Lei n.º 3/08 de 17 de junho
- Diploma: Lei n.º 3/08 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 110 de 17 de Junho de 2008 (Pág. 1189)
Assunto
Aprova a Lei Orgânica do Processo Constitucional.
Conteúdo do Diploma
A administração da justiça constitucional com eficácia, certeza, segurança e celeridade torna necessária a prévia definição das regras de procedimento e tramitação nos vários processos sujeitos a jurisdição do Tribunal Constitucional. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 89.º conjugado com o n.º 3 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece e regula a tramitação dos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º (Legislação Subsidiária)
Aos processos de natureza jurídico-constitucional, em tudo quanto não esteja expressamente previsto na legislação reguladora do Tribunal Constitucional, aplicam-se com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º (Espécies de Processos)
São as seguintes as espécies de processos sujeitos a jurisdição do Tribunal Constitucional:
- a)- processo de fiscalização preventiva;
- b)- processo de fiscalização sucessiva;
- c)- processo de fiscalização de omissão inconstitucional;
- d)- recurso ordinário de inconstitucionalidade;
- e)- recurso extraordinário de inconstitucionalidade;
- f)- processo relativo à candidatura do Presidente da República e de deputados;
- g)- processo relativo ao contencioso eleitoral;
- h)- processo relativo ao referendo;
- i)- processo relativo ao contencioso parlamentar;
- j)- processos relativos a partidos políticos e coligações;
- k)- contencioso do registo eleitoral;
- l)- processo de consulta sobre a concretização da Constituição.
Artigo 4.º (Entrada e Autuação dos Requerimentos)
- As petições de todos os processos da competência do Tribunal Constitucional dão entrada na Secretaria Judicial e, depois de autuados, são conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para decidir da sua admissão ou rejeição.
- Salvo se prazo diferente resultar da lei, é de 24 horas o prazo máximo para a Secretaria Judicial autuar e encaminhar ao Presidente do Tribunal todos, os requerimentos.
Artigo 5.º (Apreciação Preliminar do Requerimento)
- Compete ao Juiz Presidente do Tribunal decidir da admissão do requerimento.
- A decisão do Juiz Presidente que admite o requerimento não impede o Plenário do Tribunal de, em definitivo, vir a indeferi-lo.
- Da decisão do Juiz Presidente que indefere o requerimento cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
- O Juiz Presidente do Tribunal Constitucional pode, querendo, auscultar previamente os demais Juízes do Tribunal antes de decidir a admissão ou rejeição do requerimento.
- A decisão de admissão e a de não admissão do requerimento é notificada a entidade requerente no prazo de 24 horas, após a prolação do respectivo despacho.
Artigo 6.º (Requisitos do Requerimento)
- No requerimento com que propõe a acção deve-se:
- a)- indicar o proponente;
- b)- indicar a contraparte, se a houver;
- c)- indicar a espécie de processo;
- d)- expor os factos que servem de fundamento à acção;
- e)- expor as razões de direito que servem de fundamento à acção;
- f)- formular o pedido.
- Nos processos de fiscalização concreta, o requerimento deve, além do estabelecido no número anterior, respeitar os demais requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 7.º (Despacho de Aperfeiçoamento do Requerimento)
- Quando o requerimento não seja instruído com os documentos necessários, apresente irregularidades ou com deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, o Presidente do Tribunal pode, mediante despacho, convidar o requerente a completar ou corrigir o requerimento, marcando um prazo para o efeito.
- O prazo máximo a conceder para o aperfeiçoamento do requerimento é de até cinco dias.
Artigo 8.º (Rejeição do Requerimento)
1.O requerimento deve ser rejeitado quando:
- a)- for formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade;
- b)- tiver sido apresentado fora do prazo;
- c)- as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.
- Do despacho de não admissão do requerimento feito pelo Juiz Presidente cabe recurso para o Plenário de Juízes a interpor, pelo requerente ou interessado, acompanhado das respectivas alegações, no prazo de até oito dias, contados da data da notificação do despacho.
Artigo 9.º (Distribuição)
- Admitido o requerimento é o mesmo encaminhado para distribuição.
- Aplicam-se à distribuição as normas do Código de Processo Civil relativas aos Tribunais Superiores nas matérias não reguladas especialmente neste diploma.
- O Juiz Presidente não integra a ordem de distribuição e substituição de relatores, sem prejuízo de poder avocar processos para relato.
Artigo 10.º (Requisição de Elementos)
O Presidente do Tribunal Constitucional ou o Juiz Conselheiro Relator podem requisitar a todas as entidades quaisquer elementos que julguem necessários ou convenientes para apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 11.º (Poderes de Cognição)
O Tribunal apenas deve conhecer a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode declará-la com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles invocados pelo requerente.
Artigo 12.º (Desistência do Pedido)
Só é admitida desistência do pedido:
- a)- em processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
- b)- em recursos de constitucionalidade em que se não suscite a inconstitucionalidade de uma norma legal.
Artigo 13.º (Notificação)
- Às notificações em processo constitucional são aplicáveis as disposições gerais do Código de Processo Civil com as necessárias adaptações, nomeadamente mediante protocolo, por via postal, telefax, correio electrónico, consoante as circunstâncias.
- Para além de outros meios, os avisos de notificação podem ser enviados com recurso a todos os meios tecnológicos e de comunicação disponíveis.
Artigo 14.º (Prazos)
- Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
- Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- Os prazos estabelecidos na presente lei ou determinados pelo Tribunal para a prática de qualquer acto ou cumprimento de qualquer formalidade, contam-se a partir da data do conhecimento do acto a praticar ou da formalidade a cumprir.
- Os prazos nos processos de fiscalização abstracta não se suspendem durante as férias judiciais, salvo nos processos de fiscalização concreta.
Artigo 15.º (Custas)
São isentos de custas os processos previstos na presente lei, exceptuando os processos de fiscalização concreta aos quais se aplica o regime geral de custas estabelecido no Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 16.º (Audição do Órgão Autor da Norma)
- Admitido o requerimento, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o órgão que aprovou a norma impugnada para, querendo, se pronunciar.
- O órgão autor da norma deve pronunciar-se nos seguintes prazos:
- a)- cinco dias, nos processos de fiscalização preventiva;
- b)- 15 dias, nos processos de fiscalização sucessiva e fiscalização das omissões inconstitucionais.
Artigo 17.º (Identidade de Pedido)
Admitido um requerimento, a ele é incorporado todos os restantes com idêntico objecto que venham a ser apresentados e sejam admitidos pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 18.º (Prorrogação de Prazos)
O Juiz Presidente pode prorrogar os prazos referentes à fiscalização abstracta, preventiva ou sucessiva, previstas no presente capítulo, desde que a decisão final do respectivo processo possa ter lugar dentro do prazo máximo de 45 dias estabelecido no artigo 157.º da Lei Constitucional.
Artigo 19.º (Competência do Plenário)
É da competência do Plenário dê Juízes do Tribunal Constitucional julgar todos os processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade previstos e regulados no Capítulo II da presente lei.
SECÇÃO II PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA
Artigo 20.º (Âmbito)
- Nos termos previstos no n.º l do artigo 154.º da Lei Constitucional, pode ser requerida a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma contida em diploma sujeito à promulgação, assinatura e ratificação, nomeadamente de normas constantes:
- a)- de lei;
- b)- de decreto-lei;
- c)- de decreto;
- d)- de tratado internacional.
- São sujeitas à fiscalização preventiva necessária:
- a)- os projectos de lei submetidos a referendo;
- b)- os projectos de alteração da Lei Constitucional.
Artigo 21.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva de quaisquer normas as seguintes entidades:
- a)- Presidente da República;
- b)- 1/5 dos deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções.
Artigo 22.º (Oportunidade do Requerimento)
- A fiscalização preventiva da constitucionalidade pode ser requerida a partir do momento em que o órgão competente aprova o diploma em que se contém a norma cuja apreciação se vai requerer.
- Não pode ser requerida a fiscalização preventiva de norma em data posterior à promulgação, assinatura ou ratificação do diploma ou tratado pelo Presidente da República.
- Admitido o requerimento de fiscalização preventiva, o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República para efeitos de suspensão do procedimento, de promulgação, assinatura ou ratificação, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º da Lei Constitucional.
Artigo 23.º (Tramitação e Prazos)
- Recebido o requerimento, a Secretaria Judicial tem o prazo de 24 horas para autuá-lo e fazê-lo concluso ao Juiz Presidente do Tribunal.
- O Juiz Presidente do Tribunal deve no prazo de 48 horas:
- a)- decidir da sua admissão;
- b)- usar das faculdades previstas nos artigos 7.º e 10.º dá presente lei;
- c)- solicitar que o órgão autor da norma se pronuncie, nos termos do artigo 14.º da presente lei;
- d)- proceder à distribuição do processo.
- Recebida a resposta do órgão autor da norma submetida à apreciação, a Secretaria Judicial encaminha-a ao Juiz Relator do processo.
- Concluso o processo ao relator, incluindo o pronunciamento do órgão autor da norma, deve este elaborar, no prazo de cinco dias, um projecto de acórdão onde se identifiquem as questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se, se proponham as correspondentes soluções e se indiquem os fundamentos respectivos.
- O prazo de elaboração do memorando previsto no número anterior conta-se a partir da data de entrega do pronunciamento do órgão autor da norma ou, na falta de entrega deste, a partir do termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da presente lei.
- A Secretaria Judicial remete cópia do requerimento, da resposta do órgão autor da norma e do memorando, ao Juiz Presidente, a cada um dos restantes Juízes Conselheiros e ao representante do Ministério Público, à medida que forem sendo recebidos e autuados.
- Com a entrega do memorando ao Presidente do Tribunal, é-lhe concluso o processo para que inscreva em Sessão do Plenário de Juízes do Tribunal.
- O prazo máximo para julgamento e decisão final do Plenário é de 10 dias, contados da data de recepção da informação prestada no processo pelo órgão autor da norma.
Artigo 24.º (Comunicação da Decisão)
Proferida a decisão, deve ela ser comunicada, no prazo de 24 horas, ao Presidente da República e ao autor do pedido de apreciação preventiva, se não tiver sido aquela entidade a requerê-la.
Artigo 25.º (Efeitos da Decisão)
- Declarada a inconstitucionalidade da norma apreciada, o diploma deve ser vetado pelo Presidente da República e devolvido por este ao órgão que o tiver aprovado para que expurgue do diploma a norma ou normas pronunciadas, julgadas inconstitucionais.
- Efectuada a correcção do diploma nos termos do número anterior, pode voltar a ser requerida a apreciação preventiva da constitucionalidade, no caso de as entidades com legitimidade para o fazer entenderem que, mesmo depois de corrigido, o projecto de diploma continua a manter normas inconstitucionais.
SECÇÃO III PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA
Artigo 26.º (Âmbito da Fiscalização Sucessiva)
- Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 155.º da Lei Constitucional, pode ser requerida à apreciação sucessiva da constitucionalidade de qualquer norma contida em diploma publicado em Diário da Republica, nomeadamente de lei, decreto-lei, decreto, resolução e tratado internacional.
- Não podem ser submetidas à apreciação abstracta sucessiva as normas constantes de diplomas aprovados por referendo.
Artigo 27.º (Legitimidade)
Têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva de quaisquer normas as seguintes entidades:
- a)- Presidente da República;
- b)- 1/5 dos deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções;
- c)- Primeiro Ministro;
- d)- Procurador-Geral da República.