Lei n.º 18/14 de 22 de outubro
- Diploma: Lei n.º 18/14 de 22 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 22 de Outubro de 2014 (Pág. 4604)
Assunto
Aprova o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. - Revoga o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho aprovado pela Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro, o Decreto Executivo n.º 80/09, de 7 de Agosto bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Com o processo de Reforma Tributária em curso no País, afigura-se necessário proceder à revisão do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, no sentido de eliminar alguns aspectos que se revelam desajustados à actual realidade económica e social e totalmente obsoletos. A presente revisão contempla a segmentação dos rendimentos em Grupos, nomeadamente Grupo A, B e C, a eliminação de algumas isenções, bem como a clarificação e desenvolvimento de algumas matérias incluídas no âmbito da sujeição do referido imposto. Por outro lado, procedeu-se à harmonização com as alterações efectuadas no Código do Imposto Industrial. As diversas alterações permitem não só o alargamento da base de incidência do imposto, potenciando a receita efectiva, bem como a introdução de maior justiça social na repartição da carga fiscal dos contribuintes singulares, de acordo com o espírito e a letra, do Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que definiu as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 164.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Autoridade Tributária Única)
Com a criação de uma entidade administrativa única, responsável pelas receitas tributárias, no âmbito do processo de reestruturação e modernização da administração tributária, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, as referências à Direcção Nacional dos Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas e às Repartições Fiscais, passam a ser entendidas como efectuadas, respectivamente, para a nova entidade administrativa.
Artigo 3.º (Tabela dos Lucros Mínimos)
A Tabela dos Lucros Mínimos aplicável na determinação da matéria colectável dos contribuintes do Grupo C do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, é a constante no Decreto Executivo n.º 15/09, de 3 de Março ou outro que lhe venha substituir.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho aprovado pela Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro, o Decreto Executivo n.º 80/09, de 7 de Agosto, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões decorrentes da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2015. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Outubro de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Artigo 1.º (Base do Imposto)
- O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho incide sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em dinheiro, ainda que auferido em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
- Constituem rendimentos para efeitos deste imposto, todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas, margens, os rendimentos comerciais e industriais, bem como outras remunerações acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Código.
- Consideram-se também rendimentos do trabalho:
- a)- Os abonos para falhas, os subsídios diários de representação, de viagens ou deslocações e quaisquer outras importâncias da mesma natureza, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e j) do artigo seguinte;
- b)- As remunerações dos detentores de participações sociais pelo desempenho de trabalho nas respectivas sociedades;
- c)- As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
- d)- Os aumentos patrimoniais e despesas efectivamente realizadas sem a devida comprovação da origem do rendimento;
- e)- As remunerações pagas por partidos políticos e outras organizações de carácter político ou social.
Artigo 2.º (Não sujeição)
- Não constituem matéria colectável:
- a)- As prestações sociais pagas pelo Instituto Nacional da Segurança Social, no âmbito da protecção social obrigatória, nos termos da lei;
- b)- As gratificações de fim de carreira devidas no âmbito da relação jurídico-laboral;
- c)- Os abonos para falhas, em montante que não ultrapassem o limite máximo estabelecido para os funcionários públicos;
- d)- O abono de família, pago pela entidade empregadora, em montante que não ultrapasse o limite máximo de 5% (cinco por cento) do ordenado base mensal do trabalhador, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;
- e)- As contribuições para a segurança social;
- f)- Os subsídios de renda de casa até ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de arrendamento, excluídos os trabalhadores sujeitos ao regime remuneratório da função pública;
- g)- As compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causa objectiva, que não ultrapassem os limites máximos previstos na Lei Geral do Trabalho;
- h)- Os salários e outras remunerações devidas aos trabalhadores eventuais agrícolas e aos trabalhadores domésticos contratados directamente por pessoas singulares ou agregados familiares;
- i)- Os subsídios atribuídos por lei aos cidadãos nacionais portadores de deficiências motoras, sensoriais e mentais;
- j)- Os subsídios diários, os subsídios de representação, os subsídios de viagem e deslocação atribuídos aos funcionários do Estado, que não ultrapassem os limites estabelecidos na legislação específica;
- k)- Os subsídios diários de alimentação e transporte, atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite de Kz. 30.000.00 (trinta mil Kwanzas) do seu valor mensal global;
- l)- O reembolso de despesas incorridas pelos trabalhadores dependentes de entidades sujeitas a imposto industrial ou a outros regimes especiais de tributação, quando deslocados ao serviço da entidade patronal, desde que estas despesas se encontrem devidamente documentadas nos termos do Código do Imposto Industrial e legislação complementar;
- m)- As gratificações de férias e o subsídio de natal até ao limite de 100% (cem por cento) do salário base do trabalhador.
- Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, entende-se por abonos para falhas o complemento remuneratório acessório que a entidade patronal paga aos seus trabalhadores, pelos riscos inerentes ao exercício de funções que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria, pelas quais possam ser directamente responsabilizadas.
- Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo devem os interessados fazer a entrega de cópia do contrato de arrendamento na Repartição Fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da assinatura do contrato;
- Na falta da entrega do contrato nos termos do número anterior, os montantes atribuídos ao trabalhador a título de subsídio de renda de casa constituem matéria colectável na sua totalidade.
Artigo 3.º (Grupos de Tributação)
- Os rendimentos do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho dividem-se em 3 (Três) Grupos de tributação, A, B e C.
- No Grupo A incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força de vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral do Trabalho e os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública.
- No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões anexa ao presente Código, e os rendimentos auferidos por titulares de cargos de gerência ou administração ou por titulares de órgãos sociais de sociedades.
- No Grupo C todas as remunerações percebidas pelo desempenho de actividades industriais e comerciais, que se presumem, todas as constantes na tabela de lucros mínimos em vigor.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva e Âmbito de Sujeição)
- O imposto é devido pelas pessoas singulares, quer residam, quer não, em território nacional, cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados, directa ou indirectamente, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no País.
- Consideram-se sempre obtidos no País os rendimentos derivados de:
- a)- Actividades dos tripulantes de navios ou aeronaves pertencentes a empresas que possuam no território nacional sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável;
- b)- Actividade dos titulares de cargos de gerência, administração, e órgãos sociais de sociedades que tenham a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no território nacional.
CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES
Artigo 5.º (Rendimentos Isentos)
- Estão isentos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho:
- a)- Os rendimentos auferidos pelos agentes das missões diplomáticas e consulares estrangeiras sempre que haja reciprocidade de tratamento;
- b)- Os rendimentos auferidos por pessoal dos serviços de organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos ratificados pelo órgão competente do Estado;
- c)- Os rendimentos auferidos pelo pessoal ao serviço das organizações não governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, com o reconhecimento prévio por escrito do Director Nacional de Impostos;
- d)- Os rendimentos auferidos pelos deficientes físicos e mutilados de guerra, cujo grau de invalidez ou incapacidade seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação emitida por autoridade competente para o efeito;
- e)- Os rendimentos auferidos pelos cidadãos nacionais com idade superior a 60 (sessenta) anos derivados do trabalho por conta de outrem;
- f)- Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades previstas nos Grupos de tributação A e B auferidos pelos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatente tombado ou perecido, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de tutela.
Artigo 6.º (Isenções Específicas)
São isentos de impostos os rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar e paramilitar nos órgãos de Defesa e Ordem Interna, mas apenas aqueles derivados dessa prestação.