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Decreto Presidencial n.º 51/24 de 06 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/24 de 06 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 6 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1120)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Exercício de Actividades de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 12/21, de 7 de Maio, que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental, relativa às Normas de Criação, Classificação, Organização, Gestão, Exploração e Fiscalização nas Áreas de Conservação: Considerando que, a título excepcional, a Lei das Áreas de Conservação Ambiental autoriza o exercício de actividades mineiras, petróleo e gás nas Áreas de Conservação: Havendo a necessidade de se estabelecerem os padrões ambientais aplicáveis às actividades mineiras, petróleo e gás nas Áreas de Conservação, de forma a assegurar que o seu exercício atenda às especificidades das áreas e respeite o ambiente, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto no Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Exercício de Actividades de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto definir as regras, critérios e procedimentos para o exercício das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma é aplicável aos Operadores e Titulares do Direito Mineiro no exercício de actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás, nas Áreas de Conservação.
  2. O disposto no presente Diploma não é aplicável ao exercício de actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás em Reservas Naturais Integrais.

Artigo 4.º (Declaração de Acesso)

  1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o requerente de direitos mineiros, a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG e o Operador, no caso do petróleo e gás, devem requerer a Declaração de acesso à respectiva Reserva ou Parque, via Sistema Integrado do Ambiente - SIA.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve juntar:
    • a)- O Título Mineiro, havendo, ou o Certificado do Registo do Pedido de Concessão Mineira - CRPCM, para o Sector Mineiro;
    • b)- Licença de Prospecção.
  3. Após a verificação da conformidade, o Ministério responsável pelo Sector do Ambiente emite a Declaração de acesso à Área de Conservação requerida, a favor dos Titulares de Direitos Mineiros ou Operadores Petrolíferos, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
  4. Não são devidas taxas e emolumentos pela emissão e outorga da Declaração de acesso referida neste artigo.
  5. Não havendo conformidade legal do pedido, o Órgão Competente do Ministério responsável pelo Sector do Ambiente notifica o requerente para efeitos de correcção processual.
  6. Da decisão de indeferimento, cabe recurso nos termos da legislação aplicável.
  7. A declaração referida no n.º 3 do presente artigo tem a validade de 5 (cinco) anos, renovável por períodos iguais.
  8. O Titular e o Operador detentores da Declaração de acesso às Áreas de Conservação são obrigados a cumprir com a legislação ambiental em matéria de avaliação de licenciamento ambiental.

Artigo 5.º (Obrigações Ambientais)

  1. Sem prejuízo do dever geral de diligência em matéria de conservação ambiental, o Titular e Operador de Direitos de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação devem:
    • a)- Edificar infra-estruturas de apoio à sua actividade, nos termos definidos na legislação em vigor sobre matéria do ambiente e da legislação específica das actividades mineiras, petróleo e gás, requerendo os ajustes necessários para o cumprimento das obrigações ambientais, nos termos da legislação aplicável;
    • b)- Usar as águas superficiais ou subterrâneas, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos, requerendo os ajustes necessários ao cumprimento das obrigações ambientais, nos termos da legislação aplicável;
    • c)- Contribuir, após o início da fase de exploração e/ou produção, com recursos financeiros ou materiais destinados ao apoio aos programas de conservação e protecção da biodiversidade, bem como para estudos científicos e de apoio às comunidades locais nas Áreas de Conservação, nos termos dos contratos e da legislação aplicável;
    • d)- Permitir a fiscalização, inspecção e monitorização ambiental conjunta dos Órgãos Competentes dos Sectores do Ambiente e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    • e)- Prestar trimestralmente informação por via electrónica ou física, relativa às medidas de mitigação ambiental, com base nos padrões ambientais referidos no Anexo do presente Regulamento, às seguintes entidades:
      • i. Órgão Competente do Ministério responsável pelo Sector do Ambiente;
      • ii. Órgão Competente do Ministério responsável pelos Sectores dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
      • iii. Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação;
      • iv. Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis;
      • v. Agência Nacional de Recursos Minerais;
      • vi. Governo da província em que se localiza a Área de Conservação.
    • f)- Proteger a biodiversidade e os ecossistemas e apoiar a conservação ambiental, através de programas de conservação local;
    • g)- Assegurar o bem-estar e qualidade de vida das comunidades locais, bem como o seu acervo cultural;
    • h)- Adoptar, ajustar e implementar planos de prevenção e controlo das queimadas;
    • i)- Realizar auditoria ambiental, por uma empresa de consultoria ambiental certificada pelo Ministério responsável pelo Sector do Ambiente, antes do abandono da área, ouvido os Órgãos Reguladores do Sector Mineiro e de Petróleo e Gás;
    • j)- Assumir os custos de reposição ambiental, designadamente decorrentes da avaliação de impacte ambiental, do licenciamento ambiental e auditoria ambiental;
  • k)- Respeitar a lei.

Artigo 6.º (Gestão das Contribuições)

  1. A gestão de projectos de conservação ambiental, bem como de estudos científicos e de apoio às comunidades locais nas Áreas de Conservação, de acordo com o previsto nos seus respectivos planos de gestão, financiados pelo Titular e Operador nos termos da alínea c) do artigo 4.º do presente Diploma, são da responsabilidade da Comissão composta pelos seguintes Órgãos:
    • a)- Um representante do Ministério do Ambiente - MINAMB;
    • b)- Um representante do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás - MIREMPET;
    • c)- Um representante do Órgão responsável pela Biodiversidade e Áreas de Conservação -

INBC;

  • d)- Um representante da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG;
  • e)- Um representante da Agência Nacional de Recursos Minerais - ANRM;
  • f)- Um representante do Titular dos Direitos Mineiros e do Operador Petrolífero;
  • g)- um representante da Administração Municipal.
  1. As contribuições referidas no número anterior não podem ser aplicadas para fins diferentes dos previstos no presente Diploma, sob cominação legal.
  2. A Coordenação da Comissão compete ao Órgão responsável pelo Sector do Ambiente, a quem incumbe apresentar o relatório e contas, semestralmente, às entidades responsáveis pela gestão das contribuições referidas neste Diploma.

Artigo 7.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização das actividades mineiras nas Áreas de Conservação abrangidas deve ser realizada conjuntamente pelos Órgãos Competentes do MINAMB, e da ANRM, devendo cada entidade exercer as suas actividades de acordo com as suas respectivas competências.
  2. A fiscalização das actividades petrolíferas nas Áreas de Conservação abrangidas deve ser realizada conjuntamente pelos Órgãos Competentes do MINAMB, MIREMPET e da ANPG, sem prejuízo das competências próprias de cada entidade.
  3. O fim da fiscalização das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação de Reservas Naturais Parciais, Reservas Naturais Especiais e Parques Nacionais, é de constatar conjuntamente o cumprimento pelo Titular ou Operador dos termos da Licença Ambiental, dos Contratos e da legislação em vigor.

Artigo 8.º (Instrução do Processo de Fiscalização)

  1. Durante o processo de instrução de fiscalização devem estar presentes, pelo menos, 2 (dois) representantes do Titular ou Operador, que devem assinar todas as actas onde conste a veracidade dos factos, as provas recolhidas e respectivos anexos, quer sejam fotografias, filmagens, amostras colectadas, testemunhos e cópia dos documentos de identidade dos intervenientes.
  2. Havendo comunidades locais nas áreas de influência afectadas pelas actividades resultantes de eventuais irregularidades praticadas pelo Titular ou Operador, as mesmas devem ser ouvidas pela fiscalização, sem prejuízo da respectiva auscultação na fase de instrução processual.
  3. A falta de assinatura nas declarações, nos invólucros das amostras recolhidas e os respectivos documentos de identidade dos representantes do Titular do Direito Mineiro e Operador, ou das testemunhas ou declarantes, torna a respectiva prova nula e sem qualquer efeito legal, não havendo recusa injustificada.
  4. A falta de assinatura nas declarações e outros documentos referidos nos números anteriores impõe ao Titular de Direito Mineiro ou Operadores, a aplicação de medidas previstas nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
  5. Para efeitos do disposto no presente artigo, os representantes do Titular ou do Operador, bem como os seus trabalhadores têm o dever geral de colaboração.
  6. Sendo constatados indícios de crime ambiental, deve seguir-se o procedimento legal aplicável.
  7. A agressão aos servidores públicos ou obstrução ao acesso à informação devida, designadamente à relacionada com os impactes ou danos ambientais detectados durante a fiscalização, com ou sem violência, ou ameaça de violência contra aqueles, no exercício das funções de fiscalização, é punida nos termos da lei penal em vigor, sem prejuízo da aplicação de multas previstas na lei e no presente Regulamento.
  8. A aplicação de qualquer multa ou sanção pecuniária deve ser precedida de advertência escrita, notificada ao representante máximo do Titular ou do Operador, salvo infracção grave punida nos termos da lei, cujo procedimento deve seguir os seus termos até decisão final.
  9. É proibida a aplicação de qualquer sanção em violação do princípio «non bis in idem», designadamente não se aplica pena dupla pelo mesmo facto.

Artigo 9.º (Infracções)

  1. As infracções de natureza administrativa são punidas nos termos da Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
  2. As infracções relativas aos Crimes e Danos ao Ambiente são punidas nos termos do Código Penal, Regulamento sobre Responsabilidade Civil por danos ao Ambiente, Regulamento para a Prevenção e Controlo da Poluição das Águas Nacionais, e legislação aplicável.
  3. As infracções cometidas pelo Titular ou Operador de Direitos de Exploração Mineira, Petróleo e Gás, nas Áreas de Conservação abrangidas são agravadas ao dobro.
  4. O não cumprimento das obrigações, deveres e proibições previstas no Anexo, de que é parte integrante ao presente Diploma, é punível nos termos previstos no n.º 2 do presente Diploma.

Artigo 10.º (Afectação das Receitas Decorrentes das Taxas e Emolumentos)

  1. As receitas decorrentes da arrecadação de taxas e emolumentos no âmbito do licenciamento ambiental nas Áreas de Conservação têm a seguinte afectação:
    • a)- Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação ........... 30%;
    • b)- Fundo Nacional do Ambiente .............................................. 20%;
    • c)- Conta Única do Tesouro (CUT).............................................. 40%;
    • d)- Comunidades Locais............................................................ 10%.
  2. Os 10% a que se refere a alínea d) do presente artigo, sobre a afectação das receitas destinadas às comunidades locais, é gerida pela Administração Municipal da respectiva Área de Conservação, em colaboração com o representante da Comunidade Local da respectiva Área de Conservação Ambiental legalmente reconhecido.
  3. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
  4. Deve a Administração Municipal em colaboração com o representante da comunidade local apresentar, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo ambiente um relatório de gestão.

Artigo 11.º (Afectação das Receitas Decorrentes das Sanções)

As receitas decorrentes das sanções por infracção às normas do presente Diploma, têm a seguinte afectação:

  • a)- Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação ........... 20%;
  • b)- Autuantes ............................................................................. 5%;
  • c)- Denunciante .......................................................................... 5%;
  • d)- Comunidades Locais ........................................................... 10%;
  • e)- Fundo Nacional do Ambiente .............................................. 20%;
  • f)- Conta Única do Tesouro (CUT) ............................................. 40%.

Artigo 12.º (Dever de Colaboração Institucional)

  1. Os Titulares responsáveis pelos Sectores do Ambiente e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás devem criar mecanismos de colaboração institucional para as questões ambientais decorrentes das actividades mineiras, petróleo e gás nas Áreas de Conservação.
  2. Os Titulares dos Direitos Mineiros e Operadores, no exercício das actividades de exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação, devem cumprir com os padrões ambientais definidos no Anexo do presente Regulamento.
  3. Compete aos Titulares responsáveis pelos Sectores do Ambiente e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, mediante Decreto Executivo Conjunto, actualizar os padrões ambientais constantes do Anexo do presente Regulamento, com base no estudo técnico-científico.

Artigo 13.º (Disposições Transitórias)

Os Titulares e Operadores de Direitos de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás nas Áreas de Conservação devem conformar as medidas de gestão ambiental ao presente Regulamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela das Medidas de Padrões Ambientais para a Realização das Actividades Petrolíferas e Minerais nas Reservas Naturais Parciais, Reservas Naturais Especiais e Parques Nacionais O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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