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Decreto Presidencial n.º 135/24 de 26 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 135/24 de 26 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 120 de 26 de Junho de 2024 (Pág. 5855)

Assunto​

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre Isenção de Vistos em Passaporte Diplomático e de Serviço/Oficial.

Conteúdo do Diploma​

O Governo da República de Angola e o Governo da República Unida da Tanzânia pretendem instituir uma nova parceria e reforçar as tradicionais relações de amizade e de cooperação: Para o cumprimento deste desiderato, foi assinado em Zanzibar, aos 16 de Janeiro de 2024, o Memorando sobre Isenção de Vistos em Passaporte Diplomático e de Serviço/Oficial: Havendo a necessidade de introduzir na ordem jurídica interna as normas constantes do referido Memorando, nos termos do disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre a Isenção de Vistos em Passaporte Diplomático e de Serviço/Oficial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTE DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO/OFICIAL​

Preâmbulo Os Governos da República de Angola e da República Unida da Tanzânia (doravante juntos designados por «Partes» e individualmente por «Parte»); Considerando o Protocolo da SADC de 2005 sobre a Facilitação na Circulação das Pessoas; Reconhecendo o objectivo do Protocolo da SADC sobre a Facilitação na Circulação das Pessoas, que almeja a eliminação progressiva de obstáculos sobre a circulação das pessoas da região para e dentro dos territórios dos Estados-Membros; Desejosos em promover o desenvolvimento das relações de amizade e cooperação entre os países; Com o objectivo de facilitar as viagens de cidadãos dos dois países portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço/Oficial;

Pelo presente chegaram ao seguinte Entendimento:

Artigo 1.º (Objectivo)​

O objectivo do presente Memorando de Entendimento é de isentar o requerimento de visto entre os cidadãos dos dois países portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço/Oficial.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. Os cidadãos de cada Parte portadores de passaportes válidos especificados no artigo 1.º do presente Memorando de Entendimento estão isentos do requerimento de visto para entrar, sair, transitar e permanecer temporariamente no território da outra Parte por um período máximo de 90 (noventa) dias por ano, a contar da data da primeira entrada.
  2. A duração da permanência no território da outra Parte por cidadãos das Partes no período previsto no n.º 1 do presente artigo está sujeita às Leis Nacionais das Partes.

Artigo 3.º (Autoridades Competentes)​

Para a implementação e coordenação do presente Memorando de Entendimento, as Partes designam as seguintes Autoridades Competentes:

  • i. Pela República de Angola, o Ministério do Interior: eii. Pela República Unida da Tanzânia, o Ministério do Interior.

Artigo 4.º (Pontos de Entrada Designados)​

Os cidadãos de cada umas das Partes poderão entrar, sair e transitar através do território da outra Parte utilizando os pontos de entrada e/ou postos de fronteira estabelecidos pelas Leis e Regulamentos do País receptor.

Artigo 5.º (Lei Aplicável)​

Os cidadãos de cada umas das Partes devem cumprir as regras e procedimentos estabelecidos pela lei vigente no território da outra Parte durante a sua travessia ou permanência no País acolhedor.

Artigo 6.º (Interdição de Entrada e Permanência)​

  1. O presente Memorando de Entendimento não prejudica a decisão de uma das Partes impedir a entrada ou travessia no seu território de qualquer pessoa que considere indesejável.
  2. O presente Memorando de Entendimento não afecta o direito de qualquer uma das Partes de proibir ou limitar o período de permanência dos cidadãos da outra Parte portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço/Oficial considerada persona non grata.

Artigo 7.º (Troca de Espécimes)​

  1. As Partes trocarão, através de canais diplomáticos, os espécimes actuais dos seus Passaportes Diplomáticos e de Serviço com uma descrição pormenorizada desses documentos, o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.
  2. Caso uma das Partes modifique os seus passaportes especificados no artigo 1.º, deverá transmitir à outra Parte os espécimes dos novos passaportes com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

Artigo 8.º (Confidencialidade)​

  1. Toda informação acordada entre as Partes como sendo confidencial será tratada como tal, salvo se a Parte que deseja fornecer a informação a terceiros tenha o consentimento por escrito da outra Parte.
  2. Nenhuma das Partes deve utilizar a informação e a perícia obtida no âmbito do presente Memorando de Entendimento em detrimento da outra Parte.
  3. As Partes devem assegurar a protecção da informação a si disponibilizada no que concerne ao acesso, publicação ou divulgação não autorizada, em conformidade com as suas leis nacionais.
  4. A obrigação de se observar a confidencialidade deve permanecer não obstante a denúncia do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 9.º (Resolução de Diferendos)​

Qualquer diferendo resultante da interpretação, aplicação ou implementação do presente Memorando de Entendimento deve ser resolvido amigavelmente através de negociações e consultas directas entre as Partes.

Artigo 10.º (Emenda)​

O presente Memorando de Entendimento pode ser emendado por mútuo acordo entre as Partes, através da troca de Notas pelos canais diplomáticos e entram em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor e Duração)​

  1. O presente Memorando de Entendimento entra em vigor na data da recepção da última notificação por escrito de cada uma das Partes, através dos canais diplomáticos, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas.
  2. O presente Memorando de Entendimento é válido por um período de 5 (cinco) anos, renováveis mediante consulta e consentimento mútuo das Partes, por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo fazê-lo, por escrito, pela via diplomática com 90 (noventa) dias de antecedência.

Artigo 12.º (Suspensão)​

  1. Cada uma das Partes pode suspender total ou parcialmente a implementação do presente Memorando de Entendimento por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.
  2. Qualquer suspensão da implementação do presente Memorando de Entendimento, ou o levantamento da sua suspensão, deve imediatamente ser comunicada à outra Parte através dos canais diplomáticos.

Artigo 13.º (Denúncia)​

Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Memorando de Entendimento, devendo, para o efeito, comunicar a outra Parte, por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência através dos canais diplomáticos.

Artigo 14.º (Estatuto Jurídico)​

O presente Memorando de Entendimento não deve criar quaisquer obrigações jurídicas vinculativas no âmbito do direito nacional ou internacional e não afecta a legislação nacional ou as obrigações assumidas pelas Partes em conformidade com o direito internacional.

Artigo 15.º (Língua)​

Nas suas relações de cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento as Partes utilizarão as línguas inglesa e portuguesa. Feito em Zanzibar, aos 16 de Janeiro de 2024, em 2 (dois) exemplares, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de discrepâncias na sua interpretação, a versão em língua inglesa, deve prevalecer. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Unida da Tanzânia, January Y. Makampa - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da África Oriental.

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