Decreto Presidencial n.º 51/24 de 06 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/24 de 06 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 6 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1120)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Exercício de Actividades de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se regulamentar os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 12/21, de 7 de Maio, que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental, relativa às Normas de Criação, Classificação, Organização, Gestão, Exploração e Fiscalização nas Áreas de Conservação: Considerando que, a título excepcional, a Lei das Áreas de Conservação Ambiental autoriza o exercício de actividades mineiras, petróleo e gás nas Áreas de Conservação: Havendo a necessidade de se estabelecerem os padrões ambientais aplicáveis às actividades mineiras, petróleo e gás nas Áreas de Conservação, de forma a assegurar que o seu exercício atenda às especificidades das áreas e respeite o ambiente, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto no Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Exercício de Actividades de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto definir as regras, critérios e procedimentos para o exercício das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação.
Artigo 3.º (Âmbito)
- O presente Diploma é aplicável aos Operadores e Titulares do Direito Mineiro no exercício de actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás, nas Áreas de Conservação.
- O disposto no presente Diploma não é aplicável ao exercício de actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás em Reservas Naturais Integrais.
Artigo 4.º (Declaração de Acesso)
- Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o requerente de direitos mineiros, a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG e o Operador, no caso do petróleo e gás, devem requerer a Declaração de acesso à respectiva Reserva ou Parque, via Sistema Integrado do Ambiente - SIA.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve juntar:
- a)- O Título Mineiro, havendo, ou o Certificado do Registo do Pedido de Concessão Mineira - CRPCM, para o Sector Mineiro;
- b)- Licença de Prospecção.
- Após a verificação da conformidade, o Ministério responsável pelo Sector do Ambiente emite a Declaração de acesso à Área de Conservação requerida, a favor dos Titulares de Direitos Mineiros ou Operadores Petrolíferos, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
- Não são devidas taxas e emolumentos pela emissão e outorga da Declaração de acesso referida neste artigo.
- Não havendo conformidade legal do pedido, o Órgão Competente do Ministério responsável pelo Sector do Ambiente notifica o requerente para efeitos de correcção processual.
- Da decisão de indeferimento, cabe recurso nos termos da legislação aplicável.
- A declaração referida no n.º 3 do presente artigo tem a validade de 5 (cinco) anos, renovável por períodos iguais.
- O Titular e o Operador detentores da Declaração de acesso às Áreas de Conservação são obrigados a cumprir com a legislação ambiental em matéria de avaliação de licenciamento ambiental.
Artigo 5.º (Obrigações Ambientais)
- Sem prejuízo do dever geral de diligência em matéria de conservação ambiental, o Titular e Operador de Direitos de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação devem:
- a)- Edificar infra-estruturas de apoio à sua actividade, nos termos definidos na legislação em vigor sobre matéria do ambiente e da legislação específica das actividades mineiras, petróleo e gás, requerendo os ajustes necessários para o cumprimento das obrigações ambientais, nos termos da legislação aplicável;
- b)- Usar as águas superficiais ou subterrâneas, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos, requerendo os ajustes necessários ao cumprimento das obrigações ambientais, nos termos da legislação aplicável;
- c)- Contribuir, após o início da fase de exploração e/ou produção, com recursos financeiros ou materiais destinados ao apoio aos programas de conservação e protecção da biodiversidade, bem como para estudos científicos e de apoio às comunidades locais nas Áreas de Conservação, nos termos dos contratos e da legislação aplicável;
- d)- Permitir a fiscalização, inspecção e monitorização ambiental conjunta dos Órgãos Competentes dos Sectores do Ambiente e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- e)- Prestar trimestralmente informação por via electrónica ou física, relativa às medidas de mitigação ambiental, com base nos padrões ambientais referidos no Anexo do presente Regulamento, às seguintes entidades:
- i. Órgão Competente do Ministério responsável pelo Sector do Ambiente;
- ii. Órgão Competente do Ministério responsável pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- iii. Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação;
- iv. Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis;
- v. Agência Nacional de Recursos Minerais;
- vi. Governo da província em que se localiza a Área de Conservação.
- f)- Proteger a biodiversidade e os ecossistemas e apoiar a conservação ambiental, através de programas de conservação local;
- g)- Assegurar o bem-estar e qualidade de vida das comunidades locais, bem como o seu acervo cultural;
- h)- Adoptar, ajustar e implementar planos de prevenção e controlo das queimadas;
- i)- Realizar auditoria ambiental, por uma empresa de consultoria ambiental certificada pelo Ministério responsável pelo Sector do Ambiente, antes do abandono da área, ouvido os Órgãos Reguladores do Sector Mineiro e de Petróleo e Gás;
- j)- Assumir os custos de reposição ambiental, designadamente decorrentes da avaliação de impacte ambiental, do licenciamento ambiental e auditoria ambiental;
- k)- Respeitar a lei.
Artigo 6.º (Gestão das Contribuições)
- A gestão de projectos de conservação ambiental, bem como de estudos científicos e de apoio às comunidades locais nas Áreas de Conservação, de acordo com o previsto nos seus respectivos planos de gestão, financiados pelo Titular e Operador nos termos da alínea c) do artigo 4.º do presente Diploma, são da responsabilidade da Comissão composta pelos seguintes Órgãos:
- a)- Um representante do Ministério do Ambiente - MINAMB;
- b)- Um representante do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - MIREMPET;
- c)- Um representante do Órgão responsável pela Biodiversidade e Áreas de Conservação -
INBC;
- d)- Um representante da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG;
- e)- Um representante da Agência Nacional de Recursos Minerais - ANRM;
- f)- Um representante do Titular dos Direitos Mineiros e do Operador Petrolífero;
- g)- um representante da Administração Municipal.
- As contribuições referidas no número anterior não podem ser aplicadas para fins diferentes dos previstos no presente Diploma, sob cominação legal.
- A Coordenação da Comissão compete ao Órgão responsável pelo Sector do Ambiente, a quem incumbe apresentar o relatório e contas, semestralmente, às entidades responsáveis pela gestão das contribuições referidas neste Diploma.
Artigo 7.º (Fiscalização)
- A fiscalização das actividades mineiras nas Áreas de Conservação abrangidas deve ser realizada conjuntamente pelos Órgãos Competentes do MINAMB, e da ANRM, devendo cada entidade exercer as suas actividades de acordo com as suas respectivas competências.
- A fiscalização das actividades petrolíferas nas Áreas de Conservação abrangidas deve ser realizada conjuntamente pelos Órgãos Competentes do MINAMB, MIREMPET e da ANPG, sem prejuízo das competências próprias de cada entidade.
- O fim da fiscalização das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação de Reservas Naturais Parciais, Reservas Naturais Especiais e Parques Nacionais, é de constatar conjuntamente o cumprimento pelo Titular ou Operador dos termos da Licença Ambiental, dos Contratos e da legislação em vigor.