Lei n.º 1/25 de 12 de março
- Diploma: Lei n.º 1/25 de 12 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 12 de Março de 2025 (Pág. 11692)
Assunto
Da Provedoria de Justiça. - Revoga a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de rever a Lei n.º 27/20, de 20 de Julho, que aprova a Lei da Provedoria de Justiça, de modo a adequá-la ao previsto pelo artigo 212.º-A da Constituição da República de Angola, aditado pela Lei de Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto: Convindo ajustar a Lei da Provedoria de Justiça aos Princípios de Veneza sobre as instituições do Provedor de Justiça, bem como às demais convenções e tratados internacionais de que Angola é parte: Tendo em conta que o modelo de organização e funcionamento da Provedoria de Justiça se encontra desajustado face à actual realidade interna e internacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento da Provedoria de Justiça.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
- A Provedoria de Justiça é a estrutura de apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça.
- A Provedoria de Justiça é um órgão orçamental, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgãos de Direcção:
- i. Provedor de Justiça: eii. Provedor de Justiça-Adjunto.
- b)- Órgão Consultivo: Conselho da Provedoria de Justiça.
- c)- Serviços de Apoio Instrumental:
- i. Gabinete do Provedor de Justiça: eii. Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto.
- d)- Serviços Executivos Centrais: Direcção de Queixas e Recomendações.
- e)- Serviços de Apoio Técnico:
- i. Gabinete de Intercâmbio, Monitoramento e Cooperação Internacional;
- ii. Gabinete de Relações Públicas e Protocolo;
- iii. Gabinete de Recursos Humanos;
- iv. Secretaria Geral: ev. Gabinete de Comunicação, Imprensa e Tecnologias de Informação.
- f)- Serviços Provinciais: Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Direcção da Provedoria de Justiça)
- A Provedoria de Justiça é dirigida pelo Provedor de Justiça.
- No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça é coadjuvado pelo Provedor de Justiça-Adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º (Atribuições da Provedoria de Justiça)
A Provedoria de Justiça, no âmbito das suas actividades, possui as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a prossecução das atribuições e competências do Provedor de Justiça, nos termos previstos no respectivo Estatuto;
- b)- Apoiar o Provedor de Justiça na preparação e instrução dos processos de averiguação das queixas dos cidadãos, na preparação das recomendações e no acompanhamento da respectiva implementação;
- c)- Preparar, apoiar e acompanhar o Provedor de Justiça na realização de visitas a serviços e entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação, a estabelecimentos penitenciários, de ressocialização ou de internamento penitenciário, centros de reeducação de menores, centros de internamento ou de acolhimento de incapazes ou idosos, centros de internamento sociais, hospitais e demais instituições similares;
- d)- Operacionalizar os mecanismos de comunicação, divulgação e difusão de informação sobre o mandato do Provedor de Justiça, bem como os mecanismos disponíveis para a protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
- e)- Apoiar o Provedor de Justiça na elaboração de relatórios, planos, projectos de diplomas legais, acordos de cooperação, protocolos, contratos, pareceres, recomendações e demais actos ou instrumentos, internos ou internacionais, necessários ao desempenho das atribuições do Provedor de Justiça;
- f)- Assessorar o Provedor de Justiça na elaboração ou revisão de actos legislativos e outros instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que se revelem necessários para a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
- g)- Proceder, sob delegação do Provedor de Justiça, ao acompanhamento, instrução, auxílio e monitoria do desempenho das atribuições do Provedor de Justiça em todo o território nacional ou internacional;
- h)- Preparar e assegurar as actividades do Provedor de Justiça a nível nacional e internacional, bem como a cooperação com as organizações internacionais, regionais, nacionais, autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e demais parceiros institucionais para o desempenho das suas funções;
- i)- Apoiar o Provedor de Justiça na elaboração dos relatórios e contas, do plano anual de contratação, na elaboração do orçamento, execução das despesas, prestação de contas e na gestão do património e dos recursos humanos;
- j)- Assegurar os serviços de relações públicas e protocolo, bem como do cerimonial do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto e dos Provedores ou outras entidades que forem convidadas pelo Provedor de Justiça;
- k)- Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei para o normal funcionamento da Instituição.
SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho da Provedoria de Justiça)
O Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão consultivo do Provedor de Justiça ao qual compete:
- a)- Apreciar e avaliar periodicamente o Plano Estratégico do Provedor de Justiça;
- b)- Apreciar o projecto de plano anual de actividades da Provedoria de Justiça;
- c)- Apreciar a proposta de orçamento anual da Provedoria de Justiça;
- d)- Apreciar o projecto de relatório anual de actividades do Provedor de Justiça;
- e)- Apreciar o projecto de relatório e contas anual da Provedoria de Justiça;
- f)- Apreciar os relatórios periódicos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça;
- g)- Analisar os indicadores sobre o desempenho dos serviços centrais e locais da Provedoria de Justiça;
- h)- Apreciar as propostas de lei, regulamentos e demais diplomas relativos ao Provedor de Justiça e à organização e funcionamento da Provedoria de Justiça;
- i)- Apreciar as propostas e actualizações do estatuto remuneratório e do pacote social dos funcionários da Provedoria de Justiça;
- j)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Provedor de Justiça ou por qualquer dos seus integrantes, após a anuência deste.
Artigo 7.º (Composição e Reuniões do Conselho da Provedoria de Justiça)
- O Conselho da Provedoria de Justiça pode ser restrito ou alargado e é presidido pelo Provedor de Justiça.
- O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça integra os seguintes membros:
- a)- O Provedor de Justiça;
- b)- O Provedor de Justiça-Adjunto;
- c)- O Director da Direcção de Queixas e Recomendações;
- d)- O Secretário Geral;
- e)- O Director do Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
- f)- O Director do Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;
- g)- O Director do Gabinete de Comunicação Institucional, Imprensa e Tecnologias de Informação;
- h)- O Director do Gabinete de Recursos Humanos.
- O Conselho Restrito da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário.
- O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário.
- O Conselho Alargado da Provedoria de Justiça inclui, além dos membros constantes do n.º 2, os Chefes dos Departamentos, os Consultores e os Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
- O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Alargado da Provedoria de Justiça.
SECÇÃO IV SERVIÇOS
SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 8.º (Gabinete do Provedor de Justiça)
- O Provedor de Justiça é apoiado, directa e pessoalmente, por um Gabinete que lhe presta toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções.
- O Gabinete do Provedor de Justiça integra:
- a)- Um Director do Gabinete;
- b)- Um Director-Adjunto do Gabinete;
- c)- Quatro Consultores;
- d)- Uma Secretária;
- e)- Dois Técnicos de Informática;
- f)- Dois Funcionários Administrativos;
- g)- Um Motorista.
Artigo 9.º (Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto)
- O Provedor de Justiça-Adjunto é apoiado por um Gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções.
- O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto integra:
- a)- Um Director do Gabinete;
- b)- Dois Consultores;
- c)- Uma Secretária;
- d)- Dois Técnicos de Informática;
- e)- Dois Funcionários Administrativos;
- f)- Um Motorista.
SUBSECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 10.º (Direcção de Queixas e Recomendações)
- A Direcção de Queixas e Recomendações tem por função coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas.
- À Direcção de Queixas e Recomendações compete:
- a)- Instruir processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
- b)- Analisar as provas e demais elementos processuais;
- c)- Elaborar os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas;
- d)- Emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
- e)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica, através da emissão de estudos, informações e pareceres, e apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que sejam dirigidos ao Provedor de Justiça;
- f)- Desempenhar as funções próprias do Gabinete Jurídico, mediante realização da actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso;
- g)- Desenvolver as demais tarefas que lhe sejam incumbidas.