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Decreto Presidencial n.º 282/24 de 10 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 282/24 de 10 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 234 de 10 de Dezembro de 2024 (Pág. 13285)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação Especial - CFE. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 322/20, de 28 de Dezembro, que altera o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, institui o Centro de Formação Especial como órgão incumbido da formação técnico-profissional especializada dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional: Havendo a necessidade de se regular a organização e o funcionamento deste Centro nos termos da Lei:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação Especial, abreviadamente «CFE», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Direito Subsidiário)​

Nos casos omissos, são subsidiariamente, aplicáveis ao Estatuto ora aprovado as normas constantes do Estatuto Orgânico do SINSE e demais legislação aplicável em vigor sobre a matéria.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO ESPECIAL​

CAPÍTULO I​

DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Formação Especial.

Artigo 2.º (Definição)​

O Centro de Formação Especial, abreviadamente designado por «CFE», é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para a Formação Técnico-Profissional Especializada dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.

Artigo 3.º (Natureza)​

  1. O CFE é um serviço especializado com natureza de Instituto Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O CFE funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)​

O CFE tem a sua sede nacional em Luanda, com extensões nas Províncias do Huambo, Namibe e Uíge, podendo estender-se para outras regiões do País.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O CFE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Definir políticas e estratégias de formação dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
  • b)- Realizar pesquisas de natureza técnico-operativa, com vista a melhorar a actuação do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
  • c)- Executar as acções de formação, pesquisa e outras, fundamentais para a superação técnico- profissional dos quadros da estrutura operacional do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
  • d)- Organizar e ministrar cursos de especialização nos domínios de Inteligência, Contra- Inteligência, Análise Especializada e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos funcionários do SINSE e de outros órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
  • e)- Cooperar com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, mediante a prestação de formação especializada em Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
  • f)- Estabelecer o intercâmbio e cooperação com Universidades e Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, nos domínios das ciências sociais, políticas, direito, relações internacionais e outras de interesse dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
  • g)- Planificar e programar as acções de formação, pesquisa e outras, com base nas directivas sobre a formação especializada, previamente aprovadas pelo Chefe do SINSE;
  • h)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento a nível do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
  • i)- Executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.

CAPÍTULO II​

ORGANIZAÇÃO​

SECÇÃO I​

ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)​

O CFE tem a seguinte estrutura:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho de Direcção;
    • b)- Conselho Pedagógico.
  3. Órgão de Fiscalização e Controlo: Conselho Fiscal.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
  5. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento Pedagógico e de Formação Especializada;
    • b)- Departamento de Formação Multidisciplinar;
    • c)- Departamento Jurídico;
    • d)- Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento.
  6. Serviços Locais: Centros de Formação Regionais.

SECÇÃO II​

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SUBSECÇÃO I​

ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO​

Artigo 7.º (Director-Geral)​

  1. O CFE é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do SINSE, e tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, dirigir, organizar e controlar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo CFE;
    • b)- Propor ao Chefe do SINSE as providências necessárias para o aperfeiçoamento, uniformização e eficácia do CFE;
    • c)- Submeter à apreciação do Chefe do SINSE propostas e pareceres sobre assuntos que lhe forem solicitados, bem como estudos relacionados com a actividade do CFE;
    • d)- Manter informado o Chefe do SINSE sobre as actividades do CFE;
    • e)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos do CFE;
    • f)- Nomear, promover, movimentar e exonerar os funcionários e agentes administrativos aos distintos níveis, bem como exercer o poder disciplinar nos limites das suas competências;
    • g)- Organizar e ministrar palestras, seminários e reuniões técnico-metodológicas;
    • h)- Garantir a utilização e gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais colocados à disposição do CFE;
    • i)- Organizar e actualizar as normas técnicas e metodológicas das especialidades;
    • j)- Aprovar e executar os instrumentos de gestão previsional e regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do CFE;
    • k)- Superintender todos os serviços do CFE, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • l)- Elaborar, na data estabelecida, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação e aprovação do Chefe do SINSE;
    • m)- Submeter ao Tribunal de Contas o relatório de contas, devidamente instruído;
    • n)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • o)- Representar o CFE nas relações com as demais instituições congéneres;
    • p)- Representar o Centro em juízo e fora dele;
    • q)- Assegurar as relações do CFE com as demais instituições do Estado e apresentar ao Chefe do SINSE todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação e aprovação;
    • r)- Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
    • s)- Propor ao Chefe do SINSE, ouvido o Conselho de Direcção, a alteração do quadro orgânico e do recrutamento de pessoal;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substituem nas suas ausências e impedimentos, designadamente:
    • a)- Director-Geral-Adjunto para a Área Académica e Pedagógica;
    • b)- Director-Geral-Adjunto para a Área Administrativa.

Artigo 8.º (Directores Gerais-Adjuntos)​

  1. Os Directores Gerais-Adjuntos do CFE são nomeados e exonerados pelo Chefe do SINSE, sob proposta do respectivo Director-Geral.
  2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem outras competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do CFE, em Despacho Interno.

SUBSECÇÃO II​

ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo que trata sobre gestão permanente e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir as linhas gerais ou as acções de execução da estratégia global de formação;
    • b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
    • d)- Apreciar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Director-Geral do CFE;
    • e)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • f)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
  2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- Chefes dos Centros de Formação Regionais.
  3. O Director-Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito ao voto, outros funcionários e entidades, cuja presença seja considerada útil.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  5. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director-Geral do CFE.
  6. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que homologadas pelo Director-Geral.

Artigo 10.º (Conselho Pedagógico)​

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio consultivo do Director-Geral do CFE, ao qual compete garantir a execução pedagógica e académica, bem como coordenar a implementação da política de formação prevista na estratégia geral.
  2. Integra o Conselho Pedagógico o Director-Geral, que o preside, os Directores Gerais- Adjuntos, os Chefes de Departamento da Área Pedagógica e os Chefes dos Centros de Formação Regionais.
  3. O Director-Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito ao voto, outros docentes e entidades, cuja presença seja considerada útil.
  4. O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  5. A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director-Geral do CFE.
  6. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que sejam homologadas pelo Director-Geral.

SUBSECÇÃO III​

ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO​

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão ao qual incumbe emitir pareceres de índole financeira e patrimonial do CFE e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Emitir pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e sobre a proposta de orçamento de gestão do CFE;
    • b)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do CFE;
    • c)- Remeter ao Titular do Ministério das Finanças e ao Chefe do SINSE o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Ministério das Finanças e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Chefe do SINSE, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilista de Angola - OCPCA.
  4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto do Titular do Ministério das Finanças e o Chefe do SINSE.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.

SUBSECÇÃO IV​

SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio técnico ao Director do CFE e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber e executar as técnicas e estratégias de planeamento;
    • b)- Realizar estudos, análises e elaborar projectos de normas e programas sobre políticas e estratégias de desenvolvimento, do ponto de vista organizacional e funcional;
    • c)- Controlar o cumprimento das orientações e actividades, bem como tratar e processar a estatística do CFE;
    • d)- Analisar e actualizar toda a base material de estudos e remetê-la aos respectivos órgãos sempre que terminar uma acção formativa.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo encarregue da gestão de recursos humanos, administrativa, financeira e do património, bem como do asseguramento logístico de víveres, material de aquartelamento, manutenção e conservação das infra-estruturas, transportes, assistência tecnológica, médico-medicamentosa e acção social.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 14.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços)​

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço executivo incumbido de conceber, desenvolver e implementar projectos, soluções tecnológicas e integração de sistemas, gestão, operação e manutenção do ambiente tecnológico, propor a aquisição de meios e serviços e tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber, desenvolver e implementar projectos de sistemas e redes de acordo com as necessidades do CFE;
    • b)- Avaliar e propor a aquisição de meios informáticos para o apetrechamento e modernização do parque tecnológico do CFE, de forma padronizada;
    • c)- Elaborar estudos, apresentar propostas sobre a utilização e controlo dos meios de sistemas informacionais;
    • d)- Garantir o pleno funcionamento dos sistemas informacionais e assegurar, por meio de princípios de disponibilidade, a confidencialidade e integridade, bem como o controlo tecnológico de processos e de pessoas;
    • e)- Executar outras tarefas superiormente orientadas.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

SUBSECÇÃO V​

SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS​

Artigo 15.º (Departamento Pedagógico e de Formação Especializada)​

  1. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é o serviço executivo central do CFE encarregue da concepção, elaboração de programas de formação especializada em matérias de inteligência, contra inteligência, análise especializada e tecnologias de informação e comunicação, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica.
  2. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
  4. O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada tem a seguinte estrutura:
    • a)- Cátedra de Inteligência;
    • b)- Cátedra de Contra-Inteligência;
    • c)- Cátedra de Análise Especializada;
    • d)- Cátedra de INT (TIC) - COMINT, SIGINT e ELINT.

Artigo 16.º (Departamento de Formação Multidisciplinar)​

  1. O Departamento de Formação Multidisciplinar é o serviço executivo central encarregue da elaboração de programas de formação multidisciplinares, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica e pesquisas, inerentes ao processo de formação, visando o desenvolvimento do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
  2. O Departamento de Formação Multidisciplinar é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 17.º (Departamento Jurídico)​

  1. O Departamento Jurídico é o serviço executivo central encarregue pela assessoria jurídica e apoio legislativo aos órgãos do CFE, e pela coordenação das diversas acções que permitam a correcta preparação e execução dos contratos públicos.
  2. O Departamento Jurídico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 18.º (Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento)​

  1. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é o serviço executivo central encarregue pela elaboração de planos de pesquisa, bem como em propor e coordenar a organização de colóquios, conferências, seminários e outras actividades de interesse nas áreas de Inteligência, Contra-Inteligência e Análise Especializada.
  2. O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

SUBSECÇÃO VI​

SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 19.º (Centros de Formação Regionais)​

  1. Os Centros de Formação Regionais são serviços executivos encarregues da formação técnico- profissional e especializada dos funcionários do SINSE a nível regional, que dependem hierárquica e metodologicamente do Director-Geral do CFE.
  2. Os Centros de Formação Regionais são dirigidos por 1 (um) Chefe, equiparado a Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Centro, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Centro de Formação Regional é substituído por 1 (um) Chefe de Secção por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
  4. Os Centros de Formação Regionais têm a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Pedagógica;
    • b)- Secção Administrativa.

Artigo 20.º (Secção Pedagógica)​

  1. A Secção Pedagógica é o serviço encarregue da execução de programas de formação técnico- profissional e especializada, bem como os métodos de gestão pedagógica inerentes ao respectivo processo, que devem ser previamente aprovadas pela Direcção do CFE.
  2. A Secção Pedagógica é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

Artigo 21.º (Secção Administrativa)​

  1. A Secção Administrativa é o serviço encarregue por coordenar, executar tecnicamente e controlar as actividades administrativas do respectivo Centro.
  2. A Secção Administrativa é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.

CAPÍTULO III​

DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 22.º (Fundamento dos Serviços)​

  1. Sempre que o volume de tarefas justificar, podem ser criadas outras áreas do CFE.
  2. A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do Chefe do SINSE.

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de Formação Especial são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

Artigo 24.º (Recrutamento, Selecção e Provimento)​

O recrutamento, selecção e provimento de vagas existentes no quadro de pessoal do CFE obedece a critérios específicos de recrutamento, selecção e provimento em vigor no SINSE e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º (Regime Disciplinar)​

  1. O regime disciplinar dos funcionários e agentes administrativos do CFE está sujeito ao Regulamento de Disciplina do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  2. O regime disciplinar do discente é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director-Geral do CFE.

Artigo 26.º (Regime de Carreira)​

Os funcionários do Centro de Formação Especial estão sujeitos ao regime de carreira e categorias vigentes no Serviço de Informações e Segurança do Estado.

Artigo 27.º (Estatuto Remuneratório)​

  1. Os funcionários do CFE gozam do estatuto remuneratório vigente no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  2. O salário dos funcionários é acrescido de todos os subsídios previstos por lei, bem como os que superiormente forem aprovados em função das especificidades da sua actividade.

Artigo 28.º (Insígnia e Bandeira)​

  • O CFE tem insígnia e bandeira, com características próprias, constantes dos Anexos III e IV.

ANEXO I​

Quadro de pessoal do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO II​

Organigrama do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma

ANEXO III​

Insígnia do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma A cor azul representa universo e a cooperação de Angola com outros países do Mundo. O escudo de duas cores simboliza a defesa dos Órgãos de Soberania e da estabilidade política da Nação, dispostas em três bandas verticais, sendo duas faixas azuis nas laterais e um fundo branco ao centro, no qual se encontra uma estrela castanha sobreposta por uma águia preta, que simboliza a invisibilidade da actividade dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional. À volta do escudo e do fundo, está uma ramagem de cor verde, que simboliza a pureza, união e coesão da actividade dos mesmos órgãos. A livreta aberta, em cuja base está colocada a denominação Centro de Formação Especial e a redução «SINSE», simboliza o carácter intelectivo e interactivo dos funcionários dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.

ANEXO IV​

Bandeira do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma O rectângulo de cor azul contém, no centro, o mapa de Angola, de cor branca, simbolizando o espaço territorial, a soberania do Estado e a integridade física da Nação Angolana. A estrela de cor castanha, sobreposta por uma águia de cor preta, simboliza o carácter da actividade dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional. A agenda de anotações representa o instrumento de trabalho dos Especialistas dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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