Decreto Presidencial n.º 164/13 de 22 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/13 de 22 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 22 de Outubro de 2013 (Pág. 2843)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz: 144.500.000.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se regularizarem os atrasos decorrentes do processo de execução do Orçamento Geral do Estado de exercícios findos, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, “Lei Quadro da Dívida Pública Directa”:
- Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos nas alíneas a) e e) do artigo 5.º da Lei n.º 2/13, de 7 de Março, Lei do Orçamento Geral do Estado de 2013: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
- O Ministro das Finanças está autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até o limite de Kz: 144.500.000.000,00 (cento e quarenta e quatro mil milhões, e quinhentos milhões de kwanzas).
- A emissão especial referida no parágrafo anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
Artigo 2.º
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor facial, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
- Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.
- Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
- O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
- Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.
Artigo 3.º
- As Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma são entregues directamente aos credores previstos nos Acordos de Regularização, através das instituições financeiras indicadas para a custódia dos títulos.
- O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º
- A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
- Ao Banco Nacional de Angola compete, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
Artigo 5.º
- As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/11, de 30 de Dezembro.
- Compete ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º
Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública directa regulada pelo presente Diploma.
Artigo 8.º
- O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que forem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
- Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 18 de Outubro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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