Lei n.º 11/13 de 03 de setembro
- Diploma: Lei n.º 11/13 de 03 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 3 de Setembro de 2013 (Pág. 2277)
Assunto
Lei de Bases do Sector Empresarial Público que estabelece o Regime Jurídico das empresas públicas, empresas com domínio público e participações públicas minoritárias. - Revoga a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro - Lei das Empresas Públicas, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a importância que o sector empresarial público representa para a economia nacional e a necessidade de se dotar o mesmo de uma legislação que, por um lado, reflicta as modernas concepções sobre as relações do Estado com as suas empresas e, por outro, que permita alcançar a eficiência na gestão das empresas do sector público, através da definição de critérios que pautem a actuação dos gestores: Urgindo clarificar a função económica das empresas públicas do Estado como instrumento da Administração Indirecta, garantindo a racionalidade dos recursos e adequar a actividade empresarial pública de um diploma actualizado à nova realidade política, económica e social do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugado com a alínea c) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República, a seguinte:
LEI DE BASES DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico do Sector Empresarial Público.
Artigo 2.º (Âmbito do Sector Empresarial Público)
O Sector Empresarial Público integra:
- a)- As empresas públicas;
- b)- As empresas com domínio público;
- c)- As participações públicas minoritárias.
Artigo 3.º (Empresas Públicas)
- As empresas públicas são aquelas que, por diploma legal, assim são expressamente qualificadas.
- O capital das empresas públicas é integralmente detido pelo Estado.
Artigo 4.º (Empresas com Domínio Público)
Empresas com domínio público são as sociedades comerciais criadas ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, em que o Estado directamente, ou através de outras entidades públicas, exerce isolada ou conjuntamente uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)- Detenção da totalidade ou da maioria do capital ou dos direitos de voto;
- b)- Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Artigo 5.º (Participações Públicas Minoritárias)
- As participações públicas minoritárias referem-se àquelas situações em que o conjunto das participações detidas pelo Estado ou outras entidades públicas não origine qualquer das situações previstas no artigo anterior.
- A integração das empresas participadas no sector empresarial público, tal como definidas no n.º 1 do presente artigo, aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício pelo Estado dos seus direitos de accionista ou sócio, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes da presente Lei e demais legislação aplicável às empresas que integram o Sector Empresarial público.
Artigo 6.º (Modalidades Alternativas de Exploração e Gestão)
- Em observância ao regime jurídico previsto na Lei de Delimitação de Sectores da Actividade Económica e na Lei das Privatizações, podem, parcial ou totalmente, ser confiadas a outras empresas do Sector Empresarial Público ou a entidades privadas:
- a)- A exploração de actividades desenvolvidas por empresas públicas ou por empresas com domínio público;
- b)- A gestão e exploração de bens pertencentes às referidas empresas ou a elas afectos;
- c)- A gestão dessas empresas.
- Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser celebrados contratos de concessão, tais como:
- a)- Da exploração de actividades;
- b)- Da gestão e exploração de bens;
- c)- Da gestão da empresa.
- Nas propostas de celebração de contratos ao abrigo do disposto nos números anteriores deve ser demonstrada as vantagens da escolha da respectiva modalidade face a uma gestão de natureza pública.
- Nos referidos contratos deve, nomeadamente, fixar-se o respectivo prazo de vigência, as contrapartidas e suas formas de pagamento, as garantias prestadas, a distribuição dos riscos, as penalizações por incumprimento e os mecanismos de acompanhamento pelas entidades públicas.
- Na celebração daqueles contratos deve ser salvaguardado o interesse público, exigindo-se a prestação de garantias idóneas e consagrando-se obrigações que visem uma suficiente protecção do património público, bem como a fixação de sanções de valor significativo para as situações de incumprimento.
- Os contratos a que se refere o presente artigo carecem de aprovação prévia do Titular do Poder Executivo ou quem este delegar.
- Os contratos referidos no presente artigo devem obedecer ao regime previsto nas normas relativas à contratação pública.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º (Natureza e Capacidade)
- As empresas públicas e as empresas com domínio público são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A capacidade jurídica das empresas públicas e das empresas com domínio público abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, tal como definido nos respectivos estatutos.
- As empresas públicas e as empresas com domínio público podem associar-se nos termos da lei.
Artigo 8.º (Direito Aplicável)
- As empresas públicas e as empresas com domínio público regem-se pela presente Lei, pelos diplomas que aprovam os respectivos estatutos e, no que não estiver especialmente regulado, pelo direito privado, salvo quando o fim não seja contrário ao interesse público, nos termos da probidade pública.
- Os privilégios especiais ou as prerrogativas de autoridade devem ser atribuídos às empresas a que se refere o número anterior mediante diploma legal ou devem constar de contrato de concessão quando a lei o autorize.
- As empresas públicas e as empresas com domínio público estão sujeitas às regras fiscais e ao pagamento de impostos fixados na lei.
- Os estatutos das empresas públicas e das empresas com domínio público não devem ter regras que contrariem o regime previsto na presente lei e em leis que lhes sejam aplicáveis, sendo nulas as disposições em que essa observância não se verifique.
Artigo 9.º (Controlo Financeiro)
As empresas públicas e as empresas com domínio público estão sujeitas ao controlo financeiro destinado a averiguar a legalidade, eficiência e eficácia da sua gestão.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS
Artigo 10.º (Princípio da Concorrência)
- As empresas públicas e as empresas com domínio público estão sujeitas às regras gerais da concorrência.
- Das relações entre as empresas públicas e as empresas com domínio público, por um lado, e o Estado e outras entidades públicas, por outro lado, não devem resultar situações que sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência.
- O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)- A existência de regimes derrogatórios especiais, quando a aplicação das normas gerais da concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas e às empresas com domínio público incumbidas do fornecimento de bens e ou serviços de interesse económico geral;
- b)- A atribuição de acções privilegiadas ao Estado ou de outra entidade pública, ou a atribuição de direitos especiais ao Estado.
Artigo 11.º (Princípio da Transparência)
As empresas públicas e as empresas com domínio público regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação dos fluxos financeiros e patrimoniais entre elas e o Estado ou outras entidades públicas e privadas.