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Lei n.º 2/16 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/16 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 15 de Abril de 2016 (Pág. 1453)

Assunto

Lei da Nacionalidade, que estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana. - Revoga a Lei n.º 1/05, de 1 de Julho.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola de 2010 consagrou um novo sistema de Governo e novas formas de exercício da função política e da função administrativa do Estado. O direito à nacionalidade é um dos direitos fundamentais dos cidadãos, previsto na Constituição e na Lei, cujas regras e procedimentos referentes à sua atribuição, aquisição, perda e reaquisição, são de enorme sensibilidade que, variando de Estado para Estado, constitui fonte de potenciais conflitos sociais e políticos. O Estado soberano contemporâneo, não só tem a obrigação, como deve estabelecer critérios de coesão e de inclusão uniformes de integração dos cidadãos, sob pena de potenciar factores de desagregação e de instabilidade sócio-económica. Encontrando-se o actual quadro jurídico-legal referente à nacionalidade, desajustado ao novo contexto jurídico-constitucional, torna-se necessário proceder à alteração das normas sobre a atribuição, a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, aprovadas pela Lei n.º 1/05, de 1 de Julho, por forma a adequá-las à nova realidade política e social que decorre das transformações em curso no País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea a) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA NACIONALIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.

Artigo 2.º (Modalidades)

A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.

Artigo 3.º (Aplicação no Tempo)

As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são regidas pela lei em vigor no momento em que se verificam os actos e factos que lhes dão origem.

Artigo 4.º (Efeitos da Atribuição da Nacionalidade)

A atribuição da nacionalidade angolana produz efeitos desde o nascimento e não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em outra nacionalidade.

Artigo 5.º (Efeitos da Perda da Nacionalidade)

  1. Os efeitos da perda da nacionalidade angolana produzem-se a partir da data da verificação dos actos ou factos que, nos termos da presente Lei, lhe deram origem.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os efeitos em relação a terceiros, no domínio das relações entre particulares, que só se produzem a partir da data do registo.

Artigo 6.º (Tratados Internacionais)

As normas de tratados internacionais a que se vincule o Estado Angolano prevalecem às da presente Lei.

Artigo 7.º (Regularização Extraordinária da Nacionalidade Angolana dos Cidadãos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa)

O Presidente da República pode celebrar acordos bilaterais com os Estados dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de se viabilizar a regularização extraordinária da nacionalidade por naturalização, dos cidadãos destes países, residentes habitualmente em Angola, há pelo menos dez anos.

Artigo 8.º (Actos Administrativos)

É da competência do Presidente da República praticar os actos administrativos relativos à apreciação e decisão dos pedidos respeitantes à aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade, salvo nos casos em que a competência seja da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 9.º (Nacionalidade Originária)

  1. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
  2. Presume-se cidadão angolano de origem, o recém-nascido achado em território angolano.

Artigo 10.º (Definição)

Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se pai ou mãe angolano e cidadão angolano, aquele a quem foi atribuída essa nacionalidade pela Lei daNacionalidade de 11 de Novembro de 1975 e pela Lei n.º 2/84, de 7 de Fevereiro.

CAPÍTULO III AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 11.º (Aquisição por Motivo de Filiação)

  1. Os filhos incapazes de mãe ou de pai que adquira a nacionalidade angolana podem requerer, por intermédio dos respectivos representantes legais, a nacionalidade angolana.
  2. O menor de idade a quem, por motivo de filiação, tenha sido atribuída nacionalidade angolana pode optar por outra nacionalidade quando atingir a maioridade.
  3. O requerimento deve ser instruído com o assento do registo de aquisição da nacionalidade da mãe ou do pai.

Artigo 12.º (Aquisição por Adopção)

  1. O adoptado por nacional angolano adquire a nacionalidade angolana, desde que o adoptante, quando a adopção for única ou os adoptantes, quando a adopção for dupla, requeiram que o adoptado adquira a nacionalidade angolana.
  2. Quando o adoptado for maior de 14 anos, deve manifestar a sua vontade em adquirir a nacionalidade angolana.

Artigo 13.º (Aquisição por Casamento)

  1. O cidadão estrangeiro casado com cidadão angolano há mais de cinco anos, sob o regime de comunhão de adquiridos, na constância do casamento e ouvido os cônjuge, pode adquirir a nacionalidade angolana, desde que a requeira.
  2. O direito conferido no número anterior, não dispensa os requisitos estabelecidos nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo seguinte.
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se ao cidadão estrangeiro que vive com cidadão angolano em união de facto legalmente reconhecida.
  4. Adquire igualmente a nacionalidade angolana, o cidadão estrangeiro que, por virtude do casamento, perde a sua anterior nacionalidade, sendo o facto devidamente comprovado.
  5. A declaração de nulidade ou anulabilidade do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.

Artigo 14.º (Aquisição da Nacionalidade por Naturalização)

  1. Pode adquirir a nacionalidade angolana, por naturalização, o cidadão estrangeiro que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Ser maior perante a lei angolana;
    • b)- Residir legalmente no território angolano há pelo menos dez anos;
    • c)- Oferecer garantias morais e cívicas de integração na sociedade angolana;
    • d)- Possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, considerando-se como tal que este tenha rendimentos próprios e regulares, comprováveis no decurso dos últimos três anos;
    • e)- Possuir conhecimento suficiente da Língua Portuguesa, aferido através de exame, nos termos a regulamentar em acto normativo específico;
    • f)- Possuir uma ligação efectiva à comunidade nacional, comprovada por conhecimentos sobre o povo e a nação, aferidos através de exame, nos termos a regulamentar em acto normativo específico;
    • g)- Ter um conhecimento adequado dos direitos e deveres decorrentes da Constituição da República de Angola;
    • h)- Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, de acordo com a lei angolana.
  2. A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais, mediante proposta apresentada por, pelo menos, quinze deputados em exercício de funções.
  3. O Presidente da República pode conceder, sem faculdade de delegação, a nacionalidade angolana por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Angolano.
  4. A nacionalidade angolana por naturalização prevista no n.º 1 deste artigo é concedida a requerimento do interessado e mediante processo organizado nos termos estabelecidos em regulamento.

Artigo 15.º (Outros Casos de Aquisição)

Adquire ainda a nacionalidade angolana mediante solicitação:

  • a)- O indivíduo nascido em território angolano quando não possua outra nacionalidade;
  • b)- O indivíduo nascido em território angolano filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas.

Artigo 16.º (Juramento Público)

  1. A atribuição da nacionalidade angolana por naturalização é efectivada mediante a prestação de juramento público à República de Angola, perante Autoridade Pública.
  2. O juramento público a que se refere o número anterior é proferido nos termos seguintes: «Juro ser fiel e respeitar a Constituição da República, as leis angolanas, obedecer e cumprir as minhas obrigações e deveres enquanto cidadão angolano».

CAPÍTULO IV PERDA E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 17.º (Perda da Nacionalidade)

  1. Perdem a nacionalidade:
    • a)- Os que voluntariamente adquirem uma nacionalidade estrangeira e manifestem a pretensão de não querer ser angolanos;
    • b)- Os que exerçam funções de soberania a favor de Estado estrangeiro, salvo se comunicarem previamente à Assembleia Nacional;
    • c)- Os filhos menores de nacionais angolanos nascidos no estrangeiro e que, por tal facto, tenham igualmente outra nacionalidade, se ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não serem angolanos;
    • d)- Os adoptados por cidadãos estrangeiros se, ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não serem angolanos.
  2. Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade angolana adquirida:
    • a)- A condenação por crime contra a segurança do Estado;
    • b)- Prestação de serviço militar a Estado estrangeiro;
    • c)- A obtenção da nacionalidade por falsificação ou qualquer outro meio fraudulento ou induzindo em erro as autoridades competentes;
    • d)- Aquisição da nacionalidade por via do casamento ou união de facto realizado de modo fraudulento, simulado, ilegal ou de má-fé;
    • e)- Cidadão angolano com mais de uma nacionalidade, que praticar actos em território nacional titulando outra nacionalidade.
  3. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária.

Artigo 18.º (Reaquisição da Nacionalidade)

  1. O indivíduo que tenha adquirido a nacionalidade angolana por efeito da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro de 1975 e da Lei n.º 2/84, de 7 de Fevereiro e que a tenha perdido em virtude de declaração de vontade feita pelos seus progenitores ou seu representante legal, durante a sua menoridade, perde definitivamente a nacionalidade angolana, desde que não requeira a atribuição da nacionalidade angolana no prazo de três anos após o termo da incapacidade.
  2. Os cidadãos referidos no número anterior devem provar que têm a residência estabelecida em território angolano há, pelo menos, um ano.
  3. Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida por qualquer dos motivos previstos no n.º 1 do artigo 17.º desta lei, pode ser readquirida, por deliberação da Assembleia Nacional, desde que o interessado tenha estabelecido residência no território nacional há pelo menos, cinco anos.
  4. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos interditos e inabilitados, contando-se o prazo de três anos a partir do trânsito em julgado da sentença que haja decretado o levantamento da interdição ou da inabilitação.
  5. Aquele que tiver perdido a nacionalidade angolana por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade pode readquiri-la mediante requerimento no termo da incapacidade.
  6. A reaquisição da nacionalidade angolana é apenas admissível uma vez.

CAPÍTULO V OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO OU REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 19.º (Fundamentos)

  1. São fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade angolana:
    • a)- A inexistência de ligação efectiva à comunidade angolana;
    • b)- A condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, segundo a lei angolana;
    • c)- A condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a segurança do Estado Angolano.
  2. São fundamentos de oposição à reaquisição da nacionalidade angolana, além dos estabelecidos no número anterior os seguintes:
    • a)- O exercício de funções de soberania a favor de Estado estrangeiro, salvo se for comunicado previamente à Assembleia Nacional;
    • b)- A prestação de serviço militar a favor de Estado estrangeiro;
  • c)- A violação do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 20.º (Legitimidade para Deduzir Oposição)

  1. A oposição é deduzida pelo Ministério Público em recurso para o Tribunal da Relação, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do processo na secretaria, sendo aplicáveis, nos termos gerais, as normas sobre o processo de contencioso administrativo.
  2. É obrigatória para todas as autoridades e facultativa para todos os cidadãos, a participação ao Ministério Público, junto da câmara do cível e administrativo do Tribunal da Relação, dos factos a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO VI REGISTO E PROVA DA NACIONALIDADE

Artigo 21.º (Factos Sujeitos a Registo)

  1. Estão sujeitos a registo obrigatório, em livro próprio ou em suporte informático, na Conservatória dos Registos Centrais, todos os actos e factos que determinem a atribuição, a aquisição, a perda ou a reaquisição da nacionalidade angolana.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, a atribuição da nacionalidade quando feita através de inscrição do nascimento no registo civil angolano e a sua aquisição mediante adopção.
  3. O registo dos actos a que se refere o n.º 1 deste artigo é feito a requerimento dos interessados.

Artigo 22.º (Declarações Perante os Agentes Diplomáticos ou Consulares)

  1. As declarações para obtenção de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares angolanos e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos a enviar, para o efeito, à Conservatória dos Registos Centrais.
  2. A simples inscrição ou matrícula consular não constitui, por si só, título atributivo da nacionalidade angolana.
  3. O disposto no n.º 1 deste artigo, não se aplica aos casos de aquisição de nacionalidade por naturalização.

Artigo 23.º (Registo da Nacionalidade)

  1. O registo do acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
  2. O registo de nacionalidade é lavrado por transcrição, sem intervenção dos interessados e assinado somente pelo Conservador.
  3. O Conservador dos Registos Centrais deve proceder ao registo de nascimento de todo o cidadão que adquira a nacionalidade angolana, imediatamente a seguir ao registo de nacionalidade.

Artigo 24.º (Assentos de Nascimento de Filhos de Cidadãos Estrangeiros)

  1. Nos assentos de nascimento de filhos de cidadãos estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida, nascidos em Angola, lavrados em conservatórias angolanas, faz-se constar essa qualidade em livro próprio ou suporte informático, no modelo a ser aprovado.
  2. A nacionalidade estrangeira ou desconhecida, para efeitos do número anterior, deve ser, sempre que possível, comprovada por documento que demonstre que nenhum dos progenitores é angolano.

Artigo 25.º (Estabelecimento de Filiação ou Adopção Posterior ao Registo de Nascimento)

Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro nascido em Angola ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento deve constar a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes angolanos.

Artigo 26.º (Prova da Nacionalidade Originária)

  1. A nacionalidade angolana originária de indivíduos nascidos em território angolano, de pai ou mãe angolano, prova-se pelo assento de nascimento, do qual não conste qualquer menção em contrário.
  2. A nacionalidade angolana de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração do qual depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil angolano.

Artigo 27.º (Prova de Aquisição e da Perda da Nacionalidade)

  1. A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
  2. A prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável ao n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 28.º (Pareceres do Conservador dos Registos Centrais)

Compete ao Conservador dos Registos Centrais emitir parecer sobre todas as questões de nacionalidade, designadamente, sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade angolana do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 29.º (Certificados de Nacionalidade)

  1. A emissão de certificados de nacionalidade angolana a requerimento do interessado pelo Conservador dos Registos Centrais depende sempre da existência de registo.
  2. A força probatória do certificado pode ser elidida, por qualquer meio, sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPÍTULO VII CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE

Artigo 30.º (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição, perda e reaquisição de nacionalidade angolana, no prazo de cinco anos, a contar da data do conhecimento do facto que fundamenta o recurso, os interessados directos e o Ministério Público.

Artigo 31.º (Tribunal Competente)

  1. A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência da câmara do cível e administrativo do Tribunal da Relação.
  2. Apresentada a petição e os documentos que hajam de instruí-la, é o requerido citado para, dentro de quinze dias, contestar, se não houver motivo para indeferimento liminar.
  3. O requerente pode responder nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que for notificado da apresentação da contestação.
  4. O processo deve ser remetido para o tribunal de primeira instância sempre que, para a resolução do problema da nacionalidade, se mostre necessária a decisão de qualquer questão preliminar sobre o estado das pessoas.
  5. Na hipótese prevista no número anterior, o andamento do processo deve ser sustado até que se junte certidão da sentença transitada em julgado que haja decidido a questão preliminar.
  6. O relator do processo pode ordenar directamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
  7. Findos os articulados é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o relator determinar a realização de quaisquer diligências que tenha por indispensáveis, caso em que o processo é facultado, para alegações, à parte e ao Ministério Público, por dez dias a cada um.
  8. O recurso segue as regras do agravo.
  9. O acórdão que decida o recurso sobre a nacionalidade deve obrigatoriamente ser objecto de registo.
  10. Em tudo o que se não achar regulado nos números anteriores, o processo rege-se pelos termos gerais das normas sobre o processo de contencioso administrativo.

Artigo 32.º (Conflito de Nacionalidade Angolana e Estrangeira)

Não é reconhecida nem produz quaisquer efeitos na ordem jurídica interna angolana qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos angolanos.

Artigo 33.º (Conflito de Nacionalidade Estrangeira)

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalece a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou na falta desta, a do Estado com o qual tenha um vínculo mais estreito.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º (Declaração de Opção pela Nacionalidade Angolana)

  1. Os cidadãos estrangeiros, nascidos no território angolano até ao dia 10 de Novembro de 1975 e os respectivos descendentes, titulares de outra nacionalidade, não se consideram angolanos com a entrada em vigor desta lei, sem prejuízo dos que até a presente data já tenham regularizado a sua situação.
  2. Para efeitos do número anterior, entende-se que tem situação regularizada apenas o cidadão titular de bilhete de identidade ou passaporte angolano emitido a partir de 11 de Novembro de 1975 até à presente data, com fundamento em documento ou outro diploma legal.
  3. Ficam salvaguardados do disposto nos números anteriores deste artigo, os direitos produzidos na vigência da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro de 1975, da Lei n.º 2/84, de 7 de Fevereiro e da Lei n.º 13/91, de 11 de Maio, considerando-se, no entanto, precludida e expressamente revogada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2/84, de 7 de Fevereiro, a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro de 1975.

Artigo 35.º (Processos Pendentes)

O disposto na presente Lei não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 1/05, de 1 de Julho.

Artigo 37.º (Regulamentação)

A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de noventa dias.

Artigo 38.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 39.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Março de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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