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Decreto Presidencial n.º 54/13 de 06 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 54/13 de 06 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 6 de Junho de 2013 (Pág. 1384)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria a CMC e aprova o respectivo Estatuto Orgânico e o Decreto Presidencial n.º 22/12, de 30 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a estrutura orgânica da Comissão do Mercado de Capitais, abreviadamente designada por CMC, deixou de se adaptar às exigências de um mercado cada vez mais global e exigente: Tendo em conta a desejada participação activa da Comissão do Mercado de Capitais em estruturas internacionais bilaterais e multilaterais, como a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), bem como os objectivos e princípios da regulação dos valores mobiliários aprovados no seio da Organização Internacional das Comissões de Valores: Considerando as exigências de independência na prossecução pela CMC das respectivas atribuições e os poderes que são conferidos à Comissão do Mercado de Capitais pelo Regime Jurídico Basilar do Mercado de Capitais: Havendo necessidade de se ajustar a estrutura orgânica da Comissão do Mercado de Capitais, tornando-a mais compatível internacionalmente, moderna, operante e com maior facilidade de adaptação às novas exigências do sistema financeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria a CMC e aprova o respectivo Estatuto Orgânico e o Decreto Presidencial n.º 22/12, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E REGIME

Artigo 1.º (Natureza e Tutela)

  1. A Comissão do Mercado de Capitais, abreviadamente designada por CMC, é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio e autonomia administrativa e financeira.
  2. A CMC actua de forma independente na prossecução das suas atribuições, sem prejuízo das formas de controlo da sua actividade que resultem da lei.
  3. A CMC está sujeita à superintendência do Presidente da República e à tutela do Ministro das Finanças, exclusivamente nos termos do disposto no presente Estatuto e na Lei dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º (Sede e Delegações)

A CMC tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo, por decisão do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração, deslocar a sua sede dentro do território nacional e criar delegações ou outras formas de representação.

Artigo 3.º (Regime)

A CMC rege-se exclusivamente pelo presente Diploma, pela Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários e pelo seu regulamento interno, bem como, no que não for especialmente regulado em tais Diplomas e que com eles não seja incompatível, pelo regime jurídico e financeiro aplicável às entidades pertencentes ao sector empresarial público, não lhe sendo nomeadamente aplicável o Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES

Artigo 4.º (Atribuições e Objectivos)

  1. Para além das demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, constituem atribuições da CMC a regulação, a supervisão, a fiscalização e a promoção do mercado de capitais e das actividades que envolvam todos os agentes que nele intervenham, directa ou indirectamente, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:
    • a)- Proteger os investidores;
    • b)- Assegurar a eficiência, o funcionamento regular e a transparência do mercado de capitais;
    • c)- Prevenir o risco sistémico.
  2. A CMC deve assessorar o Executivo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, em todas as matérias relacionadas com o mercado de capitais.

Artigo 5.º (Promoção do Mercado)

Na prossecução das suas atribuições de promoção do desenvolvimento do mercado, incumbe à CMC contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais e, em especial, desenvolver, incentivar, ou patrocinar, por si própria ou em colaboração com outras entidades, estudos, publicações, acções de formação e outras iniciativas semelhantes destinadas, nomeadamente:

  • a)- Estimular a aplicação da poupança em valores mobiliários, a inclusão e a educação financeira;
  • b)- Fomentar a expansão ordenada e a integração do mercado de capitais e o constante aperfeiçoamento e modernização das suas estruturas e sistemas operacionais, práticas comerciais, eficiência, transparência e credibilidade;
  • c)- Difundir e esclarecer, junto de todos os agentes que no mercado intervêm, as normas legais, regulamentares, deontológicas, operacionais e técnicas que regem a estrutura e funcionamento dos mercados referidos.

Artigo 6.º (Cooperação)

  1. A CMC deve cooperar activamente com outras autoridades nacionais que exerçam funções de regulação e supervisão do sistema financeiro, em particular no que respeita à prevenção do risco sistémico.
  2. À CMC incumbe assegurar a cooperação com as autoridades congéneres de outros Estados e a participação em organizações internacionais relacionadas com o mercado de capitais e com o sistema financeiro em geral, trocando as informações necessárias e cumprindo todas as obrigações delas derivadas.
  3. A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais ou de convenção internacional, pode ser estabelecida de modo geral, nomeadamente, mediante acordos de informação mútua celebrados pela CMC com essas autoridades ou organizações, ou estipulada caso a caso.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 7.º (Órgãos da CMC)

São órgãos da CMC o Presidente da CMC, o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II PRESIDENTE DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

Artigo 8.º (Mandato)

O Presidente da CMC é um órgão singular e exerce o seu mandato por um período de cinco anos renovável por iguais períodos.

Artigo 9.º (Nomeação)

  1. O Presidente da CMC é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro das Finanças.
  2. O Presidente da CMC deve possuir reconhecida competência técnica nas matérias constantes das atribuições da CMC e comprovada idoneidade e independência.

Artigo 10.º (Competências)

  1. Ao Presidente da CMC compete o seguinte:
    • a)- Representar a CMC em actos de qualquer natureza;
    • b)- Convocar e presidir o Conselho de Administração e o Conselho Consultivo;
    • c)- Encarregar-se da gestão diária da CMC;
    • d)- Distribuir os pelouros e dirigir o funcionamento do Conselho de Administração e coordenar a actuação dos serviços da CMC;
    • e)- Solicitar a convocação do Conselho Fiscal, quando achar necessário:
    • f)- Decidir e praticar todos os actos que não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião do Conselho de Administração para a respectiva deliberação, de que caibam na competência daquele Conselho.
  2. As decisões e os actos referidos na alínea f) do número anterior, de carácter excepcional, devem ser submetidos a ratificação do Conselho de Administração na reunião seguinte.
  3. O Presidente da CMC pode, em acta do Conselho de Administração, delegar aos administradores parte das suas competências.

Artigo 11.º (Delegação de Competências)

Os Administradores coadjuvam o Presidente da CMC no exercício das funções que, por ele, lhes forem delegadas.

Artigo 12.º (Impedimento ou Vacatura)

Em caso de impedimento ou vacatura do cargo, exerce os poderes do Presidente da CMC, o Administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

Artigo 13.º (Voto de Qualidade)

O Presidente da CMC tem voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração da CMC.

Artigo 14.º (Distribuição de Pelouros)

  1. O Presidente da CMC atribui, aos Administradores da CMC pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMC.
  2. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro.
  3. A atribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento, na generalidade, dos assuntos da CMC e de propor providências relativas a qualquer deles.

Artigo 15.º (Estatuto e Remuneração)

Ao Presidente da CMC aplica-se o disposto no artigo 22.º do presente Diploma.

SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16.º (Nomeação)

  1. Os demais membros do Conselho de Administração da CMC são nomeados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro das Finanças.
  2. Os membros do Conselho de Administração da CMC devem possuir reconhecida competência técnica nas matérias constantes das atribuições da CMC e comprovada idoneidade e independência.

Artigo 17.º (Mandato)

Os membros do Conselho de Administração da CMC são nomeados para um mandato de cinco anos renovável por iguais períodos.

Artigo 18.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração da CMC é composto pelo Presidente da CMC, que o preside, e 4 (quatro) ou 6 (seis) Administradores.
  2. O Presidente do Conselho de Administração da CMC, enquanto Presidente da CMC, exerce as funções previstas no artigo 10.º

Artigo 19.º (Competências)

Sem prejuízo das competências do Presidente da CMC, compete ao Conselho de Administração da CMC exercer todos os poderes e praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CMC, indicados no presente Diploma e demais legislação, cabendo-lhe, nomeadamente:

  • a)- Definir e propor a política geral da CMC no quadro das suas atribuições;
  • b)- Aprovar o regulamento interno da CMC e a respectiva organização interna e funcional;
  • c)- Aprovar os regulamentos e outros actos normativos cuja competência tenha sido conferida por lei à CMC;
  • d)- Elaborar o Plano Anual de Actividades e o orçamento da CMC para que sejam submetidos à aprovação do Ministro das Finanças, após parecer do Conselho Fiscal;
  • e)- Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMC em cada exercício financeiro, o balanço e as contas anuais de gestão e submetê-los à fiscalização do Tribunal de Contas, acompanhados de parecer prévio do Conselho Fiscal;
  • f)- Elaborar o relatório anual sobre a situação dos mercados de capitais;
  • g)- Contratar com terceiros a prestação de quaisquer serviços à CMC com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
  • h)- Gerir os recursos humanos e patrimoniais da CMC;
  • i)- Deliberar sobre a aquisição, alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento da CMC;
  • j)- Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas da CMC;
  • k)- Deliberar sobre a instalação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
  • l)- Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute os factos ao arguido e aplicar multas e sanções acessórias em processo de contravenção, transgressão ou outras sanções cuja aplicação se enquadre no âmbito das atribuições da CMC;
  • m)- Aprovar a abertura de processo preliminar de averiguações sobre crimes contra o mercado e o seu encerramento;
  • n)- Decidir sobre os recursos das decisões das direcções;
  • o)- Aprovar recomendações genéricas dirigidas à categoria de entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhes sejam colocadas por escrito;
  • p)- Praticar os demais actos e deliberar sobre quaisquer matérias atribuídas por lei ou regulamento à CMC.

Artigo 20.º (Delegação de Competências)

  1. O Conselho de Administração da CMC pode delegar num ou mais membros, aos directores e outras pessoas responsáveis nos termos do regulamento interno da CMC, a prática de actos constantes das alíneas g), h), i), j) e o) do artigo 19.º.
  2. A delegação de competências deve estabelecer os limites e condições para a prática dos actos a que respeite, devendo os mesmos constar da acta da reunião do Conselho de Administração em que a deliberação for tomada, a qual deve ser publicada no boletim da CMC.

Artigo 21.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do Conselho de Administração ou a pedido do Conselho Fiscal.
  2. Dependem do voto favorável do Presidente da CMC as deliberações que se relacionem com:
    • a)- A aprovação de regulamentos, instruções, resoluções ou pareceres genéricos da CMC;
    • b)- A aprovação de regulamentos, instruções, resoluções ou pareceres genéricos da CMC;
    • c)- A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Titular do Poder Executivo;
    • d)- As matérias previstas nas alíneas a), c), f) e h) do artigo 19.º;
    • e)- A abertura, a suspensão ou encerramento de mercados regulamentados e de sistemas de compensação e liquidação;
    • f)- A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos mercados e sistemas referidos na alínea anterior.
  3. As conclusões e deliberações das reuniões do Conselho de Administração da CMC são lavradas em actas devendo ser assinadas, pelos membros presentes.

Artigo 22.º (Estatuto e Remuneração)

  1. Os membros do Conselho de Administração da CMC ficam sujeitos ao estabelecido para os gestores públicos em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente Diploma e no regulamento interno da CMC e que não seja incompatível com as regras estabelecidas em ambos.
  2. Na vigência do mandato, os membros do Conselho de Administração ficam impedidos de:
    • a)- Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional;
    • b)- Realizar, por conta própria ou no interesse de terceiros, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer operações sobre instrumentos financeiros.
  3. Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior o exercício da actividade de docente, desde que autorizada pelo Ministro das Finanças e que não cause prejuízo ao exercício das suas funções.
  4. Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 2:
  • a)- A alienação imediata de quaisquer outros instrumentos financeiros de que os membros do Conselho de Administração sejam titulares à data da sua nomeação, ou que posteriormente venham a adquirir por herança, ou legado, ou em virtude do exercício de direitos inerentes aos valores que em cada momento integrem o seu património, devendo declarar de imediato a sua existência, por escrito, ao Conselho de Administração.
  1. Os membros do Conselho de Administração têm remunerações e regalias equiparadas as estabelecidas para os órgãos de administração e gestão das demais autoridades de supervisão do sistema financeiro e das empresas do sector empresarial do Estado.
  2. As remunerações e regalias dos membros do Conselho de Administração são fixadas pelo Presidente da República, Titular do poder Executivo.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 23.º (Natureza e Competências)

  1. O Conselho Consultivo da CMC é um órgão de consulta e assessoria multissectorial do Conselho de Administração e tem como objectivo o seguinte:
    • a)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
    • b)- Pronunciar-se sobre as propostas de política do Executivo relativas ao mercado de capitais;
    • c)- Dar parecer sobre diplomas legais relacionados com o mercado de capitais, ou que tenham grande influência sobre o mesmo;
    • d)- Apreciar a situação e evolução do Mercado de Capitais;
    • e)- Aconselhar, por sua própria iniciativa, o Conselho de Administração sobre as actividades a desenvolver no âmbito das funções da CMC.
  2. Os membros do Conselho Consultivo são designados, por período de três anos, pelas entidades que representam.
  3. Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas h) a m) do n.º 1 do artigo 24.º, ou as referidas entidades não tenham ainda sido devidamente constituídas, a designação é feita pelo Conselho de Administração da CMC de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades, ou no caso de as referidas entidades não terem ainda sido devidamente constituídas por individualidades de reconhecido mérito na área do mercado de capitais.

Artigo 24.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo da CMC tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente da CMC, que o preside;
    • b)- Director da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
    • c)- Um membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola;
    • d)- Um membro do órgão de gestão do Instituto de Supervisão de Seguros de Angola;
    • e)- Presidente da Associação Angolana de Bancos («ABANC»);
    • f)- O Presidente do Conselho de Administração da sociedade gestora do principal mercado regulamentado;
    • g)- Representante dos intermediários financeiros;
    • h)- Representante das entidades gestoras de organismos de investimento colectivo;
    • i)- Representante das entidades emitentes;
    • j)- Representante dos fundos de pensões;
    • k)- Representante dos profissionais de auditoria e contabilidade;
  • l)- Representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
  1. O Conselho de Administração pode designar como membros do Conselho Consultivo, até ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de capitais ou individualidades de reconhecido mérito na área do mercado de capitais.
  2. Além do Presidente da CMC participa sempre nas reuniões do Conselho Consultivo da CMC pelo menos um dos membros do Conselho de Administração, por este designado, de acordo com a natureza das matérias a tratar

Artigo 25.º (Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo da CMC reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. Por cada reunião é lavrada uma acta, a qual deve ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário designado para o efeito.
  3. O Conselho de Administração assegura o serviço de secretariado, produzindo o expediente necessário ao bom funcionamento do Conselho Consultivo.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 26.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um deles auditor registado na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas.
  2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração, em montante a fixar pelo Ministro das Finanças aquando da respectiva nomeação.
  3. Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos renovável uma vez, por igual período.

Artigo 27.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O Conselho Fiscal da CMC reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros ou do Presidente da CMC.
  2. Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta assinada por todos os seus membros presentes.

Artigo 28.º (Atribuições)

  1. Ao Conselho Fiscal incumbe o seguinte:
    • a)- Acompanhar e controlar a gestão financeira da CMC;
    • b)- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual e os orçamentos suplementares da CMC;
    • c)- Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividade e contas anuais da CMC;
    • d)- Examinar a contabilidade da CMC e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
    • e)- Informar o Conselho de Administração sobre as acções de verificação, fiscalização e diligências que tenham efectuado, assim como os seus resultados e participar aos órgãos competentes as irregularidades e inexactidões de que tenham conhecimento;
    • f)- Fiscalizar a eficácia dos mecanismos de auditoria e controlo internos;
    • g)- Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
  2. O Conselho Fiscal pode:
    • a)- Solicitar ao Conselho de Administração e aos serviços da CMC todas as informações, esclarecimentos, ou elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;
  • b)- Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para análise de situações ou problemas compreendidos no âmbito das suas atribuições, cuja natureza e importância o justifique.

SECÇÃO VI CONSTITUIÇÃO, QUÓRUM E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Artigo 29.º (Constituição dos Órgãos da CMC)

Os órgãos da CMC consideram-se constituídos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 30.º (Quórum de Deliberações)

  1. Os órgãos da CMC só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, as deliberações dos órgãos da CMC são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.

Artigo 31.º (Cessação de Funções dos Membros dos Órgãos da CMC)

  1. Os membros dos órgãos da CMC cessam as suas funções exclusivamente nas seguintes situações:
    • a)- Por morte, incapacidade permanente, ou incompatibilidade superveniente do titular;
    • b)- Por renúncia do interessado;
    • c)- Por demissão, decidida pela entidade competente para nomeação ou designação, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções, ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo.
  2. É sempre considerada falta grave nos termos da alínea c) do número anterior a violação pelos membros do Conselho da Administração do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, bem como a violação do dever de sigilo.
  3. O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é independente do termo do mandato dos restantes membros, sendo que as substituições efectuadas duram até ao fim do período para o qual os membros haviam sido nomeados.
  4. Os membros do Conselho Consultivo da CMC podem ser substituídos, até ao termo do mandato, pela entidade que tiver procedido à respectiva nomeação ou designação.

CAPÍTULO III REGIME FINANCEIRO

Artigo 32.º (Gestão Financeira)

  1. O orçamento da CMC é elaborado e executado em obediência aos termos previsto para as unidades orçamentais.
  2. A gestão financeira da CMC rege-se pelas regras relativas às unidades orçamentais e, em tudo o que não seja incompatível, pelo presente Diploma, pelo regime jurídico aplicável às entidades pertencentes ao sector empresarial público e, no omisso, pelo seu regulamento interno.
  3. A gestão patrimonial e financeira da CMC rege-se segundo os princípios de direito privado.
  4. O património inicial da CMC é constituído pelos bens do Estado afectos aos seus serviços.
  5. Integram-se no património da CMC todos os bens e demais valores adquiridos.
  6. A contabilidade da CMC é elaborada de acordo com o regime da contabilidade pública, sem prejuízo da possibilidade de elaboração de contabilidade segundo o Plano Geral de Contabilidade Empresarial.

Artigo 33.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da CMC as seguintes:
    • a)- As taxas devidas pelas sociedades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de compensação e liquidação;
    • b)- As taxas dos serviços de registo e autorização exercidos pela CMC;
    • c)- As taxas devidas pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pela CMC, nos termos legalmente previstos;
    • d)- As taxas devidas pelas entidades sujeitas à jurisdição da CMC, em contrapartida dos serviços de supervisão por esta prestados;
    • e)- As taxas devidas por quem preste informação ao mercado, em contrapartida da supervisão dessa informação, ou, se aplicável, da divulgação da mesma por parte da CMC;
    • f)- As taxas devidas por quaisquer outras pessoas ou entidades, em contrapartida de quaisquer outros actos praticados ou serviços prestados pela CMC;
    • g)- As transferências do Orçamento Geral do Estado;
    • h)- As receitas provenientes da venda, ou assinatura do boletim da CMC e de quaisquer estudos, obras, ou outras edições da sua responsabilidade;
    • i)- As receitas provenientes de quaisquer eventos organizados pela CMC;
    • j)- O produto da alienação, ou cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
    • k)- As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
    • l)- As comparticipações, subsídios, ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades nacionais, ou estrangeiras;
    • m)- As custas dos processos de contravenção, transgressão ou outras sanções cuja aplicação se enquadre no âmbito das atribuições da CMC;
    • n)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
  2. Os preços das publicações, ou assinatura do boletim, estudos, obras e outras edições referidas acima, são fixados livremente pelo Conselho de Administração.
  3. As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo, quando não definidas por lei, são fixadas por decreto executivo do Ministro das Finanças, sob proposta da CMC.
  4. É vedado à CMC contrair empréstimos sob qualquer forma.

Artigo 34.º (Despesas)

Constituem despesas da CMC as seguintes:

  • a)- Os encargos correntes com o seu funcionamento;
  • b)- Os custos de aquisição, investimento e conservação do seu património;
  • c)- Os subsídios e apoios atribuídos para formação;
  • d)- Os subsídios à investigação científica e divulgação de conhecimento sobre o Mercado de Capitais.

CAPÍTULO IV PESSOAL E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 35.º (Estatuto do Pessoal e Segurança Social)

  1. O estatuto laboral aplicável ao pessoal da CMC é o que resulta da legislação relativa ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, estabelecido na Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, sobre a Lei Geral do Trabalho, sendo as suas remunerações e regalias fixadas pelo Conselho de Administração com respeito pelas regras legais aplicáveis.
  2. Não é aplicável aos trabalhadores da CMC o regime jurídico dos trabalhadores da função pública.
  3. Ao Conselho de Administração da CMC cabe nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia.
  4. Os trabalhadores da CMC não podem exercer função pública ou outra actividade profissional, com excepção da actividade de docente do ensino superior que não prejudique as suas funções ou de colaboração temporária com entidade pública, ou em comissões de trabalho, mediante autorização do Conselho de Administração.
  5. Os trabalhadores da CMC não podem por conta própria ou por conta de outrem, directa ou indirectamente, realizar quaisquer operações sobre instrumentos financeiros, salvo nos seguintes casos:
    • a)- Se as operações tiverem por objecto fundos públicos ou fundos de poupança-reforma;
    • b)- Se o Conselho de Administração, por escrito, o autorizar.
  6. A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se as operações em causa não afectarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de venda, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a vender.
  7. Os trabalhadores da CMC são obrigatoriamente inscritos no Instituto Nacional de Segurança Social e cobertos pela segurança social pública.
  8. O Conselho de Administração deve promover a constituição de um fundo de pensões, ou integrar o seu pessoal num fundo existente com vista a assegurar complementos de reforma a todos os trabalhadores do quadro da CMC.

Artigo 36.º (Mobilidade)

Os funcionários do Estado, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções na CMC, em regime de requisição, ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham.

Artigo 37.º (Segredo Profissional)

  1. Os membros dos órgãos da CMC, o pessoal do seu quadro e as pessoas ou entidades que lhe prestem quaisquer serviços, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio, ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  2. O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
  3. Os factos ou elementos sujeito a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMC, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
  4. O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMC seja imposta por lei, nomeadamente no âmbito do cumprimento das duas actividades de cooperação.
  5. A violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um funcionário da CMC, implica para o infractor a sanção disciplinar de demissão.
  6. A violação do dever de sigilo pelas pessoas que prestem serviços à CMC implica a rescisão do respectivo contrato.

Artigo 38.º (Organização Interna)

  1. Tendo em conta a especificidade das atribuições a serem prosseguidas pela CMC, cabe ao Conselho de Administração, nos termos da alínea b) do artigo 19.º, definir por regulamento interno, a composição do quadro do pessoal, a estrutura dos departamentos da CMC, as funções e as competências dos serviços que a integram.
  2. O Conselho de Administração da CMC pode alterar a organização interna da CMC, dando, de seguida, conhecimento do facto ao Ministro das Finanças.
  3. Para além de outras matérias exigidas por lei, o regulamento interno da CMC deve conter regras e procedimentos relativos à conduta dos membros dos órgãos e dos funcionários da CMC, nomeadamente para efeitos da prevenção e tratamento de conflitos de interesses.

Artigo 39.º (Sítio de Internet)

A CMC deve manter um sítio na internet com todos os dados relevantes sobre a sua organização interna e funcionamento, nomeadamente os estatutos, regulamento interno, código de conduta, composição dos seus órgãos, incluindo dados biográficos, plano, orçamento, relatórios, relatório e contas, acordos celebrados no âmbito da cooperação.

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