Decreto n.º 75/08 de 10 de setembro
Detalhes
- Diploma: Decreto n.º 75/08 de 10 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 170 de 10 de Setembro de 2008 (Pág. 2475)
Índice
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................2
ARTIGO 1.º (OBJECTO)...............................................................................................................................2 ARTIGO 2.º (ÂMBITO).................................................................................................................................2
CAPÍTULO II SUBSÍDIO DE APRENDIZAGEM.................................................................................2
ARTIGO 3.º (CONCEITO).............................................................................................................................2 ARTIGO 4.º (OBJECTIVOS)..........................................................................................................................2 ARTIGO 5.º (BENEFICIÁRIOS).....................................................................................................................3 ARTIGO 6.º (CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO).................................................................................................3 ARTIGO 7.º (REQUERIMENTO)....................................................................................................................3 ARTIGO 8.º (MONTANTE DO SUBSÍDIO)......................................................................................................3 ARTIGO 9.º (INICIO E PERÍODO DE PAGAMENTO).......................................................................................3 ARTIGO 10.º (EXTINÇÃO DO SUBSÍDIO)......................................................................................................4 ARTIGO 11.º (FINANCIAMENTO).................................................................................................................4
CAPÍTULO III SUBSÍDIO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL................................................................4
ARTIGO 12.º (CONCEITO)...........................................................................................................................4 ARTIGO 13.º (OBJECTIVO)..........................................................................................................................4 ARTIGO 14.º (BENEFICIÁRIOS)...................................................................................................................4 ARTIGO 15.º (CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO)...............................................................................................4 ARTIGO 16.º (DEVERES E DIREITOS DA ENTIDADE EMPREGADORA)..........................................................5 ARTIGO 17.º (DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS)............................................................................................5 ARTIGO 18.º (CANDIDATURA)....................................................................................................................5 ARTIGO 19.º (REQUISITOS DAS EMPRESAS)................................................................................................6 ARTIGO 20.º (PERÍODO DE ABERTURA DE CANDIDATURAS).......................................................................6 ARTIGO 21.º (MONTANTE DO SUBSÍDIO)....................................................................................................6 ARTIGO 22.º (DURAÇÃO)...........................................................................................................................6 ARTIGO 23.º (CESSAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO)...........................................................................6 ARTIGO 24.º (FINANCIAMENTO).................................................................................................................6
CAPITULO IV ÓRGÃOS E SERVIÇOS INTERVENIENTES.............................................................6
ARTIGO 23.º (ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS PROVINCIAIS)..........................................................................6 ARTIGO 26.º (INSTITUTO NACIONAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL)....................................7 ARTIGO 27.º (FISCALIZAÇÃO)....................................................................................................................7
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................................7
ARTIGO 28.º (HABILITAÇÃO INDEVIDA)..................................................................................................8 ARTIGO 29.º (PREFERÊNCIA NA SELECÇÃO DE CANDIDATURA).................................................................8 ARTIGO 30.º (DÚVIDAS E OMISSÕES).........................................................................................................8 ARTIGO 31.º (ENTRADA NA VIGOR)...........................................................................................................8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 1 de 8 fundamentalmente da existência de mão-de-obra nacional qualificada; Tendo em conta que a tarefa da qualificação profissional dos recursos humanos requer da parte do Governo investimentos nos mais variados domínios para facilitar o exercício da aprendizagem e o ingresso dos cidadãos no mercado de trabalho; Havendo necessidade de se adoptarem medidas activas de emprego traduzidas na atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional com o objectivo de, por um lado, promover a formação profissional inicial e apoiar a aprendizagem dos jovens e, por outro, contribuir para uma maior incorporação de candidatos a procura do primeiro emprego na obtenção de experiência profissional em contexto real de trabalho; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece a atribuição do subsídio de aprendizagem e do subsídio de estágio profissional.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente diploma abrange os formandos do Sistema Nacional de Formação Profissional, na área de artes e ofícios bem como os candidatos com perfil para ingresso no programa de estágio profissional em contexto real de trabalho.
CAPÍTULO II SUBSÍDIO DE APRENDIZAGEM
Artigo 3.º (Conceito)
- Entende-se por subsídio de aprendizagem a prestação pecuniária atribuída ao formando durante o período de formação profissional inicial, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º (Objectivos)
A atribuição do subsídio de aprendizagem prossegue os seguintes objectivos:
- a)- incentivar a adesão e dedicação dos formandos nos cursos ministrados no âmbito do Sistema de Emprego e Formação Profissional;
- b)- contribuir para a promoção da formação profissional inicial e apoiar a aprendizagem, a aquisição de conhecimento, as aptidões e competências susceptíveis de favorecer a empregabilidade e o exercício da cidadania;
- c)- incentivar os jovens a obterem uma profissão aderindo aos programas de formação profissional e deste modo contribuir para a redução da taxa de desemprego;
- d)- reduzir o Índice de desistência e o mau aproveitamento dos formandos do Sistema Nacional de Formação Profissional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 2 de 8 profissional.
Artigo 5.º (Beneficiários)
- Constituem beneficiários do subsídio de aprendizagem os candidatos apurados nos testes de selecção para a frequência dos cursos de formação inicial, enquadrados na estrutura do itinerário de qualificação de nível I do Sistema Nacional de Formação Profissional, na área de artes e ofícios.
- O âmbito dos beneficiários estabelecidos no número anterior pode ser alargado excepcionalmente tendo em consideração as circunstâncias de carácter económico, social e geográfico dos formandos.
Artigo 6.º (Condições de atribuição)
- A atribuição do subsídio de aprendizagem depende do cumprimento das seguintes condições:
- a)- inscrição e frequência de um curso de formação nos centros de Formação Profissional, Centros Integrados de Emprego e Formação Profissional, centros móveis e pavilhões de formação de artes e ofícios, tutelados pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional ou de gestão participada;
- b)- aproveitamento no processo de formação;
- c)- assiduidade, pontualidade e cumprimento zeloso das tarefas e do regulamento dos centros de formação e demais obrigações resultantes da condição de formando.
- Os formandos inscritos e que frequentem cursos de formação inicial em Centros de Formação Profissional Públicos, tutelados por outros organismos do Estado, podem beneficiar da atribuição do subsídio de aprendizagem nos termos a acordar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as entidades responsáveis dos referidos centros.
Artigo 7.º (Requerimento)
O subsídio de aprendizagem deve ser requerido pelo formando logo após o início da formação de acordo com o modulo a ser fornecido pela unidade de formação profissional em que se encontra matriculado para a frequência do curso.
Artigo 8.º (Montante do subsídio)
- O montante do subsídio de aprendizagem para os primeiros quatro meses de formação é equivalente a 40% do salário mínimo nacional e a 60% deste para os restantes meses de formação.
- Nos casos excepcionais em que a formação corresponde apenas ao período de três meses, o montante do subsídio é equivalente a 40% do salário mínimo nacional.
Artigo 9.º (Inicio e período de pagamento)
- O subsídio de aprendizagem é pago no final de cada mês de formação tendo em conta o aproveitamento, a pontualidade e a assiduidade.
- O período máximo de pagamento do subsídio de aprendizagem é de seis meses. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 170 de 10 de Setembro de 2008 Página 3 de 8
- a)- desistência ou expulsão do formando;
- b)- cumulação do subsídio de aprendizagem;
- c)- falecimento do formando.
Artigo 11.º (Financiamento)
- As despesas decorrentes da atribuição do subsídio de aprendizagem são suportadas pelo Fundo de Financiamento da Segurança Social, mediante programação previamente aprovada pelos titulares dos órgãos das Finanças e da Segurança Social.
- O Fundo de Financiamento da Segurança Social coloca anualmente a disposição do Fundo de Financiamento da Formação Profissional, o montante necessário para a cobertura dos encargos relativos ao subsídio de aprendizagem.
CAPÍTULO III SUBSÍDIO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL
Artigo 12.º (Conceito)
- O subsídio de estágio profissional é uma comparticipação do Estado com carácter remuneratório que tem como objectivo principal compensar o empregador pelo trabalho prestado em regime de estágio profissional por um candidato ao primeiro emprego.
Artigo 13.º (Objectivo)
A atribuição do subsídio de estágio profissional visa os seguintes objectivos:
- a)- inserir no mercado de trabalho jovens a procura do primeiro emprego e/ou recém-formados;
- b)- complementar a formação académica ou profissional em contexto real de trabalho;
- c)- incentivar a criação de postos de trabalho através da comparticipação nas despesas com o pessoal;
- d)- contribuir para a redução da taxa de desemprego.