Decreto Presidencial n.º 53/13 de 06 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/13 de 06 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 6 de Junho de 2013 (Pág. 1377)
Assunto
Aprova o Regulamento do Património Cultural Imóvel.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Constituição da República de Angola estabelece como tarefa fundamental do Estado a promoção do desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o património histórico, cultural e artístico nacional: Tendo em conta que a Política Cultural da República prevê como tarefa do Executivo, entre outras, a criação de condições e requisitos para inventariar, classificar e promover os monumentos, conjuntos e sítios de valor histórico, arqueológico, arquitectónico, artístico ou natural: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, sobre o Património Cultural, no domínio da identificação, inventariação, registo e classificação do património cultural imóvel: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Património Cultural Imóvel, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMÓVEL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa a regulamentação das normas e procedimentos de protecção, preservação e valorização do Património Cultural Imóvel, previstas pela Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os bens classificados ou em vias de classificação tais como monumentos, conjuntos ou sítios arquitectónicos, públicos ou privados, localizados no território nacional, cujo interesse e relevância cultural determine a sua protecção legal.
Artigo 3.º (Definições)
Salvo estipulado em contrário, consideram-se Património Cultural Imóvel os seguintes bens:
- a)- «Monumentos»:
- são os edifícios e outras obras arquitectónicas, que pelo seu carácter excepcional merecem ser conservados pelo seu significado cultural histórico ou social;
- b)- «Conjuntos»:
- são os agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais, formados por construções, espaços públicos e privados, ruas, imóveis com particularidades geográficas ou topográficas que conformam, que em um determinado momento histórico tiveram uma clara fisionomia unitária, expressão de uma comunidade social, individualizada e organizada;
- c)- «Zonas Históricas»:
- são áreas urbanas ou de assentamento humano, constituídas por conjunto harmonioso de estruturas físicas provenientes do passado e representativas das suas épocas e do processo de evolução de um aglomerado urbano ou rural;
- d)- «Paisagem Urbana Histórica»:
- é o território concebido como uma estratificação histórica de valores culturais e naturais, ultrapassando as noções de «centro histórico» ou de «conjunto histórico» para incluir o contexto urbano mais largo assim como o seu meio ambiente geográfico;
- e)- «Sítios»:
- são as obras conjuntas do homem ou da natureza, espaços característicos e homogéneos de maneira a puderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
É aplicável ao património cultural imóvel o presente Regulamento, a Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro, a Convenção sobre o Património Mundial e Natural da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura abreviadamente designada UNESCO e subsidiariamente por demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Direito à Fruição)
- É direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar os monumentos, zonas históricas, paisagens urbanas históricas ou sítios enquanto parte da cultura nacional.
- O acesso dos cidadãos à fruição dos bens que integram o património cultural imóvel deve ser adequado às exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação.
- O direito à fruição do Património Cultural é limitado, sob proposta dos órgãos da administração local do Estado e do Instituto Nacional do Património Cultural, nos casos em que ofenda a integridade do património, a sua conservação, bem como nos casos de risco iminente de destruição, deterioração ou perda.
- Os bens móveis afectos à finalidade de Natureza religiosa são objecto de protecção pelos órgãos competentes da Administração Central e local do Estado.
Artigo 6.º (Dever de Preservação)
- O Estado promove a sensibilização e a colaboração dos cidadãos na preservação, salvaguarda e valorização do património cultural imóvel.
- Os proprietários ou possuidores de património cultural imóvel têm o dever de proteger a sua integridade, devendo contribuir para a defesa e conservação, bem como promover a sua divulgação.
- Os proprietários, possuidores ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação, devem limitar os riscos de degradação física do património imóvel tendo em conta:
- a)- Os problemas específicos da conservação do património no âmbito da preservação do meio ambiente;
- b)- A investigação científica destinada a identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.
CAPÍTULO II REGIME DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO IMÓVEL
Artigo 7.º (Regime Geral)
A protecção do património cultural imóvel compreende as fases de qualificação, levantamento, registo e classificação.
Artigo 8.º (Qualificação)
O património cultural imóvel qualifica-se em:
- a)- Quanto à natureza: monumentos, conjuntos, sítios, zonas históricas e paisagens culturais;
- b)- Quanto ao âmbito territorial: local, regional, nacional e mundial;
- c)- Quanto à relevância e incidência: histórica, arqueológica, arquitectónica, urbanística ou paisagística.
Artigo 9.º (Etapas do Processo de Classificação)
O processo de classificação do património cultural imóvel obedece às seguintes etapas:
- a)- «Levantamento» integrado por um conjunto de actos primários, materiais e formais de recolha de informações que, entre outras, permitem a avaliação e catalogação das características artísticas, físicas, históricas, antropológicas e arqueológicas, visando a criação de quadros de referência para a selecção de todos os bens que são excepcionais e que merecem protecção especial;
- b)- «Classificação» em sentido estrito, enquanto acto administrativo pelo qual o Ministro da Cultura determina que certo bem possui relevante valor cultural e natural e deve merecer especial protecção prevista por lei;
- c)- «Registo» integrado por um conjunto de actos que visam catalogar e organizar em processos e arquivos a documentação em suporte digital e físico, relativo aos bens culturais classificados ou em vias de classificação.
SECÇÃO I LEVANTAMENTO
Artigo 10.º (Competência)
- A iniciativa para a abertura do procedimento administrativo do levantamento e classificação pode provir de qualquer pessoa singular ou colectiva privada, ou dos órgãos competentes do Executivo, nos termos do artigo 12.º da Lei do Património Cultural.
- As Administrações Locais e Autarquias Locais incumbe promover o levantamento e registo nas respectivas circunscrições administrativas.
- Para efeitos do presente diploma são considerados órgãos e serviços competentes da Administração local do Estado, as Direcções Provinciais da Cultura e demais serviços criados a nível da administração local ou autárquica, para o tratamento das matérias ligadas ao sector da Cultura.
Artigo 11.º (Requisitos de Avaliação)
Constituem pressupostos para a inscrição do património cultural imóvel:
- a)- O carácter matricial do bem;
- b)- O génio do respectivo criador;
- c)- O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos;
- d)- O valor estético, simbólico, técnico ou material intrínseco do bem;
- e)- A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística;
- f)- A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva;
- g)- A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica;
- h)- Os factores susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.
Artigo 12.º (Elementos do Levantamento)
O levantamento deve integrar, entre outras, as seguintes informações:
- a)- Localização geográfica;
- b)- Categoria/descrição;
- c)- Titularidade;
- d)- Estado de conservação;
- e)- Antiguidade;
- f)- Autenticidade;
- g)- Originalidade;
- h)- Singularidade ou raridade.
SUBSECÇÃO I REGISTO
Artigo 13.º (Requisitos para o Registo)
- Os órgãos e serviços competentes da Administração Local devem registar o património cultural imóvel na sua circunscrição administrativa, através da seguinte documentação:
- a)- Fichas de inventário, memórias descritivas, documentos topográficos;
- b)- Levantamento fotográfico;
- c)- Produção de materiais infográficos e audiovisuais.
- As tarefas inerentes ao levantamento, que pela sua natureza não podem ser realizadas pelos órgãos e serviços da Administração Local, podem ser objecto de contratação pública.
- O Instituto Nacional do Património Cultural e os Governos Provinciais são responsáveis pela orientação metodológica, bem como na uniformização, a nível provincial, do sistema de arquivo e gestão da documentação.
Artigo 14.º (Auscultação)
- Após o início do levantamento dos bens, os órgãos e serviços competentes da Administração Local devem desencadear as seguintes medidas:
- a)- Audiência dos interessados, no caso de se tratar de monumentos;
- b)- Auscultação pública no caso de se tratar de sítio ou conjunto arquitectónico;
- c)- Promover a informação dos cidadãos pelos meios de comunicação social dos benefícios da protecção e valorização do património cultural imóvel.
- Os procedimentos a adoptar no âmbito da presente subsecção são os previstos nos artigos 30.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, sobre as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
Artigo 15.º (Remessa)
O levantamento e registo dos bens previstos no presente diploma são submetidos à apreciação do Instituto Nacional do Património Cultural, visando desencadear o processo de classificação.
SECÇÃO II CLASSIFICAÇÃO
Artigo 16.º (Etapas)
A classificação do património cultural imóvel obedece às etapas de instrução e acto de classificação.
Artigo 17.º (Instrução)
- Ao Instituto Nacional do Património Cultural e aos Governos Provinciais incumbe à instrução dos processos de classificação, de acordo com a alínea b) do artigo 8.º do presente Regulamento.
- Para efeitos do número anterior, a instrução do processo deve obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)- Recolha de dados;
- b)- Apresentação da lista indicativa consolidada do património inventariado;
- c)- Constituição do expediente de classificação.
Artigo 18.º (Prazo)
O processo de classificação do bem imóvel como património cultural é concluído no prazo de 1 (um) ano, salvo nos casos em que a natureza e a extensão das tarefas não o permitam.
Artigo 19.º (Forma de Acto)
- O acto de classificação é exarado mediante decreto executivo do Ministro da Cultura, publicado na I Série do Diário da República, para os casos dos imóveis de âmbito nacional e regional.
- Os imóveis de âmbito provincial ou local são classificados por despacho do Governador da Província.
SECÇÃO III PROTECÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 20.º (Zonas de Protecção)
- As zonas de protecção dos imóveis classificados são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas administrações ou outras entidades, alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministério da Cultura.
- A delimitação da área dos conjuntos e sítios é fixada nos termos da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, através do seu órgão competente, nela podendo incluir-se uma zona de edificação proibida, salvo naqueles casos em que o enquadramento fica salvaguardado com a zona de protecção tipo.
- Aos órgãos dos Governos Provinciais incumbe a delimitação relativa aos conjuntos e sítios que se inserem no âmbito das suas circunscrições administrativas, para o que devem dispor da colaboração, se for caso disso, de outros órgãos e serviços da Administração Local.
- Para a delimitação relativa aos bens imóveis de valor local é competente a Administração Municipal respectiva, que pode recorrer à colaboração de outras entidades.
Artigo 21.º (Regime Supletivo)
- Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados devem beneficiar de uma zona de protecção de 50 metros, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.
- Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas de edificação proibidas é assegurado o direito de requerer ao Executivo a sua expropriação por utilidade pública.
Artigo 22.º (Registo Estatístico e Cadastral)
- Os Órgãos da Administração Local do Estado devem promover o registo estatístico do património cultural imóvel de cinco em cinco anos e remeter ao Instituto Nacional do Património Cultural.
- O Instituto Nacional do Património Cultural deve inscrever em catálogo próprio, e de acordo com a sua natureza, o valor e enquadramento orgânico do património cultural imóvel.
- Os bens imóveis classificados são objecto de averbamento na Conservatória do Registo Predial da área em que se situe o imóvel.
- Os bens imóveis classificados, quer unitária quer conjuntamente, são objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitido pelo Ministério de Cultura.
CAPÍTULO III PROCESSO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Artigo 23.º (Pressupostos)
Os bens imóveis classificados que na sua essência já não compreendem em si cumulativamente os elementos e valores essenciais que originaram a classificação são passíveis de desclassificação.
Artigo 24.º (Pedido de Desclassificação)
- A desclassificação de um bem imóvel pode ser desencadeada por qualquer pessoa colectiva ou singular mediante requerimento dirigido ao Instituto Nacional do Património Cultural por meio dos órgãos e serviços competentes da Administração Local.
- O requerimento a que se refere o número anterior deve indicar a entidade proponente e as razões invocadas para a desclassificação do bem imóvel em causa.
Artigo 25.º (Procedimento de Desclassificação)
- Aos órgãos e serviços da Administração Local do Estado incumbe a remessa do expediente relativo ao pedido de desclassificação de bem imóvel, ao qual devem juntar parecer técnico dos serviços locais competentes.
- Ao Instituto Nacional do Património Cultural incumbe a instrução do requerimento e respectivos anexos, devendo submeter uma proposta para apreciação do Ministro da Cultura.
- O expediente relativo ao património cultural imóvel de âmbito provincial ou local é promovido pelos órgãos e serviços da Administração Local, com parecer obrigatório e vinculativo do Instituto Nacional do Património Cultural e são submetidos à apreciação do Governador Provincial.
Artigo 26.º (Revisão dos Critérios)
- A instrução do processo de desclassificação integra:
- a)- Revisão dos critérios técnicos que determinaram a classificação;
- b)- Revisão da natureza do bem classificado e do enquadramento orgânico territorial;
- c)- Revisão do seu valor natural, arquitectónico, paisagístico, histórico, artístico, etnológico, urbanístico e arqueológico;
- d)- Apreciação da conformidade dos procedimentos e actos.
- Caso a complexidade da instrução proposta o determine, o Instituto Nacional do Património Cultural pode solicitar pareceres ou avaliações de entidades públicas ou privadas especializadas.
- Após a recolha de elementos previstos nos números anteriores, o Instituto Nacional do Património Cultural deve remeter o expediente técnico.
- Ao Ministro da Cultura compete a prática o deferimento ou indeferimento do pedido nos termos do artigo 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16-A/95, 15 de Dezembro.
Artigo 27.º (Forma do Acto)
- O acto de desclassificação é exarado mediante decreto executivo do Ministro da Cultura e publicado na I Série do Diário da República, nos casos em que o imóvel seja de âmbito nacional ou regional.
- Os imóveis de âmbito provincial ou local são classificados por despacho do Governador da Província.