Decreto Presidencial n.º 212/13 de 13 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/13 de 13 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 240 de 13 de Dezembro de 2013 (Pág. 3956)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira, e do Comité de Supervisão. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira, à Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, que determina medidas de natureza preventiva e repressiva de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo: Atendendo a necessidade de adaptar a Unidade de Informação Financeira aos padrões internacionalmente recomendados: Havendo a necessidade de se ajustar a estrutura orgânica da Unidade de Informação Financeira às necessidades operativas actuais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira, e do Comité de Supervisão, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Outubro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA E DO COMITÉ DE SUPERVISÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente estatuto estabelece a organização e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira, abreviadamente designada por UIF, de acordo com as disposições da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, que determina medidas de natureza preventiva e repressiva de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
- O presente Diploma estabelece ainda o Comité de Supervisão, responsável por assistir o Titular do Poder Executivo na definição das linhas de orientação, prioridades estratégicas e plano de acção da República de Angola, no âmbito da implementação do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Decreto Presidencial, devem adoptar-se, quando aplicável, as definições estabelecidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
CAPÍTULO II UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
SECÇÃO I FINALIDADE, NATUREZA, SEDE E ÂMBITO TERRITORIAL
Artigo 3.º (Finalidade)
A Unidade de Informação Financeira tem como finalidade a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo através da recepção, recolha, centralização, análise e disseminação, a nível nacional, da informação respeitante a esta matéria.
Artigo 4.º (Natureza)
- A Unidade de Informação Financeira tem natureza pública, exercendo as suas competências com independência operacional e autonomia técnica e funcional, livre de qualquer influência ou interferência na sua gestão.
- A Unidade de Informação Financeira, deve ser garantido e atribuído os recursos necessários para o desempenho cabal das suas funções.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco Nacional de Angola, exerce a tutela inspectiva da Unidade de Informação Financeira, no âmbito da fiscalização da execução orçamental.
- A Unidade de Informação Financeira exerce a sua actividade sob a superintendência do Titular do Poder Executivo.
Artigo 5.º (Sede e Âmbito Territorial)
A Unidade de Informação Financeira tem sede em Luanda e jurisdição sobre todo o território nacional.
SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 6.º (Atribuições e Competências da Unidade de Informação Financeira)
- São atribuições da Unidade de Informação Financeira receber, recolher, centralizar, analisar e disseminar a informação, relativa à suspeita que teve lugar, está em curso ou foi tentada a prática de crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, assegurando no plano interno e internacional, a cooperação e articulação com as autoridades policiais e judiciárias competentes, outras entidades da Administração Pública, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com os sectores regulados, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou organismos homólogos.
- Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, compete à Unidade de Informação Financeira o seguinte:
- a)- Receber as comunicações legalmente devidas, referidas no artigo 14.º do presente Diploma, das entidades sujeitas e das respectivas autoridades de supervisão e de fiscalização, igualmente sujeitas ao dever de comunicação nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
- b)- Recolher todas as informações e dados necessários ao tratamento das comunicações previstas no artigo 14.º do presente Diploma ou de quaisquer outras comunicações ou pedidos recebidos pela Unidade de Informação Financeira no exercício das suas funções, junto de entidades governamentais, autoridades de supervisão e fiscalização e outras, ou consulta das respectivas bases de dados, cujo acesso deve ser previamente acordado mediante protocolos adequados, ou através do acesso a bases de dados públicas;
- c)- Caso seja necessário, solicitar informação adicional às entidades sujeitas que efectuam as comunicações previstas no artigo 14.º do Diploma;
- d)- Comparar a informação recebida, mediante os diferentes tipos de comunicações e informações adicionais, nos termos das alíneas anteriores, com as suas bases de dados internas;
- e)- Analisar a informação, mediante a sua transformação em informação operacional, que pode ser utilizada para auxiliar nas investigações realizadas pelas autoridades competentes;
- f)- Disseminar espontaneamente a informação e os resultados da sua análise quando existam motivos para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada a prática de crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de qualquer outro crime às autoridades competentes, a nível nacional, nomeadamente, às autoridades policiais e judiciárias, para prosseguimento da investigação criminal e subsequentes acções processuais;
- g)- Desenvolver com base na informação recebida e analisada, padrões criminais em evolução num determinado grupo e padrões e tipologias específicas de comportamentos indicadores de criminalidade emergente a nível nacional.
Artigo 7.º (Outras Competências da Unidade de Informação Financeira)
Compete a Unidade de Informação Financeira o seguinte:
- a)- Decidir, no prazo de 3 (três) dias úteis, sobre a suspensão da execução de operações com fundada suspeita de estarem associadas à prática do crime de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo após comunicação das entidades sujeitas, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 34/ 11, de 12 de Dezembro, se abstêm de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente;
- b)- Determinar a suspensão por um período máximo de 28 (vinte e oito) dias no caso de as operações suspeitas estarem associadas à prática do crime de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
- c)- Requerer à Procuradoria-Geral da República a confirmação da decisão de suspensão da operação no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da decisão estabelecida na alínea a) do presente artigo;
- d)- Comunicar à entidade sujeita para que esta efectue a operação, caso a Procuradoria-Geral da República se pronuncie no sentido de não confirmação da decisão de execução da suspensão;
- e)- Requerer, junto das entidades competentes, a ordenação de revistas, buscas e apreensões de bens, enquanto procedimento cautelar, de forma a evitar a dissipação dos bens passíveis de serem vantagens de proveniência ilícita e derivada da prática do crime de branqueamento de capitais ou ainda destinadas ao financiamento do terrorismo;
- f)- Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as entidades nacionais competentes e com outras Unidades de Informação Financeira ou organismos homólogos;
- g)- Assegurar o retomo oportuno de informação, acerca do encaminhamento e o resultado das comunicações efectuadas, às entidades sujeitas que as realizaram nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro;
- h)- Proceder à sensibilização das autoridades de supervisão e de fiscalização sobre questões relativas ao cumprimento das obrigações relacionadas com a comunicação de operações suspeitas e prévios deveres de identificação de clientes e de diligência, de forma a melhorar a qualidade das declarações recebidas e a eficácia da informação;
- i)- Emitir orientações gerais destinadas às autoridades de supervisão e de fiscalização, no âmbito do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, assim como outras recomendações no âmbito das suas competências;
- j)- Emitir normas regulamentares destinadas às entidades sujeitas, relativas aos requisitos a que devem obedecer as informações que recebamos no âmbito das atribuições estabelecidas no presente Diploma;
- k)- Manter estatísticas actualizadas relativamente ao número de comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas, encaminhamento e resultados obtidos e disseminados, entre outros.
SECÇÃO III ESTRUTURA ORGÂNICA
SUBSECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 8.º (Director-Geral)
O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira é nomeado pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola, de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, honorabilidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, com a categoria equiparada de Administrador do Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º (Mandato)
- O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções por um período de 5 anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
- O prazo de 5 anos cessa na data de aprovação das contas do último exercício.
- O cargo de Director-Geral deve ser desempenhado a título exclusivo, sendo-lhe vedado o exercício de funções de administrador, gerente, mandatário noutras instituições, assim como a detenção de interesses junto das entidades sujeitas às obrigações constantes na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
- Em caso de ausência ou impedimento temporário do Director-Geral, o exercício das funções correspondentes cabe a um Director Interino, proposto pelo Director, de entre os seus colaboradores com experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função.
Artigo 10.º (Competências)
Compete ao Director-Geral assegurar o funcionamento da estrutura organizativa e operacional da Unidade de Informação Financeira, nos seguintes termos:
- a)- Representar a Unidade de Informação Financeira em juízo ou fora dele;
- b)- Convocar e presidir às reuniões da Unidade de Informação Financeira;
- c)- Garantir o cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento interno da Unidade de Informação Financeira;
- d)- Identificar as prioridades da Unidade de Informação Financeira de acordo com a avaliação dos padrões de criminalidade em emergência a verificar a nível nacional;
- e)- Definir anualmente o programa da Unidade de Informação Financeira de acordo com as prioridades identificadas;
- f)- Decidir sobre todos os actos de gestão e de administração da Unidade de Informação Financeira;
- g)- Decidir sobre a admissão de novos colaboradores;
- h)- Designar peritos, para auxiliar nas actividades da Unidade de Informação Financeira, caso seja necessário;
- i)- Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desempenhadas pelos departamentos da Unidade de Informação Financeira;
- j)- Monitorizar a adequação de recursos face à evolução do fluxo de informações, referentes a operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e à dimensão do sector regulado;
- k)- Avaliar a actuação dos departamentos integrantes da Unidade de Informação Financeira, relativamente ao cumprimento dos objectivos da mesma;
- l)- Promover a elaboração e assinar as instruções da Unidade de Informação Financeira, destinadas às entidades financeiras e não financeiras sujeitas e às correspondentes entidades de supervisão e fiscalização;
- m)- Propor e assinar protocolos de cooperação e de troca de informações que viabilizem maior eficácia na prevenção e na repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- n)- Propor e assinar memorandos de entendimento com outras Unidades de Informação Financeira ou organismos homólogos que viabilizem maior eficácia na prevenção e na repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- o)- Representar a Unidade de Informação Financeira em actividades realizadas por organismos nacionais e internacionais, no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- p)- Emitir pareceres sobre as propostas de acordos internacionais, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, ouvindo, sempre que necessário, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas na matéria;
- q)- Garantir que a Unidade de Informação Financeira mantenha actualizada os dados estatísticos referidos no presente Diploma e demais legislação aplicável;
- r)- Submeter à aprovação do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola o projecto de orçamento anual da Unidade de Informação Financeira;
- s)- Elaborar o relatório anual, submeter à apreciação do Comité de Supervisão, bem como proceder à respectiva publicação;
- t)- Praticar os demais actos que, legalmente, lhe sejam incumbidos.
Artigo 11.º (Regime Jurídico)
Ao Director-Geral da Unidade de Informação Financeira, são aplicáveis as normas do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar que se mostrem compatíveis com as características específicas da sua função.
SUBSECÇÃO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 12.º (Áreas Funcionais)
- Para o exercício das competências previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, a Unidade de Informação Financeira estruturasse através das seguintes unidades:
- a)- Análise, que visa a recepção, recolha, tratamento e disseminação, a nível nacional e internacional, de informação sobre operações e entidades relacionadas com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- b)- Monitorização que visa zelar pelo cumprimento das obrigações legais, através da cooperação com as entidades de supervisão e de fiscalização e demais autoridades e acompanhamento das entidades sujeitas;
- c)- Estratégia que visa facilitar a definição de prioridades em sede de prevenção, através da definição de padrões e tipologias;
- d)- Administração que visa a organização e acompanhamento dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e materiais da Unidade.
- O disposto no número anterior não obsta à criação de outras unidades estruturais, a definir no regulamento interno da Unidade de Informação Financeira.
SECÇÃO IV FUNCIONAMENTO
SUBSECÇÃO I COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Artigo 13.º (Dever de Comunicação)
As entidades sujeitas devem comunicar à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como demais obrigações de comunicação previstas no artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
Artigo 14.º (Formas de Comunicação)
As comunicações a que as entidades sujeitas estão adstritas revestem as seguintes formas:
- a)- Declaração de operações suspeitas nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro;
- b)- Declaração de transacções em numerário acima do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro;
- c)- Declaração de transacções transnacionais pelas entidades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro;
- d)- Declaração de pessoas, grupos ou entidades designadas, pelas entidades financeiras, nos termos do disposto na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro;
- e)- Demais comunicações que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 15.º (Critérios de Suspeição)
- Os critérios para se aferir o nível de suspeição devem ser elaborados pelas autoridades de supervisão e de fiscalização, de acordo com as determinações da Unidade de Informação Financeira.
- Os critérios referidos no número anterior devem considerar as características concretas das transacções, susceptíveis de estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, tendo em atenção a sua natureza, complexidade, a tipicidade no quadro da actividade normal do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económica dos intervenientes, meios de pagamento utilizados, entre outras que se julguem adequadas.
Artigo 16.º (Regulamentação)
A Unidade de Informação Financeira pode emitir normas regulamentares relativas aos requisitos a que devem obedecer as informações que receba e implementar formulários em suporte de papel e em formato electrónico para a transmissão das comunicações previstas no artigo 14.º do presente Diploma.
SUBSECÇÃO II COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO
Artigo 17.º (Cooperação e Troca de Informação com Entidades Nacionais)
Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 7.º do presente Diploma, a Unidade de Informação Financeira deve cooperar, entre outras, com as seguintes entidades:
- a)- Procuradoria Geral da República;
- b)- Autoridades Policiais:
- i) Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas:
- ii) Direcção Nacional de Investigação Criminal;
- iii) Serviços de Migração e Estrangeiros;
- iv) Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado;
- v) Outros Serviços da Administração Pública;
- vi) Direcção Nacional dos Impostos;
- vii) Serviço Nacional de Alfândegas;
- viii) Direcção Nacional de Registos e Notariado;
- ix) Direcção Nacional do Comércio;
- x) Autoridades de Supervisão das Instituições Financeiras;
- xi) Outras Autoridades de Supervisão e Fiscalização das Entidades Sujeitas.
Artigo 18.º (Procedimentos de Cooperação e Troca de Informação com Entidades Nacionais)
- A cooperação e troca de informação entre a Unidade de Informação Financeira, as autoridades policiais e outras entidades nacionais referidas no artigo anterior, de forma a assegurar a execução das atribuições estabelecidas no presente Diploma, podem ser estabelecidas, entre outros, mediante a celebração de protocolos.
- Os termos e condições subjacentes à cooperação e troca de informação podem ser formalizados através de protocolos de cooperação e troca de informação onde se estabeleçam, designadamente:
- a)- Procedimentos de troca de informação;
- b)- Procedimentos que assegurem a execução das funções estabelecidas no presente Diploma;
- c)- Confidencialidade das informações trocadas;
- d)- Condições de uso da informação por parte do organismo requerente.
- A troca de informação com as autoridades policiais e outras autoridades competentes referidas no artigo anterior depende de solicitação escrita por parte de pessoa devidamente autorizada onde se demonstre que a informação requerida é necessária à investigação de actividades ilícitas ou para o exercício das suas funções.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Unidade de Informação Financeira pode espontaneamente, sem necessidade de autorização prévia, transferir informação e/ou dados a outra entidade nacional, desde que esta ofereça as garantias necessárias relativas à protecção dos dados, incluindo adequados níveis de segurança no tratamento dos dados, para disseminação da informação e investigação, no âmbito da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo.
Artigo 19.º (Cooperação e Troca de Informação com Entidades Internacionais)
- A Unidade de Informação Financeira pode cooperar com outras Unidades de Informação Financeira no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- Os termos e condições da cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres podem ser formalizados através de um Memorando de Entendimento, que estabeleçam, designadamente:
- a)- Procedimentos de troca de informações;
- b)- Confidencialidade das informações trocadas e a sua utilização restrita no âmbito operacional;
- c)- Necessidade de autorização prévia por parte da Unidade de Informação Financeira que remete a informação à receptora, para retransmissão a outras entidades, no âmbito da sua actividade.
SECÇÃO V SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 20.º (Orientações Gerais)
- A Unidade de Informação Financeira deve emitir orientações gerais destinadas às autoridades de supervisão e de fiscalização, designadamente:
- a)- Obrigações de comunicação adequadas às diferentes entidades sujeitas;
- b)- Princípios gerais de actuação;
- c)- Procedimentos genéricos de identificação e diligência;
- d)- Procedimentos especiais relativos a situações de risco elevado de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, incluindo pessoas politicamente expostas, operações à distância, operações com Países sujeitos a contramedidas adicionais, operações de correspondência bancária com Países terceiros;
- e)- Tipologias de comportamentos de criminalidade em emergência;
- f)- Outras que se considerem necessárias.
- A Unidade de Informação Financeira deve assegurar que as autoridades de supervisão e de fiscalização emitam orientações específicas e tempestivas aos respectivos sectores.
- Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode a Unidade de Informação Financeira, após aprovação do Comité de Supervisão, substituir se às entidades de supervisão e fiscalização das entidades, nas suas funções referidas no artigo seguinte.
Artigo 21.º (Orientações Específicas)
As autoridades de supervisão e de fiscalização devem emitir orientações específicas para as entidades sujeitas no âmbito do sistema de prevenção e repressão ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, com base nas orientações gerais emanadas pela Unidade de Informação Financeira, tendo em consideração as especificidades e grau de risco associado à actividade do sector, designadamente:
- a)- Comunicações legalmente devidas;
- b)- Procedimentos específicos de identificação de clientes e procedimentos de diligência, incluindo a monitorização contínua de transacções realizadas pelos clientes;
- c)- Monitorização da implementação, em cada entidade sujeita, dos processos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
- d)- Outras que se considerem necessárias.
SECÇÃO VI ORÇAMENTO E RELATÓRIO ANUAL
Artigo 22.º (Orçamento da Unidade de Informação Financeira)
- Ao Banco Nacional de Angola compete financiar o orçamento da Unidade de Informação Financeira.
- O Banco Nacional de Angola para realizar as despesas de execução do orçamento, deve autonomizar o registo de todos os desembolsos aprovados nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- Anualmente, o projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira e respectiva programação financeira, para o ano financeiro seguinte, deve ser enviado pelo Director-Geral da Unidade de Informação Financeira ao Governador do Banco Nacional de Angola, para apreciação do Conselho de Administração até dia 15 de Setembro.
- Ao Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola compete aprovar o projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira, até ao dia 10 de Outubro de cada ano, e, proceder à respectiva agregação ao projecto de orçamento do Banco Nacional de Angola aprovado, nos termos do disposto no artigo 85.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho.
- Mediante pedido fundamentado do Director-Geral da Unidade de Informação Financeira, pode o Banco Nacional de Angola autorizar a realização de despesa não prevista, a ser financiada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- O ano financeiro da Unidade de Informação Financeira tem início em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
- Para efeitos de concretização do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira deve anualmente remeter ao Banco Nacional de Angola, relatório de execução orçamental.
Artigo 23.º (Relatório Anual)
- O relatório anual da Unidade de Informação Financeira deve incluir os seguintes elementos, sem prejuízo de outros julgados necessários:
- a)- Prioridades e objectivos da Unidade de Informação Financeira;
- b)- Resultados obtidos no ano em análise;
- c)- Dados estatísticos:
- i) Número de comunicações recebidas;
- ii) Número de casos disseminados para investigação e procedimento criminal;
- iii) Fluxo de informação com Unidades de Informação Financeira internacionais;
- iv) Outros dados estatísticos com expressão, tidos por relevantes no ano em questão.
- d)- Modelo de declarações a utilizar pelas entidades sujeitas a deveres de comunicação, nos termos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro;
- e)- Outros elementos a definir pelo Director-Geral da Unidade de Informação Financeira.
- Cabe ao Director-Geral da Unidade de Informação Financeira elaborar o relatório anual e sujeitar à apreciação do mesmo ao Comité de Supervisão, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
- O Comité de Supervisão deve apreciar o relatório anual no prazo de 15 dias.
- Após a apreciação do relatório da Unidade de Informação Financeira pelo Comité de Supervisão, este deve ser publicado de forma a permitir a consulta pública por parte das entidades sujeitas e demais interessados.
SECÇÃO VII PESSOAL E PROTECÇÃO DE DADOS
SUBSECÇÃO I PESSOAL
Artigo 24.º (Regime Jurídico-laboral)
A Unidade de Informação Financeira é integrada pelo pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode, sob proposta do Director-Geral, ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, ou ainda admitido em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 25.º (Dever de Confidencialidade)
- Os dados e informações em posse dos trabalhadores da Unidade de Informação Financeira, adquiridos por via do exercício das suas funções, estão sujeitos ao dever de confidencialidade, sendo os mesmos civis, administrativa e criminalmente responsáveis em caso de violação.
- Este dever mantém-se durante o exercício das funções, assim como após a sua cessação.
Artigo 26.º (Imunidade na Prestação de Informações)
A prestação de informações pelos trabalhadores da Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas funções, às autoridades policiais e judiciárias competentes, assim como à outras autoridades da administração pública, no âmbito da cooperação, não consubstancia violação do dever de confidencialidade, pelo que não implica para aqueles, responsabilidade de qualquer tipo.
SUBSECÇÃO II PROTECÇÃO DE DADOS
Artigo 27.º (Regime Jurídico)
- Os dados recebidos, centralizados, analisados e disseminados pela Unidade de Informação Financeira no âmbito das suas competências, devem estar sujeitos ao regime jurídico aplicável à protecção de dados, nomeadamente às disposições constantes na Lei n.º 22/11, de 17 de Junho.
- A troca de informação entre a Unidade de Informação Financeira e outras entidades nacionais e a disseminação de dados para prossecução de investigação respeitante ao crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou outro tipo de actividade criminosa não configura violação do regime jurídico referido no número anterior.
CAPÍTULO III COMITÉ DE SUPERVISÃO
Artigo 28.º (Composição)
- O Comité de Supervisão tem a seguinte composição:
- a)- Ministro do Interior;
- b)- Ministro das Relações Exteriores;
- c)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- d)- Ministro das Finanças;
- e)- Governador do Banco Nacional de Angola.
- O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro do Interior.
- Sob proposta do Coordenador e aprovação do Titular do Poder Executivo, podem integrar o Comité de Supervisão outras entidades do Estado ou pessoas singulares, sempre que se considere conveniente, para o cumprimento das suas competências.
Artigo 29.º (Funcionamento)
- O Comité de Supervisão reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Coordenador.
- Para o Comité de Supervisão deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.
- As deliberações do Comité de Supervisão são tomadas por maioria de votos expressos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
- Compete ao Coordenador nomear o Secretário do Comité de Supervisão, que secretaria as respectivas reuniões, sem direito a intervir e sem direito de voto nas mesmas.
- Sob proposta do Coordenador, podem participar nas reuniões do Comité de Supervisão outras entidades do Estado ou pessoas singulares, a título consultivo, sempre que se considere conveniente.
Artigo 30.º (Actas)
- Nas actas do Comité de Supervisão mencionam-se, sumariamente, com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
- A Acta é assinada por todos os membros do Comité de Supervisão que participaram na reunião e deve ser subscrita por quem a secretariou.
- A acta deve ser remetida para apreciação do Titular do Poder Executivo no prazo de 45 dias após a realização da reunião a que respeita.
Artigo 31.º (Competências)
- O Comité de Supervisão tem as seguintes competências:
- a)- Definir e propor ao Titular do Poder Executivo as linhas de orientação e prioridades gerais e estratégicas para a República de Angola no âmbito do sistema de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo;
- b)- Avaliar a eficácia das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da respectiva implementação, definidas pela Unidade de Informação Financeira, pelas entidades nacionais competentes e pelas autoridades de supervisão e fiscalização, emitindo recomendações com vista ao seu cumprimento;
- c)- Discutir os mecanismos de sustentabilidade do desenvolvimento económico e integridade dos mercados financeiros face ao abuso do Sistema Financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- d)- Apreciar o nível de cumprimento das obrigações no âmbito do sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a observar pelas entidades sujeitas;
- e)- Cabe ainda ao Comité de Supervisão, apreciar o Relatório Anual da Unidade de Informação Financeira, apresentado pelo respectivo Director.
- Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, o Comité de Supervisão não pode executar actos que obstem à independência operacional da Unidade de Informação Financeira. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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