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Decreto Presidencial n.º 50/24 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/24 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 2 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1072)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre as Áreas de Conservação Ambiental.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de regular a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental, que estabelece que o Estado deve criar, manter, monitorar ou reabilitar uma Rede de Áreas de Conservação Ambiental, visando proteger a diversidade biológica para as gerações actuais e futuras e para a aplicação de medidas de gestão de ecossistemas e espécies: Tendo em conta a necessidade de se estabelecer regras de funcionamento e administração das Áreas de Conservação Ambiental, como corolário para a materialização do disposto na Lei n.º 8/20, de 16 de Abril: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Áreas de Conservação Ambiental, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma visa regular a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - das Áreas de Conservação Ambiental, relativamente às normas de criação, classificação, organização, gestão, uso sustentável e fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento é aplicável às Áreas de Conservação Ambiental do território nacional, bem como as actividades a elas relacionadas.

Artigo 4.º (Definições)

As definições, termos e conceitos utilizados, no presente Regulamento, têm o seguinte significado:

  • a)- «Actividade Económica Estratégica do Estado» - são actividades relacionadas com a extração de petróleo, gás e minerais;
  • b)- «Área Transfronteiriça de Conservação Ambiental - ATFCA» - é uma extensão terrestre, costeira ou zona marinha entre as categorias das Áreas de Conservação Ambiental que, por razões de equilíbrio ecológico, abrange terrenos ou zonas adjacentes situadas em Angola e num Estado vizinho de Angola;
  • c)- «Área de Relevante Interesse de Conservação Ambiental» - é uma zona terrestre, costeira ou marinha, criada para a conservação da biodiversidade natural ou resultante da criação humana;
  • d)- «Biodiversidade» - é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossistemas terrestes, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
  • e)- «Caça Furtiva» - é o acto de perseguição, abate e captura de animais selvagens por pessoa que não é legalmente habilitada;
  • f)- «Degradação» - é a alteração adversa das características do ambiente e inclui, entre outras, a poluição, a desertificação, a erosão e o desflorestamento;
  • g)- «Exploração Turística» - é o conjunto de medidas e operações ligadas a recepção de visitantes nas Áreas de Conservação Ambiental para a satisfação dos seus anseios;
  • h)- «Fiscal» - é a autoridade ou agente público investido de poderes, a quem compete velar pelo cumprimento de normas e preceitos sobre Áreas de Conservação Ambiental;
  • i)- «Fogo» - lume sob controlo, utilizado como instrumento de gestão da Área de Conservação Ambiental;
  • j)- «Licença de Exploração» - documento emitido pelo órgão competente que confere ao requerente direito de exploração nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • k)- «Observador Comunitário» - pessoa singular, membro de uma Comunidade Local que colabora nas actividades de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental;
  • l)- «Preservação» - é salvaguardar as características naturais do meio, o genótipo das espécies de qualquer acção que possa causar a sua alteração ou comprometer a sua existência;
  • m)- «Protecção» - acção, actividade ou medida que permite limitar a degradação do meio natural ou da existência da espécie;
  • n)- «Queimada» - terreno rústico devastado por efeito de fogo;
  • o)- «Relatório Científico» - documento que descreve as características e o potencial da diversidade biológica de uma determinada área que se candidata a ser classificada ou reclassificada como Área de Conservação Ambiental;
  • p)- «Reserva Natural Especial» - a área terrestre, costeira ou zona marinha intacta ou pouco alterada, destinada à conservação e preservação exclusiva de determinadas espécies de flora e fauna;
  • q)- «Reserva Natural Integral» - a área terrestre, costeira ou zona marinha destinada à protecção e preservação estrita dos ecossistemas naturais raros ou endémicos de especial importância;
  • r)- «Reserva Natural Parcial» - a área terrestre, costeira ou zona marinha destinada à protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas de habitats e/ou de espécies particulares, providenciando ao mesmo tempo o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais;
  • s)- «Sectores Intervenientes» - são órgãos do Estado, a sociedade civil e a Comunidade Local;
  • t)- «Autoridades Competentes» - são as entidades responsáveis pela gestão, administração, fiscalização, investigação científica, educação ambiental, interacção com as comunidades da Área de Conservação Ambiental e Ecoturismo;
  • u)- «Uso de Subsistência» - colheita de produtos nas Áreas de Conservação Ambiental pelos membros da Comunidade Local para fins de consumo próprio;
  • v)- «Veda» - acto de proibir o acesso a determinadas zonas da Área de Conservação Ambiental, durante um período de tempo, visando assegurar a renovação e restauração natural dos recursos naturais.

CAPÍTULO II CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGIME JURÍDICO

SECÇÃO I CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Artigo 5.º (Requisitos de Criação, Reclassificação, Extinção e Redimensionamento das Áreas de Conservação Ambiental)

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, as Áreas de Conservação Ambiental devem ser criadas, reclassificadas, redimensionadas e extintas por lei.
  2. As Áreas de Conservação Ambiental podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território ou da zona económica exclusiva nacional.
  3. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, ouvidos os demais sectores intervenientes, apresentar a proposta de criação, classificação e reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional.
  4. Na criação, classificação, reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental de âmbito local ou regional, a proposta deve conter o seguinte:
    • a)- O Governo da respectiva província ou o Órgão responsável pelo Sector de Actividade devem manifestar a intenção ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente;
    • b)- A proposta deve ser apresentada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, em colaboração com o Órgão responsável pelo Sector de Actividade e o Governo da respectiva província.
  5. A proposta de criação, classificação, reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental é acompanhada do respectivo relatório científico, conformado com os Termos de Referências elaborados pelo Órgão Central Competente.
  6. O Relatório Científico referido no número anterior do presente artigo deve ser elaborado por uma instituição científica ou consultora nacional ou estrangeira reconhecida pelo Ministério Competente.
  7. Na criação, classificação, reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental e para a sua delimitação, devem ser utilizados de preferência componentes naturais, como cursos de águas, acidentes de terrenos e vias de comunicação periféricas já existentes ou assinaladas com tabuletas por formas a facilitar a sua identificação.
  8. Sem prejuízo do exposto do número anterior do presente artigo, as Áreas de Conservação Ambiental devem ter elementos de sinalização dos seus limites, como vedação, placas, marcos ou postos de guarnição.

Artigo 6. (Classificação das Áreas de Conservação Ambiental)

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, as Áreas de Conservação Ambiental, quanto ao meio, podem ser terrestres, aquáticas e marinhas.
  2. Segundo o seu regime jurídico, as Áreas de Conservação Ambiental podem ser:
    • a)- Reservas Naturais;
    • b)- Parques Nacionais;
    • c)- Monumentos Naturais;
    • d)- Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies;
    • e)- Paisagens Protegidas.
  3. De acordo com as categorias mencionadas no número anterior, sempre que necessário podem ser criadas as seguintes áreas:
    • a)- Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental;
    • b)- Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental;
  • c)- Áreas Contíguas.

SECÇÃO II REGIME JURÍDICO

Artigo 7.º (Reservas Naturais)

  1. As Reservas Naturais visam a realização dos fins constantes no artigo 13.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Área de Conservação Ambiental.
  2. Segundo o seu grau de incidência de protecção e fins, as Reservas Naturais podem ser:
    • a)- Reserva Natural Integral;
    • b)- Reserva Natural Parcial;
    • c)- Reserva Natural Especial.
  3. Para que uma área seja declarada Reserva Natural Integral, ela deve reunir as seguintes características:
    • a)- Representatividade - ser altamente representativo de um dos biomas ou ecossistemas do País, com espécies de animais e plantas, habitats e elementos geomorfológicos de especial importância científica;
    • b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
    • c)- Continuidade territorial - o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
    • d)- Actividades humanas - não deve incluir Comunidades Locais no seu interior, estar isenta de intervenção humana, salvo a requerida para a sua administração e gestão, devendo ser capaz de permanecer nessas condições.
  4. Para que uma área seja declarada Reserva Natural Parcial, ela deve reunir as seguintes características:
    • a)- Representatividade - ser representativo de um dos biomas ou ecossistemas do País, com espécies de animais e plantas, habitats e elementos geomorfológicos vulneráveis e de especial importância científica, educativa e turística;
    • b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
    • c)- Continuidade territorial - o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
    • d)- Actividades humanas - é permitida a existência de infra-estruturas económicas, militares e de exploração de recursos naturais, excepto a caça, pesca e desmatamento, mediante avaliação de impacte ambiental.
  5. Para que uma área seja declarada Reserva Natural Especial deve reunir as seguintes características:
    • a)- Representatividade - ser altamente representativo de espécies da fauna e flora endémica ou ameaçadas de extinção, habitats e elementos geomorfológicos de especial importância científica, educativa e turística;
    • b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
    • c)- Continuidade territorial - o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
    • d)- Actividades humanas - deve estar isenta de intervenção humana, salvo a realização de actividades sustentáveis e requeridas para a subsistência das Comunidades Locais.
  6. As Reservas Naturais são dirigidas por Administradores, com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Parques Nacionais)

  1. Os Parques Nacionais visam a realização dos fins constantes no artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
  2. No Parque Nacional é proibido caçar, pescar, extrair ou colher qualquer recurso natural, salvo para fins científicos ou a actividade económica estratégica do Estado, mediante autorização prévia do Ministério Competente, ou para a subsistência, mediante registo prévio dos interessados, com os limites e nos termos definidos na legislação aplicável.
  3. Para que uma área seja declarada Parque Nacional, deve reunir as seguintes características:
    • a)- Representatividade - ser altamente representativo de um dos biomas ou ecossistemas do País, com espécies de animais e plantas, habitats e elementos geomorfológicos de especial importância científica, educativa e turística;
    • b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
    • c)- Continuidade territorial - salvo excepções devidamente justificadas, o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
    • d)- Assentamentos humanos - não incluir zonas habitadas no seu interior, salvo casos excepcionais e devidamente justificados;
    • e)- Protecção exterior - estar rodeado por um território susceptível de ser declarado como zona periférica ou área contígua de conservação ambiental.
  4. O Parque Nacional é dirigido por um Administrador, com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Monumentos Naturais)

  1. Os Monumentos Naturais visam a realização dos fins constantes no artigo 15.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
  2. Para fins do presente Regulamento, é considerado Monumento Natural a árvore, o lago, o rochedo ou montanha de valor ecológico, estético, histórico ou de outro modo cultural.

Artigo 10.º (Sítios para a Gestão de Habitat ou de Espécies)

  1. Sem prejuízo do direito de uso para fins de subsistência e de registo prévio dos interessados, os sítios para a gestão de habitat ou espécies abrangem zonas húmidas ou pântanos, braços de rios, albufeiras, zonas costeiras, estuários e baías.
  2. Os Sítios para a Gestão de Habitat ou Espécies visam a realização dos fins constantes n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
  3. Para que uma área seja declarada Sítio para a Gestão de Habitat ou Espécie, ela deve se enquadrar numa das características descritas no Anexo II do presente Diploma.

Artigo 11.º (Paisagens Protegidas)

  1. As Paisagens Protegidas visam a realização dos fins previstos no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril.
  2. Para que uma área seja classificada como Paisagem Protegida, deve apresentar as seguintes características:
    • a)- Paisagem terrestre ou costeira alterada pelos processos geológicos, hídricos ou eólicos naturais, proporcionando qualidades estéticas particulares;
    • b)- Paisagem terrestre, costeira ou marinha alterada pela obra-prima de engenharia, proporcionando qualidades estéticas particulares;
    • c)- Paisagem com forte concentração de ninhos de aves, mamíferos ou espécie vegetal particular ameaçada de extinção;
    • d)- Paisagem terrestre ou costeira, rio ou lago onde as Comunidades Locais manifestam os seus rituais culturais;
  • e)- Paisagem urbana isolada que conserva amostras de espécies vegetais anteriores a cidade.

Artigo 12.º (Área Transfronteiriça de Conservação Ambiental)

  1. Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, a Área Transfronteiriça de Conservação Ambiental - ATFCA é estabelecida através de acordos regionais e internacionais celebrados e aprovados pelos órgãos competentes do Estado.
  2. A ATFCA pode ser um Parque Nacional ou uma Reserva Natural.
  3. A ATFCA deve ser da mesma categoria quanto a que existe do outro lado da fronteira com o país vizinho.
  4. As Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental visam os seguintes fins:
    • a)- Conservar os recursos da diversidade biológica transfronteiriças;
    • b)- Cooperar regional ou internacionalmente na gestão de recursos partilhados;
    • c)- Contribuir para a integração regional do País.
  5. Na ATFCA, a informação escrita prestada aos utentes deve estar em língua portuguesa seguida de uma tradução fiel em língua inglesa ou em língua francesa.
  6. Os funcionários e fiscais da ATFCA devem ter o domínio das línguas acima referidas.

Artigo 13.º (Área Relevante de Interesse de Conservação Ambiental)

  1. A Área de Relevante Interesse de Conservação Ambiental visa, em especial:
    • a)- Conservar os corredores de migração;
    • b)- Proteger as zonas de desova ou nidificação;
    • c)- Proteger as bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de cursos de água e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
    • d)- Proteger os solos, contra os ventos e movimentação de areias, em especial a protecção de terrenos agrícolas e de pastagem e, ainda, a protecção de vias de comunicação, em especial estradas ou vias férreas;
    • e)- Proteger as zonas costeiras e marinhas.
  2. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental podem ser naturais ou resultantes de criação humana, nomeadamente por via de plantação.
  3. Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, são de protecção permanente as seguintes Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental:
    • a)- Os ecossistemas desérticos (dunas e oásis);
    • b)- Os ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude);
    • c)- As nascentes, num raio de 50 metros:
    • d)- Os cursos de água, numa faixa mínima de 50 a 500 metros;
    • e)- Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água num raio de 50 metros;
    • f)- Os ecossistemas dos mangais;
    • g)- As cinturas verdes de zonas urbanas ou peri-urbanas;
    • h)- Áreas de recrutamento de recursos marinhos;
    • i)- As baías e estuários dos rios.
  4. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental para fins especiais visam em particular:
    • a)- Conservar os espaços verdes em áreas urbanas, urbanizadas e de expansão urbana;
    • b)- Conservar as paisagens de valor estético;
    • c)- Proteger os valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
    • d)- Proteger os objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
  5. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território e Urbanismo assegurar que nos planos de desenvolvimento urbanístico sejam reservadas ou lhes sejam dedicadas 20% de superfície a urbanizar, para espaços verdes, em especial para a conservação da biodiversidade urbana. 6. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Agricultura e Florestas assegurar que nos planos de desenvolvimento florestal e agrário sejam reservados ou lhes sejam dedicadas 20% de superfície a explorar, como áreas de conservação da Biodiversidade.

Artigo 14.º (Área Contígua)

A Área Contígua tem uma extensão de 5 km de raio, a partir dos limites da Área de Conservação Ambiental que circunda e apresenta a mesma finalidade de uma Área de Interesse de Conservação Ambiental.

CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15.º (Administração)

  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, as Áreas de Conservação Ambiental podem estar sob administração directa ou indirecta de Órgãos da Administração Central ou Local do Estado, ou da Administração Autárquica.
  2. As Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional são Serviços Locais do Órgão Central Competente, ao abrigo do diploma que define as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos.
  3. Nos termos definidos pelo n.º 2 do presente artigo, cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente administrar as Áreas de Conservação Ambiental com as seguintes categorias:
    • a)- Reservas Naturais;
    • b)- Parques Nacionais;
    • c)- Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental.
  4. O Serviço de Gestão do Parque Nacional ou de uma Reserva Natural é dirigido por um Administrador, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  5. São de competência da Administração do Governo da Província ou de Autarquias Locais as seguintes categorias de Áreas de Conservação Ambiental:
    • a)- Monumentos Naturais;
    • b)- Sítios para a Gestão de Habitat ou Espécies;
    • c)- Paisagens Protegidas;
  • d)- Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental.

CAPÍTULO IV REGIME DE TRABALHO E ESTATUTO REMUNERATÓRIO DAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 16.º (Regime de Trabalho dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental)

A organização e o funcionamento do exercício das actividades de fiscalização nas Áreas de Conservação são definidos em regulamento próprio.

Artigo 17.º (Remuneração dos Funcionários das Áreas de Conservação Ambiental)

O regime remuneratório da carreira dos Fiscais das Áreas de Conservação Ambiental é definido em diploma próprio.

CAPÍTULO V DIREITOS DE EXPLORAÇÃO NAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 18.º (Actividades Económicas nas Áreas de Conservação Ambiental)

  1. Nas Áreas de Conservação Ambiental é permitida a exploração do Ecoturismo, uso e fruição dos recursos da flora e fauna pelas Comunidades Locais para a sua subsistência, excepto na Reserva Natural Integral.
  2. Ao abrigo da Lei n.º 12/21, de 7 de Maio - Lei que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei de Áreas de Conservação Ambiental, permite, a título excepcional, a exploração dos recursos minerais, petróleo e gás nos Parques Nacionais, nas Reservas Parciais e Especiais a ser regulado em diploma próprio.

Artigo 19.º (Exploração de Ecoturismo)

  1. As Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional devem estar abertas aos visitantes em períodos e horários definidos no artigo 26.º do presente Diploma.
  2. A exploração do ecoturismo deve ser feita dentro dos limites previstos nas normas de exploração sustentável, de cumprimento da legislação ambiental e conservação dos recursos naturais.
  3. Considera-se também como inerentes à exploração do ecoturismo, todas as operações consequentes ao melhoramento e preparação de actividades através de utilização da ciência e das tecnologias.

Artigo 20.º (Produto Ecoturístico)

  • Considera-se como produtos do ecoturismo qualquer recurso natural que se encontra na Área de Conservação Ambiental.

Artigo 21.º (Concessão de Direitos de Exploração do Ecoturismo)

  1. Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental, cabe ao Titular do Poder Executivo a concessão do direito de exploração das Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional, ou seja, Reservas Naturais e dos Parques Nacionais.
  2. A exploração do ecoturismo nos Parques Nacionais é feita mediante um contrato válido até 15 (quinze) anos, renováveis por igual período.
  3. A exploração do ecoturismo nas Reservas Naturais é feita mediante um contrato válido por até 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
  4. Podem ser admitidos mais de um concorrente ao direito de exploração do ecoturismo numa das Área de Conservação Ambiental, referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
  5. O direito de exploração ecoturística das Paisagens Naturais, Monumentos Naturais e Sítios de Gestão de habitat é concedido pelas autoridades competentes da respectiva província.

Artigo 22.º (Procedimentos para a Atribuição do Direito de Exploração de Ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental de Âmbito Nacional)

A atribuição do direito de exploração do ecoturismo nas Reservas Naturais e dos Parques Nacionais são definidos nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 23.º (Outros Direitos de Utilização das Áreas de Conservação Ambiental)

O direito de captação de imagens, sons e da realização de actividades de carácter religioso ou político requerem uma autorização prévia do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente ou Local Competentes consoante a categoria da Área de Conservação Ambiental que se refere, cujos critérios são criados por Decreto Executivo.

Artigo 24.º (Direitos e Obrigações no Âmbito de Exploração do Ecoturismo nas Reservas Naturais)

  1. O direito de exploração nas Reservas Naturais integra:
    • a)- As regras costumeiras de usos e fruição para fins de subsistência;
    • b)- A exploração do ecoturismo nos termos do Plano de Gestão;
    • c)- O direito adquirido através das actividades económicas estratégicas do Estado.
  2. Constituem obrigações do titular da licença de exploração da Reserva Natural os seguintes critérios:
    • a)- O cumprimento dos termos do contrato ou licença de exploração deve obedecer ao previsto no Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental e da legislação ambiental em vigor;
    • b)- A assinatura de Memorando de Entendimento com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente;
    • c)- O reconhecimento dos direitos costumeiros;
    • d)- O pagamento das taxas devidas;
    • e)- A prestação de informação necessária às autoridades competentes, bem como o cumprimento do Plano de Gestão da Áreas de Conservação Ambiental;
    • f)- O cumprimento das normas sanitárias, de segurança e higiene no trabalho;
    • g)- Permitir o livre acesso dos agentes de fiscalização ou inspecção aos equipamentos em uso e participar as infracções de que tenha conhecimento;
    • h)- A apresentação às autoridades administrativas locais no início da actividade de exploração.
  3. Nas Reservas Naturais não é permitida entrar, circular e pernoitar sem autorização das autoridades competentes.
  4. Nas Reservas Naturais Integrais não é permitido o ecoturismo.

Artigo 25.º (Direitos e Obrigações sobre a Exploração nos Parques Nacionais)

  1. No direito de exploração dos Parques Nacionais devem ser considerados os seguintes critérios:
    • a)- As regras costumeiras de usos e fruição para fins de subsistência e lucrativos;
    • b)- A exclusividade de exploração do ecoturismo previsto no Plano de Gestão;
    • c)- O direito adquirido através das actividades económicas estratégicas do Estado;
    • d)- A edificação de infra-estruturas de apoio à actividade;
    • e)- O uso das águas superficiais ou subterrâneas nos termos definidos na Legislação sobre Recursos Hídricos;
    • f)- A celebração de contrato de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras se for o caso, devendo o contrato ser homologado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  2. Constituem obrigações do titular de direitos da concessão os seguintes critérios:
    • a)- O cumprimento dos termos de contrato ou licença de concessão, em particular e da legislação ambiental em vigor;
    • b)- A assinatura de Memorando de Entendimento com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, no âmbito das actividades económicas estratégicas do Estado;
    • c)- O reconhecimento do direito costumeiro;
    • d)- O pagamento das taxas devidas pelos direitos de exploração das Áreas de Conservação Ambiental nos termos contratuais;
    • e)- Permitir o livre acesso dos agentes de fiscalização ou inspecção aos empreendimentos de que seja proprietário;
    • f)- A prestação de informação necessária às autoridades competentes, bem como o cumprimento do Plano de Gestão das Áreas de Conservação Ambiental;
    • g)- O recrutamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do efectivo de trabalhadores na Comunidade Local e a promoção da sua formação profissional;
    • h)- O cumprimento das normas sanitárias, de segurança, protecção e higiene no trabalho;
    • i)- A comparticipação no financiamento de projectos sociais para a Comunidade Local;
    • j)- Colaboração na fiscalização do uso dos seus meios e participar as infracções de que tenha conhecimento;
    • k)- Adopção e implementação de planos de prevenção, controlo e combate às queimadas;
  • l)- Apresentação às autoridades administrativas locais no início da actividade de exploração.

Artigo 26.º (Harmonização de Direitos)

  1. A atribuição do direito de concessão numa determinada Área de Conservação Ambiental não impede o exercício de direitos igualmente válidos, anteriores ou posteriores, de terceiros sobre outros recursos naturais na mesma área.
  2. O direito de exploração deve ser exercido com respeito aos direitos de terceiros relativos aos recursos naturais dentro da Área de Conservação Ambiental, em especial de acesso das Comunidades Locais aos recursos naturais que não estejam abrangidos pela concessão.
  3. No caso de incompatibilidade, no exercício dos diferentes direitos sobre recursos naturais, cabe aos serviços competentes das Áreas de Conservação Ambiental decidirem quais os direitos que devem prevalecer e em que condições, sem prejuízo das indeminizações que sejam devidas aos titulares dos direitos preteridos.

Artigo 27.º (Conduta dos Visitantes)

  1. Aos visitantes é proibido:
    • a)- Abater, perseguir, capturar, destruir ou perturbar os animais selvagens, arremessar-lhes quaisquer objectos ou usar instrumentos sonoros que os afugentem ou assustem;
    • b)- Colher, danificar ou destruir plantas;
    • c)- Apanhar ovos ou destruir ninhos;
    • d)- Atear fogo fora dos locais indicados pelas autoridades competentes;
    • e)- Circular a pé fora dos acampamentos ou áreas de estacionamento;
    • f)- Desrespeitar as indicações de trânsito existentes;
    • g)- Circular com armas de fogo, explosivos, armadilhas ou venenos;
    • h)- Introduzir espécies animais ou vegetais;
    • i)- Danificar ou destruir qualquer objecto de interesse geológico, arqueológico, histórico ou de outro interesse científico;
    • j)- Sair e entrar no acampamento fora do horário estabelecido;
    • k)- Retirar aos outros visitantes a oportunidade de apreciar os animais;
    • l)- Abandonar objectos inúteis fora dos recipientes apropriados;
    • m)- Riscar, gravar, pintar ou escrever nas paredes, muros, árvores e pedras;
    • n)- Entrar na Área de Conservação Ambiental a partir de zonas não autorizadas.
  2. Para o bem-estar dos animais, o visitante deve:
    • a)- Não perturbar os animais;
    • b)- Contribuir e zelar pela protecção e conservação dos seus habitats;
    • c)- Evitar alterar o comportamento no seu habitat;
    • d)- Circular nos veículos recomendados pelos Serviços Competentes;
    • e)- Prestar atenção e respeitar as orientações e as medidas de segurança prestadas pelo guia;
  • f)- Respeitar as Comunidades Locais e a sua cultura.

Artigo 28.º (Direitos de Exploração de Recursos Minerais, Petróleo e Gás)

A exploração de recursos minerais, petróleo e gás nas Áreas de Conservação Ambiental é regulada por diploma próprio.

CAPÍTULO VI COMUNIDADES LOCAIS

Artigo 29.º (Comunidades Locais nas Áreas de Conservação Ambiental)

  1. Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, as Comunidades Locais que residem nas Áreas de Conservação Ambiental antes de sua criação são parte integrante destas.
  2. Ao abrigo do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, nas Reservas Integrais não é permitida a existência de Comunidades Locais.

Artigo 30.º (Direitos das Comunidades Locais)

  1. Sem prejuízo dos direitos conferidos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, podem as Comunidades Locais, nas Áreas de Conservação Ambiental, beneficiar dos seguintes direitos:
    • a)- Serem consultadas nos processos de criação ou redimensionamento das Áreas de Conservação Ambiental;
    • b)- O uso dos recursos da biodiversidade para a sua subsistência, nas zonas autorizadas pelo Plano de Gestão da Área de Conservação Ambiental;
    • c)- Participar na elaboração do Plano de Uso de Subsistência para agricultura, pecuária, produtos da fauna e flora selvagem;
    • d)- Beneficiar anualmente de 10% das receitas das Áreas de Conservação Ambiental, provenientes das taxas e multas para a implementação de projectos sociais.
  2. Os direitos de uso de subsistência integram:
    • a)- A prática da agricultura não mecanizada e em pequena escala até meio hectare ou 50 metros de largura e cumprimento por habitante;
    • b)- A criação de animais domésticos em pequena escala, que não ultrapasse as 10 cabeças de animais de pequeno porte por família;
    • c)- A colheita de produtos não madeireiros;
    • d)- Água para uso doméstico;
    • e)- A colheita de frutos ou folhas para fins medicinais e culturais;
    • f)- A colheita de lenha ou paus mortos para fins energéticos;
    • g)- A obtenção de proteína animal conforme orientar o Plano de Gestão.
  3. As Comunidades Locais podem participar como guias turísticos e auxiliar a fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental como observadores ou informadores comunitários, obedecendo as regras exigidas.
  4. A construção de postos de saúde e escolas nas Áreas de Conservação Ambiental deve obedecer as orientações do Plano de Gestão e a Legislação Ambiental em vigor.
  5. Podem ser construídas apenas escolas do Ensino Primário nas zonas indicadas pelo Plano de Gestão da Área de Conservação Ambiental.

Artigo 31.º (Proibição das Comunidades Locais)

As Comunidades Locais devem abster-se de:

  • a)- Realizar a caça furtiva;
  • b)- Praticar a caça de subsistência, visando espécies ameaçadas de extinção;
  • c)- Pescar para fins comerciais;
  • d)- Abate de árvores;
  • e)- Produzir carvão;
  • f)- Atear fogo ou provocar queimadas;
  • g)- Comercializar produtos adquiridos ou colhidos para fim de subsistência;
  • h)- Não colaborar com os serviços de fiscalização;
  • i)- Não participar no processo de realojamento das comunidades abrangidas pelo redimensionamento das Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 32.º (Observador e Informador Comunitário)

  1. Pode ser Observador Comunitário o cidadão angolano que:
    • a)- Seja maior de idade;
    • b)- Resida na comuna ou bairro em que exerça as funções;
    • c)- Tenha idoneidade para desempenhar a função de fiscalização;
    • d)- Tenha as qualificações necessárias, em especial que saiba ler e escrever e conheça adequadamente a geografia da área da comuna em que exerça as funções de observador;
    • e)- Saiba identificar as espécies de animais e de plantas.
  2. O Observador Comunitário é recrutado sigilosamente pelos serviços competentes junto da comunidade a que pertence e desempenha as seguintes funções:
    • a)- Colaborar com agentes de fiscalização, para aplicação das normas previstas na lei e no presente Regulamento, bem como na Legislação Ambiental em vigor;
    • b)- Exercer a vigilância nas comunas ou bairros em que reside.
  3. No caso de incumprimento das suas funções ou prática de infracções a legislação aplicável, o Observador Comunitário deve ser responsabilizado e substituído.
  4. Nos termos definidos pela legislação em vigor, o Observador Comunitário beneficia de um subsídio monetário proveniente das infracções contra disposições legais e regulamentares sobre a biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental e de outras constatadas no exercício da sua actividade.
  5. O Observador Comunitário tem direito de preferência na admissão a concurso público para a fiscalização de Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 33.º (Comunidade Local e a Reserva Natural Integral)

  1. Por representar uma zona de risco para seres humanos, na criação de uma Reserva Natural Integral, não se deve incluir Comunidade Local.
  2. No processo de criação da Reserva Natural Integral, devem ser contemplados as modalidades de reassentamento da Comunidade Local.
  3. Somente uma Comunidade Local de até 50 famílias pode ser reassentada num local consensual.
  4. O processo de reassentamento das comunidades deve obedecer a consulta pública, o envolvimento dos sectores intervenientes e a criação prévia das condições acordadas.
  5. Uma Reserva Natural Integral, ao ser estabelecida numa zona com Comunidade Local de mais de 50 famílias, torna-se inviável do ponto de vista social.

CAPÍTULO VII INFRA-ESTRUTURAS E INSTALAÇÕES NAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 34.º (Infra-estruturas e Instalações)

  1. Cada Área de Conservação Ambiental deve dotar-se de infra-estruturas e instalações necessárias para a sua gestão, protecção e uso do público.
  2. As infra-estruturas devem estar em harmonia com os recursos da Área de Conservação Ambiental e compatíveis com os processos naturais.
  3. As instalações e infra-estruturas devem promover a utilização de energia renovável.
  4. A preferência deve recair ao material biodegradável, reutilizável ou reciclável e ter o mínimo possível de interferências paisagísticas.
  5. As vias de acesso e de circulação, nas Áreas de Conservação Ambiental, são para o uso exclusivo do ecoturismo, fiscalização e gestão, devendo ser evitada a circulação de veículos para outros fins sem a autorização dos serviços competentes.

Artigo 35.º (Infra-estruturas Públicas Autorizadas)

  1. Sem prejuízo da Avaliação de Impacte Ambiental, é permitida a construção das seguintes infra-estruturas públicas:
    • a)- Postos de transporte de energia elétrica de média ou alta tensão;
    • b)- «Lodges ou bungalows» de apoio ao ecoturismo nos Parques Nacionais;
    • c)- Antenas de operadores de telecomunicações;
    • d)- Cabos subterrâneos de operadores de telecomunicação;
    • e)- Cais fluviais de embarque e desembarque de turistas;
    • f)- Postos de apoio à fiscalização;
    • g)- Observatórios de animais;
    • h)- Postos fronteiriços das autoridades de defesa, segurança e tributária;
    • i)- Cerca elétrica;
    • j)- Bombas de combustíveis;
    • k)- Aeródromos;
    • l)- Estradas de terra batida ou asfaltadas.
  2. As infra-estruturas referenciadas no número anterior, existentes nas Área de Conservação Ambiental a data da publicação do presente Diploma, devem ser notificadas e licenciadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, no prazo de 180 dias.
  3. Findo o prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo, os incumpridores incorrem a infracções previstas na lei e no presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII PLANOS DE GESTÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 36.º (Natureza do Plano de Gestão)

  1. O plano de gestão é o principal instrumento de planificação e gestão de todas as actividades da Área de Conservação Ambiental.
  2. Os serviços de gestão da Área de Conservação Ambiental de âmbito central devem propor o plano de gestão ao órgão central competente que o aprova e o submete para a sua cabimentação.
  3. Todos os serviços, sectores intervenientes, Comunidade Local e detentores de direitos das Áreas de Conservação Ambiental devem se conformar com o Plano de Gestão.
  4. O Plano de Gestão deve conter os mecanismos de uso de subsistência para agricultura, produtos da fauna e flora selvagem.
  5. O plano de gestão tem a vigência de 10 (dez) anos e deve ser divulgado e publicado.

Artigo 37.º (Elaboração do Plano de Gestão)

  1. O Plano de Gestão deve ser elaborado por entidade reconhecida pelo Ministério responsável pelo Sector do Ambiente, selecionada através de um concurso público, respeitando os termos de referência previamente estabelecidos pelo órgão central competente.
  2. As informações requeridas no Plano de Gestão das Áreas de Conservação Ambiental de âmbito central são contidas nos termos de referências elaborados pelo órgão central competente.

CAPÍTULO IX INFRACÇÕES

Artigo 38.º (Infracções Simples)

Constituem infracções simples ao presente Regulamento:

  • a)- Edificar infra-estruturas sem Estudos de Impacte Ambiental;
  • b)- Usar águas superficiais ou subterrâneas sem o respeito pelos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos;
  • c)- Celebrar contrato de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras sem o consentimento do órgão competente;
  • d)- O não reconhecimento dos direitos costumeiros;
  • e)- O não pagamento das taxas devidas pelos direitos de exploração das Áreas de Conservação Ambiental nos termos contractuais;
  • f)- Dificultar o acesso dos agentes de fiscalização ou inspecção aos empreendimentos situados na Área de Conservação Ambiental;
  • g)- A não prestação de informação necessária às autoridades competentes;
  • h)- A violação das disposições do Plano de Gestão da Área de Conservação Ambiental;
  • i)- O não recrutamento de 30% do efectivo de trabalhadores na Comunidade Local;
  • j)- O não cumprimento das normas sanitárias, de segurança e higiene no trabalho;
  • k)- A não comparticipação no financiamento de projectos sociais na Comunidade Local;
  • l)- A não colaboração na fiscalização da Área de Conservação Ambiental;
  • m)- A não participação aos serviços competentes das infracções de que tenha conhecimento;
  • n)- A não adopção de planos de prevenção, controlo e combate das queimadas;
  • o)- A não apresentação às autoridades administrativas locais no início da actividade de exploração;
  • p)- A exploração do ecoturismo sem o respeito dos direitos de terceiros relativos aos recursos naturais dentro da Área de Conservação Ambiental, em especial de acesso de Comunidades Locais aos recursos naturais que não estejam abrangidas pela concessão;
  • q)- A realização de construções nas Reservas Naturais;
  • r)- Exercer actividade de investigação científica sem autorização dos serviços competente da Área de Conservação Ambiental;
  • s)- Comercializar produtos adquiridos ou colhidos para uso de subsistência;
  • t)- A desobediência a notificações dos serviços competentes.

Artigo 39.º (Infracções Graves)

Constituem infracções graves praticadas nas Áreas de Conservação Ambiental:

  • a)- Aproveitamento ilegal de recursos naturais:
  • b)- Praticar a caça furtiva;
  • c)- Praticar a pesca comercial;
  • d)- Abate de árvores em grande escala;
  • e)- Produção de carvão;
  • f)- Prática de agricultura mecanizada ou em grande escala;
  • g)- Atear fogo ou queimadas;
  • h)- A prática de corrupção passiva ou activa sobre infracções previstas na Área de Conservação Ambiental;
  • i)- Os actos de reincidência às infracções simples mencionados no artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º (Punição das Infracções)

  1. As infracções previstas no artigo 37.º do presente Regulamento são puníveis com pena de multa nos termos da Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações.
  2. As infracções previstas no artigo 38.º do presente Regulamento são punidas com a pena de prisão nos termos da legislação penal.
  3. Podem, em função do dano ou perigo de dano causado no ecossistema, e as circunstâncias em que foi cometida a infracção, ser aplicadas como medidas acessórias de multa, nos termos da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Das Áreas de Conservação Ambiental, conjugado com o previsto no artigo 26.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho.

CAPÍTULO X GESTÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E SÍMBOLOS

Artigo 41.º (Receitas das Áreas de Conservação Ambiental)

As Áreas de Conservação Ambiental são financiadas por:

  • a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Multas aplicadas por infracções;
  • c)- Taxas e emolumentos;
  • d)- Receitas provenientes das concessões da exploração para fins ecoturísticos;
  • e)- Doações;
  • f)- Fundos provenientes de acordos e protocolos de cooperação para assistência à conservação da diversidade biológica.

Artigo 42.º (Taxas)

  1. Nos termos da Lei sobre Regime Geral das Taxas, os valores das taxas e emolumentos a cobrar nas Áreas de Conservação Ambiental são determinados em Despacho Ministerial conjunto entre o Ministério Competente do Sector do Ambiente e o Ministério das Finanças.
  2. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e das Finanças a actualização dos valores, tendo em conta a taxa anual de inflação do ano precedente e a prevista do que incide a actualização.
  3. As taxas e os emolumentos aplicáveis ao presente Regulamento são pagas em moeda nacional.
  4. As taxas pontuais para o acesso aos serviços prestados nas Áreas de Conservação Ambiental devem ser pagas em locais indicados pelos serviços competentes.
  5. As taxas anuais são pagas de 10 de Janeiro a 25 de Fevereiro.
  6. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
  7. As receitas provenientes das taxas estabelecidas no presente Diploma têm o seguinte destino:
    • a)- 40% a favor da Conta Única do Tesouro;
    • b)- 20% para o órgão competente no âmbito da sua autonomia financeira;
    • c)- 30% para a gestão da respectiva Área de Conservação Ambiental;
    • d)- 10% para apoiar projectos sociais junto das Comunidades Locais.
  8. Os valores referidos na alínea c) do n.º 6 do presente artigo são canalizados para projectos sociais anuais junto das Comunidades Locais nos domínios de mobilização da água para o consumo, da saúde, educação, transportes e de vias de comunicação.

Artigo 43.º (Coimas)

  1. O valor das coimas é fixado para desincentivo à prática de infracções nas Áreas de Conservação Ambiental.
  2. Nos termos da Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações, as coimas das infracções sobre as Áreas de Conservação Ambiental são definidas de seguinte forma:
    • a)- Às pessoas singulares, 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo até 50 (cinquenta) salários mínimos;
    • b)- Às pessoas colectivas, 10 (dez) salários mínimos até 300 (trezentos) salários mínimos.
  3. Os valores referidos no número anterior do presente artigo são determinados em Despacho Ministerial Conjunto entre o Departamento Ministerial Responsável pelo Sector do Ambiente e o Ministério das Finanças.
  4. As coimas aplicáveis por infracção à Lei no 8/20, de 16 de Abril, e ao presente Regulamento devem ser pagas em moeda nacional, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da decisão que as aplicou.
  5. As receitas provenientes das coimas previstas no presente Diploma, quando cobradas pelo serviço competente, são afectas das seguintes formas:
    • a)- 40% a favor da Conta Única do Tesouro;
    • b)- 20% para o órgão competente no âmbito da sua autonomia financeira;
    • c)- 30% para a gestão da respectiva Área de Conservação Ambiental;
    • d)- 10% para apoiar projectos sociais junto das Comunidades Locais.
  6. Os valores referidos na alínea a) do número anterior do presente artigo são arrecadadas na Conta Única do Tesouro via Referencia Única de Pagamentos ao Estado como receita do Órgão Central Competente.
  7. O prazo estabelecido no n.º 4 do presente artigo é prorrogado por igual período pelo serviço que aplicou a multa, mas não mais de uma vez.
  8. Verificando o incumprimento da decisão que aplicou a multa e findo o prazo do seu pagamento sem que o infractor ou os responsáveis solidários a tenham pago, o serviço competente remete o processo ao tribunal.

Artigo 44.º (Despesas das Áreas de Conservação Ambiental)

Constituem despesas das Áreas de Conservação Ambiental as referentes a:

  • a)- Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
  • b)- Manutenção dos equipamentos;
  • c)- Formação especializada do pessoal;
  • d)- Acções inerentes às Áreas de Conservação Ambiental;
  • e)- Serviços Gerais;
  • f)- Aquisição de material ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
  • g)- Programas de investigação;
  • h)- Alocação de 10% das suas receitas provenientes das taxas e multas aos projectos sociais na respectiva Área de Conservação Ambiental.

Artigo 45.º (Património das Áreas de Conservação Ambiental)

Constitui património das Áreas de Conservação Ambiental o universo de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contrai no exercício das funções.

Artigo 46.º (Símbolos das Áreas de Conservação Ambiental)

  1. Para a sua identificação, a Área de Conservação Ambiental deve adoptar um símbolo que representa uma das espécies emblemáticas do seu habitat.
  2. O símbolo referido no número anterior deve ser divulgado junto das entradas oficiais e em outras zonas da referida Área de Conservação Ambiental.
  3. O símbolo referenciado no n.º 1 do presente artigo deve estar patente na indumentária da respectiva Área de Conservação Ambiental. 4. Os símbolos referidos nos números anteriores são definidos em diploma próprio.

Artigo 47.º (Princípio da Publicidade e Comunicação)

  1. As Áreas de Conservação Ambiental devem ser publicitadas, seja para a sua divulgação junto das populações, seja para atrair turistas ou potenciais investidores.
  2. As Áreas de Conservação Ambiental devem estar adequadamente sinalizadas para prover a informação e orientação necessária aos utentes.
  3. Os serviços competentes devem comunicar com os seus utentes com informações e mensagens colocadas nas placas de sinalização ao longo das vias de transição autorizadas.
  4. As mensagens das placas das vias e outras informações no seu interior devem ser as mais curtas possíveis.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48.º (Garantia de Direitos Adquiridos)

  1. Os titulares de direitos de exploração das Áreas de Conservação Ambiental, adquiridos ao abrigo da legislação anterior, devem conformar-se com o presente Regulamento.
  2. Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, e a legislação específica sobre biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 49.º (Termos de Referência)

Os termos de referência são os que constam dos Anexos I, II, III e IV referentes aos paradigmas do relatório científico para a criação e classificação de uma Área de Conservação Ambiental que faz referência ao n.º 6 do artigo 5.º do presente Diploma, sistema de classificação de sítios de gestão de habitats ou espécies a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do presente Diploma, paradigma do Plano de Gestão de uma Área de Conservação Ambiental a que faz referência ao n.º 2 do artigo 37.º, ao qual é parte integrante.

Artigo 50.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 51.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Paradigma do Relatório Científico para Criação e Classificação de uma Área de Conservação Ambiental

ANEXO II

Sistema de Classificação de Sítios de Gestão de Habitats ou Espécies AI. Quanto ao Tipo de Habitat:

  1. Sítios de Gestão de habitats ou espécies costeiras 2. Sítios de Gestão de Habitats ou Espécies continentais
  2. Sítios Artificiais de Gestão de Habitts ou de espéciesII. Quanto à Diversidade Biológica e Ecossistema:
  3. Sítio raro ou único do tipo de zona húmida na região;
  4. Sítio abrigando espécies ameaçadas, segundo a Lista Vermelha de Espécies de Angola;
  5. Sítio que alberga a diversidade biológica duma região específica;
  6. Sítio abrigando espécies vegetais ou animais num momento crítico do seu ciclo de vida (ex. reprodução).
  7. Sítio abrigando 20.000 aves aquáticas ou mais anualmente;
  8. Sítio abrigando indivíduos de uma população de espécie de ave aquática ameaçada;
  9. Sítio abrigando uma proporção importante de espécies de peixe típica da região;
  10. Sítio fonte importante de alimentação para os peixes;
  11. Sítio abrigando regularmente indivíduos de espécies de animais (Excepto aves) da região.

ANEXO III

Paradigma do Plano de Gestão de uma Área e Conservação Ambiental O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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