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Decreto n.º 39/00 de 10 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39/00 de 10 de outubro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 42 de 10 de Outubro de 2000 (Pág. 0875)

Assunto

Regula a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas, para garantir a sua preservação, no que concerne á saúde, água, solo e subsolo, ar, flora e fauna, eco-sistema, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos, estéticos e define o regime de protecção do ambiente a que ficam sujeitas as actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar.

Conteúdo do Diploma

Considerando que nos termos da Lei Constitucional, da Lei de Bases do Ambiente e da Lei das Actividades Petrolíferas, a protecção do Ambiente é um objectivo prioritário do Estada Angolano, que deverá garantir a sua preservação com vista a promover um desenvolvimento sustentável; Considerando que a actividade petrolífera, neste domínio requer legislação própria em atenção às suas características e à sua importância para a economia nacional; Convindo providenciar a preservação e conservação dos recursos naturais, protecção da saúde humana, água, solo, subsolo, ar, flora e fauna, o respeito pelos valores culturais, arqueológicos e estéticos de Angola no decurso das actividades petrolíferas, bens como: Assegurar a protecção do ambiente, tendo em consideração as futuras gerações; Encorajar o desenvolvimento tecnológico dos recursos petrolíferos de Angola, segundo os princípios da defesa do ambiente; Assegurar que os requisitos enunciados no presente decreto e seus regulamentos tenham como fundamento informações científica e tecnicamente correctas e estejam em conformidade com as regras e práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional; Considerando que as empresas petrolíferas deverão ter como principal prioridade as acções de prevenção e controlo da poluição resultante das actividades petrolíferas que apresentem altos riscos para a saúde e ambiente, assim como a protecção das águas, do solo e do ar contra a poluição causada por derrames e descargas operacionais de hidrocarbonetos e outros produtos; Considerando que as empresas petrolíferas deverão dar a maior prioridade à redução, reciclagem, remoção e depósito adequado de desperdícios; Convindo encorajar as empresas petrolíferas a organizar e continuamente melhorar a sua prática de protecção ambiental, incluindo o investimento em equipamentos modernos para controlo da poluição, sem que para tal seja necessário aguardar pela publicação de regulamentos. Assim, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Definições

  • Para efeitos do presente decreto e salvo se de outro modo for expressamente indicado no texto, as palavras e as expressões nele usadas terão o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam, igualmente no plural, e vice-versa:
  • a)- actividades petrolíferas - significa todas as actividades relacionadas com a prospecção, a pesquisa, a avaliação, o desenvolvimento e produção, o transporte, a refinação, o processamento, o armazenamento, a distribuição e a venda de petróleo e seus derivados, bem como o uso e armazenamento de produtos químicos para o exercício da actividade petrolífera:
  • b)- ambiente - significa o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou mediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos:
  • c)- associadas - significa as sociedades que participam nas operações petrolíferas em associação com a Concessionária Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas:
  • d)- concessionária nacional - significa a entidade detentora dos direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo:
  • e)- derrame - significa o lançamento ou extravasamento incontrolado de petróleo e produtos poluentes que no decurso das actividades petrolíferas causem danos ao ambiente:
  • f)- descargas operacionais - significa o lançamento ou extravasamento controlado de fluidos produzidos, água de drenagem, lamas e aparas resultantes das operações normais das actividades petrolíferas;
  • g)- desperdícios - significa os produtos sólidos ou fluidos supérfluos resultantes da actividade petrolífera;
  • h)- impacto ambiental - significa qualquer mudança do ambiente para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na água, na biodiversidade e na saúde das pessoas, resultante das actividades petrolíferas;
  • i)- instalação - significa qualquer local no qual sejam conduzidas actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar, excluindo navios petroleiros;
  • j)- instalação existente - significa qualquer instalação que exista fisicamente ou para a construção da qual tenha sido assinado contrato à data da entrada em vigor do presente decreto;
  • k)- operador - significa a entidade que executa as actividades petrolíferas;
  • l)- outras empresas petrolíferas - significa qualquer entidade que se dedica à actividade petrolífera ou que presta serviços relacionados com esta actividade e que não seja associada;
  • m)- petróleo - significa o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera, assim como produtos refinados e processados do petróleo;
  • n)- poluição - significa a deposição no ambiente de matérias sólidas, fluidos e gases, bem como a emissão de ruídos, de tal modo e em quantidades tais que o afectam negativamente, resultante das actividades petrolíferas.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2.º Objecto

O presente decreto regula a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne à saúde, água, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos.

Artigo 3.º Âmbito de Aplicação O presente decreto define o regime de protecção do ambiente a que ficam sujeitas as actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar.

Artigo 4.º Obrigações Gerais 1. A Concessionária e as Associadas, através do operador e outras empresas petrolíferas deverão tomar as precauções necessárias para prevenir os efeitos negativos da poluição e, tanto quanto possível, limitar as suas consequências quando os mesmos já tenham tido lugar. 2. A Concessionária e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas deverão assegurar que o pessoal que executa as operações petrolíferas cumpra o presente decreto e demais legislação em vigor. CAPÍTULO II INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE

Artigo 5.º Noção Os instrumentos de gestão da protecção do ambiente são o conjunto das acções e medidas práticas que a Concessionária e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas devem elaborar e aplicar, visando a prevenção de danos ao ambiente.

Artigo 6.º Avaliação de Impacto Ambiental 1. A Concessionária e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas são obrigadas a elaborar uma avaliação de Impacto Ambiental para a execução de actividades petrolíferas em instalações novas e para as modificações a fazer em qualquer instalação existente que, na opinião do Ministério dos Petróleos, possa vir a afectar simultaneamente o ambiente.

  1. A Avaliação de impacto Ambiental deverá identificar os prováveis danos ambientais causados pelo projecto ou instalação proposta, e discriminar medidas apropriadas para atenuar os efeitos ambientais negativos.
  2. A Avaliação de Impacto Ambiental tem como base estudos de Impacto Ambiental e compreenderá no mínimo a descrição do seguinte:
    • a)- do estado do local e do ambiente existente, bem como as modificações que o projecto ou instalação provocará;
    • b)- do Impacto Ambiental previsível do Ambiente da Instalação, incluindo as consequências directas e indirectas relativamente ao consumo de recursos naturais, desperdícios, remoção e depósito de resíduos e derrames que a Concessionária e as Associadas através do operador e as outras empresas petrolíferas considerem importantes;
    • c)- das medidas jurídicas, financeiras, económicas e práticas, que deverão ser tomadas para reduzir tanto quanto possível o Impacto Ambiental durante a construção, operação e abandono da instalação;
    • d)- de quaisquer medidas a tomar coro o fim de determinar e documentar o Impacto Ambiental da Instalação e a eficácia dos esforços desenvolvidos para os atenuar.
  3. A Avaliação de Impacto Ambiental deverá ser submetida pela Concessionária e as Associadas através do operador, e pelas outras empresas petrolíferas, no princípio da fase de planeamento, ao Ministério dos Petróleos, que solicitará o parecer do Ministério das Pescas e Ambiente antes de aprovar a referida avaliação.
  4. Caso parecer referido seja favorável o Ministério das Pescas e Ambiente emitirá a licença ambiental.

Artigo 7.º Prevenção de Derrames

  1. Com vista a evitar a ocorrência de derrames, a Concessionária e as Associadas através do operador, e as outras empresas petrolíferas, deverão elaborar e manter actualizado um plano para prevenção de derrames. 2. O plano deverá conter um calendário para a sua implementação, ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar derrames. 3. Relativamente às instalações existentes, o plano deverá ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado. 4. O plano deverá indicar as instalações em questão e definir as características do projecto e medidas operacionais e de manutenção utilizadas na prevenção de derrames, nomeadamente:
    • a)- sistemas de contenção de derrames:
    • b)- controladores do nível dos fluidos dos tanques e recipientes de pressão:
    • c)- sistemas de colectores e de drenagem para recolha de derrames:
    • d)- sistemas de prevenção de incêndios e explosões:
    • e)- programas de inspecção ao equipamento e instrumentos:
    • f)- programas de controlo da corrosão:
    • g)- programas de formação a serem ministrados ao seu pessoal sobre a prevenção de derrames.

Artigo 8.º Resposta a Derrames

  1. Por forma a assegurar uma resposta pronta e eficaz no caso de ocorrência de um derrame que ponha em perigo o ambiente, a Concessionária e as Associadas, através do operador, e as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e manter actualizado um plano de resposta a derrames. 2. O plano deverá conter um calendário para a sua implementação, ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar derrames. 3. Relativamente às instalações existentes, o plano deverá ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado. 4. O plano deverá indicar as instalações em questão e definir:
    • a)- as estratégias de resposta a dar num cenário de derrame de pequenas e médias proporções e num cenário de derrame de grandes proporções:
    • b)- os recursos de água, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera, património cultural e arqueológico que apresentem maiores probabilidades de sofrerem prejuízos causados por derrames, bem como as medidas previstas para a sua preservação de acordo com a Avaliação de Impacto Ambiental previsto no artigo 6.º:
    • c)- os procedimentos de alerta e notificação de derrames:
    • d)- o organigrama da estrutura de resposta e funções principais dos intervenientes na resposta a derrames:
    • e)- o equipamento, abastecimento e serviços disponíveis para resposta aos derrames:
    • f)- os tipos e frequência de exercícios de capacitação e prática para resposta aos derrames:
    • g)- os procedimentos para a remoção dos resíduos resultantes das operações de limpeza de derrame.

Artigo 9.º Gestão, Remoção e Depósito de Desperdícios 1. Com vista a assegurar que os desperdícios gerados pelas actividades petrolíferas sejam tratados, removidos e depositados de modo a evitar danos ao ambiente a Concessionária e as Associadas, através do operador, e as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e manter actualizado um plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios. 2. O plano deverá conter um calendário para a sua implementação, ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de desperdícios no local da instalação. 3. Relativamente às instalações existentes, o plano deverá ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado. 4. O plano deverá indicar:

  • a)- as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de desperdícios gerados por cada projecto ou instalação, nomeadamente águas residuais, petróleo e diluentes residuais, lamas, desperdícios químicos industriais e respectivos contentores, desperdícios de instalações, desperdícios resultantes da perfuração e restauração de poços, desperdícios de produtos médicos e infecciosos, lixos e detritos:
  • b)- os métodos utilizados para reduzir a produção de desperdícios, tais como redução da fonte geradora de desperdícios, reciclagem dos mesmos e reutilização de materiais:
  • c)- as normas de manuseamento e tratamento de desperdícios utilizadas antes da remoção;
  • d)- o método de remoção para cada tipo de desperdício;
  • e)- a identificação de cada local destinado ao depósito de desperdícios;
  • f)- os princípios e regras a ter em conta na concepção, operação e encerramento das instalações destinadas ao depósito de desperdícios.

Artigo 10.º Gestão de Descargas Operacionais

  1. Com vista a assegurar que as descargas operacionais geradas pelas actividades petrolíferas sejam tratadas de modo a evitar danos ao ambiente, a Concessionária e as Associadas, através do operador, e as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e manter actualizado um plano de gestão de descargas operacionais. 2. O plano deverá conter um calendário para a sua implementação, ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de descargas operacionais no local da instalação. 3. Relativamente às instalações existentes, o plano deverá ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em conformidade com o calendário aprovado. 4. O plano deverá indicar:
    • a)- as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de descargas operacionais gerados por cada projecto ou instalação, nomeadamente fluidos produzidos, águas de drenagem, lama de petróleo, lama de água e produtos químicos:
    • b)- os métodos utilizados para reduzir o impacto negativo no ambiente das descargas operacionais, tais como limpeza de lamas e aparas, separação do petróleo e água e selecção dos produtos químicos:
    • c)- as concentrações das descargas operacionais, tais como petróleo nos fluidos produzidos, nas águas de drenagem e nas aparas:
    • d)- os pontos de descarga:
    • e)- os princípios e regras a ter em conta na concepção, operação e encerramento das instalações destinadas às descargas operacionais.

Artigo 11.º Abandono e Restauração do Local da Instalação 1. Com vista a assegurar que as instalações abandonadas serão deixadas de forma a não causar dano ao ambiente, a Concessionária e as Associadas assim como as outras empresas petrolíferas deverão elaborar e pôr em prática um plano de abandono e restauração do local da instalação. 2. O plano deverá conter um calendário para a sua implementação e ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos, até um ano antes da data de abandono de qualquer instalação. 3. O plano deverá definir:

  • a)- as instalações a serem abandonadas ou removidas, bem como os métodos de abandono, remoção, alienação ou reutilização das instalações:
  • b)- as medidas a tomar para atenuar o impacto ambiental e restaurar devidamente o local.

Artigo 12.º Aprovação Os planos e os estudos remetidos ao Ministério dos Petróleos para aprovação, em conformidade com o presente decreto, considerar-se-ão aprovados se não houver resposta em contrário, dentro do prazo de 90 dias de calendário, a partir da data da recepção dos referidos planos e estudos.

Artigo 13.º Prazos Contratuais

Na apreciação de qualquer pedido de prorrogação ou extensão dos períodos contratuais das actividades petrolíferas poderá ser tido em consideração o tempo razoavelmente gasto pela Concessionária, as Associadas e as outras empresas petrolíferas na preparação e execução dos planos de gestão da protecção ambiental previstos no presente decreto, bem como o tempo utilizado para a aprovação dos mesmos, se o cumprimento daquelas obrigações e/ou desta formalidade tiver comprovadamente impedido ou retardado o exercício de qualquer direito ou o cumprimento de qualquer obrigação sujeitos a prazo contratual. CAPÍTULO III RESPOSTA DE EMERGÊNCIA A DERRAMES DE GRANDES PROPORÇÕES

Artigo 14.º Plano Nacional 1. Com vista a assegurar uma resposta efectiva a derrames de grandes proporções que possam pôr em perigo o ambiente, o Ministério dos Petróleos promoverá em conjunto com as empresas petrolíferas, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, a preparação de um Plano Nacional de resposta de emergência a derrames de grandes proporções. 2. Do plano constarão, sem a isso se limitarem:

  • a)- os graus de responsabilidade de todos os organismos oficiais angolanos envolvidos e a constituição de equipas nacionais de resposta de emergência a derrames de grandes proporções:
  • b)- o relacionamento entre o Governo e as empresas petrolíferas:
  • c)- a mobilização dos recursos de resposta de emergência a derrames de grandes proporções:
  • d)- as medidas a tomar pelo Ministério dos Petróleos junto das entidades alfandegárias e autoridades de fronteira angolanas para tornar expedita a importação de equipamento, pessoal e abastecimento em caso de emergência:
  • e)- os acordos efectuados com países vizinhos relativamente a movimentações de entrada e saída desses países, do equipamento, pessoal e abastecimento a ser utilizado na resposta de emergência a derrames de grandes proporções:
  • f)- a identificação das áreas consideradas sensíveis do ponto de vista ecológico e proporá a apreciação ao Ministério das Pescas e Ambiente:
  • g)- os tipos e frequência de acções de formação e prática de resposta de emergência a derrames de grandes proporções. 3. O Ministério dos Petróleos, em colaboração e participação com o Ministério das Pescas e Ambiente, será a entidade governamental a quem compete coordenar a resposta a derrames de grandes proporções e acompanhar e fazer recomendações, sem prejuízo da responsabilidade da entidade causadora dos danos emergentes dos referidos derrames. 4.O Ministério dos Petróleos diligenciará junto das entidades competentes no sentido destas facilitarem a entrada em Angola, com a devida urgência, do equipamento, pessoal e abastecimento necessários, em caso de emergência. CAPÍTULO IV DERRAMES

Artigo 15.º Dever de Informação A Concessionária e as Associadas, através do operador e as outras empresas petrolíferas, são obrigadas a comunicar ao Ministério dos Petróleos, pela via mais rápida, todos os derrames que provocarem danos ao ambiente.

Artigo 16.º Combate e Limpeza de Derrames

  1. Sem prejuízo da determinação das responsabilidades pelos danos causados, a qual será feita de acordo com as disposições do presente decreto e demais, legislação aplicável, o operador da instalação donde provenha o derrame deverá, logo que este se verifique, tomar todas as medidas adequadas e eficazes para controlar, combater e limpar o mesmo, incluindo, caso não tenha capacidade para proceder com eficácia ao seu combate e limpeza, recorrer às demais empresas petrolíferas que operam em Angola. 2. Sem prejuízo do referido no número anterior, caso o Ministério dos Petróleos considere não ter o operador da instalação capacidade para controlar, combater e limpar com eficácia o derrame, solicitará a colaboração das demais empresas petrolíferas a operar em Angola. 3. Tratando-se de um derrame de grandes proporções, é obrigatória a colaboração de todas as empresas petrolíferas que disponham em Angola de equipamento, pessoal, abastecimento e de outros meios para o controlo, combate e limpeza do derrame. 4. Nos casos previstos nos números anteriores, a empresa petrolífera responsável pelo derrame deverá pagar às empresas petrolíferas que colaboraram no controlo, combate e limpeza do derrame, a totalidade dos custos e despesas em que estas tenham incorrido, no prazo de 30 dias contados a partir da realização dos trabalhos de colaboração, ou noutro prazo superior se tal vier a ser acordado pelas empresas em questão.

Artigo 17.º Custos e Despesas A recuperação dos custos inerentes à aquisição dos equipamentos para o controlo, combate e limpeza dos derrames, deverá processar-se de acordo com a legislação fiscal em vigor, aplicável ao sector petrolífero. CAPÍTULO V DO INCUMPRIMENTO

Artigo 18.º Infracções 1. Constitui infracção o incumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto, nomeadamente:

  • a)- a não elaboração de qualquer dos instrumentos de gestão da protecção do ambiente:
  • b)- a não implementação de qualquer dos instrumentos de protecção do ambiente:
  • c)- o não cumprimento de decisões ministeriais, bem como de qualquer regulamento sobre a matéria do presente decreto:
  • d)- a não comunicação, a tempo devido, da ocorrência de derrames nos termos do artigo 15.º. 2. Caso o Ministro dos Petróleos considere ter havido infracção, notificará por escrito o infractor, especificando a natureza da infracção. 3. Recebida a notificação, o infractor deverá, no prazo máximo de 15 dias, pronunciar-se por escrito indicando a sua posição relativamente à infracção que lhe é imputada. 4. Findo o prazo referido no número anterior, o infractor deverá reparar a infracção nos 30 dias seguintes ou sendo tal período insuficiente, em prazo mais dilatado, a fixar pelo Ministro dos Petróleos.

Artigo 19.º Medidas Coercivas e Sanções Acessórias 1. Em caso de infracção, o Ministro dos Petróleos poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas coercivas e sanções acessórias:

  • a)- proceder directamente ou através de terceira entidade à reparação da infracção e imputar os custos ao infractor;
  • b)- suspender temporariamente as operações das instalações deficientes quando, e durante o tempo em que, a não reparação da infracção, na opinião do Ministério dos Petróleos, cause ou ameace causar prejuízos sérios ou imediatos ao ambiente;
  • c)- multar o infractor.
  1. As infracções previstas no artigo 18.º serão punidas com multas no valor mínimo correspondente em moeda nacional a USD 5000,00 e no valor máximo correspondente em moeda nacional a USD 500 000,00.
  2. A determinação da medida da multa far-se-á em função da natureza e da gravidade da infracção cometida.
  3. O Ministro dos Petróleos deverá notificar por escrito o infractor, da decisão de aplicar qualquer das medidas e sanções anteriormente referidas.
  4. A decisão de suspender temporariamente as operações das instalações deficientes, não deverá ser tomada sem a prévia audição da Concessionária e do operador e das outras empresas petrolíferas.
  5. As multas por infracção ao presente decreto deverão ser pagas num prazo máximo de 60 dias após a respectiva decisão ou recurso.
  6. Caso seja concedida uma prorrogação para o pagamento da multa, aquela não poderá exceder seis meses.

Artigo 20.º Recurso

O infractor poderá recorrer da aplicação da multa, nos termos da legislação aplicável a impugnação dos actos administrativos. CAPÍTULO VI DA GARANTIA JURÍDICA

Artigo 21.º Responsabilidade Civil 1. Para além das obrigações previstas no artigo 16.º, a Concessionária, as Associadas e as outras empresas petrolíferas constituem-se na obrigação de reparar os prejuízos e ou indemnizar ao Estado pelos danos que causarem no exercício das actividades previstas no presente decreto, independentemente de culpa. 2. Compete aos tribunais avaliar a gravidade e determinar o montante dos danos referidos no número anterior. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º Fiscalização e Auditoria 1. Compete ao Ministério dos Petróleos a fiscalização e auditoria do cumprimento do disposto no presente decreto e regulamentos, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades. 2. O Ministério dos Petróleos poderá, nos termos da legislação em vigor, visitar as instalações, bem como consultar os documentos e equipamentos relacionados com a sua actividade de fiscalização.

Artigo 23.º Regulamentação 1. Cabe ao Ministério dos Petróleos elaborar os regulamentos previstos no decreto, devendo os mesmos serem publicados no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto. 2. No estabelecimento dos prazos para o cumprimento dos regulamentos por parte da Concessionária, das Associadas e das outras empresas petrolíferas, o Ministério dos Petróleos deverá ter em conta os factores tecnológicos e operacionais, bem como o tempo e os custos necessários para:

  • a)- determinar o tipo de tecnologia e de práticas operacionais necessárias para alcançar um padrão regulamentar;
  • b)- desenhar, lançar concursos, fabricar, transportar e instalar um novo equipamento e proceder a alterações para controlo da poluição;
  • c)- inaugurar, ensaiar e atingir o estado operacional pleno do equipamento novo e proceder a alterações para controlo da poluição.

Artigo 24.º Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos.

Artigo 25.º Entrada em Vigor O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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