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Decreto Presidencial n.º 147/13 de 01 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 147/13 de 01 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 1 de Outubro de 2013 (Pág. 2590)

Assunto

Determina o Estatuto dos Grandes Contribuintes, que regula os critérios para a classificação dos Grandes Contribuintes, os seus direitos e obrigações, bem como o funcionamento da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a criação da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, em 2002, visou conferir um tratamento diferenciado e personalizado aos contribuintes que representam um peso significativo nas receitas fiscais do País, bem como imprimir um maior controlo e assistência a esta categoria de contribuintes, consagrando um regime jurídico específico para a prossecução destes objectivos: Havendo necessidade de se estabelecer um quadro legal que confira à Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes maiores competências em matéria de fiscalização e controlo das actividades dos grandes contribuintes, nomeadamente, ao nível da verificação das declarações de liquidação e pagamento de imposto, do esclarecimento e suporte ao contribuinte, bem como da consagração de alguns regimes especiais de tributação, sensíveis à complexidade que envolvem as operações que estes desenvolvem: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ESTATUTO DOS GRANDES CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma Legal regula os critérios para a classificação dos grandes contribuintes, os seus direitos e obrigações, bem como o funcionamento da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.

Artigo 2.º (Direito Subsidiário)

As questões suscitadas na aplicação do presente Diploma são interpretadas de acordo com o Código Geral Tributário e com a disciplina normativa do imposto a que se pretende proceder à liquidação e pagamento.

CAPÍTULO II GRANDES CONTRIBUINTES

Artigo 3.º (Classificação)

  1. O Ministro das Finanças deve publicar a lista dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios julgados razoáveis pelos órgãos da Administração Tributária.
  2. A lista dos Grandes Contribuintes deve renovar-se, sempre que se julgar conveniente, mediante Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º (Direitos dos Grandes Contribuintes)

O Grande Contribuinte tem os seguintes direitos:

  • a)- Proceder à liquidação e pagamento do imposto junto da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes;
  • b)- Manter uma relação de proximidade com a administração fiscal, através da designação de dois técnicos da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, que sirvam de interlocutor privilegiado das suas relações com a Administração Tributária;
  • c)- Beneficiar de planos especiais para parcelamento de eventuais dívidas fiscais, a serem definidos pelo Director Nacional de Impostos, sempre que se repute necessário.

Artigo 5.º (Deveres do Grande Contribuinte)

  1. São deveres do Grande Contribuinte:
    • a)- Proceder à auditoria e certificação da sua contabilidade, através de perito contabilista, ou de sociedade de peritos contabilistas, nos termos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas;
    • b)- Proceder à entrega da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, acompanhada de relatório técnico do contabilista responsável pela preparação das suas demonstrações financeiras;
  • c)- Comunicar, por escrito, à administração fiscal, sempre que haja alterações na sua estrutura de participações sociais, gerência e/ou administração, ou da sua sede ou local de direcção efectiva.

CAPÍTULO III REPARTIÇÃO FISCAL DOS GRANDES CONTRIBUINTES

Artigo 6.º (Sede)

A Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes tem sede em Luanda.

Artigo 7.º (Competência)

  1. A liquidação, pagamento e cobrança dos impostos devidos pelos grandes contribuintes classificados nos termos do presente diploma, bem como a correcção das respectivas declarações de rendimentos, compete à Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.
  2. O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Imposto do Selo e o Imposto de Consumo devidos pelos Grandes Contribuintes, são entregues na Repartição Fiscal competente, na respectiva área de actividade.
  3. A fiscalização dos impostos compreendidos no número anterior compete à Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, excepto se determinação expressa em sentido contrário, seja emitida pelo Director Nacional de Impostos.

CAPÍTULO IV REGIMES ESPECIAIS DOS GRANDES CONTRIBUINTES

SECÇÃO I REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES

Artigo 8.º (Requisitos)

  1. O Grande Contribuinte, integrante de um grupo de sociedades, pode ser tributado pela soma algébrica dos resultados, positivos ou negativos, das entidades que compreendem o perímetro do grupo.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se grupo de sociedades, aquele em que uma sociedade, dita dominante, detém, de forma directa ou indirecta, pelo menos 90% do capital de outra, ou outras sociedades, ditas dependentes, desde que tal participação lhe confira mais de metade dos direitos de voto.
  3. A aplicação anual do presente regime tem de ser precedida da entrega da Declaração Modelo 5, na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data limite de entrega da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, estando o deferimento da pretensão, que deve ser decidido e notificado pelo Chefe da Repartição, sujeito à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    • a)- A sociedade dominante e as sociedades dominadas devem ter sede e direcção efectiva em Angola;
    • b)- A participação da sociedade dominante na sociedade dependente tem de ter uma antiguidade superior a dois anos, com excepção das sociedades constituídas pela própria sociedade dominante, que podem utilizar o regime, logo que lhes seja possível cumprir o disposto no n.º 3 deste artigo;
    • c)- A sociedade dominante não pode ser considerada dependente de nenhuma outra sociedade, com sede ou direcção efectiva em Angola.
  4. Não podem integrar o perímetro do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do presente regime especial de liquidação e pagamento, se encontrem nas seguintes situações:
    • a)- Não desempenhem actividade há mais de um ano ou que contra si tenham pendentes acções ou processos de insolvência, liquidação, dissolução, ou execução fiscal;
    • b)- Tenham registado prejuízos fiscais nos últimos dois exercícios fiscais, anteriores à data do pedido de inclusão no presente regime;
  • c)- Sejam beneficiárias de incentivos fiscais atribuídos ao abrigo da Lei de Bases do Investimento Privado, quer seja através da modalidade de isenção, quer de redução da taxa nominal do Imposto Industrial.
  1. Compete ao Ministro das Finanças, através de Decreto Executivo, aprovar a Declaração Modelo 5, para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, e outros formulários que se reputarem necessários à boa execução deste regime.

Artigo 9.º (Cessação do Regime)

A aplicação do regime jurídico de tributação dos grupos de sociedade cessa, quando deixem de se verificar os requisitos enunciados nos n.os 2 e 3, ou se verifique alguma das situações previstas no n.º 4, todos do artigo anterior.

SECÇÃO II PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Artigo 10.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A Direcção Nacional de Impostos pode efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação da matéria colectável, sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, sujeita ou não a imposto industrial, tenham sido estabelecidas para as suas operações condições diferentes das que seriam normalmente acordadas nas operações entre entidades independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade, seja diverso do que o que se apuraria na ausência dessas relações.
  2. Nos termos do número 1 deste artigo, deve-se entender por operações comerciais qualquer transacção de bens, direitos ou serviços, bem como, operações financeiras.

Artigo 11.º (Conceito de Relações Especiais)

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, existem relações especiais entre duas entidades quando uma tem poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, nomeadamente:

  • a)- Quando os administradores ou gerentes de uma sociedade, bem como os cônjuges, ascendentes e descendentes destes, detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital, ou dos direitos de voto na outra entidade;
  • b)- Quando a maioria dos membros dos órgãos de administração, direcção ou gerência sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto ou parentesco na linha recta;
  • c)- Quando as entidades se encontrem vinculadas por via de contrato de subordinação;
  • d)- Quando se encontrem em relações de domínio ou de participações recíprocas, bem como vinculadas por via de contrato de subordinação, de grupo paritário, ou outro efeito equivalente nos termos da Lei das Sociedades Comerciais;
  • e)- Quando entre uma e outra existam relações comerciais que representem mais de 80% do seu volume total de operações;
  • f)- Quando uma financie a outra, em mais de 80% da sua carteira de crédito.

Artigo 12.º (Dossier de Preços de Transferência)

  1. Os contribuintes cujos proveitos anuais verificados na data de encerramento de contas do exercício sejam superiores a sete mil milhões de Kwanzas, devem proceder à elaboração de dossier em que caracterizem as relações e preços praticados com as sociedades com as quais possuam relações especiais nos termos do artigo anterior.
  2. O Director Nacional dos Impostos pode aprovar ordens de serviço, circulares e despachos que definam termos mais restritivos sobre as características do relatório a apresentar, nos termos do número anterior.
  3. Até à publicação dos instrutivos referidos no número anterior, os contribuintes obrigados à apresentação do relatório aí mencionado, podem fazê-lo, através de documento com a seguinte estrutura e comentário:
    • a)- Sumário;
    • b)- Envolvente macroeconómica;
    • c)- Apresentação da entidade;
    • d)- Análise funcional da entidade;
    • e)- Identificação das operações vinculadas;
    • f)- Análise económica das operações vinculadas.
  4. Entende-se por operações vinculadas as transacções efectuadas com entidades relacionadas, de acordo com a definição de relações especiais constante no artigo 10.º.
  5. O dossier referido no n.º 1 deste artigo deve ser entregue até seis meses depois da data de encerramento do exercício fiscal, como determinado nos termos do Código do Imposto Industrial e do Código Geral Tributário.
  6. Entende-se por proveitos anuais, para efeitos do n.º 1 deste artigo, a soma algébrica do produto das vendas e prestações de serviços do contribuinte.

Artigo 13.º (Métodos de Determinação dos Preços de Transferência)

Para determinação das condições que seriam acordadas nas operações entre entidades independentes, a Direcção Nacional de Impostos apenas aceita os seguintes métodos:

  • a)- O método do preço comparável de mercado;
  • b)- O método do preço de revenda minorado;
  • c)- O método do custo majorado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação. -Apreciado pelo Conselho de Ministros em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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