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Decreto Presidencial n.º 108/24 de 07 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 108/24 de 07 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 7 de Maio de 2024 (Pág. 4290)

Assunto​

Aprova a criação do Centro Cultural Manuel Rui e o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se criar o Centro Cultural Manuel Rui, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos; Considerando que o Centro Cultural Manuel Rui visa promover e assegurar a cultura, na publicação, preservação, valorização e divulgação, assim na salvaguarda do Património Cultural Local e Nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É aprovada a criação do Centro Cultural Manuel Rui e o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO CULTURAL MANUEL RUI​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Decreto Presidencial estabelece a Estruturação e o Modo de Funcionamento do Centro Cultural Manuel Rui, sito no Município e Província do Huambo.

Artigo 2.º (Natureza)​

  1. O Centro Cultural Manuel Rui (abreviadamente designado por CCMR) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, de carácter cultural e educativo, com a natureza de Estabelecimento Público.
  2. O CCMR é um Instituto Público que visa promover e assegurar a cultura, na publicação, preservação, valorização e divulgação, assim como na salvaguarda do Património Cultural Local e Nacional, para a apreciação e formação do gosto de públicos conhecedores, para a criação artística e literária, entre outras acções que visam o desenvolvimento de processos socioculturais locais e comunitários.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O CCMR tem a sua sede na Província do Huambo e pode realizar as suas actividades em qualquer outro ponto do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Atribuições)​

  1. O CCMR tem as seguintes atribuições:
    • a)- Recolher, preservar e difundir os diferentes valores do património cultural angolano;
    • b)- Promover a produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
    • c)- Difundir o gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através da realização de cursos vocacionais, seminários e palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;
    • d)- Desenvolver actividades de interesse da comunidade, entre as quais festivais de artes e cultura, festas populares, excursões e concursos;
    • e)- Criar círculos de interesse no domínio das artes e cultura;
    • f)- Promover e divulgar as artes plásticas, música, dança, literatura e teatro;
    • g)- Criar acções de artesanato, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral;
    • h)- Desenvolver acções de parcerias e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições;
    • i)- Organizar actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes;
    • j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Para cumprir as suas atribuições, o CCMR pode firmar parcerias, convénios, termos de parceria, contratos e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como realizar directamente apresentações, projectos, programas, acções, mediante recursos físicos, humanos e financeiros, obtidos por qualquer meio, inclusive doações, patrocínios.

Artigo 5.º (Superintendência)​

O CCMR funciona sob a superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)​

O CCMR compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização, Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Artes e Cultura;
    • b)- Biblioteca.
  5. Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO​

Artigo 7.º (Conselho Directivo)​

O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do CCMR, ao qual compete:

  • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividade anuais e plurianuais;
  • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os relatórios de prestação de contas;
  • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
  • d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
  • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • f)- Deliberar sobre os programas de investigação científica do Centro Cultural;
  • g)- Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse do Centro Cultural;
  • h)- Deliberar sobre aquisição e utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento do Centro Cultural;
  • i)- Deliberar sobre a realização de inquéritos, de iniciativa do Centro Cultural ou por solicitação de outras entidades nacionais, ou estrangeiras;
  • j)- Apreciar os resultados dos trabalhos de Investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes;
  • k)- Deliberar sobre a realização de actividades científico-culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas;
  • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Composição)​

  1. O Conselho Directivo é composto por:
    • a)- Director Geral que o preside;
    • b)- Dois Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do CCMR.
  2. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

Artigo 9.º (Reuniões)​

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Artigo 10.º (Director Geral)​

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do CCMR a quem compete:
    • a)- Dirigir os serviços do CCMR;
    • b)- Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do Centro que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições;
    • c)- Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das demais legislações em vigor;
    • d)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações;
    • e)- Representar o Centro Cultural dentro e fora do País, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatário para o efeito;
    • f)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • g)- Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos;
    • h)- Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal do Centro Cultural;
    • i)- Propor a nomeação dos responsáveis do Centro Cultural;
    • j)- Submeter à aprovação os planos e programas de actividades, orçamentos e projectos de desenvolvimento;
    • k)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • l)- Executar as orientações superiormente dimanadas.
  2. O Director Geral do CCMR é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, ouvido o Governador da Província do Huambo.
  3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, ouvido o Governador da Província do Huambo.
  4. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído por um Director Geral-Adjunto.
  5. O Director Geral-Adjunto exerce as competências técnicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO​

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interno, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionadas com a actividade do CCMR.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, designadamente: um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e os vogais indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de três (3) anos, renovável por igual período.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do CCMR;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do CCMR;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.

Artigo 12.º (Reuniões)​

  1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
  3. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Directo Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas do Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do CCMR;
    • g)- Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do CCMR;
    • i)- Garantir a realizações de natureza cultural, científica entre outras;
    • j)- Assegurar o contencioso do CCMR;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos externos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão encarregue de assegurar a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos.
  2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais o seguinte:
    • a)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo;
    • b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos;
    • c)- Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas;
    • d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração;
    • f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos;
    • g)- Orientar e coordenar os serviços do protocolo e relações públicas;
    • h)- Assegurar a gestão de recursos humanos;
    • i)- Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento do CCMR;
    • j)- Estabelecer relações contratuais com instituições que arrende espaços no CCMR;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação)​

  1. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos.
  2. Compete ao Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação o seguinte:
    • a)- Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação do Centro Cultural com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura;
    • b)- Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados a investigação da cultura nacional;
    • c)- Elaborar a estatística geral do Centro Cultural;
    • d)- Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação;
    • e)- Elaborar e executar projectos de desenvolvimento cultural;
    • f)- Atender as solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 16.º (Departamento de Artes e Cultura)​

  1. O Departamento de Artes e Cultura é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da cultura em parceira com outras instituições públicas e privadas.
  2. O Departamento de Artes e Cultura tem as seguintes competências:
    • a)- Dinamizar as relações do Centro Cultural com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para a divulgação, promoção e formação artística e cultural;
    • b)- Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
    • c)- Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do centro cultural;
    • d)- Promover a criação de uma Orquestra Sinfónica;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Artes e Cultura é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Biblioteca)​

  1. A Biblioteca do Centro Cultural é um serviço que se ocupa da promoção e divulgação do livro e da leitura.
  2. Compete à Biblioteca o seguinte:
    • a)- Proporcionar o acesso ao livro e incentivar a leitura;
    • b)- Proporcionar aos cidadãos informação sobre as artes e cultura angolana;
    • c)- Promover o conhecimento e o acesso à herança cultural, às inovações científicas e apoiar a sua preservação e divulgação;
    • d)- Apoiar na preservação e divulgação da tradição oral.
  3. A Biblioteca é chefiada por um responsável equiparado a Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL​

Artigo 18.º (Receitas)​

Constituem receitas do Centro Cultural:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- Arrendamento dos espaços a terceiros;
  • d)- O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas.

Artigo 19.º (Despesas)​

Constituem despesas do Centro Cultural, entre outras:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
  • c)- Os encargos referentes à realização dos programas específicos aprovados;
  • d)- Os encargos inerentes aos contratos que venham celebrar.

Artigo 20.º (Património)​

Constitui património do CCMR, os bens imóveis e móveis, em particular livros e objectos culturais, em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal, venham a pertencer à sua esfera jurídica.

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão Financeira)​

  1. O CCMR tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeiras:
    • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Centro Cultural;
    • f)- Sujeição das transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
    • g)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • h)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
  2. As receitas arrecadadas pelo CCMR dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    • b)- 60% a favor do CCMR.

Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)​

  1. É permitido ao CCMR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. Os funcionários e agentes administrativos do CCMR são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na Função Pública.
  2. O quadro de pessoal e organigrama do CCMR são os que constam dos Anexos I e II do presente Diploma do qual são partes integrantes.

Artigo 24.º (Regulamento Interno)​

O CCMR possui regras relativas ao seu funcionamento definidas por regulamento interno aprovadas pelo Conselho Directivo.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º

ANEXO II​

Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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