Lei n.º 3/08 de 17 de junho
- Diploma: Lei n.º 3/08 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 110 de 17 de Junho de 2008 (Pág. 1189)
Assunto
Aprova a Lei Orgânica do Processo Constitucional.
Conteúdo do Diploma
A administração da justiça constitucional com eficácia, certeza, segurança e celeridade torna necessária a prévia definição das regras de procedimento e tramitação nos vários processos sujeitos a jurisdição do Tribunal Constitucional. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 89.º conjugado com o n.º 3 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece e regula a tramitação dos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º (Legislação Subsidiária)
Aos processos de natureza jurídico-constitucional, em tudo quanto não esteja expressamente previsto na legislação reguladora do Tribunal Constitucional, aplicam-se com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º (Espécies de Processos)
São as seguintes as espécies de processos sujeitos a jurisdição do Tribunal Constitucional:
- a)- processo de fiscalização preventiva;
- b)- processo de fiscalização sucessiva;
- c)- processo de fiscalização de omissão inconstitucional;
- d)- recurso ordinário de inconstitucionalidade;
- e)- recurso extraordinário de inconstitucionalidade;
- f)- processo relativo à candidatura do Presidente da República e de deputados;
- g)- processo relativo ao contencioso eleitoral;
- h)- processo relativo ao referendo;
- i)- processo relativo ao contencioso parlamentar;
- j)- processos relativos a partidos políticos e coligações;
- k)- contencioso do registo eleitoral;
- l)- processo de consulta sobre a concretização da Constituição.
Artigo 4.º (Entrada e Autuação dos Requerimentos)
- As petições de todos os processos da competência do Tribunal Constitucional dão entrada na Secretaria Judicial e, depois de autuados, são conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para decidir da sua admissão ou rejeição.
- Salvo se prazo diferente resultar da lei, é de 24 horas o prazo máximo para a Secretaria Judicial autuar e encaminhar ao Presidente do Tribunal todos, os requerimentos.
Artigo 5.º (Apreciação Preliminar do Requerimento)
- Compete ao Juiz Presidente do Tribunal decidir da admissão do requerimento.
- A decisão do Juiz Presidente que admite o requerimento não impede o Plenário do Tribunal de, em definitivo, vir a indeferi-lo.
- Da decisão do Juiz Presidente que indefere o requerimento cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
- O Juiz Presidente do Tribunal Constitucional pode, querendo, auscultar previamente os demais Juízes do Tribunal antes de decidir a admissão ou rejeição do requerimento.
- A decisão de admissão e a de não admissão do requerimento é notificada a entidade requerente no prazo de 24 horas, após a prolação do respectivo despacho.
Artigo 6.º (Requisitos do Requerimento)
- No requerimento com que propõe a acção deve-se:
- a)- indicar o proponente;
- b)- indicar a contraparte, se a houver;
- c)- indicar a espécie de processo;
- d)- expor os factos que servem de fundamento à acção;
- e)- expor as razões de direito que servem de fundamento à acção;
- f)- formular o pedido.
- Nos processos de fiscalização concreta, o requerimento deve, além do estabelecido no número anterior, respeitar os demais requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 7.º (Despacho de Aperfeiçoamento do Requerimento)
- Quando o requerimento não seja instruído com os documentos necessários, apresente irregularidades ou com deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, o Presidente do Tribunal pode, mediante despacho, convidar o requerente a completar ou corrigir o requerimento, marcando um prazo para o efeito.
- O prazo máximo a conceder para o aperfeiçoamento do requerimento é de até cinco dias.
Artigo 8.º (Rejeição do Requerimento)
1.O requerimento deve ser rejeitado quando:
- a)- for formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade;
- b)- tiver sido apresentado fora do prazo;
- c)- as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.
- Do despacho de não admissão do requerimento feito pelo Juiz Presidente cabe recurso para o Plenário de Juízes a interpor, pelo requerente ou interessado, acompanhado das respectivas alegações, no prazo de até oito dias, contados da data da notificação do despacho.
Artigo 9.º (Distribuição)
- Admitido o requerimento é o mesmo encaminhado para distribuição.
- Aplicam-se à distribuição as normas do Código de Processo Civil relativas aos Tribunais Superiores nas matérias não reguladas especialmente neste diploma.
- O Juiz Presidente não integra a ordem de distribuição e substituição de relatores, sem prejuízo de poder avocar processos para relato.
Artigo 10.º (Requisição de Elementos)
O Presidente do Tribunal Constitucional ou o Juiz Conselheiro Relator podem requisitar a todas as entidades quaisquer elementos que julguem necessários ou convenientes para apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 11.º (Poderes de Cognição)
O Tribunal apenas deve conhecer a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode declará-la com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles invocados pelo requerente.
Artigo 12.º (Desistência do Pedido)
Só é admitida desistência do pedido:
- a)- em processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
- b)- em recursos de constitucionalidade em que se não suscite a inconstitucionalidade de uma norma legal.
Artigo 13.º (Notificação)
- Às notificações em processo constitucional são aplicáveis as disposições gerais do Código de Processo Civil com as necessárias adaptações, nomeadamente mediante protocolo, por via postal, telefax, correio electrónico, consoante as circunstâncias.
- Para além de outros meios, os avisos de notificação podem ser enviados com recurso a todos os meios tecnológicos e de comunicação disponíveis.
Artigo 14.º (Prazos)
- Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
- Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- Os prazos estabelecidos na presente lei ou determinados pelo Tribunal para a prática de qualquer acto ou cumprimento de qualquer formalidade, contam-se a partir da data do conhecimento do acto a praticar ou da formalidade a cumprir.
- Os prazos nos processos de fiscalização abstracta não se suspendem durante as férias judiciais, salvo nos processos de fiscalização concreta.
Artigo 15.º (Custas)
São isentos de custas os processos previstos na presente lei, exceptuando os processos de fiscalização concreta aos quais se aplica o regime geral de custas estabelecido no Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 16.º (Audição do Órgão Autor da Norma)
- Admitido o requerimento, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o órgão que aprovou a norma impugnada para, querendo, se pronunciar.
- O órgão autor da norma deve pronunciar-se nos seguintes prazos:
- a)- cinco dias, nos processos de fiscalização preventiva;
- b)- 15 dias, nos processos de fiscalização sucessiva e fiscalização das omissões inconstitucionais.
Artigo 17.º (Identidade de Pedido)
Admitido um requerimento, a ele é incorporado todos os restantes com idêntico objecto que venham a ser apresentados e sejam admitidos pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 18.º (Prorrogação de Prazos)
O Juiz Presidente pode prorrogar os prazos referentes à fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva, previstas no presente capítulo, desde que a decisão final do respectivo processo possa ter lugar dentro do prazo máximo de 45 dias estabelecido no artigo 157.º da Lei Constitucional.
Artigo 19.º (Competência do Plenário)
É da competência do Plenário dê Juízes do Tribunal Constitucional julgar todos os processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade previstos e regulados no Capítulo II da presente lei.
SECÇÃO II PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA
Artigo 20.º (Âmbito)
- Nos termos previstos no n.º l do artigo 154.º da Lei Constitucional, pode ser requerida a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma contida em diploma sujeito à promulgação, assinatura e ratificação, nomeadamente de normas constantes:
- a)- de lei;
- b)- de decreto-lei;
- c)- de decreto;
- d)- de tratado internacional.
- São sujeitas à fiscalização preventiva necessária:
- a)- os projectos de lei submetidos a referendo;
- b)- os projectos de alteração da Lei Constitucional.
Artigo 21.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva de quaisquer normas as seguintes entidades:
- a)- Presidente da República;
- b)- 1/5 dos deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções.
Artigo 22.º (Oportunidade do Requerimento)
- A fiscalização preventiva da constitucionalidade pode ser requerida a partir do momento em que o órgão competente aprova o diploma em que se contém a norma cuja apreciação se vai requerer.
- Não pode ser requerida a fiscalização preventiva de norma em data posterior à promulgação, assinatura ou ratificação do diploma ou tratado pelo Presidente da República.
- Admitido o requerimento de fiscalização preventiva, o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República para efeitos de suspensão do procedimento, de promulgação, assinatura ou ratificação, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º da Lei Constitucional.
Artigo 23.º (Tramitação e Prazos)
- Recebido o requerimento, a Secretaria Judicial tem o prazo de 24 horas para autuá-lo e fazê-lo concluso ao Juiz Presidente do Tribunal.
- O Juiz Presidente do Tribunal deve no prazo de 48 horas:
- a)- decidir da sua admissão;
- b)- usar das faculdades previstas nos artigos 7.º e 10.º dá presente lei;
- c)- solicitar que o órgão autor da norma se pronuncie, nos termos do artigo 14.º da presente lei;
- d)- proceder à distribuição do processo.
- Recebida a resposta do órgão autor da norma submetida à apreciação, a Secretaria Judicial encaminha-a ao Juiz Relator do processo.
- Concluso o processo ao relator, incluindo o pronunciamento do órgão autor da norma, deve este elaborar, no prazo de cinco dias, um projecto de acórdão onde se identifiquem as questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se, se proponham as correspondentes soluções e se indiquem os fundamentos respectivos.
- O prazo de elaboração do memorando previsto no número anterior conta-se a partir da data de entrega do pronunciamento do órgão autor da norma ou, na falta de entrega deste, a partir do termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da presente lei.
- A Secretaria Judicial remete cópia do requerimento, da resposta do órgão autor da norma e do memorando, ao Juiz Presidente, a cada um dos restantes Juízes Conselheiros e ao representante do Ministério Público, à medida que forem sendo recebidos e autuados.
- Com a entrega do memorando ao Presidente do Tribunal, é-lhe concluso o processo para que inscreva em Sessão do Plenário de Juízes do Tribunal.
- O prazo máximo para julgamento e decisão final do Plenário é de 10 dias, contados da data de recepção da informação prestada no processo pelo órgão autor da norma.
Artigo 24.º (Comunicação da Decisão)
Proferida a decisão, deve ela ser comunicada, no prazo de 24 horas, ao Presidente da República e ao autor do pedido de apreciação preventiva, se não tiver sido aquela entidade a requerê-la.
Artigo 25.º (Efeitos da Decisão)
- Declarada a inconstitucionalidade da norma apreciada, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República e devolvido por este ao órgão que o tiver aprovado para que expurgue do diploma a norma ou normas pronunciadas, julgadas inconstitucionais.
- Efectuada a correcção do diploma nos termos do número anterior, pode voltar a ser requerida a apreciação preventiva da constitucionalidade, no caso de as entidades com legitimidade para o fazer entenderem que, mesmo depois de corrigido, o projecto de diploma continua a manter normas inconstitucionais.
SECÇÃO III PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA
Artigo 26.º (Âmbito da Fiscalização Sucessiva)
- Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 155.º da Lei Constitucional, pode ser requerida à apreciação sucessiva da constitucionalidade de qualquer norma contida em diploma publicado em Diário da Republica, nomeadamente de lei, decreto-lei, decreto, resolução e tratado internacional.
- Não podem ser submetidas à apreciação abstracta sucessiva as normas constantes de diplomas aprovados por referendo.
Artigo 27.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva de quaisquer normas as seguintes entidades:
- a)- Presidente da República;
- b)- 1/5 dos deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções;
- c)- Primeiro Ministro;
- d)- Procurador-Geral da República.
Artigo 28.º (Prazo de Apresentação do Requerimento)
O pedido de apreciação da constitucionalidade prevista no n.º 1 do artigo 155.º da Lei Constitucional não está sujeito a prazo, podendo ser apresentado a todo o tempo, enquanto a norma se mantiver em vigor.
Artigo 29.º (Tramitação e Prazos)
- Recebido o requerimento, a Secretaria Judicial tem o prazo de 24 horas para autuá-lo e fazê-lo concluso ao Juiz Presidente do Tribunal.
- O Juiz Presidente do Tribunal deve, no prazo de cinco dias:
- a)- proferir despacho de admissão ou rejeição do requerimento;
- b)- usar das faculdades previstas nos artigos 7.º e 10.º da presente lei;
- c)- solicitar que o órgão autor da norma se pronuncie nos termos e no prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da presente lei;
- d)- proceder à distribuição do processo.
- Recebida a resposta do órgão autor da norma submetida à apreciação, a Secretaria Judicial encaminha-a ao Juiz Relator.
- O Juiz Relator do processo deve elaborar, no prazo de 15 dias, um projecto de acórdão onde se identifiquem as questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se, se proponham as correspondentes soluções e se indiquem os fundamentos respectivos.
- O prazo de elaboração do memorando, previsto no número anterior, conta-se a partir da data de entrega do pronunciamento do órgão autor da norma ou, na falta de entrega deste, a partir do termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da presente lei.
- A Secretaria Judicial remete cópia do requerimento, da resposta do órgão autor da norma e do memorando, ao Juiz Presidente, a cada um dos restantes Juízes Conselheiros e ao representante do Ministério Público, à medida que forem sendo recebidos e autuados.
- Com a entrega do memorando ao Presidente do Tribunal, é-lhe concluso o processo para que inscreva em sessão do Plenário de Juízes do Tribunal.
- O prazo máximo para julgamento e decisão final do processo pelo Plenário é de 10 dias, contados da data da conclusão do processo ao Juiz Presidente prevista no número anterior.
Artigo 30.º (Efeitos da Decisão)
- A norma declarada inconstitucional em processo de fiscalização sucessiva abstracta é nula.
- Nos termos do artigo 155.º da Lei Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e produz os seguintes efeitos:
- a)- nos casos de inconstitucionalidade originária, o acórdão produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional;
- b)- nos casos de inconstitucionalidade superveniente, o acórdão produz efeitos desde a entrada em vigor da norma constitucional.
- O disposto nos números anteriores não afecta a validade das decisões judiciais transitadas em julgado, salvo o disposto no número anterior.
- Na hipótese prevista no número anterior, tendo a norma declarada inconstitucional de natureza penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e sendo menos favorável ao arguido, pode o Tribunal Constitucional determinar que a decisão produza efeitos desde a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da norma constitucional posterior, conforme for o caso.
- O Tribunal Constitucional pode reduzir a amplitude dos efeitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, quando estiverem em causa interesses públicos de relevância excepcional, devidamente fundamentada, razões de justiça e de segurança jurídica, em particular a necessidade de salvaguardar situações jurídicas já definitivamente constituídas e direitos adquiridos, à luz da norma declarada inconstitucional.
- O acórdão implica a repristinação das normas que tenham sido revogadas pela norma declarada inconstitucional.
SECÇÃO IV PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Artigo 31.º (Âmbito da Fiscalização de Omissão Inconstitucional)
Pode ser requerida a apreciação do não cumprimento da Lei Constitucional por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, nomeadamente de medidas de natureza legislativa e regulamentar, nos termos previstos na alínea c) do artigo 134.º da Lei Constitucional.
Artigo 32.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização de inconstitucionalidade por omissão as seguintes entidades:
- a)- Presidente da República;
- b)- 1/5 dos deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções;
- c)- Procurador-Geral da República.
Artigo 33.º (Prazo do Requerimento)
As entidades mencionadas no artigo anterior podem requerer a todo o tempo a fiscalização de omissões inconstitucionais.
Artigo 34.º (Tramitação e Prazos)
- Recebido o requerimento, a Secretaria Judicial deve autuá-lo e fazê-lo concluso ao Juiz Presidente do Tribunal no prazo de 48 horas.
- O Juiz Presidente do Tribunal deve:
- a)- elaborar, no prazo de 15 dias, um memorando sobre o requerimento formulado;
- b)- convocar os juízes do Tribunal para apreciação preliminar do requerimento e da sua admissão, devendo o debate ter lugar no prazo de até 30 dias após a elaboração do memorando;
- c)- proferir, consoante o caso, despacho de aperfeiçoamento, de admissão ou rejeição do requerimento, com base no pronunciamento dos juízes referido na alínea anterior;
- d)- proceder à distribuição do processo;
- e)- solicitar que os órgãos directamente relacionados com as matérias em apreciação pelo Tribunal se pronunciem no prazo de até 30 dias, contados da respectiva notificação.
- Recebidos os pronunciamentos constantes da alínea e) do número anterior, a Secretaria Judicial encaminha-os ao Juiz Relator, o qual tem o prazo de 30 dias para elaborar o projecto de acórdão.
- O prazo de elaboração do projecto de acórdão previsto no número anterior conta-se a partir da data de entrega dos pronunciamentos referidos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
- A Secretaria Judicial remete cópia do requerimento, do memorando, dos pronunciamentos dos órgãos envolvidos e do projecto de acórdão aos restantes Juízes Conselheiros e ao representante do Ministério Público, à medida que forem sendo recebidos e autuados.
- Com a entrega do projecto de acórdão ao Presidente do Tribunal, é-lhe concluso o processo para que o inscreva em Sessão do Plenário de Juízes do Tribunal.
- O prazo máximo para julgamento e decisão final do processo é de 60 dias contados da data da conclusão do processo ao Juiz Presidente prevista no número anterior.
Artigo 35.º (Efeitos da Decisão)
Verificada e declarada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão ou órgãos competentes, indicando-lhes um prazo razoável para supressão da lacuna ou inacção.
CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO CONCRETA
SECÇÃO III RECURSO ORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 36.º (Âmbito do Recurso)
- Podem ser objecto de recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as sentenças dos demais tribunais:
- a)- que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)- que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo;
- c)- que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;
- d)- que recusem a aplicação de normas com fundamento na violação pela mesma de uma convenção internacional de que Angola seja parte;
- e)- que apliquem norma constante de convenção internacional em desconformidade com acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional.
- Os recursos de inconstitucionalidade previstos no presente artigo têm natureza incidental e são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada.
- Só pode interpor-se o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade de sentença final proferida pelo Tribunal da causa.
Artigo 37.º (Legitimidade)
- Podem interpor recurso ordinário de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional:
- a)- o Ministério Público;
- b)- as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário, desde que tenham suscitado a inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos deste estar obrigado a dela conhecer.
- O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
Artigo 38.º (Prazo de Interposição do Recurso)
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias, contados a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 39.º (Legislação Aplicável)
À tramitação do recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Civil respeitantes ao recurso de apelação.
Artigo 40.º (Patrocínio Judiciário)
Nos recursos ordinários de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola.
Artigo 41.º (Requerimento de Interposição)
1.O recurso é interposto no Tribunal da causa mediante requerimento no qual se indica:
- a)- a decisão concreta de que se recorre;
- b)- a norma ou princípio cuja constitucionalidade tenha sido suscitada e se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie;
- c)- a peça ou diligência processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
- No caso de recurso por aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional, deve ainda identificar a decisão do Tribunal Constitucional, na qual havia sido declarada a inconstitucionalidade.
- Quando o requerimento de interposição do recurso não indica os elementos referidos no presente artigo, o Juiz da causa deve convidar o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
- O disposto no número anterior é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional quando o juiz que admitiu o recurso não tiver feito o convite referido no n.º 3 do presente artigo.
- Se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é julgado deserto.
Artigo 42.º (Decisão sobre a Admissibilidade)
- Compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
- A decisão de admissão do recurso deve ser tomada pelo Juiz da causa no prazo máximo de até cinco dias, contados da data de entrada no cartório do requerimento de interposição.
- O recurso deve ser indeferido:
- a)- quando não satisfaça os requisitos do requerimento de interposição do recurso, mesmo após o suprimento requerido;
- b)- quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
- c)- quando o requerente careça de legitimidade.
- A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
- Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação a interpor directamente no Tribunal Constitucional com conhecimento ao Juiz da causa.
Artigo 43.º (Reclamação do Despacho que Indefira Admissão do Recurso)
- Compete ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional conhecer e decidir da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida.
- Se a decisão revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Artigo 44.º (Efeito do Recurso e Regime de Subida)
A interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade:
- a)- tem efeito suspensivo;
- b)- sobe nos próprios autos;
- c)- suspende os prazos dos demais recursos previstos no Código de Processo Civil a que possa haver lugar.
Artigo 45.º (Alegações do Recurso)
As alegações são apresentadas no Tribunal Constitucional.
Artigo 46.º (Recurso para o Plenário)
- É admitido o recurso para o Plenário do Tribuna] Constitucional, quando a questão da inconstitucionalidade tenha sido decidida pela câmara respectiva e esta contrarie decisões anteriores proferidas também pelo Tribunal Constitucional, relativamente a mesma norma.
- O recurso previsto no número anterior regula-se pelas disposições do C ódigo de Processo Civil referentes aos recursos de uniformização de jurisprudência.
Artigo 47.º (Efeitos da Decisão)
- A decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada e apenas no processo em que foi levantada.
- Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao Tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
- No caso de o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa.
Artigo 48.º (Registo das Decisões)
De todas as decisões do Tribunal Constitucional, em que se declare a inconstitucionalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo Secretário Judicial, no arquivo do Tribunal, sem prejuízo de utilização de meios tecnológicos para arquivamento de dados.
SECÇÃO IV RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 49.º (Âmbito do Recurso)
Podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional:
- a)- as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Lei Constitucional;
- b)- actos administrativos definitivos e executórios que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Lei Constitucional.
Artigo 50.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso extraordinário:
- a)- no caso de sentenças, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário;
- b)- no caso dos actos referidos na alínea b) do artigo anterior, podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que tenham legitimidade para os impugnar contenciosamente, nos termos da lei.
Artigo 51.º (Prazo de Interposição)
- O prazo de interposição do recurso previsto na alínea a) do artigo 49.º da presente lei é de oito dias, contados da data de notificação da sentença.
- O prazo de interposição do recurso previsto na alínea b) do artigo 49.º da presente lei é de 60 dias, contados da data do conhecimento do acto objecto de impugnação.
Artigo 52.º (Legislação Aplicável)
- À tramitação do recurso extraordinário de inconstitucionalidade das sentenças previstas na alínea a) do artigo 49.º da presente lei são aplicáveis as disposições contidas na secção anterior.
- À tramitação do recurso extraordinário de inconstitucionalidade previsto na alínea b) do artigo 49.º da presente lei, são aplicáveis as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 53.º (Competência)
A competência para decidir os recursos extraordinários de inconstitucionalidade previstos no artigo 49.º da presente lei é do Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO IV CONTENCIOSO DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SUFRÁGIO
SECÇÃO V PROCESSO RELATIVO À CANDIDATURA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE DEPUTADOS
Artigo 54.º (Legitimidade para Apresentação de Candidaturas)
Têm legitimidade para apresentar candidaturas as entidades referidas no artigo 42.º da Lei Eleitoral.
Artigo 55.º (Forma, Prazos e Procedimentos de Apresentação de Candidaturas)
A forma, os prazos e os procedimentos da apresentação de candidaturas às eleições presidenciais e legislativas regulam-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
Artigo 56.º (Processos de Reclamação e Impugnação)
Os processos referentes à impugnação e às reclamações sobre candidaturas são regulados pelas disposições contidas na Lei Eleitoral.
SECÇÃO VI PROCESSO RELATIVO AO CONTENCIOSO ELEITORAL
Artigo 57.º (Âmbito)
Nos termos previstos nos artigos 7.º e 164.º da Lei Eleitoral, podem ser impugnadas no Tribunal Constitucional irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.
Artigo 58.º (Tramitação e Processo)
Os processos referentes à impugnação no Tribunal Constitucional das irregularidades referidas no artigo anterior são regulados pelas disposições contidas na Lei Eleitoral.
SECÇÃO VII PROCESSO RELATIVO AO REFERENDO
Artigo 59.º (Remissão)
O processo de fiscalização da constitucionalidade de referendos é regulado por lei própria que disciplina o respectivo regime.
SECÇÃO VIII PROCESSO RELATIVO AO CONTENCIOSO PARLAMENTAR
Artigo 60.º (Âmbito Material)
- Podem ser impugnadas no Tribunal Constitucional, com fundamento em violação da Lei Constitucional, das leis ou do Regimento Interno da Assembleia Nacional, as deliberações definitivas da Assembleia Nacional sobre:
- a)- verificação do mandato dos deputados;
- b)- perda do mandato;
- c)- substituição de deputados;
- d)- suspensão de mandato;
- e)- renúncia de mandato.
- Podem ainda ser objecto de impugnação junto do Tribunal Constitucional outras decisões da Assembleia Nacional, desde que as mesmas tenham sido objecto de deliberação do Plenário e configurem violação da Lei Constitucional e de normas do Regimento Interno da Assembleia Nacional e da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
Artigo 61.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para impugnar no Tribunal Constitucional as deliberações previstas no artigo anterior:
- a)- o deputado cujo mandato esteja em causa;
- b)- qualquer grupo parlamentar;
- c)- um mínimo de 10 deputados no exercício efectivo de funções.
Artigo 62.º (Tramitação e Prazos)
- O requerimento é entregue na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional que o deve autuar e fazer presente ao Juiz Presidente no prazo de 48 horas.
- O Juiz Presidente do Tribunal Constitucional deve, no prazo de até oito dias:
- a)- comunicar ao Presidente da Assembleia Nacional da abertura do processo, convidando-o para se pronunciar sobre o requerimento no prazo de até 30 dias:
- b)- quando julgar necessário à apreciação da causa pode igualmente convidar a pronunciarem-se os Presidentes de Grupos Parlamentares no prazo previsto na alínea anterior;
- c)- convidar o requerente a completar o requerimento ou a oferecer quaisquer outros elementos que considere necessários ao julgamento do processo, no prazo de oito dias;
- d)- fazer a distribuição.
- Decorridos os prazos previstos nas alíneas do número anterior, o relator deve, dentro dos 90 dias subsequentes, preparar um projecto de acórdão e fazer concluso o processo ao Juiz Presidente, com cópia aos demais juízes e ao Ministério Público, para que o inscreva em Sessão do Plenário de Juízes do Tribunal.
CAPÍTULO V PROCESSOS RELATIVOS A PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES
Artigo 63.º (Âmbito)
- No âmbito da sua competência em matéria de partidos políticos, o Tribunal Constitucional deve apreciar os processos relativos a:
- a)- credenciamento das comissões instaladoras dos partidos políticos, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/05 - Lei dos Partidos Políticos;
- b)- constituição de partidos políticos, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/05 - Lei dos Partidos Políticos;
- c)- apreciação da legalidade dos requisitos para a formação de coligações, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 46.º da Lei Eleitoral e do artigo 35.º da Lei n.º 2/05 - Lei dos Partidos Políticos;
- d)- impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação de estatutos e convenções partidárias, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/05 - Lei dos Partidos Políticos;
- e)- extinção de partidos políticos, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 2/05 - Lei dos Partidos Políticos;
- f)- demais processos que sejam por lei atribuídos à competência do Tribunal Constitucional.
- Inscreve-se ainda no âmbito da competência do Tribunal Constitucional:
- a)- proceder ao cancelamento do credenciamento e da autorização concedida à comissão instaladora de partido político, quando esta não tenha requerido dentro do prazo legal a formação do partido nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei dos Partidos Pol íticos;
- b)- anotar para efeitos de aferição os nomes e os certificados de registo criminal dos titulares de órgãos centrais, acompanhados das actas eleitorais, os programas e os estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelas instâncias competentes do partido, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei dos Partidos Políticos;
- c)- anotar a filiação internacional de qualquer partido político, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei dos Partidos Políticos.
Artigo 64.º (Processos da Competência do Presidente)
- São da competência do Juiz Presidente do Tribunal Constitucional os processos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63.º da presente lei.
- É a seguinte a tramitação dos processos regulados no presente artigo:
- a)- recebido o requerimento, a Secretaria Judicial autua-o e, no prazo de 48 horas, fá-lo concluso ao Juiz Presidente para que este decida sobre a admissão ou indeferimento do pedido;
- b)- a decisão é notificada ao requerente, o qual dispõe de um prazo de 15 dias para, querendo, impugnada no Plenário do Tribunal Constitucional.
Artigo 65.º (Processos da Competência da Câmara)
- É da competência da câmara respectiva do Tribunal Constitucional o processo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º da presente lei.
- A tramitação deste processo regula-se pelo disposto na Lei Eleitoral e na Lei dos Partidos Políticos.
Artigo 66.º (Processos da Competência do Plenário)
- 1, São da competência do Plenário do Tribunal Constitucional os processos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 63.º da presente lei.
- A tramitação deste processo é a seguinte:
- a)- recebido o requerimento, a Secretaria Judicial deve autuá-lo e fazê-lo concluso ao Juiz Presidente;
- b)- admitido o pedido, o Presidente do Tribunal elabora um memorando sobre o requerimento formulado definindo as questões a apreciar;
- c)- elaborado o memorando a que se refere o número anterior, o Presidente do Tribunal manda dar conhecimento do mesmo aos juízes do Tribunal devendo convocá-los para apreciação preliminar do requerimento;
- d)- realizado o debate preliminar das questões em apreciação, o Presidente do Tribunal profere, se necessário, despacho de aperfeiçoamento do requerimento, de solicitação de quaisquer informações necessárias à apreciação de qualquer questão e procede de imediato à distribuição do processo;
- e)- o processo é imediatamente concluso ao Juiz Relator, a fim de elaborar um projecto de acórdão;
- f)- recebidas as respostas dos interessados ou as informações solicitadas, a Secretaria Judicial encaminha-as imediatamente ao Juiz Relator, com cópia das mesmas para o Presidente do Tribunal e aos restantes juízes do Tribunal;
- g)- elaborado o projecto de acórdão é o processo concluso ao Presidente do Tribunal para que o inscreva em Sessão do Plenário.
CAPÍTULO VI OUTROS PROCESSOS
SECÇÃO IX CONTENCIOSO DO REGISTO ELEITORAL
Artigo 67.º (Âmbito)
Podem ser impugnadas no Tribunal Constitucional as decisões do órgão competente do Governo Central sobre irregularidades verificadas durante o registo eleitoral, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral.
Artigo 68.º (Legitimidade, Tramitação e Prazos)
Os processos referentes à impugnação no Tribunal Constitucional de irregularidades verificadas durante o registo eleitoral cumprem as regras de legitimidade, a tramitação e os prazos estabelecidos na Lei do Registo Eleitoral, bem como no Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro - Regulamento da Lei do Registo Eleitoral.
SECÇÃO X PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A CONCRETIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 69.º (Legitimidade)
- Nos termos previstos na alínea n) do artigo 16.º e no artigo 20.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Presidente da República, a Assembleia Nacional e o Conselho de Ministros podem, mediante requerimento, solicitar ao Tribunal Constitucional um pronunciamento sobre a interpretação e aplicação de normas constitucionais.
- Nos casos da Assembleia Nacional e do Governo, os pedidos devem ser antecedidos de deliberação do respectivo órgão colegial.
Artigo 70.º (Requisitos do Requerimento)
O requerimento deve expor com a necessária clareza e objectividade o objecto da consulta, as normas constitucionais em causa, as dúvidas de interpretação e o pedido.
Artigo 71.º (Tramitação do Processo)
- Recebido o requerimento, deve o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, no prazo de 15 dias:
- a)- elaborar um memorando, identificando as questões sobre as quais o Tribunal se deve pronunciar e indicando, sempre que possível, as correspondentes soluções e respectivos fundamentos;
- b)- distribuir o requerimento e o memorando aos restantes juízes e ao Ministério Público;
- c)- convocar os juízes do Tribunal para apreciação preliminar do requerimento e do memorando, devendo a sessão ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à recepção do requerimento.
- Feita a apreciação preliminar, o processo vai à distribuição, se o Presidente o julgar necessário.
- O presidente ou o relator, caso exista, ajusta o memorando em conformidade ao debate preliminar e prepara o projecto de acórdão com o pronunciamento do Tribunal.
- Preparado o projecto de acórdão, o presidente marca a Sessão do Plenário de Juízes para debate e aprovação.
- O pronunciamento do Tribunal é comunicado ao requerente pelo Juiz Presidente no prazo de 72 horas após a sua aprovação.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 72.º (Casos Pendentes)
Aos processos pendentes em matéria jurídica constitucional aplicam-se as normas da presente lei com as necessárias adaptações.
Artigo 73.º (Início de Vigência)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Artigo 74.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Junho de 2008. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 16 de Junho de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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