Decreto Presidencial n.º 3/13 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/13 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2013 (Pág. 13)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, definindo a estrutura que possibilite a execução das políticas e programas aprovados para o sector industrial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º Transitam para o Ministério da Indústria o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos serviços da indústria, integrados no extinto Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Indústria, abreviadamente, designado por «MIND», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar, avaliar e controlar a política do Executivo no domínio da indústria e da prestação de serviços industriais.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições específicas do Ministério da Indústria, nomeadamente:
- a)- Coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio industrial;
- b)- Pronunciar-se sobre o enquadramento excepcional de uma actividade industrial em sector distinto do Ministério da Indústria;
- c)- Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os planos relativos ao desenvolvimento industrial;
- d)- Apoiar os operadores industriais promovendo a disciplina no exercício das actividades industriais;
- e)- Promover e garantir a qualidade dos produtos industriais;
- f)- Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos produtos, dos processos industriais e de segurança industrial;
- g)- Promover a aplicação do sistema de garantia, protecção e seguro da propriedade industrial e das indicações geográficas;
- h)- Assegurar a fiscalização, a nível nacional, do exercício das actividades industriais, prevenindo e reprimindo as respectivas infracções;
- i)- Promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização da indústria nacional;
- j)- Apoiar e incentivar a produção dos produtos industriais nacionais;
- k)- Incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos industriais nacionais de origem vegetal, florestal e animal, respeitando-se o ambiente, de modo a aumentar a cadeia de valor acrescentado proporcional em todo território nacional;
- l)- Promover a criação e o desenvolvimento de clusters onde existam vantagens comparativas para o efeito;
- m)- Estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico e industrial do País;
- n)- Promover o empreendedorismo industrial e desenvolvimento de empresas industriais;
- o)- Promover a inovação industrial e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector industrial;
- p)- Zelar pela melhoria das condições de trabalho no sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, do ambiente e da salubridade das indústrias;
- q)- Promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos industriais e dos trabalhadores;
- r)- Elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento da actividade industrial no País;
- s)- Promover a cooperação internacional nos domínios industrial e, em particular, a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a penetração efectiva dos produtos industriais nacionais nos mercados externos e a aquisição de capitais, de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento industrial de Angola;
- t)- Promover a cooperação científica, técnica e institucional com outros países, visando a melhoria das políticas no sector industrial;
- u)- Formular propostas de revisão, adequação e actualização da legislação de interesse para o sector industrial, concertando, por auscultação ou solicitação dos agentes e operadores industriais;
- v)- Promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial e zonas económicas especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
- w)- Promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais licenciados;
- x)- Promover o desenvolvimento harmonioso do sector industrial, licenciando, orientando, coordenando, fiscalizando e registando as actividades industriais;
- y)- Promover a elevação da produtividade do trabalho no sector de acordo com o progresso técnico e científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- z)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de enquadramento, correcção, combate e prevenção do exercício ilegal da actividade industrial;
- aa) Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional dos quadros do sector industrial;
- bb) Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei, ou por indicação do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Ministério da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos Consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico;
- d)- Conselho Nacional da Qualidade;
- e)- Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas, para o Desenvolvimento Industrial.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Direcção Nacional da Indústria;
- b)- Direcção Nacional de Promoção de Estratégias Industriais.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-geral;
- b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c)- Gabinete de Inspecção;
- d)- Gabinete Jurídico;
- e)- Gabinete de Intercâmbio;
- f)- Centro de Documentação e Informação.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
- a)- Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola - IDIA;
- b)- Instituto Angolano de Propriedade Industrial - IAPI;
- c)- Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ;
- d)- Empresas Públicas.