Decreto Presidencial n.º 169/13 de 28 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 169/13 de 28 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 28 de Outubro de 2013 (Pág. 2919)
Assunto
Cria o serviço técnico especializado, denominado Unidade Técnica de Negociação para a preparação, condução, avaliação e negociação dos procedimentos de contratação pública, cujas respectivas decisões de contratar e de autorização da inerente despesa estejam legalmente cometidas ao Titular do Poder Executivo, e aprova o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e de procedimento da Unidade Técnica de Negociação.
Conteúdo do Diploma
Considerando que nos termos das disposições do artigo 31.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro e dos n.os 1 e 4 do Anexo II a esta Lei, o Titular do Poder Executivo tem competências próprias e exclusivas para autorizar as contratações e as inerentes despesas de valores estimados superiores a Kz: 1.000.000.000,00, e nos casos especiais previstos no artigo 37.º, e no n.º 4 do mesmo Anexo II, acima de Kz: 91.000.000,00: Considerando que a fase prévia de preparação do procedimento de contratação, nomeadamente a elaboração das peças do procedimento tecnicamente correctas e adequadas ao objectivo da satisfação da necessidade pública, constitui um momento procedimental essencial para o sucesso das fases posteriores, que não se encontra regulamentado: Tendo em conta que o actual modelo de condução, avaliação e negociação dos procedimentos de contratação pública, aqui se incluindo os que caiem na alçada autorizativa do Titular do Poder Executivo é prosseguido por entidades de duração efémera, não promove uma gestão especializada, ágil, simples e racional dos mesmos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola e do artigo 2.º da Lei n.º 3/13, de 17 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação e Dependência)
- É criado o serviço técnico especializado, denominado Unidade Técnica de Negociação para a preparação, condução, avaliação e negociação dos procedimentos de contratação pública, cujas respectivas decisões de contratar e de autorização da inerente despesa estejam legalmente cometidas ao Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.
- A Unidade Técnica de Negociação funciona sob dependência directa do Titular do Poder Executivo.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e de procedimento da Unidade Técnica de Negociação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGIME JURÍDICO DE CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DE PROCEDIMENTOS DA UNIDADE TÉCNICA DE NEGOCIAÇÃO
CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FUNÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico de constituição, organização, funcionamento e procedimentos de contratação pública da Unidade Técnica de Negociação.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
A Unidade Técnica de Negociação é um serviço de carácter permanente que tem como tarefa fundamental a preparação, condução, avaliação e negociação dos procedimentos de contratação pública, dotado de autonomia administrativa para a celebração de contratos que se revelem necessários à prossecução das suas funções.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A Unidade Técnica de Negociação rege-se pelo presente Diploma, bem como pelas disposições da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratação Pública, e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se aos processos de contratação pública cuja decisão de contratar e de autorização da inerente despesa estejam, nos termos dos n.os 1 e 4 do Anexo II da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, cometidas ao Titular do Poder Executivo.
- Os processos de contratação pública referidos no número anterior são preparados, conduzidos, avaliados e negociados, pela Unidade Técnica de Negociação, ainda que a respectiva Entidade Pública Contratante seja um órgão ou uma pessoa colectiva de direito pública distinta.
- Quando a Entidade Pública Contratante seja distinta do Titular do Poder Executivo, deve o titular daquela entidade, para além da decisão de contratação e de autorização da inerente despesa, solicitar igualmente ao Titular do Poder Executivo que oficie a Unidade Técnica de Negociação no sentido desta desencadear o processo administrativo de preparação do procedimento de contratação pública requerido, assegurando a sua condução, avaliação e negociação, até à fase final de preparação da proposta da decisão de adjudicação.
- As Comissões de Avaliação constituídas nos termos dos artigos 41.º e seguintes da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, para condução dos procedimentos de contratação pública objecto do presente Decreto Presidencial, são constituídas no seio da Unidade Técnica de Negociação e compostas por membros escolhidos de entre os técnicos inscritos na Bolsa de peritos e consultores, bem como por funcionários, técnicos e consultores deste serviço.
Artigo 5.º (Concentração das Competências para a Preparação, Condução, Avaliação e Negociação)
- Nos procedimentos de contratação pública sujeitos ao presente Decreto Presidencial, a Unidade Técnica de Negociação assume e concentra em si as competências de preparação, condução, avaliação e negociação dos mesmos, e todas as demais inerentes e necessárias à respectiva prossecução, sendo a única entidade envolvida nos mesmos, desde o momento do Despacho do Titular do Poder Executivo que ordena a preparação e condução do procedimento, na sequência da tomada das decisões previstas no n.º 3 do artigo 4.º, até ao momento da elaboração e comunicação à respectiva Entidade Pública Contratante da proposta final de adjudicação.
- A concentração de competências prevista no número anterior é obrigatória, sendo vedado às Entidades Públicas Contratantes, distintas do Titular do Poder Executivo, a adopção de quaisquer actos tendentes à preparação e condução de procedimentos de contratação sujeitos ao presente Decreto Presidencial.
- Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior, os actos preparatórios relativos à inscrição do procedimento de contratação pública do contrato, que se inscrevam na esfera de competências próprias da Entidade Pública Contratante.
- São nulos os actos praticados em violação da proibição estabelecida no n.º 2 do presente artigo, bem como quaisquer contratos que sejam celebrados na sua sequência.
- A concentração prevista no n.º 1 do presente artigo e a proibição prevista no n.º 2, não impede que a Unidade Técnica de Negociação solicite pontualmente às Entidades Públicas Contratantes que indiquem trabalhadores ao seu serviço com a experiência e os conhecimentos técnicos que em concreto se mostrem necessários, para a assessorar na preparação e posterior condução do procedimento, nomeadamente na preparação das peças do processo e colaboração em tudo o que se revelar necessário, prestando todos os esclarecimentos e apoio requeridos.
- A Unidade Técnica de Negociação pode igualmente contratar terceiros para a assessorar nas suas funções.
Artigo 6.º (Funções)
- A preparação dos procedimentos de contratação pública, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, compreende a realização de todos os actos e operações que antecedem as decisões de contratar e de autorização da inerente despesa, nomeadamente a elaboração das respectivas peças do procedimento, previstas nos artigos 45.º e seguintes, e no artigo 146.º, da Lei da Contratação Pública.
- O desempenho da função prevista no número anterior depende de instrução nesse sentido, do Titular do Poder Executivo.
- Quando a Entidade Pública Contratante do procedimento de contratação em concreto seja distinta do Titular do Poder Executivo, a intervenção da Unidade Técnica de Negociação é ordenada pelo Titular do Poder Executivo, na sequência de solicitação para esse efeito feita pelo titular da Entidade Pública Contratante, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º.
- A condução, avaliação e negociação dos procedimentos de contratação pública objecto do presente Decreto Presidencial compreende a prática de todos os actos de tramitação e de instrução previstos para cada tipo legal de procedimento na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.
- São aplicáveis à Unidade Técnica de Negociação e às Comissões de Avaliação constituídas no seu seio, as regras previstas na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, para as Comissões de Avaliação.
- Em anexo ao presente Regime é publicado o fluxograma geral dos procedimentos de preparação, contendo a sucessão completa e ordenada de todos os actos que devem ser praticados pela Unidade Técnica de Negociação, e os subsequentes fluxogramas, por remissão, dos procedimentos de contratação pública previstos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.
CAPÍTULO II UNIDADE TÉCNICA DE NEGOCIAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 7.º (Director)
- A unidade Técnica de Negociação é dirigida por um Director, que no exercício das suas funções é coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Titular do Poder Executivo.
- O Director e o Director Adjunto da Unidade Técnica de Negociação são equiparados respectivamente a Secretário de Estado e Vice-Ministro.
Artigo 8.º (Competências do Director)
- Compete ao Director o exercício da gestão diária e permanente da Unidade Técnica de Negociação, planeando e dirigindo toda a actividade do serviço com autonomia na organização do trabalho e com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional, nos termos do presente Diploma, das normas de organização administrativa e demais aplicáveis, e ainda de acordo com as instruções do Titular do Poder Executivo.
- Compete em especial ao Director:
- a)- Definir a organização das prestações de serviço e fixar orientações;
- b)- Elaborar o plano anual de actividade, aqui se incluindo o relativo à formação profissional do pessoal e o orçamento do serviço;
- c)- Assegurar a produtividade e eficiência dos serviços prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- d)- Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras Entidades Públicas, nomeadamente com as Entidades Públicas Contratantes e com o Gabinete da Contratação Pública;
- e)- Propor a celebração de contratos de prestação de serviços com técnicos e/ou sociedades de profissionais nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- f)- Proceder à constituição e permanente actualização da Bolsa de Peritos e Consultores;
- g)- Zelar pela formação profissional do pessoal do serviço e pela permanente actualização, técnica e jurídica dos respectivos conhecimentos, propondo as iniciativas aconselháveis de valorização, aperfeiçoamento e formação profissional, e organizar e supervisionar todas as actividades de formação;
- h)- Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos;
- i)- Propor ao Titular do Poder Executivo a constituição das Comissões de Avaliação;
- j)- Propor ao Titular do Poder Executivo a aprovação das peças dos procedimentos;
- k)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- l)- Exercer as demais tarefas que forem determinadas pelo Titular do Poder Executivo.
- No desempenho das suas funções, o Director emite Circulares e Ordens de Serviço.
Artigo 9.º (Membros da Unidade Técnica de Negociação)
São designados membros da Unidade Técnica de Negociação os técnicos com reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, para o desenvolvimento da respectiva actividade e que sejam oriundos das diferentes profissões e áreas do saber.