Lei n.º 13/05 de 30 de setembro
- Diploma: Lei n.º 13/05 de 30 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 117 de 30 de Setembro de 2005 (Pág. 2373)
Assunto
Das Instituições Financeiras. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, a Lei n.º 1/99, de 23 de Abril.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 1/99, de 23 de Abril - Lei de Instituições Financeiras, estabelece os princípios fundamentais reguladores do mercado financeiro angolano. Cornudo, o sistema financeiro nacional vem sofrendo uma profunda transformação que implica não só uma maior operacionalidade do sistema, como também maior diversidade de operações a serem desenvolvidas pela actividade financeira, procurando-se assim satisfazer aos desafios de uma economia em mutação permanente. A experiência adquirida ao longo dos últimos anos demonstra que, para se atingir o supracitado objectivo, há necessidade de se alterar alguns princípios e procedimentos definidos no quadro jurídico financeiro vigente, procedendo-se assim a revisão da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril - Lei de Instituições Financeiras. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente Lei regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o saneamento das instituições financeiras.
- As instituições financeiras que revistam a forma de empresa pública ficam sujeitas as normas da presente lei, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro - Lei das Empresas Públicas, e na demais legislação que lhes for aplicável.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- Agência - estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes a actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no País, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro.
- Autorização - acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a actividade de uma instituição financeira.
- Casa de câmbio - instituições financeiras não bancárias dedicadas ao comércio de compra e venda de moeda estrangeira, conforme regulamentação própria.
- Cooperativa de crédito - instituições financeiras não bancárias autorizadas a recolher depósitos de seus associados e a realizar operações de crédito com os mesmos conforme regulamentação própria.
- Crédito - acto pelo qual uma instituição financeira bancária ou não bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos a disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.
- Dependência - estabelecimento suplementar de uma agência localizada na praça daquela.
- Depósito - contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a tuna instituição financeira bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.
- Filial - pessoa colectiva relativamente a qual outra pessoa colectiva, designada por empresa- mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa -mãe de que ambas dependem.
- Firma - nome adoptado por uma instituição financeira, que sugira o exercício, da actividade que constitui o seu objecto social.
- Instituições financeiras - empresas de direito público ou privado, que exerçam actividade como instituições financeiras bancárias e não bancárias, nos termos da presente lei, 11. Instituições financeiras bancárias - são os bancos, empresas cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º da presente lei.
- Instituições financeiras não bancárias - empresas que não sejam instituições financeiras bancárias e cuja actividade principal consiste em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas d),.f), j), l), m), n), o) e q) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.
- Microcrédito - concessão de empréstimos de baixo valor a pequenos empreendedores, a definir mediante regulamento.
- Organismos de supervisão - são as entidades que mediante lei, superintendem e exercem a supervisão, a fiscalização e o controlo dentro de sistema financeiro, em especial, para a área de moeda e crédito, pela competência do Banco Nacional de Angola, para a área de seguros e previdência social, pela competência do Instituto de Supervisão de Seguros e para a área do Mercado de Capitais e Investimento, pela competência do Organismo de. Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
- Participação qualificada - detenção muna sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de vota, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante, os direitos detidos pelas sociedades que com estas se encontrem numa relação de grupo, incluindo os direitos detidos pelos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da participante nas referidas sociedades.
- Posição de domínio - situação em que a instituição financeira opera influindo no mercado financeiro ou cambiai, independentemente da reacção dos seus concorrentes ou dos seus clientes.
- Relação de domínio - relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando:
- a)- se verifiquem algumas das seguintes situações: (i) a pessoa em causa detenha a maioria dos direitos de voto; (ii) seja sócia da sociedade e tiver o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; (iii) possa exercer uma influência dominante sobre e sociedade por força de contrato ou de cláusulas dos estatutos desta; (iv) seja sócio da sociedade e controle por si só, em virtude do acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; (v) detenha a participação igual ou superior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única.
- b)- considera-se, igualmente, para efeitos da aplicação dos n.os (i), (ii) e (iv). da alínea anterior, que: (i) aos direitos de voto de designação ou de destituição de um participante equiparam-se. os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo tem como os de qualquer outra pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades; (ii) dos direitos indicados no número anterior deduzem-se os direitos relativos as acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos as acções detidas em garantia desde, que neste, último caso tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia; (iii) para efeitos da aplicação dos n.os (i) e (ii) da alínea b), devem ser deduzidos, a totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade, dependente, os direitos de voto relativos a participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades.
- Residentes - consideram-se, para efeitos do presente diploma, residentes em território nacional, as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País: as pessoas colectivas com sede no País: as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro: os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional: os cidadãos nacionais, diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias e as pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a um ano, tenha origem em motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas.
- Não residentes - consideram-se, para efeitos do presente diploma, não residentes em território nacional, as pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro: as pessoas colectivas com sede no estrangeiro: as pessoas singulares que emigrarem: as pessoas singulares que se ausentarem do País por período superior a um ano: as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País: os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
- Sociedade em relação de grupo - sociedades coligadas entre si nos termos em que a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comercias, caracteriza este tipo de relação independentemente das respectivas sedes se situarem no País, ou no estrangeiro.
- Sociedades de capital de risco - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o apoio e promoção do investimento e da inovação tecnológica em projectos, ou em empresas, através da participação temporária no respectivo capital social, nós termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades de cessão financeira (factoring) - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de cessão financeira mediante a qual uma das partes (cessionário ou factor) adquire da outra (aderente), créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor), nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades de gestão e investimento imobiliário - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios por eles adquiridos, ou construídos e a prestação de serviços conexos, incluindo o exercício de actividades de administração de imóveis alheios arrendados, nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades de investimento - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo uma actividade restrita a realização de operações financeiras, nomeadamente a aplicação de recursos a médio e longo prazos e a tomada de participações no capital de sociedades e a subscrição e aquisição de valores mobiliário nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades de locação financeira - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo a realização de contratos pelo qual o locador se obriga, mediante retribuição, a ceder ao locatário o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicações o do locatário, nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades gestoras de fundos de investimento - são instituições financeiras não bancárias que têm como objecto social exclusivo administração de um ou mais a fundos mútuos de investimentos em valores de acordo com as leis sobre as respectivas matérias, nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades gestoras de participações sociais (holdings) - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto social a gestão de carteiras de títulos e valores mobiliários, nomeadamente acções de sociedades, procurando exercer o controlo efectivo destas, visando a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividade económica, nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades mediadoras do mercado monetário e de câmbios - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação nos mercados monetários e cambial por conta de outrem e a prestação de serviços conexos, nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades gestoras de titularização - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo a administração dos fundos mútuos dedicados a titularização de créditos, também designada como securitização de recebíveis, fundos esses que constituem patrimónios autónomos pertencentes a uma pluralidade de pessoas singulares, ou colectivas, nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sociedades prestadoras de serviços de pagamentos - instituições financeiras não bancárias autorizadas a prestar serviços de pagamentos nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e legislação complementar.
- Sociedade operadora do sistema de pagamento, compensação ou câmara de compensação (Clearing de Pagamentos) - instituições financeiras não bancárias que têm por objecto a gestão de infra-estruturas ou dos procedimentos centrais de subsistemas ou de câmaras, nos termos que sejam permitidos por lei.
- Sucursal - estabelecimento principal, em Angola, de instituição financeira bancária, ou não bancária com sede no estrangeiro ou estabelecimento principal, no estrangeiro, de instituição financeira bancária ou não bancária com sede em Angola desprovido de personalidade jurídica própria e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes a actividade da empresa.
Artigo 3.º (Espécies de Instituições Financeiras)
- Para efeitos da presente lei, as instituições financeiras classificam-se em instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias.
- São instituições financeiras bancárias os bancos em geral.
- São instituições financeiras não bancárias as enunciadas no artigo 5.º da presente lei.
Artigo 4.º (Actividade das Instituições Financeiras Bancárias)
- As instituições financeiras bancárias podem efectuar as operações seguintes:
- a)- receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- b)- exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento;
- c)- realizar operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos peia legislação cambial;
- d)- operar na comercialização de contratos de seguro;
- e)- promover o aluguer de cofres e guarda de valores;
- f)- realizar operações de capitalização;
- g)- realizar operações de locação financeira e cessão financeira;
- h)- conceder garantias e outros compromissos;
- i)- realizar operações de crédito;
- j)- realizar operações no mercado de capitais através das sociedades de intermediação;
- k)- prestar serviços de pagamento;
- l)- efectuar transacções por conta própria ou alheia sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro ou cambial;
- m)- participar em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;
- n)- prestar consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mobiliários;
- o)- praticar o comércio de compra e venda de notas, moedas estrangeiras ou de cheques de viagem;
- p)- tomar participações no capital de sociedades;
- q)- outras operações análogas e que a lei não proíba.
- Compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condições de realização das operações referidas no número anterior.
Artigo 5.º (Espécies de Instituições Financeiras não Bancárias)
- São instituições financeiras não bancárias ligadas a moeda e crédito, sujeitas a jurisdição do Banco Nacional de Angola, as seguintes:
- a)- casas de câmbio;
- b)- sociedades cooperativas de crédito;
- c)- sociedades de cessão financeira;
- d)- sociedades de locação financeira;
- e)- sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
- f)- sociedades de microcrédito;
- g)- sociedades prestadoras de serviço de pagamento;
- h)- as sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
- i)- outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei.
- São instituições financeiras não bancárias ligadas a actividade seguradora e previdência social, sujeitas a jurisdição do Instituto de Supervisão de Seguros de Angola, as seguintes:
- a)- sociedades seguradoras e resseguradoras;
- b)- os fundos de pensões e suas sociedades gestoras;
- c)- outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei.
- São instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, sujeitas a jurisdição do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, as seguintes:
- a)- Sociedades corretoras de valores mobiliários;
- b)- as sociedades de capital de risco;
- c)- sociedades distribuidoras de valores mobiliários;
- d)- sociedades gestoras de participações sociais;
- e)- sociedades de investimento;
- f)- sociedades gestoras de patrimónios;
- g)- sociedades gestoras de fundos de investimento;
- h)- sociedades gestoras de fundos de titularização;
- i)- sociedades de gestão e investimento imobiliário;
- j)- sociedades operadoras de sistemas ou câmaras de liquidação e compensação de valores mobiliários com observância da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
- k)- outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei.
- Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei, as cooperativas de crédito podem proceder a recolha de depósitos de seus associados e a realização de operações de crédito com os mesmos, conforme regulamentação própria aprovada.
- As instituições financeiras não bancárias referidas no n.º 2 do presente artigo regem-se por lei própria.
Artigo 6.º (Actividade das Instituições Financeiras não Bancárias)
- As instituições financeiras não bancárias só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
- Compete ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º.
- Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias enunciadas no n.º 3 do artigo 5.º.
Artigo 7.º (Princípio da Exclusividade)
- A actividade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria e exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento, apenas pode ser exercida pelas instituições financeiras bancárias.
- As actividades previstas na presente lei e regulamentadas pelo Organismo de Supervisão, só podem ser exercidas, a título profissional, pelas instituições financeiras não bancárias.
- O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguradoras, no respeitante a operações de crédito, recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não obsta a que o Estado, crie fundos, institutos públicos ou outras pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis desde que tais actividades estejam previstas nos diplomas legais que as criam, observado o disposto na presente lei.
Artigo 8.º (Fundos Reembolsáveis e Concessões de Crédito)
- Para efeitos da presente lei, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os valores obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, pelas entidades não reguladas pela presente lei.
- Para efeitos do disposto na presente lei, não são considerados como concessão de créditos:
- a)- os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade não caracterizada como instituição financeira nos termos da presente lei e os respectivos sócios;
- b)- os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
- c)- as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes, em contratos de aquisição de bens ou serviços;
- d)- as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
- e)- a emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens e serviços fornecidos pela empresa emitente.
Artigo 9.º (Entidades Habilitadas)
- As instituições financeiras bancárias e as não bancárias previstas no n.º 1 do artigo 5.º consideram-se habilitadas a exercer as actividades a que se refere a presente lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos artigos 13.º ao 53.º da presente lei.
- As instituições financeiras não bancárias identificadas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º consideram- se habilitadas a exercer as actividades a que se refere a presente lei desde que cumpridos os requisitos dispostos nos artigos 8.º e seguintes da presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º (Verdade das Firmas ou Denominações)
- Só as entidades habilitadas como instituições financeiras podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituições financeiras bancárias ou das instituições financeiras não bancárias, designadamente «banco» «banqueiro», «de crédito», «de: depósitos», «locação financeira», «cessão financeira», «distribuidoras ou correctoras de valores mobiliários» ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade.
- A Firma ou a denominação social das instituições financeiras deve obrigatoriamente incluir uma designação que identifique a espécie de instituição financeira, nos termos da presente lei.
- A designação da espécie de instituição financeira, a que se refere a número anterior, não pode induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que a instituição está autorizada a realizar.
Artigo 11.º (Aquisição e Posse de Imóveis)
- Sem prejuízo de outros limites impostos pelo Organismo de Supervisão competente as instituições bancárias não podem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis a prossecução do seu objecto social a sua instalação e funcionamento, salvo se a aquisição resultar do reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no prazo de dois anos.
- Para efeito do disposto no número anterior o Organismo de Supervisão determina as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição bancária deve observar na aquisição de imóveis.
- As instituições financeiras não bancárias enunciadas no n.º 2 do artigo 5.º não se aplicam as restrições estabelecidas no n.º 1 do presente, artigo devendo, no entanto, serem observadas as determinações emanadas do Instituto de Supervisão de Seguros.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 12.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto neste capítulo aplica-se a autorização de instituições financeiras bancárias com sede em Angola.
Artigo 13.º (Requisitos Gerais)
As instituições financeiras bancárias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)- ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º da presente lei;
- b)- adoptar a forma de sociedade anónima;
- c)- ter o capital social não inferior ao mínimo legal;
- d)- ter o capital social representado por acções nominativas.
Artigo 14.º (Capital Social e seus Aumentos)
- Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, o capital social mínimo das instituições financeiras bancárias.
- Na data da constituição, o capital social mínimo das instituições financeiras bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado.
- No acto de subscrição do capital, quando este for superior ao capital social mínimo e no de seus aumentos d exigida a realização de pelo menos 50% do montante subscrito, que ultrapassar o capital mínimo o remanescente desse, montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de seis meses a contar da data da constituição da instituição financeira bancária ou da data da subscrição do aumento de capital.
- Os montantes recebidos dos accionistas subscritores são depositados no Banco Nacional de Angola no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da recepção pelo Banco Nacional de Angola do pedido de autorização da constituição da instituição financeira bancária, permanecendo indisponíveis até a finalização do respectivo processo de autorização para funcionamento.
- Para efeitos do disposto no número anterior o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, os termos e condições das subscrições a que se referem os n.º 2 e 3 do presente artigo quando sejam efectuadas com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de. Angola.
- Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporação de reservas ou da reavaliação da parcela dos bens do activo permanente, representado por imóveis de uso próprio, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola.
- Carece de autorização do Banco Nacional de Angola a transacção entre residentes de lotes de acções que isolada ou cumulativamente representem mais de 10% do capital social.
- Depende sempre de autorização do Banco Nacional de Angola a transacção de acções em que intervierem não residentes.
- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, normas específicas relativas a subscrição e aquisição de acções próprias pelas instituições financeiras bancárias.
Artigo 15.º (Composição do Órgão de Administração e Fiscalização)
- O órgão de administração das instituições financeiras bancárias é constituído por um número ímpar de membros fixado pelos estatutos da sociedade, com o mínimo de três administradores.
- A gestão corrente da instituição financeira bancária é confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
- Para efeitos da presente lei, os administradores podem ser ou não accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade, jurídica plena.
- Se uma pessoa colectiva for designada para integrar o órgão de administração da instituição financeira bancária, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio e a pessoa colectiva deve responder solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- O órgão de fiscalização das instituições financeiras bancada: pode ser composto por um Conselho Fiscal, fixado poios estatutos da sociedade, ou por um fiscal único, salvaguardado o disposto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
SECÇÃO II PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 16.º (Autorização)
- A constituição de instituições financeiras bancárias depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
- A constituição de filiais de instituições financeiras bancárias, que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro, ou estejam em relação de domínio com entidade estrangeira ou não residente, depende da autorização a conceder pelo Conselho de Ministros, mediante parecer favorável do Banco Nacional de Angola.
- As instituições financeiras previstas no número anterior, não podem beneficiar de regimes mais favoráveis, relativamente aquele que for aplicável as restantes instituições financeiras bancárias.
Artigo 17.º (Instrução do Pedido)
- O pedido de autorização da instituição financeira bancária é instruído e entregue no Banco Nacional de Angola com os seguintes elementos:
- a)- projectos de estatutos, com indicação expressa do tipo de operações a realizar, nos termos previstos no artigo 4.º da presente lei;
- b)- prova de capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores;
- c)- estudo de viabilidade económica e financeira projectado para os três primeiros anos de actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, a estrutura organizativa e os meios técnicos e humanos a envolver;
- d)- identificação dos accionista fundadores, com especificação do capital a ser subscrito por cada um deles;
- e)- exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista;
- f)- apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% tio capital social mínimo, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pelo Banco Nacional de Angola;
- g)- documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de directa ou indirectamente exercer influência significativa na actividade da instituição.
- Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:
- a)- estatutos e relação dos membros do órgão de, administração;
- b)- balanço e contas dos últimos três anos;
- c)- relação dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
- d)- relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença.
- A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola manifeste que delas já tenha conhecimento. 4.O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 18.º (intervenção de outros Organismos de Supervisão)
- Se o objecto da instituição financeira bancária compreender alguma actividade sob supervisão de outros organismos de supervisão, o Banco Nacional de Angola, antes de proferir a decisão sobre o pedido de autorização, deve solicitar informações a respectiva entidade supervisora, nomeadamente sobre a idoneidade dos detentores participações qualificadas.
- As informações solicitadas devem ser respondidas no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera que não existe qualquer informação a prestar.
Artigo 19.º (Decisão)
- A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção da pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- A fatia da notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 20.º (Recusa de Autorização)
- A autorização da instituição financeira bancária é recusada sempre que:
- a)- o pedido de autorização para a constituição não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)- a instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades;
- c)- a instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 13.º da presente lei;
- d)- o Banco Nacional de Angola não considerar demonstrado que algum dos detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos do n.º 2 do artigo 23.º da presente, lei;
- e)- a instituição a constituir não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- f)- os membros do órgão de administração e de fiscalização que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º e artigo 27.º da presente lei.
- Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica os requerentes para suprir a deficiência dentro do prazo a ser estabelecido por si.
Artigo 21.º (Caducidade da Autorização)
- A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a instituição não for constituída no prazo de três meses a contar da data da referida autorização ou, se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses, a contar da mesma data.
- Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituição, devidamente fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única vez até seis meses, o prazo de início da actividade.
- A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários a respectiva liquidação.
Artigo 22.º (Detenção de Participações Qualificadas)
- A instituição financeira bancária sobre a qual uma pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada, deve comunicar tal pretensão, previamente, ao Banco Nacional de Angola e apresentar o projecto e o montante da 'participação.
- O disposto no número anterior aplica-se também aos já detentores de participação qualificada que pretendam aumentá-la de tal modo que atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 20%, 33% ou 50%, ou que a instituição participada se transforme em sua filial.
Artigo 23.º (Aquisição ou Aumento de Participação Qualificada)
- No prazo máximo de 30 dias a contar da comunicação do projecto de aquisição ou aumento de participação qualificada nos termos do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola opor-se-á ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa não reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição financeira bancária.
- Considera-se que tais condições não existam quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)- se o Banco Nacional de Angola tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
- b)- se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição financeira bancária estiver integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
- c)- se a pessoa em causa recusar as condições necessárias ao saneamento da instituição bancária que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola;
- d)- tratando-se, de pessoa singular, se verificarem relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 26.º da presente lei.
- Se o interessado é uma instituição financeira bancária estrangeira ou empresa-mãe de instituição financeira bancária, estrangeira, e se, por força da operação projectada, vier a resultar na sua transformação, em filial, o Banco Nacional de Angola, para a apreciação do projecto, deve solicitar parecer a autoridade de supervisão do país de origem.
- Quando não se deduza oposição, a instituição financeira bancária deve realizar a operação projectada no prazo de três meses, findo o qual deve apresentar um novo pedido.
Artigo 24.º (Revogação da Autorização)
- A autorização da instituição financeira bancária pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
- a)- se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)- se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
- c)- se a actividade da instituição financeira bancária não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
- d)- se a instituição cessar a actividade;
- e)- se a instituição não poder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto a segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
- f)- se a instituição violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
- A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da instituição.
- O Banco Nacional de Angola deve comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao Instituto de Supervisão de Seguros de Angola, a revogação da autorização concedida a instituição financeira bancária, cujo objecto compreenda alguma actividade regulada por essas entidades.
Artigo 25.º (Competência e Forma de Revogação)
- A revogação da autorização é da competência do Banco Nacional de Angola.
- Exceptua-se a revogação das autorizações das instituições financeiras bancárias referidas no n.º 2 do artigo 16.º, cuja competência é atribuída ao Governo, mediante prévio parecer do Banco Nacional de Angola.
- A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada a instituição financeira bancária, no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção pela instituição em causa.
- O Banco Nacional de Angola deve dar publicidade da decisão de revogação, referida no presente artigo, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção pela instituição em causa.
- O recurso interposto da decisão de revogação tem efeitos meramente devolutivos.
SECÇÃO III ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 26.º (Idoneidade)
- Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição financeira bancária, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados â instituição.
- Na apreciação da idoneidade deve-se ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança no mercado:
- Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido.
- a)- declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido administradora, directora ou gerente;
- b)- condenada, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança, usura, infracção cambial e emissão de cheques sem provisão ou falsas declarações e outros crimes de natureza económica previstos em legislação especial;
- c)- sancionada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções as regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições financeiras bancárias, instituições financeiras não bancárias, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou reiteração dessas infracções o justifique.
- Para efeitos do previsto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola deve trocar informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e com o Instituto de Supervisão de Seguros.
Artigo 27.º (Experiência Profissional)
- Os membros dos órgãos de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição financeira bancária e os membros que integram o órgão de fiscalização devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas, funções.
- Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido funções no domínio financeiro com reconhecida competência em matéria económica ou jurídica e de gestão.
- A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia.
- A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções anteriormente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição financeira bancária de que se trata.
Artigo 28.º (Falta de Requisitos)
- Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco Nacional de Angola fixa o prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.
- Não sendo regularizada a situação no prazo fixado no número anterior, pode ser revogada a autorização nos termos do artigo 24.º da presente lei.
Artigo 29.º (Acumulação de Cargos e Funções)
- Os membros dos órgãos de administração das instituições financeiras bancárias não podem, cumulativamente, exercer cargos de gestão ou desempenhar quaisquer funções em outras instituições financeiras bancárias ou não bancárias.
- O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos de gestão ou ao exercício de funções em outras instituições financeiras bancárias ou não bancárias com quem a instituição em causa se encontre numa relação de grupo.
- O Banco Nacional de Angola pode, igualmente, opor-se a que os referidos membros exerçam tais funções, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenha, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por se verificarem inconvenientes significativos no que respeita a sua disponibilidade para o cargo podendo por outro lado determinar a interrupção do último mandato registado.
- Os membros dos órgãos de administração de instituições financeiras bancárias que pretendam exercer cargos de gestão noutras sociedades, que não as referidas nos números anteriores, devem, com antecedência mínima de 15 dias úteis, comunicar a sua pretensão ao Banco Nacional de Angola, o qual pode opor-se, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício de Junções na instituição financeira bancária, assim como pode igualmente determinar a interrupção do último mandato registado.
- A falta da comunicação de registo prevista no número anterior é fundamento de cancelamento do registo previsto no artigo 51.º da presente lei.
SECÇÃO IV ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Artigo 30.º (Alterações Estatutárias em Geral)
- As alterações aos estatutos das instituições financeiras bancárias estão sujeitas a prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
- As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituições financeiras bancárias estão sujeitas ao regime definido nas secções I e II do presente capítulo.
Artigo 31.º (Dissolução Voluntária)
Qualquer projecto de dissolução de uma instituição financeira bancária, deve ser comunicado ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 90 dias em relação a data da sua efectivação.
Artigo 32.º (Fusão e Cisão)
- À fusão e à cisão das instituições financeiras bancárias aplica-se o regime definido nas secções I e II do presente capítulo.
- A fusão, cisão, alteração dos estatutos e caducidade das instituições financeiras bancárias referidas no n.º 2 do artigo 16.º da presente lei é da competência do Conselho de Ministros, sob prévio parecer do Banco Nacional de Angola.
- O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das formalidades inerentes a constituição destas instituições de acordo com o estatuído no artigo 13.º da presente lei.
CAPÍTULO III ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO
Artigo 33.º (Sucursais)
- As instituições financeiras bancárias com sede era Angola que pretendam estabelecer sucursais no estrangeiro devem notificar previamente desse facto ao Banco Nacional de Angola, especificando os seguintes elementos:
- a)- país onde se propõe estabelecer a sucursal;
- b)- programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal:
- c)- identificação dos responsáveis da sucursal.
- O Banco Nacional de Angola pode recusar a pretensão com base nos fundamentos previstos no artigo 20.º da presente lei.
- A sucursal não pode efectuar operações que não constem do objecto social da empresa mãe ou do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a gerentes, sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência exigidos aos membros do órgão de administração das instituições financeiras bancárias, conforme dispõem os artigos 26.º e 27.º da presente lei.
Artigo 34.º (Apreciação pelo Banco Nacional de Angola)
- No prazo da 90 dias a contar, da recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola deve comunicar a autoridade de supervisão do país de acolhimento e certificar-se igualmente de que as operações projectadas estão compreendidas na autorização e informar o facto ã instituição interessada.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve comunicar igualmente o montante dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade.
- Se o Banco Nacional de Angola não proceder a comunicação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, presume-se que foi aprovada a comunicação.
Artigo 35.º (Escritórios de Representação)
- Compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir os termos e condições da constituição de escritórios de representação das instituições financeiras bancárias com sede no exterior do País.
- O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de instituições financeiras bancárias com sede em Angola carece de registo no Banco Nacional de Angola, previsto no artigo 49.º da presente lei.
CAPÍTULO IV ACTIVIDADE EM ANGOLA
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 36.º (Observância da Lei Angolana)
A actividade em território nacional de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro, deve observar a legislação angolana.
Artigo 37.º (Idoneidade)
Os directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que esta lei estabelece para os membros dos órgãos de administração das instituições financeiras bancárias com sede em Angola.
Artigo 38.º (Uso de Firma ou Denominação)
- As instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola podem usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
- Se esse uso for susceptível de induzir o público em erro quanto as operações que as instituições financeiras bancárias poderá praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Angola, o Banco Nacional de Angola determina que a firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
Artigo 39.º (Revogação e Caducidade da Autorização na Origem)
- Quando no país de origem for revogada ou caducar a autorização da instituição financeira bancária que disponha de sucursal em Angola, esta deve comunicar imediatamente ao Banco Nacional de Angola, que toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
- A revogação ou caducidade da autorização no país de origem determina a sua revogação os caducidade em Angola.
SECÇÃO II SUCURSAIS
Artigo 40.º (Disposições Aplicáveis)
O estabelecimento de sucursais em Angola de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro fica sujeito ao disposto na presente secção e aos artigos 4.º e 16.º a 21.º da presente lei.
Artigo 41.º (Autorização)
O estabelecimento de sucursais fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Conselho de Ministros mediante prévio parecer do Banco Nacional de Angola.
Artigo 42.º (Requisitos de Autorização)
- Para o efeito do artigo anterior deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola um requerimento com os seguintes elementos:
- a)- estudo de viabilidade económica e financeira, projectado para os três primeiros anos da actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica a estrutura organizativa e os meios técnicos e humanos a envolver;
- b)- certificado emitido pela autoridade de supervisão do país de origem, de que as operações referidas na alínea anterior estão compreendidas na autorização da instituição de crédito e que não há impedimento a abertura da sucursal;
- c)- identificação dos gerentes da sucursal;
- d)- demonstração da suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- e)- cópia dos estatutos das instituições financeiras bancárias;
- f)- declaração de compromisso de que efectua o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
- A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem a sua actividade.
- Peio menos 2/3 do pessoal, tanto administrativo como técnico das sucursais, deve ser constituído por residentes nacionais.
Artigo 43.º (Capital Afecto)
Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado a garantia dessas operações não inferior, ao mínimo previsto na lei angolana para instituições financeiras bancárias da mesma natureza com sede em Angola.
Artigo 44.º (Responsabilidade)
- A instituição financeira bancária responde pelas obrigações assumidas pela sua sucursal em Angola.
- As sucursais são patrimonialmente autónomas e o seu activo só responde por obrigações assumidas em outros países pela instituição bancária, depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Angola.
- A decisão de autoridade estrangeira que decretar falência ou liquidação da instituição financeira bancária só se aplica as sucursais que ela tenha em Angola, ainda quando revista pelos tribunais angolanos, depois de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 45.º (Contabilidade e Escrituração)
- A instituição financeira bancária deve manter centralizada na sucursal que haja estabelecido no país toda a contabilidade específica das: operações realizadas em Angola, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros, 2. O sistema contabilístico e informático das sucursais das instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro devem ser autónomos do sistema da empresa-mãe.
SECÇÃO III ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 46.º (Requisitos de Estabelecimento)
- A instalação e o funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco Nacional de Angola, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem.
- O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco Nacional de Angola, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
- Caso o escritório de representação não observe os prazos referidos no número anterior, o direito ao exercício da actividade caduca e, bem assim, o correspondente, registo.
Artigo 47.º (Âmbito de Actividade)
- A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições financeiras bancárias que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Angola e informar previamente sobre a realização de operações em que elas se proponham realizar.
- E proibido aos escritórios de representação:
- a)- realizar operações que se integram no âmbito de actividade das instituições financeiras;
- b)- adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades;
- c)- adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis a sua instalação e funcionamento.
Artigo 48.º (Poderes de Gerência)
Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem a sua actividade.