Lei n.º 3/08 de 17 de junho
- Diploma: Lei n.º 3/08 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 110 de 17 de Junho de 2008 (Pág. 1189)
Assunto
Aprova a Lei Orgânica do Processo Constitucional.
Conteúdo do Diploma
A administração da justiça constitucional com eficácia, certeza, segurança e celeridade torna necessária a prévia definição das regras de procedimento e tramitação nos vários processos sujeitos a jurisdição do Tribunal Constitucional. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 89.º conjugado com o n.º 3 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece e regula a tramitação dos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º (Legislação Subsidiária)
Aos processos de natureza jurídico-constitucional, em tudo quanto não esteja expressamente previsto na legislação reguladora do Tribunal Constitucional, aplicam-se com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º (Espécies de Processos)
São as seguintes as espécies de processos sujeitos a jurisdição do Tribunal Constitucional:
- a)- processo de fiscalização preventiva;
- b)- processo de fiscalização sucessiva;
- c)- processo de fiscalização de omissão inconstitucional;
- d)- recurso ordinário de inconstitucionalidade;
- e)- recurso extraordinário de inconstitucionalidade;
- f)- processo relativo à candidatura do Presidente da República e de deputados;
- g)- processo relativo ao contencioso eleitoral;
- h)- processo relativo ao referendo;
- i)- processo relativo ao contencioso parlamentar;
- j)- processos relativos a partidos políticos e coligações;
- k)- contencioso do registo eleitoral;
- l)- processo de consulta sobre a concretização da Constituição.
Artigo 4.º (Entrada e Autuação dos Requerimentos)
- As petições de todos os processos da competência do Tribunal Constitucional dão entrada na Secretaria Judicial e, depois de autuados, são conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para decidir da sua admissão ou rejeição.
- Salvo se prazo diferente resultar da lei, é de 24 horas o prazo máximo para a Secretaria Judicial autuar e encaminhar ao Presidente do Tribunal todos, os requerimentos.
Artigo 5.º (Apreciação Preliminar do Requerimento)
- Compete ao Juiz Presidente do Tribunal decidir da admissão do requerimento.
- A decisão do Juiz Presidente que admite o requerimento não impede o Plenário do Tribunal de, em definitivo, vir a indeferi-lo.
- Da decisão do Juiz Presidente que indefere o requerimento cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
- O Juiz Presidente do Tribunal Constitucional pode, querendo, auscultar previamente os demais Juízes do Tribunal antes de decidir a admissão ou rejeição do requerimento.
- A decisão de admissão e a de não admissão do requerimento é notificada a entidade requerente no prazo de 24 horas, após a prolação do respectivo despacho.
Artigo 6.º (Requisitos do Requerimento)
- No requerimento com que propõe a acção deve-se:
- a)- indicar o proponente;
- b)- indicar a contraparte, se a houver;
- c)- indicar a espécie de processo;
- d)- expor os factos que servem de fundamento à acção;
- e)- expor as razões de direito que servem de fundamento à acção;
- f)- formular o pedido.
- Nos processos de fiscalização concreta, o requerimento deve, além do estabelecido no número anterior, respeitar os demais requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 7.º (Despacho de Aperfeiçoamento do Requerimento)
- Quando o requerimento não seja instruído com os documentos necessários, apresente irregularidades ou com deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, o Presidente do Tribunal pode, mediante despacho, convidar o requerente a completar ou corrigir o requerimento, marcando um prazo para o efeito.
- O prazo máximo a conceder para o aperfeiçoamento do requerimento é de até cinco dias.
Artigo 8.º (Rejeição do Requerimento)
1.O requerimento deve ser rejeitado quando:
- a)- for formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade;
- b)- tiver sido apresentado fora do prazo;
- c)- as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.
- Do despacho de não admissão do requerimento feito pelo Juiz Presidente cabe recurso para o Plenário de Juízes a interpor, pelo requerente ou interessado, acompanhado das respectivas alegações, no prazo de até oito dias, contados da data da notificação do despacho.
Artigo 9.º (Distribuição)
- Admitido o requerimento é o mesmo encaminhado para distribuição.
- Aplicam-se à distribuição as normas do Código de Processo Civil relativas aos Tribunais Superiores nas matérias não reguladas especialmente neste diploma.
- O Juiz Presidente não integra a ordem de distribuição e substituição de relatores, sem prejuízo de poder avocar processos para relato.
Artigo 10.º (Requisição de Elementos)
O Presidente do Tribunal Constitucional ou o Juiz Conselheiro Relator podem requisitar a todas as entidades quaisquer elementos que julguem necessários ou convenientes para apreciação do pedido e a decisão do processo.
Artigo 11.º (Poderes de Cognição)
O Tribunal apenas deve conhecer a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode declará-la com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles invocados pelo requerente.
Artigo 12.º (Desistência do Pedido)
Só é admitida desistência do pedido:
- a)- em processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
- b)- em recursos de constitucionalidade em que se não suscite a inconstitucionalidade de uma norma legal.
Artigo 13.º (Notificação)
- Às notificações em processo constitucional são aplicáveis as disposições gerais do Código de Processo Civil com as necessárias adaptações, nomeadamente mediante protocolo, por via postal, telefax, correio electrónico, consoante as circunstâncias.
- Para além de outros meios, os avisos de notificação podem ser enviados com recurso a todos os meios tecnológicos e de comunicação disponíveis.
Artigo 14.º (Prazos)
- Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
- Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- Os prazos estabelecidos na presente lei ou determinados pelo Tribunal para a prática de qualquer acto ou cumprimento de qualquer formalidade, contam-se a partir da data do conhecimento do acto a praticar ou da formalidade a cumprir.
- Os prazos nos processos de fiscalização abstracta não se suspendem durante as férias judiciais, salvo nos processos de fiscalização concreta.
Artigo 15.º (Custas)
São isentos de custas os processos previstos na presente lei, exceptuando os processos de fiscalização concreta aos quais se aplica o regime geral de custas estabelecido no Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 16.º (Audição do Órgão Autor da Norma)
- Admitido o requerimento, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o órgão que aprovou a norma impugnada para, querendo, se pronunciar.
- O órgão autor da norma deve pronunciar-se nos seguintes prazos:
- a)- cinco dias, nos processos de fiscalização preventiva;
- b)- 15 dias, nos processos de fiscalização sucessiva e fiscalização das omissões inconstitucionais.
Artigo 17.º (Identidade de Pedido)
Admitido um requerimento, a ele é incorporado todos os restantes com idêntico objecto que venham a ser apresentados e sejam admitidos pelo Tribunal Constitucional.