Decreto Presidencial n.º 3/13 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/13 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2013 (Pág. 13)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, definindo a estrutura que possibilite a execução das políticas e programas aprovados para o sector industrial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º Transitam para o Ministério da Indústria o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos serviços da indústria, integrados no extinto Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Indústria, abreviadamente, designado por «MIND», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar, avaliar e controlar a política do Executivo no domínio da indústria e da prestação de serviços industriais.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições específicas do Ministério da Indústria, nomeadamente:
- a)- Coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio industrial;
- b)- Pronunciar-se sobre o enquadramento excepcional de uma actividade industrial em sector distinto do Ministério da Indústria;
- c)- Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os planos relativos ao desenvolvimento industrial;
- d)- Apoiar os operadores industriais promovendo a disciplina no exercício das actividades industriais;
- e)- Promover e garantir a qualidade dos produtos industriais;
- f)- Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos produtos, dos processos industriais e de segurança industrial;
- g)- Promover a aplicação do sistema de garantia, protecção e seguro da propriedade industrial e das indicações geográficas;
- h)- Assegurar a fiscalização, a nível nacional, do exercício das actividades industriais, prevenindo e reprimindo as respectivas infracções;
- i)- Promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização da indústria nacional;
- j)- Apoiar e incentivar a produção dos produtos industriais nacionais;
- k)- Incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos industriais nacionais de origem vegetal, florestal e animal, respeitando-se o ambiente, de modo a aumentar a cadeia de valor acrescentado proporcional em todo território nacional;
- l)- Promover a criação e o desenvolvimento de clusters onde existam vantagens comparativas para o efeito;
- m)- Estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico e industrial do País;
- n)- Promover o empreendedorismo industrial e desenvolvimento de empresas industriais;
- o)- Promover a inovação industrial e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector industrial;
- p)- Zelar pela melhoria das condições de trabalho no sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, do ambiente e da salubridade das indústrias;
- q)- Promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos industriais e dos trabalhadores;
- r)- Elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento da actividade industrial no País;
- s)- Promover a cooperação internacional nos domínios industrial e, em particular, a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a penetração efectiva dos produtos industriais nacionais nos mercados externos e a aquisição de capitais, de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento industrial de Angola;
- t)- Promover a cooperação científica, técnica e institucional com outros países, visando a melhoria das políticas no sector industrial;
- u)- Formular propostas de revisão, adequação e actualização da legislação de interesse para o sector industrial, concertando, por auscultação ou solicitação dos agentes e operadores industriais;
- v)- Promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial e zonas económicas especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
- w)- Promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais licenciados;
- x)- Promover o desenvolvimento harmonioso do sector industrial, licenciando, orientando, coordenando, fiscalizando e registando as actividades industriais;
- y)- Promover a elevação da produtividade do trabalho no sector de acordo com o progresso técnico e científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- z)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de enquadramento, correcção, combate e prevenção do exercício ilegal da actividade industrial;
- aa) Promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional dos quadros do sector industrial;
- bb) Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei, ou por indicação do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Ministério da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos Consultivos:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Técnico;
- d)- Conselho Nacional da Qualidade;
- e)- Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas, para o Desenvolvimento Industrial.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Direcção Nacional da Indústria;
- b)- Direcção Nacional de Promoção de Estratégias Industriais.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-geral;
- b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c)- Gabinete de Inspecção;
- d)- Gabinete Jurídico;
- e)- Gabinete de Intercâmbio;
- f)- Centro de Documentação e Informação.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
- a)- Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola - IDIA;
- b)- Instituto Angolano de Propriedade Industrial - IAPI;
- c)- Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ;
- d)- Empresas Públicas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro)
- O Ministério da Indústria é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por um Secretário do Estado.
Artigo 5.º (Competências)
Compete, em especial, ao Ministro o seguinte:
- a)- Representar o Ministério;
- b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio da indústria, salvo disposição em contrário;
- c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, Directivo e Técnico, do Ministério da Indústria;
- d)- Presidir o Conselho Nacional da Qualidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro;
- e)- Presidir a Mesa da Assembleia Geral da Comissão Nacional para a ONUDI, nos termos da alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 79/01, de 19 de Outubro;
- f)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- g)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor nos serviços centrais, nos órgãos tutelados e nas empresas sob tutela do Ministério;
- h)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, e do desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector industrial, em conformidade com a política do Estado;
- i)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e dos serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
- j)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades industriais no País;
- k)- Assegurar o acompanhamento, apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério da Indústria em especial, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
- l)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei, ou por determinação superior.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas competências, o Ministro exara decretos executivos e despachos.
- Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Os serviços competentes do Ministério da Indústria devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores.
- Em matérias de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 7.º (Secretário de Estado)
- O Secretário de Estado é coadjutor do Ministro e exerce funções sob coordenação deste.
- O Secretário de Estado exerce as competências subdelegadas pelo Ministro para formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério.
- O Secretário de Estado substituiu o Ministro nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas ao sector da indústria.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário do Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Directores dos órgãos tutelados;
- d)- Outros representantes, por imposição da lei.
- O Ministro pode convidar para participar no Conselho Consultivo outros responsáveis e técnicos do sector e entidades especializadas, sempre que achar conveniente.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento, aprovado pelo Ministro da Indústria.
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério da Indústria, ao qual compete o seguinte:
- a)- Analisar e apreciar a proposta de orçamento do Ministério;
- b)- Apreciar e analisar a proposta de relatório anual de execução orçamental;
- c)- Analisar os princípios orientadores da política do sector relativos à elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;
- d)- Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
- e)- Propor a formulação ou alteração de políticas económicas e industriais;
- f)- Analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério relativos ao sector;
- g)- Analisar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos;
- h)- Apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário do Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Directores dos órgãos tutelados.
- O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo é regido por um regulamento aprovado pelo Ministro.
- O Conselho Directivo reúne-se sempre que convocado pelo Ministro da Indústria.
- O Secretariado do Conselho Directivo é assegurado pelo Gabinete do Ministro da Indústria.
Artigo 10.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão consultivo do Ministro em matéria de assistência técnica especializada nas questões relacionadas com a actividade do Ministério.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário do Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Directores dos órgãos tutelados;
- d)- Consultores;
- e)- Técnicos superiores especializados.
- O Presidente do Conselho Técnico pode, em matéria de elevada complexidade, convocar outros técnicos, pertencentes ou não ao quadro de funcionários do Ministério, a participar nas sessões.
- Q Conselho Técnico é regido por um regulamento aprovado pelo Ministro da Indústria.
- O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado para o efeito.
- O Director do Gabinete do Ministro assiste ao Conselho Técnico, dirige o respectivo secretariado e é responsável pela organização dos trabalhos deste órgão.
Artigo 11.º (Conselho Nacional da Qualidade)
O Conselho Nacional da Qualidade, estrutura superior do Sistema Angolano da Qualidade (SAQ), é um órgão de consulta do Governo no domínio da política da qualidade e de desenvolvimento do SAQ e é presidido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro, pelo Ministro da Indústria.
Artigo 12.º (Comissão Nacional para a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial)
A Comissão Nacional para a (ONUDI) é uma instituição governamental que a nível nacional centraliza a cooperação entre as entidades estatais, mistas ou privadas da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) e é presidida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto n.º 79/01, de 19 Outubro, pelo Ministro da Indústria.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 13.º (Direcção Nacional da Indústria)
A Direcção Nacional da Indústria é o serviço executivo central do Ministério da Indústria ao qual cabe executar a política industrial, apoiar técnica e tecnologicamente as empresas industriais e proceder ao licenciamento do exercício das actividades industriais.
- Compete à Direcção Nacional da Indústria o seguinte:
- a)- Contribuir para a implementação e execução da política industrial;
- b)- Manter actualizada a informação sobre as actividades industriais no País, as condições gerais do funcionamento da indústria nacional e promover o desenvolvimento e modernização da mesma;
- c)- Apoiar técnica e tecnologicamente as empresas industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;
- d)- Contribuir para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
- e)- Promover o apoio técnico e tecnológico às micro, pequenas e médias empresas industriais, visando a melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico, a sua modernização e aumento da sua competitividade;
- f)- Estudar e propor sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
- g)- Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a instalações, processos e produtos industriais;
- h)- Proceder ao licenciamento das actividades industriais;
- i)- Coordenar e organizar o cadastro industrial, velando pela sua permanente actualização;
- j)- Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os pólos de desenvolvimento e parques industriais, sociedades de desenvolvimento industrial e zonas de processamento para a exportação;
- k)- Promover actividades e legislação que visem a protecção ambiental no domínio da indústria nacional;
- l)- Executar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Direcção Nacional da Indústria tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Licenciamento e Cadastro;
- b)- Departamento de Apoio Técnico e Tecnológico;
- c)- Departamento de Acompanhamento e Controlo.
- A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 14.º (Direcção Nacional de Coordenação de Estratégias Industriais)
- A Direcção Nacional de Coordenação de Estratégias Industriais é o serviço executivo central do Ministério da Indústria ao qual cabe a articulação intersectorial de políticas institucionais e empresariais com impacto no sector industrial.
- Para prossecução das suas atribuições, compete à Direcção Nacional de Coordenação de Estratégias Industriais, nomeadamente:
- a)- Contribuir para a coordenação de estratégias económicas empresariais visando o incremento da produtividade, da competitividade e do emprego;
- b)- Definir uma política de inovação industrial, incluindo o apoio à criação dos Centros de Inovação e Competências considerados prioritários;
- c)- Criar e consolidar dinâmicas de cooperação entre empresas e entre estas e o sistema de ensino e formação, os centros de saber, as infra-estruturas tecnológicas e as instituições financeiras, no âmbito da criação do ecossistema de desenvolvimento dos clusters;
- d)- Cooperar com outros sectores na criação de clusters, estimulando a cooperação entre empresas a montante e a jusante das cadeias de valor, no enquadramento do desenvolvimento proporcional do território nacional;
- e)- Celebrar protocolos com outras instituições do Estado, visando a coordenação de políticas económicas para complementaridade de programas e projectos industriais;
- f)- Assegurar o intercâmbio de informações com outros sectores, nomeadamente, Agricultura, Pescas, Minas, Energia e Água, Comércio e Transportes, visando encontrar soluções de integração estratégica intersectoriais;
- g)- Cooperar com a Agência Nacional de Investimento Privado (ANIP), na captação de investimento para materialização dos eixos industriais prioritários e projectos estruturantes da economia nacional;
- h)- Apoiar os pequenos promotores privados nacionais, na elaboração de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira de projectos de investimento;
- i)- Acompanhar os protocolos estabelecidos entre os Ministérios das Finanças e da Economia, Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e banca nacional, visando agilizar a utilização dos instrumentos financeiros, ou propor a criação de instrumentos específicos para o benefício das empresas industriais;
- j)- Executar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Direcção Nacional de Coordenação de Estratégias Industriais tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento para o Desenvolvimento de Clusters e Cooperação Intersectorial;
- b)- Departamento de Projectos Industriais.
- A Direcção Nacional de Coordenação de Estratégias é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 15.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Indústria, nos domínios da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria.
- Compete à Secretaria-geral, nomeadamente:
- a)- Contribuir para a definição das normas a prosseguir no Ministério da Indústria, referentes aos recursos financeiros e patrimoniais e da organização do aparelho administrativo, e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
- b)- Estudar e propor superiormente as estratégias e políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos e formação de quadros do sector;
- c)- Assegurar o registo das situações relativas à gestão dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da Indústria e inseridos no Programa de Investimentos Públicos;
- d)- Acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos financeiros de acordo com os Planos nacional e sectorial, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- e)- Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério da Indústria e velar pela sua execução;
- f)- Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de tecnologias de informação e comunicação, modernização e racionalização administrativa;
- g)- Organizar e gerir os serviços de recepção geral do Ministério, zelar pela manutenção das respectivas instalações e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações;
- h)- Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério da Indústria e submeter à apreciação do Ministro;
- i)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
- j)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património;
- k)- Assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de serviços, das finanças e de material necessários aos órgãos e serviços do Ministério da Indústria;
- l)- Elaborar o projecto de orçamento das despesas do funcionamento do Ministério;
- m)- Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas e tecnologias de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério da Indústria;
- n)- Manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério da Indústria.
- A Secretaria-geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e do Património;
- b)- Departamento de Administração, Recursos Humanos e Expediente;
- c)- Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação.
- A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com categoria de Director Nacional que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministro da Indústria e do Ministro das Finanças.
Artigo 16.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio e assessoria técnica e de execução, de natureza transversal, ao qual incumbe a elaboração e implementação dos estudos sectoriais da indústria, a elaboração do projecto do plano e do orçamento a nível do Ministério e o controlo da sua execução, bem como a gestão da base de dados do Ministério e organização do sistema informático.
- Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, compete, nomeadamente:
- a)- Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o sector industrial;
- b)- Analisar a evolução da actividade económica no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política neste domínio;
- c)- Elaborar, em colaboração com os demais órgãos e organismos, os projectos anuais de investimento no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;
- d)- Assegurar a coordenação, análise da produção estatística e a difusão da respectiva informação;
- e)- Elaborar relatórios trimestrais e anuais, em estreita colaboração com os órgãos industriais do sector;
- f)- Exercer as funções acometidas ao Gabinete de Estudos e Planeamento, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação;
- g)- Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério;
- h)- Elaborar o projecto de orçamento do Programa de Investimento Público do Ministério;
- i)- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- O Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento e Análise Financeira;
- b)- Departamento de Estatística e Informação;
- c)- Departamento de Estudos.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo, apoio técnico de assessoria, análise, consulta e auditoria jurídica em todos os domínios de actividade do Ministério da Indústria.
- Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:
- a)- Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
- b)- Participar nas negociações e dar cunho jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio da indústria;
- c)- Representar o Ministério da Indústria em actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
- d)- Formular propostas de revisão da legislação de interesse para o sector industrial;
- e)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio da indústria;
- f)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- g)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
- h)- Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado nas questões de natureza jurídica;
- i)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o sector industrial;
- j)- Manter o Ministro e o Secretário de Estado informados sobre todas as matérias de carácter jurídico e de interesse para o Ministério;
- k)- Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério da Indústria;
- l)- Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais o Ministério da Indústria tenha interesse ou seja parte, nos termos da lei;
- m)- Proceder à legalização do património pertencente ao Ministério da Indústria, órgãos tutelados e empresas nas quais tenha interesses patrimoniais;
- n)- Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem interesses do Ministério da Indústria, órgãos e empresas tuteladas;
- o)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro e pelo Secretário de Estado.
- O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Assessoria Técnico-jurídica;
- b)- Departamento de produção e pesquisa legislativa;
- c)- Departamento de Contratos e Contencioso.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção do Ministério da Indústria é o serviço de apoio técnico que assegura a inspecção e fiscalização do exercício das actividades industriais em todo o território nacional.
- Como serviço inspectivo e fiscalizador da actividade do sector e sem prejuízo das atribuições especialmente acometidas a outros órgãos ou organismos, ao Gabinete de Inspecção compete o seguinte:
- a)- Proceder ao acompanhamento, ao apoio e à fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como à proposição de medidas de correcção e de melhoria;
- b)- Inspeccionar e fiscalizar o exercício das actividades industriais;
- c)- Propor e executar programas, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções periódicas e regulares;
- d)- Promover, nos termos da legislação vigente a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão acometidas;
- e)- Promover a institucionalização de formas de colaboração e de coordenação com os demais serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização, na prevenção e repressão das respectivas infracções;
- f)- Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente Diploma;
- g)- Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior;
- h)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro e pelo Secretário de Estado.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
- b)- Departamento de Investigação e Instrução Processual;
- c)- Departamento de Auditoria e Controlo.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-geral equiparado a Director Nacional.
- Para prossecução das suas atribuições, poderão ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas, ou comissões de inquéritos e sindicâncias, ou outras, chefiadas por técnicos do Ministério da Indústria, ou de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.
Artigo 19.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico que assegura o relacionamento e a cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos nacionais, de outros países e de organizações internacionais.
- Ao Gabinete de Intercâmbio compete, nomeadamente:
- a)- Propor a aplicação de medidas de política industrial externa em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
- b)- Prestar, pontualmente, aos demais serviços do Ministério e demais entidades interessadas, informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos económicos internacionais;
- c)- Proporcionar ao sector o usufruto efectivo dos benefícios dos organismos internacionais de natureza económica industrial;
- d)- Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação nos quais Angola é parte, em articulação com o Gabinete Jurídico;
- e)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e vincular os pontos de vista de interesse do Ministério;
- f)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas;
- g)- Preparar e acompanhar as negociações bilaterais relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais, regionais ou multilaterais na área de actuação do Ministério da Indústria, em articulação com o Gabinete Jurídico;
- h)- Estudar os quadros regionais e multilaterais nas matérias relacionadas com as negociações de liberalização do comércio;
- i)- Sugerir as medidas técnicas inerentes às políticas de defesa dos interesses nacionais, do sector da indústria;
- j)- Conservar um arquivo técnico sobre os processos negociais ou tratados comerciais, inerentes ao sector da indústria, ou nos quais Angola esteja inserida, tenha interesse, ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico;
- k)- Proceder a estudos sobre as matérias inerentes ao objecto da sua actividade;
- l)- Promover a cooperação com as instituições similares noutros serviços públicos e de ensino superior, ou de estudo específico, visando elevar o nível técnico dos serviços prestados pelo Gabinete;
- m)- Assegurar a participação do Ministério da Indústria nos organismos bilaterais, regionais ou internacionais, mediante respectivo mandato;
- n)- Realizar as demais tarefas que lhe seja incumbida pelo Ministro e pelo Secretário de Estado.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Cooperação;
- b)- Departamento de Negociações.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Centro de Documentação e Informação)
- O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio técnico encarregue de organizar, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica, de interesse para o Ministério, em suportes tradicionais e multimédia, bem como desenvolver contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério e de promoção e divulgação das políticas e programas industriais.
- Compete, em especial, ao Centro de Documentação e Informação o seguinte:
- a)- Adquirir, recolher, catalogar, arquivar e difundir toda a documentação técnica de interesse, produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
- b)- Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais, boletins informativos e conteúdos multimédia;
- c)- Analisar, seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas e com interesse para a actividade do Ministério;
- d)- Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do Ministério;
- e)- Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
- f)- Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério;
- g)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e do Secretário de Estado que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- h)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, do Secretário de Estado e de outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
- i)- Acompanhar as publicações nacionais e manter um arquivo actualizado sobre as matérias de interesse para a indústria nacional;
- j)- Gerir e actualizar os conteúdos do website;
- k)- Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
- O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de Departamento Nacional.
SECCÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 21.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)
- O Ministro e o Secretário do Estado são auxiliados por gabinetes integrados por responsáveis, consultores e pessoal administrativo.
- A composição, atribuições e regime jurídico do pessoal do Gabinetes do Ministro e dos Secretário de Estado regem-se por diploma próprio.
- Os Directores dos Gabinetes do Ministro e do Secretário do Estado são equiparados a Directores Nacionais.
SECÇÃO VI ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA OU TUTELADOS
Artigo 22.º (Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola)
O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, de gestão e com património próprio, que tem por finalidade principal fomentar, promover, orientar e coordenar o desenvolvimento industrial, bem como mobilizar o seu financiamento e em particular promover a criação de pólos de desenvolvimento industrial, de projectos estratégicos e de efeito locomotor, bem como de outros instrumentos que suportem e apoiem o processo de industrialização do País.
Artigo 23.º (Instituto Angolano da Propriedade Industrial)
O Instituto Angolano da Propriedade Industrial - IAPI é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira de gestão e patrimonial, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da garantia, protecção e efectiva salvaguarda da propriedade industrial em Angola.
Artigo 24.º (Instituto Angolano de Normalização e Qualidade)
O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade - IANORQ é um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, responsável pelo desenvolvimento do Sistema Angolano da Qualidade, pelas actividades de normalização, certificação e de metrologia.
Artigo 25.º (Empresas Públicas do Sector)
As Empresas Industriais Públicas são dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, de gestão e patrimonial, sobre as quais o Ministério da Indústria tem tutela, através dos mecanismos legais instituídos, e procede à superintendência geral das suas actividades.