Lei n.º 2/16 de 15 de abril
- Diploma: Lei n.º 2/16 de 15 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 15 de Abril de 2016 (Pág. 1453)
Assunto
Lei da Nacionalidade, que estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana. - Revoga a Lei n.º 1/05, de 1 de Julho.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola de 2010 consagrou um novo sistema de Governo e novas formas de exercício da função política e da função administrativa do Estado. O direito à nacionalidade é um dos direitos fundamentais dos cidadãos, previsto na Constituição e na Lei, cujas regras e procedimentos referentes à sua atribuição, aquisição, perda e reaquisição, são de enorme sensibilidade que, variando de Estado para Estado, constitui fonte de potenciais conflitos sociais e políticos. O Estado soberano contemporâneo, não só tem a obrigação, como deve estabelecer critérios de coesão e de inclusão uniformes de integração dos cidadãos, sob pena de potenciar factores de desagregação e de instabilidade sócio-económica. Encontrando-se o actual quadro jurídico-legal referente à nacionalidade, desajustado ao novo contexto jurídico-constitucional, torna-se necessário proceder à alteração das normas sobre a atribuição, a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, aprovadas pela Lei n.º 1/05, de 1 de Julho, por forma a adequá-las à nova realidade política e social que decorre das transformações em curso no País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea a) do artigo 164.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA NACIONALIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.
Artigo 2.º (Modalidades)
A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
Artigo 3.º (Aplicação no Tempo)
As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são regidas pela lei em vigor no momento em que se verificam os actos e factos que lhes dão origem.
Artigo 4.º (Efeitos da Atribuição da Nacionalidade)
A atribuição da nacionalidade angolana produz efeitos desde o nascimento e não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em outra nacionalidade.
Artigo 5.º (Efeitos da Perda da Nacionalidade)
- Os efeitos da perda da nacionalidade angolana produzem-se a partir da data da verificação dos actos ou factos que, nos termos da presente Lei, lhe deram origem.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior, os efeitos em relação a terceiros, no domínio das relações entre particulares, que só se produzem a partir da data do registo.
Artigo 6.º (Tratados Internacionais)
As normas de tratados internacionais a que se vincule o Estado Angolano prevalecem às da presente Lei.
Artigo 7.º (Regularização Extraordinária da Nacionalidade Angolana dos Cidadãos dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa)
O Presidente da República pode celebrar acordos bilaterais com os Estados dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, no sentido de se viabilizar a regularização extraordinária da nacionalidade por naturalização, dos cidadãos destes países, residentes habitualmente em Angola, há pelo menos dez anos.
Artigo 8.º (Actos Administrativos)
É da competência do Presidente da República praticar os actos administrativos relativos à apreciação e decisão dos pedidos respeitantes à aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade, salvo nos casos em que a competência seja da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE
Artigo 9.º (Nacionalidade Originária)
- É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
- Presume-se cidadão angolano de origem, o recém-nascido achado em território angolano.
Artigo 10.º (Definição)
Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se pai ou mãe angolano e cidadão angolano, aquele a quem foi atribuída essa nacionalidade pela Lei daNacionalidade de 11 de Novembro de 1975 e pela Lei n.º 2/84, de 7 de Fevereiro.
CAPÍTULO III AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
Artigo 11.º (Aquisição por Motivo de Filiação)
- Os filhos incapazes de mãe ou de pai que adquira a nacionalidade angolana podem requerer, por intermédio dos respectivos representantes legais, a nacionalidade angolana.
- O menor de idade a quem, por motivo de filiação, tenha sido atribuída nacionalidade angolana pode optar por outra nacionalidade quando atingir a maioridade.
- O requerimento deve ser instruído com o assento do registo de aquisição da nacionalidade da mãe ou do pai.