Lei n.º 11/13 de 03 de setembro
- Diploma: Lei n.º 11/13 de 03 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013 (Pág. 2277)
Assunto
Lei de Bases do Sector Empresarial Público que estabelece o Regime Jurídico das empresas públicas, empresas com domínio público e participações públicas minoritárias. - Revoga a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro - Lei das Empresas Públicas, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a importância que o sector empresarial público representa para a economia nacional e a necessidade de se dotar o mesmo de uma legislação que, por um lado, reflicta as modernas concepções sobre as relações do Estado com as suas empresas e, por outro, que permita alcançar a eficiência na gestão das empresas do sector público, através da definição de critérios que pautem a actuação dos gestores: Urgindo clarificar a função económica das empresas públicas do Estado como instrumento da Administração Indirecta, garantindo a racionalidade dos recursos e adequar a actividade empresarial pública de um diploma actualizado à nova realidade política, económica e social do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugado com a alínea c) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República, a seguinte:
LEI DE BASES DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico do Sector Empresarial Público.
Artigo 2.º (Âmbito do Sector Empresarial Público)
O Sector Empresarial Público integra:
- a)- As empresas públicas;
- b)- As empresas com domínio público;
- c)- As participações públicas minoritárias.
Artigo 3.º (Empresas Públicas)
- As empresas públicas são aquelas que, por diploma legal, assim são expressamente qualificadas.
- O capital das empresas públicas é integralmente detido pelo Estado.
Artigo 4.º (Empresas com Domínio Público)
Empresas com domínio público são as sociedades comerciais criadas ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, em que o Estado directamente, ou através de outras entidades públicas, exerce isolada ou conjuntamente uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)- Detenção da totalidade ou da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- b)- Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Artigo 5.º (Participações Públicas Minoritárias)
- As participações públicas minoritárias referem-se àquelas situações em que o conjunto das participações detidas pelo Estado ou outras entidades públicas não origine qualquer das situações previstas no artigo anterior.
- A integração das empresas participadas no sector empresarial público, tal como definidas no n.º 1 do presente artigo, aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício pelo Estado dos seus direitos de accionista ou sócio, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes da presente Lei e demais legislação aplicável às empresas que integram o Sector Empresarial público.
Artigo 6.º (Modalidades Alternativas de Exploração e Gestão)
- Em observância ao regime jurídico previsto na Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e na Lei das Privatizações, podem, parcial ou totalmente, ser confiadas a outras empresas do Sector Empresarial Público ou a entidades privadas:
- a)- A exploração de actividades desenvolvidas por empresas públicas ou por empresas com domínio público;
- b)- A gestão e exploração de bens pertencentes às referidas empresas ou a elas afectos;
- c)- A gestão dessas empresas.
- Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser celebrados contratos de concessão, tais como:
- a)- Da exploração de actividades;
- b)- Da gestão e exploração de bens;
- c)- Da gestão da empresa.
- Nas propostas de celebração de contratos ao abrigo do disposto nos números anteriores deve ser demonstrada as vantagens da escolha da respectiva modalidade face a uma gestão de natureza pública.
- Nos referidos contratos deve, nomeadamente, fixar-se o respectivo prazo de vigência, as contrapartidas e suas formas de pagamento, as garantias prestadas, a distribuição dos riscos, as penalizações por incumprimento e os mecanismos de acompanhamento pelas entidades públicas.
- Na celebração daqueles contratos deve ser salvaguardado o interesse público, exigindo-se a prestação de garantias idóneas e consagrando-se obrigações que visem uma suficiente protecção do património público, bem como a fixação de sanções de valor significativo para as situações de incumprimento.
- Os contratos a que se refere o presente artigo carecem de aprovação prévia do Titular do Poder Executivo ou quem este delegar.
- Os contratos referidos no presente artigo devem obedecer ao regime previsto nas normas relativas à contratação pública.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º (Natureza e Capacidade)
- As empresas públicas e as empresas com domínio público são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A capacidade jurídica das empresas públicas e das empresas com domínio público abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, tal como definido nos respectivos estatutos.
- As empresas públicas e as empresas com domínio público podem associar-se nos termos da lei.
Artigo 8.º (Direito Aplicável)
- As empresas públicas e as empresas com domínio público regem-se pela presente Lei, pelos diplomas que aprovam os respectivos estatutos e, no que não estiver especialmente regulado, pelo direito privado, salvo quando o fim não seja contrário ao interesse público, nos termos da probidade pública.
- Os privilégios especiais ou as prerrogativas de autoridade devem ser atribuídos às empresas a que se refere o número anterior mediante diploma legal ou devem constar de contrato de concessão quando a lei o autorize.
- As empresas públicas e as empresas com domínio público estão sujeitas às regras fiscais e ao pagamento de impostos fixados na lei.
- Os estatutos das empresas públicas e das empresas com domínio público não devem ter regras que contrariem o regime previsto na presente lei e em leis que lhes sejam aplicáveis, sendo nulas as disposições em que essa observância não se verifique.
Artigo 9.º (Controlo Financeiro)
As empresas públicas e as empresas com domínio público estão sujeitas ao controlo financeiro destinado a averiguar a legalidade, eficiência e eficácia da sua gestão.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS
Artigo 10.º (Princípio da Concorrência)
- As empresas públicas e as empresas com domínio público estão sujeitas às regras gerais da concorrência.
- Das relações entre as empresas públicas e as empresas com domínio público, por um lado, e o Estado e outras entidades públicas, por outro lado, não devem resultar situações que sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
- O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)- A existência de regimes derrogatórios especiais, quando a aplicação das normas gerais da concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas e às empresas com domínio público incumbidas do fornecimento de bens e ou serviços de interesse económico geral;
- b)- A atribuição de acções privilegiadas ao Estado ou de outra entidade pública, ou a atribuição de direitos especiais ao Estado.
Artigo 11.º (Princípio da Transparência)
As empresas públicas e as empresas com domínio público regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação dos fluxos financeiros e patrimoniais entre elas e o Estado ou outras entidades públicas e privadas.
SECÇÃO III CRIAÇÃO DE EMPRESAS
Artigo 12.º (Iniciativa)
A iniciativa de constituição de uma empresa pública ou com domínio público cabe:
- a)- Para as empresas de interesse estratégico, ao Titular do Poder Executivo, ouvidos o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e o Ministro responsável pelo Sector de Actividade da empresa, ou por iniciativa destes;
- b)- Para as restantes empresas públicas e de domínio público, ao Ministro responsável pelo Sector de Actividade ou ao Governador Provincial, com o aval do Ministro Responsável pelo Sector Empresarial Público.
Artigo 13.º (Empresa de Interesse Estratégico)
Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º da Constituição da República de Angola, constituem critérios para classificação de empresa pública ou com domínio público, como sendo de interesse público estratégico os seguintes:
- a)- Inserção em sectores de actividade de reserva relativa ou absoluta do Estado;
- b)- Titularidade de infra-estruturas de domínio exclusivo do Estado;
- c)- Importância para o cumprimento dos objectivos fundamentais do programa de desenvolvimento do País;
- d)- Prestação de serviços e a produção de bens de utilidade pública;
- e)- Volume de investimentos efectuados ou previstos pelo Estado.
Artigo 14.º (Proposta de Criação)
- A proposta de criação de uma empresa pública ou com domínio público deve incluir um estudo de viabilidade técnica, económica e financeira.
- No estudo a que se refere o número anterior deve, designadamente, constar:
- a)- Caracterização completa do projecto;
- b)- Período de instalação e arranque;
- c)- Planos de investimento, exploração e financiamento, incluindo a demonstração da rentabilidade esperada do projecto;
- d)- Projecções de procura e de mercado expectável;
- e)- Justificação económica e social, numa óptica de custo-benefício;
- f)- Quadro inicial de pessoal e plano de formação profissional;
- g)- Outros elementos necessários a uma correcta apreciação da proposta.
- A proposta de criação de uma empresa deve ainda ser acompanhada de um projecto de estatuto, o qual deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)- Denominação;
- b)- Classificação;
- c)- Sede;
- d)- Objecto social;
- e)- Capital social ou estatutário, consoante o caso;
- f)- Composição, competências e funcionamento dos órgãos sociais;
- g) Regras especiais de gestão, caso se trate de Empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a qualquer operação que conduza à passagem de uma sociedade já constituída para uma situação de empresa com domínio público.
SECÇÃO IV ORGANIZAÇÃO
Artigo 15.º (Princípio Geral)
Os órgãos das empresas públicas ou com domínio público devem ser adequados à realização do respectivo objecto social e adaptados à dimensão e especificidade de cada empresa.
Artigo 16.º (Competências dos Órgãos sociais)
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma e em outros especialmente aplicáveis, os órgãos das empresas com domínio público têm as competências fixadas na Lei das Sociedades Comerciais.
- Os estatutos das empresas com domínio público podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, para além daqueles que se encontram previstos na Lei das Sociedades Comerciais, definindo as respectivas competências.
- Um dos membros do órgão de fiscalização das empresas públicas ou com domínio público deve possuir experiência profissional ou formação superior no âmbito da contabilidade, fiscalidade, auditoria ou áreas conexas.
- Quando o órgão de fiscalização for constituído por um Fiscal-Único, este deve possuir experiência profissional ou formação superior no âmbito da contabilidade, fiscalidade, auditoria ou áreas conexas.
Artigo 17.º (Controlo Interno)
As empresas públicas ou com domínio público devem adoptar procedimentos de controlo interno adequados para garantir a fiabilidade das contas e demais informações financeiras, assim como assegurar a eficácia e eficiência das operações.
Artigo 18.º (Regulamentos Internos)
- As empresas públicas ou com domínio público adoptam os regulamentos necessários ao respectivo funcionamento.
- Os regulamentos internos são aprovados pelo respectivo órgão de gestão.
- Os regulamentos supra referidos só são válidos depois de ratificados por Despacho do Titular do Poder Executivo ou de quem este delegar tal poder.
SECÇÃO V GESTÃO
Artigo 19.º (Princípios de Gestão)
- Os órgãos de gestão devem assegurar que os recursos financeiros, materiais e humanos de que dispõem são geridos de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de gestão que representem o menor custo na prossecução eficaz dos objectivos das empresas.
- As empresas públicas ou com domínio público devem, designadamente, observar os seguintes princípios de gestão:
- a)- Princípio da gestão de bens e serviços com qualidade comprovada;
- b)- Princípio da eficiência económica;
- c)- Princípio da gestão por objectivos, ou pelo valor;
- d)- Princípio da eficácia.
Artigo 20.º (Autonomia de Gestão)
- As empresas públicas ou com domínio público são dotadas de autonomia de gestão.
- A gestão das empresas públicas ou com domínio público é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos do Estado e outras entidades públicas o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, excepto nos casos e pelas formas previstas na lei.
- A gestão das empresas públicas ou com domínio público deve ser feita tendo em conta a realização de objectivos predeterminados.
- A gestão das empresas públicas ou com domínio público deve ser conduzida de modo a interessar os respectivos órgãos e trabalhadores nos seus resultados.
Artigo 21.º (Autonomia e Rentabilidade Financeira)
- As empresas públicas ou com domínio público devem, no exercício da respectiva actividade, obter receitas suficientes para fazer face às suas despesas.
- O financiamento da actividade das empresas públicas ou com domínio público deve ser essencialmente realizado através de meios próprios, e no caso de utilização de recursos alheios, deve-se prover o reembolso dos créditos nas condições estipuladas.
- A gestão das empresas públicas ou com domínio público deve ser feita de forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira, numa perspectiva de rentabilidade, sem prejuízo das suas obrigações relativas à exploração racional dos recursos, à protecção e segurança no trabalho e à preservação do meio ambiente.
- Quando estejam em causa especiais obrigações de serviço público, cujos custos não sejam integralmente compensados com as receitas de exploração, pode, em casos devidamente fundamentados, haver lugar à atribuição de subsídios de exploração.
Artigo 22.º (Planos Plurianuais)
- As empresas públicas ou com domínio público devem elaborar os seguintes documentos plurianuais:
- a)- Plano Estratégico;
- b)- Plano de Negócios.
- O Plano Estratégico é o documento que estabelece, um prazo de cinco (5) a dez (10) anos, a visão ampla do negócio, tendo em consideração os seus próprios recursos, clientes, fornecedores e concorrentes e preconizando a realização da estratégia do sector da actividade económica em que se insere a empresa.
- O Plano Estratégico deve conter, pelo menos os elementos seguintes:
- a)- Missão, que define o contexto fundamental do negócio, relacionando os valores e expectativas dos vários intervenientes;
- b)- Objectivos, que são as metas a alcançar e os resultados esperados;
- c)- Implementação da Estratégia, que é o plano global de políticas e acções que visam alcançar os objectivos;
- d)- Programas que são acções sequenciais para realizar os objectivos;
- e)- Mecanismo de Acompanhamento e Controlo, que estabelece o processo de verificação da execução dos planos propostos e o seu contínuo ajustamento à realidade do negócio.
- O Plano de Negócios é o documento que, baseado no Plano Estratégico e para um período de um (1) a três (3) anos, identifica os recursos necessários e estabelece as metas a alcançar e os resultados esperados.
- O Plano de Negócios deve conter pelo menos os seguintes elementos:
- a)- Sumário Executivo;
- b)- Descrição da empresa, dos produtos e dos serviços;
- c)- Análise de mercado;
- d)- Estratégia de marketing;
- e)- Programa de recursos humanos;
- f)- Plano de investimentos;
- g)- Conta de exploração previsional;
- h)- Indicadores de rentabilidade.
- Os Planos Estratégicos das empresas de interesse estratégico devem ser aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
- Os Planos Estratégicos das empresas públicas que não sejam de interesse estratégico, bem como os Planos de Negócios das empresas devem ser aprovados pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvido o Ministro responsável pelo Sector da Actividade da empresa, por delegação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 23.º (Planos e Orçamentos Anuais)
- Com base nos seus planos plurianuais, as empresas devem elaborar para cada ano económico os seus planos e orçamentos anuais, os quais devem conter o detalhe necessário que contribua para o respectivo controlo de gestão.
- Os planos e orçamentos anuais incluem, nomeadamente, os investimentos a realizar no exercício e as respectivas fontes de financiamento, assim como as despesas correntes.
Artigo 24.º (Relatórios de Gestão e Documentos de Prestação de Contas)
- As empresas públicas ou com domínio público devem submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público ou entidade tutelada por este, até 30 dias depois da data estabelecida para o fecho de contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior:
- a)- O Relatório de Gestão, incluindo uma proposta de aplicação do resultado líquido obtido, devidamente fundamentada, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- b)- O Balanço, demonstração de resultados e respectivo anexo;
- c)- A Demonstração dos fluxos de caixa;
- d)- O Parecer do órgão de fiscalização;
- e)- O Relatório e o Parecer do auditor externo sobre a auditoria às contas do exercício anterior, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas do controlo interno elaborados pelo auditor externo.
- O Relatório de Gestão e os demais documentos de prestação de contas devem proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício a que se reportam.
- O Relatório de Gestão deve ainda fazer referência à evolução da actividade nos diferentes sectores onde a empresa opera, designadamente no que diz respeito a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado.
- O Parecer do órgão de fiscalização deve, apreciar, com o devido desenvolvimento, a gestão realizada no exercício, o conteúdo do relatório de gestão, a exactidão das contas e a observância das normas legais e estatutárias.
Artigo 25.º (Auditoria Externa)
- A actividade das empresas públicas e com domínio público e as suas respectivas contas devem estar sujeitas anualmente à auditoria externa, a ser realizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola.
- O Titular do Poder Executivo ou quem este delegar deve definir o perfil do auditor a contratar, com recurso a concurso público a realizar-se nos termos da lei.
- Os auditores devem estar sujeitos à rotatividade nos termos a regulamentar.
- O referido no n.º 1 do presente artigo não isenta a emissão de Parecer sobre as contas das empresas em referência, por parte dos seus respectivos Conselhos Fiscais.
Artigo 26.º (Distribuição de Resultados Disponíveis dos Exercícios)
- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as propostas de aplicação dos resultados disponíveis dos exercícios das empresas de capitais integralmente públicos, devem ser afectos, nos termos que vierem a ser regulamentados, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)- Reserva legal;
- b)- Dividendos;
- c)- Fundo de investimentos;
- d)- Fundo social.
- O Titular do Poder Executivo, ou quem este delegar, com base na estimativa de resultados líquidos positivos do exercício, pode determinar a entrega antecipada de lucros por parte de empresas a que se refere o número anterior.
- Quando a situação económico-financeira da empresa pública ou com domínio público o permitir e as circunstâncias o justificarem, uma percentagem dos lucros remanescentes distribuíveis pode ser destinada à atribuição de prémios individuais aos trabalhadores a título de comparticipação nos lucros, em função da sua produtividade e dedicação à empresa.
- Cabe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ou a quem este delegar, regular as modalidades e os regimes de prémios individuais aos trabalhadores ou gestores a título de comparticipação nos lucros, atendendo sempre à situação patrimonial e financeira da empresa.
Artigo 27.º (Reservas e Fundos)
- É obrigatória a constituição de uma reserva legal que nunca deve ser inferior a 20% do capital social.
- O limite mínimo da reserva legal definido pelo número anterior não se aplica quando a empresa de domínio público assume a forma de sociedade anónima, sendo, neste caso um valor nunca inferior à 20.a parte dos lucros líquidos da sociedade, até que essa reserva perfaça um valor equivalente à 5.a parte do capital social.
- O fundo de investimento destina-se a assegurar o financiamento dos investimentos da respectiva empresa.
- O fundo social destina-se a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas condições sociais.
- Os limites dos fundos previstos nos números 3 e 4 do presente artigo devem ser objecto de regulamentação.
SECÇÃO VI ACTIVIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
Artigo 28.º (Contratos-Programa)
- O Estado e/ou outras entidades públicas devem celebrar contratos-programa com as empresas públicas ou com domínio público.
- Os contratos-programa devem visar assegurar a prossecução do objecto social, em adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e conciliando a eficácia económica das Empresas com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão social.
- Os contratos-programa que envolvem a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte do Estado ou de outras entidades públicas devem prever a respectiva quantificação e validação.
- Os contratos-programa devem estabelecer também os montantes dos prémios a atribuir aos gestores e as condições para a sua atribuição em função dos resultados atingidos.
SECÇÃO VII DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS
Artigo 29.º (Definição das Políticas Sectoriais)
Ao Titular do Poder Executivo, ou quem este delegar, compete definir as políticas e estratégias sectoriais e actos conexos a adoptar por cada sector onde operam as empresas públicas ou com domínio público, bem como proceder ao seu acompanhamento e controlo.
Artigo 30.º (Harmonização de Políticas e de Estratégias)
Na definição das políticas sectoriais deve haver uma articulação entre o Titular do Poder Executivo ou quem este delegar e os responsáveis pelos sectores de actividades onde operam as empresas p úblicas ou com domínio público devendo propor ao Titular do Poder Executivo, tais políticas, visando assegurar que as políticas a definir para os sectores e as estratégias a adoptar pelas empresas se encontrem harmonizadas, de modo a obter-se uma adequada execução.
ARTIGO 31.º
(ARTICULAÇÃO ENTRE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO)
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, os Departamentos do Executivo aí referidos podem celebrar Protocolos que definam os procedimentos a observar, assegurando, designadamente, uma adequada articulação entre os respectivos serviços.
- Os Departamentos do Executivo referidos no artigo anterior devem, reciprocamente e no que concerne ao Sector Empresarial Público, fornecer todos os elementos de informação que se revelem úteis ao exercício das respectivas funções.
ARTIGO 32.º (AVALIAÇÃO) 1. Ao Titular do Poder Executivo ou quem este delegar, compete proceder à avaliação do desempenho dos órgãos de gestão e fiscalização das empresas com capitais integral e directamente detidos pelo Estado.
- A avaliação do desempenho dos órgãos de gestão e de fiscalização das empresas com domínio público não abrangidas pelo número anterior compete aos titulares do respectivo capital social, sem prejuízo das atribuições que sejam conferidas por lei ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público.
ARTIGO 33.º (DEVERES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO) Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, no que se refere às empresas com domínio público, devem estas e as empresas públicas remeter ao Ministro Responsável pelo Sector Empresarial Público, para efeito do exercício da função accionista, bem como do acompanhamento e controlo das suas actividades, os documentos indicados no diploma que regulamenta a presente Lei.
SECÇÃO VIII PESSOAL
Artigo 34.º (Regime Geral)
Os trabalhadores das empresas públicas ou com domínio público estão sujeitos à legislação de trabalho em vigor na República de Angola.
Artigo 35.º (Quadro de Pessoal)
As empresas públicas ou com domínio público devem ter um quadro de pessoal aprovado pelo órgão de gestão.
Artigo 36.º (Estatuto dos Membros dos Órgãos Sociais)
- O estatuto dos membros dos órgãos de gestão e de fiscalização das empresas públicas ou com domínio público é regulado por diploma específico.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referido estatuto deve conter, designadamente:
- a)- Requisitos de recrutamento;
- b)- Competência e processo para a nomeação dos titulares, renovação e cessação dos respectivos mandatos;
- c)- Natureza da relação jurídica estabelecida com as respectivas empresas;
- d)- Componentes da remuneração e formas de as determinar;
- e)- Direitos e deveres;
- f)- Incompatibilidades.
- O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de gestão e fiscalização das empresas públicas ou com domínio público é regulado por diploma específico.
Artigo 37.º (Política Salarial)
- As empresas públicas ou com domínio público fixam, nos termos da lei, os salários dos seus trabalhadores.
- As empresas públicas ou com domínio público podem criar prémios de produtividade a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade de trabalho e estimular a conservação do seu património, observado o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
- Carece de autorização prévia do Titular do Poder Executivo ou de quem este delegar, qualquer decisão susceptível de gerar, isolada ou conjuntamente, um acréscimo de custos totais com pessoal, por activo, superior à taxa de inflação registada no ano imediatamente anterior e que não possa ser fundamentada e comprovada com o adequado aumento da rentabilidade da empresa.
- Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)- O acréscimo de custos deve ser aferido em função daqueles que efectivamente se verificaram no ano imediatamente anterior àquele em que se pretende tomar a decisão;
- b)- São considerados todos os custos com o pessoal, independentemente da sua designação ou natureza.
Artigo 38.º (Comissões de Serviço)
- Podem exercer funções nas empresas públicas ou com domínio público, em comissão de serviço, funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou com domínio público, os quais mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- Os trabalhadores das empresas públicas ou com domínio público podem também exercer funções no Estado e em outras entidades públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na respectiva empresa.
- Os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos, nomeados em comissão de serviço nos termos dos números anteriores, podem optar, a todo o tempo, pelo salário e regalias sociais do seu quadro de origem ou pelos correspondentes às funções que desempenhem.
- Os salários e encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos, constituem encargo das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.
Artigo 39.º (Trabalhadores Extra-quadro)
Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, as empresas públicas ou com domínio público podem contratar outros trabalhadores, nomeadamente técnicos especialistas, para a realização de tarefas específicas, por período determinado ou indeterminado, a tempo integral ou parcial.
CAPÍTULO III EMPRESAS PÚBLICAS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40.º (Forma de Criação de Empresas)
- As empresas públicas de interesse estratégico são criadas por Decreto Presidencial que aprova também os respectivos estatutos.
- As restantes empresas públicas são criadas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade, por delegação do Titular do Poder Executivo.
- A denominação das empresas públicas deve integrar a expressão “empresa pública” ou “EP”.
- Os estatutos das empresas públicas são aprovados e publicados como anexo ao diploma que as cria.
- O Diploma de criação constitui título bastante para a inscrição da respectiva empresa no registo comercial.
- A inscrição a que se refere o número anterior é efectuada, oficiosamente, pela Conservatória competente, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do referido diploma.
- Pelo registo comercial efectuado nos termos do número anterior não são devidos taxas, emolumentos ou outros encargos.
Artigo 41.º (Alterações dos Estatutos)
- As alterações dos estatutos das empresas públicas de interesse estratégico são efectuadas mediante Decreto Presidencial.
- As alterações dos estatutos das restantes empresas públicas são efectuadas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade aonde a empresa exerce a sua actividade, por delegação do Titular do Poder Executivo.
- Às alterações dos estatutos das empresas públicas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 42.º (Capital Estatutário)
- As empresas públicas têm um capital, designado “capital estatutário”, detido pelo Estado e ou por outras entidades públicas.
- O Estado deve colocar à disposição das empresas públicas, no momento da sua criação, o capital adequado ao exercício da sua actividade, a realizar em dinheiro ou espécie.
- O montante do capital estatutário pode ser aumentado através de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de reservas ou de outros fundos próprios.
SECÇÃO II SUPERINTENDÊNCIA DO PODER EXECUTIVO ÀS ACTIVIDADES DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Artigo 43.º (Superintendência do Executivo)
- A superintendência do Poder Executivo às Empresas Públicas é exercida pelo Titular do Poder Executivo.
- O Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público representa a tutela accionista do Estado, competindo-lhe, de entre outras, proceder ao acompanhamento das matérias referentes à gestão da empresa.
- Ao Ministro responsável pelo Sector da Actividade da empresa cabe, no âmbito dos poderes delegados, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o sector e cuja implementação é da responsabilidade da empresa.
- A falta de aprovação ou de autorização prévia determina a ineficácia jurídica das operações ou dos actos sujeitos à aprovação ou autorização da superintendência do Poder Executivo.
- A superintendência não deve interferir na gestão corrente das empresas.
Artigo 44.º (Conteúdo da Superintendência do Executivo)
- A superintendência do Executivo abrange o acompanhamento, orientação geral ou específica na gestão, controlo directo da legalidade dos actos dos órgãos de gestão, podendo modificá-los, confirmá-los, ratificá-los ou revogá-los”.
- O Ministro competente com poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo exerce a superintendência, nos termos seguintes:
- a)- Propor ao Titular do Poder Executivo as orientações estratégicas para as empresas públicas, depois de ouvido o Ministro responsável pelo respectivo Sector de Actividade;
- b)- Verificar o cumprimento das orientações estratégicas definidas para as empresas públicas, podendo emitir recomendações para a sua prossecução;
- c)- Propor, nos casos legalmente previstos, os membros para os órgãos de gestão e de fiscalização das empresas públicas, bem como a respectiva exoneração;
- d)- Designar a entidade liquidatária de uma Empresa, nos casos legalmente previstos;
- e)- Subscrever, em representação do Estado, contratos-programa com as empresas públicas;
- f)- Aprovar os planos plurianuais das empresas públicas;
- g) Aprovar os Relatórios de Gestão e contas das empresas públicas, incluindo a aplicação dos respectivos resultados;
- h)- Aprovar a celebração dos contratos de concessão, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;
- i)- Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos planos financeiros aprovados, mediante parecer prévio do órgão de fiscalização, das empresas públicas;
- j)- Praticar os demais actos ou exercer as demais funções previstas na lei.
- O exercício da superintendência previsto no presente artigo abrange ainda todas acções ou omissões de gestão que possam endividar o Estado ou suas instituições directa ou indirectamente e actos que são inoportunos na prossecução do interesse público, a probidade e o respeito pelo património público, nomeadamente:
- a)- Política de investimentos e estatuto da empresa;
- b)- Cessão da actividade ou cedência de direitos patrimoniais para terceiros e endividamento;
- c)- Alienação ou oneração do património da empresa pública;
- d)- O Estatuto remuneratório e regalias sociais dos trabalhadores;
- e)- Pagamento de impostos, isenções ou benefícios fiscais;
- f)- Informação e avaliação periódica sobre a gestão financeira, recursos humanos ou patrimonial;
- g)- Exercício de actividade contrária à moral pública, bons costumes e à lei.
SECÇÃO III DOS ÓRGÃOS
Artigo 45.º (Órgãos)
Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, as empresas públicas têm os seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administra ção;
- b)- Conselho Fiscal.
Artigo 46.º (Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, sendo composto por até 11 administradores, entre Executivos e não Executivos, podendo os administradores Executivos constituir-se em Comissão Executiva e os não Executivos assumem a função de “controller” no âmbito da actividade do Conselho de Administração.
- Nas empresas públicas de interesse estratégico, os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
- Nas restantes empresas os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, sob proposta do Ministro que tutela o Sector de Actividade onde a empresa exerce a sua actividade por delegação do Titular do Poder Executivo.
- O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 47.º (Competência do Conselho de Administração)
- Ao Conselho de Administração compete:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
- c)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras;
- e)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- f)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- g)- Submeter a aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público os documentos e actos que nos termos da lei ou dos estatutos devam ser;
- h)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;
- i)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activamente e passivamente;
- j)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
- O diploma de nomeação deve indicar os pelouros atribuídos a cada um dos Administradores Executivos.
Artigo 48.º (Conselho de Coordenação Estratégica e Comissão Executiva)
- Em situações devidamente ponderadas, a empresa pública pode ter órgãos distintos do previsto no artigo 45.º, existindo em substituição do Conselho de Administração, um Conselho de Coordenação e Orientação Estratégica e uma Comissão Executiva.
- O Conselho de Coordenação e Orientação Estratégica é o órgão, nomeado pelo Titular do Poder Executivo para um mandato de cinco anos, composto por cinco membros, a quem compete a definição das grandes linhas da actividade da empresa, nomeadamente a aprovação do plano estratégico, do plano de negócios, do orçamento e do plano de actividades.
- A Comissão Executiva é o órgão nomeado pelo Titular do Poder Executivo para um mandato de cinco anos, composto por cinco membros, a quem compete a gestão corrente da empresa, nesta se compreendendo todos os poderes de gestão necessários ou convenientes para o exercício da actividade da empresa, de acordo com os instrumentos de gestão aprovados.
- A Comissão Executiva deve ser integrada por profissionais altamente qualificados no domínio da gestão empresarial com créditos reconhecidamente firmados, que podem ser recrutados por concurso público no mercado interno ou no mercado internacional, após aprovação do Titular do Poder Executivo.
- A competência específica do Conselho de Coordenação e Orientação Estratégica e da Comissão Executiva devem ser detalhadas nos estatutos da empresa.
Artigo 49.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa e é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, e do Ministro das Finanças, sob proposta deste.
- O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro das Finanças e os Vogais são propostos, um pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e outro pelo Ministro que tutela o Sector da Actividade.
- Em algumas empresas, os estatutos podem prever que as funções do Conselho Fiscal sejam exercidas por único fiscal nomeado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, nos termos a regulamentar.
Artigo 50.º (Competência do Conselho Fiscal)
Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)- Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa;
- c)- Examinar a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- e)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa.
SECÇÃO IV SOBRE A CONTABILIDADE, PATRIMÓNIO, OS LUCROS E O REGISTO
Artigo 51.º (Contabilidade)
A contabilidade das empresas públicas rege-se pelas regras do Plano Geral de Contas aplicável às sociedades comerciais e respectivas instruções.
Artigo 52.º (Património das Empresas)
- O património das empresas públicas integra os meios colocados à sua disposição pelo Estado e ou por outras entidades públicas a título de capital estatutário, bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
- As empresas públicas a que se refere o número anterior podem administrar e dispor do seu património, nos termos estabelecidos na lei e nos seus estatutos.
Artigo 53.º (Exercício de Direitos)
Os direitos do Estado podem ser exercidos pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, em conformidade com as orientações estratégicas previamente definidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 54.º (Regime Especial de Gestão)
- Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, as empresas públicas podem ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado, em condições a fixar por Decreto Presidencial.
- O Decreto previsto no número anterior pode determinar a cessação imediata de funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.
Artigo 55.º (Registo Comercial)
As empresas públicas estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
SECÇÃO V TRANSFORMAÇÃO, REORGANIZAÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPRESAS
Artigo 56.º (Princípios Gerais)
- As empresas públicas podem ser objecto de transformação, fusão, cisão e extinção, mediante os Diplomas legais aprovados pelo Titular do Poder Executivo.
- As operações a que se referem o número anterior, em qualquer uma das suas modalidades, devem observar o regime previsto na Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e na Lei-Quadro das Privatizações.
Artigo 57.º (Transformação)
- Quando a situação fundamentadamente justifique, uma dada empresa pode deixar de ser considerada empresa pública.
- Verificada a situação prevista no número anterior, a empresa pode ser transformada em sociedade de capitais integral ou maioritariamente públicos.
Artigo 58.º (Fusão)
- As empresas públicas podem ser objecto de fusão com outras empresas de igual natureza ou, verificando-se a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, com empresas de capitais integral ou maioritariamente públicos.
- A fusão pode ter lugar por incorporação, mediante a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra empresa, ou por fusão simples, através da constituição de uma nova empresa para a qual se transferem globalmente os patrimónios das empresas fundidas.
Artigo 59.º (Cisão)
A cisão de uma empresa pública pode operar por uma das seguintes formas:
- a)- Cisão-simples, pela qual se destaca parte do seu património para com ela se constituir outra empresa de igual natureza ou empresa de capitais integral ou maioritariamente públicos;
- b)- Cisão-dissolução, pela qual se dissolve e se divide o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir novas empresas de igual natureza ou com empresas de capitais integral ou maioritariamente públicos;
- c)- Cisão-fusão, pela qual se destaca partes do seu património ou se dissolve, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com empresas existentes de igual natureza ou com empresas de capitais integral ou maioritariamente públicos, ou com partes de património de outras destas empresas, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Artigo 60.º (Extinção)
- Quando o interesse público o justificar, pode ser determinada a extinção de uma empresa pública.
- O Diploma que procede à extinção de uma empresa pública e determina a sua liquidação, deve, designadamente, indicar o prazo para que esta seja concluída.
- Não são aplicáveis às empresas públicas às regras sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem os institutos de falência e insolvência.
Artigo 61.º (Entidade Liquidatária)
- A entidade liquidatária de uma empresa pública é designada pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público por delegação do Titular do Poder Executivo.
- Para efeitos do processo de liquidação, podem, designadamente, ser chamados a colaborar elementos da empresa a liquidar.
- Em casos devidamente justificados, a entidade a que se faz alusão no n.º 2 pode ser substituída por uma comissão liquidatária.
- Em qualquer fase do processo de liquidação de uma empresa, as atribuições da comissão liquidatária podem, mediante despacho do Titular do Poder Executivo, ser transferidas para um órgão por ele superintendido, cessando aquela comissão imediatamente as suas funções.
- A remuneração da entidade liquidatária é fixada pelo Titular do Poder Executivo ou quem este delegar.
Artigo 62.º (Verificação do Passivo)
- O Diploma que determinar a extinção da empresa pública deve fixar um prazo, que não pode ser inferior a 30 dias, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
- Os credores devem ser avisados da liquidação da empresa por anúncios publicados na imprensa e por outros meios que se julgar conveniente.
- No caso dos créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa, ou forem de outro modo conhecidos, os respectivos credores devem ser também avisados mediante carta registada com aviso de recepção.
- A entidade liquidatária deve elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformidade com a lei geral.
- A relação a que se refere o número anterior deve estar patente para exame dos credores e reclamação, se for caso disso, durante um prazo fixado pela entidade liquidatária.
- Os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos pela entidade liquidatária e incluídos na relação referida no n.º 4 ou que não tenham sido graduados nos termos da lei, podem recorrer para os tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
- O reconhecimento pelo Tribunal dos direitos invocados pelos credores obriga a entidade liquidatária a introduzir na relação por ela elaborada as necessárias alterações.
Artigo 63.º (Realização do Activo)
- Compete à entidade liquidatária realizar o activo da empresa pública, mediante a venda dos bens e a cobrança dos créditos concedidos pela empresa.
- No Diploma que determine a extinção e a liquidação da empresa pública podem ser indicados bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou para afectar a outros destinos.
- Ocorrendo a situação no número anterior, o Estado fica obrigado a compensar o património objecto de liquidação, com base numa avaliação, podendo fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar sobre a respectiva empresa.
- A avaliação a que se refere o número anterior é efectuada pela entidade liquidatária até à elaboração da relação dos créditos reclamados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Até à elaboração da relação dos créditos reclamados, qualquer credor pode exigir, mediante requerimento dirigido à entidade liquidatária, que a avaliação a que se faz menção no n.º 3 seja realizada por três louvados, um designado pelo Titular do Poder Executivo ou quem este delegar, outro pelos credores e um terceiro escolhido pelos outros dois ou, na falta de acordo, pelas competentes estruturas judiciais.
- Sendo apresentado o requerimento a que se refere o número anterior, é obrigatório que a avaliação se realize nos termos aí previstos.
Artigo 64.º (Pagamento aos Credores)
- Após a conclusão da verificação do passivo e da realização do activo da empresa pública, deve processar-se o pagamento aos credores de acordo com a graduação estabelecida.
- Se o produto da realização do activo se mostrar insuficiente para o pagamento aos credores comuns, estes são pagos rateadamente.
- Se após o pagamento do passivo relacionado for apurado um saldo, este constitui receita do Estado e deve ser entregue ao Tesouro Nacional.
- Após o encerramento das operações de liquidação, a entidade liquidatária deve apresentar ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, para aprovação, as respectivas contas.
CAPÍTULO IV EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 65.º (Forma de Criação de Empresas)
- As empresas de capital integral ou maioritariamente públicos são criadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
- Carece de autorização prévia do Ministro Responsável pelo Sector Empresarial Público, por delegação do Titular do Poder Executivo:
- a)- A criação de empresas, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais, com capitais total ou maioritariamente públicos;
- b)- Qualquer operação que conduza à passagem de uma sociedade já constituída para uma situação de empresa com domínio público.
Artigo 66.º (Alteração de Estatutos)
As alterações dos estatutos das empresas com domínio público são efectuadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 67.º (Distribuição de Lucros dos Exercícios)
A distribuição de lucros dos exercícios das empresas com domínio público é efectuada nos termos da Lei das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.
Artigo 68.º (Transformação, Reorganização e Dissolução de outras Empresas)
- As empresas de domínio público podem, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais, ser objecto de transformação, fusão, cisão e extinção.
- A transformação, fusão e cisão de empresas a que se refere o número anterior, em qualquer uma das suas modalidades, carecem de despacho prévio de autorização do Titular do Poder Executivo.
- A dissolução de empresas a que se refere o n.º 1, por deliberação dos sócios, carece de despacho prévio de autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, por delegação do Titular do Poder Executivo.
- As operações a que se referem os números anteriores, em qualquer uma das suas modalidades, devem observar o regime previsto na Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e na Lei das Privatizações.
- Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, devem ser remetidos ao Titular do Poder Executivo todos os elementos que se revelem necessários à apreciação do respectivo processo.
Artigo 69.º (Perda de Influência Dominante)
- A perda de uma situação de influência dominante em empresas com domínio público carece de autorização prévia do Titular do Poder Executivo, sem prejuízo do regime previsto na Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e na Lei das Privatizações.
- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser remetidos ao Titular do Poder Executivo todos os elementos que se revelem necessários à apreciação do respectivo processo.
- O pedido da autorização a que se refere o n.º 1 deve ser formulado pela entidade pública ou pela empresa responsável pela operação que conduz à perda da situação de influência dominante.
CAPÍTULO V PARTICIPAÇÃO PÚBLICA MINORITÁRIA
Artigo 70.º (Direito Aplicável)
As participações públicas minoritárias regem-se pelo regime jurídico aplicável às sociedades comerciais, salvo o disposto no artigo seguinte e em leis que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 71.º (Dever Especial)
As empresas com participação pública superior a 15% do respectivo capital social, devem remeter ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público a informação destinada aos sócios, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 72.º (Passagem para uma Situação de Influência Dominante)
- As entidades públicas, empresas públicas e empresas com domínio público, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, não podem realizar nenhuma operação que seja susceptível de ocasionar a passagem de uma sociedade para uma situação de influência dominante, nos termos definidos no artigo 4.º, sem que obtenham autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apresentados, com as necessárias adaptações, os elementos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 14.º 3. O pedido da autorização a que se refere o n.º 1 deve ser formulado pela entidade pública ou pela empresa responsável pela operação que conduz à passagem da empresa para uma situação de influência dominante.
CAPÍTULO VI FUNÇÃO ACCIONISTA
Artigo 73.º (Exercício da Função Accionista do Estado)
Os direitos do Estado, enquanto accionista de empresas são exercidos pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, em conformidade com as orientações estratégicas previamente definidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 74.º (Exercício da Função Accionista de outras Entidades)
Enquanto accionistas de empresas, os direitos de outras entidades públicas ou de natureza empresarial com participação pública, directa ou indirecta, são exercidos pelos respectivos órgãos de gestão, com respeito pelas orientações dimanadas pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, por delegação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 75.º (Gestão de Participações Sociais)
- A gestão de participações sociais directamente detidas pelo Estado e ou por outras entidades públicas pode ser atribuída a uma sociedade gestora de participações sociais constituída com capitais integralmente públicos, observado o regime previsto na presente Lei, ou a um Instituto Público.
- A atribuição da gestão de participações sociais nos termos do número anterior pode realizar- se mediante Diploma legal, por Despacho do Titular do Poder Executivo, quando se trate de participações directamente detidas pelo Estado, ou por acordo nos restantes casos.
- Quando a gestão de participações sociais for confiada a uma das entidades referidas no n.º 1, devem ser identificadas, no instrumento jurídico que atribui a respectiva gestão, as matérias em relação às quais as propostas a subscrever ou a votar por essa entidade nas Assembleias Gerais das sociedades carecem de aprovação prévia do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, por delegação do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 76.º (Resolução de Litígios)
- Compete aos tribunais judiciais o julgamento de litígios em que seja parte uma empresa pública ou uma empresa com domínio público, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como para a apreciação da responsabilidade civil desses órgãos para com as respectivas empresas.
- Em alternativa ao previsto no número anterior, pode ser utilizada a via arbitral para a resolução de litígios.
Artigo 77.º (Responsabilidade Civil, Financeira, Penal e Disciplinar)
- As empresas públicas e as empresas com domínio público respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a Lei Geral.
- Os titulares dos órgãos das empresas a que se refere o número anterior respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade financeira, disciplinar ou penal em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das referidas empresas.
- Os trabalhadores das empresas públicas e das empresas com domínio público respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções nos termos da legislação aplicável.
Artigo 78.º (Adaptação das Empresas Existentes à Lei)
O Titular do Poder Executivo ou quem este delegar deve proceder à regulamentação da presente lei, para efeitos da sua aplicação às empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 79.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 80.º (Revogação de Legislação)
É revogada a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro - Lei das Empresas Públicas e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 81.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Junho de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Agosto de 2013.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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