 22 de outubro
- Diploma: Lei n.º 19/14 de 22 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 22 de Outubro de 2014 (Pág. 4612)
Assunto
Aprova o Código do Imposto Industrial. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, a Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, a Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, a Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto, bem como toda a legislação que disponha em contrário.
Conteúdo do Diploma
A aprovação do Código do Imposto Industrial visa proceder à actualização deste imposto, cuja disciplina tributária vigente não permite, actualmente, responder à complexidade das operações dos seus sujeitos passivos, tão pouco permite uma relação tributária justa e eficiente entre a administração tributária e os contribuintes. A presente Lei comporta inovações que visam iniciar um novo paradigma no tratamento fiscal dos rendimentos derivados de operações comerciais ou industriais e por outro, aportar formalidade económica a essas mesmas operações, sem que seja totalmente diluído o quadro regulamentar actual do imposto, assegurando-se assim uma transição mais prudente para modelos de tributação mais evoluídos, a implementar no futuro. A utilização da estrutura do Código anterior, sempre que foi possível, não permitiu no entanto a acomodação directa de várias remissões de legislação externa ao Código. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código do Imposto Industrial, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Remissões)
As remissões feitas por outros diplomas para os preceitos revogados do Código do Imposto Industrial e respectiva legislação avulsa, consideram-se efectuadas para as normas que material e formalmente as substituem no Código ora aprovado.
Artigo 3.º (Autoridade Tributária Única)
Com a criação de uma entidade administrativa única, responsável pelas receitas tributárias, no âmbito do processo de reestruturação e modernização da administração tributária, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidente n.º 155/10, de 28 de Julho, as referências à Direcção Nacional dos Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas e às repartições fiscais, passam a ser entendidas como efectuadas, respectivamente, para a nova entidade administrativa.
Artigo 4.º (Regime Transitório)
- A taxa do Imposto Industrial para o exercício fiscal de 2014 é reduzida para 30%.
- A taxa efectiva de tributação das empreitadas, subempreitadas e prestação de serviços nos termos da Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, mantém-se para o exercício fiscal de 2014 em 3,5% e 5,25%, consoante se trate de empreitadas, subempreitadas e prestação de serviços, respectivamente.
- À matéria colectável apurada com base na Tabela de Lucros Mínimos, em vigor, é aplicada a taxa de 30%, para o exercício fiscal de 2014.
- Até à constituição e pleno funcionamento da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, são considerados como contabilistas para todos os efeitos do presente Código, as pessoas singulares e colectivas inscritas como tal no Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas.
- Os contribuintes do Grupo B do Imposto Industrial que à data de entrada em vigor do presente Código, não disponham de contabilidade organizada, ficam obrigados a apresentar, a partir do exercício fiscal de 2017, as suas obrigações declarativas com base em demonstrações financeiras a serem obrigatoriamente elaboradas nos termos deste Código e do Plano Geral de Contabilidade.
- Os contribuintes referidos no número anterior são tributados por critérios presuntivos previstos neste Código e demais legislação fiscal vigente, até ao exercício fiscal de 2017 acrescido de um pagamento de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) por cada exercício fiscal em que não apresentem as obrigações declarativas.
- Os contribuintes referidos no n.º 5 e que não tenham cumprido com o que nele se estabelece, até ao momento de apresentação da declaração relativa ao exercício fiscal de 2017, para além do previsto no número anterior, ficam, a partir desse exercício, sujeitos a suspensão do número de identificação fiscal.
- Os contribuintes do Grupo B que já disponham de contabilidade organizada, na base da qual têm prestado as respectivas obrigações declarativas, devem manter tal procedimento, não lhes sendo, por conseguinte, aplicáveis as disposições dos n.os 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 5.º (Revogação)
- É revogado o Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, a Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, a Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, a Lei n.º 5/99, de 6 Agosto, bem como toda legislação que disponha em contrário.
- Salvo o disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os regimes especiais de tributação e o constante na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
- O presente Código entra em vigor a 1 de Janeiro de 2015.
- O regime transitório previsto no artigo 4.º entra em vigor à data da publicação do presente Lei.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o regime de tributação autónoma previsto no artigo 17.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º ambos do Código de Imposto Industrial, entram em vigor a 1 de Janeiro de 2017. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 7 de Outubro de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
SECÇÃO I INCIDÊNCIA, SUJEIÇÃO E ISENÇÕES
Artigo 1.º (Incidência)
- O Imposto Industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidentais.
- É considerado sempre de natureza comercial ou industrial para efeitos do presente Código:
- a)- A actividade de exploração agrícola, aquícola, avícola, pecuária, piscatória e silvícola;
- b)- A actividade de mediação, agência ou representação na realização de contratos de qualquer natureza;
- c)- O exercício de actividades reguladas pela entidade de supervisão de seguros, entidade de supervisão de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais;
- d)- A actividade das sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou títulos;
- e)- A actividade das fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência.
Artigo 2.º (Lucros Realizados em Angola)
Ficam sujeitas a Imposto Industrial, pelos lucros realizados, as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam as actividades referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º (Lucros Mundiais)
As pessoas colectivas que tenham, sede ou direcção efectiva no País são tributadas em Imposto Industrial pela totalidade dos lucros obtidos, quer no País, quer no estrangeiro.
Artigo 4.º (Sede fora de Angola)
- As pessoas colectivas que tenham sede ou direcção efectiva no estrangeiro e estabelecimento estável no País, são tributados em Imposto Industrial:
- a)- Pelos lucros imputáveis ao estabelecimento estável aqui situado;
- b)- Pelos lucros imputáveis às vendas no País, de mercadorias da mesma natureza, ou de natureza similar, das vendidas pelo estabelecimento estável;
- c)- Pelos lucros imputáveis a outras actividades comerciais no País, da mesma natureza, ou de natureza similar, das exercidas pelo estabelecimento estável.
- As pessoas colectivas que tenham sede ou direcção efectiva no estrangeiro, quando não possuam estabelecimento estável no País, são tributadas em imposto industrial, à taxa liberatória, através do regime de tributação de serviços acidentais, previstas no presente Código.
Artigo 5.º (Sujeitos passivos)
- São sujeitos passivos do Imposto Industrial:
- a)- As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, fundações, associações, fundos autónomos, empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território angolano;
- b)- As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território angolano, cujos rendimentos não sejam directamente tributáveis em Imposto Industrial, quer estejam na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
- c)- As pessoas colectivas que não tenham, sede ou direcção efectiva em Angola mas que obtenham rendimentos no País.
- Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo.
Artigo 6.º (Isenções e Benefícios Fiscais)
- As isenções e benefícios fiscais resultantes de acordo celebrado pelo Estado Angolano, ou outro ente público legalmente competente para o efeito, mantêm-se em vigor, nos termos da legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as devidas adaptações.
- Os termos e duraç ão das isenções e benefícios fiscais referidas no número anterior, constam obrigatoriamente de documento escrito emitido pelas autoridades públicas referidas no número anterior, devendo ser disponibilizado pelo contribuinte sempre que solicitado pelas autoridades.
- A não apresentação da documentação comprovativa do direito à isenção de imposto ou do direito a benefícios fiscais, presume-se a sua não existência.
- A criação da aparência, perante a administração tributária ou terceiros, do direito à isenção de imposto ou do direito a benefícios fiscais, no âmbito de transacções sujeitas a Imposto Industrial, constitui infracção sancionada nos termos do Código Geral Tributário e da Legislação Penal.
- A requerimento dos interessados, o Titular do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas, mediante parecer da Direcção Nacional de Impostos, pode reconhecer isenção do pagamento do Imposto Industrial, até 5 (cinco) anos, à Fundações, Associações e Cooperativas devidamente legalizadas e com estatuto de utilidade pública, sempre que o interesse público o justifique.
- Ficam isentas Do Imposto Industrial as companhias de navegação marítimas ou aéreas, se, no país da sua nacionalidade, as companhias angolanas de igual objecto social gozarem da mesma prerrogativa.
SECÇÃO II GRUPOS DE TRIBUTAÇÃO
Artigo 7.º (Grupos A e B)
- No Imposto Industrial há dois grupos:
- a)- O Grupo A, com tributação incidente nos lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade;
- b)- O Grupo B, com tributação incidente sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade ou sobre os lucros que presumivelmente os contribuintes obtiveram, quando não directamente apuráveis através dos elementos contabilísticos disponibilizados pelo contribuinte.
Artigo 8.º (Tributação pelo Grupo A)
- São obrigatoriamente tributadas pelo Grupo A:
- a)- As empresas públicas e entes equiparados;
- b)- As sociedades constituídas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais, de capital social igual ou superior a Kz: 2.000.000,00 (dois milhões de kwanzas);
- c)- As sociedades constituídas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais, com proveitos totais anuais de valor igual ou superior a Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas).
- Consideram-se também incluídas no Grupo A as Associações, Fundações e Cooperativas cuja actividade gere proveitos adicionais às dotações e subsídios recebidos dos seus associados, cooperantes ou mecenas.
- Consideram-se também incluídas no Grupo A as sucursais de sociedades não residentes no território angolano.
Artigo 9.º (Inclusão no Grupo A)
- Podem optar pela sua inclusão no Grupo A quaisquer contribuintes desde que mencionem a sua pretensão até ao final do mês de Fevereiro do ano a que o Imposto Industrial respeite, mediante alteração no Registo Geral do Contribuinte, a solicitar por escrito na repartição fiscal com competência sobre o sujeito passivo do imposto.
- Os contribuintes que tiverem optado pela sua inclusão no Grupo A, só depois de decorridos 3 (três) anos, podem requerer o seu reingresso no Grupo B.
Artigo 10.º (Tributação pelo Grupo B)
- São tributados pelo Grupo B, todos os contribuintes referidos no artigo 5.º não abrangidos pelo Grupo A, e bem assim, os que, da mesma natureza subjectiva, devam imposto somente pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial.
- Entende-se por acto isolado de natureza comercial ou industrial a realização de qualquer actividade comercial ou industrial, como definida nos termos do presente Código, que de forma contínua ou interpolada, não tenha duração superior a 180 (cento e oitenta) dias durante um exercício fiscal.
Artigo 11.º (Início de Actividade)
- O cadastramento do contribuinte e declaração de início de actividade implica a prestação de informação julgada conveniente pela Direcção Nacional de Impostos, requisitada no momento da atribuição do Número de Identificação Fiscal, nos termos do Código Geral Tributário.
- A informação utilizada no registo de início de actividade que se revele provisória deve ser actualizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa nos termos do artigo 75.º do presente Código, sem prejuízo do previsto no Código Geral Tributário.
- No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, todos os contribuintes são enquadrados no Grupo B do Imposto Industrial, com excepção daqueles que se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1, 2 e 3, todos do artigo 8.º do presente Código.
- No final do exercício fiscal, os contribuintes provisoriamente enquadrados no Grupo B que preencham os requisitos de enquadramento previstos no presente Código para os contribuintes do Grupo A, devem proceder aos actos declarativos e de liquidação desse grupo, ainda que oficiosamente.
- No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, o funcionário da repartição fiscal é obrigado a transmitir ao contribuinte a informação relevante das obrigações e consequências fiscais decorrentes dos Grupos A e B de tributação, bem como das obrigações genéricas do sujeito passivo de Imposto Industrial.
- O cadastramento e declaração de início de actividade do contribuinte, não determina o pagamento de imposto.
CAPÍTULO II DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
SECÇÃO I DO GRUPO A
Artigo 12.º (Determinação da Matéria Colectável do Grupo A)
- A matéria colectável é determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras do contribuinte cuja elaboração é obrigatória nos termos do presente Código, do Plano Geral de Contabilidade e dos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras.
- Na ausência, insuficiência ou falta de idoneidade dos elementos necessários à determinação do imposto devido, a administração tributária pode utilizar métodos indirectos de apuramento da matéria colectável utilizando, inclusivamente, a informação contabilística e fiscal de contribuintes que se relacionem com o sujeito passivo, nos termos do Código Geral Tributário.
- O lucro tributável reporta-se ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício elaborada em obediência aos princípios contabilísticos estabelecidos na legislação em vigor e consiste na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou gastos incorridos no exercício, uns e outros, eventualmente corrigidos nos termos do presente Código.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações podem ser submetidas através de meios electrónicos, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 13.º (Proveitos ou Ganhos)
- Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício, os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:
- a)- Da exploração básica, tais como a venda de bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, de comissões e corretagens;
- b)- De explorações complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial de que advenham proveitos ou ganhos;
- c)- De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, variações cambiais e prémios de emissão de acções ou obrigações, não tributados noutro imposto;
- d)- De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
- e)- Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico;
- f)- Os valores de construções, equipamentos, ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa;
- g)- As indemnizações que representem compensação por lucro cessante ou dano emergente de quaisquer tipos;
- h)- As mais-valias realizadas que, para efeitos do presente Código se consideram os proveitos ou ganhos realizados, mediante transmissão onerosa, de quaisquer bens ou direitos, qualquer que seja o título por que se opere a sua transmissão;
- i)- As variações patrimoniais positivas, excluídas as que decorrem de entradas de capital ou coberturas de prejuízos, efectuados pelos titulares do capital ou créditos de imposto;
- j)- Os perdões de dívidas.
- Não se consideram proveitos ou ganhos, as rendas recebidas pelo exercício de qualquer actividade sujeita a imposto predial urbano.
Artigo 14.º (Custos ou Gastos)
- Consideram-se custos ou gastos imputáveis ao exercício, aqueles que se revelem, comprovadamente pelo contribuinte, e tomados pela Direcção Nacional dos Impostos, como indispensáveis à manutenção da fonte produtora ou à realização dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto, nomeadamente os seguintes:
- a)- Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como materiais utilizados, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;
- b)- Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transporte, seguros publicidade e colocação de mercadorias;
- c)- Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios aplicados na empresa, descontos, ágios, transferências, variações cambiais, cobrança de dívidas e emissões de acções e obrigações e prémios de reembolso;
- d)- Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, pensões de reforma, contribuições para fundos de pensões, material de consumo corrente, transportes, comunicações, rendas e alugueres, segurança, serviços jurídicos e de contencioso, seguros, gastos com benefícios atribuídos pela cessação de relações laborais;
- e)- Encargos com análises, racionalização, investigação, consulta e formação do pessoal;
- f)- Encargos fiscais e parafiscais, com excepção dos constantes do artigo 18.º;
- g)- Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, mas com observância das disposições específicas sobre a matéria, contidas no presente Código;
- h)- Provisões constituídas nos termos da legislação em vigor;
- i)- Indemnizações e prejuízos resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Artigo 15.º (Custos ou Gastos com Assistência Social)
- São custos ou gastos do exercício, os gastos suportados com assistência médica, creches, cantinas, bibliotecas e escolas, criadas para atender exclusivamente a fins sociais dos trabalhadores da empresa, cujo benefício seja disponibilizado generalizadamente aos trabalhadores.
- A abertura destas instalações a utilizadores externos ao pessoal da empresa, gerando proveitos ou ganhos, obriga à sua inclusão desse proveito, devidamente discriminada, na matéria colectável de Imposto Industrial.