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Decreto Presidencial n.º 120/13 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 120/13 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Agosto de 2013 (Pág. 2145)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, transfere a tutela do Fundo de Apoio Social (FAS) para o Ministério da Administração do Território e extingue a Unidade Técnica Administrativa para a Cooperação ACP/CE (UTA- ACP/CE) e, consequentemente, revogado o Decreto Presidencial n.º 29/86, de 3 de Março. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura actual do Ministério do Planeamento a sua nova designação, Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, bem como ajustá-lo à nova Orgânica dos Serviços da Administração Central do Estado, conforme o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Tutela do Fundo de Apoio Social)

É transferida a tutela do Fundo de Apoio Social (FAS), até aqui desempenhada pelo Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 44/94, de 28 de Outubro, para o Ministério da Administração do Território.

Artigo 3.º (Extinção)

  1. É extinta a Unidade Técnica Administrativa para a Cooperação ACP/CE (UTA-ACP/CE) e, consequentemente, revogado o Decreto Presidencial n.º 29/86, de 3 de Março.
  2. Os Recursos Humanos e o Património da UTA-ACP/CE devem ser integrados no Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e nos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatística dos Governos Provinciais onde tenha representação.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/11, de 19 de Janeiro.

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que tem como missão a execução de políticas públicas de planeamento do desenvolvimento nacional, em conformidade com o Sistema Nacional de Planeamento, da política macroeconómica superiormente definida, bem como da política de integração económica e de cooperação internacional para o desenvolvimento.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional:
    • a)- Coordenar a elaboração da Estratégia de longo prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesas de Desenvolvimento, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais;
    • b)- Definir metodologias de acompanhamento da execução dos Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento previstos na alínea anterior e efectuar a sua avaliação;
    • c)- Assegurar a coordenação com os outros Departamentos Ministeriais afins na elaboração de estudos nas áreas sociais, com vista a adopção de medidas que contribuam para a caracterização do perfil da pobreza, o combate à pobreza, o aumento da qualidade de vida e do bem-estar das populações;
    • d)- Desenvolver e gerir a base de dados sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, as metas físicas e financeiras dos instrumentos de planeamento do Sistema Nacional de Planeamento;
    • e)- Coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos do sistema nacional de planeamento.
  2. No domínio do planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial:
    • a)- Preparar as principais opções de ordenamento do território nacional em coordenação com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • b)- Elaborar estudos estratégicos de desenvolvimento territorial com o objectivo de promover o desenvolvimento equilibrado de todo o território nacional através do plano nacional de desenvolvimento territorial e do plano nacional de ordenamento do território;
    • c)- Coordenar o processo de elaboração do plano nacional de ordenamento do território e do plano nacional de desenvolvimento territorial, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas e o respeito pelo meio ambiente e pelo património histórico e cultural do País;
    • d)- Acompanhar, em colaboração com os outros órgãos da Administração Central do Estado, a elaboração dos planos provinciais de desenvolvimento, de acordo com a metodologia por si, previamente, estabelecida.
  3. No domínio da política e programação do investimento público:
    • a)- Elaborar o Programa de Investimento Público, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • b)- Desenvolver as metodologias necessárias à adequada gestão do Programa de Investimento Público;
    • c)- Definir os critérios de elegibilidade e hierarquia dos projectos a inserir na carteira nacional;
    • d)- Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazo;
    • e)- Acompanhar e controlar a execução do Programa de Investimento Público, bem como efectuar a sua avaliação;
    • f)- Coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais do Programa de Investimento Público.
  4. No domínio da integração económica e da cooperação para o desenvolvimento:
    • a)- Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado, as estratégias de integração económica;
    • b)- Formular, em estreita colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado, as estratégias de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com as organizações multilaterais de financiamento e cooperação para o desenvolvimento, e com parceiros de cooperação bilateral;
    • c)- Exercer as funções de Governador e Ordenador Nacional nas instituições multilaterais em que esteja investido nestes cargos.
  5. No domínio do Sistema de Monitoria do Plano Nacional:
    • a)- Estabelecer mecanismos de recolha de dados e informações junto dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, e assegurar a sua execução permanente;
    • b)- Propor indicadores para cada sector, alinhados com os instrumentos do sistema nacional de planeamento, e assegurar o funcionamento dos sistemas informáticos que operacionalizam o seu cálculo;
    • c)- Disponibilizar informação apropriada aos usuários dos Departamentos Ministeriais e órgãos da Administração Local do Estado, da comunidade académica e estudantil, assim como dos cidadãos em geral.
  6. No domínio da Política Macroeconómica:
  • a)- Assegurar, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Banco Nacional de Angola e outros órgãos da Administração Central do Estado, a articulação das políticas macroeconómicas de curto prazo com as estratégias e planos de desenvolvimento económico e social de médio e longo prazo;
    • b)- Assegurar a consistência da política macroeconómica, visando a estabilidade macroeconómica e o crescimento económico;
    • c)- Elaborar, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Banco Nacional de Angola, os quadros macroeconómicos plurianual e anual de referência;
    • d)- Elaborar, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Banco Nacional de Angola, estudos com vista a melhorar a formulação da política macroeconómica e a avaliar o impacto das políticas macroeconómicas nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
    • e)- Elaborar, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com o Banco Nacional de Angola, a política de rendimentos e preços e acompanhar o seu desenvolvimento.
  1. No domínio da Política de População:
    • a)- Propor a formulação da Política Nacional de População;
    • b)- Acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de População, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento;
  • c)- Definir metodologias de elaboração, acompanhamento e avaliação da execução da Política Nacional de População.

Artigo 3.º (Colaboração)

  1. No exercício das suas atribuições, o Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial actua em articulação e com a colaboração dos demais órgãos da Administração Central e Local do Estado e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da Administração Pública.
  2. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer as informações e os documentos previstos no número anterior, nos prazos e condições previamente determinados.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Órgãos do Ministério)

O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial integra os seguintes órgãos:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional de Planeamento;
    • b)- Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial;
    • c)- Direcção Nacional de Investimento Público;
    • d)- Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento;
    • e)- Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional;
    • f)- Gabinete de Acompanhamento da Política Macroeconómica;
    • g)- Gabinete de Políticas de População.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Inspecção;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
  5. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgão Tutelado:
  • Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 5.º (Órgãos sob Dependência Metodológica)

  1. Os órgãos de planeamento e estatísticas sectoriais, provinciais e outros órgãos orçamentados dependem metodologicamente do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  2. Aos órgãos indicados no número anterior compete a elaboração de propostas de planos sectoriais e provinciais e o acompanhamento da sua execução.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 6.º (Direcção)

  1. O Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é coadjuvado pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial e pelo Secretário de Estado para o Investimento Público.

Artigo 7.º (Competências do Ministro)

O Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Ministério;
  • b)- Apoiar a coordenação geral do planeamento nacional;
  • c)- Conceber a proposta de linhas gerais da política macroeconómica orientadora dos instrumentos de planeamento e de desenvolvimento territorial;
  • d)- Coordenar a recolha de dados e de informações necessárias a programação do Investimento Público;
  • e)- Assegurar a execução das leis e de outros diplomas legais relacionados com actividades do Ministério, bem como tomar decisões necessárias para o efeito;
  • f)- Definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
  • g)- Velar pela correcta execução da política de formação e de superação profissional dos recursos humanos do Ministério;
  • h)- Gerir o orçamento e o património do Ministério;
  • i)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
  • j)- Exercer o poder disciplinar;
  • k)- Revogar e suspender os actos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do Ministério;
  • l)- Exercer os poderes de tutela sobre os órgãos vinculados ao Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
  • m)- Exarar Decretos Executivos e Despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

Artigo 8.º (Secretários de Estado)

Os Secretários de Estado exercem funções sob a coordenação do Ministro, que pode subdelegar naqueles competências para o seguinte:

  • a)- Formular medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições genéricas do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
  • b)- Coordenar as actividades das Direcções e dos Gabinetes Técnicos;
  • c)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 9.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e integra:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;
    • d)- Administradores de projectos sob dependência do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
    • e)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
  4. O Conselho Consultivo tem como atribuição pronunciar-se sobre:
    • a)- As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazo;
    • b)- A política de desenvolvimento económico e social e a política macroeconómica;
    • c)- Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos do sistema nacional de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;
    • d)- O sistema nacional de informação económica e social.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.

Artigo 10.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Conselho Directivo tem como atribuição deliberar sobre as seguintes matérias:
    • a)- Modelos de organização interna do Ministério, visando conferir maior eficácia ao exercício das suas competências técnicas, orgânicas e institucionais;
    • b)- Programas de valorização técnica e profissional dos recursos humanos do Ministério:
    • c)- Planos anuais de actividades dos diferentes órgãos do Ministério, visando assegurar a maior compatibilização entre si;
    • d)- Aprovação do plano e do relatório de balanço das actividades do Ministério.
  4. O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo Ministro e reúne-se, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho Directivo pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.
  6. As regras de funcionamento do Conselho Directivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 11.º (Natureza)

Os Serviços Executivos Centrais são Órgãos Centrais do Ministério que exercem funções de concepção, coordenação, acompanhamento de políticas, estratégias, planos e programas, bem como orientações técnicas e metodológicas a outros órgãos do Estado.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Planeamento)

  1. A Direcção Nacional de Planeamento é um serviço executivo directo ao qual incumbe coordenar a elaboração das propostas da estratégia de longo prazo, dos Planos Nacionais de curto e médio prazo, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento e o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como elaborar estudos técnicos e de cenarização da economia nacional.
  2. A Direcção Nacional de Planeamento tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir metodologias de elaboração, acompanhamento da sua execução e avaliação dos Planos Nacionais de curto, médio e longo prazo, bem como do Quadro de Despesa de Desenvolvimento;
    • b)- Elaborar cenários de desenvolvimento de médio e longo prazo, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • c)- Participar na elaboração dos quadros macroeconómicos plurianuais e anuais de referência, de propostas de políticas macroeconómicas e de reformas económicas;
    • d)- Coordenar a elaboração de estudos e análises com vista a adopção de medidas que contribuam para o combate à pobreza e o aumento da qualidade de vida e do bem-estar das populações;
    • e)- Participar na elaboração da proposta da Política Nacional da População e no acompanhamento da sua implementação;
    • f)- Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
    • g)- Participar na realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração e acompanhamento da execução dos instrumentos de planeamento do Sistema Nacional de Planeamento e a sua avaliação;
    • h)- Fornecer às instituições, a sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da execução dos instrumentos de planeamento em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema;
    • i)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. A Direcção Nacional de Planeamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Análise de Políticas;
    • b)- Departamento de Programação Económica.
  4. A Direcção Nacional de Planeamento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial)

  1. A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial é um serviço executivo directo ao qual incumbe a elaboração de estudos com uma visão estratégica e prospectiva da ocupação do território, formular e propor as políticas de ordenamento e desenvolvimento territorial, participar no processo de elaboração dos seus instrumentos, bem como acompanhar a sua execução.
  2. A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados;
    • b)- Preparar os cenários possíveis de evolução da ocupação e uso do espaço territorial, com vista a elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento do território nacional;
    • c)- Elaborar orientações metodológicas para a realização de estudos e instrumentos de planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial;
    • d)- Elaborar propostas das principais opções de ordenamento do território nacional;
    • e)- Coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial;
    • f)- Assegurar a integração, coordenação ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes implicados na elaboração e execução dos planos territoriais;
    • g)- Assegurar a compatibilização dos instrumentos de planeamento do ordenamento e do desenvolvimento territorial com os demais instrumentos de planeamento de curto e médio prazo;
    • h)- Prestar apoio técnico e consultivo e, de qualquer outro modo, cooperar com os órgãos provinciais e municipais de planeamento territorial, podendo, em regime transitório, substituí- los nas suas funções técnicas, através de unidades técnicas, suprindo as faltas e limitações locais;
    • i)- Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas de ordenamento e desenvolvimento territorial;
    • j)- Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos nacionais de ordenamento do território;
    • k)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Metodologias Territoriais;
    • b)- Departamento de Ordenamento do Território;
    • c)- Departamento do Desenvolvimento Territorial.
  4. A Direcção Nacional de Planeamento do Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Investimento Público)

  1. A Direcção Nacional de Investimento Público é um serviço executivo directo ao qual incumbe preparar, em articulação com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, e acompanhar e monitorar a sua execução.
  2. A Direcção Nacional de Investimento Público tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para elaboração do programa de investimento público;
    • b)- Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, de acordo com o estabelecido legalmente;
    • c)- Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no programa de investimento público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;
    • d)- Assegurar o funcionamento eficaz do sistema de informação para a gestão do investimento público;
    • e)- Estabelecer, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público, de forma a potenciar interfaces entre diversos sistemas de informação, designadamente, os respeitantes a gestão financeira e patrimonial do investimento público;
    • f)- Preparar, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a proposta de orientações para a elaboração do programa de investimento público, a ser enviado aos sectores, às províncias e aos outros órgãos orçamentados;
    • g)- Coordenar a elaboração da proposta plurianual do programa de investimento público, e sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial;
    • h)- Acompanhar e controlar a execução do programa de investimento público e da sua programação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;
    • i)- Participar na elaboração da programação financeira anual e trimestral;
    • j)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. A Direcção Nacional de Investimento Público tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Metodologias e Sistema de Informação do Investimento Público;
    • b)- Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central;
    • c)- Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local;
    • d)- Departamento de Avaliação e Acompanhamento da Gestão de Projectos Estruturantes.
  4. A Direcção Nacional de Investimento Público é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento)

  1. A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento, bem como acompanhar as acções relacionadas com os processos de integração económica.
  2. A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, estratégias de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País;
    • b)- Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;
    • c)- Preparar e organizar os processos de negociação de Acordos Financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;
    • d)- Acompanhar e monitorar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b), do presente artigo na execução de projectos inscritos no Programa de Investimento Público;
    • e)- Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos financiados e concluídos;
    • f)- Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
    • g)- Elaborar estudos e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais órgãos da Administração Central do Estado;
    • h)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Cooperação Multilateral;
    • b)- Departamento de Cooperação Bilateral;
    • c)- Departamento de Integração Económica.
  4. A Direcção Nacional de Integração Económica e Cooperação para o Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional)

  1. O Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional é um serviço executivo directo que assegura o acompanhamento da execução do Plano Nacional, através de um adequado sistema de informação.
  2. O Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor e rever periodicamente indicadores macroeconómicos e sectoriais, garantindo o seu alinhamento com os Planos Nacionais de curto, médio e longo prazos do Executivo, assegurando a sua plena actualização na plataforma tecnológica informática;
    • b)- Propor indicadores de monitoria de projectos de investimento público, permitindo a visualização da informação existente no Sistema de Informação de Projectos de Investimento Público;
    • c)- Estabelecer relações institucionais com as entidades responsáveis pela produção e fornecimento de dados, designadamente os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outras Instituições Públicas ou Agências;
    • d)- Parametrizar e implementar processos de recolha de dados no sistema, de forma automática ou semiautomática, utilizando as plataformas tecnológicas existentes;
    • e)- Facultar informação técnica especializada aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, comunidade estudantil e académica e a sociedade civil, sobre matérias do sistema de planeamento que sejam do domínio público;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. O Gabinete do Sistema de Monitoria do Plano Nacional integra os seguintes Departamentos:
    • a)- Departamento de Gestão de Dados;
    • b)- Departamento de Gestão Tecnológica.
  4. O Gabinete do Sistema de Monitorização do Plano Nacional é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Acompanhamento da Política Macroeconómica)

  1. O Gabinete de Acompanhamento da Política Macro-económica é um serviço executivo directo que, observando os objectivos do Executivo nos domínios da estabilidade macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentável, participa no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo, do sector real e de rendimentos e preços.
  2. O Gabinete de Acompanhamento da Política Macro-económica tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar na programação e gestão macroeconómica nacional;
    • b)- Elaborar, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o Banco Nacional de Angola e os demais serviços do Ministério, os quadros macroeconómicos plurianuais e anuais de referência e as respectivas propostas de política macroeconómica;
    • c)- Acompanhar a execução e avaliar os impactos das políticas macroeconómicas de curto prazo ou de regulação conjuntural e promover a sua articulação com os planos de desenvolvimento económico de médio prazo e as estratégias de longo prazo;
    • d)- Promover a realização de estudos empíricos que permitam aumentar a eficácia dos instrumentos e a formulação da política macroeconómica;
    • e)- Acompanhar o comportamento e as projecções sobre a economia mundial, para a antecipação do seu impacto na economia nacional e a identificação de oportunidades e riscos para o País;
    • f)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. O Gabinete de Acompanhamento da Política Macroeconómica é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Políticas de População)

  1. O Gabinete de Políticas de População é um serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação da Política Nacional de População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento.
  2. O Gabinete de Políticas de População tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir metodologias de elaboração e acompanhamento da execução da Política Nacional de População e sua avaliação;
    • b) Recolher e tratar dados sociodemográficos, bem como elaborar estudos e análises demográficas a todos os níveis, visando formular e propor a Política Nacional de População;
    • c)- Elaborar projecções demográficas e propor medidas para adequar a taxa de crescimento populacional, bem como a sua distribuição territorial, aos objectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional de População;
    • d)- Elaborar estudos sobre o índice de Desenvolvimento Humano em Angola e participar na elaboração das estratégias e planos de desenvolvimento dos recursos humanos nacionais;
    • e)- Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância e o papel das variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social;
    • f)- Promover o intercâmbio com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam no domínio da População e Desenvolvimento;
    • g)- Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. O Gabinete de Políticas de População é dirigido por um Director com categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 19.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Técnico são órgãos especializados que têm por missão assegurar o normal funcionamento do Ministério, auxiliar outros serviços internos na gestão de assuntos correntes, bem como executar as suas tarefas em conformidade com o presente Estatuto Orgânico.

Artigo 20.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria-Geral é um serviço que se ocupa da administração e gestão do orçamento, das finanças, do património, dos recursos humanos, dos transportes, da contabilidade e da auditoria do Ministério, bem como de todos os assuntos administrativos comuns aos demais serviços.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;
    • b)- Assegurar a execução do orçamento e a elaboração do relatório de balanço e de prestação de contas;
    • c)- Gerir os recursos humanos, planificar as acções de formação e de superação técnica e profissional dos quadros do Ministério;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar a execução de medidas de carácter sociocultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • e)- Assegurar a aquisição, gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais necessários ao bom funcionamento do Ministério;
    • f)- Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
    • g)- Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
    • h)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e de informação, bem como de toda a legislação publicada em Diário da República;
    • i)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • c)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • d)- Centro de Documentação e Informação.
  4. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é um serviço de apoio técnico, que assegura o controlo da execução, pelos diversos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das suas atribuições no que concerne as actividades de planeamento do desenvolvimento económico nacional e do programa de investimento público, inspeccionando a observância das instruções metodológicas e dos prazos, bem como a proposição de medidas de melhoria e de correcção.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Proceder a fiscalização do cumprimento de regras e prazos previstos nos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e no programa de investimento público, por parte dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais;
    • b)- Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de acompanhamento e controlo aos Gabinetes de Estudos, Planeamento e Estatísticas sectoriais e provinciais e a outros órgãos vinculados ao Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades detectadas;
    • c)- Recolher informações e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e à elaboração dos relatórios de progresso e dos relatórios finais exigidos por lei;
    • d)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção e Controlo dos Órgãos da Administração Central;
    • b)- Departamento de Inspecção e Controlo dos Órgãos da Administração Local.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico responsável por toda actividade jurídica, designadamente, pela prestação de assessoria jurídica e a elaboração de estudos e pareceres de natureza jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
    • b)- Conceber e elaborar projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, no âmbito de competências próprias, designadamente, projectos de Decretos e Despachos Presidenciais, projectos de Decretos Executivos e Despachos, Contratos, Protocolos, Acordos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministério ou necessários ao seu regular funcionamento;
    • c)- Efectuar estudos e pesquisas destinadas a aperfeiçoar a qualidade dos projectos de diplomas legais relacionados com a actividade do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;
    • d)- Realizar seminários e acções de formação sobre temas relevantes de natureza jurídica;
    • e)- Representar o Ministério na negociação de Acordos, Convenções, Tratados e demais instrumentos jurídicos internacionais que o vinculem, assim como emitir pareceres sobre os mesmos;
    • f)- Participar nos concursos públicos e emitir pareceres sobre todos os contratos em que o Ministério intervenha ou dos quais resultem efeitos jurídicos na sua esfera de competências;
    • g)- Organizar, manter actualizada e divulgar toda legislação sobre matérias de interesse para o Ministério;
    • h)- Participar, em colaboração com a Secretaria-geral na instrução de processos disciplinares e na resolução de conflitos jurídico-laborais;
    • i)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 23.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico, ao qual compete propor e executar a política de organização interna e de funcionamento das tecnologias de informação e comunicação.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e implementar um plano director de tecnologias de informação do Ministério;
    • b)- Estudar, em coordenação com os outros órgãos do Ministério, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das suas tarefas de recolha de dados e informações, seu registo e transmissão interna;
    • c)- Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
    • d)- Apoiar os órgãos do Ministério na resolução de problemas relacionados com a utilização e o funcionamento dos equipamentos informáticos, da internet e do circuito interno de comunicação electrónica;
    • e)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos informáticos e das instalações respectivas, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes;
    • f)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição, competências, forma de provimento e categoria dos recursos humanos dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado regem-se pelos Decretos n.º 26/97, de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro.

SECÇÃO VI ÓRGÃO TUTELADO

Artigo 25.º (Instituto Nacional de Estatística)

  1. O Instituto Nacional de Estatística é um serviço público tutelado pelo Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, que goza de personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e tem como objectivo a dinamização, coordenação da recolha, o tratamento e a difusão da informação estatística oficial nacional.
  2. A organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Estatística consta de Estatuto próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é o constante dos anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, e que dele são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei.

Artigo 27.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial é o constante do anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 28.º (Regulamentação)

Compete ao Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial a aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico. ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º

ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE DE INSPECÇÃO

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO III - ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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