Decreto n.º 39/00 de 10 de outubro
- Diploma: Decreto n.º 39/00 de 10 de outubro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 42 de 10 de Outubro de 2000 (Pág. 0875)
Assunto
Regula a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas, para garantir a sua preservação, no que concerne á saúde, água, solo e subsolo, ar, flora e fauna, eco-sistema, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos, estéticos e define o regime de protecção do ambiente a que ficam sujeitas as actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar.
Conteúdo do Diploma
Considerando que nos termos da Lei Constitucional, da Lei de Bases do Ambiente e da Lei das Actividades Petrolíferas, a protecção do Ambiente é um objectivo prioritário do Estada Angolano, que deverá garantir a sua preservação com vista a promover um desenvolvimento sustentável; Considerando que a actividade petrolífera, neste domínio requer legislação própria em atenção às suas características e à sua importância para a economia nacional; Convindo providenciar a preservação e conservação dos recursos naturais, protecção da saúde humana, água, solo, subsolo, ar, flora e fauna, o respeito pelos valores culturais, arqueológicos e estéticos de Angola no decurso das actividades petrolíferas, bens como: Assegurar a protecção do ambiente, tendo em consideração as futuras gerações; Encorajar o desenvolvimento tecnológico dos recursos petrolíferos de Angola, segundo os princípios da defesa do ambiente; Assegurar que os requisitos enunciados no presente decreto e seus regulamentos tenham como fundamento informações científica e tecnicamente correctas e estejam em conformidade com as regras e práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional; Considerando que as empresas petrolíferas deverão ter como principal prioridade as acções de prevenção e controlo da poluição resultante das actividades petrolíferas que apresentem altos riscos para a saúde e ambiente, assim como a protecção das águas, do solo e do ar contra a poluição causada por derrames e descargas operacionais de hidrocarbonetos e outros produtos; Considerando que as empresas petrolíferas deverão dar a maior prioridade à redução, reciclagem, remoção e depósito adequado de desperdícios; Convindo encorajar as empresas petrolíferas a organizar e continuamente melhorar a sua prática de protecção ambiental, incluindo o investimento em equipamentos modernos para controlo da poluição, sem que para tal seja necessário aguardar pela publicação de regulamentos. Assim, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Definições
- Para efeitos do presente decreto e salvo se de outro modo for expressamente indicado no texto, as palavras e as expressões nele usadas terão o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam, igualmente no plural, e vice-versa:
- a)- actividades petrolíferas - significa todas as actividades relacionadas com a prospecção, a pesquisa, a avaliação, o desenvolvimento e produção, o transporte, a refinação, o processamento, o armazenamento, a distribuição e a venda de petróleo e seus derivados, bem como o uso e armazenamento de produtos químicos para o exercício da actividade petrolífera:
- b)- ambiente - significa o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou mediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos:
- c)- associadas - significa as sociedades que participam nas operações petrolíferas em associação com a Concessionária Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas:
- d)- concessionária nacional - significa a entidade detentora dos direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo:
- e)- derrame - significa o lançamento ou extravasamento incontrolado de petróleo e produtos poluentes que no decurso das actividades petrolíferas causem danos ao ambiente:
- f)- descargas operacionais - significa o lançamento ou extravasamento controlado de fluidos produzidos, água de drenagem, lamas e aparas resultantes das operações normais das actividades petrolíferas;
- g)- desperdícios - significa os produtos sólidos ou fluidos supérfluos resultantes da actividade petrolífera;
- h)- impacto ambiental - significa qualquer mudança do ambiente para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na água, na biodiversidade e na saúde das pessoas, resultante das actividades petrolíferas;
- i)- instalação - significa qualquer local no qual sejam conduzidas actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar, excluindo navios petroleiros;
- j)- instalação existente - significa qualquer instalação que exista fisicamente ou para a construção da qual tenha sido assinado contrato à data da entrada em vigor do presente decreto;
- k)- operador - significa a entidade que executa as actividades petrolíferas;
- l)- outras empresas petrolíferas - significa qualquer entidade que se dedica à actividade petrolífera ou que presta serviços relacionados com esta actividade e que não seja associada;
- m)- petróleo - significa o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera, assim como produtos refinados e processados do petróleo;
- n)- poluição - significa a deposição no ambiente de matérias sólidas, fluidos e gases, bem como a emissão de ruídos, de tal modo e em quantidades tais que o afectam negativamente, resultante das actividades petrolíferas.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º Objecto
O presente decreto regula a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne à saúde, água, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos.
Artigo 3.º Âmbito de Aplicação O presente decreto define o regime de protecção do ambiente a que ficam sujeitas as actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar.
Artigo 4.º Obrigações Gerais 1. A Concessionária e as Associadas, através do operador e outras empresas petrolíferas deverão tomar as precauções necessárias para prevenir os efeitos negativos da poluição e, tanto quanto possível, limitar as suas consequências quando os mesmos já tenham tido lugar. 2. A Concessionária e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas deverão assegurar que o pessoal que executa as operações petrolíferas cumpra o presente decreto e demais legislação em vigor. CAPÍTULO II INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE
Artigo 5.º Noção Os instrumentos de gestão da protecção do ambiente são o conjunto das acções e medidas práticas que a Concessionária e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas devem elaborar e aplicar, visando a prevenção de danos ao ambiente.
Artigo 6.º Avaliação de Impacto Ambiental 1. A Concessionária e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas são obrigadas a elaborar uma avaliação de Impacto Ambiental para a execução de actividades petrolíferas em instalações novas e para as modificações a fazer em qualquer instalação existente que, na opinião do Ministério dos Petróleos, possa vir a afectar simultaneamente o ambiente.
- A Avaliação de impacto Ambiental deverá identificar os prováveis danos ambientais causados pelo projecto ou instalação proposta, e discriminar medidas apropriadas para atenuar os efeitos ambientais negativos.
- A Avaliação de Impacto Ambiental tem como base estudos de Impacto Ambiental e compreenderá no mínimo a descrição do seguinte:
- a)- do estado do local e do ambiente existente, bem como as modificações que o projecto ou instalação provocará;
- b)- do Impacto Ambiental previsível do Ambiente da Instalação, incluindo as consequências directas e indirectas relativamente ao consumo de recursos naturais, desperdícios, remoção e depósito de resíduos e derrames que a Concessionária e as Associadas através do operador e as outras empresas petrolíferas considerem importantes;
- c)- das medidas jurídicas, financeiras, económicas e práticas, que deverão ser tomadas para reduzir tanto quanto possível o Impacto Ambiental durante a construção, operação e abandono da instalação;
- d)- de quaisquer medidas a tomar coro o fim de determinar e documentar o Impacto Ambiental da Instalação e a eficácia dos esforços desenvolvidos para os atenuar.
- A Avaliação de Impacto Ambiental deverá ser submetida pela Concessionária e as Associadas através do operador, e pelas outras empresas petrolíferas, no princípio da fase de planeamento, ao Ministério dos Petróleos, que solicitará o parecer do Ministério das Pescas e Ambiente antes de aprovar a referida avaliação.
- Caso parecer referido seja favorável o Ministério das Pescas e Ambiente emitirá a licença ambiental.