Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 75/08 de 10 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 75/08 de 10 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 170 de 10 de Setembro de 2008 (Pág. 2475)

Índice

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................2

ARTIGO 1.º (OBJECTO)...............................................................................................................................2 ARTIGO 2.º (ÂMBITO).................................................................................................................................2

CAPÍTULO II SUBSÍDIO DE APRENDIZAGEM.................................................................................2

ARTIGO 3.º (CONCEITO).............................................................................................................................2 ARTIGO 4.º (OBJECTIVOS)..........................................................................................................................2 ARTIGO 5.º (BENEFICIÁRIOS).....................................................................................................................3 ARTIGO 6.º (CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO).................................................................................................3 ARTIGO 7.º (REQUERIMENTO)....................................................................................................................3 ARTIGO 8.º (MONTANTE DO SUBSÍDIO)......................................................................................................3 ARTIGO 9.º (INICIO E PERÍODO DE PAGAMENTO).......................................................................................3 ARTIGO 10.º (EXTINÇÃO DO SUBSÍDIO)......................................................................................................4 ARTIGO 11.º (FINANCIAMENTO).................................................................................................................4

CAPÍTULO III SUBSÍDIO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL................................................................4

ARTIGO 12.º (CONCEITO)...........................................................................................................................4 ARTIGO 13.º (OBJECTIVO)..........................................................................................................................4 ARTIGO 14.º (BENEFICIÁRIOS)...................................................................................................................4 ARTIGO 15.º (CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO)...............................................................................................4 ARTIGO 16.º (DEVERES E DIREITOS DA ENTIDADE EMPREGADORA)..........................................................5 ARTIGO 17.º (DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS)............................................................................................5 ARTIGO 18.º (CANDIDATURA)....................................................................................................................5 ARTIGO 19.º (REQUISITOS DAS EMPRESAS)................................................................................................6 ARTIGO 20.º (PERÍODO DE ABERTURA DE CANDIDATURAS).......................................................................6 ARTIGO 21.º (MONTANTE DO SUBSÍDIO)....................................................................................................6 ARTIGO 22.º (DURAÇÃO)...........................................................................................................................6 ARTIGO 23.º (CESSAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO)...........................................................................6 ARTIGO 24.º (FINANCIAMENTO).................................................................................................................6

CAPITULO IV ÓRGÃOS E SERVIÇOS INTERVENIENTES.............................................................6

ARTIGO 23.º (ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS PROVINCIAIS)..........................................................................6 ARTIGO 26.º (INSTITUTO NACIONAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)....................................7 ARTIGO 27.º (FISCALIZAÇÃO)....................................................................................................................7

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................................7

ARTIGO 28.º (HABILITAÇÃO INDEVIDA)..................................................................................................8 ARTIGO 29.º (PREFERÊNCIA NA SELECÇÃO DE CANDIDATURA).................................................................8 ARTIGO 30.º (DÚVIDAS E OMISSÕES).........................................................................................................8 ARTIGO 31.º (ENTRADA NA VIGOR)...........................................................................................................8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 1 de 8 fundamentalmente da existência de mão-de-obra nacional qualificada; Tendo em conta que a tarefa da qualificação profissional dos recursos humanos requer da parte do Governo investimentos nos mais variados domínios para facilitar o exercício da aprendizagem e o ingresso dos cidadãos no mercado de trabalho; Havendo necessidade de se adoptarem medidas activas de emprego traduzidas na atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional com o objectivo de, por um lado, promover a formação profissional inicial e apoiar a aprendizagem dos jovens e, por outro, contribuir para uma maior incorporação de candidatos a procura do primeiro emprego na obtenção de experiência profissional em contexto real de trabalho; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece a atribuição do subsídio de aprendizagem e do subsídio de estágio profissional.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente diploma abrange os formandos do Sistema Nacional de Formação Profissional, na área de artes e ofícios bem como os candidatos com perfil para ingresso no programa de estágio profissional em contexto real de trabalho.

CAPÍTULO II SUBSÍDIO DE APRENDIZAGEM

Artigo 3.º (Conceito)

  • Entende-se por subsídio de aprendizagem a prestação pecuniária atribuída ao formando durante o período de formação profissional inicial, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º (Objectivos)

A atribuição do subsídio de aprendizagem prossegue os seguintes objectivos:

  • a)- incentivar a adesão e dedicação dos formandos nos cursos ministrados no âmbito do Sistema de Emprego e Formação Profissional;
  • b)- contribuir para a promoção da formação profissional inicial e apoiar a aprendizagem, a aquisição de conhecimento, as aptidões e competências susceptíveis de favorecer a empregabilidade e o exercício da cidadania;
  • c)- incentivar os jovens a obterem uma profissão aderindo aos programas de formação profissional e deste modo contribuir para a redução da taxa de desemprego;
  • d)- reduzir o Índice de desistência e o mau aproveitamento dos formandos do Sistema Nacional de Formação Profissional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 2 de 8 profissional.

Artigo 5.º (Beneficiários)

  1. Constituem beneficiários do subsídio de aprendizagem os candidatos apurados nos testes de selecção para a frequência dos cursos de formação inicial, enquadrados na estrutura do itinerário de qualificação de nível I do Sistema Nacional de Formação Profissional, na área de artes e ofícios.
  2. O âmbito dos beneficiários estabelecidos no número anterior pode ser alargado excepcionalmente tendo em consideração as circunstâncias de carácter económico, social e geográfico dos formandos.

Artigo 6.º (Condições de atribuição)

  1. A atribuição do subsídio de aprendizagem depende do cumprimento das seguintes condições:
    • a)- inscrição e frequência de um curso de formação nos centros de Formação Profissional, Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional, centros móveis e pavilhões de formação de artes e ofícios, tutelados pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional ou de gestão participada;
    • b)- aproveitamento no processo de formação;
    • c)- assiduidade, pontualidade e cumprimento zeloso das tarefas e do regulamento dos centros de formação e demais obrigações resultantes da condição de formando.
  2. Os formandos inscritos e que frequentem cursos de formação inicial em Centros de Formação Profissional Públicos, tutelados por outros organismos do Estado, podem beneficiar da atribuição do subsídio de aprendizagem nos termos a acordar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as entidades responsáveis dos referidos centros.

Artigo 7.º (Requerimento)

O subsídio de aprendizagem deve ser requerido pelo formando logo após o início da formação de acordo com o modulo a ser fornecido pela unidade de formação profissional em que se encontra matriculado para a frequência do curso.

Artigo 8.º (Montante do subsídio)

  1. O montante do subsídio de aprendizagem para os primeiros quatro meses de formação é equivalente a 40% do salário mínimo nacional e a 60% deste para os restantes meses de formação.
  2. Nos casos excepcionais em que a formação corresponde apenas ao período de três meses, o montante do subsídio é equivalente a 40% do salário mínimo nacional.

Artigo 9.º (Inicio e período de pagamento)

  1. O subsídio de aprendizagem é pago no final de cada mês de formação tendo em conta o aproveitamento, a pontualidade e a assiduidade.
  2. O período máximo de pagamento do subsídio de aprendizagem é de seis meses. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 3 de 8
    • a)- desistência ou expulsão do formando;
    • b)- cumulação do subsídio de aprendizagem;
  • c)- falecimento do formando.

Artigo 11.º (Financiamento)

  1. As despesas decorrentes da atribuição do subsídio de aprendizagem são suportadas pelo Fundo de Financiamento da Segurança Social, mediante programação previamente aprovada pelos titulares dos órgãos das Finanças e da Segurança Social.
  2. O Fundo de Financiamento da Segurança Social coloca anualmente a disposição do Fundo de Financiamento da Formação Profissional, o montante necessário para a cobertura dos encargos relativos ao subsídio de aprendizagem.

CAPÍTULO III SUBSÍDIO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL

Artigo 12.º (Conceito)

  1. O subsídio de estágio profissional é uma comparticipação do Estado com carácter remuneratório que tem como objectivo principal compensar o empregador pelo trabalho prestado em regime de estágio profissional por um candidato ao primeiro emprego.

Artigo 13.º (Objectivo)

A atribuição do subsídio de estágio profissional visa os seguintes objectivos:

  • a)- inserir no mercado de trabalho jovens a procura do primeiro emprego e/ou recém-formados;
  • b)- complementar a formação académica ou profissional em contexto real de trabalho;
  • c)- incentivar a criação de postos de trabalho através da comparticipação nas despesas com o pessoal;
  • d)- contribuir para a redução da taxa de desemprego.

Artigo 14.º (Beneficiários)

  1. São beneficiários do subsídio de estágio profissional os jovens que tendo concluído o ciclo médio ou superior de formação do sistema de educação pretendam ingressar pela primeira vez no mercado de emprego.
  2. A título excepcional e em circunstâncias devidamente ponderadas e justificadas podem ser admitidos jovens que tenham concluído cursos de formação nos centros de formação públicos ou privados devidamente reconhecidos.

Artigo 15.º (Condições de atribuição)

Constituem condições de atribuição do subsídio de estágio profissional:

  • a)- ser cidadão angolano; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 4 de 8
  • c)- ter formação média ou superior concluída;
  • d)- ser candidato ao primeiro emprego.

Artigo 16.º (Deveres e direitos da entidade empregadora)

  1. Constituem deveres da entidade empregadora:
    • a)- atribuir um posto de trabalho ao estagiário compatível com a sua capacidade técnico-profissional;
    • b)- acompanhar o estagiário e avaliá-lo regularmente;
    • c)- pagar regularmente a remuneração;
    • d)- enviar periodicamente aos serviços locais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional o relatório das actividades dos estagiários;
    • e)- elaborar um programa de estágio de acordo com o perfil do estagiário e as exigências do posto de trabalho.
  2. Constituem direitos da entidade empregadora:
    • a)- exigir do estagiário entrega, zelo e dedicação no trabalho;
    • b)- suspender o estagiário sempre que este se mostre desinteressado pelo trabalho e informar imediatamente os serviços locais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional;
    • c)- recusar-se a pagar o subsidio aos formandos que tenham faltado mais de 50% das aulas;
  • d)- exercer todos os direitos do empregador previstos na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 17.º (Deveres dos beneficiários)

  1. Constituem deveres dos beneficiários:
    • a)- ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
    • b)- acatar e seguir as instruções das pessoas encarregues pelo seu estágio;
    • c)- cumprir o regulamento ou normas vigentes na empresa ou centro de trabalho;
    • d)- utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
    • e)- cumprir com as cláusulas previstas no contrato de estágio;
  • f)- observar as demais obrigações resultantes da actividade que desenvolve.

Artigo 18.º (Candidatura)

  1. As candidaturas devem ser feitas junto dos órgãos administrativos provinciais responsáveis pela administração do trabalho, pela entidade empregadora através de preenchimento de modelo próprio, após parecer dos serviços locais do emprego e formação profissional.
  2. Os candidatos ao primeiro emprego podem apresentar a sua candidatura aos órgãos administrativos provinciais responsáveis pela administração do trabalho, sempre que as entidades empregadoras tenham vagas para o efeito e o comuniquem aos serviços de emprego. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 5 de 8 estágio profissional, o cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social, bem como a aplicação do qualificador ocupacional respectivo.

Artigo 20.º (Período de abertura de candidaturas)

  1. O período de candidaturas decorre nos meses de Julho e Agosto de cada ano.
  2. Os órgãos administrativos provinciais responsáveis pela administração do trabalho devem, no prazo de 45 dias após o término do período de candidaturas, publicar a lista dos candidatos seleccionados.

Artigo 21.º (Montante do subsídio)

O subsídio de estágio profissional é equivalente a 60% do valor da remuneração fixada para a categoria ou função a exercer conforme o qualificador profissional em vigor na empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho, devendo os pagamentos dos restantes 40% ser da responsabilidade da entidade empregadora.

Artigo 22.º (Duração)

O subsídio de estágio profissional é atribuído por um período de duração de seis meses, podendo ser prorrogado apenas por mais seis meses.

Artigo 23.º (Cessação da atribuição do subsídio)

  1. A atribuição do subsídio de estágio profissional cessa nas seguintes situações:
    • a)- rescisão do contrato de estágio;
    • b)- incumprimento das obrigações de ambas as partes previstas no presente diploma;
    • c)- admissão no quadro de pessoal permanente da empresa;
    • d)- cumprimento do período máximo de duração do estágio profissional.
  2. Sempre que o subsídio de estágio cessar nas condições previstas no número anterior, a empresa deve comunicar imediatamente os serviços competentes.

Artigo 24.º (Financiamento)

As despesas decorrentes da aplicação do subsídio de estágio profissional são suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, através das disposições para o efeito estabelecidas pelo titular do órgão das Finanças.

CAPITULO IV ÓRGÃOS E SERVIÇOS INTERVENIENTES

Artigo 23.º (Órgãos administrativos provinciais)

  1. No âmbito da implementação do disposto no presente diploma, compete as Direcções Provinciais da Administração Pública, Emprego e Segurança Social:
  • a)- velar pelo cumprimento das disposições legais em vigor sobre o subsídio de aprendizagem, bem como do contrato de estágio e do respectivo subsídio e ainda comunicar às entidades competentes as questões relevantes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 6 de 8 coordenação e acompanhamento junto dos serviços provinciais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
  1. Compete à Delegação Provincial de Finanças articular com a Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, os procedimentos para a atribuição do subsídio de aprendizagem e respectivo controlo.
  2. Aos Serviços Provinciais do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, compete:
    • a)- proceder localmente ao levantamento de informações relacionadas com os potenciais candidatos ao subsídio de aprendizagem e ao subsídio de estágio profissional;
    • b)- proceder à inscrição das empresas e dos candidatos ao primeiro emprego que pretendem beneficiar do subsídio de estágio;
    • c)- comunicar regularmente à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, os resultantes da formação;
  • d)- comunicar às empresas e aos candidatos o resultado das suas candidaturas.

Artigo 26.º (Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional)

No âmbito da atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional, compete, em especial, ao Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional:

  • a)- recolher e fornecer os dados estatísticos necessários relativos aos candidatos, aos cursos de formação profissional e a procura do primeiro emprego;
  • b)- submeter à aprovação do Ministro de tutela modelos ou formulários necessários à atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional;
  • c)- elaborar o programa anual de atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional e projectar os respectivos custos de acordo com a disponibilidade financeira das fontes de financiamento;
  • d)- propor anualmente ao Ministro de tutela a aprovação do número de beneficiários dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional;
  • e)- acompanhar junto das empresas o desenvolvimento das actividades dos estagiários;
  • f)- desenvolver as demais actividades relacionadas com a implementação do presente diploma.

Artigo 27.º (Fiscalização)

  1. Os Serviços de Inspecção Geral do Trabalho devem proceder à fiscalização ao Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional das actividades dos trabalhadores em regime de estágio profissional resultantes da decisão dos órgãos administrativos provinciais, responsáveis pela administração do trabalho, assim como da atribuição do subsídio de aprendizagem aos formandos.
  2. Compete as entidades centrais dos ministérios encarregues pelas Finanças Públicas e Administração do Trabalho, supervisionar e controlar o cumprimento das disposições constantes no presente diploma.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 7 de 8 ou omitem quaisquer informações passíveis de fazer cessar a atribuição dos mesmos, são responsáveis pela restituição dos valores indevidamente pagos, sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista na legislação em vigor.

Artigo 29.º (Preferência na selecção de candidatura)

No domínio da atribuição dos estágios profissionais gozam de preferência no processo de selecção de candidaturas as empresas que estejam geograficamente localizadas nas províncias do País com maior carência.

Artigo 30.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 31.º (Entrada na vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2008. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 18 de Agosto de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 8 de 8
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.