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Decreto n.º 7/08 de 23 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 7/08 de 23 de abril
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 74 de 23 de Abril de 2008 (Pág. 0766)

Estatuto de Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.

Conteúdo​

Convindo criar o Sistema de Avaliação de Desempenho da Educação adequado à matriz do novo Estatuto de Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação; Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)​

  1. O presente diploma regula a avaliação de desempenho do pessoal docente do ensino primário e secundário, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação, em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de ensino e nas estruturas públicas de administração da educação.
  2. A avaliação do pessoal administrativo comum efectua-se em conformidade com a legislação vigente para o regime geral da função pública.
  3. A avaliação dos docentes detentores de cargos de direcção e chefia efectua-se em conformidade com a legislação vigente para os detentores dos cargos de direcção e chefia do regime geral e, em função do desempenho das suas atribuições específicas.

Artigo 2.º (Objectivo da avaliação)​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 1 de 13 objectivos:

  • a)- despertar nesses trabalhadores a necessidade de superação constante, capacitando-os científica e pedagogicamente para as suas tarefas quotidianas;
  • b)- incentivá-los para a disciplina pessoal no cumprimento de todas as tarefas diárias ou periódicas que concorram para a planificação, organização ou execução da actividade laboral;
  • c)- contribuir para o aumento do seu prestígio social e brio profissional.

Artigo 3.º (Obrigatoriedade da avaliação)​

  1. A avaliação de desempenho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral dos funcionários referidos no artigo anterior.
  2. É obrigatória a avaliação de desempenho para efeitos de promoção na carreira e para a revalidação do contrato.
  3. Na falta de avaliação de desempenho, por razões não imputáveis ao interessado, considera-se, para os efeitos a que se refere o número anterior, que o docente obteve a classificação de suficiente.
  4. A falta de avaliação consecutiva implica responsabilidade disciplinar do órgão encarregue pela avaliação.

Artigo 4.º (Incidência)​

  1. A avaliação de desempenho do pessoal docente, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação incide sobre à actividade docente, a gestão e administração da educação, a disciplina profissional e as tarefas complementares, de conformidade com a secção I do capítulo IV, do Estatuto de Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
  2. A atribuição da classificação negativa determina suspensão na contagem de tempo de serviço, relativa ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção.
  3. A atribuição de duas classificações negativas consecutivas é condição suficiente para a instauração de processo disciplinar, por incompetência profissional.

Artigo 5.º (Carácter da avaliação)​

  1. O desempenho do pessoal docente tem carácter contínuo e sistemático e efectua- se ao longo do ano escolar, sob responsabilidade das entidades competentes, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
  2. O desempenho dos técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano económico, até 31 de Janeiro, em relação ao ano anterior.
  3. Os docentes, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação têm o direito de acesso ao registo da respectiva avaliação, podendo, mediante fundamentação, solicitar a rectificação dos dados nela constantes.

Artigo 6.º (Tipos de avaliação)​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 2 de 13 2. O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente até ao mês de Janeiro, relativamente ao ano lectivo anterior. 3. O processo especial de avaliação efectua-se por iniciativa dos interessados e visa propiciar-lhes:

  • a)- a possibilidade de acelerar a promoção na carreira, por força da especialização;
  • b)- a correcção de classificação negativa obtida na avaliação comum.
  1. Para a efectivação do previsto na alínea b) do número anterior, o pedido de abertura do processo especial de avaliação deve ocorrer depois de, pelo menos, seis meses da data da avaliação negativa.

Artigo 7.º (Classificação)​

  1. A classificação a atribuir no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação é a seguinte:
    • a)- muito bom, de 18 a 20;
    • b)- bom, de 14 a 17;
    • c)- suficiente, de 10 a 13;
  • d)- mau, de 0 a 9.

Artigo 8.º (Graduação dos indicadores de avaliação)​

  1. Cada um dos indicadores de avaliação a que se referem os modelos anexos ao presente diploma é susceptível de graduação em quatro posições, ponderadas em 5, 10, 15 e 20.
  2. A cada indicador é atribuído um coeficiente de ponderação 3, 2 e 1.
  3. A determinação do valor de cada indicador é obtida pela multiplicação do respectivo coeficiente de ponderação, com a graduação atribuída.
  4. A classificação final de cada docente, técnico pedagógico e especialista de administração da educação é obtida pela soma dos valores atribuídos aos indicadores, divididos por 10.

Artigo 9.º (Mérito excepcional)​

  1. O Ministro da Educação pode atribuir menções de mérito excepcional aos docentes, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação que tiverem desempenho relevante.
  2. A atribuição de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo alternativamente:
    • a)- redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;
  • b)- promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Artigo 10.º (Efeitos da classificação)​

  1. Para além de outros efeitos previstos na lei, a atribuição da classificação negativa determina a suspensão da contagem do tempo de serviço relativo ao período a que a avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 3 de 13
  2. A atribuição de avaliação negativa impede a revalidação para o ano lectivo seguinte do contrato de trabalho.
  3. A atribuição de avaliação negativa durante os primeiros três anos de exercício da função docente determina a rescisão do vínculo laboral.

Artigo 11.º (Comissão de avaliação e competências)​

  1. Para efeitos de avaliação dos docentes é constituída uma comissão de sete membros, presidida pelo director da instituição, composta por membros do Conselho Pedagógico e pelo representante sindical.
  2. Nos termos do presente diploma são competentes para a avaliação dos docentes o director e a comissão de avaliação do respectivo estabelecimento de ensino que para o efeito deverão ouvir previamente o Conselho Pedagógico.
  3. A avaliação dos docentes, detentores de cargos de chefia é da competência da direcção da escola.
  4. A avaliação dos docentes detentores dos cargos de direcção é da competência dos superiores hierárquicos a nível do município e da província.
  5. A avaliação dos técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação é da competência dos superiores hierárquicos e da comissão constituída para o efeito.

Artigo 12.º (Divulgação)​

  1. Os resultados da avaliação de desempenho devem ser dados a conhecer ao docente ou técnico a que dizem respeito, em entrevista individual com a entidade competente para a avaliação, devendo o avaliado assinar a respectiva ficha manifestando a sua concordância ou não.
  2. Caso o docente ou técnico se recuse a tomar conhecimento dos resultados da sua avaliação nos termos do número anterior, tal circunstância deve ser devidamente comprovada por duas testemunhas e averbada no respectivo processo de avaliação.
  3. São nulas as avaliações de desempenho que se processarem em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º (Reclamação)​

  1. O docente ou técnico que não se conformar com a sua avaliação deve, no prazo de cinco dias após o conhecimento oficial da mesma, solicitar a respectiva rectificação à entidade avaliadora, fundamentando o pedido.
  2. A entidade avaliadora, ouvido o Conselho Pedagógico ou a comissão de avaliação, proferirá decisão fundamentada, que dará a conhecer ao avaliado, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do pedido de rectificação.

Artigo 14.º (Homologação)​

  1. As decisões em matéria de avaliação de desempenho que não hajam sido objecto de recurso devem ser submetidas à homologação dos respectivos responsáveis hierárquicos a nível do município ou da província. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 4 de 13 dias, proceder à rectificação da avaliação, com a observância do disposto no artigo 11.º.
  2. Cabe ao Conselho de Direcção Municipal ou Provincial deliberar sobre processos em que, respeitados os procedimentos do número anterior, se mantenha a posição do avaliador.

Artigo 15.º (Recurso hierárquico)​

  1. O docente ou técnico que discordar da decisão tomada pela comissão de avaliação pode, no prazo de cinco dias à contar da data do conhecimento da mesma, recorrer para a entidade imediatamente superior.
  2. Nos cinco dias imediatos ao do recebimento do recurso, a entidade referida no número anterior deve solicitar o parecer da inspecção escolar competente, a ser formulado no prazo de 15 dias.
  3. A entidade competente deve proferir no prazo de cinco dias, a decisão de recurso recaída sobre o parecer da inspecção competente, ao que será notificado o avaliado para conhecimento, no prazo de 10 dias.
  4. Havendo, ainda assim, discordância do avaliado, cabe recurso ao Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 16.º (Recurso contencioso)​

Da decisão do Ministro da Educação, em matéria de avaliação, cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Tramitação final)​

  1. O órgão competente de recursos humanos deve remeter, até 28 de Fevereiro, ao Ministério da Educação um mapa geral, por ordem alfabética, contendo a classificação atribuída a cada docente, técnico pedagógico ou especialista de administração da educação.
  2. Cabe ao órgão central de recursos humanos o tratamento da informação constante do mapa geral de avaliação, sem prejuízo para as medidas que a nível intermédio devam ser tomadas.

Artigo 18.º (Certificação)​

  1. Cabe ao órgão central de recursos humanos, à requerimento do interessado, a certificação da classificação de desempenho obtida pelo avaliado.
  2. Os encargos resultantes da certificação devem ser suportados pelo requerente.

Artigo 19.º (Entrada em vigor)​

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2007. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 5 de 13 Promulgado aos 19 de Fevereiro de 2008. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Anexo 1 Factores ou Indicadores de Avaliação de Desempenho dos Docentes, Técnicos Pedagógicos e dos Especialistas de Administração da Educação

  1. Qualidade de trabalho: Avalia os conhecimentos teóricos e práticos relacionados com as experiências da função, perfeição do trabalho realizado, tendo em conta a frequência e gravidade dos erros: Coeficiente 3 1.ª graduação => 5 Actividade com alguns erros, quer do ponto de vista teórico quer prático, algumas imperfeições no trabalho realizado, demonstrando inexperiência, exigindo acompanhamento e correcções frequentes. 2.ª graduação => 10 Actividades sem erros mas que exigem aperfeiçoamento de pormenor, tendo em vista a qualidade dos serviços técnico-científicos e dos objectivos a alcançar com o trabalho planificado. 3.ª graduação => 15 Actividades bem executadas e ajustadas ao planificado, sem deficiências que chamem a atenção. 4.ª graduação => 20 Actividades de excelente qualidade, muito bem organizadas e executadas. Trabalho que chama a atenção pela sua perfeição e rigor de execução.

  2. Aperfeiçoamento profissional: Avalia o interesse demonstrado em melhorar os conhecimentos profissionais, em corrigir defeitos e pontos fracos, e a facilidade de ajustamento a novas tarefas e situações. Coeficiente 2 1.ª graduação => 5 Mostra pouco interesse em adquirir novos conhecimentos e revela na prática resistência à mudança. Não consegue ultrapassar a rotina. 2.ª graduação => 10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 6 de 13 3.ª graduação => 15 Revela interesse em aumentar os seus conhecimentos e em aperfeiçoar o seu trabalho. Adapta-se bem as novas exigências e a situações pouco frequentes. 4.ª graduação => 20 Revela interesse metódico e sistemático em melhorar os conhecimentos profissionais e a qualidade do trabalho. A sua adaptação à mudança é excelente.

  3. Espírito de iniciativa: Avalia a facilidade de procurar soluções para os problemas, independentemente da intervenção do superior hierárquico. Coeficiente 1 1.ª graduação => 5 Não se esforça por procurar solutions ou desenvolver novos métodos de trabalho, sem a intervenção do superior hierárquico. 2.ª graduação => 10 Esforça-se na busca de soluções ou novos métodos de trabalho, embora os resultados nem sempre sejam adequados ou oportunos. 3.ª graduação => 15 Esforça-se por resolver problemas e criar novos métodos de trabalho, apresentando sugestões normalmente adequadas e oportunas. 4.ª graduação => 20 Destacado no desempenho e em resolver problemas, desenvolver e criar novos métodos de trabalho. As soluções apresentadas são sempre adequadas e oportunas.

  4. Responsabilidade: Avalia a capacidade de prever, julgar e assumir as consequências dos actos e o dever patriótico. Coeficiente 2 1.ª graduação => 5 É normalmente pouco cumpridor das normas disciplinares, faltando-lhe capacidade de prever, julgar e assumir as consequências dos actos e com pouco sentido patriótico. 2.ª graduação => 10 É normalmente pouco disciplinado e responsável, inspirando algum cuidado no tocante à capacidade de prever, julgar e assumir as consequências dos actos. 3.ª graduação => 15 É disciplinado e assume as responsabilidades inerentes ao cargo. 4.ª graduação => 20 É muito disciplinado, assume plenamente as suas responsabilidades e manifesta um elevado sentido patriótico.

  5. Relações humanas: Avalia a facilidade de estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem e para quem trabalha, o interesse em criar bom ambiente de trabalho e a facilidade de integração e cooperação em trabalho de grupo. Coeficiente 2 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 7 de 13 trabalho. 2.ª graduação => 10 Pouco contribui para a existência de um bom ambiente de trabalho, tem dificuldade de se relacionar com os colegas, com o público e de se integrar, sendo quase sempre passivo no trabalho de grupo. 3.ª graduação => 15 Contribui sempre para um bom ambiente de trabalho, estabelece relações normais de trabalho com os colegas e o público e integra-se no grupo com espírito de cooperação, quando expressamente solicitado. 4.ª graduação => 20 A sua maneira de estar incentiva sempre um bom ambiente de trabalho e integra-se com muita facilidade no grupo, intervindo com eficiência no desenvolvimento harmonioso dos trabalhos.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 8 de 13

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 74 de 23 de Abril de 2008 Página 13 de 13

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