Decreto Presidencial n.º 168/13 de 28 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 168/13 de 28 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 28 de Outubro de 2013 (Pág. 2911)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma legal, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 75/12, de 4 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Ministério do Ensino Superior prevê no Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro, o Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, como um dos órgãos tutelados: Considerando ainda que há necessidade de se ajustar a orgânica do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo ao paradigma de organização e funcionamento dos Institutos Públicos, conforme consignado no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho: Havendo necessidade de se proceder à adequação e aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, órgão encarregue de materializar a política nacional de bolsas de estudos internas e externas, com vista ao cumprimento das políticas do Executivo no domínio das bolsas de estudo: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Classificação)
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, em função da sua missão eminentemente social, é um Instituto Público do Sector Administrativo ou Social.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma legal, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 75/12, de 4 de Maio.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Setembro de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
- O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo, abreviadamente designado por INAGBE, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo tem a natureza jurídica de Instituto Público, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
Artigo 2.º (Missão)
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo tem a missão de materializar a política nacional de apoio aos estudantes que frequentam uma formação de nível superior, através da concessão de bolsas de estudo, e em coordenação com as respectivas fontes de financiamento, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º e 23.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 233/12, de 4 de Dezembro.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O INAGBE rege-se pelo disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Sede)
O INAGBE tem a sua sede na Província de Luanda, podendo estar representado nas demais províncias do País e no exterior, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Tutela)
O INAGBE funciona sob tutela e superintendência do titular do Departamento Ministerial encarregue do planeamento, orientação, coordenação e supervisão do Ensino Superior.
Artigo 6.º (Atribuições)
Constituem atribuições do INAGBE as seguintes:
- a)- Conceber propostas sobre a correcta execução e materialização da política nacional do Executivo sobre atribuição de bolsas de estudo internas e externas;
- b)- Monitorar o processo de atribuição de bolsas de estudo a nível nacional, por iniciativa de instituições públicas, público-privadas e privadas, independentemente da natureza e proveniência da sua fonte de financiamento;
- c)- Promover a aplicação de critérios e procedimentos prescritos na lei para outorga de bolsas de estudo;
- d)- Criar uma base de dados fiável que garanta uma implementação eficiente de todo processo de gestão das bolsas de estudo a nível nacional;
- e)- Planificar a oferta de bolsas de estudo por áreas de formação e manter actualizados os dados referentes às mesmas, em correspondência com as necessidades e as estratégias de desenvolvimento nacional;
- f)- Assegurar um mecanismo rigoroso de acompanhamento e controlo de desempenho académico dos estudantes bolseiros;
- g)- Conceber e propor planos de formação no exterior, com acções de capacitação técnica e de superação profissional e de acções a nível da graduação, do mestrado, doutoramento e pós- graduação profissional ou especializações, com base nas necessidades de desenvolvimento dos diferentes sectores da vida nacional;
- h)- Determinar o custo global do financiamento do Estado e de outras instituições com a atribuição de bolsas para frequência do ensino superior, bem como planificar e executar o orçamento inerente ao processo de concessão de bolsas de estudo afectas ao INAGBE;
- i)- Celebrar protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais, em matéria de bolsas de estudo, com a devida anuência do titular do Departamento Ministerial de tutela;
- j)- Conceber e desenvolver os mecanismos de execução da política de apoio psico-social e académico, a prestar ao estudante bolseiro, sempre que se julgar necessário;
- k)- Apoiar a realização de actividades envolvendo a comunidade estudantil, incluindo os beneficiários de bolsas de estudo, em colaboração com outras estruturas intervenientes, a fim de fortalecer a orientação vocacional e profissional, a consciência patriótica e o civismo;
- l)- Realizar acções coordenadas com as estruturas competentes dos diferentes sectores da vida nacional, a fim de promover o emprego dos diplomados que tenham beneficiado de bolsas de estudo;
- m)- Propor a implementação de mecanismos de acompanhamento e selecção dos melhores estudantes do ensino médio ou equivalente, em parceria com os serviços competentes do Ministério da Educação para atribuição de bolsas de estudo;
- n)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 7.º (Órgãos)
O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo compreende os seguintes órgãos:
- a)- Director-Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Fiscal.
Artigo 8.º (Serviços de Apoio Agrupados)
- O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo compreende os seguintes serviços de apoio agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Cada serviço de apoio agrupado é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 9.º (Serviços Executivos)
- O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudos do Ensino Superior compreende os seguintes serviços executivos:
- a)- Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes;
- b)- Departamento de Bolsas de Estudo Internas;
- c)- Departamento de Bolsas de Estudo Externas;
- d)- Departamento de Apoio ao Estudante Bolseiro;
- e)- Departamento de Acompanhamento dos Estudantes do Ensino Secundário.
- Cada serviço executivo é dirigido por um chefe de departamento.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Competências do Director-Geral)
O Director-Geral é o órgão responsável pela gestão permanente do INAGBE, a quem, no cumprimento das suas funções, compete o seguinte:
- a)- Dirigir o Instituto e supervisionar todos os seus serviços, orientando-os na realização das suas atribuições;
- b)- Garantir a articulação funcional com os serviços dependentes do organismo de tutela, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAGBE;
- c)- Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
- d)- Propor ao titular do Departamento Ministerial de Tutela a nomeação e exoneração do pessoal do INAGBE, nos termos da lei;
- e)- Avaliar o desempenho profissional dos quadros do INAGBE, nos termos da lei;
- f)- Aprovar os relatórios de actividades de todos os serviços integrados na orgânica do INAGBE, incluindo os de representação local e externa;
- g)- Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-las ao Conselho Directivo;
- h)- Informar a cada Governo Provincial os candidatos seleccionados a bolsas de estudo internas e a bolsas de estudo externas, por município da respectiva província;
- i)- Divulgar formalmente em cada ano académico, os beneficiários de bolsas de estudo por cada instituição de ensino superior;
- j)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- k)- Garantir e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços;
- l)- Submeter à aprova ção do organismo de tutela os planos anuais de actividade do Instituto;
- m)- Propor superiormente as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do
INAGBE;
- n)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
Artigo 11.º (Coadjutores do Director-Geral)
- O Director-Geral do INAGBE no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.
- O Director-Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do Ministro do Ensino Superior.
- Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências consignadas em Regulamento Interno, bem como as que lhes forem delegadas pelo Director-Geral.
- O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director-Geral Adjunto que ele designar.
SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 12.º (Competências)
O Conselho Directivo é o órgão colegial de natureza deliberativa, que define as grandes linhas de actividade do INAGBE, ao qual compete o seguinte:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder à avaliação das actividades desenvolvidas pelo Instituto, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;
- d)- Propor ao Departamento Ministerial de Tutela as grandes linhas e os objectivos do Instituto.
Artigo 13.º (Composição)
O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Três vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial de Tutela.
Artigo 14.º (Reuniões)
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros. A convocatória da reunião é feita com pelo menos oito (8) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar, e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 15.º (Competências)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do INAGBE, ao qual compete o seguinte:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento do Instituto;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras de actividade do Instituto;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 16.º (Composição)
- Os membros do Conselho Fiscal do INAGBE são nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Tutela e obedece à seguinte composição:
- a)- Um presidente, indicado pelo Ministro das Finanças;
- b)- Dois vogais, indicados pelo Ministro do Ensino Superior.
- Um dos vogais referidos no número anterior deve ser perito em contabilidade pública.
Artigo 17.º (Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS E EXECUTIVOS
Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental ao qual compete o seguinte:
- a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director-Geral;
- b)- Receber, registar e protocolar o expediente que é destinado a despacho do Director-Geral;
- c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado para os distintos órgãos e serviços do INAGBE;
- d)- Prestar assessoria jurídica às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
- e)- Promover a cooperação nacional e internacional com instituições congéneres e instituições de ensino superior;
- f)- Estabelecer intercâmbio de informações com outros organismos que atribuam bolsas de estudo internas e externas;
- g)- Manter na sua base de dados informações actualizadas sobre as bolsas atribuídas pelos outros organismos;
- h)- Coordenar as actividades de natureza transversal, decorrentes do normal funcionamento da Instituição;
- i)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
- j)- Articular com os demais serviços do INAGBE a expedição da documentação classificada;
- k)- Manter na sua base de dados informações actualizadas sobre as bolsas atribuídas por outros organismos;
- l)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei, e superiormente.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado, ao qual compete o seguinte:
- a)- Receber, registar, protocolar, classificar, fazer a triagem e a distribuição de toda a correspondência e documentação enviada ao INAGBE, bem como a expedida por este;
- b)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços da Instituição;
- c)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Instituto, em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas, para a realização de encontros de trabalho, seminários, cursos, e demais actividades análogas promovidas pelo INAGBE;
- e)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis, ou outros quadros, nacionais e estrangeiros, em missão oficial do INAGBE no interior e no exterior do País;
- f)- Velar pela manutenção, controlo e afectação dos bens materiais e patrimoniais da Instituição;
- g)- Acompanhar, conceber e propor formas e procedimentos de trabalho que garantam o cumprimento das obrigações do INAGBE em matéria de apoio aos estudantes bolseiros, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei e superiormente.
Artigo 20.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio agrupado, ao qual compete o seguinte:
- a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal, nos termos da lei;
- b)- Executar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferências e promoção do pessoal;
- c)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAGBE;
- d)- Velar pela qualificação profissional dos funcionários do Instituto;
- e)- Garantir a observância da disciplina no trabalho, ao nível do Instituto;
- f)- Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
- g)- Assegurar a informatização dos diferentes serviços do INAGBE;
- h)- Criar uma base de dados sobre o universo de estudantes que beneficiam de bolsas de estudos internas e externas, assinalando as respectivas universidades;
- i)- Produzir brochuras de carácter informativo, bem como criar parcerias com órgãos de informação, com vista a divulgação de actividades relevantes do Instituto;
- j)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei, e superiormente.
Artigo 21.º (Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes)
O Departamento de Recrutamento e Selecção de Estudantes é o serviço de natureza executiva, ao qual compete o seguinte:
- a)- Implementar os critérios e procedimentos de candidaturas a bolsas de estudos, em função dos requisitos de acesso estabelecidos nos diferentes sistemas educativos;
- b)- Implementar os critérios e procedimentos de selecção dos candidatos a bolsas de graduação e de pós-graduação;
- c)- Assegurar a abrangência do recrutamento e da selecção de candidatos a bolsas de estudo, a todos os municípios e províncias do País;
- d)- Comprovar a autenticidade dos documentos constantes em cada processo de candidatura instruído para acesso a bolsa de estudo;
- e)- Apresentar propostas sobre a correcta execução e materialização da política nacional do Executivo sobre a atribuição de bolsas de estudo internas e externas;
- f)- Promover a divulgação fundamentada à sociedade sobre os procedimentos e critérios de acesso a bolsas de estudos;
- g)- Criar uma base de dados com a identificação das instituições que atribuem bolsas de estudo;
- h)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei, e superiormente.
Artigo 22.º (Departamento de Bolsas de Estudo Internas)
O Departamento de Bolsas de Estudo Internas é o serviço de natureza executiva, ao qual compete o seguinte:
- a)- Garantir que a administração da política de bolsas de estudo Internas se enquadre no contexto das leis e regulamentos em vigor;
- b)- Velar pelo cumprimento do Regulamento de Bolsas de Estudo internas vigentes no País;
- c)- Propor formas de melhoria do relacionamento funcional com as entidades nacionais ou estrangeiras que concedem bolsas de estudo internas;
- d)- Estabelecer articulação institucional com as instituições de ensino superior em que estão matriculados os estudantes bolseiros;
- e)- Proceder ao acompanhamento do desempenho académico e à actualização contínua dos ficheiros dos estudantes bolseiros;
- f)- Assegurar o processo de renovação ou de revogação de bolsas de estudo, em função do desempenho académico devida e oportunamente comprovado, e em observância do estatuto do bolseiro;
- g)- Manter os seus arquivos actualizados, quanto à identidade de todo o beneficiário de bolsa de estudo interna;
- h)- Confirmar formalmente em cada ano académico, os beneficiários de bolsas de estudo por cada instituição de ensino superior;
- i)- Propor mecanismos e formas de trabalho que visem um melhor controlo regular da actividade académica dos estudantes bolseiros angolanos, em colaboração com as instituições de ensino superior e as entidades que concedem bolsas de estudo internas;
- j)- Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei, e superiormente.