Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 13/05 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/05 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 117 de 30 de Setembro de 2005 (Pág. 2373)

Assunto

Das Instituições Financeiras. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, a Lei n.º 1/99, de 23 de Abril.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 1/99, de 23 de Abril - Lei de Instituições Financeiras, estabelece os princípios fundamentais reguladores do mercado financeiro angolano. Cornudo, o sistema financeiro nacional vem sofrendo uma profunda transformação que implica não só uma maior operacionalidade do sistema, como também maior diversidade de operações a serem desenvolvidas pela actividade financeira, procurando-se assim satisfazer aos desafios de uma economia em mutação permanente. A experiência adquirida ao longo dos últimos anos demonstra que, para se atingir o supracitado objectivo, há necessidade de se alterar alguns princípios e procedimentos definidos no quadro jurídico financeiro vigente, procedendo-se assim a revisão da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril - Lei de Instituições Financeiras. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente Lei regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o saneamento das instituições financeiras.
  2. As instituições financeiras que revistam a forma de empresa pública ficam sujeitas as normas da presente lei, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro - Lei das Empresas Públicas, e na demais legislação que lhes for aplicável.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

  1. Agência - estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes a actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no País, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro.
  2. Autorização - acto emanado das autoridades competentes e que confere o direito de exercer a actividade de uma instituição financeira.
  3. Casa de câmbio - instituições financeiras não bancárias dedicadas ao comércio de compra e venda de moeda estrangeira, conforme regulamentação própria.
  4. Cooperativa de crédito - instituições financeiras não bancárias autorizadas a recolher depósitos de seus associados e a realizar operações de crédito com os mesmos conforme regulamentação própria.
  5. Crédito - acto pelo qual uma instituição financeira bancária ou não bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos a disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.
  6. Dependência - estabelecimento suplementar de uma agência localizada na praça daquela.
  7. Depósito - contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a tuna instituição financeira bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.
  8. Filial - pessoa colectiva relativamente a qual outra pessoa colectiva, designada por empresa- mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa -mãe de que ambas dependem.
  9. Firma - nome adoptado por uma instituição financeira, que sugira o exercício, da actividade que constitui o seu objecto social.
  10. Instituições financeiras - empresas de direito público ou privado, que exerçam actividade como instituições financeiras bancárias e não bancárias, nos termos da presente lei, 11. Instituições financeiras bancárias - são os bancos, empresas cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º da presente lei.
  11. Instituições financeiras não bancárias - empresas que não sejam instituições financeiras bancárias e cuja actividade principal consiste em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas d),.f), j), l), m), n), o) e q) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.
  12. Microcrédito - concessão de empréstimos de baixo valor a pequenos empreendedores, a definir mediante regulamento.
  13. Organismos de supervisão - são as entidades que mediante lei, superintendem e exercem a supervisão, a fiscalização e o controlo dentro de sistema financeiro, em especial, para a área de moeda e crédito, pela competência do Banco Nacional de Angola, para a área de seguros e previdência social, pela competência do Instituto de Supervisão de Seguros e para a área do Mercado de Capitais e Investimento, pela competência do Organismo de. Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  14. Participação qualificada - detenção muna sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de vota, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante, os direitos detidos pelas sociedades que com estas se encontrem numa relação de grupo, incluindo os direitos detidos pelos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da participante nas referidas sociedades.
  15. Posição de domínio - situação em que a instituição financeira opera influindo no mercado financeiro ou cambiai, independentemente da reacção dos seus concorrentes ou dos seus clientes.
  16. Relação de domínio - relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando:
  • a)- se verifiquem algumas das seguintes situações: (i) a pessoa em causa detenha a maioria dos direitos de voto; (ii) seja sócia da sociedade e tiver o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; (iii) possa exercer uma influência dominante sobre e sociedade por força de contrato ou de cláusulas dos estatutos desta; (iv) seja sócio da sociedade e controle por si só, em virtude do acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; (v) detenha a participação igual ou superior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única.
  • b)- considera-se, igualmente, para efeitos da aplicação dos n.os (i), (ii) e (iv). da alínea anterior, que: (i) aos direitos de voto de designação ou de destituição de um participante equiparam-se. os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo tem como os de qualquer outra pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades; (ii) dos direitos indicados no número anterior deduzem-se os direitos relativos as acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos as acções detidas em garantia desde, que neste, último caso tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia; (iii) para efeitos da aplicação dos n.os (i) e (ii) da alínea b), devem ser deduzidos, a totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade, dependente, os direitos de voto relativos a participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades.
  1. Residentes - consideram-se, para efeitos do presente diploma, residentes em território nacional, as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País: as pessoas colectivas com sede no País: as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro: os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional: os cidadãos nacionais, diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias e as pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a um ano, tenha origem em motivo de estudos ou seja determinada pelo exercício de funções públicas.
  2. Não residentes - consideram-se, para efeitos do presente diploma, não residentes em território nacional, as pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro: as pessoas colectivas com sede no estrangeiro: as pessoas singulares que emigrarem: as pessoas singulares que se ausentarem do País por período superior a um ano: as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro de pessoas colectivas com sede no País: os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
  3. Sociedade em relação de grupo - sociedades coligadas entre si nos termos em que a Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comercias, caracteriza este tipo de relação independentemente das respectivas sedes se situarem no País, ou no estrangeiro.
  4. Sociedades de capital de risco - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o apoio e promoção do investimento e da inovação tecnológica em projectos, ou em empresas, através da participação temporária no respectivo capital social, nós termos que sejam permitidos por lei.
  5. Sociedades de cessão financeira (factoring) - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de cessão financeira mediante a qual uma das partes (cessionário ou factor) adquire da outra (aderente), créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor), nos termos que sejam permitidos por lei.
  6. Sociedades de gestão e investimento imobiliário - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios por eles adquiridos, ou construídos e a prestação de serviços conexos, incluindo o exercício de actividades de administração de imóveis alheios arrendados, nos termos que sejam permitidos por lei.
  7. Sociedades de investimento - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo uma actividade restrita a realização de operações financeiras, nomeadamente a aplicação de recursos a médio e longo prazos e a tomada de participações no capital de sociedades e a subscrição e aquisição de valores mobiliário nos termos que sejam permitidos por lei.
  8. Sociedades de locação financeira - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo a realização de contratos pelo qual o locador se obriga, mediante retribuição, a ceder ao locatário o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicações o do locatário, nos termos que sejam permitidos por lei.
  9. Sociedades gestoras de fundos de investimento - são instituições financeiras não bancárias que têm como objecto social exclusivo administração de um ou mais a fundos mútuos de investimentos em valores de acordo com as leis sobre as respectivas matérias, nos termos que sejam permitidos por lei.
  10. Sociedades gestoras de participações sociais (holdings) - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto social a gestão de carteiras de títulos e valores mobiliários, nomeadamente acções de sociedades, procurando exercer o controlo efectivo destas, visando a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividade económica, nos termos que sejam permitidos por lei.
  11. Sociedades mediadoras do mercado monetário e de câmbios - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação nos mercados monetários e cambial por conta de outrem e a prestação de serviços conexos, nos termos que sejam permitidos por lei.
  12. Sociedades gestoras de titularização - são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto exclusivo a administração dos fundos mútuos dedicados a titularização de créditos, também designada como securitização de recebíveis, fundos esses que constituem patrimónios autónomos pertencentes a uma pluralidade de pessoas singulares, ou colectivas, nos termos que sejam permitidos por lei.
  13. Sociedades prestadoras de serviços de pagamentos - instituições financeiras não bancárias autorizadas a prestar serviços de pagamentos nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e legislação complementar.
  14. Sociedade operadora do sistema de pagamento, compensação ou câmara de compensação (Clearing de Pagamentos) - instituições financeiras não bancárias que têm por objecto a gestão de infra-estruturas ou dos procedimentos centrais de subsistemas ou de câmaras, nos termos que sejam permitidos por lei.
  15. Sucursal - estabelecimento principal, em Angola, de instituição financeira bancária, ou não bancária com sede no estrangeiro ou estabelecimento principal, no estrangeiro, de instituição financeira bancária ou não bancária com sede em Angola desprovido de personalidade jurídica própria e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes a actividade da empresa.

Artigo 3.º (Espécies de Instituições Financeiras)

  1. Para efeitos da presente lei, as instituições financeiras classificam-se em instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias.
  2. São instituições financeiras bancárias os bancos em geral.
  3. São instituições financeiras não bancárias as enunciadas no artigo 5.º da presente lei.

Artigo 4.º (Actividade das Instituições Financeiras Bancárias)

  1. As instituições financeiras bancárias podem efectuar as operações seguintes:
    • a)- receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
    • b)- exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento;
    • c)- realizar operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos peia legislação cambial;
    • d)- operar na comercialização de contratos de seguro;
    • e)- promover o aluguer de cofres e guarda de valores;
    • f)- realizar operações de capitalização;
    • g)- realizar operações de locação financeira e cessão financeira;
    • h)- conceder garantias e outros compromissos;
    • i)- realizar operações de crédito;
    • j)- realizar operações no mercado de capitais através das sociedades de intermediação;
    • k)- prestar serviços de pagamento;
    • l)- efectuar transacções por conta própria ou alheia sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro ou cambial;
    • m)- participar em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;
    • n)- prestar consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mobiliários;
    • o)- praticar o comércio de compra e venda de notas, moedas estrangeiras ou de cheques de viagem;
    • p)- tomar participações no capital de sociedades;
    • q)- outras operações análogas e que a lei não proíba.
  2. Compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condições de realização das operações referidas no número anterior.

Artigo 5.º (Espécies de Instituições Financeiras não Bancárias)

  1. São instituições financeiras não bancárias ligadas a moeda e crédito, sujeitas a jurisdição do Banco Nacional de Angola, as seguintes:
    • a)- casas de câmbio;
    • b)- sociedades cooperativas de crédito;
    • c)- sociedades de cessão financeira;
    • d)- sociedades de locação financeira;
    • e)- sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
    • f)- sociedades de microcrédito;
    • g)- sociedades prestadoras de serviço de pagamento;
    • h)- as sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensação ou câmara de compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    • i)- outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei.
  2. São instituições financeiras não bancárias ligadas a actividade seguradora e previdência social, sujeitas a jurisdição do Instituto de Supervisão de Seguros de Angola, as seguintes:
    • a)- sociedades seguradoras e resseguradoras;
    • b)- os fundos de pensões e suas sociedades gestoras;
    • c)- outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei.
  3. São instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, sujeitas a jurisdição do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, as seguintes:
    • a)- Sociedades corretoras de valores mobiliários;
    • b)- as sociedades de capital de risco;
    • c)- sociedades distribuidoras de valores mobiliários;
    • d)- sociedades gestoras de participações sociais;
    • e)- sociedades de investimento;
    • f)- sociedades gestoras de patrimónios;
    • g)- sociedades gestoras de fundos de investimento;
    • h)- sociedades gestoras de fundos de titularização;
    • i)- sociedades de gestão e investimento imobiliário;
    • j)- sociedades operadoras de sistemas ou câmaras de liquidação e compensação de valores mobiliários com observância da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    • k)- outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei.
  4. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da presente lei, as cooperativas de crédito podem proceder a recolha de depósitos de seus associados e a realização de operações de crédito com os mesmos, conforme regulamentação própria aprovada.
  5. As instituições financeiras não bancárias referidas no n.º 2 do presente artigo regem-se por lei própria.

Artigo 6.º (Actividade das Instituições Financeiras não Bancárias)

  1. As instituições financeiras não bancárias só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
  2. Compete ao Banco Nacional de Angola regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º.
  3. Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários regular o exercício da actividade das instituições financeiras não bancárias enunciadas no n.º 3 do artigo 5.º.

Artigo 7.º (Princípio da Exclusividade)

  1. A actividade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria e exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento, apenas pode ser exercida pelas instituições financeiras bancárias.
  2. As actividades previstas na presente lei e regulamentadas pelo Organismo de Supervisão, só podem ser exercidas, a título profissional, pelas instituições financeiras não bancárias.
  3. O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguradoras, no respeitante a operações de crédito, recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  4. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não obsta a que o Estado, crie fundos, institutos públicos ou outras pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis desde que tais actividades estejam previstas nos diplomas legais que as criam, observado o disposto na presente lei.

Artigo 8.º (Fundos Reembolsáveis e Concessões de Crédito)

  1. Para efeitos da presente lei, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os valores obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, pelas entidades não reguladas pela presente lei.
  2. Para efeitos do disposto na presente lei, não são considerados como concessão de créditos:
    • a)- os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade não caracterizada como instituição financeira nos termos da presente lei e os respectivos sócios;
    • b)- os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
    • c)- as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes, em contratos de aquisição de bens ou serviços;
    • d)- as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
  • e)- a emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens e serviços fornecidos pela empresa emitente.

Artigo 9.º (Entidades Habilitadas)

  1. As instituições financeiras bancárias e as não bancárias previstas no n.º 1 do artigo 5.º consideram-se habilitadas a exercer as actividades a que se refere a presente lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos artigos 13.º ao 53.º da presente lei.
  2. As instituições financeiras não bancárias identificadas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º consideram- se habilitadas a exercer as actividades a que se refere a presente lei desde que cumpridos os requisitos dispostos nos artigos 8.º e seguintes da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º (Verdade das Firmas ou Denominações)

  1. Só as entidades habilitadas como instituições financeiras podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituições financeiras bancárias ou das instituições financeiras não bancárias, designadamente «banco» «banqueiro», «de crédito», «de: depósitos», «locação financeira», «cessão financeira», «distribuidoras ou correctoras de valores mobiliários» ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade.
  2. A Firma ou a denominação social das instituições financeiras deve obrigatoriamente incluir uma designação que identifique a espécie de instituição financeira, nos termos da presente lei.
  3. A designação da espécie de instituição financeira, a que se refere a número anterior, não pode induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que a instituição está autorizada a realizar.

Artigo 11.º (Aquisição e Posse de Imóveis)

  1. Sem prejuízo de outros limites impostos pelo Organismo de Supervisão competente as instituições bancárias não podem adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis a prossecução do seu objecto social a sua instalação e funcionamento, salvo se a aquisição resultar do reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no prazo de dois anos.
  2. Para efeito do disposto no número anterior o Organismo de Supervisão determina as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição bancária deve observar na aquisição de imóveis.
  3. As instituições financeiras não bancárias enunciadas no n.º 2 do artigo 5.º não se aplicam as restrições estabelecidas no n.º 1 do presente, artigo devendo, no entanto, serem observadas as determinações emanadas do Instituto de Supervisão de Seguros.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 12.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto neste capítulo aplica-se a autorização de instituições financeiras bancárias com sede em Angola.

Artigo 13.º (Requisitos Gerais)

As instituições financeiras bancárias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos:

  • a)- ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º da presente lei;
  • b)- adoptar a forma de sociedade anónima;
  • c)- ter o capital social não inferior ao mínimo legal;
  • d)- ter o capital social representado por acções nominativas.

Artigo 14.º (Capital Social e seus Aumentos)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, o capital social mínimo das instituições financeiras bancárias.
  2. Na data da constituição, o capital social mínimo das instituições financeiras bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado.
  3. No acto de subscrição do capital, quando este for superior ao capital social mínimo e no de seus aumentos d exigida a realização de pelo menos 50% do montante subscrito, que ultrapassar o capital mínimo o remanescente desse, montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de seis meses a contar da data da constituição da instituição financeira bancária ou da data da subscrição do aumento de capital.
  4. Os montantes recebidos dos accionistas subscritores são depositados no Banco Nacional de Angola no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da recepção pelo Banco Nacional de Angola do pedido de autorização da constituição da instituição financeira bancária, permanecendo indisponíveis até a finalização do respectivo processo de autorização para funcionamento.
  5. Para efeitos do disposto no número anterior o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, os termos e condições das subscrições a que se referem os n.º 2 e 3 do presente artigo quando sejam efectuadas com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de. Angola.
  6. Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporação de reservas ou da reavaliação da parcela dos bens do activo permanente, representado por imóveis de uso próprio, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola.
  7. Carece de autorização do Banco Nacional de Angola a transacção entre residentes de lotes de acções que isolada ou cumulativamente representem mais de 10% do capital social.
  8. Depende sempre de autorização do Banco Nacional de Angola a transacção de acções em que intervierem não residentes.
  9. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, normas específicas relativas a subscrição e aquisição de acções próprias pelas instituições financeiras bancárias.

Artigo 15.º (Composição do Órgão de Administração e Fiscalização)

  1. O órgão de administração das instituições financeiras bancárias é constituído por um número ímpar de membros fixado pelos estatutos da sociedade, com o mínimo de três administradores.
  2. A gestão corrente da instituição financeira bancária é confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
  3. Para efeitos da presente lei, os administradores podem ser ou não accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade, jurídica plena.
  4. Se uma pessoa colectiva for designada para integrar o órgão de administração da instituição financeira bancária, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio e a pessoa colectiva deve responder solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  5. O órgão de fiscalização das instituições financeiras bancada: pode ser composto por um Conselho Fiscal, fixado poios estatutos da sociedade, ou por um fiscal único, salvaguardado o disposto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.

SECÇÃO II PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 16.º (Autorização)

  1. A constituição de instituições financeiras bancárias depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
  2. A constituição de filiais de instituições financeiras bancárias, que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro, ou estejam em relação de domínio com entidade estrangeira ou não residente, depende da autorização a conceder pelo Conselho de Ministros, mediante parecer favorável do Banco Nacional de Angola.
  3. As instituições financeiras previstas no número anterior, não podem beneficiar de regimes mais favoráveis, relativamente aquele que for aplicável as restantes instituições financeiras bancárias.

Artigo 17.º (Instrução do Pedido)

  1. O pedido de autorização da instituição financeira bancária é instruído e entregue no Banco Nacional de Angola com os seguintes elementos:
    • a)- projectos de estatutos, com indicação expressa do tipo de operações a realizar, nos termos previstos no artigo 4.º da presente lei;
    • b)- prova de capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores;
    • c)- estudo de viabilidade económica e financeira projectado para os três primeiros anos de actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, a estrutura organizativa e os meios técnicos e humanos a envolver;
    • d)- identificação dos accionista fundadores, com especificação do capital a ser subscrito por cada um deles;
    • e)- exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista;
    • f)- apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% tio capital social mínimo, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pelo Banco Nacional de Angola;
    • g)- documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, no que for susceptível de directa ou indirectamente exercer influência significativa na actividade da instituição.
  2. Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:
    • a)- estatutos e relação dos membros do órgão de, administração;
    • b)- balanço e contas dos últimos três anos;
    • c)- relação dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
    • d)- relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença.
  3. A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola manifeste que delas já tenha conhecimento. 4.O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.

Artigo 18.º (intervenção de outros Organismos de Supervisão)

  1. Se o objecto da instituição financeira bancária compreender alguma actividade sob supervisão de outros organismos de supervisão, o Banco Nacional de Angola, antes de proferir a decisão sobre o pedido de autorização, deve solicitar informações a respectiva entidade supervisora, nomeadamente sobre a idoneidade dos detentores participações qualificadas.
  2. As informações solicitadas devem ser respondidas no prazo máximo de 30 dias, findo o qual se considera que não existe qualquer informação a prestar.

Artigo 19.º (Decisão)

  1. A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção da pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
  2. A fatia da notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 20.º (Recusa de Autorização)

  1. A autorização da instituição financeira bancária é recusada sempre que:
    • a)- o pedido de autorização para a constituição não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
    • b)- a instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades;
    • c)- a instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 13.º da presente lei;
    • d)- o Banco Nacional de Angola não considerar demonstrado que algum dos detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos do n.º 2 do artigo 23.º da presente, lei;
    • e)- a instituição a constituir não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
  • f)- os membros do órgão de administração e de fiscalização que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 26.º e artigo 27.º da presente lei.
  1. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica os requerentes para suprir a deficiência dentro do prazo a ser estabelecido por si.

Artigo 21.º (Caducidade da Autorização)

  1. A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a instituição não for constituída no prazo de três meses a contar da data da referida autorização ou, se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses, a contar da mesma data.
  2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituição, devidamente fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única vez até seis meses, o prazo de início da actividade.
  3. A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários a respectiva liquidação.

Artigo 22.º (Detenção de Participações Qualificadas)

  1. A instituição financeira bancária sobre a qual uma pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada, deve comunicar tal pretensão, previamente, ao Banco Nacional de Angola e apresentar o projecto e o montante da 'participação.
  2. O disposto no número anterior aplica-se também aos já detentores de participação qualificada que pretendam aumentá-la de tal modo que atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 20%, 33% ou 50%, ou que a instituição participada se transforme em sua filial.

Artigo 23.º (Aquisição ou Aumento de Participação Qualificada)

  1. No prazo máximo de 30 dias a contar da comunicação do projecto de aquisição ou aumento de participação qualificada nos termos do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola opor-se-á ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa não reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição financeira bancária.
  2. Considera-se que tais condições não existam quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
    • a)- se o Banco Nacional de Angola tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
    • b)- se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição financeira bancária estiver integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
    • c)- se a pessoa em causa recusar as condições necessárias ao saneamento da instituição bancária que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola;
    • d)- tratando-se, de pessoa singular, se verificarem relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 26.º da presente lei.
  3. Se o interessado é uma instituição financeira bancária estrangeira ou empresa-mãe de instituição financeira bancária, estrangeira, e se, por força da operação projectada, vier a resultar na sua transformação, em filial, o Banco Nacional de Angola, para a apreciação do projecto, deve solicitar parecer a autoridade de supervisão do país de origem.
  4. Quando não se deduza oposição, a instituição financeira bancária deve realizar a operação projectada no prazo de três meses, findo o qual deve apresentar um novo pedido.

Artigo 24.º (Revogação da Autorização)

  1. A autorização da instituição financeira bancária pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
    • a)- se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
    • b)- se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
    • c)- se a actividade da instituição financeira bancária não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
    • d)- se a instituição cessar a actividade;
    • e)- se a instituição não poder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto a segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
    • f)- se a instituição violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
  2. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da instituição.
  3. O Banco Nacional de Angola deve comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao Instituto de Supervisão de Seguros de Angola, a revogação da autorização concedida a instituição financeira bancária, cujo objecto compreenda alguma actividade regulada por essas entidades.

Artigo 25.º (Competência e Forma de Revogação)

  1. A revogação da autorização é da competência do Banco Nacional de Angola.
  2. Exceptua-se a revogação das autorizações das instituições financeiras bancárias referidas no n.º 2 do artigo 16.º, cuja competência é atribuída ao Governo, mediante prévio parecer do Banco Nacional de Angola.
  3. A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada a instituição financeira bancária, no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção pela instituição em causa.
  4. O Banco Nacional de Angola deve dar publicidade da decisão de revogação, referida no presente artigo, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção pela instituição em causa.
  5. O recurso interposto da decisão de revogação tem efeitos meramente devolutivos.

SECÇÃO III ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 26.º (Idoneidade)

  1. Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição financeira bancária, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados â instituição.
  2. Na apreciação da idoneidade deve-se ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança no mercado:
  3. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido.
    • a)- declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido administradora, directora ou gerente;
    • b)- condenada, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança, usura, infracção cambial e emissão de cheques sem provisão ou falsas declarações e outros crimes de natureza económica previstos em legislação especial;
    • c)- sancionada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções as regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições financeiras bancárias, instituições financeiras não bancárias, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou reiteração dessas infracções o justifique.
  4. Para efeitos do previsto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola deve trocar informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e com o Instituto de Supervisão de Seguros.

Artigo 27.º (Experiência Profissional)

  1. Os membros dos órgãos de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição financeira bancária e os membros que integram o órgão de fiscalização devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas, funções.
  2. Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido funções no domínio financeiro com reconhecida competência em matéria económica ou jurídica e de gestão.
  3. A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia.
  4. A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções anteriormente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição financeira bancária de que se trata.

Artigo 28.º (Falta de Requisitos)

  1. Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários do normal funcionamento do órgão de administração ou fiscalização, o Banco Nacional de Angola fixa o prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.
  2. Não sendo regularizada a situação no prazo fixado no número anterior, pode ser revogada a autorização nos termos do artigo 24.º da presente lei.

Artigo 29.º (Acumulação de Cargos e Funções)

  1. Os membros dos órgãos de administração das instituições financeiras bancárias não podem, cumulativamente, exercer cargos de gestão ou desempenhar quaisquer funções em outras instituições financeiras bancárias ou não bancárias.
  2. O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de cargos de gestão ou ao exercício de funções em outras instituições financeiras bancárias ou não bancárias com quem a instituição em causa se encontre numa relação de grupo.
  3. O Banco Nacional de Angola pode, igualmente, opor-se a que os referidos membros exerçam tais funções, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenha, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da instituição, por se verificarem inconvenientes significativos no que respeita a sua disponibilidade para o cargo podendo por outro lado determinar a interrupção do último mandato registado.
  4. Os membros dos órgãos de administração de instituições financeiras bancárias que pretendam exercer cargos de gestão noutras sociedades, que não as referidas nos números anteriores, devem, com antecedência mínima de 15 dias úteis, comunicar a sua pretensão ao Banco Nacional de Angola, o qual pode opor-se, se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício de Junções na instituição financeira bancária, assim como pode igualmente determinar a interrupção do último mandato registado.
  5. A falta da comunicação de registo prevista no número anterior é fundamento de cancelamento do registo previsto no artigo 51.º da presente lei.

SECÇÃO IV ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 30.º (Alterações Estatutárias em Geral)

  1. As alterações aos estatutos das instituições financeiras bancárias estão sujeitas a prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  2. As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de instituições financeiras bancárias estão sujeitas ao regime definido nas secções I e II do presente capítulo.

Artigo 31.º (Dissolução Voluntária)

Qualquer projecto de dissolução de uma instituição financeira bancária, deve ser comunicado ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 90 dias em relação a data da sua efectivação.

Artigo 32.º (Fusão e Cisão)

  1. À fusão e à cisão das instituições financeiras bancárias aplica-se o regime definido nas secções I e II do presente capítulo.
  2. A fusão, cisão, alteração dos estatutos e caducidade das instituições financeiras bancárias referidas no n.º 2 do artigo 16.º da presente lei é da competência do Conselho de Ministros, sob prévio parecer do Banco Nacional de Angola.
  3. O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das formalidades inerentes a constituição destas instituições de acordo com o estatuído no artigo 13.º da presente lei.

CAPÍTULO III ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO

Artigo 33.º (Sucursais)

  1. As instituições financeiras bancárias com sede era Angola que pretendam estabelecer sucursais no estrangeiro devem notificar previamente desse facto ao Banco Nacional de Angola, especificando os seguintes elementos:
    • a)- país onde se propõe estabelecer a sucursal;
    • b)- programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal:
    • c)- identificação dos responsáveis da sucursal.
  2. O Banco Nacional de Angola pode recusar a pretensão com base nos fundamentos previstos no artigo 20.º da presente lei.
  3. A sucursal não pode efectuar operações que não constem do objecto social da empresa mãe ou do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
  4. A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a gerentes, sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência exigidos aos membros do órgão de administração das instituições financeiras bancárias, conforme dispõem os artigos 26.º e 27.º da presente lei.

Artigo 34.º (Apreciação pelo Banco Nacional de Angola)

  1. No prazo da 90 dias a contar, da recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola deve comunicar a autoridade de supervisão do país de acolhimento e certificar-se igualmente de que as operações projectadas estão compreendidas na autorização e informar o facto ã instituição interessada.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve comunicar igualmente o montante dos fundos próprios e o rácio de solvabilidade.
  3. Se o Banco Nacional de Angola não proceder a comunicação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, presume-se que foi aprovada a comunicação.

Artigo 35.º (Escritórios de Representação)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir os termos e condições da constituição de escritórios de representação das instituições financeiras bancárias com sede no exterior do País.
  2. O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de instituições financeiras bancárias com sede em Angola carece de registo no Banco Nacional de Angola, previsto no artigo 49.º da presente lei.

CAPÍTULO IV ACTIVIDADE EM ANGOLA

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 36.º (Observância da Lei Angolana)

A actividade em território nacional de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro, deve observar a legislação angolana.

Artigo 37.º (Idoneidade)

Os directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que esta lei estabelece para os membros dos órgãos de administração das instituições financeiras bancárias com sede em Angola.

Artigo 38.º (Uso de Firma ou Denominação)

  1. As instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola podem usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
  2. Se esse uso for susceptível de induzir o público em erro quanto as operações que as instituições financeiras bancárias poderá praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Angola, o Banco Nacional de Angola determina que a firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.

Artigo 39.º (Revogação e Caducidade da Autorização na Origem)

  1. Quando no país de origem for revogada ou caducar a autorização da instituição financeira bancária que disponha de sucursal em Angola, esta deve comunicar imediatamente ao Banco Nacional de Angola, que toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
  2. A revogação ou caducidade da autorização no país de origem determina a sua revogação os caducidade em Angola.

SECÇÃO II SUCURSAIS

Artigo 40.º (Disposições Aplicáveis)

O estabelecimento de sucursais em Angola de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro fica sujeito ao disposto na presente secção e aos artigos 4.º e 16.º a 21.º da presente lei.

Artigo 41.º (Autorização)

O estabelecimento de sucursais fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Conselho de Ministros mediante prévio parecer do Banco Nacional de Angola.

Artigo 42.º (Requisitos de Autorização)

  1. Para o efeito do artigo anterior deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola um requerimento com os seguintes elementos:
    • a)- estudo de viabilidade económica e financeira, projectado para os três primeiros anos da actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica a estrutura organizativa e os meios técnicos e humanos a envolver;
    • b)- certificado emitido pela autoridade de supervisão do país de origem, de que as operações referidas na alínea anterior estão compreendidas na autorização da instituição de crédito e que não há impedimento a abertura da sucursal;
    • c)- identificação dos gerentes da sucursal;
    • d)- demonstração da suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
    • e)- cópia dos estatutos das instituições financeiras bancárias;
    • f)- declaração de compromisso de que efectua o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
  2. A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem a sua actividade.
  3. Peio menos 2/3 do pessoal, tanto administrativo como técnico das sucursais, deve ser constituído por residentes nacionais.

Artigo 43.º (Capital Afecto)

Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado a garantia dessas operações não inferior, ao mínimo previsto na lei angolana para instituições financeiras bancárias da mesma natureza com sede em Angola.

Artigo 44.º (Responsabilidade)

  1. A instituição financeira bancária responde pelas obrigações assumidas pela sua sucursal em Angola.
  2. As sucursais são patrimonialmente autónomas e o seu activo só responde por obrigações assumidas em outros países pela instituição bancária, depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Angola.
  3. A decisão de autoridade estrangeira que decretar falência ou liquidação da instituição financeira bancária só se aplica as sucursais que ela tenha em Angola, ainda quando revista pelos tribunais angolanos, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 45.º (Contabilidade e Escrituração)

  1. A instituição financeira bancária deve manter centralizada na sucursal que haja estabelecido no país toda a contabilidade específica das: operações realizadas em Angola, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros, 2. O sistema contabilístico e informático das sucursais das instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro devem ser autónomos do sistema da empresa-mãe.

SECÇÃO III ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 46.º (Requisitos de Estabelecimento)

  1. A instalação e o funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições financeiras bancárias com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco Nacional de Angola, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem.
  2. O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco Nacional de Angola, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
  3. Caso o escritório de representação não observe os prazos referidos no número anterior, o direito ao exercício da actividade caduca e, bem assim, o correspondente, registo.

Artigo 47.º (Âmbito de Actividade)

  1. A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições financeiras bancárias que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Angola e informar previamente sobre a realização de operações em que elas se proponham realizar.
  2. E proibido aos escritórios de representação:
    • a)- realizar operações que se integram no âmbito de actividade das instituições financeiras;
    • b)- adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades;
  • c)- adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis a sua instalação e funcionamento.

Artigo 48.º (Poderes de Gerência)

Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem a sua actividade.

CAPÍTULO V REGISTO

Artigo 49.º (Sujeição a Registo)

As instituições financeiras bancárias não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco Nacional de Angola.

Artigo 50.º (Elementos Sujeitos a Registo)

  1. Para o registo das instituições, financeiras bancárias com sede em Angola devem ser remetidos os seguintes elementos:
    • a)- escritura pública de constituição;
    • b)- identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, nos termos do artigo seguinte;
    • c)- acordos parassociais referidos no artigo 19.º da presente lei;
  • d)- alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
  1. O registo de instituições financeiras bancárias autorizadas em país estrangeiros que disponham de sucursal ou escritório de representação em Angola deve ser efectuado desde que cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da presente lei.

Artigo 51.º (Registo e Recusa dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização)

  1. O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização incluindo os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Banco Nacional de Angola após a respectiva designação, mediante requerimentos da instituição financeira bancária.
  2. Em caso de recondução, esta deve ser averbada no resisto, a requerimento da instituição.
  3. A feita de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa de registo.
  4. A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização deve ser comunicada a instituição financeira bancária em causa, a qual deve tomar as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
  5. A recusa de registo deve atingir apenas as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as referidas qualidades, amenos que tal circunstância respeite a maioria dos membros do órgão em causa, ou que deixem de mostrar-se preenchidas, por outro modo, as exigências legais estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que se aplica o disposto no artigo 28.º da presente lei.
  6. A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
  7. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos directores das instituições financeiras bancárias, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 37.º da presente lei.

Artigo 52.º (Factores Supervenientes)

  1. As instituições financeiras bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, os factos referidos no n.º 3 do artigo 26.º da presente lei, que sejam supervenientes ao, regista da designação e que digam respeito, a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.
  2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimentos depois de efectuado o registo.
  3. A obrigação estabelecida no n.º 1 anterior considera-se suprida se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem. 4, Se o Banco Nacional de Angola concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, deve cancelar o respectivo registo e comunicar a sua decisão as pessoas em causa é a instituição financeira bancária, a qual deve tornar as medidas adequadas para que agudas cessem as suas funções e sejam indicados os respectivos substitutos imediatamente. 5.O registo é sempre cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem.
  4. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, nos gerentes de sucursais e de escritórios de representação referidos no artigo 37.º da presente lei,

Artigo 53.º (Prazos, Informações Complementares e Certidões)

  1. O prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido ou que deles o Banco Nacional de Angola tiver conhecimento, conforme dispõe o n.º 2 do artigo anterior.
  2. O regato das instruções financeiras bancárias deve ser requerido no mesmo prazo, a contar da data da região comercial definitivo ou, tratando-se de instituições com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola da sua autorização para o estabelecimento em Angola.
  3. Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não as fazendo, ser recusado o registo.
  4. O registo considera-se efectuado se o Banco Nacional de Angola nada objectar 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído ou se tiver solicitado informações complementares, no prazo igual após a recepção destas.
  5. Do registo são passadas certidões a quem demonstrar interesse legítimo.

Artigo 54.º (Recusa de Registo)

Sem prejuízo dos fundamentos legalmente previstos, o registo é recusado quando:

  • a)- for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
  • b)- se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
  • c)- falte qualquer autorização legalmente exigida;
  • d)- for manifesta a nulidade do facto;
  • e)- se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade e experiência legalmente exibidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos dos artigos 29.º da presente lei.

CAPÍTULO VI REGRAS DE CONDUTA

SECÇÃO I DEVERES GERAIS

Artigo 55.º (Competência Técnica)

As instituições financeiras bancárias devem assegurar aos clientes em todas as actividades que exercem elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios, materiais e técnicos necessários para realizar em condições apropriadas de qualidade e eficiência a sua prestação de serviço.

Artigo 56.º (Relação com Clientes)

Nas relações com os, clientes, os administradores e os empregados das instituições financeiras bancárias devem proceder com diligência, lealdade, discrição e respeito, conscienciosos dos interesses que lhe estão confiados.

Artigo 57.º (Dever de Informação)

  1. As instituições financeiras bancárias devem informar aos clientes, de forma clara e inequívoca, sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos, sobre as taxas de juro e condições de concessão de crédito assim como sobre o preço dos serviços prestados e outros suportados por aqueles.
  2. Ao Banco Nacional de Angola compete estabelecer os requisitos mínimos que as instituições financeiras bancárias devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.

Artigo 58.º (Códigos de Conduta)

  1. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer normas de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.
  2. O Código de conduta elaborado pela associação representativa das instituições financeiras bancárias deve ser remetido para conhecimento do Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO II SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 59.º (Dever de Segredo)

  1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições financeiras bancárias, os seus empregados, mandatários, comissionários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes a vida da instituição ou as relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
  2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as suas contas de depósito, respectivos movimentos e demais operações bancárias.
  3. O dever de segredo não cessa como termo das funções ou serviços.

Artigo 60.º (Excepções ao dever de Segredo)

  1. Os factos ou elementos, das relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante a autorização do cliente, transmitida por escrito a instituição.
  2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
    • a)- ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições;
    • b)- o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
    • c)- ao Instituto de Supervisão de Seguros, no âmbito das suas atribuições;
    • d)- para instrução de processos mediante despacho do Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério Público;
  • e)- quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

Artigo 61.º (Dever de Segredo de Segredo)

  1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco Nacional de Angola, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas ao dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
  2. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Banco Nacional de Angola ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
  3. É lícita designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informações era forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.

Artigo 62.º (Cooperação com outras Entidades)

  1. O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco Nacional de Angola troque informações com as seguintes entidades:
    • a)- o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e Instituto de Supervisão de Seguros no âmbito das suas atribuições;
    • b)- autoridades intervenientes em processos de liquidação de instituições financeiras;
    • c)- pessoas encarregadas do controlo legal das demonstrações financeiras das instituições financeiras e os organismos com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
    • d)- autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciprocidade, quanto as informações necessárias a supervisão das instituições financeiras com sede em Angola, e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação que o banco haja celebrado;
    • e)- bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.
  2. Ficam sujeitas ao dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
  3. As informações recebidas pelo Banco Nacional de Angola nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:
    • a)- para exame das condições de acesso a actividade das instituições financeiras;
    • b)- para supervisão da actividade das instituições financeiras bancárias, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos, e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilidade e controlo interno;
    • c)- para aplicação de sanções;
    • d)- no âmbito de recursos interpostos de decisões do Banco Nacional de Angola, tomadas nos termos das disposições aplicáveis as entidades sujeitas a supervisão deste;
  • e)- para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.

Artigo 63.º (Cooperação com outros Países)

  • Os acordos de cooperação referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes as estabelecidas no presente diploma.

Artigo 64.º (Informações sobre Riscos)

Independentemente do que vier a ser estabelecido quanto a Central de informação e de Riscos de Crédito, pelo Banco Nacional de Angola, as instituições financeiras podem organizar, sobre regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

Artigo 65.º (Violação do dever de Segredo)

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código o Penal e de legislação sobre a matéria.

SECÇÃO III CONFLITOS DE INTERESSES

Artigo 66.º (Crédito a Membros dos Órgãos Sociais)

  1. As instituições financeiras não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa ou indirectamente, aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou equiparados, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.
  2. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente até 2.º grau ou afim em 1.º grau de algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma daquelas pessoas.
  3. Para efeitos do presente artigo, é equiparada a concessão de crédito a aquisição peias instituições financeiras de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
  4. Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.
  5. O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, não se aplica as operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas em supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição financeira em causa.
  6. Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição financeira não podem participar na apreciação e decisão de operações e concessões de crédito a sociedades ou outras pessoas colectivas não incluídas no n.º 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou que detenham participações qualificada, exigindo tais corações a aprovação por maioria de pelo menos 2/3 dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização ou equivalente.
  7. As instituições financeiras estão vedadas a conceder créditos ou prestar garantias as pessoas que nelas, directa ou indirectamente, detenham participações qualificadas.

Artigo 67.º (Crédito a Pessoas Ligadas)

Os membros do órgão da administração e de fiscalização, os directores, os trabalhadores, os consultores e os mandatários das instituições financeiras não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam, directa ou indirectamente, interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outras pessoas colectivas que uns ou outros, directa ou indirectamente, dominem.

SECÇÃO IV CONCORRÊNCIA E PUBLICIDADE

Artigo 68.º Defesa da Concorrência)

  1. É proibido as instituições financeiras e as sucursais de instituições financeiras:
    • a)- celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza, tendestes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais de seu funcionamento;
    • b)- adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea anterior, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis;
  • c)- é igualmente proibida as instituições financeiras, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, impor aos seus clientes, corno condição para beneficiar dos seus serviços, a aquisição de bens e produtos ou contratação de serviços seus ou de uma outra sociedade que seja sua filial ou na qual detenha participação qualificada, 2. Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea a) do número anterior os acordos, contratos ou práticas que tenham por objecto as operações seguintes:
    • a)- tomada firme de acções ou de obrigações de quaisquer empresas ou de títulos de dívida pública, com o fim de serem colocados mediante subscrição pública;
  • b)- concessão de créditos de elevado montante a determinada empresa ou a um conjunto de empresas do mesmo sector de actividade, económica, designadamente créditos relacionados com contratos de viabilização e de saneamento financeiro ou de desenvolvimento.

Artigo 69.º (Publicidade)

O Banco Nacional de Angola pode ordenar a suspensão imediata, ou determinar as adequadas modificações ou rectificações de acções publicitárias das instituições financeiras bancárias estabelecidas no País, quando contrárias a lei ou susceptíveis de induzir o público a erro.

CAPÍTULO VII NORMAS PRUDÊNCIAS E SUPERVISÃO

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 70.º (Orientação e Controle de Mercado)

Compete ao Banco Nacional do Angola a regulação e orientação dos mercados monetário e cambial de acordo cor» a sua lei orgânica e o presente diploma.

Artigo 71.º (Supervisão)

  1. A supervisão das instituições financeiras bancárias e as identificadas no n.º 1 do artigo 5.º, com sede em Angola, bera como a supervisão das sucursais e escritórios de representação em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro, compete ao Banco Nacional de Angola, de acordo com a sua lei orgânica e o presente diploma.
  2. O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Supervisão de Seguros.
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º da presente lei, qualquer entidade ou organismo oficial que no âmbito da sua competência necessite de analisar ou obter quaisquer informações, ou documentos referentes a actividade das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola só pode fazê-lo após prévia comunicação e acompanhamento do mesmo.
  4. Ficam sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria de votos em uma ou mais instituições financeiras sujeitas a sua supervisão.
  5. O Banco Nacional de Angola pode ainda sujeitar a sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham uma qualificação qualificada em uma ou mais instituições financeiras sujeitas a sua supervisão.

Artigo 72.º (Supervisão em Base Individual e em Base Consolidada)

  1. As instituições financeiras estão sujeitas a supervisão em base individual e em base consolidada.
  2. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições em que deve ser exercida a supervisão em base individual e em base consolidada as instituições sob sua competência de supervisão.

Artigo 73.º (Garantia de Depósitos)

Compete ao Governo criar, por decreto, um fundo com o objectivo de garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições participantes e fixar as normas para o seu funcionamento.

SECÇÃO II NORMAS PRUDENCIAIS

Artigo 74.º (Princípio Geral)

As instituições financeiras bancárias devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 75.º (Fundos Próprios)

  1. O Organismo de Supervisão competente deve fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições financeiras e das sucursais em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro, definindo as características que devem ter.
  2. Os fundos próprios das instituições financeiras definidos no artigo 3.º da presente lei, não podem tornar-se inferiores ao capitai social mínimo legalmente exigido.
  3. Verificando-se diminuições dos fundos próprios abaixo do montante estabelecido, o Organismo de Supervisão competente pode sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição financeira um prazo para que regularize a situação.

Artigo 76.º (Reservas)

1.O Organismo de Supervisão competente deve fixar uma Tracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apuradas em cada exercício pelas instituições financeiras que deve ser destinada a formação de uma reserva legal até o limite do capital social excedido. 2. Devem ainda as instituições financeiras constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar. 3. O Organismo de Supervisão competente pode estabelecer critérios gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.

Artigo 77.º (Relações e Limites Prudências)

Compete ao Organismo de Supervisão competente, definir as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudências a realização de operações que as instituições financeiras estejam autorizadas a praticar, nomeadamente:

  • a)- relação entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderadas ou não por coeficientes de risco;
  • b)- limites a tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou a garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;
  • c)- limites e formas de cobertura de recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
  • d)- limites a concentração de riscos;
  • e)- limites mínimos para as provisões destinadas a cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;
  • f)- relação das participações sociais com os fundos próprios da participante;
  • g)- relação das participações sociais com o capital da participada;
  • h)- limites as imobilizações;
  • i)- limites de exposição cambial;
  • j)- outros limites a serem definidos pelo Organismo de Supervisão competente.

Artigo 78.º (Comunicação Subsequente)

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 22.º da presente lei, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa instituição financeira, ou o seu aumento nos termos do disposto no mesmo artigo, devem ser notificados pelo interessado ao Organismo de Supervisão competente, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que os mesmos factos se verificarem.

Artigo 79.º (Registo de Acordos Parassociais)

  1. Os acordos parassociais entre accionistas de instituições financeiras relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Organismo de Supervisão competente, sob pena de ineficácia.
  2. O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.

Artigo 80.º (Regras de Contabilidade de Publicação)

  1. Compete ao Banco Nacional de Angola, sem prejuízo das atribuições que venham a ser afectas a outros órgãos reitores da actividade de contabilidade e dos Organismos de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e de Seguros, estabelecer normas de controlo interno, de contabilidade e outras aplicáveis as instituições sujeitas a sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas intuições devem remeter e os que devem publica.
  2. As instituições financeiras devem publicar as suas demonstrações financeiras nos termos e com a periodicidade definidas pelos respectivos Organismos de Supervisão, devendo as mesmas serem preparadas por contabilista inscrito na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas de Angola nos termos da Lei n.º 3/01, de 23 de. Março - Lei da Contabilidade, e Auditoria.

SECÇÃO III SUPERVISÃO

Artigo 81.º (Procedimentos de Supervisão)

No desempenho das suas funções de supervisão, cabe em especial ao Organismo de Supervisão competente:

  • a)- acompanhar a actividade das instituições financeiras sob sua supervisão e promover a avaliação dos riscos e seu controle, bem como da suficiência dos fundos próprios para suportar estes riscos;
  • b)- zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições financeiras;
  • c)- emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades, deficiências de controle e gestão e insuficiência de capital detectadas;
  • d)- tomar providências extraordinárias de saneamento;
  • e)- sancionar as infracções.

Artigo 82.º (Gestão sã e Prudente)

  1. Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição financeira não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Organismo de Supervisão competente pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
  2. Para efeitos do número anterior o Organismo de Supervisão competente pode determinar a substituição dos administradores e directores, observados os requisitos de idoneidade e capacidade técnica da presente lei.
  3. Sempre que o Organismo de Supervisão competente tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição financeira que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou agravamento da violação de normas prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, pode notificar esta instituição para se abster de realizar tal operação.

Artigo 83.º (Dever de Informação)

  1. As instituições financeiras são obrigadas a apresentar ao Organismo de Supervisão competente, no prazo por este determinado, as informações necessárias a verificação do seu grau de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, do cumprimento das normas legais e regulamentares da sua organização administrativa e da eficácia dos seus controlos internos assim como dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático.
  2. As intuições financeiras devem facultar ao Organismo de Supervisão competente a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Organismo de Supervisão competente considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.
  3. O Organismo de Supervisão competente pode extrair cópias e transladas de toda a documentação pertinente devendo ser sempre, elaborada acta de que conste a documentação copiada ou transladada, a ser assinada pelo representante do Organismo de Supervisão competente e da instituição em causa.
  4. As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Organismo de Supervisão competente todos os elementos ou informações que o mesmo considere relevantes para supervisão da instituição em que participam.

Artigo 84.º (Auditores Externos)

  1. A actividade das instituições financeiras e as suas contas anuais devem estar sujeitas a auditoria externa anual, a ser realizada por uma empresa de auditoria legalizada e estabelecida em Angola nos termos da Lei n.º 3/01, de 23 de Março - Lei da Contabilidade e Auditoria.
  2. Os auditores externos devem reportar ao Organismo de Supervisão competente, na forma que este determinar, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados, bem como devem comunicar em qualquer momento a este, as infracções as normas legais e regulamentares detectadas e os factos que possam afectar a continuidade da actividade da instituição ou que sejam motivo para emissão de reservas os limitações no parecer da auditoria.
  3. O Organismo de Supervisão competente pode, excepcionalmente e de forma fundamentada, estabelecer prazos inferiores aos referidos no número anterior.
  4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a instituição financeira deve comunicar ao Organismo de Supervisão competente, a identificação da empresa de auditoria, proposta ou seleccionada, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  5. A empresa de auditoria externa contratada pela instituição financeira não pode exercer as referidas funções por um período superior a quatro anos, fundo os quais só pode vir a ser novamente, seleccionáveis na referida instituição financeira decorrido igual período.

Artigo 85.º (Entidades não Habilitadas)

  1. Quando haja suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada as instituições financeiras, o respectivo Organismo de Supervisão pode exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma actividade.
  2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída pela lei a outras pessoas, o respectivo Organismo de Supervisão pode requerer a dissolução e liquidação da sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições financeiras.

Artigo 86.º (Apreensão de Documentos e Valores)

  1. No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º da presente lei, pode o Organismo de Supervisão competente, proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários a instrução do respectivo processo.
  2. Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 136.º da presente lei.

Artigo 87.º (Colaboração com outras Autoridades)

As autoridades policiais prestam ao Organismo de Supervisão competente a colaboração que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.

Artigo 88.º (Prerrogativas dos Trabalhadores dos Organismos de Supervisão)

1 Para o eficaz exercício das suas funções, os trabalhadores que exerçam a função de supervisão, devidamente credenciados, gozam da garantia administrativa e não podem ser demandados judicialmente por actos legítimos relativos ao exercício legal e regular das suas funções. 2. Para efeitos do disposto no número anterior o Organismo de Supervisão competente deve tomar todas as providências necessárias, para a defesa dos referidos trabalhadores da supervisão, incluindo a responsabilidade dos encargos de honorários com advogados e custas.

CAPÍTULO VIII INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS

SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM SEDE EM ANGOLA

SUBSECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 89.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto na presente secção aplica-se a autorização de instituições financeiras não bancárias identificadas no artigo 5.º da presente lei.

Artigo 90.º (Organismos de Supervisão)

Os Organismos de Supervisão podem celebrar convénios entre si com o seguinte objectivo:

  • a)- consultas prévias para o aperfeiçoamento das autorizações, supervisão, normalização e fiscalização das instituições financeiras;
  • b)- troca de informações sobre as instituições financeiras, seus sócios, administradores, directores e membros tios órgãos de fiscalização, consultivo e afins;
  • c)- outros assuntos de interesse comum.

Artigo 91.º (Requisitos Gerais)

As instituições financeiras não bancárias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos:

  • a)- corresponder a uma das espécies referidas no artigo 5.º da presente lei;
  • b)- ter por objecto as actividades previstas nos respectivos diplomas regulamentares;
  • c)- ter capital social não inferior ao mínimo legal.

Artigo 92.º (Capital Social)

  1. O capital social mínimo das instituições financeiras não bancárias e estabelecido pelos Organismos de Supervisão competentes.
  2. Salvo o disposto em lei especial, as instituições financeiras não bancárias, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 14.º com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO II PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 93.º (Autorização)

  1. A constituição de instituições financeiras não bancárias citadas no artigo 5.º com sede em Angola depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Organismo de Supervisão competente.
  2. A autorização da constituição e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 16.º ao 19.º da presente lei, com as necessárias adaptações, especialmente quanto a competência do Organismo de Supervisão.

Artigo 94.º (Recusa de Autorização)

  1. A autorização é recusada sempre que:
    • a)- o pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
    • b)- a instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;
    • c)- a sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 91.º da presente lei;
    • d)- o Organismo de Supervisão competente não considerar demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º da presente lei;
    • e)- a sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.
  2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Organismo de Supervisão, antes de recusar a autorização, notifica os requerentes dentro do prazo por si estabelecido.

Artigo 95.º (Caducidade da Autorização)

  1. A autorização de uma instituição financeira não bancária caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses a contar da mesma data.
  2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituição, devidamente fundamentado, o Organismo do Supervisão competente pode prorrogar, por uma única vez, até seis meses, o prazo de início da actividade.
  3. A autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários a respectiva liquidação.

Artigo 96.º (Revogação da Autorização)

  1. A autorização de uma instituição financeira não bancária pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em demais legislação aplicável, quando:
    • a)- tiver sitio obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
    • b)- deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos em lei;
    • c)- cessar a actividade por período superior a seis meses ou definitivamente;
    • d)- não poder cumprir os seus compromissos, nomeadamente quanto a segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
    • e)- violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Organismo de Supervisão competente, pondo em risco os interesses dos investidores e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
  2. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade.

Artigo 97.º (Competência e Forma de Revogação)

A competência e a forma de revogação regem-se pelo disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 98.º (Administração e Fiscalização)

Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis as instituições financeiras não bancárias, com as necessárias adaptações, os artigos 26.º a 29.º da presente lei.

Artigo 99.º (Alterações Estatutárias)

Estão sujeitas a prévia autorização do Organismo de Supervisão competente as alterações do estatuto e a fusão, cisão e dissolução das instituições financeiras não bancárias.

SECÇÃO II ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO COM SEDE EM ANGOLA

Artigo 100.º (Sucursais)

Salvo o disposto em lei especial, com as necessárias adaptações, os artigos 33.º a 45.º aplicam- se ao estabelecimento de sucursais de instituições financeiras não bancárias com sede em Angola.

SECÇÃO III ACTIVIDADE EM ANGOLA COM SEDE NO ESTRANGEIRO

Artigo 101.º (Sucursais)

Salvo o disposto em lei especial e com as necessárias adaptações, quanto ao Organismo de Supervisão, os artigos 36.º a 45.º aplicam-se ao estabelecimento, em Angola, de sucursais de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro.

Artigo 102.º (Escritórios de Representação)

A instalação e o funcionamento, em Angola, de escritórios de representação de instituições financeiras não bancárias com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 46.º a 48.º da presente lei, salvo disposição em lei especial.

Artigo 103.º (Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários)

Sempre que o objecto da instituição financeira não bancária referidas no n.º 1 do artigo 5.º, que pretende estabelecer sucursal, no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação no mercado de capitais, o Banco Nacional de Angola deve solicitar parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. SECÇÃO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 104.º (Registo)

  1. As instituições financeiras não bancárias não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial nos respectivos Organismos de Supervisão.
  2. Para além da obrigação prevista no número anterior, as sociedades operadoras de sistemas ou câmaras de liquidação e compensação de valores mobiliários, antes de iniciarem a sua actividade devem, igualmente, cumprir com as disposições da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 105.º (Regras de Conduta)

Salvo o disposto em lei especial, as instituições financeiras não bancárias estão sujeitas, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Capítulo VII, artigos 55.º a 69.º da presente lei.

Artigo 106.º (Normas Prudências)

Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às instituições financeiras não bancárias o disposto nos n.os 1, 2, e 4 do artigo 23.º e artigos 70.º a 80.º da presente lei, com as necessárias adaptações, quanto ao Organismo de Supervisão.

Artigo 107.º (Supervisão)

Salvo o disposto em lei especial, as instituições financeiras não bancárias estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 71.º e 81.º a 84.º da presente lei.

CAPÍTULO IX SANEAMENTO

Artigo 108.º (Finalidade das Providencias de Saneamento)

  1. Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambiai, o Organismo de Supervisão pode adoptar, relativamente as instituições financeiras com sede em Angola, as providências extraordinárias referidas no presente capítulo.
  2. Não se aplicam as instituições financeiras os regimes gerais relativos aos meios preventivos de declaração de falência, previstos no Código Comercial.

Artigo 109.º (Dever de Comunicação)

  1. Quando uma instituição financeira se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Organismo de Supervisão.
  2. Os membros do órgão de administração e fiscalização estão individualmente obrigados a comunicação referida no número anterior, devendo fazê-lo por si próprios, se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
  3. A comunicação deve ser acompanhada ou seguida, com maior brevidade, de exposição das razões determinantes da situação criada e da relação dos principais credores com indicação dos respectivos domicílios.

Artigo 110.º (Providências Extraordinárias de Saneamento)

Quando uma instituição financeira se encontre em situação de desequilíbrio, traduzido designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Organismo de Supervisão pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:

  • a)- apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, nos termos do artigo seguinte da presente lei;
  • b)- restrições a concessão de crédito e a aplicação de fundos em determinadas espécies de activo, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta;
  • c)- imposição de constituição de provisões especiais;
  • d)- proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
  • e)- sujeição de algumas das actividades operacionais da instituição a prévia aprovação do Organismo de Supervisão.

Artigo 111.º (Plano de Recuperação e Saneamento)

  1. Verificando-se algumas das situações referidas no artigo anterior, o Organismo de Supervisão pode exigir da instituição em causa que elabore um plano de recuperação e saneamento a submeter a aprovação e no prazo por aquele fixado.
  2. O Organismo de Supervisão pode estabelecer condições para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, designadamente, aumento do capital, alienação de participações sociais e outros activos, ou outras que entenda convenientes.
  3. Caso as medidas previstas nos números anteriores não sejam aprovadas pelos accionistas, ou envolverem montantes de tal importância que possam pôr em causa a respectiva concretização, o Organismo de Supervisão, havendo risco grave de a instituição se encontrar em situação de não poder cumprir os seus compromissos, em especial quanto a segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, pode apresentar um programa de intervenção que, de entre outras medidas, defina o aumento do capitai necessário e sendo caso disso determine que o mesmo seja precedido da absorção dos prejuízos da instituição pelos relevantes elementos positivos dos seus fundos próprios.
  4. O Banco Nacional de Angola pode convidar outras instituições financeiras com sede no País a cooperar no saneamento, nomeadamente com o fim de viabilizar adequado apoio monetário ou financeiro, cabendo-lhe orientar essa cooperação.
  5. Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo Organismo de Supervisão, ou as propostas que apresente, pode ser revogada a autorização de exercício de actividade.

Artigo 112.º (Resignação de Administradores Provisórias)

  1. O Organismo de supervisão pode designar para a instituição financeira um ou mais administradores provisórios quando:
    • a)- a instituição esteja em risco de cessar pagamentos;
    • b)- a instituição se encontre numa situação de desequilíbrio financeiro que pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade;
    • c)- por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores;
    • d)- a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
  2. Os administradores designados pelo Organismo de Supervisão têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda os seguintes:
    • a)- vetar as deliberações da Assembleia Geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;
    • b)- convocar a Assembleia Geral elaborar, até 90 dias, prorrogáveis por igual período, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo ao respectivo Organismo de Supervisão com base no balanço encerrado a data da nomeação dos administradores provisórios, acompanhado de um parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada,
  3. Com a designação dos administradores provisórios o respectivo Organismo de Supervisão deve suspender, os membros do órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas.
  4. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Organismo de Supervisão determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
  5. A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Organismo de Supervisão e constitui encargo da instituição em causa.

Artigo 113.º (Responsabilidade dos Administradores Suspensos)

  1. Para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 120.º da presente lei, juntamente com a suspensão dos membros do órgão de administração ou quaisquer outros com funções análogas, o Organismo de Supervisão deve solicitar judicialmente a indisponibilidade de serem alienados, a qualquer título, o património pessoal dos referidos membros.
  2. A indisponibilidade referida no número anterior perdura enquanto vigorarem as providências extraordinárias previstas no presente capítulo.

Artigo 114.º (Designação da Comissão de Fiscalização)

  1. Quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 109.º ou no n.º 2 do artigo 111.º da presente lei, o Organismo de Supervisão pode, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.
  2. A comissão de fiscalização é composta por:
    • a)- um elemento designado pelo Organismo de Supervisão, que preside a comissão;
    • b)- um elemento designado pela Assembleia Geral;
    • c)- um perito contabilista designado pela entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas sujeito a acordo do Organismo de Supervisão.
  3. A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.
  4. A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que o Organismo de Supervisão determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.
  5. A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, consoante a estrutura da sociedade, devendo o Organismo de Supervisão suspender os membros do Conselho Fiscal e quaisquer outros com funções análogas, por igual período.
  6. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é lixada pelo Organismo de Supervisão e constitui encargo da instituição em causa.

Artigo 115.º (Outras Providências)

  1. Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Organismo de Supervisão pode determinar as seguintes providências extraordinárias:
    • a)- dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária:
    • b)- dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
    • c)- encerramento temporário de balcões e outras instalações em que sonham lugar transacções com o público.
  2. O disposto na alínea b) do número anterior não obsta a conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.
  3. As providências referidas neste artigo têm a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo.

Artigo 116.º (Subsistência das Providências Extraordinária.)

As providências extraordinárias previstas no presente capítulo subsistem apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.

Artigo 117.º (Suspensão de Execução e Prazos)

Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficam suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

Artigo 118.º (Recursos)

Nos recursos interpostos das decisões do Organismo de Supervisão tomadas no âmbito das providências reguladas no presente capítulo, presume-se até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão de interesse público.

Artigo 119.º (Aplicação de Sanções)

A adopção de providências extraordinárias de saneamento não prejudica a aplicação das sanções previstas na presente lei o demais legislação aplicável, as infracções eventualmente cometidas.

Artigo 120.º (Regime de Liquidação)

  1. Verificando-se que, com as providências extraordinários adoptarias, não foi possível recuperar a instituição, e enquanto não for aprovada a lei que disponha sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, o Organismo de Supervisão deve revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade e solicitar ao Procurador Geral da República que requeira a declaração de falência.
  2. O administrador da massa falida é nomeado pelo juiz da Comarca Provincial da sede da instituição financeira, sob proposta do Organismo de Supervisão.
  3. Os administradores que forem julgados culposa ou dolosamente responsáveis pela falência, respondem com o seu património pessoal pelo integral pagamento das dívidas da instituição.

Artigo 121.º (Sucursais)

O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, as sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

CAPÍTULO X INFRACÇÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GORAIS

Artigo 122.º (Aplicação no Espaço)

  1. O disposto no presente capítulo é aplicável ao agente, independentemente da sua nacionalidade.
  2. Constituem infracções os factos violadores aos preceitos da presente lei, nomeadamente:
    • a)- os praticados em território angolano;
  • b)- os praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições financeiras bancárias ou instituições financeiras não bancárias com sede em Angola e que ali actuem por intermédio de sucursais, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1. do artigo 124.º da presente lei;
  • c)- os praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 123.º (Responsáveis)

Pela prática das infracções a que se refere a presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas.

Artigo 124.º (Responsabilidades dos entes Colectivos)

  1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis peias infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.
  2. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 125.º (Responsabilidade dos Agentes Individuais)

  1. A responsabilidade do ente colectivo não exime de responsabilidade individual os membros dos respectivos órgãos, os detentores de participações sociais, os que exerçam cargos de gestão ou os que actuem em sua representação legal ou voluntária.
  2. Não obsta a responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem, o facto de o tipo legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 126.º (Tentativa e Negligência)

  1. A tentativa e a negligência sita sempre punidas.
  2. A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, reduzida em 1/3 dos limites máximos e mínimos.
  3. Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da multa são reduzidos a metade.
  4. Quando a responsabilidade do agente, individual for atenuada nos termos dos números anteriores, procede-se a graduação correspondente da sanção aplicável a pessoa colectiva.

Artigo 127.º (Graduação da Sanção)

  1. A determinação da medida da multa e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta, a natureza individual ou colectiva do agente.
  2. A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos é avaliada designadamente pelas seguintes circunstâncias:
    • a)- perigo comprovado ou dano causado ao sistema financeira ou a economia nacional;
    • b)- carácter ocasional ou reiterado da infracção;
    • c)- actos de ocultação na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
  • d)- actos do arguido destinados a reparar os danos ou aliviar os perigos causados pela infracção, por sua iniciativa.
  1. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes as enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente as seguintes:
    • a)- nível de responsabilidades e esfera de acção do ente colectivo em causa;
    • b)- benefício ou intenção de o obter para si e ou para terceiros;
    • c)- especial dever de não cometer a infracção.
  2. Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, tem-se em conta:
    • a)- a situação económica do arguido;
    • b)- a conduta anterior do arguido.
  3. A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo quando realizadas pelo ente colectivo comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
  4. A multa deve exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiai: ou aquele que o mesmo tenha retirado da prática da infracção.

Artigo 128.º (Cumprimento de dever Omitido)

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 129.º (Prescrição)

  1. O procedimento pelas transgressões previstas nesta lei prescreve em cinco anos.
  2. O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que. se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
  3. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II INFRACÇÕES EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÃO PENAL

Artigo 130.º (Actividade Ilícita de Recepção de Depósitos e outros Fundos Reembolsáveis)

  1. Aquele que exercer actividade que consista em receber tio público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista necessária autorização, é punido com prisão até cinco anos.
  2. Ao crime previsto no número anterior do presente artigo é aplicável o regime estabelecido no Código Penal e legislação complementar.

Artigo 131.º (Contravenções)

Observado o disposto no n.º 6 do artigo 127.º da presente lei, são puníveis com multa de 1% a 10% ou de 0,5% a 5% do capitai social mínimo legalmente exigido para a instituição financeira em causa, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou singular, as infracções adiante referidas:

  • a)- o exercício da actividade, com inobservância das normas sobre registo no Organismo de Supervisão;
  • b)- a violação das normas relativas a subscrição ou realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
  • c)- a infracção as regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 10.º e 38.º da presente lei;
  • d)- a omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
  • e)- a omissão de informações e comunicações devidas ao respectivo Organismo de Supervisão, nos prazos estabelecidos e a prestação de informações incompletas;
  • f)- a inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelos Organismos de Supervisão competentes, no exercício das respectivas atribuições;
  • g)- a violação dos preceitos imperativos desta lei e demais legislação específica que rege a actividade das instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias, não previstos nas alíneas anteriores, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças e pelo Banco Nacional de Angola em cumprimento ou execução dos referidos preceitos;
  • h)- a violação das normas sobre publicidade e a desobediência a determinações específicas emitidas pelo Banco Nacional de Angola nos termos do artigo 59.º da presente lei.

Artigo 132.º (Contravenções Especialmente Graves)

Observado o disposto no n.º 6 do artigo 127.º da presente lei, são puníveis com multa de 5% a 25% ou de 7.5% a 12,5% do capital social mínimo legalmente exigido para a instituição financeira em causa, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou singular, as infracções adiante referidas:

  • a)- a prática não autorizada de operações reservadas as instituições financeiras;
  • b)- o exercício de actividade não incluídas no seu objecto legal, bera como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas:
  • c)- a realização fraudulenta do capital social;
  • d)- a realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 30.º e 32.º da presente lei, quando não precedidas de autorização do Organismo de Supervisão;
  • e)- o exercício de quaisquer cargos ou funções em instituições financeiras, em violação de proibições leras ou a revelia de oposição expressa do Organismo de Supervisão;
  • f)- a falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilística aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Organismo de Supervisão, quando essa inobservância prejudique o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
  • g)- a inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 75.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, bem como do artigo 74.º ou de outros determinados pelo Organismo de Supervisão nos termos do artigo 77.º da presente lei, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
  • h)- as infracções as normas sobre conflitos de interesse referidos nos artigos 66.º e 67.º da presente lei;
  • i)- os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
  • j)- a pratica, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
  • k)- a omissão da comunicação imediata ao Organismo de Supervisão da impossibilidade de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar uma instituição financeira bem como a comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela lei;
  • l)- a desobediência ilegítima a determinações do Organismo de Supervisão ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem eximo a prática de actos sujeitos por lei a apreciação prévia do Organismo de Supervisão, quando este tenha manifestado a sua oposição;
  • m)- a recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Organismo de Supervisão:
  • n)- a emissão de comunicação ao Organismo de Supervisão de factos previstos no n.º 3 do artigo 26.º posteriores ao registo da designação de membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições financeiras, bem como a omissão das medidas de cessação a que se referem o n.º 4 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 52.º e no artigo 105.º;
  • o)- a prestação ao Organismo de Supervisão de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de conduzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
  • p)- o desacatamento da inibição do direito do voto.

Artigo 133.º (Sanções Acessórias)

  1. Conjuntamente com as multas nos termos do disposto nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
    • a)- apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta;
    • b)- inibição do exercício de cargos sociais e de funções de gestão em instituições financeiras, por período de seis meses a três anos, em casos previstos nos artigos 131.º ou de três meses a um ano em casos previstos no artigo 130.º da presente lei;
    • c)- publicação pelo Organismo de Supervisão da definitiva.
  2. A publicação a que se refere o número anterior é feita num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se for uma pessoa singular, na da sua residência.
  3. A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica a responsabilidade tanto penal como civil prevista noutros preceitos legais ou regulamentares.

SECÇÃO III PROCESSO

Artigo 134.º (Competência)

  1. A competência para o processo das contravenções previstas na presente lei e a aplicação das sanções correspondentes, pertencem ao Organismo de Supervisão.
  2. Compete ao Organismo de Supervisão a decisão do processo.
  3. No decurso da averiguação ou da instrução, o Organismo de Supervisão pode solicitar à autoridade policiai e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julgue necessários para a realização da finalidade do processo.

Artigo 135.º (Suspensão do Processo)

  1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou a economia nacional, o Organismo de Supervisão pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que ocorreu.
  2. A falta de saneamento no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 136.º (Apreensão de Documentos e Valores)

  1. Quando necessária a averiguação ou a instrução do processo, pode proceder-se a apreensão de quaisquer documentos e valores nas instalações de instituições financeiras ou outros entes colectivos e devem os referidos valores serem depositados a guarda do Organismo de Supervisão para garantir o pagamento da multa e das custas em que vier a ser condenado o arguido.
  2. As buscas e apreensão domiciliárias são objecto de mandado, judicial.

Artigo 137.º (Suspensão Preventiva)

Se o arguido for algum dos indicados no n.º 1 do artigo 124.º da presente lei, o Organismo de Supervisão pode determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, sempre que tal se revele necessário a eficaz instrução do processo ou a salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores.

Artigo 138.º (Notificações)

As notificações são feitas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

Artigo 139.º (Dever de Comparência)

  1. Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, é fixada e aplicada peio Organismo de Supervisão uma sanção pecuniária graduada entre 1/3 e o triplo do salário mínimo nacional em vigor a data.
  2. O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

Artigo 140.º (Acusação e Defesa)

  1. Concluída a instrução, são arquivados os autos se não houver matéria de infracção ou é deduzida a acusação.
  2. Na acusação são indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
  3. Da acusação e notificado o arguido ou o seu defensor, quando este existir, designando-se-lhe o prazo de 15 dias úteis, para apresentar a defesa por escrito, bera como os meios de prova.
  4. O arguido não pode arrotar mais de três testemunhas por cada infracção.
  5. A notificação da acusação é feita nos termos previstos no artigo 138.º da presente lei ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a recebê-la:
    • a)- por anúncio publicado num jornal da última localidade conhecida onde o arguido tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade;
  • b)- por anúncio publicado num dos jamais diários de maior circulação no País, nos casos em que o arguido não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional.

Artigo 141.º (Decisão)

  1. Após a realização das diligências de averiguação e instrução tomadas necessárias em consequência da defesa, o processo é apresentado a administração do Organismo de Supervisão para proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infracções que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis. 2.Da decisão deve ser dado conhecimento ao arguido, através de notificação efectuada de acordo com o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 142.º (Revelia)

A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida a decisão final.

Artigo 143.º (Requisitos da Decisão que Aplique Sanção)

  1. A decisão que aplica sanção deve conter:
    • a)- identificação do arguido;
    • b)- descrição do facto imputado e provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas;
    • c)- sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação.
  2. A notificação contém além dos termos da decisão a advertência de que a multa é paga no prazo de 15 dias úteis, após o trânsito em julgado, sob pena de se proceder a sua cobrança coerciva.

Artigo 144.º (Suspensão da Execução da Sanção)

  1. O Organismo de Supervisão pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
  2. A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimentei de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação dos danos ou a prevenção de perigos. 3.O tempo de suspensão da execução é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgoto o prazo de impugnação judicial da decisão condenatória.
  3. Se decorrer o tempo da suspensão sem que o arguido tenha praticado infracção criminal ou contravenção prevista na presente lei e sem ter violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, a execução da sanção aplicada.

Artigo 145.º (Pagamento das Multas)

  1. O pagamento das multas deve ser realizado, a ordem do Organismo de Supervisão, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação.
  2. O produto das multas reverte a favor do Estado, através da Conta tónica do Tesouro, 3. Após o pagamento, o arguido remete ao Organismo de Supervisão, no prazo de cinco dias úteis, os justificativos do pagamento, a fim de ser junto ao respectivo processo.
  3. O Ministro das Finanças pode definir a percentagem uniforme da receita referida no número anterior a ser consignada ao Organismo de Supervisão.

Artigo 146.º (Responsabilidade pelo Pagamento)

  1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das multas em que, foram condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
  2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e que podendo fazê-lo, não se tenham oposto a prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que a data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em falência.

Artigo 147.º (Exequibilidade da Decisão)

1 Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada. 2. A decisão que aplique sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 131.º da presente lei toma-se imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judiciai que definitivamente a revogar. 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente as decisões tomadas nos termos dos artigos 135.º e 136.º da presente lei. 4. Caso as multas não sejam pagas no prazo referido, deve ser extraída cópia da decisão transitada em julgado e remetida ao Tribunal das Execuções Fiscais. 5. A reiterada falta de pagamento das multas irrecorríveis pela instituição financeira permite ao Organismo de Supervisão iniciar as medidas adequadas a suspensão e até o cancelamento do registo da instituição financeira.

SECÇÃO IV RECURSO

Artigo 148.º (Impugnação Judicial)

  1. O prazo para a interposição de recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção, é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido e a petição é apresentada ao respectivo Organismo de supervisão.
  2. O requerente, deve, na petição, alegar desde logo, expor as razões e fundamentos do recurso e juntar documentos ou requerer as demais diligências necessárias a prova dos factos alegadas.
  3. Recebida a petição, o Organismo de Supervisão remete os autos ao tribunal competente no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

Artigo 149.º (Tribunal Competente)

O tribunal competente para a impugnação, revisão e execução das decisões, do Organismo de Supervisão em processos de contravenções, instaurados nos termos da presente, lei, ou de quaisquer outras medidas do mesmo Organismo de Supervisão tomadas no âmbito do mesmo processo e legalmente susceptíveis de impugnação, é a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial da Comarca de Luanda.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FILIAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 150.º (Dever de Arquivo)

  1. Salvo os instrumentos de pagamento liquidados, cujo prazo de arquivo está regulado na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, as instituições financeiras devem manter em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os documentos e elementos respeitantes as suas operações activas ou passivas.
  2. O arquivo pode ser substituído por processos de microfilmagem ou por qualquer outro processo tecnológico, nos termos a estabelecer pelo Organismo de Supervisão.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o Organismo de Supervisão pode editar normas quanto ao grau de exigência dos documentos e elementos e serem conservados.

Artigo151.º (Forma e Publicidade dos Actos dos de Supervisão)

Os poderes conferidos aos Organismos de Supervisão previstos na presente lei são exercidos e publicitados nos termos dos seus estatutos.

Artigo 152.º (recurso)

Das decisões do Organismo de Supervisão, tomadas no âmbito da presente lei, em tudo que nela não seja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial da Comarca de Luanda.

Artigo 153.º (Actos e Contratos)

1.Todos os actos o contratos em que intervenham instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias seja qual for o seu valor, podem ser titulados por simples documento particular. 2.Os documentos a que se reporta o número anterior, constituem título executivo bastante contra aqueles que neles, se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário, nos termos do artigo 162.º do Código do Notariado. 3. Os documentos autenticados são títulos bastante para constituição e registo nas conservatórias, de qualquer garantia real.

Artigo 154.º (Regime Jurídico)

  1. As instituições financeiras bancárias e as instituições Financeiras não bancárias referidas no n.º 1 do artigo 5.º, regem-se pela presente lei e subsidiariamente pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais e por outras normas aplicáveis.
  2. As instituições financeiras não bancárias referidas no n.º 3 do artigo 5.º regem-se por lei própria e subsidiariamente pela presente lei, pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro Lei das Sociedades Comerciais e, por outras normas aplicáveis.

Artigo 155.º (Distribuição Transitória)

As instituições financeiras bancárias já autorizadas a data da publicação da presente lei têm o prazo de um ano para se conformarem com as disposições nela contidas.

Artigo 156.º (Disposição revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Lei n.º 1/99, de 23 de Abril - Lei das instituições Financeiras.

Artigo 157.º (Duvidas Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 158.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor a data da sua publicação. -Vista e aprovada peia Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Julho de 2005.

  • Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. Promulgada em 7 de Setembro de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.