Lei n.º 17/16 de 07 de outubro
- Diploma: Lei n.º 17/16 de 07 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 7 de Outubro de 2016 (Pág. 3993)
Assunto
Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino. - Revoga a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A implementação da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, que aprovou as Bases do Sistema de Educação, permitiu o crescimento de todos os subsistemas de ensino e contribuiu para o desenvolvimento dos diferentes sectores da vida nacional. Porém, ante o novo quadro constitucional e os novos desafios de desenvolvimento que se colocam, traduzidos em diferentes Planos e Programas Estratégicos de Desenvolvimento e a fim de garantir a inserção de Angola no contexto regional e internacional, torna-se necessária a aprovação de uma nova Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. A aprovação de uma nova Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino vai permitir a criação de condições mais adequadas para a aplicação das políticas públicas e dos programas nacionais, com o objectivo de continuar a assegurar, a incrementar e a redinamizar o crescimento e o desenvolvimento económico e social do País, bem como a adopção, o aperfeiçoamento ou a modificação de distintos instrumentos de governação. Assim, o Sistema de Educação e Ensino deve reafirmar, entre os seus objectivos, a promoção do desenvolvimento humano, com base numa educação e aprendizagem ao longo da vida para todos os indivíduos, que permita assegurar o aumento dos níveis de qualidade de ensino. Deve igualmente, contribuir de forma mais efectiva, para a excelência no processo de ensino e aprendizagem, para o empreendedorismo e para o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico de todos os sectores da vida nacional. O Sistema de Educação e Ensino deve ainda garantir a reafirmação da formação assente nos valores patrióticos, cívicos, morais, éticos e estéticos e a crescente dinamização do emprego e da actividade económica, a consolidação da justiça social, do humanismo e da democracia pluralista. A presente Lei possibilita a implementação de medidas que visam melhorar cada vez mais a organização, a funcionalidade e o desempenho do Sistema de Educação e Ensino, bem como fortalecer a articulação entre os diferentes Subsistemas de Ensino. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea i) do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino.
Artigo 2.º (Educação e Sistema de Educação e Ensino)
- A Educação é um processo planificado e sistematizado de ensino e aprendizagem, que visa preparar de forma integral o indivíduo para as exigências da vida individual e colectiva.
- Nos termos do previsto no número anterior, o indivíduo desenvolve-se na convivência humana, a fim de ser capaz de enfrentar os principais desafios da sociedade, especialmente na consolidação da paz, da unidade nacional, na promoção e protecção dos direitos da pessoa humana, do ambiente, bem como no processo de desenvolvimento científico, técnico, tecnológico, económico, social e cultural do País.
- O Sistema de Educação e Ensino é o conjunto de estruturas, modalidades e instituições de ensino, por meio das quais se realiza o processo educativo, tendente à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de direito, de paz e progresso social.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação da Lei)
A presente Lei aplica-se ao conjunto de estruturas, modalidades e instituições que constituem o Sistema de Educação e Ensino em todo o território nacional e tem por base a Constituição da República de Angola, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento e as Políticas Nacionais de Educação.
Artigo 4.º (Fins do Sistema de Educação e Ensino)
O Sistema de Educação e Ensino tem os seguintes fins:
- a)- Desenvolver harmoniosamente as capacidades intelectuais, laborais, cívicas, morais, éticas, estéticas e físicas, bem como o sentimento patriótico dos cidadãos, especialmente dos jovens, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico, técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do País;
- b)- Assegurar a aquisição de conhecimentos e competências necessárias a uma adequada e eficaz participação na vida individual e colectiva;
- c)- Formar um indivíduo capaz de compreender os problemas nacionais, regionais e internacionais de forma crítica, construtiva e inovadora para a sua participação activa na sociedade, à luz dos princípios democráticos;
- d)- Promover o desenvolvimento da consciência individual, em particular o respeito pelos valores e símbolos nacionais, pela dignidade humana, a tolerância e cultura de paz, a unidade nacional, a preservação do meio ambiente e a contínua melhoria da qualidade de vida;
- e)- Fomentar o respeito mútuo e os superiores interesses da nação angolana na promoção do direito e respeito à vida e à dignidade humana, à liberdade e à integridade pessoal e colectiva;
- f)- Desenvolver o espírito de solidariedade entre os povos em atitude de respeito pela diferença, permitindo uma saudável integração regional e internacional;
- g)- Garantir a excelência, o empreendedorismo, a eficiência e a eficácia do processo de formação integral do indivíduo.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Artigo 5.º (Princípios Gerais)
O Sistema de Educação e Ensino rege-se pelos princípios da legalidade, da integralidade, da laicidade, da universalidade, da democraticidade, da gratuitidade, da obrigatoriedade, da intervenção do Estado, da qualidade de serviços, da educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos.
Artigo 6.º (Legalidade)
Todas as instituições de ensino e os diferentes actores e parceiros do Sistema de Educação e Ensino devem pautar a sua actuação em conformidade com a Constituição da República de Angola e com a lei.
Artigo 7.º (Integralidade)
O Sistema de Educação e Ensino assegura a correspondência entre os objectivos da formação e os de desenvolvimento do País, que se materializam através da unidade dos objectivos e conteúdos de formação, garantindo a articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino.
Artigo 8.º (Laicidade)
O Estado assegura, independentemente da confissão religiosa, a primazia da prossecução dos fins do Sistema de Educação e Ensino e dos objectivos estabelecidos para cada subsistema de ensino, o acesso aos diferentes níveis de ensino desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos e a não-exaltação dos ideais de qualquer religião nas instituições de ensino.
Artigo 9.º (Universalidade)
O Sistema de Educação e Ensino tem carácter universal, pelo que, todos os indivíduos têm iguais direitos no acesso, na frequência e no sucesso escolar nos diversos níveis de ensino, desde que sejam observados os critérios de cada Subsistema de Ensino, assegurando a inclusão social a igualdade de oportunidades e a equidade, bem como a proibição de qualquer forma de discriminação.
Artigo 10.º (Democraticidade)
O Sistema de Educação e Ensino tem carácter democrático, pelo que, sem qualquer distinção, todos os indivíduos directamente envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, na qualidade de agente da educação ou de parceiro, têm direito de participar na organização e gestão das estruturas, modalidades e instituições afectas à Educação, nos termos a regulamentar para cada Subsistema de Ensino.
Artigo 11.º (Gratuitidade)
- A gratuitidade no Sistema de Educação e Ensino traduz-se na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, dentre o qual a merenda escolar, para todos os indivíduos que frequentam o ensino primário nas Instituições Públicas de Ensino.
- O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para manter gratuita a frequência da classe da Iniciação e do I Ciclo do Ensino Secundário, bem como o transporte escolar, a saúde escolar e a merenda escolar nas Instituições Públicas de Ensino.
- O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e de outros encargos, no II Ciclo do Ensino Secundário e Ensino Superior, constituem responsabilidade dos Pais, Encarregados de Educação ou dos próprios alunos, em caso de maior idade.
- O Estado coloca à disposição mecanismos de apoio social para os quais podem candidatar-se os alunos que reúnam os requisitos estabelecidos nos termos da lei.
- O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a bolsas de estudo cujo regime é estabelecido em diploma próprio.
Artigo 12.º (Obrigatoriedade)
- A obrigatoriedade da Educação traduz-se no dever do Estado, da sociedade, das famílias e das empresas, de assegurar e promover o acesso e a frequência ao Sistema de Educação e Ensino a todos os indivíduos em idade escolar.
- A obrigatoriedade da Educação abrange a classe da iniciação, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário.
Artigo 13.º (Intervenção do Estado)
- Ao Estado através do Titular do Poder Executivo incumbe as atribuições de desenvolvimento, regulação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema de Educação e Ensino.
- A iniciativa de desenvolvimento da educação é uma responsabilidade do Estado, complementada pela iniciativa empreendedora de entidades privadas ou público-privadas, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
- No exercício do poder regulamentar, o Titular do Poder Executivo aprova e implementa políticas e normas sobre a organização, funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, nos seus diferentes subsistemas e níveis, independentemente da natureza pública, privada e público-privada que as instituições de ensino possam revestir.
- O Estado pode apoiar iniciativas para o desenvolvimento de instituições privadas e público- privadas de ensino no desempenho efectivo de uma função de interesse público, desde que integradas no plano de desenvolvimento da educação.
Artigo 14.º (Qualidade de Serviços)
No exercício da actividade educativa, as instituições de ensino devem observar elevados padrões de desempenho e alcançar os melhores resultados no domínio científico, técnico, tecnológico e cultural e na promoção do sucesso escolar, da qualidade, da excelência, do mérito e da inovação.
Artigo 15.º (Educação e Promoção dos Valores Morais, Cívicos e Patrióticos)
O Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania.
Artigo 16.º (Língua de Ensino)
- O Ensino deve ser ministrado em português.
- O Estado promove e assegura as condições humanas, científico-técnicas, materiais e financeiras para a expansão e generalização da utilização no ensino, das demais línguas de Angola, bem como da linguagem gestual para os indivíduos com deficiência auditiva.
- Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, e como complemento e instrumento de aprendizagem, podem ser utilizadas línguas de Angola nos diferentes subsistemas de ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
- O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunicação internacional, em todos os subsistemas de ensino, com prioridade para o ensino do inglês e do francês.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO
SECÇÃO I ESTRUTURA DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Artigo 17.º (Estrutura)
- O Sistema de Educação e Ensino é unificado e está constituído por seis subsistemas de ensino e quatro níveis de ensino.
- Os Subsistemas de Ensino são os seguintes:
- a)- Subsistema de Educação Pré-Escolar;
- b)- Subsistema de Ensino Geral;
- c)- Subsistema de Ensino Técnico-Profissional;
- d)- Subsistema de Formação de Professores;
- e)- Subsistema de Educação de Adultos;
- f)- Subsistema de Ensino Superior.
- Os Níveis de Ensino são os seguintes:
- a)- Educação Pré-Escolar;
- b)- Ensino Primário;
- c)- Ensino Secundário;
- d)- Ensino Superior.
Artigo 18.º (Regime de Mobilidade)
O regime de mobilidade em cada um ou entre diferentes subsistemas de ensino é objecto de diploma próprio.
Artigo 19.º (Articulação Entre os Subsistemas de Ensino)
- A articulação entre os conhecimentos e competências garantidos pelos diferentes subsistemas de ensino e o Sistema Nacional de Qualificações é objecto de regulamentação em diploma próprio.
- Na articulação entre os subsistemas de ensino, as áreas transversais tais como, o ensino das línguas, o ensino artístico e cultural, a educação física e desportos, a educação moral e cívica, a educação política e patriótica e outras, têm estratégias específicas de desenvolvimento, tendo em conta as particularidades de cada subsistema, nos termos a regulamentarem diploma próprio.
Artigo 20.º (Idades Mínimas de Referência no Sistema de Educação e Ensino)
- As idades mínimas de referência para o acesso e frequência de cada nível de ensino são as estabelecidas para cada subsistema de ensino e constam no Organigrama do Sistema de Educação e Ensino, estruturado sob a forma vertical e horizontal, constantes dos Anexos 1 e 2 da presente Lei e que dela são partes integrantes.
- A frequência dos diferentes níveis de ensino, observando as idades mínimas de referência estipuladas, com a tolerância de até 2 (dois) anos de atraso, considera-se Ensino Regular.
- A frequência dos diferentes níveis de ensino com mais de 2 (dois) anos em relação às idades mínimas de referência considera-se Ensino de Adultos, devendo existir condições técnico-pedagógicas diferenciadas.
SECÇÃO II EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Artigo 21.º (Subsistema de Educação Pré-Escolar)
O Subsistema de Educação Pré-Escolar é a base da educação, que cuida da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor.
Artigo 22.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar)
Os objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar são:
- a)- Estimular o desenvolvimento intelectual, físico, moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um ambiente sadio, de forma a facilitar a sua entrada no Subsistema de Ensino Geral;
- b)- Permitir uma melhor integração e participação da criança através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
- c)- Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a curiosidade e a actividade lúdica da criança.
Artigo 23.º (Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar)
- A educação pré-escolar estrutura-se em 3 (três) etapas:
- a)- Creche: dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;
- b)- Jardim de infância: dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade;
- c)- Jardim de Infância: dos 3 (três) aos 6 (seis) anos, compreendendo a Classe de Iniciação, dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos.
- A Classe de Iniciação pode ser ministrada nas escolas do ensino primário.
SECÇÃO III OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL
Artigo 24.º (Subsistema de Ensino Geral)
O Subsistema de Ensino Geral é o fundamento do Sistema de Educação e Ensino que visa assegurar uma formação integral, harmoniosa e sólida, necessária para uma boa inserção no mercado de trabalho e na sociedade, bem como para o acesso aos níveis de ensino subsequentes.
Artigo 25.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Ensino Geral)
Os objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral são:
- a)- Assegurar uma formação harmoniosa e integral de qualidade, que permita o desenvolvimento das capacidades intelectuais, laborais, artísticas, cívicas, morais, éticas, estéticas e físicas;
- b)- Assegurar conhecimentos técnico-científicos e tecnológicos que favoreçam um saber-fazer eficaz e eficiente que se adapte às exigências de desenvolvimento económico e social;
- c)- Educar as crianças, jovens e cidadãos adultos para adquirirem hábitos, habilidades, capacidades e atitudes necessárias ao seu desenvolvimento;
- d)- Promover na juventude e noutras camadas sociais o amor ao trabalho e potenciá-los para a aprendizagem de uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida;
- e)- Assegurar à nova geração uma orientação vocacional e profissional sólida e útil à sua inserção na vida activa.
Artigo 26.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Geral)
O Subsistema de Ensino Geral estrutura-se em:
- a)- Ensino Primário;
- b)- Ensino Secundário.
SUBSECÇÃO I OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO PRIMÁRIO
Artigo 27.º (Ensino Primário)
- O Ensino Primário é o fundamento do ensino geral constituindo a sua conclusão com sucesso, condição indispensável para a frequência do ensino secundário.
- O Ensino Primário tem a duração de 6 (seis) anos e têm acesso ao mesmo as crianças que completem 6 (seis) anos de idade até 31 de Maio do ano da matrícula.
Artigo 28.º (Organização do Ensino Primário)
1.O Ensino Primário integra três ciclos de aprendizagem, compreendendo 2 (duas) classes para cada ciclo e organiza-se da seguinte forma:
- a)- 1.ª e 2.ª classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 2.ª classe;
- b)- 3.ª e 4.ª classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 4.ª classe;
- c)- 5.ª e 6.ª classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 6.ª classe.
- As crianças com idades compreendidas entre os 12 (doze) e 14 (catorze) anos que não tenham concluído o ensino primário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no ensino de adultos.
Artigo 29.º (Objectivos Específicos do Ensino Primário)
Os objectivos específicos do Ensino Primário são:
- a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
- b)- Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão oral e escrita;
- c)- Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização;
- d)- Proporcionar conhecimentos e oportunidades para o desenvolvimento das faculdades mentais;
- e)- Estimular o desenvolvimento de capacidades, habilidades e valores patrióticos, laborais, artísticos, cívicos, culturais, morais, éticos, estéticos e físicos;
- f)- Garantir a prática sistemática de expressão motora e de actividades desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras.
SUBSECÇÃO II OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL
Artigo 30.º (Ensino Secundário Geral)
O Ensino Secundário Geral é o nível que sucede o Ensino Primário e prepara os alunos para o ingresso no Ensino Superior ou no mercado de trabalho imediatamente ou após formação profissional complementar.
Artigo 31.º (Organização do Ensino Secundário Geral)
- O Ensino Secundário Geral compreende dois ciclos de 3 (três) classes cada e organiza-se da seguinte forma:
- a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª classes e é frequentado por alunos dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos de idade;
- b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 10.ª, 11.ª e 12.ª classes e é frequentado por alunos dos 15 (quinze) aos 17 (dezassete) anos de idade.
- As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 14 (catorze) e 17 (dezassete) anos, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.
Artigo 32.º (Objectivos Específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral)
Os objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral são:
- a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
- b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes;
- c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;
- d)- Aprofundar os fundamentos de uma cultura humanística, baseada nos valores morais, éticos, cívicos e patrióticos;
- e)- Aprofundar a formação técnica, cultural e artística que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa;
- f)- Criar hábitos de trabalho individual e em grupo e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica e de adaptação à mudança;
- g)- Promover o empreendedorismo, desenvolvendo hábitos, habilidades, capacidades e atitudes para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia.
Artigo 33.º (Objectivos Específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral)
Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são:
- a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área de conhecimento;
- b)- Preparar o aluno para ingressar no Subsistema de Ensino Superior ou para actividades de formação profissional e inserção na vida activa;
- c)- Desenvolver uma visão do mundo assente no pensamento filosófico, lógico e abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos na resolução de problemas da vida prática;
- d)- Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
- e)- Consolidar os valores patrióticos, morais e cívicos, desenvolvendo o espírito de participação e envolvimento na vida social;
- f)- Desenvolver experiências práticas, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
- g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho.
SECÇÃO IV OBJECTIVOS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Artigo 34.º (Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional)
O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional é o fundamento do Sistema de Educação e Ensino que assegura uma preparação técnica e profissional dos indivíduos, necessária para a conclusão de cada um dos seus ciclos, para a sua inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo da possibilidade da continuação de estudos no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 35.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico- Profissional)
- Os objectivos gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional são os seguintes:
- a)- Assegurar o ensino e a formação técnica e profissional dos indivíduos em idade escolar, dos candidatos a emprego e dos trabalhadores;
- b)- Capacitar para o exercício de uma actividade profissional ou especializada;
- c)- Dar respostas às necessidades do País em mão-de-obra qualificada e especializada, ajustada à evolução técnica e tecnológica;
- d)- Desenvolver a valorização do trabalho, potenciando a aprendizagem de uma actividade laboral socialmente útil e a melhoria das condições de vida;
- e)- Promover hábitos e atitudes necessárias ao desenvolvimento da consciência nacional;
- f)- Assegurar uma base científica que permita a continuação dos estudos e uma formação integral, assente em valores morais, cívicos e patrióticos;
- g)- Consolidar a vocação profissional e a preparação para a vida activa e para o aumento dos níveis de produtividade.
- O Titular do Poder Executivo promove a articulação entre o Subsistema de Ensino Técnico- Profissional e o sistema de formação profissional, visando assegurar a formação de mão-de-obra qualificada e especializada ajustada à evolução técnica e tecnológica.
- A articulação prevista no número anterior, não implica a atribuição de graus académicos no Sistema de Formação Profissional.
Artigo 36.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional)
O Subsistema de Ensino Técnico-Profissional estrutura-se da seguinte forma:
- a)- Formação Profissional Básica;
- b)- Ensino Secundário Técnico-Profissional.
SUBSECÇÃO I FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 37.º (Formação Profissional Básica)
A Formação Profissional Básica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma profissão.
Artigo 38.º (Organização da Formação Profissional Básica)
- A Formação Profissional Básica corresponde ao I Ciclo do Ensino Secundário e realiza-se nas Escolas Secundárias Técnicas, após a conclusão do Ensino Primário.
- A Formação Profissional Básica compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª classes e é frequentada por alunos dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos de idade, podendo ingressar indivíduos até aos 17 (dezassete) anos de idade.
Artigo 39.º (Objectivos Específicos da Formação Profissional Básica)
Os objectivos específicos da Formação Profissional Básica são os seguintes:
- a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
- b)- Complementar a formação escolar no quadro da educação permanente;
- c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio lógico, da reflexão e da curiosidade técnica e tecnológica;
- d)- Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes ou a entrada no mercado de trabalho;
- e)- Promover o desenvolvimento das habilidades para o trabalho e para a vida activa, associadas ao empreendedorismo, ao espírito de iniciativa, à criatividade, à inovação e à autonomia.
SUBSECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO
Artigo 40.º (Ensino Secundário Técnico-Profissional)
O Ensino Secundário Técnico-Profissional é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais, técnicos e tecnológicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e o exercício de uma actividade profissional e, mediante critérios, o acesso ao ensino superior.
Artigo 41.º (Organização do Ensino Secundário Técnico-Profissional)
- O Ensino Secundário Técnico-Profissional realiza-se após a conclusão da 9.ª classe, com a duração de quatro anos, em escolas técnicas do Ensino Secundário.
- Após a 9.ª classe e a 12.ª classe do Ensino Secundário Geral, são organizadas formas intermédias de formação técnico-profissional, com a duração variável de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, de acordo com a especialidade.
- Os indivíduos a partir dos 15 (quinze) anos de idade têm acesso ao Ensino Secundário Técnico-Profissional.
Artigo 42.º (Objectivos Específicos do Ensino Secundário Técnico-Profissional)
Os objectivos específicos do Ensino Secundário Técnico-Profissional são os seguintes:
- a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário;
- b)- Capacitar os indivíduos para o exercício de uma actividade profissional ou especializada;
- c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio lógico, da reflexão e da curiosidade técnica, tecnológica e científica;
- d)- Permitir a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades necessárias para a inserção no mercado de trabalho ou o prosseguimento dos estudos no Subsistema de Ensino Superior;
- e)- Promover o desenvolvimento das habilidades para o trabalho e para a vida activa, associadas ao empreendedorismo, ao espírito de iniciativa, à criatividade, à inovação e à autonomia.
SECÇÃO V OBJECTIVOS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Artigo 43.º (Subsistema de Formação de Professores)
O Subsistema de Formação de Professores é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados à preparação e habilitação de professores e demais agentes de educação para todos os subsistemas de ensino.
Artigo 44.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Formação de Professores)
Os objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores são os seguintes:
- a)- Formar professores e demais agentes de educação com o perfil necessário à materialização integral dos objectivos gerais da educação nos diferentes subsistemas de ensino;
- b)- Formar professores e demais agentes de educação com sólidos conhecimentos científicos, pedagógicos, metodológicos, técnicos e práticos;
- c)- Promover hábitos, habilidades, capacidades e atitudes necessárias ao desenvolvimento da consciência nacional;
- d)- Promover a integridade e idoneidade patriótica, moral e cívica, de modo que os professores e agentes de educação assumam com responsabilidade a tarefa de educar;
- e)- Desenvolver acções de actualização e aperfeiçoamento permanente dos professores e agentes da educação;
- f)- Promover acções de agregação pedagógica destinadas a indivíduos com formação em diversas áreas de conhecimento para o exercício do serviço docente.
Artigo 45.º (Estrutura do Subsistema de Formação de Professores)
O Subsistema de Formação de Professores estrutura-se da seguinte forma:
- a)- Ensino Secundário Pedagógico;
- b)- Ensino Superior Pedagógico.
SUBSECÇÃO I ENSINO SECUNDÁRIO PEDAGÓGICO
Artigo 46.º (Ensino Secundário Pedagógico)
O Ensino Secundário Pedagógico é o processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos, hábitos, habilidades, capacidades e atitudes que os capacite para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Regular, de Adultos e na Educação Especial e mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior Pedagógico.
Artigo 47.º (Organização do Ensino Secundário Pedagógico)
- O Ensino Secundário Pedagógico realiza-se após a conclusão da 9.ª classe, com duração de quatro anos, em Escolas de Magistério.
- As Escolas de Magistério podem realizar cursos de profissionalização ou de agregação pedagógica, com a duração de um a dois anos, de acordo com a especialidade, destinados a indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário.
- A formação contínua de professores é assegurada predominantemente pelos Centros de Formação de Professores ou por outras instituições de ensino, autorizadas para o efeito.
Artigo 48.º (Objectivos Específicos do Ensino Secundário Pedagógico)
Os objectivos específicos do Ensino Secundário Pedagógico são os seguintes:
- a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário;
- b)- Capacitar os indivíduos para o exercício da actividade docente-educativa na Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário;
- c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da criatividade técnico-pedagógica e científica;
- d)- Permitir a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades necessárias para a inserção na actividade docente-educativa ou para o prosseguimento dos estudos no Subsistema de Ensino Superior;
- e)- Fomentar o empreendedorismo para o desenvolvimento de habilidades de trabalho para a vida activa, associadas ao espírito de iniciativa e de autonomia.
SUBSECÇÃO II ENSINO SUPERIOR PEDAGÓGICO
Artigo 49.º (Ensino Superior Pedagógico)
O Ensino Superior Pedagógico é um conjunto de processos, desenvolvidos em Instituições de Ensino Superior, vocacionados à formação de professores e demais agentes de educação, habilitando-os para o exercício da actividade docente e de apoio à docência em todos os níveis e subsistemas de ensino.
Artigo 50.º (Organização do Ensino Superior Pedagógico)
- O Ensino Superior Pedagógico realiza-se após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, com duração variável em função das particularidades do curso.
- O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação, outorgando os graus académicos de bacharelato e de licenciatura.
- O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação académica, outorgando os graus académicos de mestrado e doutoramento.
- O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação profissional, sob a forma de agregação pedagógica, outorgando o diploma de especialização.
- A profissionalização para a docência pode ser assegurada ao longo da formação superior, por intermédio de acções específicas de agregação pedagógica.
- A formação contínua de professores e agentes de educação é assegurada preferencialmente pelas instituições de ensino vocacionadas para o Ensino Superior Pedagógico ou por outras instituições autorizadas para o efeito.
Artigo 51.º (Objectivos Específicos do Ensino Superior Pedagógico)
Os objectivos específicos do Ensino Superior Pedagógico são os seguintes:
- a)- Assegurar a formação de indivíduos habilitando-os para o exercício do serviço docente e de apoio à docência, ao nível de graduação e pós-graduação académica, outorgando os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor;
- b)- Garantir o ensino superior pedagógico ao nível de pós-graduação profissional, sob a forma de agregação pedagógica, conferindo o diploma de especialização;
- c)- Assegurar a profissionalização para a docência ao longo de qualquer formação superior por intermédio de acções específicas de formação, equivalentes à agregação pedagógica;
- d)- Assegurar a formação contínua de professores e de agentes de educação.
SECÇÃO VI OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS
Artigo 52.º (Subsistema de Educação de Adultos)
O Subsistema de Educação de Adultos é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados para a implementação de processos educativos baseados em princípios, métodos e tarefas de andragogia.
Artigo 53.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Educação de Adultos)
Os objectivos gerais do Subsistema da Educação de Adultos são os seguintes:
- a)- Promover acções educativas destinadas à recuperação do atraso escolar e ao combate ao analfabetismo literal e funcional;
- b)- Promover o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos para a sua melhor integração social e profissional;
- c)- Dotar os indivíduos de capacidades técnicas para responder às exigências do desenvolvimento económico e social do País;
- d)- Promover a educação patriótica, moral, cívica e, cultivando o espírito de tolerância, o respeito mútuo, o respeito pela diferença e a preservação do ambiente;
- e)- Garantir a valorização das línguas nacionais, da cultura local e da cultura nacional;
- f)- Desenvolver no indivíduo hábitos, habilidades, capacidades e atitudes para participar na transformação do meio familiar e social, de modo a contribuir para o desenvolvimento comunitário e rural;
- g)- Desenvolver e consolidar a orientação vocacional e profissional dos alunos com vista a auxiliar à adequada escolha de uma profissão.
Artigo 54.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)
- O Subsistema de Educação de Adultos destina-se à integração sócio-educativa e económica dos indivíduos a partir dos 15 (quinze) anos de idade, e estrutura-se da seguinte forma:
- a)- Ensino Primário;
- b)- Ensino Secundário.
Artigo 55.º (Organização do Subsistema de Educação de Adultos)
- O Ensino Primário de Adultos divide-se em dois ciclos e organiza-se da seguinte forma:
- a)- Alfabetização, que corresponde às 1.ª e 2.ª classes e é frequentado por alunos com idades a partir de 15 (quinze) anos;
- b)- Pós-Alfabetização, que corresponde às 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª classes e é frequentado por alunos com idades a partir de 17 (dezassete) anos.
- O Ensino Secundário de Adultos organiza-se da seguinte forma:
- a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
- b)- O II ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende as 10.ª, 11.ª e 12.ª classes;
- c)- A Formação Profissional Básica, que compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
- d)- O Ensino Secundário Técnico, que compreende as 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª classes.
- O Ensino Primário de Adultos tem uma organização flexível de conteúdos, metodologias de educação e de avaliação, bem como uma duração adequada às características, necessidades e aspirações dos beneficiários.
Artigo 56.º (Local de Realização da Educação de Adultos)
- A Educação de Adultos é realizada em escolas públicas, público-privadas e privadas em horário diferente das actividades do ensino regular ou em horário flexível, desde que existam condições técnico-pedagógicas que o permitam.
- A Educação de Adultos pode contar com o apoio de parceiros sociais, nomeadamente associações e organizações comunitárias, instituições militares e para-militares, religiosas e outras devidamente autorizadas para o efeito.
SECÇÃO VII INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DE ENSINO PRIMÁRIO E DE ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 57.º (Natureza das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)
As Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário revestem a natureza de escolas públicas, escolas privadas e escolas público-privadas.
Artigo 58.º (Tipologia de Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)
- As instituições de Educação Pré-Escolar são Centros Infantis.
- As instituições de ensino dos Subsistemas de Ensino Geral, Técnico-Profissional, Formação de Professores e de Educação de Adultos podem ser:
- a)- Escolas primárias;
- b)- Escolas primárias e secundárias;
- c)- Escolas secundárias.
- As instituições primárias e secundárias podem ser:
- a)- Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário;
- b)- Escolas do Ensino Primário e do I e II Ciclo do Ensino Secundário.
- As instituições do Ensino Secundário podem ser:
- a)- Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário;
- b)- Escolas do I e II Ciclo do Ensino Secundário;
- c)- Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário;
- d)- Institutos técnicos;
- e)- Institutos politécnicos;
- f)- Magistérios.
- As instituições de ensino referidas nos números anteriores podem incluir lares e internatos para alunos, campos de produção, oficinas e outros serviços, bem como residências para gestores, professores e trabalhadores.
- A organização e funcionamento das diferentes instituições de ensino referidas nos números anteriores são definidos em diploma próprio.
Artigo 59.º (Designação das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)
- As Instituições de Educação Pré-Escolar designam-se Centros Infantis.
- As Instituições de Ensino Primário designam-se Escolas Primárias.
- As Instituições de Ensino Secundário designam-se:
- a)- Colégios, sempre que ministrem o I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
- b)- Liceus, sempre que ministrem o II Ciclo do Ensino Secundário Geral;
- c)- Institutos Técnicos, sempre que ministrem cursos do Ensino Secundário Técnico numa área de formação;
- d)- Institutos Politécnicos, sempre que ministrem cursos do Ensino Secundário Técnico em várias áreas de formação;
- e)- Magistérios, sempre que ministrem cursos de Formação de Professores para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
- f)- Complexos Escolares, sempre que ministrem simultaneamente diferentes níveis de um mesmo subsistema de ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 60.º (Nomes Associados às Designações das Instituições de Educação Pré- Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser associados nomes distintivos às designações das instituições de ensino.
- Os nomes associados às designações das instituições de ensino não devem ser os mesmos que os da respectiva Entidade Promotora, nem serem ofensivos à moral e aos bons costumes, nem devem ser conceitos vulgares ou banais ou representados por palavras usadas para designar objectos do senso comum.
- Os nomes associados às designações das instituições de ensino não devem igualar-se ou confundir-se com as designações das diferentes instituições do sector da vida pública nacional.
- Os nomes associados às designações das instituições de ensino podem adoptar nomes de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento da educação, a denominação da localidade onde se inserem e outras, cujos critérios de análise e determinação competem ao Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO VIII OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 61.º (Subsistema de Ensino Superior)
O Subsistema de Ensino Superior é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.
Artigo 62.º (Acesso ao Ensino Superior)
- Têm acesso ao Ensino Superior os indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente e que tenham aprovado no exame de acesso organizado para o efeito.
- São determinantes na selecção dos candidatos ao Ensino Superior o mérito e a excelência comprovados pela aplicação dos critérios do sistema de avaliação das aprendizagens na conclusão do ensino secundário, a compatibilidade entre a formação realizada no ensino secundário e a formação pretendida, bem como o mérito no exame de acesso.
- O modo de aplicação das disposições referidas nos números anteriores, bem como o tratamento excepcional de casos de incompatibilidade entre a formação realizada no ensino secundário e a formação pretendida no ensino superior, são objecto de regulação em diploma próprio.
Artigo 63.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Ensino Superior)
Os objectivos gerais do Subsistema de Ensino Superior são os seguintes:
- a)- Preparar quadros com alto nível de formação científica, técnica, cultural e humana, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento;
- b)- Realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas locais e nacionais inerentes ao desenvolvimento do País e inserida nos processos de desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia;
- c)- Preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na actividade económica para o benefício da sociedade;
- d)- Ministrar cursos de graduação e pós-graduação para a formação de quadros e técnicos de nível superior;
- e)- Ministrar cursos de especialização, para a superação científica e técnica dos quadros de nível superior;
- f)- Promover a investigação científica, a divulgação e aplicação dos seus resultados, para o enriquecimento da ciência e o desenvolvimento multidimensional do País;
- g)- Promover a extensão universitária, através de acções que contribuam para o desenvolvimento da própria instituição e da comunidade em que está inserida;
- h)- Desenvolver e consolidar a orientação vocacional e profissional com vista ao exercício de uma profissão.
Artigo 64.º (Natureza Binária do Subsistema de Ensino Superior)
- O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Politécnico.
- A natureza binária do Subsistema de Ensino Superior caracteriza-se igualmente pela organização autónoma e organização unificada das Instituições de Ensino Superior.
- A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário e Ensino Politécnico não dependem umas das outras.
- A organização unificada consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário integram, no seu seio, as instituições de Ensino Politécnico.
Artigo 65.º (Ensino Universitário)
- O Ensino Universitário é orientado para formações científicas sólidas, com acções de formação aliadas à investigação científica fundamental, tendo em consideração as necessidades específicas de desenvolvimento do País e é ministrado nas Universidades e Academias.
- O Ensino Universitário está direccionado para uma perspectiva de investigação científica e a criação de saberes conducentes à formação de especialistas.
- O Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
Artigo 66.º (Ensino Politécnico)
- O Ensino Politécnico é vocacionado para formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente e é ministrado nas Escolas Superiores e Institutos Superiores.
- O Ensino Politécnico desenvolve actividades no domínio da formação e da investigação científica aplicada e do desenvolvimento tecnológico, através de cursos dirigidos à compreensão e solução de problemas concretos para o exercício de uma profissão.
- No Ensino Politécnico os cursos que concedem o grau de licenciatura são ministrados em modelo bi-etápico, em que é concedido o grau académico de bacharel na primeira etapa e o grau de licenciado na segunda etapa, ambos com carácter terminal.
Artigo 67.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Superior)
O Subsistema de Ensino Superior ministra cursos de graduação e de pós-graduação que se desenvolvem em harmonia com as necessidades específicas de desenvolvimento do País, com os Planos de Desenvolvimento Provinciais e das Instituições de Ensino Superior, sempre em articulação com os demais subsistemas de ensino que integram o Sistema de Educação e Ensino.
Artigo 68.º (Graduação)
- A graduação compreende os níveis de Bacharelato e de Licenciatura.
- O Bacharelato corresponde a cursos com duração de 3 (três) anos e tem como objectivo permitir ao candidato que tenha concluído o II Ciclo do Ensino Secundário a aquisição de conhecimentos científicos e técnicos fundamentais, para o exercício de uma actividade prática num domínio profissional específico.
- A Licenciatura corresponde a cursos com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo permitir ao candidato que tenha concluído o II Ciclo do Ensino Secundário ou o Bacharelato, a aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e práticas fundamentais dentro de um ramo do conhecimento específico e a subsequente formação profissional ou académica específica.