Decreto Presidencial n.º 54/13 de 06 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 54/13 de 06 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 6 de Junho de 2013 (Pág. 1384)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria a CMC e aprova o respectivo Estatuto Orgânico e o Decreto Presidencial n.º 22/12, de 30 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a estrutura orgânica da Comissão do Mercado de Capitais, abreviadamente designada por CMC, deixou de se adaptar às exigências de um mercado cada vez mais global e exigente: Tendo em conta a desejada participação activa da Comissão do Mercado de Capitais em estruturas internacionais bilaterais e multilaterais, como a Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO), bem como os objectivos e princípios da regulação dos valores mobiliários aprovados no seio da Organização Internacional das Comissões de Valores: Considerando as exigências de independência na prossecução pela CMC das respectivas atribuições e os poderes que são conferidos à Comissão do Mercado de Capitais pelo Regime Jurídico Basilar do Mercado de Capitais: Havendo necessidade de se ajustar a estrutura orgânica da Comissão do Mercado de Capitais, tornando-a mais compatível internacionalmente, moderna, operante e com maior facilidade de adaptação às novas exigências do sistema financeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, que cria a CMC e aprova o respectivo Estatuto Orgânico e o Decreto Presidencial n.º 22/12, de 30 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E REGIME
Artigo 1.º (Natureza e Tutela)
- A Comissão do Mercado de Capitais, abreviadamente designada por CMC, é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio e autonomia administrativa e financeira.
- A CMC actua de forma independente na prossecução das suas atribuições, sem prejuízo das formas de controlo da sua actividade que resultem da lei.
- A CMC está sujeita à superintendência do Presidente da República e à tutela do Ministro das Finanças, exclusivamente nos termos do disposto no presente Estatuto e na Lei dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º (Sede e Delegações)
A CMC tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo, por decisão do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração, deslocar a sua sede dentro do território nacional e criar delegações ou outras formas de representação.
Artigo 3.º (Regime)
A CMC rege-se exclusivamente pelo presente Diploma, pela Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários e pelo seu regulamento interno, bem como, no que não for especialmente regulado em tais Diplomas e que com eles não seja incompatível, pelo regime jurídico e financeiro aplicável às entidades pertencentes ao sector empresarial público, não lhe sendo nomeadamente aplicável o Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º (Atribuições e Objectivos)
- Para além das demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, constituem atribuições da CMC a regulação, a supervisão, a fiscalização e a promoção do mercado de capitais e das actividades que envolvam todos os agentes que nele intervenham, directa ou indirectamente, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:
- a)- Proteger os investidores;
- b)- Assegurar a eficiência, o funcionamento regular e a transparência do mercado de capitais;
- c)- Prevenir o risco sistémico.
- A CMC deve assessorar o Executivo e o Ministro das Finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, em todas as matérias relacionadas com o mercado de capitais.
Artigo 5.º (Promoção do Mercado)
Na prossecução das suas atribuições de promoção do desenvolvimento do mercado, incumbe à CMC contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais e, em especial, desenvolver, incentivar, ou patrocinar, por si própria ou em colaboração com outras entidades, estudos, publicações, acções de formação e outras iniciativas semelhantes destinadas, nomeadamente:
- a)- Estimular a aplicação da poupança em valores mobiliários, a inclusão e a educação financeira;
- b)- Fomentar a expansão ordenada e a integração do mercado de capitais e o constante aperfeiçoamento e modernização das suas estruturas e sistemas operacionais, práticas comerciais, eficiência, transparência e credibilidade;
- c)- Difundir e esclarecer, junto de todos os agentes que no mercado intervêm, as normas legais, regulamentares, deontológicas, operacionais e técnicas que regem a estrutura e funcionamento dos mercados referidos.
Artigo 6.º (Cooperação)
- A CMC deve cooperar activamente com outras autoridades nacionais que exerçam funções de regulação e supervisão do sistema financeiro, em particular no que respeita à prevenção do risco sistémico.
- À CMC incumbe assegurar a cooperação com as autoridades congéneres de outros Estados e a participação em organizações internacionais relacionadas com o mercado de capitais e com o sistema financeiro em geral, trocando as informações necessárias e cumprindo todas as obrigações delas derivadas.
- A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais ou de convenção internacional, pode ser estabelecida de modo geral, nomeadamente, mediante acordos de informação mútua celebrados pela CMC com essas autoridades ou organizações, ou estipulada caso a caso.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 7.º (Órgãos da CMC)
São órgãos da CMC o Presidente da CMC, o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO II PRESIDENTE DA COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS
Artigo 8.º (Mandato)
O Presidente da CMC é um órgão singular e exerce o seu mandato por um período de cinco anos renovável por iguais períodos.
Artigo 9.º (Nomeação)
- O Presidente da CMC é nomeado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro das Finanças.
- O Presidente da CMC deve possuir reconhecida competência técnica nas matérias constantes das atribuições da CMC e comprovada idoneidade e independência.
Artigo 10.º (Competências)
- Ao Presidente da CMC compete o seguinte:
- a)- Representar a CMC em actos de qualquer natureza;
- b)- Convocar e presidir o Conselho de Administração e o Conselho Consultivo;
- c)- Encarregar-se da gestão diária da CMC;
- d)- Distribuir os pelouros e dirigir o funcionamento do Conselho de Administração e coordenar a actuação dos serviços da CMC;
- e)- Solicitar a convocação do Conselho Fiscal, quando achar necessário:
- f)- Decidir e praticar todos os actos que não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião do Conselho de Administração para a respectiva deliberação, de que caibam na competência daquele Conselho.
- As decisões e os actos referidos na alínea f) do número anterior, de carácter excepcional, devem ser submetidos a ratificação do Conselho de Administração na reunião seguinte.
- O Presidente da CMC pode, em acta do Conselho de Administração, delegar aos administradores parte das suas competências.
Artigo 11.º (Delegação de Competências)
Os Administradores coadjuvam o Presidente da CMC no exercício das funções que, por ele, lhes forem delegadas.
Artigo 12.º (Impedimento ou Vacatura)
Em caso de impedimento ou vacatura do cargo, exerce os poderes do Presidente da CMC, o Administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Artigo 13.º (Voto de Qualidade)
O Presidente da CMC tem voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração da CMC.
Artigo 14.º (Distribuição de Pelouros)
- O Presidente da CMC atribui, aos Administradores da CMC pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMC.
- A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro.
- A atribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento, na generalidade, dos assuntos da CMC e de propor providências relativas a qualquer deles.
Artigo 15.º (Estatuto e Remuneração)
Ao Presidente da CMC aplica-se o disposto no artigo 22.º do presente Diploma.
SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16.º (Nomeação)
- Os demais membros do Conselho de Administração da CMC são nomeados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Ministro das Finanças.
- Os membros do Conselho de Administração da CMC devem possuir reconhecida competência técnica nas matérias constantes das atribuições da CMC e comprovada idoneidade e independência.
Artigo 17.º (Mandato)
Os membros do Conselho de Administração da CMC são nomeados para um mandato de cinco anos renovável por iguais períodos.
Artigo 18.º (Composição)
- O Conselho de Administração da CMC é composto pelo Presidente da CMC, que o preside, e 4 (quatro) ou 6 (seis) Administradores.
- O Presidente do Conselho de Administração da CMC, enquanto Presidente da CMC, exerce as funções previstas no artigo 10.º
Artigo 19.º (Competências)
Sem prejuízo das competências do Presidente da CMC, compete ao Conselho de Administração da CMC exercer todos os poderes e praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CMC, indicados no presente Diploma e demais legislação, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)- Definir e propor a política geral da CMC no quadro das suas atribuições;
- b)- Aprovar o regulamento interno da CMC e a respectiva organização interna e funcional;
- c)- Aprovar os regulamentos e outros actos normativos cuja competência tenha sido conferida por lei à CMC;
- d)- Elaborar o Plano Anual de Actividades e o orçamento da CMC para que sejam submetidos à aprovação do Ministro das Finanças, após parecer do Conselho Fiscal;
- e)- Elaborar o relatório da actividade desenvolvida pela CMC em cada exercício financeiro, o balanço e as contas anuais de gestão e submetê-los à fiscalização do Tribunal de Contas, acompanhados de parecer prévio do Conselho Fiscal;
- f)- Elaborar o relatório anual sobre a situação dos mercados de capitais;
- g)- Contratar com terceiros a prestação de quaisquer serviços à CMC com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- h)- Gerir os recursos humanos e patrimoniais da CMC;
- i)- Deliberar sobre a aquisição, alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento da CMC;
- j)- Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas da CMC;
- k)- Deliberar sobre a instalação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
- l)- Deduzir acusação ou praticar acto análogo que impute os factos ao arguido e aplicar multas e sanções acessórias em processo de contravenção, transgressão ou outras sanções cuja aplicação se enquadre no âmbito das atribuições da CMC;
- m)- Aprovar a abertura de processo preliminar de averiguações sobre crimes contra o mercado e o seu encerramento;
- n)- Decidir sobre os recursos das decisões das direcções;
- o)- Aprovar recomendações genéricas dirigidas à categoria de entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhes sejam colocadas por escrito;
- p)- Praticar os demais actos e deliberar sobre quaisquer matérias atribuídas por lei ou regulamento à CMC.
Artigo 20.º (Delegação de Competências)
- O Conselho de Administração da CMC pode delegar num ou mais membros, aos directores e outras pessoas responsáveis nos termos do regulamento interno da CMC, a prática de actos constantes das alíneas g), h), i), j) e o) do artigo 19.º.
- A delegação de competências deve estabelecer os limites e condições para a prática dos actos a que respeite, devendo os mesmos constar da acta da reunião do Conselho de Administração em que a deliberação for tomada, a qual deve ser publicada no boletim da CMC.
Artigo 21.º (Reuniões e Deliberações)
- O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido de dois membros do Conselho de Administração ou a pedido do Conselho Fiscal.
- Dependem do voto favorável do Presidente da CMC as deliberações que se relacionem com:
- a)- A aprovação de regulamentos, instruções, resoluções ou pareceres genéricos da CMC;
- b)- A aprovação de regulamentos, instruções, resoluções ou pareceres genéricos da CMC;
- c)- A aprovação de projectos de diplomas legais a apresentar ao Titular do Poder Executivo;
- d)- As matérias previstas nas alíneas a), c), f) e h) do artigo 19.º;
- e)- A abertura, a suspensão ou encerramento de mercados regulamentados e de sistemas de compensação e liquidação;
- f)- A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos mercados e sistemas referidos na alínea anterior.
- As conclusões e deliberações das reuniões do Conselho de Administração da CMC são lavradas em actas devendo ser assinadas, pelos membros presentes.
Artigo 22.º (Estatuto e Remuneração)
- Os membros do Conselho de Administração da CMC ficam sujeitos ao estabelecido para os gestores públicos em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente Diploma e no regulamento interno da CMC e que não seja incompatível com as regras estabelecidas em ambos.
- Na vigência do mandato, os membros do Conselho de Administração ficam impedidos de:
- a)- Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional;
- b)- Realizar, por conta própria ou no interesse de terceiros, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer operações sobre instrumentos financeiros.
- Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior o exercício da actividade de docente, desde que autorizada pelo Ministro das Finanças e que não cause prejuízo ao exercício das suas funções.
- Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 2:
- a)- A alienação imediata de quaisquer outros instrumentos financeiros de que os membros do Conselho de Administração sejam titulares à data da sua nomeação, ou que posteriormente venham a adquirir por herança, ou legado, ou em virtude do exercício de direitos inerentes aos valores que em cada momento integrem o seu património, devendo declarar de imediato a sua existência, por escrito, ao Conselho de Administração.
- Os membros do Conselho de Administração têm remunerações e regalias equiparadas as estabelecidas para os órgãos de administração e gestão das demais autoridades de supervisão do sistema financeiro e das empresas do sector empresarial do Estado.
- As remunerações e regalias dos membros do Conselho de Administração são fixadas pelo Presidente da República, Titular do poder Executivo.
SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23.º (Natureza e Competências)
- O Conselho Consultivo da CMC é um órgão de consulta e assessoria multissectorial do Conselho de Administração e tem como objectivo o seguinte:
- a)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
- b)- Pronunciar-se sobre as propostas de política do Executivo relativas ao mercado de capitais;
- c)- Dar parecer sobre diplomas legais relacionados com o mercado de capitais, ou que tenham grande influência sobre o mesmo;
- d)- Apreciar a situação e evolução do Mercado de Capitais;
- e)- Aconselhar, por sua própria iniciativa, o Conselho de Administração sobre as actividades a desenvolver no âmbito das funções da CMC.
- Os membros do Conselho Consultivo são designados, por período de três anos, pelas entidades que representam.
- Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas h) a m) do n.º 1 do artigo 24.º, ou as referidas entidades não tenham ainda sido devidamente constituídas, a designação é feita pelo Conselho de Administração da CMC de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades, ou no caso de as referidas entidades não terem ainda sido devidamente constituídas por individualidades de reconhecido mérito na área do mercado de capitais.
Artigo 24.º (Composição)
- O Conselho Consultivo da CMC tem a seguinte composição:
- a)- Presidente da CMC, que o preside;
- b)- Director da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
- c)- Um membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola;
- d)- Um membro do órgão de gestão do Instituto de Supervisão de Seguros de Angola;
- e)- Presidente da Associação Angolana de Bancos («ABANC»);
- f)- O Presidente do Conselho de Administração da sociedade gestora do principal mercado regulamentado;
- g)- Representante dos intermediários financeiros;
- h)- Representante das entidades gestoras de organismos de investimento colectivo;
- i)- Representante das entidades emitentes;
- j)- Representante dos fundos de pensões;
- k)- Representante dos profissionais de auditoria e contabilidade;
- l)- Representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
- O Conselho de Administração pode designar como membros do Conselho Consultivo, até ao máximo de três, representantes de entidades que exerçam a sua actividade no âmbito de outros sectores relevantes para o mercado de capitais ou individualidades de reconhecido mérito na área do mercado de capitais.
- Além do Presidente da CMC participa sempre nas reuniões do Conselho Consultivo da CMC pelo menos um dos membros do Conselho de Administração, por este designado, de acordo com a natureza das matérias a tratar
Artigo 25.º (Reuniões)
- O Conselho Consultivo da CMC reúne ordinariamente com periodicidade semestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Por cada reunião é lavrada uma acta, a qual deve ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário designado para o efeito.
- O Conselho de Administração assegura o serviço de secretariado, produzindo o expediente necessário ao bom funcionamento do Conselho Consultivo.
SECÇÃO V CONSELHO FISCAL
Artigo 26.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um deles auditor registado na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas.
- Os membros do Conselho Fiscal têm direito a uma remuneração, em montante a fixar pelo Ministro das Finanças aquando da respectiva nomeação.
- Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três anos renovável uma vez, por igual período.
Artigo 27.º (Reuniões e Deliberações)
- O Conselho Fiscal da CMC reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros ou do Presidente da CMC.
- Por cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta assinada por todos os seus membros presentes.