Lei n.º 1/04 de 13 de fevereiro
- Diploma: Lei n.º 1/04 de 13 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 13 de 13 de Fevereiro de 2004 (Pág. 0209)
Assunto
Das Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e nomeadamente os artigos 104.º a 206.º do Código Comercial, a lei de 11 de Abril de 1901, Lei das Sociedades por Quotas, o Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, sobre a Fusão e Cisão de Sociedades Comerciais, o Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro, sobre Fiscalização das Sociedades Anónimas, o artigo 6.º da Lei n.º 9/91, de 20 de Abril e o artigo 3.º do Decreto n.º 38/00, de 6 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
A aprovação de um novo diploma para regular a matéria das sociedades comerciais responde a uma necessidade imperiosa, determinada pela profunda evolução da economia, tanto nacional, ao longo dos últimos anos, como internacional. Com efeito, a reduzida importância da actividade económica nacional e o reduzido peso do sector empresarial privado, nos anos que se seguiram à independência nacional, bem como a reduzida capacidade da administração pública de proceder a alterações profundas da legislação em vigor ao tempo da independência, tomaram supérflua a imediata alteração da legislação comercial angolana que, no essencial, repousa ainda sobre o Código Comercial, de 28 de Junho de 1888 e a Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901. Contudo, com a privatização do sector empresarial do Estado, com a atracção que, cada vez mais, a actividade empresarial vem exercendo sobre os cidadãos nacionais, para a qual vão gradualmente canalizando as suas poupanças, com a redinamização de sectores e áreas que, durante vários anos, tinham estado paralisados, nomeadamente nos domínios do comércio e da indústria, em síntese, com todas estas transformações, o sector privado da economia vem-se tornando um parceiro privilegiado do Estado, nomeadamente na criação de emprego, na produção local de bens essenciais, na transformação e circulação das mercadorias. Neste processo, os empresários nacionais têm tido frequentemente necessidade de se associar ou de estabelecer contactos com empresários oriundos de outros países, com sistemas legais mais desenvolvidos e actualizados, o que, à partida, os coloca numa situação de menor protecção face a esses sistemas. Nestas circunstâncias, a desactualizada legislação comercial, do século passado, vinha-se apresentando cada vez mais desactualizada e incapaz de responder aos desafios da vida moderna. Assim, com a aprovação desta Lei das Sociedades Comerciais, realiza-se o duplo objectivo de, por um lado, proceder à actualização do regime dos principais agentes económicos de direito privado, as sociedades comerciais, e por outro, de ao fazê-lo, reconhecer o importante papel reservado à iniciativa privada para o desenvolvimento da economia nacional, num contexto de liberalização económica e de leal concorrência no mercado. Com essa finalidade, a Lei das Sociedades Comerciais moderniza a regulamentação de uma série de institutos já anteriormente regulados pelo Código Comercial e passa, ainda, a regular situações que, interessando à disciplina da actividade comercial daqueles agentes económicos, não eram, sequer, previstas naquele diploma, acolhendo um vasto leque de inovações, quer ao nível da parte geral, em aspectos relativos a todos os tipos de sociedades, quer nos títulos relativos a cada um deles, que, atendendo às suas particularidades, contêm as normas que lhes são especificamente aplicáveis. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
TÍTULO I PARTE GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação e Direito Subsidiário)
- A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.
- São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e se constituam nos termos da presente lei.
- A presente lei é, também, aplicável às sociedades que, tendo por objecto a prática de actos não comerciais, adoptem um dos tipos referidos no artigo seguinte.
- Os casos que não puderem ser resolvidos, nem pelo texto, nem pelo espírito da presente lei, nem pelos casos análogos nela previstos, são regulados pelas normas do Código Comercial e, na sua falta, pelas normas do Código Civil na medida em que sejam conformes com os princípios gerais da presente lei e com os princípios informadores do tipo adoptado.
Artigo 2.º (Tipos de Sociedades)
- As sociedades comerciais devem adoptar um dos tipos seguintes:
- a)- sociedades em nome colectivo;
- b)- sociedades por quotas;
- c)- sociedades anónimas;
- d)- sociedades em comandita simples;
- e)- sociedades em comandita por acções.
- As sociedades cooperativas, previstas e reguladas pelos artigos 207.º e seguintes do Código Comercial, continuam a reger-se pelo disposto naquele diploma.
Artigo 3.º (Lei Pessoal)
- As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sua sede principal e efectiva.
- A sociedade que tenha em Angola a sede estatutária não pode, contudo, opor a terceiros a sua sujeição à lei diferente da angolana.
- A sociedade que transfira a sua sede efectiva para Angola mantém a personalidade jurídica que lhe era reconhecida pela lei segundo a qual se regia, mas deve conformar o respectivo contrato social com a lei angolana.
- Para efeitos do disposto no número anterior, deve um representante da sociedade outorgar em Angola escritura pública onde fiquem exarados, além da transferência da sede, os termos do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.
- O acto previsto no número anterior rege-se pela legislação angolana aplicável, nomeadamente em matéria de autorizações necessárias, registo e publicações obrigatórias.
- A sociedade que tenha sede efectiva em Angola pode transferi-la para outro país, mantendo a sua personalidade jurídica, se a lei desse país nisso convier.
- A deliberação que aprove a transferência da sede, prevista no número anterior, deve obedecer aos requisitos exigidos para as alterações do contrato de sociedade, não podendo, em caso algum, ser tomada por menos de 75% dos votos correspondentes ao capital social.
- Os sócios que não tenham votado a favor da deliberação podem exonerar-se da sociedade, devendo notificá-la da sua decisão no prazo de 60 dias após a aprovação da referida deliberação.
Artigo 4.º (Exercício de Actividade Económica Lucrativa por Sociedades com Sede fora de Angola)
- Salvo disposição legal em contrário, a sociedade que não tenha a sede efectiva em Angola, mas deseje exercer a sua actividade neste País por mais de um ano, deve estabelecer uma representação permanente e cumprir o disposto na lei angolana.
- A sociedade que não cumpra o disposto no número anterior fica obrigada pelos actos praticados em seu nome em Angola e com ela respondem solidariamente os seus gerentes ou administradores e quaisquer outras pessoas que, em representação dela, tenham praticado esses actos.
- Não obstante o disposto no número anterior, o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, ordenar que a sociedade que não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 cesse a sua actividade no país e decrete a liquidação do património situado em Angola.
CAPÍTULO II PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICAS
Artigo 5.º (Personalidade Jurídica)
As sociedades gozam de personalidade jurídica a partir da data do registo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à fusão, cisão ou transformação de sociedades.
Artigo 6.º (Capacidade Jurídica)
- A capacidade jurídica da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, com a excepção daqueles que lhe sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
- As liberalidades usuais, segundo as circunstâncias do momento em que são feitas e as condições da sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
- Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de quaisquer garantias de dívidas de outrem, salvo havendo interesse próprio da sociedade garante que a justifique ou se tratar de garantias prestadas a outra sociedade em relação de domínio ou de grupo.
- As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a sua capacidade jurídica, mas obrigam os seus órgãos a não ultrapassar esse objecto ou a não praticarem esses actos.
Artigo 7.º (Responsabilidade Civil)
- A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes legais, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Os membros dos órgãos e os representantes da sociedade são responsáveis perante esta e perante quaisquer terceiros interessados nas consequências da violação do dever imposto no n.º 4 do artigo anterior, sem prejuízo das consequências da validade dos actos previstos nos artigos 194.º, 283.º, 427.º e 428.º.
CAPÍTULO III CONTRATO DE SOCIEDADE
SECÇÃO I CELEBRAÇÃO E REGISTO
Artigo 8.º (Forma e Partes do Contrato)
- O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública.
- Salvo disposição legal em contrário, o número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois.
- Para efeitos do disposto no número anterior, contam como uma só parte as pessoas que tenham adquirido uma participação social em regime de contitularidade.
Artigo 9.º (Participação dos Cônjuges em Sociedades)
- É permitida a constituição de sociedade entre cônjuges, bem como a sua participação numa mesma sociedade, desde que só um deles seja sócio de responsabilidade ilimitada.
- Quando uma participação social for, por força do regime de bens, comum aos dois cônjuges, é considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele que tenha adquirido a participação.
- O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de os exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
Artigo 10.º (Conteúdo do Contrato)
- I. Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem obrigatoriamente constar:
- a)- os nomes ou firmas de todos os sócios e os outros dados de identificação destes;
- b)- o tipo de sociedade;
- c)- a firma da sociedade;
- d)- o objecto da sociedade;
- e)- a sede da sociedade;
- f)- o capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
- g)- a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
- h)- a descrição e o valor dos bens diferentes de dinheiro, com que tenha sido realizada a entrada.
- Do contrato de sociedade devem, ainda, constar os direitos especiais que porventura se confiram a alguns sócios, nos termos dos artigos 18.º e 26.º da presente lei.
- São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas às entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo.
- Os preceitos dispositivos da presente lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este, expressamente, admita a derrogação por deliberação dos sócios.
Artigo 11.º (Liberdade Contratual)
- Sem prejuízo do disposto em normas legais imperativas, as partes podem fixar, livremente, o conteúdo do contrato de sociedade.
- As normas dispositivas da presente lei só podem ser afastadas pelo contrato de sociedade, salvo quando a lei expressamente admita o seu afastamento por simples deliberação dos sócios.
Artigo 12.º (Requisitos da Firma)
- Os nomes ou denominações incluídos nas firmas de sociedades devem ser correctamente redigidos em língua portuguesa.
- Do disposto no número anterior exceptua-se o uso de palavras ou de parte de palavras de línguas nacionais, bem como de palavras de línguas estrangeiras ou de feição estrangeira quando:
- a)- resultem do uso correcto de termos das línguas nacionais;
- b)- entrem na composição de firmas ou denominações já registadas;
- c)- correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado;
- d)- correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados;
- e)- constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da lei respectiva;
- f)- resultem da fusão de palavras ou parte de palavras portuguesas, angolanas ou estrangeiras admissíveis nos termos do presente número e directamente relacionadas com o objecto específico ou retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos associados;
- g)- visem maior facilidade de penetração no mercado a que se dirija a actividade que constitui o objecto social.
- Os elementos característicos constituídos por designações de fantasia, siglas ou outras composições, quando admissíveis, devem sugerir a actividade que constitui o objecto social.
- Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente pelos nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, não pode ser confundível com as que já se acharem registadas.
- A firma da sociedade constituída por denominação, por denominação e nome ou por firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade nem por tal forma semelhante que possa induzir em erro, devendo, tanto quanto possível, dar a conhecer o objecto da sociedade.
- Da firma das sociedades não podem fazer parte:
- a)- vocábulos comuns de uso genérico ou topónimos, que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país;
- b)- expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas para designar organismos ou pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
- c)- expressões que sugiram, de forma enganadora, uma capacidade técnica ou financeira ou um âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que sugiram quaisquer outras qualidades não existentes;
- d)- expressões proibidas por lei, contrárias à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes.
Artigo 13.º (Objecto Social)
- Devem ser indicadas no contrato, como objecto social, as actividades que a sociedade venha a exercer.
- Salvo disposição contratual em contrário, compete aos sócios determinar, de entre as actividades compreendidas no objecto social, aquelas que a sociedade deve efectivamente exercer, assim como deliberar sobre a suspensão ou cessação de actividades que a sociedade venha exercendo.
- Salvo disposição contratual em contrário, a aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada com o mesmo objecto social, não depende de autorização nem de deliberação dos sócios.
- O contrato pode, ainda, autorizar a aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades com objecto diferente e em sociedades reguladas por leis especiais, bem como autorizar a participação da sociedade em agrupamentos de empresas.
Artigo 14.º (Sede)
- A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido, que constitui o seu domicílio.
- O contrato de sociedade pode autorizar a gerência ou administração a mudar a sede social para outro local dentro do território nacional.
Artigo 15.º (Formas Locais de Representação)
- Salvo disposição contratual em contrário, a sociedade pode criar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- A criação de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a exija.
Artigo 16.º (Expressão do Capital)
O montante do capital social deve ser expresso em moeda nacional, podendo, no entanto, para efeitos de protecção do seu valor, ser indexado a outra ou outras moedas que sejam cotadas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º (Duração)
- A sociedade dura por tempo indeterminado se outra duração não for estipulada no contrato de sociedade.
- A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação dos sócios tomada antes do termo do prazo fixado, depois desse prazo, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º
Artigo 18.º (Direitos, Indemnizações e Retribuições)
- O contrato de sociedade deve especificar quaisquer direitos especiais concedidos a sócios fundadores ou outros, bem como o montante global devido pela sociedade a sócios ou a terceiros, a título de indemnização ou de retribuição por serviços prestados durante a fase de constituição.
- A falta de cumprimento do disposto no número anterior toma aqueles direitos ineficazes para com a sociedade.
Artigo 19.º (Acordos Parassociais)
- Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios, pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei, apenas produzem efeitos entre os contraentes, não podendo, com base neles, ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.
- Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não ao exercício de funções de administração ou de fiscalização.
- São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar, em determinado sentido:
- a)- seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
- b)- aprovando sempre as propostas feitas por esses órgãos:
- c)- exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.
Artigo 20.º (Registo)
Depois de celebrada a escritura pública, o contrato de sociedade deve ser inscrito no registo comercial, nos termos da lei respectiva.
Artigo 21.º (Assunção pela Sociedade de Negócios Anteriores ao Registo)
- Com o registo do contrato, a sociedade assume de pleno direito:
- a)- os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no n.º 1 do artigo 18.º;
- b)- os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento da estipulação do contrato social;
- c)- os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos celebrados antes da celebração da escritura de constituição que nesta sejam especificados e expressamente ratificados;
- d)- os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes, administradores ou directores ao abrigo da autorização dada por todos os sócios na escritura de constituição.
- Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da gerência ou administração que deve ser comunicada à contraparte, por escrito nos 90 dias posteriores ao registo do contrato.
- A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos n.os 1 e 2 retroage os seus efeitos à data da respectiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 42.º da responsabilidade aí prevista, a não ser que, por lei, estas continuem responsáveis.
- A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens ou direitos especiais, entradas em espécie ou aquisições de bens.
SECÇÃO II OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS
SUBSECÇÃO I OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS EM GERAL
Artigo 22.º (Obrigações dos Sócios)
Todo o sócio é obrigado:
- a)- a entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora e adequados à realização do objecto e fins sociais ou nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, como a indústria;
- b)- a participar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de indústria;
- c)- a efectuar à sociedade, sempre que exigíveis, prestações acessórias;
- d)- a contribuir para o desenvolvimento da sociedade;
- e)- a não prejudicar a sociedade, por acção ou omissão.
Artigo 23.º (Direitos dos Sócios)
- Todo o sócio tem direito:
- a)- a quinhoar nos lucros;
- b)- a participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
- c)- a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato e, nomeadamente, a examinar a respectiva escrituração;
- d)- a ser nomeado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
- É proibida toda a estipulação pela qual algum sócio teve receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
Artigo 24.º (Participação nos Lucros e Perdas)
- Salvo disposição legal ou contratual expressa em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade na proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presume-se ser a mesma a sua parte nas perdas.
- É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.
- É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.
Artigo 25.º (Usufruto e Penhor de Participações)
- A constituição de usufruto sobre participações sociais, após a celebração do contrato de sociedade, está sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidas para a transmissão daquelas.
- Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do Código Civil, com as modificações previstas na presente lei e os demais direitos que nesta lhe são atribuídos.
- O penhor de participações sociais está sujeito à forma exigida e às limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos dessas participações.
- Os direitos inerentes à participação social, em especial o direito aos lucros, só podem ser exercidos pelo credor pignoratício quando assim for convencionado pelas partes.
Artigo 26.º (Direitos Especiais)
- Só podem ser constituídos direitos especiais a favor de algum sócio por estipulação no contrato de sociedade.
- Salvo estipulação expressa em contrário, são intransmissíveis os direitos especiais constituídos a favor dos sócios de uma sociedade em nome colectivo.
- Nas sociedades por quotas, os direitos especiais de natureza patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva, excepto se for outro o regime convencionado, sendo intransmissíveis em qualquer caso os restantes direitos.
- Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.
- Salvo disposição legal ou contratual expressa em contrário, os direitos especiais não podem ser suprimidos ou limitados sem o consentimento do respectivo titular.
- Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções da respectiva categoria.
SUBSECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE ENTRADA
Artigo 27.º (Valor da Entrada e Valor da Participação)
- O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de sociedade, não pode exceder o valor da sua entrada como tal, se considerando a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do contabilista ou perito contabilista exigido pelo artigo 30.º ou ainda à soma de ambos, se for esse o caso.
- Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo contabilista ou perito contabilista, o sócio é responsável pela diferença que porventura exista até ao valor nominal da sua participação.
- Se, por acto legítimo de terceiro, a sociedade for privada do bem prestado pelo sócio ou se tornar impossível a prestação, bem como se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada em espécie, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, deve o sócio realizar em dinheiro a sua participação, sem prejuízo da eventual dissolução da sociedade, por deliberação dos sócios ou por se verificar a hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º.
Artigo 28.º (Tempo das Entradas)
As entradas dos sócios devem ser realizadas no momento da celebração da escritura do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita.
Artigo 29.º (Cumprimento da Obrigação de Entrada)
- São nulos os actos da gerência ou administração e as deliberações dos sócios que liberem, total ou parcialmente, os sócios da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
- É permitida a dação em cumprimento que extinga a obrigação do sócio de realizar a entrada em dinheiro, mas a deliberação que a aprove constitui, para todos os efeitos, uma alteração do contrato de sociedade, tendo designadamente que observar o disposto quanto às entradas em espécie.
- O contrato de sociedade pode fixar cláusulas penais para a falta de cumprimento da obrigação de entrada.
- Não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções não realizadas, mas devem estes ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada, sem prejuízo da execução, nos termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade.
- Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação de entrada não pode extinguir-se por compensação.
- A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento imediato de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras partes, quotas ou acções.
Artigo 30.º (Verificação das Entradas)
- As entradas em dinheiro devem ser comprovadas mediante a exibição perante o notário de uma guia emitida por uma instituição bancária que prove a realização do depósito a favor da sociedade.
- As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um contabilista ou perito contabilista, sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios, tendo estes que ser designados apenas pelos contraentes que não efectuam aquelas entradas.
- O contabilista ou perito contabilista que tenha elaborado o relatório exigido pelo n.º 2, não pode, durante dois anos contados a partir da data da celebração da escritura em que se prevejam as entradas em espécie, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma sociedade ou em sociedades em relação de domínio ou de grupo com esta.
- O relatório do contabilista ou perito contabilista deve, pelo menos:
- a)- descrever os bens e avaliá-los, indicando os critérios utilizados para a avaliação;
- b)- identificar os titulares e a situação jurídica dos bens;
- c)- declarar se os valores dos bens atingem ou não o valor nominal da parte, quota ou acções atribuídas aos sócios que efectuaram as entradas em espécie, acrescidos dos prémios de emissão, se for caso disso ou da contrapartida a pagar pela sociedade.
- O notário só pode atender ao relatório a que se refere o n.º 2, se este tiver sido elaborado nos 90 dias anteriores à celebração do contrato de sociedade, devendo em qualquer caso o seu autor informar aos fundadores da sociedade as alterações relevantes de valores de que tenha conhecimento, ocorridas durante aquele período.
- O sócio que tenha realizado entradas em espécie deve pôr à disposição dos restantes sócios o relatório elaborado pelo contabilista ou perito contabilista, bem como a informação referida no n.º 5 com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data da celebração do contrato da sociedade.
- O relatório do contabilista ou perito contabilista, bem como a informação referida no n.º 5, estão sujeitos às formalidades de publicidade prescritas nesta lei.
Artigo 31.º (Direitos dos Credores Quanto às Entradas)
- Os credores de qualquer sociedade podem:
- a)- sub-rogar-se à sociedade no exercício dos direitos que a esta caibam relativamente às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tomem exigíveis;
- b)- promover judicialmente a realização das entradas antes de estas, nos termos do contrato, se terem tomado exigíveis, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus créditos.
- A sociedade pode opor-se ao pedido formulado pelos credores, nos termos da alínea b) do número anterior, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando não vencidos e com as despesas acrescidas.
SUBSECÇÃO III CONSERVAÇÃO DO CAPITAL
Artigo 32.º (Deliberação de Distribuição de Bens e seu Cumprimento)
- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição antecipada de lucros, distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.
- A deliberação dos sócios a que se refere o número anterior não deve ser cumprida pelos membros da gerência ou administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:
- a)- as alterações, entretanto, ocorridas no património social tomariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 33.º;
- b)- a deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 33.º e 34.º;
- c)- a deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 33.º e 34.º.
- Os membros da gerência ou administração que, por força do disposto no número anterior, tenham decidido não efectuar distribuições deliberadas pela Assembleia Geral devem, nos oito dias seguintes à decisão tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos em alguma das alíneas do número anterior, salvo se, entretanto, a sociedade tiver sido citada para acção de invalidade de deliberação por motivos coincidentes com os da dita decisão.
- Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para acção em que se argua a invalidade da deliberação que aprove o balanço ou a distribuição de reservas ou lucros de exercício, não podem os membros da administração efectuar a distribuição com fundamento nessa deliberação.
- Em caso de improcedência da acção prevista no número anterior, os seus autores, caso tenham litigado de má-fé, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.
Artigo 33.º (Limite da Distribuição de Bens aos Sócios)
Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta, tal como resultar das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitam distribuir aos sócios ou se tornar inferior a esta soma em consequência da distribuição.
Artigo 34.º (Lucros e Reservas não Distribuíveis)
l. Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros de exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas por lei ou pelo contrato de sociedade. 2. Não podem ser distribuídos aos sócios lucros de exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas. 3. As reservas cuja existência e cujo montante não figurem expressamente no balanço não podem ser distribuídas aos sócios. 4. Devem ser expressamente mencionadas na deliberação a natureza e o montante das reservas distribuídas, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.
Artigo 35.º (Restituição de Bens Indevidamente Recebidos)
- Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido, a título de lucros ou reservas, importâncias cuja distribuição não era permitida por lei, só são obrigados a restituí-las se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, não a devessem ignorar.
- O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias.
- Os credores sociais podem pedir judicialmente a restituição à sociedade das importâncias referidas nos números anteriores nos mesmos termos em que podem demandar os membros da gerência ou administração.
- Compete à sociedade ou aos credores sociais a prova do conhecimento ou da cognoscibilidade da irregularidade.
- Ao recebimento de bens previsto no n.º 1 é equiparado qualquer facto que beneficie o património das referidas pessoas com valores indevidamente atribuídos.
Artigo 36.º (Aquisição de Bens a Sócios)
- A aquisição pela sociedade de bens dos sócios deve ser previamente aprovada por deliberação da Assembleia Geral sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) ser a aquisição efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade ou a pessoa que desta se tome sócio no período referido na alínea c);
- b) exceder o contravalor dos bens adquiridos às mesmas pessoas, durante o período referido na alínea c), em 10% o capital social, no momento da conclusão do contrato pelo qual aquela aquisição tenha sido realizada;
- c) ter esse contrato sido concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com ele ou nos dois anos seguintes à celebração da escritura do contrato de sociedade ou de aumento de capital.
- O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade.
- A deliberação da Assembleia Geral referida no n.º 1 deve ser precedida de verificação do valor dos bens adquiridos nos termos do artigo 30.º não podendo tomar parte na votação o sócio a quem os bens sejam adquiridos.
- Os contratos pelos quais se realizem as aquisições previstas no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
- São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º 1 quando os termos dos respectivos contratos não forem aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 37.º (Perda de Metade do Capital)
- Os membros da gerência ou administração que, pelas contas de exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social, devem propor aos sócios que a sociedade seja dissolvida ou o capital aí seja reduzido, a não ser que os sócios se comprometam a efectuar, e efectuem, nos 60 dias seguintes à deliberação que da proposta resultar entradas que mantenham em, pelo menos, 2/3 a cobertura do capital.
- A proposta a que se refere o número anterior deve ser apresentada na própria assembleia que apreciar as contas ou em assembleia convocada para os 60 dias seguintes àquela ou à aprovação judicial, nos casos previstos pelo artigo 73.º.
- Não tendo os membros da gerência ou da administração cumprido o disposto nos números anteriores ou não tendo sido aprovadas as deliberações ali previstas, pode qualquer sócio ou credor requerer ao tribunal, enquanto aquela situação se mantiver, a dissolução da sociedade, sem prejuízo de os sócios poderem efectuar as entradas referidas no n.º 1 até ao trânsito em julgado da sentença.
SECÇÃO III REGIME DA SOCIEDADE ANTES DO REGISTO
Artigo 38.º (Relações Anteriores à Escritura Pública)
- Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade, respondem solidariamente pelas obrigações contraídas por qualquer deles.
- Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem as actividades sociais, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
Artigo 39.º (Relações entre os Sócios antes do Registo)
- No período compreendido entre a celebração da escritura pública e o registo do contrato de sociedade, são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado.
- Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por acto entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios.
Artigo 40.º (Relações das Sociedades em Nome Colectivo não Registadas com Terceiros)
- Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com o consentimento expresso ou tácito de todos os sócios, no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo do contrato de sociedade, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se o referido consentimento.
- Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados por todos os sócios, nos termos do n.º 1, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações resultantes desses negócios, aqueles que os realizaram ou autorizaram.
- As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.
Artigo 41.º (Relações das Sociedades em Comandita Simples não Registadas com Terceiros)
- Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o consentimento expresso ou tácito de todos os sócios comanditados, no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios comanditados, presumindo-se o consentimento destes.
- À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário que tenha consentido no começo das actividades sociais, salvo se provar que o credor conhecia a sua qualidade.
- Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados pelos sócios comanditados, nos termos do n.º 1, respondem, pessoal, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações resultantes desses negócios, aqueles que os realizaram ou autorizaram.
- As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios comanditados ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.
Artigo 42.º (Relações das Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita por Acções não Registadas com Terceiros)
- Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respondem, solidária e ilimitadamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que autorizarem esses negócios, respondendo os restantes sócios apenas até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas.
- Cessa o disposto no número anterior se os negócios forem expressamente condicionados ao registo do contrato de sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos.
SECÇÃO IV INVALIDADE DO CONTRATO
Artigo 43.º (Invalidade do Contrato antes do Registo)
- Enquanto o contrato de sociedade não estiver registado, a invalidade do mesmo ou de uma das declarações negociais que o integram rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 125.º e seguintes do Código Civil, a invalidade decorrente da incapacidade de agir é oponível, pelo contraente incapaz ou pelo seu representante legal, tanto aos outros contraentes como a terceiros, só sendo, contudo, a invalidade resultante de vício da vontade ou de usura oponível aos demais sócios.
Artigo 44.º (Nulidade do Contrato de Sociedade por Quotas, Anónima ou em Comandita por Acções depois do Registo)
- Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, esse contrato só pode ser declarado nulo com base em algum dos seguintes vícios:
- a) falta do número mínimo de sócios fundadores exigido por lei;
- b) falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital social da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta;
- c) falta de qualquer dos requisitos do objecto social nos termos do artigo 280.º do Código Civil;
- d) falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a realização mínima do capital social;
- e) não ter sido reduzido o contrato de sociedade à escritura pública;
- f) incapacidade de todos os sócios fundadores;
- g) menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública.
- São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, os vícios decorrentes da falta de firma ou de nulidade do acto constitutivo desta, da falta de menção da sede da sociedade, bem como da não indicação do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta, contando que, no prazo de 30 dias após aquela deliberação, esses elementos, com as necessárias alterações, sejam incluídos no contrato social.
Artigo 45.º (Invalidade do Contrato de Sociedade em Nome Colectivo e em Comandita Simples depois do Registo Definitivo)
- Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples são fundamentos de invalidade do contrato de sociedades, além dos vícios deste último, as causas gerais de invalidade dos negócios jurídicos, nos termos da lei civil.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, são vícios do contrato os mencionados no n.º 1 do artigo anterior e, ainda, a omissão do nome ou firma de algum dos sócios de responsabilidade ilimitada.
- São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, os vícios resultantes da falta de firma ou nulidade do acto constitutivo desta e da não indicação da sede, do objecto e do capital social da sociedade, bem como da falta de menção do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta, sendo neste caso aplicável o disposto na parte final do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 46.º (Acção de Declaração de Nulidade e Notificação para Regularização)
- A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, a todo o tempo, pelo Ministério Público, por qualquer sócio, por qualquer membro da gerência ou administração ou do Conselho Fiscal da sociedade, e, ainda, por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção.
- No caso de vício sanável, a acção só pode ser proposta antes de decorridos 90 dias a contar da data em que a sociedade tenha sido interpelada para o sanar.
- No prazo de três dias a contar da citação para a acção, os membros da gerência ou da administração devem comunicar por escrito aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a proposição da acção, devendo, nas sociedades anónimas, a comunicação ser dirigida ao Conselho Fiscal.
- A não observância do disposto no número anterior faz incorrer em responsabilidade civil as pessoas sobre as quais recai a obrigação de comunicação.
Artigo 47.º (Vícios da Vontade e Incapacidade nas Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita por Acções)
- Nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções, o erro, o dolo, a coacção e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo sócio lesado ou cuja vontade tenha sido viciada, desde que se verifiquem os requisitos de que a lei civil faz depender a anulação do negócio jurídico.
- Nas sociedades a que se refere o número anterior, a incapacidade de um dos contraentes torna o negócio jurídico anulável relativamente ao incapaz.
Artigo 48.º (Vícios da Vontade e Incapacidade nas Sociedades em nome Colectivo e em Comandita Simples)
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples, o erro, o dolo, a coacção, a usura e a incapacidade determinam a anulabilidade do contrato social em relação ao contraente incapaz, ao contraente lesado e ao contraente cuja vontade tenha sido viciada. No entanto, o negócio pode ser anulado quanto a todos os sócios, se, tendo em conta o critério formulado no artigo 292.º do Código Civil, não for possível a sua redução às participações dos outros.
Artigo 49.º (Efeitos da Anulação do Contrato)
Decretada a anulação do contrato, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 48.º, o sócio que a tenha arguido tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas, se a anulação se fundar em vício da vontade ou em usura, responde, em face de terceiros, pelas obrigações da sociedade anteriores ao registo da acção.
Artigo 50.º (Sócios Admitidos na Sociedade Posteriormente à Constituição)
O disposto nos artigos 47.º a 49.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de o sócio cuja vontade tenha sido viciada ou de o sócio incapaz ter ingressado na sociedade através de um negócio jurídico com esta celebrado posteriormente à sua constituição.
Artigo 51.º (Notificação do Sócio para Anular ou Confirmar o Negócio)
- Se assistir a qualquer dos sócios o direito de anulação ou exoneração previsto nos artigos 47.º, 48.º e 50.º, qualquer interessado pode notificá-lo para que exerça o seu direito, sob pena de o vício ficar sanado, disso dando conhecimento à sociedade.
- O vício considera-se sanado se o notificado não intentar a acção no prazo de 180 dias a contar do dia em que tenha recebido a notificação.
Artigo 52.º (Satisfação por outra Via do Interesse do Demandante)
- Proposta a acção para fazer valer os direitos conferidos pelos artigos 47.º, 48.º e 50.º, pode a sociedade ou qualquer dos sócios requerer ao tribunal a homologação de medidas adequadas à satisfação do interesse do autor, em ordem a evitar a consequência jurídica a que a acção se dirige.
- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as medidas propostas devem ser previamente aprovadas pelos sócios, através de deliberação que obedeça aos requisitos exigidos pela natureza dessas medidas, estando o autor excluído de participar nesta deliberação.
- O tribunal deve homologar a solução que for proposta em alternativa, se convencer que ela constitui, dadas as circunstâncias, uma justa composição dos interesses em conflito.
Artigo 53.º (Aquisição da Participação Social do Autor)
- Se a medida proposta consistir na aquisição da participação social do autor por um dos sócios ou por terceiro indicado por algum dos sócios, devem estes justificar unicamente que a sociedade não pretende apresentar ela própria outras soluções e que, além disso, estão satisfeitos os requisitos de que a lei ou o contrato de sociedade fazem depender a transmissão de participações sociais entre sócios ou para terceiros, respectivamente.
- Não havendo, no caso referido no número anterior, acordo das partes quanto ao preço, procede-se à avaliação da participação social nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil.
- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 48.º, o preço indicado pelos peritos não é homologado caso seja inferior ao valor nominal da participação social do autor.
- Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição da participação social deve ser homologada logo que o pagamento seja efectuado ou a respectiva quantia depositada à ordem do tribunal ou logo que o adquirente preste garantias bastantes de que efectuará o pagamento no prazo que, em seu prudente arbítrio, o juiz lhe assinalar, valendo a sentença homologatória como título de aquisição da participação social.
Artigo 54.º (Redução do Negócio)
À invalidade parcial do contrato de sociedade aplica-se o disposto no artigo 292.º do Código Civil.
Artigo 55.º (Efeitos da Invalidade)
- A declaração de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em liquidação, nos termos do artigo 165.º, devendo este efeito ser mencionado na sentença.
- A eficácia dos negócios jurídicos, anteriormente concluídos em nome da sociedade, não é afectada pela declaração de nulidade nem pela anulação do contrato social.
- Procedendo a nulidade de simulação, de ilicitude do objecto ou de violação da ordem pública ou ofensa aos bons costumes, o disposto no número anterior só aproveita a terceiros de boa-fé.
- A invalidade do contrato não desonera os sócios do dever de realizar ou completar as suas entradas nem da responsabilidade pessoal e solidária perante terceiros que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba.
- O disposto no número anterior não é aplicável ao sócio cuja incapacidade foi a causa de anulação do contrato ou que a venha opor, por via de excepção, à sociedade, aos outros sócios ou a terceiros.
CAPÍTULO IV DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
Artigo 56.º (Formas de Deliberação)
- As deliberações dos sócios podem ser aprovadas pelas formas seguintes:
- a)- deliberações em Assembleia Geral regularmente convocada;
- b)- deliberações em assembleia universal;
- c)- deliberações unânimes por escrito;
- d)- deliberações por voto escrito.
- Salvo quando a sua interpretação impuser solução diversa, as disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações aprovadas em Assembleia Geral compreendem qualquer das formas de deliberação dos sócios previstas na lei para esse tipo de sociedade.
Artigo 57.º (Assembleias Universais)
- A Assembleia universal é a Assembleia Geral não regularmente convocada em que estejam presentes todos os sócios e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Em qualquer tipo de sociedade, os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, sendo nesse caso aplicáveis todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual porém, só pode deliberar sobre quaisquer assuntos com o consentimento de todos os sócios.
- Os sócios só podem fazer-se representar numa assembleia universal desde que, do instrumento de representação, constem expressamente os poderes necessários para o efeito.
Artigo 58.º (Deliberações Unânimes por Escrito)
- Em qualquer tipo de sociedade, os sócios podem aprovar deliberações unânimes por escrito, com ou sem reunião da assembleia.
- Em matéria de representação, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 59.º (Deliberações por Voto Escrito)
- As deliberações por voto escrito podem ter lugar quando os sócios decidam prescindir da realização da Assembleia Geral e:
- a)- concordem, por escrito, em que por esta forma se delibere;
- b)- aprovem por escrito a deliberação.
- As deliberações por voto escrito só são admitidas nas sociedades em nome colectivo e nas sociedades por quotas, nos termos aí regulados.
Artigo 60.º (Falta de Consentimento dos Sócios)
Salvo disposição legal em contrário, as deliberações aprovadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes, enquanto o interessado não der o seu acordo expresso ou tácito.
Artigo 61.º (Deliberações Nulas)
- São nulas as deliberações dos sócios:
- a)- aprovadas em Assembleia Geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, nos termos previstos nos artigos 57.º e 58.º;
- b)- aprovadas mediante voto escrito, quando admissível, nos termos do artigo 59.º, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- c)- cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito à deliberação dos sócios;
- d)- cujo conteúdo, directa ou indirectamente, seja ofensivo dos bons costumes ou de disposições legais de carácter imperativo.
- Não se consideram convocadas as assembleias:
- a)- que tenham sido convocadas por quem não tenha competência para o efeito:
- b)- que tenham sido convocadas por aviso do qual não constem o dia, a hora e o local da reunião;
- c)- que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso convocatório.
- A nulidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser arguida pelos sócios ausentes e não representados nem pelos sócios não participantes na deliberação por escrito, quando estes tenham, posteriormente e por escrito, dado o seu assentimento à deliberação.
Artigo 62.º (Declaração de Nulidade)
- O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em Assembleia Geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de que eles a renovem, sendo possível, ou intentem, querendo, a respectiva acção judicial.
- Se os sócios não renovarem a deliberação ou se a sociedade não for citada para a acção de nulidade no prazo de 60 dias a contar da data do encerramento da Assembleia Geral referida no número anterior, deve o órgão de fiscalização propor a acção judicial com vista à declaração de nulidade da deliberação.
- O órgão de fiscalização que proponha a acção de nulidade deve imediatamente requerer ao tribunal a nomeação de um sócio para representar a sociedade.
- Nas sociedades em que não exista órgão de fiscalização, a competência a este reconhecida pelo presente artigo, pertence a qualquer gerente.
Artigo 63.º (Deliberações Anuláveis)
- São anuláveis as deliberações que:
- a) violem disposições da lei ou do contrato de sociedade, quando ao caso não caiba a nulidade nos termos do artigo 61.º;
- b) possam conduzir a que qualquer dos sócios consiga, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudiquem aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido aprovadas mesmo sem os votos abusivos;
- c) não tenham sido precedidas de fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
- Para os efeitos deste artigo e do artigo 61.º, quando as estipulações contratuais se limitem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados.
- Os sócios que tenham votado favoravelmente a deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
- Consideram-se, para efeitos deste artigo elementos mínimos de informação:
- a) as menções exigidas pelo n.º 7 do artigo 397.º;
- b) os documentos colocados, para exame dos sócios, no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato.
Artigo 64.º (Anulação)
- O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em Assembleia Geral, a anulabilidade de qualquer deliberação anterior, a fim de que eles a renovem, sendo possível, ou intentem, querendo, a respectiva acção judicial.
- A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado, expressa ou tacitamente, a deliberação.
- O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias, contados a partir da data em que:
- a)- foi encerrada a Assembleia Geral em que a deliberação anulável tenha sido aprovada;
- b)- a deliberação se considera tomada, quando não o tenha sido em Assembleia Geral;
- c) o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
- Sendo uma Assembleia Geral interrompida por mais de 15 dias. as deliberações anteriores à interrupção podem ser anuladas nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- A proposição da acção de anulação não depende da apresentação da acta da assembleia em que tenha sido aprovada a deliberação anulável, mas, se o sócio invocar a impossibilidade de a obter, o juiz ordena a notificação das pessoas que, nos termos da lei, devem assinar a acta, para a apresentarem ao tribunal, no prazo de 60 dias a contar da notificação, suspendendo-se a instância até essa apresentação.
- Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, basta, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios que votaram no sentido que fez vencimento.
- Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, tenham declarado na própria assembleia, ou perante notário, no prazo de cinco dias a contar da data da votação, que votaram contra a deliberação tomada.
- Nas sociedades em que não exista órgão de fiscalização a competência a este reconhecida pelo presente artigo, pertence a qualquer gerente.
Artigo 65.º (Disposições Comuns às Acções de Nulidade e de Anulação)
- Tanto a acção de nulidade como a de anulação devem ser propostas contra a sociedade.
- Havendo várias acções de declaração de invalidade da mesma deliberação, devem elas ser apensadas, observando-se a regra do n.º 2 do artigo 275.º do Código de Processo Civil.
- A sociedade apenas suporta os encargos das acções propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, administrador ou director, quando sejam julgadas procedentes.
Artigo 66.º (Eficácia do Caso Julgado)
- A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação produz efeitos em relação a todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.
- A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação.
- Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que, no momento da aquisição, desconhecia sem culpa o vício da deliberação nula ou anulável.
Artigo 67.º (Renovação da Deliberação)
- Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiro.
- A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme de qualquer vício, podendo, porém, o sócio que nisso tiver um interesse atendível requerer a anulação da deliberação viciada, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
- Impugnada judicialmente uma deliberação, o tribunal competente para a sua apreciação deve notificar a sociedade para renovar a deliberação impugnada, nos casos em que essa renovação seja admissível.
- Recebida a notificação a que se refere o número anterior, a sociedade dispõe de um prazo de 30 dias para, querendo renovar a deliberação impugnada.
Artigo 68.º (Actas)
- As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos onde constem essas deliberações.
- A acta deve, pelo menos, conter:
- a)- a indicação do lugar, o dia e a hora da reunião;
- b)- o nome do presidente da mesa e, se os houver, dos secretários;
- c)- os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
- d)- a ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
- e)- os documentos e os relatórios submetidos à apreciação da assembleia;
- f)- o teor das deliberações aprovadas;
- g)- o resultado das votações;
- h)- o sentido das declarações de voto dos sócios, se estes o requererem.
- Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que participaram na assembleia e alguns deles não o façam, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-los, para que a assinem num prazo não inferior a oito dias, decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que participaram na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocar em juízo a falsidade da acta.
- As actas devem ser lavradas no respectivo livro, no qual devem também constar, pela forma estabelecida na lei, outras deliberações aprovadas sem reunião da Assembleia Geral.
- Quando, nos casos a que se refere a parte final do número anterior, essas deliberações constem de escritura pública ou de instrumento fora das notas, deve a gerência ou o Conselho de Administração inscrever no livro a menção da sua existência.
- As actas serão lavradas por notário em instrumento avulso quando a lei o determine, quando a assembleia, no início da reunião, assim o delibere ou ainda quando algum sócio o exija, devendo neste caso suportar as respectivas despesas.
- Nos casos em que a lei permita optar entre a forma notarial da acta e a posterior redução da deliberação a escritura pública, a opção pertence a quem presidir à reunião, mas a assembleia pode sempre deliberar que seja usada a forma notarial da acta.
- As actas que apenas constem de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova, desde que sejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia.
- Nenhum sócio é obrigado a assinar actas que não constem do respectivo livro.
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO
Artigo 69.º (Dever de Diligência)
Os administradores de uma sociedade devem actuar no interesse desta com a diligência de um gestor criterioso e sem prejuízo dos interesses dos sócios e dos trabalhadores.
CAPÍTULO VI APRECIAÇÃO ANUAL DA SITUAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 70.º (Dever de Relatar a Gestão e Apresentar Contas)
- Os gerentes ou administradores de uma sociedade devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativamente a cada ano civil.
- A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obrigatoriamente obedecer às exigências legais, bem como a quaisquer outras exigências formuladas no contrato de sociedade.
- O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da gerência ou da administração da sociedade.
- Os gerentes ou administradores que se recusarem a assinar o relatório de gestão e as contas de exercício, devem, mesmo que já tenham cessado as suas funções, justificar nesses documentos a sua recusa e explicá-la perante o órgão competente para a aprovação.
- O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores da sociedade que exercerem funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros daqueles órgãos devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes sejam solicitadas, relativamente ao período em que exerceram as suas funções.
- Salvo disposição legal em contrário, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Artigo 71.º (Relatório de Gestão)
- O relatório de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e sobre a situação da sociedade.
- O relatório deve, em especial, indicar:
- a)- a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, nomeadamente quanto a investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento:
- b)- os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício anterior;
- c)- a evolução previsível da sociedade;
- d)- as aquisições e alienações de bens, os seus motivos e condições;
- e)- as autorizações concedidas para a celebração de negócios entre a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 418.º;
- f)- uma proposta devidamente fundamentada de aplicação dos resultados;
- g)- a existência e a evolução de quaisquer representações da sociedade.
Artigo 72.º (Primeiro Exercício)
Sem prejuízo das obrigações fiscais a que esteja sujeita, o primeiro exercício económico da sociedade não pode ter uma duração inferior a 6 meses nem superior a 18 meses.
Artigo 73.º (Falta de Apresentação das Contas e da Deliberação sobre Elas)
- Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 70.º, qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.
- O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores da sociedade, se considerar procedentes as razões por eles invocadas para a falta de apresentação das contas, deve ordenai a apresentação destas no prazo de 60 dias após a audição.
- Caso, nos termos a que se refere o número anterior, os gerentes ou administradores não apresentem as contas no prazo fixado, o juiz nomeia um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo de 30 dias após a notificação da nomeação, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, que, se for a Assembleia Geral, pode ser convocada pela pessoa judicialmente nomeada.
- Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador da sociedade nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz para decisão final.
- Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado no prazo referido no n.º 2 sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da Assembleia Geral para aquele efeito, ainda que, normalmente, seja outro o órgão da sociedade competente para a aprovação das contas 6. Se, na assembleia convocada judicialmente, as contas não forem aprovadas ou forem rejeitadas pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por um contabilista ou perito contabilista independente, caso em que, não havendo motivos para indeferir o requerimento, o juiz nomeia esse contabilista ou perito contabilista e em face do relatório deste, do que dos autos constar e das diligências que ordenar, aprova as contas ou recusa a sua aprovação.
Artigo 74.º (Recusa de Aprovação das Contas)
- Não sendo aprovada a proposta dos membros da gerência ou do Conselho de Administração da sociedade relativa à aprovação das contas, deve a Assembleia Geral deliberar, fundamentadamente, que se proceda à elaboração de novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das contas apresentadas.
- Nos oito dias seguintes à aprovação da deliberação que mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, os membros da gerência ou da administração da sociedade podem requerer inquérito judicial em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que esta se baseie em juízos para os quais a lei não imponha critérios.
Artigo 75.º (Regime Especial de Invalidade de Deliberações)
- A violação de preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas toma anuláveis as deliberações que, com base nesses documentos, sejam aprovadas pelos sócios.
- E igualmente anulável a deliberação que aprove contas irregulares.
- Nos casos em que tenha havido erro de cálculo ou erro de escrita, o juiz notifica o gerente ou administrador da sociedade para que, no prazo de 15 dias após a notificação, procedam à sua correcção, não sendo rectificada, findo esse prazo decreta a anulação da deliberação 4. São nulas as deliberações que violem preceitos legais relativos à consumição, reforço ou utilização da reserva legal, ou que violem normas legais cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção de terceiros.
CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 76.º (Responsabilidade quanto à Constituição da Sociedade)
- Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente para com a sociedade pela inexactidão e deficiência de quaisquer declarações que tenham prestado para a sua constituição.
- Da responsabilidade prevista no número anterior, excluem-se os fundadores, gerentes ou administradores que ignorem, sem culpa, os factos que lhe deram origem.
- Os fundadores que tenham agido com dolo, respondem, solidariamente, pelos danos que causem à sociedade com a realização das entradas, a aquisição de bens efectuada antes do registo da sociedade, a aquisição de bens a sócios ou com as despesas de constituição.
Artigo 77.º (Responsabilidade por Danos Causados à Sociedade)
- Salvo se provarem que procederam sem culpa, os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais.
- Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes ou administradores que a não tenham votado ou tenham votado vencidos, podendo, neste caso, no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido aprovada a deliberação, fazer lavrar a sua declaração de voto quer no respectivo livro de actas, quer em documento escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer ainda perante o notário.
- Os gerentes ou administradores da sociedade que não tenham exercido o direito de oposição que a lei lhes confere, quando estavam em condições de o exercer, respondem, solidariamente, pelos actos a que poderiam ter-se oposto. 4 Os gerentes ou administradores não respondem para com a sociedade quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável. 5 O parecer favorável ou consentimento não isentam de responsabilidade os gerentes ou administradores.
Artigo 78.º (Responsabilidade Solidária)
- Se, nos termos dos artigos 76.º e 77.º. forem vários os fundadores, gerentes ou administradores responsáveis, é solidária a sua responsabilidade.
- O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 79.º (Cláusulas Nulas, Transacção e Renúncia)
- É nula qualquer cláusula que exclua ou limite a responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores, que subordine a propositura da acção de indemnização, quando intentada nos termos do artigo 82.º, a prévio parecer ou deliberação dos sócios, ou que sujeite a propositura da acção de indemnização a prévia decisão judicial.
- A sociedade só pode transigir sobre o seu direito à indemnização ou a ele renunciar mediante deliberação dos sócios cujos votos correspondam, pelo menos, a 3/4 do capital social, não podendo os possíveis responsáveis votar nessa deliberação.
- A deliberação que, em Assembleia Geral, aprove as contas ou a gestão dos gerentes ou administradores não implica renúncia ao direito à indemnização da sociedade contra eles, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos sócios antes da aprovação da gestão e das contas e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior.
Artigo 80.º (Acção de Indemnização)
- A sociedade só pode propor acção de indemnização após deliberação dos sócios e ela deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da data da aprovação da referida deliberação, podendo os sócios designar para o efeito representantes especiais.
- Na assembleia em que se apreciem as concas do exercício, podem ser aprovadas deliberações sobre a acção de indemnização e sobre a destituição dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis, mesmo que estes assuntos não constem da convocatória, estando impedidos de votar nessas deliberações os gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis.
- A aprovação da deliberação a que se refere o número anterior impede esses gerentes ou administradores de voltarem a ser eleitos durante a pendência da acção de indemnização.
Artigo 81.º (Representantes Especiais)
- Se os sócios deliberarem a propositura da acção de indemnização, o tribunal nomeia, a requerimento de um ou mais sócios cujas participações sociais correspondam, pelo menos, a 10% do capital social, como representante da sociedade no respectivo processo, pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua representação, quando os sócios não tenham procedido a essa nomeação ou se justifique a substituição do representante nomeado pelos sócios.
- Os representantes nomeados nos termos do número anterior podem exigir da sociedade, no mesmo processo, o reembolso das despesas que tenham leito e uma remuneração fixada pelo tribunal.
- Tendo a sociedade decaído totalmente no pedido, a minoria que requerer a nomeação de representantes é obrigada a reembolsar a sociedade das custas judiciais e das outras despesas resultantes pela referida nomeação.
Artigo 82.º (Acção de Indemnização Proposta por Sócios)
- Independentemente do pedido de indemnização pelos danos que lhes tenham sido causados, podem os sócios cujas participações sociais correspondam a, pelo menos, 10% do capital social, propor acção de indemnização contra os gerentes ou administradores, com vista ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela sociedade, quando esta não o tenha requerido.
- Na acção a que se refere o número anterior, podem os sócios ser representados por um ou alguns deles, devendo aqueles suportar as despesas resultantes da representação.
- Se, no decurso da instância, algum ou alguns dos sócios perder esta qualidade ou desistir do pedido, a instância prossegue com os restantes.
- Quando a acção de indemnização for proposta por um ou vários sócios, nos termos dos números anteriores, deve a sociedade ser chamada à autoria.
- Se o réu alegar que a acção de indemnização foi proposta para prosseguir interesses diversos dos protegidos por lei, pode requerer que, sobre a questão assim suscitada, recaia decisão prévia ou que o autor preste caução.
Artigo 83.º (Responsabilidade para com os Credores Sociais)
- Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
- Sempre que a sociedade ou os sócios não o façam, têm os credores sociais a faculdade de exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito à indemnização de que a sociedade seja titular.
- A obrigação de indemnização que nos termos dos números anteriores, recaia sobre gerentes ou administradores não se extingue, relativamente aos credores, pela renúncia ou transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da Assembleia Geral.
- Em caso de falência da sociedade, os direitos dos credores sociais podem ser exercidos, durante o processo de falência, pelo administrador da massa falida.
- À responsabilidade prevista neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 77.º, no artigo 78.º e no n.º 1 do artigo 79.º.
Artigo 84.º (Responsabilidade para com os Sócios e Terceiros)
- Os gerentes ou administradores respondem, também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que, no exercício das suas funções, lhes tenham causado.
- À responsabilidade prevista neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 77.º, no artigo 78.º e no n.º 1 do artigo 79.º.
Artigo 85.º (Responsabilidade de outras Pessoas com Funções de Administração)
As disposições respeitantes à responsabilidade dos gerentes e administradores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração.
Artigo 86.º (Responsabilidade dos Membros dos Órgãos de Fiscalização)
- Os membros dos órgãos de fiscalização respondem nos termos previstos nas disposições anteriores.
- Os membros dos órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por actos ou omissões destes no exercício das suas funções, salvo se provarem que os danos se teriam produzido ainda que tivessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Artigo 87.º (Responsabilidade dos Peritos Contabilistas e Contabilistas)
- Os peritos contabilistas e contabilistas respondem para com a sociedade e para com os sócios pelos danos que lhes causarem com a sua conduta culposa, sendo-lhes aplicável o artigo 77.º.
- Os peritos contabilistas e contabilistas respondem para com os credores da sociedade nos termos previstos no artigo 83.º.
Artigo 88.º (Responsabilidade Solidária do Sócio)
- O sócio que por si só ou juntamente com outros com quem tenha celebrado acordos parassociais, possa, por força de disposições do contrato de sociedade, designar gerentes ou administradores ou membros do órgão de fiscalização, sem que outros sócios participem nessa designação, responde solidariamente com a pessoa por ele designada, para com a sociedade e para com os sócios que não participaram na designação, desde que haja culpa na escolha da pessoa designada e sobre esta recai também a obrigação de indemnização.
- O disposto no número anterior é, também, aplicável às pessoas colectivas eleitas ou nomeadas para cargos sociais, relativamente às pessoas por estas designadas ou que as representem. 3 O sócio que, em virtude dos votos de que dispõe, ou por força destes votos juntamente com os votos dos sócios com quem tenha celebrado acordos parassociais, possa eleger gerentes ou administradores ou membros do órgão de fiscalização, responde, solidariamente com a pessoa eleita, para com a sociedade e para com os sócios que votaram vencidos a deliberação, desde que haja culpa na escolha da pessoa eleita e sobre esta recaia também a obrigação de indemnização, nos casos em que a deliberação tenha sido aprovada com os votos desse sócio, com os votos dos sócios com quem este sócio tenha celebrado os referidos acordos e por menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia.
- O sócio que, por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com os votos dos sócios com quem tenha celebrado acordos parassociais, possa destituir ou fazer destituir gerentes ou administradores ou membros dos órgãos de fiscalização e use esta faculdade para determinar essas pessoas a praticar ou omitir qualquer acto, responde, solidariamente com elas pelos prejuízos que, do acto ou omissão, resultem para a sociedade ou para os sócios.
Artigo 89.º (Outros casos de Responsabilidade dos Sócios)
- Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior e também do disposto quanto a sociedades coligadas, declarada falida uma sociedade com número de sócios inferior ao estabelecido na lei, estes respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das acções, provando-se que nesse período, não foram observados os preceitos legais que estabelecem a afectação do património da sociedade ao cumprimento das respectivas obrigações.
- O disposto no número anterior é também aplicável ao período de duração da referida concentração, mesmo que a falência ocorra depois de ter sido reconstituída a pluralidade de sócios exigida por lei.
CAPÍTULO VIII ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE SOCIEDADE
SECÇÃO I ALTERAÇÕES EM GERAL
Artigo 90.º (Deliberação da Alteração)
- A alteração do contrato de sociedade só pode ser deliberada pelos sócios ou quando a lei o permita, pelos sócios e pelo órgão a que seja atribuída competência para o efeito, devendo em qualquer caso respeitar-se o disposto para cada tipo de sociedade.
- A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos do número anterior deve ser reduzida a escritura pública, excepto nos casos em que a deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a aumento do capital.
- Qualquer gerente ou administrador tem o dever de outorgar, com a maior brevidade, a escritura exigida pelo número anterior, sem dependência de especial designação pelos sócios.
Artigo 91.º (Protecção de Sócios e de Terceiros)
- A eficácia retroactiva das alterações do contrato de sociedade depende de deliberação unânime dos sócios e limita-se às relações entre estes.
- Se a alteração a que se refere o número anterior envolver o aumento das prestações impostas aos sócios pelo contrato de sociedade, esse aumento é ineficaz em relação aos sócios que nele não tenham consentido.
SECÇÃO II AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 92.º (Formas do Aumento)
O aumento do capital social pode resultar de novas entradas ou de incorporação de reservas.
Artigo 93.º (Requisitos da Deliberação)
- A deliberação do aumento de capital social deve mencionar expressamente:
- a)- a modalidade do aumento do capital;
- b)- o montante do aumento do capital;
- c)- o montante nominal das novas participações;
- d)- a natureza das novas entradas;
- e)- o ágio, se o houver;
- f)- os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º;
- g)- as pessoas que participam nesse aumento.
- Para cumprimento do disposto nas alíneas c) e g) do número anterior, basta, conforme os casos, mencionar que participam no aumento os sócios que exerçam o seu direito de preferência ou que participam todos os sócios, embora sem aquele direito ou que é efectuada subscrição pública.
- Não pode ser deliberado aumento do capital social na modalidade de novas entradas enquanto não estiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as prestações do capital inicial ou proveniente de aumento anterior.
Artigo 94.º (Eficácia Interna do Aumento de Capital)
Para efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas a partir do momento da celebração da respectiva escritura pública.
Artigo 95.º (Entradas e Aquisição de Bens)
- Salvo o disposto nos números seguintes, aplica-se à realização das entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza na constituição da sociedade.
- As entradas em espécie devem ser totalmente realizadas até à celebração da escritura pública ou nesse momento se essa forma for necessária para a transmissão dos bens devendo neste caso o transmitente outorgar também a escritura.
- Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital.
- A deliberação que aprove o aumento de capital caduca ao fim de um ano se a escritura não puder ser outorgada nesse prazo por falta de realização das entradas, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos.
Artigo 96.º (Fiscalização do Aumento por Novas Entradas)
- O notário que lavrar a escritura deve verificar, pela acta da deliberação e por outros documentos, se o aumento de capital foi legalmente deliberado e regularmente executado.
- O membro da gerência ou administração que represente a sociedade na escritura deve indicar, sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e declarar que a realização de outras entradas ainda não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação.
Artigo 97.º (Aumento do Capital por Incorporação de Reservas)
- A sociedade pode aumentar o seu capital social por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
- O aumento de capital referido no número anterior só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses após essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada pelos sócios mediante a apresentação de um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.
- O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital inicial ou aumentado.
- A deliberação sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
- a)- a modalidade do aumento do capital;
- b)- o montante do aumento do capital;
- c)- as reservas que são incorporadas no capital.
Artigo 98.º (Aumento das Participações dos Sócios)
- Ao aumento do capital social por incorporação de reservas corresponde o aumento da participação de cada sócio, proporcionalmente ao seu valor nominal, salvo se, estando convencionado um diverso critério de atribuição de lucros, o contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas ou estipular algum critério especial.
- Salvo deliberação dos sócios em contrário, a sociedade participa através das quotas ou acções próprias, nesta modalidade de aumento de capital.
- A deliberação de aumento de capital indica se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o valor nominal das existentes, na falta de indicação, é aumentado o valor nominal das quotas existentes.
- Havendo participações sociais sujeitas a usufruto, este incide, nos mesmos termos, sobre as novas participações ou sobre as existentes com o valor nominal aumentado.
Artigo 99.º (Fiscalização do Aumento do Capital por Incorporação de Reservas)
- A escritura pública de aumento de capital social deve ser instruída com o balanço que serviu de base à deliberação e com uma declaração em que a gerência ou a administração e quando exista, o órgão de fiscalização da sociedade refira não ter conhecimento de que tenham ocorrido diminuições patrimoniais que obstem ao aumento do capital, desde o dia a que se reporta o balanço tomado para base da deliberação até ao dia da escritura.
- Havendo novo balanço, devidamente aprovado antes da celebração da escritura ou do requerimento de registo do aumento de capital, deve esse balanço ser também apresentado.
- O requerimento de registo do aumento do capital deve também ser instruído com uma declaração semelhante à referida no n.º 1, com indicação da data da apresentação do requerimento.
SECÇÃO III REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 100.º (Convocatória da Assembleia)
- A convocatória da Assembleia Geral para a aprovação da redução do capital deve mencionar:
- a)- a finalidade da redução, designadamente se esta se destina à cobertura de prejuízos, à libertação de excesso de capital ou à finalidade especial;
- b)- a forma da redução, nomeadamente se é reduzido o valor nominal das participações ou se houver reagrupamento ou extinção de participações.
- Devem, também, ser especificadas as participações sociais sobre as quais a redução incidirá, no caso de ela não incidir igualmente sobre todas.
Artigo 101.º (Autorização Judicial)
- A celebração de escritura pública de redução do capital social e a sua inscrição no registo comercial dependem da obtenção prévia de autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
- A autorização judicial não deve ser concedida se a situação líquida da sociedade não exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
- A autorização judicial é, porém, dispensada se a redução for apenas destinada à cobertura de perdas.
- No caso a que se refere o número anterior:
- a)- a deliberação que aprove a redução deve ser registada e publicada;
- b)- os sócios continuam vinculados às suas obrigações de liberação do capital;
- c)- qualquer credor social pode, nos 30 dias subsequentes à publicação da deliberação que aprove a redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível ou adequadamente garantido;
- d)- antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais pela alínea anterior, não pode a sociedade efectuar as distribuições nela mencionadas, valendo essa proibição a partir da data do conhecimento pela sociedade do requerimento de algum credor.
CAPÍTULO IX FUSÃO DE SOCIEDADES
Artigo 102.º (Noção e Modalidades)
- A fusão de sociedades é a reunião numa só de duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso.
- As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da actividade social.
- Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir da apresentação para declaração de falência e do requerimento para convocação de credores, previstos no n.º 1 do artigo 1140.º do Código de Processo Civil, nem a partir do requerimento ou participação para a declaração de falência, previstos no artigo 1177.º do mesmo Código.
- A fusão pode ter lugar:
- a)- por incorporação, mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra sociedade e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta;
- b)- por fusão simples, mediante a constituição de uma nova sociedade para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade.
Artigo 103.º (Projecto de Fusão)
- A gerência ou a administração de todas as sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fusão do qual constem, além de outros necessários para a perfeita caracterização jurídica e económica da fusão, os seguintes elementos:
- a)- a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
- b)- a firma, a sede, o montante do capital social e o número e data da inscrição do registo comercial de cada uma das sociedades participantes;
- c)- a participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;
- d)- os balanços das sociedades intervenientes, especialmente organizados até 90 dias antes da deliberação a que se refere o artigo 107.º, dos quais conste, designadamente, o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
- e)- as partes, acções ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos da alínea b) desse número, especificando-se a relação de troca das participações sociais;
- f)- o projecto das alterações a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade;
- g)- as medidas de protecção dos direitos de terceiros a participar nos lucros da sociedade;
- h)- as medidas de protecção dos direitos dos credores sociais:
- i) a data a partir da qual as operações da sociedade ou sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade;
- i)- os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios da sociedade ou das sociedades incorporadas ou das sociedades a fundir que sejam titulares de direitos especiais;
- j)- a remuneração a atribuir aos peritos que intervenham na fusão, bem como quaisquer vantagens especiais atribuídas aos membros da gerência ou da administração ou dos órgãos de fiscalização das sociedades participantes na fusão;
- k)- nas fusões em que seja anónima a sociedade incorporante ou a nova sociedade, as modalidades de entrega das acções dessas sociedades e a data a partir da qual estas acções dão direito a lucros, bem como as modalidades desse direito;
- l)- a transmissão da posição contratual que para a sociedade ou sociedades participantes, derive dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, contratos que não se extinguem por força da cisão;
- m)- a transmissão da posição contratual que, para a sociedade ou sociedades participantes, derive dos contratos de arrendamento por estas celebrados, contratos que não se extinguem por força da cisão.
- O projecto de fusão ou um anexo a este indica os critérios de avaliação adoptados, bem como as bases da relação de troca referida na alínea e) do número anterior.
Artigo 104.º (Fiscalização do Projecto de Fusão)
- A gerência ou a administração de cada uma das sociedades participantes na fusão deve comunicar o projecto desta e seus anexos ao respectivo órgão de fiscalização, se ele existir, para que sobre eles seja emitido parecer.
- Além da comunicação referida no número anterior, ou em sua substituição, se se tratar de sociedade que não tenha órgão de fiscalização, a gerência ou a administração de cada sociedade participante na fusão deve submeter o projecto de fusão a exame e parecer de um contabilista ou perito contabilista independente de todas as sociedades participantes.
- As sociedades participantes na fusão podem submeter o exame e parecer referidos no número anterior, quanto a todas elas ou quanto às que nisso tiverem acordado, ao mesmo contabilista ou perito contabilista que será, neste caso, designado conjuntamente pelas sociedades interessadas.
- O parecer do órgão de fiscalização ou do contabilista ou perito contabilista, conforme o caso, deve ser fundamentado e incidir sobre a adequação e razoabilidade da relação de troca das participações sociais, indicando, nomeadamente;
- a)- os métodos seguidos na definição da relação de troca proposta;
- b)- a justificação da aplicação, ao caso concreto, dos métodos utilizados pela gerência ou pela administração das sociedades ou pelos próprios membros do órgão de fiscalização, contabilistas ou peritos contabilistas, os valores encontrados através de cada um dos métodos, a importância relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e as dificuldades especiais com que se tenham deparado nas avaliações a que procederam.
- O órgão de fiscalização ou o contabilista ou perito contabilista podem exigir das sociedades participantes as inovações ou documentos que julguem necessários e proceder aos exames indispensáveis ao cumprimento das suas funções.
Artigo 105.º (Aprovação do Projecto de Fusão)
- O projecto de fusão deve ser aprovado por deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral de cada uma das sociedades participantes, a qual deve ser convocada segundo as regras legais ou contratuais aplicáveis.
- Simultaneamente com a publicação ou com a remessa das convocatórias dos sócios para as Assembleias Gerais, deve ser publicado, num dos jornais mais lidos na localidade onde se encontra a sede da sociedade, um aviso de que o projecto de fusão e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais.
- A partir da publicação do aviso, os sócios e os credores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, e de obter, sem encargos, cópia integral dos seguintes documentos:
- a)- projecto de fusão;
- b)- relatório e pareceres sobre o projecto, elaborados por órgãos da sociedade e por peritos;
- c)- contas, relatórios da gerência da administração, relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização, dos peritos contabilistas e contabilistas e deliberações das Assembleias Gerais sobre essas contas, relativamente aos três últimos exercícios.
Artigo 106.º (Reunião da Assembleia Geral)
- Reunidos os sócios em Assembleia Geral, deve a gerência ou administração começar por declarar se, desde a elaboração do projecto de fusão, houve alteração relevante das circunstâncias em que aquele se fundou e, no caso afirmativo, propor as alterações do projecto que julgue necessárias.
- Quando tenha havido uma alteração relevante daquelas circunstâncias, a Assembleia Geral deve deliberar se o processo de fusão prossegue com ou sem alterações do projecto ou se se põe termo àquele processo.
- A proposta a apresentar às várias Assembleias Gerais deve ser rigorosamente igual, considerando-se, sem prejuízo de posterior renovação da proposta, que qualquer modificação nela introduzida equivale a sua rejeição.
- Durante a Assembleia Geral, os sócios podem exigir quaisquer informações sobre as sociedades participantes que se revelem indispensáveis à apreciação da proposta de fusão.
Artigo 107.º (Deliberações)
- Na falta de disposição especial, as deliberações sobre a fusão são aprovadas nos termos prescritos para a alteração do contrato de sociedade.
- É exigido o consentimento de todos os sócios afectados para a execução das deliberações que aprovem a fusão, quando esta:
- a)- aumente as obrigações de todos ou de alguns sócios;
- b)- afecte os direitos especiais de que sejam titulares alguns sócios;
- c)- altere a proporção das participações sociais de um sócio em face dos restantes sócios da mesma sociedade, salvo na medida em que a alteração resulte de pagamentos que lhe sejam exigidos para respeitar disposições legais que imponham um valor mínimo ou um valor certo de cada unidade de participação.
- Se alguma das sociedades participantes tiver várias categorias de acções, a deliberação da respectiva Assembleia Geral que aprove a fusão só é eficaz depois de aprovada pela assembleia especial de cada categoria.
Artigo 108.º (Participação de uma Sociedade no Capital de outra)
- Se alguma das sociedades participantes for titular de partes, quotas ou acções de outra, não pode dispor, na assembleia que deliberar sobre a fusão, de um número de votos superior à soma dos de todos os outros sócios.
- Para os efeitos do número anterior, aos votos daquela sociedade somam-se os votos de outras sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, bem como os votos das pessoas que actuem em nome próprio mas por conta de alguma dessas sociedades.
- Por efeito de fusão por incorporação, a sociedade incorporante não recebe partes, quotas ou acções de si própria em troca de partes, acções ou quotas na sociedade incorporada de que sejam titulares aquela ou esta sociedade ou ainda pessoas que actuem em nome próprio, mas por conta de uma ou de outra dessas sociedades.
Artigo 109.º (Exoneração dos Sócios)
- Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que vote contra o projecto de fusão o direito de se exonerar pode o sócio exigir, nos 30 dias subsequentes à data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 110.º, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social.
- Na falta de estipulação do contrato de sociedade ou não havendo acordo expresso das partes, o valor da participação social deve ser fixado nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com base no estado da sociedade no momento da deliberação que aprova a fusão, por um contabilista ou peruo contabilista designado por mútuo acordo ou na falta deste, pelo tribunal.
- Qualquer uma das partes pode requerer segunda avaliação, nos termos do Código de Processo Civil.
- O disposto na parle final do n.º 2 é, também, aplicável quando a sociedade não tiver oferecido uma contrapartida ou não a tiver oferecido regularmente, começando o prazo fixado no n.º 1 a contar-se, nestas hipóteses, depois de decorridos 20 dias sobre a data em que o sócio exigir à sociedade a aquisição da sua participação social.
- O direito de o sócio alienar, por outro modo. a sua participação social não é afectado pelo disposto nos números anteriores nem a essa alienação, quando efectuada no prazo aí fixado, podem obstar limitações impostas pelo contrato de sociedade.
Artigo 110.º (Publicidade e Oposição de Credores)
- A gerência ou a administração de cada uma das sociedades participantes deve, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º. promover a publicação, da deliberação que aprove a fusão, no prazo de 15 dias a contar do encerramento da respectiva Assembleia Geral.
- Dentro dos 30 dias seguintes à publicação ordenada no número anterior, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem, nos termos gerais da lei processual civil, deduzir oposição judicial à fusão com fundamento no prejuízo que dela derive para os seus direitos.
- Na publicação da deliberação que aprove a fusão são os credores avisados do seu direito de oposição, devendo ser avisados por escrito os credores cujos créditos constem de livros ou documentos da sociedade ou por qualquer outro modo, sejam conhecidos pela sociedade.
Artigo 111.º (Efeitos da Oposição)
- A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a outorga da escritura da fusão e o registo, até que se verifique algum dos seguintes factos:
- a)- ter sido julgada improcedente a oposição, por sentença transitada em julgado ou no caso de absolvição da instância, não ter o opoente intentado nova acção no prazo de 30 dias;
- b)- ter havido desistência do opoente;
- c)- ter a sociedade satisfeito o direito do opoente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;
- d)- terem os opoentes consentido na outorga da escritura da fusão e no respectivo registo;
- e)- terem sido consignadas em depósito as importâncias devidas aos opoentes.
- Se julgar procedente a oposição, o tribunal pode determinar o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.
- O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não obsta à aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito se a sociedade devedora se fundir com outra ou outras.
Artigo 112.º (Credores Obrigacionistas)
- O disposto nos artigos 110.º e 111.º é aplicável aos credores obrigacionistas, com as adaptações estabelecidas nos números seguintes.
- Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada uma das sociedades participantes para se pronunciarem sobre a fusão e sobre os possíveis prejuízos que desta resultem para os credores, devendo essas deliberações serem aprovadas por maioria absoluta dos credores obrigacionistas presentes ou representados.
- Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito de oposição deve ser exercido colectivamente, através de um representante eleito pela assembleia.
- Os portadores de obrigações ou outros títulos convertíveis em acções gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes tiverem sido atribuídos para essa hipótese e, se nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído, gozam do direito de oposição, nos termos deste artigo.
Artigo 113.º (Portadores de outros Títulos)
Os portadores de títulos que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, continuam a gozar, na sociedade incorporante ou na nova sociedade, de direitos pelo menos equivalentes, salvo se:
- a)- for deliberado, em assembleia especial dos portadores de títulos e por maioria absoluta o número de títulos de cada espécie que os referidos direitos podem ser alterados;
- b)- todos os portadores de cada espécie de títulos consentirem individualmente na modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato social, a existência de assembleia especial;
- c)- o projecto de fusão previr a aquisição desses títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores dos títulos presentes e representados.
Artigo 114.º (Escritura e Registo da Fusão)
- Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 110.º sem que tenha sido deduzida oposição ou se apesar da oposição, se verificar algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 111.º, deve a gerência ou a administração das sociedades participantes outorgar a escritura de fusão e promover a sua inscrição no registo comercial.
- Com a inscrição da fusão no registo comercial:
- a)- extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, as sociedades fundidas, transferindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
- b)- os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
Artigo 115.º (Condição ou Termo)
Se a eficácia da fusão estiver sujeita à condição ou termo suspensivos e se, antes da verificação da condição ou do termo, ocorrer uma alteração relevante das circunstâncias em que as deliberações se basearam, pode a assembleia de qualquer das sociedades participantes deliberar que seja requerida judicialmente a resolução ou a modificação do contrato de fusão segundo juízos de equidade, ficando a eficácia deste diferida até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo.
Artigo 116.º (Responsabilidade Emergente da Fusão)
- Os membros da gerência ou administração e os membros do órgão de fiscalização de cada uma das sociedades participantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela fusão à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial da sociedade e na conclusão da fusão, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso.
- A extinção de sociedades ocasionada pela fusão não impede o exercício dos direitos de indemnização previstos no número anterior e dos direitos que resultem da fusão a favor delas ou contra elas, considerando-se essas sociedades existentes para esse efeito.
- Os direitos previstos no número anterior, quando relativos às sociedades são exercidos por qualquer sócio ou credor da sociedade extinta em virtude da fusão.
- O sócio ou credor da sociedade extinta que proponha a acção destinada ao exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2, deve convocar os sócios e os credores da sociedade, mediante aviso publicado pela forma prescrita para os avisos sociais, para que reclamem os seus direitos de indemnização, no prazo por ele fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.
- A indemnização atribuída à sociedade é paga aos credores cujos créditos não tenham sido pagos ou garantidos por caução prestada pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, repartindo-se o eventual excedente entre os sócios, de acordo com as regras aplicáveis à partilha do activo de liquidação.
- Os sócios e os credores que não tenham reclamado tempestivamente os seus créditos não são abrangidos na repartição ordenada no número anterior.
- O sócio ou o credor que proponha a acção referida no n.º 4, tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha feito e a uma remuneração da sua actividade, devendo o tribunal, em seu prudente arbítrio, fixar o respectivo montante que deve ser suportado por cada um dos sócios e credores interessados.
Artigo 117.º (Nulidade do Contrato de Fusão)
- A nulidade do contrato de fusão só pode ser declarada por decisão judicial, com fundamento na falta de escritura pública ou na prévia declaração de nulidade ou anulação de alguma das deliberações das Assembleias Gerais das sociedades participantes.
- A acção de nulidade do contrato de fusão só pode ser proposta enquanto não tiverem sido sanados os vícios existentes, mas nunca depois de decorridos seis meses a contar da data da publicação do acto de fusão definitivamente registado ou da publicação da sentença transitada em julgado que declare nula ou anule alguma das deliberações das Assembleias Gerais das sociedades participantes.
- O tribunal não pode declarar a nulidade do contrato de fusão se o vício que a produz for sanado no prazo que fixar.
- A declaração judicial da nulidade está sujeita a mesma publicidade exigida para a fusão.
- Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante depois da inscrição da fusão no registo comercial e antes da declaração de nulidade não são afectados por esta, mas a sociedade incorporada é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade incorporante durante esse período, à mesma responsabilidade estão sujeitas as sociedades fundidas pelas obrigações contraídas pela nova sociedade se o contrato de fusão for declarado nulo.
CAPÍTULO X CISÃO DE SOCIEDADES
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 118.º (Noção e Modalidades)
- É permitido a uma sociedade efectuar:
- a)- uma cisão simples, pela qual destaque parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
- b)- uma cisão-dissolução, pela qual se dissolve e divida o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir nova sociedade;
- c)- uma cisão-fusão, pela qual destaque partes do seu património ou se dissolve, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
- As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente da sociedade cindida.
Artigo 119.º (Projecto de Cisão)
A gerência ou a administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, das sociedades participantes, devem, em conjunto, elaborar um projecto de cisão, do qual constem, além de outros necessários ou convenientes para a perfeita caracterização jurídica e económica da cisão, os seguintes elementos:
- a)- a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
- b)- a firma, a sede, o montante do capital social e o número e data da inscrição no registo comercial de cada uma das sociedades participantes;
- c)- a participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;
- d)- a enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade já existente ou para a nova sociedade e os valores que lhe são atribuídos;
- e)- tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 103.º;
- f)- as partes, quotas ou acções da sociedade já existentes ou da nova sociedade e, se for caso disso, as quantias em dinheiro que serão atribuídas aos sócios da sociedade a cindir, especificando-se a relação de troca das participações sociais, bem como as bases desta relação;
- g)- as modalidades de entrega das acções representativas do capital das sociedades resultantes da cisão;
- h)- a data a partir da qual as novas participações concedam o direito a quinhoar nos lucros, bem como os termos em que esse direito pode ser exercido;
- i)- a data a partir da qual as operações da sociedade cindida são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades participantes na cisão;
- j)- os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão aos sócios da sociedade cindida, que sejam titulares de direitos especiais;
- k)- a remuneração a atribuir aos peritos que intervenham na cisão, bem como quaisquer vantagens especiais atribuídas aos membros da gerência ou da administração ou do órgão de fiscalização das sociedades participantes na cisão;
- l)- o projecto de alterações a introduzir no contrato da sociedade já existente ou o projecto de contrato da nova sociedade;
- m)- as medidas de protecção dos direitos dos credores sociais;
- n)- as medidas de protecção dos direitos de terceiros a participar nos lucros da sociedade;
- o)- a transmissão da posição contratual que, para a sociedade ou sociedades participantes, derive dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, contratos que não se extinguem por força da cisão;
- p)- a transmissão da posição contratual que, para a sociedade ou sociedades participantes, derive dos contratos de arrendamento por estas celebrados, contratos que não se extinguem por força da cisão.
Artigo 120.º (Disposições Aplicáveis)
É aplicável à cisão de sociedades, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à fusão.
Artigo 121.º (Exclusão de Novação)
A transmissão de dívidas da sociedade cindida à sociedade já existente ou para a nova sociedade não importa novação.
Artigo 122.º (Responsabilidade por Dívidas)
- A sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas que por força da cisão, tenham sido transmitidas para a sociedade já existente ou para a nova sociedade.
- As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial, podendo, todavia, convencionar-se que a responsabilidade é conjunta.
- A sociedade que, por motivo da solidariedade prescrita nos números anteriores, pague dívidas que não lhe tenham sido transmitidas, tem direito de regresso contra a devedora principal.
SECÇÃO II CISÃO SIMPLES
Artigo 123.º (Requisitos da Cisão-Simples)
- A cisão-simples prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º não é possível:
- a)- se o valor do património da sociedade cindida se tornar inferior à soma das importâncias do capital social e da reserva legal e não se proceder, antes da cisão ou juntamente com ela, à correspondente redução do capital social;
- b)- se o capital da sociedade a cindir não estiver inteiramente liberado.
- Nas sociedades por quotas adiciona-se, para os efeitos da alínea a) do número anterior, a importância das prestações suplementares eventualmente efectuadas pelos sócios e ainda não reembolsadas.
- A verificação das condições exigidas nos números precedentes consta expressamente dos pareceres e relatórios da gerência, da administração ou do órgão de fiscalização das sociedades, bem como do contabilista ou perito contabilista.
Artigo 124.º (Activo e Passivo Destacáveis)
- Na cisão-simples só podem ser destacados para constituição da nova sociedade os elementos seguintes:
- a)- participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais;
- b)- bens que, no património da sociedade a cindir, por si só ou agrupados, formem uma unidade económica.
- No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.
Artigo 125.º (Redução do Capital da Sociedade a Cindir)
A redução do capital da sociedade a cindir só fica sujeita ao regime geral na medida em que não se contenha no montante global do capital das novas sociedades.
SECÇÃO III CISÃO-DISSOLUÇÃO
Artigo 126.º (Extensão)
- A cisão-dissolução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º, deve abranger todo o património da sociedade a cindir.
- Se a deliberação que aprove a cisão não tiver estabelecido o critério de transmissão de bens ou de dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, são essas dívidas e bens repartidos pelas novas sociedades na proporção que resultar do projecto de cisão, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º.
Artigo 127.º (Participação na Nova Sociedade)
Na falta de acordo entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução participam em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na primeira.
SECÇÃO IV CISÃO-FUSÃO
Artigo 128.º (Requisitos Especiais da Cisão-Fusão)
Os requisitos a que, por lei ou por contrato, esteja submetida a transmissão de certos bens ou direitos são também exigidos no caso de cisão-fusão.
Artigo 129.º (Constituição de Novas Sociedades)
- Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas ou mais sociedades, apenas estas podem intervir.
- A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital social da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem.
CAPÍTULO XI TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
Artigo 130.º (Noção e Modalidades)
- As sociedades comerciais que tenham adoptado um dos tipos enumerados no n.º 1 do artigo 2.º podem, por transformação, adoptar posteriormente outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato social.
- As sociedades civis constituídas nos termos do artigo 980.º e seguintes do Código Civil podem, posteriormente, transformar-se, adoptando um dos tipos enumerados no artigo 2.º desta lei.
- A transformação de uma sociedade nos termos dos números anteriores não importa a sua dissolução, salvo se assim for deliberado pelos sócios.
- No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação.
- Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a nova sociedade constituída por transformação sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
Artigo 131.º (Impedimentos à Transformação)
- Uma sociedade não pode transformar-se:
- a)- se o capital não estiver integralmente liberado ou se não tiverem sido totalmente realizadas as entradas convencionadas no contrato social;
- b)- se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma do capital social e da reserva legal;
- c)- se a isso se opuserem sócios cujos direitos especiais que não possam ser mantidos depois da transformação;
- d)-se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.
- Os sócios titulares de direitos especiais podem deduzir, por escrito, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 136.º, a oposição a que se refere a alínea c) do número anterior: porém, se a certas categorias de acções corresponderem direitos especiais esse prazo é alargado para o dobro.
Artigo 132.º (Relatório e Convocação da Assembleia Geral)
- A gerência ou administração da sociedade deve elaborar um relatório justificativo da transformação o qual deve ser acompanhado:
- a)- do balanço do último exercício da sociedade a transformar, devidamente aprovado, se encerrado menos de seis meses antes da deliberação que aprove a transformação ou um de balanço elaborado especialmente para o efeito;
- b)- do projecto de contrato social pelo qual a sociedade passará a reger-se.
- Se for apresentado o balanço do último exercício, a gerência ou administração deve assegurar, mediante declaração expressa no relatório, que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas ou deve indicar as que entretanto tiverem ocorrido.
- À fiscalização do projecto e à reunião da Assembleia Geral, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 104.º e no n.º 3 do artigo 105.º, devendo os documentos estar à disposição dos sócios a partir da data da convocação da Assembleia Geral.
Artigo 133.º (Deliberação)
- A transformação da sociedade deve ser aprovada por deliberação dos sócios, aplicando-se, consoante o tipo de sociedade, o disposto neste diploma ou no artigo 982.º do Código Civil.
- Além dos requisitos exigidos no número anterior, a deliberação que, aprovando a transformação, importe para todos ou alguns sócios a assunção de responsabilidade ilimitada, só é válida se for aprovada pelos sócios que devam assumir essa responsabilidade.
- Devem ser objecto de deliberações separadas:
- a)- a aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 132.º;
- b)- a aprovação da transformação;
- c)- a aprovação do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.
Artigo 134.º (Escritura Pública de Transformação)
- A transformação da sociedade deve ser reduzida a escritura pública, outorgada pela gerência ou administração da sociedade.
- Da escritura pública deve constar:
- a)- a menção à deliberação que aprovou a transformação;
- b)- os nomes ou firmas dos sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes ou quotas;
- c)- o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos accionistas exonerados;
- d)- a reprodução do novo contrato;
- e)- os nomes ou firmas dos sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.
- Os outorgantes da escritura pública devem declarar, sob sua responsabilidade, que:
- a)- os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 33.º;
- b)- não houve oposição nos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 131.º.
- A escritura pública não pode ser outorgada se, entretanto, o património da sociedade se tiver tomado inferior ao capital.
Artigo 135.º (Participações dos Sócios)
- Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante nominal da participação de cada sócio no capital social e a proporção de cada participação relativamente ao capital social não podem ser alterados com a transformação.
- Aos sócios de indústria, sendo caso disso é atribuída a participação no capital social que for convencionada, reduzindo-se proporcionalmente a participação dos restantes.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos preceitos legais que imponham um montante mínimo para a participação dos sócios.
Artigo 136.º (Protecção dos Sócios Discordantes)
- Os sócios que tenham votado vencidos a deliberação que aprovou a transformação podem exonerar-se da sociedade, declarando-o, por escrito, nos 30 dias seguintes à publicação desta deliberação.
- Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do n.º 1, recebem o valor da sua participação social calculado nos termos do artigo 109.º.
- Findo o prazo para o exercício do direito de exoneração dos sócios, a gerência ou administração da sociedade deve verificar se é possível dar cumprimento ao disposto no número anterior sem afectar o capital social, nos termos do artigo 33.º, não sendo possível, devem convocar novamente a Assembleia Geral para que esta delibere a redução do capital ou a revogação da deliberação que aprovou a transformação.
- O sócio discordante só é considerado como exonerado ia data da escritura pública de transformação.
Artigo 137.º (Credores Obrigacionistas)
Seja qual for o tipo adoptado pela sociedade transformada, os direitos dos credores obrigacionistas anteriormente existentes mantêm-se e continuam a ser regulados pelas normas aplicáveis a essa espécie de credores.
Artigo 138.º (Responsabilidade Ilimitada)
- A transformação não afecta a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelas dívidas anteriormente contraídas.
- A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, existente a partir da transformação da sociedade, não abrange as dívidas sociais anteriormente contraídas.
Artigo 139.º (Direitos sobre as Participações)
Os direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação, incidam sobre participações sociais, mantêm-se sobre as novas espécies de participações, bastando a escritura pública de transformação para se efectuarem os necessários averbamentos e registos.
CAPÍTULO XII DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 140.º (Dissolução por Determinação da Lei ou do Contrato Social)
- A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda:
- a)- pelo decurso do prazo fixado no contrato social;
- b)- pela realização completa do objecto contratual;
- c)- pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
- d)- pela declaração de falência da sociedade.
- Nos casos de dissolução previstos no número anterior, podem os sócios deliberar, por maioria dos votos emitidos na Assembleia Geral, o reconhecimento da dissolução, podendo qualquer sócio, sucessor de sócio ou qualquer credor da sociedade ou de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial da dissolução.
Artigo 141.º (Dissolução por Deliberação dos Sócios)
A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios, a qual deve obedecer às regras para a dissolução aplicáveis a cada tipo de sociedade.
Artigo 142.º (Dissolução em Virtude da Ocorrência de Determinados Factos)
- Pode ser dissolvida ou requerida a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato social e ainda:
- a)- quando, por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao número mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios restantes for o Estado ou entidade a ele equiparada por lei para esse efeito;
- b)- quando se tome de facto impossível a actividade que constitui o objecto;
- c)- quando a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante 5 anos consecutivos;
- d)- quando a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual.
- Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de dissolução ou se for duvidoso o sentido do contrato social, entende-se que a dissolução não é imediata.
- Nos casos previstos no n.º 1, podem os sócios, por maioria absoluta dos votos emitidos em Assembleia Geral, dissolver a sociedade com fundamento no facto ocorrido.
- A deliberação prevista no número anterior pode ser aprovada nos seis meses seguintes à ocorrência da causa de dissolução e, a partir da deliberação ou da escritura pública exigida pelo n.º 1 do artigo 145.º, considera-se a sociedade dissolvida, mas se a deliberação for judicialmente impugnada, considera-se a sociedade dissolvida na data do trânsito em julgado da sentença que decrete a dissolução.
Artigo 143.º (Número de Sócios Inferior ao Mínimo Legal)
- No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o sócio ou qualquer dos sócios restantes pode requerer ao tribunal que lhe seja concedido um prazo razoável a fim de regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a dissolução da sociedade. 2. O juiz, ouvidos os credores da sociedade e ponderadas as razões alegadas pelo sócio, decide, podendo ordenar as providências adequadas à conservação do património social durante aquele prazo.
Artigo 144.º (Regime da Dissolução Judicial)
- A acção de dissolução deve ser proposta contra a sociedade por algum sócio, credor social credor de sócio de responsabilidade ilimitada ou no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º e noutros em que a lei lhe atribua legitimidade para isso, pelo Ministério Público.
- No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, a dissolução não é decretada se, na pendência da acção, o vício for sanado.
- A acção de dissolução deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da data em que o autor tomou conhecimento da ocorrência do facto previsto no contrato social como causa de dissolução, mas nunca depois de decorridos 2 anos sobre a verificação do facto.
Artigo 145.º (Escritura e Registo da Dissolução)
- A dissolução da sociedade não carece de ser reduzida a escritura pública, excepto nos casos em que tenha sido deliberada pelos sócios em Assembleia Geral e a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário.
- A dissolução deve ser publicada, nos termos do artigo 167.º.
- A gerência ou administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no registo comercial, podendo, ainda qualquer sócio requerer essa inscrição e devendo a sociedade suportar as respectivas despesas.
- Se a dissolução judicial da sociedade tiver sido requerida por credor social ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada, pode ele requerer a inscrição da dissolução no registo comercial, devendo a sociedade suportar as respectivas despesas.
CAPÍTULO XIII LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 146.º (Regras Gerais)
- Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo das disposições processuais aplicáveis aos casos de falência e de liquidação judicial, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação nos termos dos números e artigos seguintes.
- A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
- A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação».
- A liquidação deve ser feita judicialmente se essa for a modalidade de liquidação prevista na lei, estipulada no contrato de sociedade ou deliberada pelos sócios com a maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade.
- O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regular a liquidação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 147.º (Partilha Imediata)
- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos bens sociais pela forma prescrita no artigo 156.º.
- As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas, por essas dívidas, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios.
Artigo 148.º (Liquidação por Transmissão Global)
- No contrato de sociedade ou por deliberação dos sócios, pode ser estipulado que todo o património da sociedade dissolvida, seu activo e passivo, sejam transmitidos para algum ou alguns sócios, recebendo os restantes sócios a quantia que lhes caiba em dinheiro.
- A transmissão a que se refere o número anterior deve ser precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
- À liquidação por transmissão global é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 149.º (Actos Prévios à Liquidação)
- Antes do início da liquidação devem ser organizados e aprovados, nos termos desta lei, os documentos de prestação de contas da sociedade reportados à data da dissolução.
- Os gerentes ou administradores devem dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos 60 dias seguintes à dissolução da sociedade, cabendo esse dever aos liquidatários se aqueles não o tiverem cumprido.
- A recusa de entrega aos liquidatários de todos os livros, documentos e bens da sociedade constitui impedimento ao exercício do cargo, para os efeitos dos artigos 1500.º e 1501.º do Código de Processo Civil.
Artigo 150.º (Duração da Liquidação)
- A liquidação deve ser concluída e a partilha aprovada no prazo de 3 anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, podendo ser fixado um prazo inferior no contrato social ou por deliberação dos sócios.
- O prazo fixado no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a 2 anos.
- Se a liquidação não estiver concluída e a partilha aprovada nos prazos mencionados nos números anteriores, devem aquelas ser feitas judicialmente.
Artigo 151.º (Liquidatários)
- Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação dos sócios em contrário, os gerentes ou administradores da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
- Em qualquer momento e independentemente de justa causa, podem os sócios deliberar a destituição de liquidatários, bem como nomear novos liquidatários em acréscimo ou em substituição dos existentes.
- O órgão de fiscalização, qualquer sócio ou credor da sociedade podem requerer judicialmente a destituição de liquidatário, com fundamento em justa causa.
- O órgão de fiscalização, qualquer sócio ou credor da sociedade podem requerer judicialmente a nomeação de liquidatário, quando não haja nenhum.
- As pessoas colectivas não podem ser nomeadas liquidatárias, salvo no caso de sociedades de contabilistas e ou de peritos contabilistas.
- Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação dos sócios em contrário, havendo vários liquidatários, cada um tem poderes iguais e independentes para os actos de liquidação, mas para os actos de alienação ou oneração de bens sociais é exigida a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários.
- As deliberações que aprovem a nomeação ou a destituição de liquidatários e as deliberações pelas quais se conceda algum dos poderes referidos no n.º 2 do artigo seguinte devem ser inscritas no registo comercial.
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, as funções dos liquidatários cessam com a extinção da sociedade.
- A remuneração dos liquidatários é fixada por deliberação dos sócios ou por decisão judicial e constitui um encargo da liquidação.
Artigo 152.º (Deveres, Poderes e Responsabilidade dos Liquidatários)
- Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade, dos gerentes ou administradores da sociedade.
- Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a:
- a)- continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;
- b)- contrair empréstimos necessários à conclusão da liquidação;
- c)- proceder à alienação total do património da sociedade;
- d)- trespassar o estabelecimento da sociedade.
- O liquidatário deve:
- a)- concluir os negócios pendentes;
- b)- cumprir as obrigações da sociedade;
- c)- cobrar os créditos da sociedade;
- d)- vender o património residual, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 156.º;
- e)- propor a partilha dos bens sociais.
Artigo 153.º (Exigibilidade de Débitos e Créditos da Sociedade)
- Ainda que os prazos tenham sido estabelecidos em benefício do credor, a dissolução da sociedade não toma exigíveis as dívidas desta, salvo no caso de falência ou de acordo diverso entre a sociedade e qualquer credor, sem prejuízo de os liquidatários poderem sempre antecipar o seu pagamento.
- Ainda que os prazos tenham sido estabelecidos em benefício da sociedade, os créditos desta sobre terceiros e sobre sócios relativamente a dívidas não incluídas no número seguinte devem ser reclamados pelos liquidatários.
- As cláusulas de diferimento da realização de entrada caducam na data da dissolução da sociedade, mas dessas dívidas dos sócios os liquidatários só podem exigir as importâncias necessárias à satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, depois de esgotado o activo social, no qual se incluem os créditos litigiosos ou considerados incobráveis.
Artigo 154.º (Liquidação do Passivo Social)
- Liquidados os bens sociais sobre que recaia qualquer garantia real, é imediatamente feito o pagamento aos credores com garantia real, os quais, não ficando integralmente pagos, são logo incluídos pelo saldo entre os credores comuns, os quais são pagos por rateio.
- No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código Civil, devem os liquidatários proceder à consignação em depósito da coisa devida, não podendo a sociedade revogar a consignação, salvo provando que a dívida se extinguiu por outra causa.
- Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem garantir os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 155.º (Cantas Anuais da Liquidação)
- Nos três primeiros meses de cada ano civil, os liquidatários devem prestar contas da liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da mesma.
- O relatório e as contas anuais da liquidação devem ser organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas dos gerentes e administradores, com as necessárias adaptações.
Artigo 156.º (Partilha do Activo Restante)
- Depois de satisfeitos ou garantidos os direitos dos credores da sociedade, nos termos do artigo 154.º, o activo restante pode ser partilhado em espécie, se essa partilha estiver prevista no contrato social ou for aprovada por deliberação unânime dos sócios.
- O activo restante é destinado, em primeiro lugar, ao reembolso do valor nominal das entradas efectivamente realizadas, sem prejuízo do disposto no contrato de sociedade para o caso de os bens com que o sócio realizou a entrada terem valor superior ao valor nominal desta.
- Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo restante é partilhado entre os sócios proporcionalmente ao valor nominal das entradas efectivamente realizadas, salvo se outro tiver sido o critério estabelecido no contrato social.
- O saldo existente após o reembolso integral, é partilhado entre os sócios na proporção aplicável à distribuição de lucros.
- Os liquidatários podem retirar do activo restante as importâncias estimadas para suportar os encargos da liquidação até à extinção da sociedade.
Artigo 157.º (Relatório, Contas Finais e Deliberação dos Sócios)
- As contas finais da liquidação devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante.
- O relatório deve mencionar expressamente que estão satisfeitos ou garantidos os direitos dos credores cujos recibos e documentos probatórios podem ser examinados pelos sócios.
- As contas finais da liquidação devem discriminar os resultados dos actos de liquidação praticados pelos liquidatários e o mapa da partilha.
- Os sócios devem deliberar sobre o relatório e sobre as contas finais da liquidação e devem, ainda, designar o depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade, os quais têm que ser conservados durante o prazo de 5 anos.
Artigo 158.º (Responsabilidade dos Liquidatários Perante os Credores Sociais)
- Os liquidatários respondem pessoalmente perante os credores sociais cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou garantidos pela partilha, quando falsamente indicarem, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior, que os direitos de todos os credores sociais estão satisfeitos ou garantidos.
- Os liquidatários responsáveis nos termos do número anterior que não tenham agido com dolo, gozam de direito de regresso contra os antigos sócios.
Artigo 159.º (Entrega dos Bens Partilhados)
- Deliberada a partilha, os liquidatários devem entregar os bens adjudicados a cada sócio e, se para a transmissão de algum desses bens for exigida escritura pública ou outra formalidade, devem ainda outorgar essa escritura ou cumprir essa formalidade.
- É admitida a consignação em depósito nos termos gerais.
Artigo 160.º (Registo)
- Os liquidatários devem requerer o registo da conclusão da liquidação.
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, a sociedade considera-se extinta a partir do registo da conclusão da liquidação.
Artigo 161.º (Regresso à Actividade)
- Com observância do disposto neste artigo, os sócios podem deliberar que cesse a liquidação da sociedade e esta retome a sua actividade.
- A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de sociedade exijam para a deliberação de dissolução, a não ser que se tenha estipulado, para este efeito, maioria superior ou outros requisitos.
- A deliberação não pode ser aprovada:
- a)- antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154.º, exceptuados os créditos cujo reembolso, na liquidação, for expressamente dispensado pelos respectivos titulares;
- b)- enquanto se mantiver alguma causa de dissolução;
- c)- se o saldo da liquidação não cobrir o capital social, a não ser que haja redução deste.
- Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior:
- a)- a mesma deliberação pode aprovar as providências necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução;
- b)- nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º e no n.º 3 do artigo 462.º, a deliberação só se toma eficaz quando o número de sócios igualar o exigido por lei;
- c)- no caso de dissolução por morte do sócio, é exigido o voto concordante dos sucessores para a aprovação da deliberação referida no n.º 1.
- Se a deliberação for aprovada depois de iniciada a partilha, o sócio cuja participação fique reduzida em mais de metade em relação à que anteriormente detinha, pode exonerar-se da sociedade, recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.
Artigo 162.º (Acções Pendentes)
- A extinção da sociedade não obsta ao prosseguimento das acções em que aquela seja parte, mas é a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 163.º e n.os 2 e 5 do artigo 164.º.
- A instância não se suspende nem é necessária a habilitação.
Artigo 163.º (Passivo Superveniente)
- Concluída a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou garantido até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada.
- As acções que se destinem à realização dos fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, os quais são representados pelos liquidatários, embora qualquer dos sócios possa intervir como assistente.
- Sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios- constitui caso julgado em relação a cada um deles.
- Se alguma dívida incluída no passivo social nos termos do n.º 1 for paga por um antigo sócio, tem este direito de regresso contra os outros, de modo a que seja respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
- No prazo de cinco dias a contar da citação para a acção, devem os liquidatários dar conhecimento, pela forma exigida por lei para a convocação da Assembleia Geral, da propositura da acção, a todos os antigos sócios, para os efeitos do disposto no artigo 335.º e seguintes do Código de Processo Civil, podendo aqueles exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
- Os liquidatários não podem escusar-se das funções referidas neste artigo, devendo essas funções, se eles tiverem falecido, ser exercidas pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.
Artigo 164.º (Activo Superveniente)
- Verificando-se, depois de concluída a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor partilha adicional aos antigos sócios e, se os antigos sócios não acordarem unanimemente na partilha em espécie, devem os liquidatários praticar os actos necessários à partilha em dinheiro.
- As acções para cobrança de dívidas à sociedade podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios, podendo, contudo, qualquer sócio propor acção limitada ao seu interesse.
- A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
- É aplicável com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 163.º.
- Em caso de falecimento do liquidatário, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 163.º.
Artigo 165.º (Liquidação no Caso de Invalidade do Contrato Social)
- Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios proceder à liquidação, nos termos dos artigos anteriores, observando-se o seguinte:
- a)- devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade não tiver iniciado a sua actividade;
- b)- o prazo de liquidação extrajudicial é de dois anos a contar da declaração de nulidade ou da anulação do contrato social e só pode ser prorrogado pelo tribunal;
- c)- as deliberações dos sócios devem ser aprovadas pela forma prescrita para as sociedades em nome colectivo;
- d)- a partilha deve ser feita de acordo com as regras estipuladas no contrato social, salvo se essas regras forem, em si mesmas, inválidas;
- e)- só há lugar a registo de qualquer acto se estiver registada a constituição da sociedade.
- Nos casos previstos no número anterior, qualquer sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada pode requerer a liquidação judicial, antes de ter sido iniciada a liquidação pelos sócios ou a continuação da liquidação judicial iniciada se esta não tiver terminado no prazo legal.
CAPÍTULO XIV PUBLICIDADE DE ACTOS SOCIAIS
Artigo 166.º (Actos Sujeitos a Registo e Publicação)
Os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.
Artigo 167.º (Publicações Obrigatórias)
- As publicações obrigatórias dos actos sujeitos a registo, nos termos da lei aplicável, devem ser feitas no Diário da República, suportando a sociedade as respectivas despesas.
- Os avisos, anúncios e convocatórias dirigidos aos sócios ou a credores, quando a lei ou o contrato mandem publicá-los mas não estejam previstos no número anterior, devem ser publicados num jornal da localidade onde se encontra a sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos.
- Tratando-se de sociedades anónimas com subscrição pública, as publicações são também feitas em jornal diário de Luanda.
Artigo 168.º (Promoção do Registo e Publicações)
- Os gerentes ou administradores devem requerer o registo e a publicação dos actos a eles sujeitos, salvo o registo das acções, o qual deve ser requerido pelo respectivo possuidor.
- Se, no prazo legal, o registo ou publicação não tiverem sido promovidos pelas pessoas a quem incumbe fazê-lo, têm, também, legitimidade para os promover qualquer sócio ou interessado nesses actos, ficando a sociedade obrigada a reembolsar as despesas suportadas pela pessoa que os tiver promovido.
Artigo 169.º (Falta de Registo ou de Publicação)
- Os actos sujeitos a registo e publicação que não tenham sido registados ou publicados são ineficazes em relação a terceiros, salvo quando solução diversa resulte da lei.
- Não se aplica o disposto no número anterior se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.
- Os actos praticados nos 30 dias subsequentes à publicação não são oponíveis pela sociedade a terceiros que provem ter estado, durante todo esse período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação.
- Os actos apenas sujeitos a registo não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado.
Artigo 170.º (Responsabilidade por Divergência entre o Registo e a Publicação)
- A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pela divergência entre o teor do registo e o teor da publicação, quando resultem de culpa dos gerentes, administradores, liquidatários ou outros representantes.
- A pessoa que tenha requerido o registo e promovido as publicações deve tomar, no prazo de cinco dias a contar da data em que teve conhecimento da divergência, as providências necessárias para que esta seja sanada.
- No caso de haver divergência entre o teor da publicação e o teor do registo, a sociedade não pode opor a terceiros o teor da publicação, mas estes podem prevalecer-se dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro tinha conhecimento do teor do registo.
Artigo 171.º (Eficácia de Actos em Relação à Sociedade)
A eficácia em relação à sociedade de actos que, nos termos da lei, devam ser-lhe notificados ou comunicados não depende de registo nem de publicação.
Artigo 172.º (Menções em Actos Externos)
- Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, o número de matrícula no registo comercial, o número de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
- Além das menções exigidas pelo número anterior, as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções levem ainda indicar o capital social e, sendo diverso deste, o montante do capital realizado.
CAPÍTULO XV FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 173.º (Requerimento de Liquidação Judicial)
Se o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma legal ou se o seu objecto for ou se tornar ilícito ou contrário à ordem pública, deve o Ministério Público requerer a liquidação judicial da sociedade, se a liquidação não tiver sido iniciada pelos sócios ou não tiver sido concluída no prazo legal.
Artigo 174.º (Regularização da Sociedade)
- Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar, por ofício, a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, nunca inferior a seis meses a contar da data em que a notificação tiver sido feita, regularizarem a situação.
- A situação da sociedade pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público.
- O disposto nos números anteriores não se aplica quando a nulidade do contrato de sociedade resulte do facto de o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública.
CAPÍTULO XVI PRESCRIÇÃO
Artigo 175.º (Prescrição)
- Os direitos da sociedade contra os fundadores, sócios, gerentes ou administradores, membros dos órgãos de fiscalização, contabilistas ou peritos contabilistas e liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos:
- a)- início da mora, quanto à obrigação de entrada de capital ou de prestações suplementares;
- b)- termo da conduta dolosa ou negligente do fundador, gerente, administrador, membro do órgão de fiscalização, contabilista ou perito contabilista ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela tiver sido ocultada;
- c)- produção do dano, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade, mesmo que este não se tenha integralmente verificado;
- d)- data em que a transmissão de quotas ou de acções se tome eficaz em relação à sociedade quanto à responsabilidade dos transmitentes:
- e)- vencimento de qualquer outra obrigação;
- f)- prática do acto em nome da sociedade irregular por falta de forma do contrato social ou por falta de registo.
- Prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir do momento referido na alínea b) do n.º 1, os direitos dos sócios e de terceiros que derivem da responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes ou administradores, membros dos órgãos de fiscalização da sociedade, liquidatários, contabilistas ou peritos contabilistas, bem como os direitos dos sócios nos casos previstos nos artigos 87.º e 88.º.
- Prescrevem no prazo de 5 anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de terceiros contra a sociedade exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, tais direitos não prescreverem antes do fim daquele prazo.
- Prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da data do registo definitivo da fusão, os direitos de indemnização referidos no artigo 116.º.
- Se o facto ilícito de que resulta a obrigação de indemnização constituir crime para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição mais longo, é este o prazo aplicável.
TÍTULO II SOCIEDADES EM NOME COLECTIVO
CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO
Artigo 176.º (Características)
- Na sociedade em nome colectivo, o sócio, além de responder pela sua entrada, responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.
- O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas posteriormente à data em que dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas anteriormente à data do seu ingresso.
- O sócio que, por força do disposto nos números anteriores, satisfizer obrigações da sociedade, além da parte que lhe competir, tem direito de regresso contra os outros sócios, na medida em que o pagamento efectuado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.
- O disposto no número anterior aplica-se, também, no caso de um sócio ter satisfeito obrigações da sociedade a fim de evitar que contra ela seja intentada execução.
Artigo 177.º (Conteúdo do Contrato)
- No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente constar:
- a)- a espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens;
- b)- o valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito de quinhoar nos lucros e de participar nas perdas;
- c)- a parte do capital social correspondente à entrada de cada sócio em bens.
- Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.
Artigo 178.º (Firma)
- A firma da sociedade em nome colectivo, quando não individualize o nome de todos os sócios, deve conter, pelo menos, o nome ou a firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios.
- Se alguém que não for sócio da sociedade incluir o seu nome ou firma na firma social, fica sujeito à responsabilidade imposta aos sócios no artigo 176.º
Artigo 179.º (Sócios de Indústria)
- O valor da contribuição do sócio em indústria não é computado no capital social.
- Salvo cláusula do contrato social em contrário, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais.
- Quando, nos termos da parte inicial do número anterior, o sócio de indústria responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital, é-lhe atribuída, por redução proporcional das outras partes sociais, uma parte correspondente àquela contribuição.
- No caso previsto no número anterior, deve qualquer dos gerentes outorgar a respectiva escritura pública de alteração do contrato de sociedade.
Artigo 180.º (Responsabilidade peio Valor das Entradas em Espécie)
A verificação das entradas em espécie, determinada no artigo 30.º, pode ser substituída por declaração, no contrato de sociedade, pela qual os sócios expressamente assumam responsabilidade solidária pelo valor atribuído aos bens.
Artigo 181.º (Retirada para Gastos Pessoais)
Nenhum sócio de uma sociedade em nome colectivo pode dela retirar quantia superior à que tiver sido destinada aos seus gastos pessoais, sob pena de, como se não tivesse completado a sua entrada social, ter de reintegrar o excesso retirado e de responder por perdas e danos.
Artigo 182.º (Proibição de Concorrência e de Participação noutras Sociedades)
- Nenhum sócio pode exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade ou ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo consentimento expresso, por escrito, de todos os outros sócios.
- O sócio que violar o disposto no número anterior é responsável pelos danos que causar à sociedade, mas, em vez da correspondente indemnização, a sociedade pode exigir que os negócios celebrados pelo sócio, por conta própria, sejam considerados como celebrados por conta da sociedade ou que o sócio lhe entregue os proventos que para ele resultem dos negócios celebrados por ele por conta alheia ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos.
- Entende-se como concorrente qualquer actividade abrangida no objecto da sociedade, ainda que não esteja de facto a ser exercida por ela.
- No exercício por conta própria inclui-se a participação em, pelo menos, 20% no capital social ou nos lucros de sociedade em que o sócio assuma responsabilidade limitada.
- O consentimento da sociedade presume-se no caso em que o exercício da actividade ou a participação noutra sociedade sejam anteriores à entrada do sócio ou no caso em que de todos os outros sócios tenham conhecimento de tal exercício ou participação.
Artigo 183.º (Direito dos Sócios à Informação)
- Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e devem, ainda, facultar-lhe a consulta, na sede social, da respectiva escrituração, livros ou documentos, devendo a informação ser prestada por escrito se tal for requerido.
- Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou a praticar, quando estes sejam susceptíveis de, nos termos da lei, fazer incorrer o seu autor em responsabilidade.
- A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se acompanhar de um contabilista ou perito contabilista ou de outro perito, podendo, ainda, usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
- O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
- O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
- Se o exercício dos direitos previstos nos números anteriores for recusado, pode o sócio requerer inquérito judicial nos termos previstos no artigo 450.º.
Artigo 184.º (Transmissão da Parte Social por Acto entre Vivos)
- A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios.
- A transmissão da parte social efectua-se por escritura pública.
- O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre a parte social.
- A transmissão da parte social é eficaz em relação à sociedade logo que lhe for comunicada por escrito.
Artigo 185.º (Execução da Parte Social)
- O credor de um sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o seu direito aos lucros e à quota de liquidação.
- Efectuada a penhora dos direitos referidos no número anterior, nos 15 dias seguintes à notificação desta o credor deve requerer que a sociedade seja notificada para no prazo de 180 dias após a notificação, proceder à liquidação da parte.
- Se a sociedade provar que o sócio executado possui outros bens suficientes para a satisfação da dívida exequenda, a execução continua sobre esses bens.
- Se a sociedade provar que a parte do sócio executado não pode ser liquidada, por força do disposto no artigo 190.º, prossegue a execução sobre o seu direito aos lucros e à quota de liquidação, mas o credor pode requerer que a sociedade seja dissolvida.
- Na venda ou adjudicação dos direitos referidos no número anterior, gozam do direito de preferência os outros sócios e, quando vários desejem exercê-lo, é-lhes atribuído esse direito na proporção do valor das respectivas partes sociais.
Artigo 186.º (Falecimento de um Sócio)
- Se um dos sócios falecer e o contrato de sociedade nada estipular em contrário, os restantes sócios ou a sociedade, no prazo de 180 dias a contar da data em que tiveram conhecimento do óbito, devem pagar o valor correspondente aos direitos do sócio falecido aos seus sucessores a quem tais direitos couberem, a não ser que optem pela dissolução da sociedade e comuniquem este facto aos sucessores, no prazo de 90 dias a contar da data em que tiveram conhecimento daquele facto.
- Desde que o contrato de sociedade o autorize, os sócios sobrevivos podem, também, continuar a sociedade com o sucessor do sócio falecido, se aquele der o seu expresso consentimento para o efeito.
- Sendo vários os sucessores da parte do sócio falecido, podem estes dividi-la entre si ou acordar na sua atribuição a algum ou alguns deles.
- Se algum dos sucessores da parte do sócio falecido for incapaz de assumir a qualidade de sócio, podem os restantes sócios deliberar, nos 90 dias seguintes a contar do conhecimento do facto, a transformação da sociedade, de modo a que o incapaz se torne sócio de responsabilidade limitada.
- Na falta da deliberação prevista no número anterior, os restantes sócios devem aprovar nova deliberação nos 90 dias seguintes, optando entre a dissolução da sociedade e a liquidação da parte do sócio falecido.
- Se os sócios não aprovarem nenhuma das deliberações previstas no número anterior, deve o representante do incapaz requerer judicialmente a exoneração do seu representado ou, se esta não for legalmente possível, a dissolução da sociedade.
- Dissolvida a sociedade ou devendo a parte do sócio falecido ser liquidada, entende-se que, a partir da data do falecimento do sócio, se extinguem todos os direitos e obrigações inerentes à parte social, operando-se a sucessão apenas quanto ao direito ao produto da liquidação da referida parte, reportado àquela data e determinado nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil.
- O disposto neste artigo é aplicável ao caso de a parte do sócio falecido integrar a meação do seu cônjuge.
Artigo 187.º (Exoneração)
- Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no contrato e ainda:
- a)- se não tiver sido fixada, no contrato de sociedade, a sua duração ou se a sociedade tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde que aquele que se quer exonerar seja sócio há, pelo menos, 10 anos;
- b)- quando haja justa causa.
- Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto expresso:
- a)- a sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto;
- b)- a sociedade não delibere excluir um sócio, havendo justa causa de exclusão;
- c)- o referido sócio for, sem justa causa, destituído da gerência da sociedade.
- Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento em justa causa, deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar da data em que teve conhecimento do facto que permite a exoneração.
- A exoneração só se toma efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
- O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 109.º, com referência ao momento em que a exoneração se toma efectiva.
Artigo 188.º (Exclusão)
- A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e ainda:
- a)- quando lhe seja imputada a violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente da proibição de concorrência estabelecida no artigo 182.º ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que constitua facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
- b)- em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência;
- c)- quando, sendo sócio de indústria, não possa prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado.
- Se o contrato não exigir maioria mais elevada, a exclusão deve ser aprovada por deliberação com 3/4 dos votos dos restantes sócios, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes teve conhecimento do facto que permite a exclusão.
- Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal.
- O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 109.º, com referência ao momento da deliberação que aprovou a exclusão.
- Se, por força do disposto no artigo 190.º. a parte social não puder ser liquidada, o sócio retoma o direito aos lucros e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento.
Artigo 189.º (Destino da Parte Social Extinta)
- Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital social, o respectivo valor nominal acresce às restantes partes, na proporção entre elas existente, devendo os gerentes outorgar a respectiva escritura pública de alteração do contrato de sociedade.
- Pode, porém, o contrato de sociedade ou os sócios, por unanimidade, determinar a criação de uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal total seja igual ao da que foi extinta, para imediata transmissão a sócios ou a terceiros.
Artigo 190.º (Liquidação da Parte Social)
- Não é lícita a liquidação da parte em sociedade ainda não dissolvida se por esse facto, a situação líquida da sociedade se vier a tornar inferior ao montante do capital social.
- A liquidação da parte social deve ser feita nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, sendo o seu valor fixado nos termos do n.º 2 do artigo 109.º, com referência ao momento da ocorrência ou da eficácia do facto determinante da liquidação.
CAPÍTULO II DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS E GERÊNCIA
Artigo 191.º (Deliberações dos Sócios)
- À convocação e funcionamento das Assembleias Gerais e às deliberações dos sócios aplica-se o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente.
- Salvo disposição legal ou contratual em contrário, as deliberações são aprovados com a maioria simples dos votos.
- Sem prejuízo de outros assuntos mencionados na lei ou no contrato social, são necessariamente objecto de deliberação dos sócios:
- a)- a apreciação do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas;
- b)- a aplicação dos resultados;
- c)- a resolução sobre a propositura de acções, a transacção sobre objecto da causa e a desistência do pedido ou da instância em acções propostas pela sociedade contra sócios ou gerentes;
- d)- a nomeação de gerentes;
- e)- o consentimento referido no n.º 1 do artigo 182.º.
- Nas Assembleias Gerais o sócio só pode fazer-se representar pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente ou por outro sócio, bastando para o efeito uma carta dirigida à sociedade.
- As actas das Assembleias Gerais devem ser assinadas por todos os sócios ou pelos seus representantes que nelas tenham participado.
Artigo 192.º (Direito de Voto)
- A cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade, não podendo, em caso algum, suprimir-se o direito de voto.
- O sócio de indústria deve dispor sempre, pelo menos, de um número de votos igual ao menor número de votos atribuídos a sócios de capital.
Artigo 193.º (Composição da Gerência)
- Na falta de estipulação em contrário e salvo o disposto no n.º 3, todos os sócios são gerentes, tanto os que constituíram a sociedade como os que posteriormente adquiram a qualidade de sócio.
- Por deliberação unânime dos sócios podem ser nomeadas como gerentes pessoas estranhas à sociedade.
- Uma pessoa colectiva sócia não pode ser gerente, mas, salvo proibição contratual pode nomear uma pessoa singular para, em nome próprio, exercer esse cargo.
Artigo 194.º (Competência dos Gerentes)
- A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.
- A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar a sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e, pelo contrato, pode ficar sujeita a outras limitações.
- Os negócios que os gerentes, sem poderes de representação, celebrem em nome da sociedade não podem ser impugnados se por deliberação unânime, os sócios expressa ou tacitamente ratificarem esses negócios.
- Os negócios referidos no número anterior, quando não ratificados, não podem ser impugnados pelos terceiros neles intervenientes se conheciam a falta de poderes dos gerentes, não fazendo o registo ou a publicação do contrato social presumir esse conhecimento.
Artigo 195.º (Destituição dos Gerentes)
- O sócio que tiver sido nomeado gerente por cláusula especial do contrato de sociedade só pode ser destituído da gerência em acção judicial intentada pela sociedade ou por outro sócio, contra ele e contra a sociedade, com fundamento em justa causa.
- Salvo quando o contrato de sociedade dispuser diferentemente, o sócio que exercer a gerência por força do disposto no n.º l do artigo 193.º ou que tiver sido nomeado gerente por deliberação dos sócios, só pode ser destituído da gerência por deliberação dos sócios, com fundamento em justa causa.
- Os gerentes não sócios podem ser destituídos da gerência por deliberação dos sócios, independentemente de justa causa.
- Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição de qualquer deles da gerência, com fundamento em justa causa, só pode ser decidida pelo tribunal, em acção intentada pelo outro contra a sociedade.
Artigo 196.º (Remuneração dos Gerentes)
- A gerência presume-se remunerada, sendo o montante da remuneração de cada gerente fixado por deliberação dos sócios.
- Uma vez fixada, a remuneração mantém-se inalterada até nova deliberação.
Artigo 197.º (Funcionamento da Gerência)
- Salvo convenção em contrário, havendo vários gerentes, todos têm poderes iguais e independentes para administrar e representar a sociedade, mas qualquer deles pode opor-se a acto que outro pretenda praticar, cabendo à maioria dos gerentes decidir sobre a oposição.
- A oposição referida no número anterior é ineficaz em relação a terceiros, a não ser que estes tenham tido conhecimento dela.
CAPÍTULO III ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE SOCIEDADE
Artigo 198.º (Alterações do Contrato de Sociedade)
- Só por unanimidade pode ser alterado o contrato de sociedade ou pode ser deliberada a fusão, a cisão, a transformação e a dissolução da sociedade, a não ser que o contrato social preveja a aprovação dessas deliberações por maioria, que não pode ser inferior a 3/4 dos votos de todos os sócios.
- Só por unanimidade pode ser deliberada a admissão de novo sócio, a menos que o contrato de sociedade preveja a aprovação dessa deliberação por maioria, nos termos da parte final do número anterior.
CAPÍTULO IV DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 199.º (Dissolução e Liquidação da Sociedade)
- Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente:
- a)- a requerimento do sucessor do sócio falecido, se a liquidação da parte social não puder ser feita por força do disposto no n.º 1 do artigo 190.º;
- b)- a requerimento do sócio que pretenda exonerar-se com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 187.º. se a parte social não puder ser liquidada por força do disposto no n.º 1 do artigo 190.º.
- Nos termos e para os fins do n.º 3 do artigo 153.º. os liquidatários devem reclamar dos sócios, além das dívidas de entradas, as quantias necessárias para o pagamento das dívidas sociais, na proporção da parte de cada um nas perdas, se, porem, algum sócio se encontrar insolvente, é a sua parte dividida pelos demais, na mesma proporção.
Artigo 200.º (Regresso à Actividade e Oposição de Credores)
- O credor de um sócio pode opor-se ao regresso da sociedade em liquidação à actividade, contanto que o faça através de notificação judicial avulsa nos 30 dias seguintes à publicação da deliberação que tenha aprovado esse regresso.
- Recebida a notificação a sociedade pode, nos 60 dias seguintes, excluir o sócio ou deliberar a continuação da liquidação.
- Se a sociedade não aprovar nenhuma das deliberações previstas na parte final do número anterior, pode o credor exigir judicialmente a liquidação da parte do seu devedor.
TÍTULO III SOCIEDADES EM COMANDITA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 201.º (Características e Espécies)
- Na sociedade em comandita, o sócio ou sócios comanditários respondem apenas pela sua entrada e os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.
- As sociedades em comandita podem ser:
- a)- por acções, quando as participações dos sócios comanditários forem representadas por acções;
- b)- simples, quando não existe representação do capital social por acções.
- A entrada do sócio comanditário não pode consistir em indústria.
- Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados.
Artigo 202.º (Contrato de Sociedade)
- No contrato de sociedade devem ser indicados distintamente os nomes ou firmas dos sócios comanditários e os dos sócios comanditados, importando a falta ou nulidade dessa indicação a irregularidade da sociedade.
- O contrato de sociedade deve especificar se a sociedade é constituída em comandita simples ou em comandita por acções.
Artigo 203.º (Firma)
- A firma da sociedade é formada pelo nome ou firma de, pelo menos, um dos sócios comanditados e o aditamento «em Comandita» ou «& Comandita», «em Comandita por Acções» ou «& Comandita por Acções».
- Os nomes ou firmas dos sócios comanditários não podem figurar na firma da sociedade sem o seu consentimento expresso.
- Se o sócio comanditário ou pessoa estranha à sociedade consentir que o seu nome ou firma figure na firma social, fica sujeito, perante terceiros, à responsabilidade imposta aos sócios comanditados, pelos actos outorgados com aquela firma, se provar que os terceiros sabiam que ele não era sócio comanditado.
- O sócio comanditário ou a pessoa estranha à sociedade respondem, nos termos do número anterior, pelos actos praticados em nome da sociedade sem uso expresso daquela firma irregular, excepto se provarem que a inclusão do seu nome na firma social não era conhecida dos terceiros interessados ou que, sendo-o, estes sabiam que ele não era sócio comanditado.
- Ficam sujeitos à responsabilidade estabelecida nos números anteriores todos os que agirem em nome da sociedade cuja firma contenha a referida irregularidade, a não ser que provem que a desconheciam e não tinham o dever de a conhecer.
Artigo 204.º (Transmissão de Partes Sociais)
- A transmissão, por acto entre vivos, da parte de um sócio comanditado só é eficaz se for consentida por deliberação aprovada pelos sócios, salvo disposição contratual diversa.
- À transmissão, por morte, da parte de um sócio comanditado é aplicável o regime da transmissão de partes de sócio de sociedades em nome colectivo.
- A transmissão de partes ou acções de um sócio comanditário está sujeita às disposições aplicáveis às sociedades por quotas e às sociedades anónimas, respectivamente.
Artigo 205.º (Gerência)
- Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a nomeação como gerentes de sócios comanditários ou de pessoas estranhas à sociedade.
- A nomeação como gerentes de sócios comanditários ou de pessoas estranhas à sociedade está sujeita a acordo unânime dos sócios comanditados.
- Quando o contrato social o autorize, podem, também, os gerentes delegar os seus poderes através de procuração, devendo o representante mencionar esta qualidade em todos os actos em que intervenha.
Artigo 206.º (Gerente Provisório)
- Em caso de impedimento ou de falta dos gerentes efectivos, pode qualquer sócio, mesmo comanditário, praticar quaisquer actos urgentes e de mero expediente, mas deve declarar a qualidade em que age e, no caso de ter praticado actos urgentes, deve convocar imediatamente a Assembleia Geral para que esta ratifique os seus actos e o confirme na gerência ou nomeie outros gerentes.
- Os actos praticados nos termos do número anterior produzem efeitos em relação a terceiros, mesmo que não tenham sido ratificados, mas a falta de ratificação torna o autor desses actos responsável, nos termos gerais, para com a sociedade.
Artigo 207.º (Destituição de Sócios-Gerentes)
- Não havendo justa causa, o sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído por deliberação aprovada com, pelo menos, 2/3 dos votos que cabem aos sócios comanditados e 2/3 dos votos que cabem aos sócios comanditários.
- Havendo justa causa, o sócio comanditado só pode ser destituído da gerência por deliberação aprovada por maioria simples dos votos apurados na Assembleia Geral.
- O sócio comanditário pode ser destituído da gerência:
- a)- não havendo justa causa, por deliberação aprovada por mais de metade dos votos apurados na Assembleia Geral;
- b)- havendo justa causa, por deliberação aprovada por maioria simples dos votos apurados na Assembleia Geral.
Artigo 208.º (Deliberações dos Sócios)
- As deliberações dos sócios são aprovadas ou unanimemente, nos termos do artigo 58.º ou em Assembleia Geral.
- O contrato de sociedade deve regular, em função do capital social, a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes em conjunto aos sócios comanditários.
- Ao voto dos sócios de indústria aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 192.º.
Artigo 209.º (Dissolução)
- A deliberação de dissolução da sociedade é aprovada por maioria de, pelo menos, 2/3 dos votos que cabem aos sócios comanditados e 2/3 dos votos que cabem aos sócios comanditários.
- Constitui fundamento especial de dissolução das sociedades em comandita o desaparecimento de todos os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários.
- Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente.
- Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 120 dias seguintes a situação não tiver sido regularizada, a sociedade dissolve-se imediatamente.
CAPÍTULO II SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
Artigo 210.º (Direito Subsidiário)
Às sociedades em comandita simples aplicam-se as disposições relativas às sociedades em nome colectivo, na medida em que sejam conformes com as normas deste capítulo e do anterior.
Artigo 211.º (Transmissão de Partes Sociais dos Sócios Comanditários)
À transmissão por acto entre vivos, ou por morte, da parte do sócio comanditário aplica-se o regime da transmissão de quotas da sociedade por quotas.
Artigo 212.º (Alterações do Contrato de Sociedade)
As deliberações que aprovem a alteração do contrato de sociedade, a fusão, a cisão ou transformação da sociedade estão sujeitas a acordo unânime dos sócios comanditados e dos sócios comanditários que representem, pelo menos, 2/3 do capital social por estes detido a não ser que o contrato de sociedade prescinda da referida unanimidade ou altere a referida maioria.
Artigo 213.º (Proibição de Concorrência)
Os sócios comanditados não podem exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade, nos termos prescritos para as sociedades em nome colectivo.
CAPÍTULO III SOCIEDADES EM COMANDITA POR ACÇÕES
Artigo 214.º (Direito Subsidiário)
Às sociedades em comandita por acções aplicam-se as disposições relativas às sociedades anónimas, na medida em que sejam conformes com as normas deste e do Capítulo I deste título.
Artigo 215.º (Número de Sócios)
A sociedade em comandita por acções não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários.
Artigo 216.º (Direito de Fiscalização e de Informação)
Os sócios comanditados gozam do direito de fiscalização nos mesmos termos em que esse direito é reconhecido aos sócios das sociedades em nome colectivo.
TÍTULO IV SOCIEDADES POR QUOTAS
CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS E CONTRATO DE SOCIEDADE
Artigo 217.º (Características)
- Na sociedade por quotas, o capital social está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato de sociedade, nos termos do artigo 228.º.
- Os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam.
- Pelas dívidas validamente constituídas em nome da sociedade, responde apenas o património desta, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 218.º (Responsabilidade dos Sócios para com os Credores Sociais)
- Pode estipular-se no contrato de sociedade que um ou mais sócios, para além de responderem para com a sociedade nos termos do n.º 1 do artigo anterior, respondam também perante os credores sociais até determinado montante, podendo esta responsabilidade ser solidária com a da sociedade ou subsidiária em relação a ela, efectivando-se neste caso apenas na fase da liquidação da sociedade.
- A responsabilidade de cada um dos sócios, nos termos do número anterior, pode ser diferente e deve constar do contrato de sociedade.
- A responsabilidade regulada nos números anteriores abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste, sem prejuízo da transmissão das outras obrigações a que o sócio estava anteriormente vinculado, caso em que o sócio transmitente fica solidariamente responsável com o transmissário por essas obrigações.
- Salvo disposição contratual em contrário, o sócio que tenha pago dívidas sociais nos termos deste artigo tem direito de regresso apenas contra a sociedade.
Artigo 219.º (Conteúdo do Contrato)
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
- a)- o valor de cada quota e a identificação do respectivo titular;
- b)- o valor das entradas que cada sócio realizou, o valor das entradas diferidas e os respectivos prazos de pagamento.
Artigo 220.º (Firma)
- A firma das sociedades por quotas deve ser composta, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular ou ainda pela reunião desses dois elementos, concluindo, em qualquer caso, com a palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.».
- Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto nas correspondentes cláusulas do contrato de sociedade.
- No caso de o objecto social ser alterado, deixando de incluir actividade especificada na firma, a escritura pública de alteração do objecto não pode ser outorgada sem que se proceda simultaneamente à modificação da firma.
Artigo 221.º (Montante do Capital Social)
A sociedade por quotas não pode constituir-se com um capital social inferior ao valor correspondente, em moeda nacional, equivalente a USD 1000,00, sempre actualizado de acordo com a flutuação da mesma, nem o seu capital social pode ser reduzido a importância inferior a essa.
CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE ENTRADA
Artigo 222.º (Obrigação de Entrada)
- Nas sociedades por quotas, não são admitidas contribuições de indústria.
- Os sócios podem diferir o pagamento de 50% do valor das entradas em dinheiro a que se obrigaram, desde que os pagamentos efectuados por conta das entradas juntamente com o valor das entradas em espécie perfaça o capital social mínimo fixado no artigo anterior.
Artigo 223.º (Realização das Entradas)
- Antes da celebração do contrato de sociedade, o valor de entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositado numa instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo, no momento da celebração da escritura pública, ser exibido ao notário o comprovativo desse depósito, o qual deve ser arquivado na respectiva repartição notarial.
- Da conta referida no número anterior só podem ser efectuados levantamentos:
- a)- depois de a sociedade estar definitivamente registada;
- b)- depois de outorgada a escritura pública, caso os sócios autorizem, por escrito, os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
- c)- para pagar despesas de constituição da sociedade;
- d)- para liquidação determinada pela inexistência ou nulidade do contrato social ou pela falta de registo.
Artigo 224.º (Tempo das Entradas)
- O pagamento das entradas em dinheiro só pode ser diferido para datas certas ou condicionado a factos certos e determinados, não podendo, em qualquer caso, o diferimento ultrapassar o prazo de três anos contados da data de celebração do contrato.
- No contrato de sociedade pode estipular-se que o pagamento da prestação diferida seja feito parcelarmente, devendo, neste caso, fixar-se o montante de cada parcela e o momento do seu pagamento.
- Salvo acordo em contrário, o pagamento das prestações por conta das quotas dos diferentes sócios deve ser simultâneo e representar fracções iguais do respectivo montante.
- Não obstante a fixação, no contrato de sociedade, de prazos para o pagamento das prestações diferidas, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias a contar da interpelação.
- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às entradas resultantes de aumentos do capital social.
Artigo 225.º (Aviso e Exclusão do Sócio Remisso)
- Se o sócio não pagar, no prazo fixado, a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo, por escrito, de que, a partir do 30.º dia seguinte à recepção do aviso, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota.
- Se o pagamento não for feito no prazo referido no número anterior, a sociedade deve deliberar a exclusão do sócio e comunicar-lhe, pelo meio referido no número anterior, essa deliberação, com a consequente perda, a favor da sociedade, da respectiva quota e dos pagamentos já realizados, salvo se os sócios, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, deliberarem limitar a perda à parte da quota correspondente à prestação não paga, caso em que devem ser indicados ao sócio os valores nominais da parte por si perdida e da parte conservada.
- A parte conservada pelo sócio não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 241.º.
- A deliberação de exclusão do sócio ou de redução da sua quota é aprovada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, devendo também os sócios deliberar sobre o destino a dar à quota ou à parte da quota perdida a favor da sociedade.
- O sócio remisso pode participar na Assembleia Geral prevista no número anterior, não tendo, porém, direito a voto.
- Se, nos termos do n.º 2 deste artigo, tiver sido declarada perdida pelo sócio remisso apenas uma parte da quota, aplica-se o disposto nos artigos seguintes à venda dessa parte, à responsabilidade do sócio, à responsabilidade dos anteriores titulares da mesma quota e ao destino das quantias obtidas.
Artigo 226.º (Destino da Quota do Sócio Excluído)
- I. Verificando-se a exclusão de um sócio, os restantes sócios podem deliberar que:
- a)- a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente pelos restantes sócios, vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir;
- b)- a quota seja vendida indivisa ou após divisão não proporcional às restantes quotas, a todos, a alguns ou a um dos sócios, devendo esta deliberação obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 295º e aos demais requisitos exigidos pelo contrato de sociedade, podendo, contudo, qualquer sócio exigir que lhe seja atribuída uma parte proporcional à sua quota;
- c)- a quota seja vendida em hasta pública;
- d) a quota seja vendida a terceiros por modo diverso, mas neste caso. se o preço ajustado for inferior à soma do montante em dívida com a prestação já paga por conta da quota, a venda só pode ser realizada com o consentimento do sócio excluído.
- Nos casos previstos nas al íneas a) e b) do número anterior, a sociedade deve comunicar por escrito ao sócio excluído o preço por que os outros sócios pretendem adquirir a quota e, se o preço total oferecido for inferior à soma do montante em dívida com o já pago, pode o sócio excluído declarar à sociedade, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, que se opõe à execução da deliberação, desde que aquele preço não alcance o valor real da quota, calculado nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, relativamente ao momento em que a deliberação foi aprovada.
- Na hipótese prevista na segunda parte do número anterior, a deliberação não pode ser executada antes de decorrido o prazo fixado para a oposição do sócio excluído, e, se esta for deduzida, antes de transitada em julgado a decisão que, a requerimento de qualquer sócio, declare tal oposição ineficaz.
Artigo 227.º (Responsabilidade do Sócio e dos Anteriores Titulares da Quota)
- O sócio excluído e os anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis perante a sociedade pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada em dívida, não sendo permitida a compensação do crédito da sociedade.
- O titular anterior que tenha pago à sociedade ou a um sócio sub-rogado, nos termos do artigo seguinte, tem o direito a haver do sócio excluído e de qualquer dos seus antecessores o reembolso da importância paga, depois de deduzida a parte que lhe competir, sendo conjunta a obrigação de que trata este número.
- O sócio excluído e os anteriores titulares da quota são, ainda, solidariamente responsáveis para com a sociedade por todas as despesas que tenha feito em razão do seu incumprimento.
Artigo 228.º (Responsabilidade dos outros Sócios)
- I. Excluído um sócio ou declarada perdida a favor da sociedade parte da sua quota, são os outros sócios obrigados, solidariamente, a pagar a parte da entrada que estiver em dívida, quer a quota tenha sido vendida ou não nos termos dos artigos anteriores, respondendo esses sócios, nas relações internas, proporcionalmente às suas quotas.
- Em caso de aumento do capital, os antigos sócios são obrigados, nos termos do número anterior, a pagar as prestações em dívida respeitantes às novas quotas e os novos sócios a pagar as prestações em dívida relativas às quotas antigas, mas o antigo sócio que tiver liberado a sua quota pode desobrigar-se, pondo-a à disposição da sociedade nos 30 dias seguintes à interpelação para o pagamento, não podendo o contrato de sociedade limitar ou excluir este direito.
- O sócio que tiver feito algum pagamento nos termos deste artigo fica sub-rogado no direito que assiste à sociedade contra o sócio excluído e seus antecessores, segundo o disposto no artigo 227.º, a fim de obter o reembolso da quantia paga.
- Se a sociedade não aprovar nenhuma das deliberações a que alude o n.º 2 do artigo 225.º e não for possível, por via de execução contra o sócio remisso, obter o pagamento do montante em d ívida, vale, quanto aos sócios e na parte aplicável, o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- Para determinar os outros sócios responsáveis, atende-se ao momento da aprovação da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 225.º e à data da propositura da acção executiva prevista no n.º 4.
Artigo 229.º (Aplicação das Quantias Obtidas com a Venda da Quota)
- As quantias provenientes da venda da quota do sócio excluído, deduzidas as despesas correspondentes, pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada em dívida.
- Pelo excedente, se o houver, deve a sociedade restituir aos outros sócios as quantias por eles desembolsadas, na proporção dos pagamentos por eles feitos, sendo o restante entregue ao sócio excluído até ao limite da parte da entrada por ele prestada, ficando o remanescente para a sociedade.
SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 230.º (Obrigação de Prestações Acessórias)
- O contrato de sociedade pode impor, a todos ou a alguns sócios, a obrigação de realizarem prestações acessórias, para além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais dessa obrigação e especifique se a obrigação deve ser cumprida a título oneroso ou gratuito.
- Caso o conteúdo da obrigação contenha os elementos essenciais de um contrato típico, ser-lhe aplicável o regime próprio desse tipo de contrato.
- Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade a exigir o cumprimento e intransmissível.
- No caso de se convencionar a onerosidade a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.
- Salvo disposição contratual em contrário, o não cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio, podendo, no entanto este incorrer no dever de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que a sua omissão lhe cause.
- A obrigação de realizar prestações acessórias extingue-se com a dissolução da sociedade.
SECÇÃO III PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
Artigo 231.º (Obrigação de Prestações Suplementares)
- Sempre que o contrato de sociedade o permita, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares, de montante limitado.
- As prestações suplementares têm sempre por objecto uma quantia em dinheiro.
- O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixa:
- a)- o montante global das prestações suplementares permitidas;
- b)- quais os sócios que ficam obrigados a realizar essas prestações;
- c)- o critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.
- A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial, faltando a menção referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a realizar prestações suplementares e, se faltar a menção referida na alínea c). a obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de capital.
- As prestações suplementares não vencem juros.
Artigo 232.º (Exigibilidade da Obrigação)
- A exigibilidade de prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios, que fixa o montante exigível e o prazo da prestação, que não pode ser inferior a 30 dias, contados da data da notificação ao sócio.
- A deliberação referida no número anterior não pode ser aprovada antes da integral liberação de todas as quotas.
- Depois de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer causa não podem ser exigidas prestações suplementares.
Artigo 233.º (Regime da Obrigação de Realizar Prestações Suplementares)
- Não é permitida a compensação do crédito da sociedade por prestações suplementares.
- A sociedade não pode isentar os sócios da obrigação de realizar prestações suplementares, tenham sido ou não já exigidas.
- O direito de exigir prestações suplementares só pode ser exercido pela sociedade e nele não podem ser sub-rogados os credores da sociedade.
Artigo 234.º (Não Cumprimento da Obrigação de Realizar Prestações Suplementares)
O sócio que não cumprir a sua obrigação de realizar prestações suplementares pode ser excluído da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 225.º a 227.º.