Decreto Presidencial n.º 50/24 de 02 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/24 de 02 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 2 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1072)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre as Áreas de Conservação Ambiental.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de regular a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental, que estabelece que o Estado deve criar, manter, monitorar ou reabilitar uma Rede de Áreas de Conservação Ambiental, visando proteger a diversidade biológica para as gerações actuais e futuras e para a aplicação de medidas de gestão de ecossistemas e espécies: Tendo em conta a necessidade de se estabelecer regras de funcionamento e administração das Áreas de Conservação Ambiental, como corolário para a materialização do disposto na Lei n.º 8/20, de 16 de Abril: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre as Áreas de Conservação Ambiental, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma visa regular a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - das Áreas de Conservação Ambiental, relativamente às normas de criação, classificação, organização, gestão, uso sustentável e fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento é aplicável às Áreas de Conservação Ambiental do território nacional, bem como as actividades a elas relacionadas.
Artigo 4.º (Definições)
As definições, termos e conceitos utilizados, no presente Regulamento, têm o seguinte significado:
- a)- «Actividade Económica Estratégica do Estado» - são actividades relacionadas com a extração de petróleo, gás e minerais;
- b)- «Área Transfronteiriça de Conservação Ambiental - ATFCA» - é uma extensão terrestre, costeira ou zona marinha entre as categorias das Áreas de Conservação Ambiental que, por razões de equilíbrio ecológico, abrange terrenos ou zonas adjacentes situadas em Angola e num Estado vizinho de Angola;
- c)- «Área de Relevante Interesse de Conservação Ambiental» - é uma zona terrestre, costeira ou marinha, criada para a conservação da biodiversidade natural ou resultante da criação humana;
- d)- «Biodiversidade» - é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossistemas terrestes, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
- e)- «Caça Furtiva» - é o acto de perseguição, abate e captura de animais selvagens por pessoa que não é legalmente habilitada;
- f)- «Degradação» - é a alteração adversa das características do ambiente e inclui, entre outras, a poluição, a desertificação, a erosão e o desflorestamento;
- g)- «Exploração Turística» - é o conjunto de medidas e operações ligadas a recepção de visitantes nas Áreas de Conservação Ambiental para a satisfação dos seus anseios;
- h)- «Fiscal» - é a autoridade ou agente público investido de poderes, a quem compete velar pelo cumprimento de normas e preceitos sobre Áreas de Conservação Ambiental;
- i)- «Fogo» - lume sob controlo, utilizado como instrumento de gestão da Área de Conservação Ambiental;
- j)- «Licença de Exploração» - documento emitido pelo órgão competente que confere ao requerente direito de exploração nas Áreas de Conservação Ambiental;
- k)- «Observador Comunitário» - pessoa singular, membro de uma Comunidade Local que colabora nas actividades de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental;
- l)- «Preservação» - é salvaguardar as características naturais do meio, o genótipo das espécies de qualquer acção que possa causar a sua alteração ou comprometer a sua existência;
- m)- «Protecção» - acção, actividade ou medida que permite limitar a degradação do meio natural ou da existência da espécie;
- n)- «Queimada» - terreno rústico devastado por efeito de fogo;
- o)- «Relatório Científico» - documento que descreve as características e o potencial da diversidade biológica de uma determinada área que se candidata a ser classificada ou reclassificada como Área de Conservação Ambiental;
- p)- «Reserva Natural Especial» - a área terrestre, costeira ou zona marinha intacta ou pouco alterada, destinada à conservação e preservação exclusiva de determinadas espécies de flora e fauna;
- q)- «Reserva Natural Integral» - a área terrestre, costeira ou zona marinha destinada à protecção e preservação estrita dos ecossistemas naturais raros ou endémicos de especial importância;
- r)- «Reserva Natural Parcial» - a área terrestre, costeira ou zona marinha destinada à protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas de habitats e/ou de espécies particulares, providenciando ao mesmo tempo o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais;
- s)- «Sectores Intervenientes» - são órgãos do Estado, a sociedade civil e a Comunidade Local;
- t)- «Autoridades Competentes» - são as entidades responsáveis pela gestão, administração, fiscalização, investigação científica, educação ambiental, interacção com as comunidades da Área de Conservação Ambiental e Ecoturismo;
- u)- «Uso de Subsist ência» - colheita de produtos nas Áreas de Conservação Ambiental pelos membros da Comunidade Local para fins de consumo próprio;
- v)- «Veda» - acto de proibir o acesso a determinadas zonas da Área de Conservação Ambiental, durante um período de tempo, visando assegurar a renovação e restauração natural dos recursos naturais.
CAPÍTULO II CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGIME JURÍDICO
SECÇÃO I CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 5.º (Requisitos de Criação, Reclassificação, Extinção e Redimensionamento das Áreas de Conservação Ambiental)
- Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, as Áreas de Conservação Ambiental devem ser criadas, reclassificadas, redimensionadas e extintas por lei.
- As Áreas de Conservação Ambiental podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território ou da zona económica exclusiva nacional.
- Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, ouvidos os demais sectores intervenientes, apresentar a proposta de criação, classificação e reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional.
- Na criação, classificação, reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental de âmbito local ou regional, a proposta deve conter o seguinte:
- a)- O Governo da respectiva província ou o Órgão responsável pelo Sector de Actividade devem manifestar a intenção ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente;
- b)- A proposta deve ser apresentada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, em colaboração com o Órgão responsável pelo Sector de Actividade e o Governo da respectiva província.
- A proposta de criação, classificação, reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental é acompanhada do respectivo relatório científico, conformado com os Termos de Referências elaborados pelo Órgão Central Competente.
- O Relatório Científico referido no número anterior do presente artigo deve ser elaborado por uma instituição científica ou consultora nacional ou estrangeira reconhecida pelo Ministério Competente.
- Na criação, classificação, reclassificação, redimensionamento e extinção das Áreas de Conservação Ambiental e para a sua delimitação, devem ser utilizados de preferência componentes naturais, como cursos de águas, acidentes de terrenos e vias de comunicação periféricas já existentes ou assinaladas com tabuletas por formas a facilitar a sua identificação.
- Sem prejuízo do exposto do número anterior do presente artigo, as Áreas de Conservação Ambiental devem ter elementos de sinalização dos seus limites, como vedação, placas, marcos ou postos de guarnição.
Artigo 6. (Classificação das Áreas de Conservação Ambiental)
- Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, as Áreas de Conservação Ambiental, quanto ao meio, podem ser terrestres, aquáticas e marinhas.
- Segundo o seu regime jurídico, as Áreas de Conservação Ambiental podem ser:
- a)- Reservas Naturais;
- b)- Parques Nacionais;
- c)- Monumentos Naturais;
- d)- Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies;
- e)- Paisagens Protegidas.
- De acordo com as categorias mencionadas no número anterior, sempre que necessário podem ser criadas as seguintes áreas:
- a)- Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental;
- b)- Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental;
- c)- Áreas Contíguas.
SECÇÃO II REGIME JURÍDICO
Artigo 7.º (Reservas Naturais)
- As Reservas Naturais visam a realização dos fins constantes no artigo 13.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Área de Conservação Ambiental.
- Segundo o seu grau de incidência de protecção e fins, as Reservas Naturais podem ser:
- a)- Reserva Natural Integral;
- b)- Reserva Natural Parcial;
- c)- Reserva Natural Especial.
- Para que uma área seja declarada Reserva Natural Integral, ela deve reunir as seguintes características:
- a)- Representatividade - ser altamente representativo de um dos biomas ou ecossistemas do País, com espécies de animais e plantas, habitats e elementos geomorfológicos de especial importância científica;
- b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
- c)- Continuidade territorial - o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
- d)- Actividades humanas - não deve incluir Comunidades Locais no seu interior, estar isenta de intervenção humana, salvo a requerida para a sua administração e gestão, devendo ser capaz de permanecer nessas condições.
- Para que uma área seja declarada Reserva Natural Parcial, ela deve reunir as seguintes características:
- a)- Representatividade - ser representativo de um dos biomas ou ecossistemas do País, com espécies de animais e plantas, habitats e elementos geomorfológicos vulneráveis e de especial importância científica, educativa e turística;
- b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
- c)- Continuidade territorial - o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
- d)- Actividades humanas - é permitida a existência de infra-estruturas económicas, militares e de exploração de recursos naturais, excepto a caça, pesca e desmatamento, mediante avaliação de impacte ambiental.
- Para que uma área seja declarada Reserva Natural Especial deve reunir as seguintes características:
- a)- Representatividade - ser altamente representativo de espécies da fauna e flora endémica ou ameaçadas de extinção, habitats e elementos geomorfológicos de especial importância científica, educativa e turística;
- b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
- c)- Continuidade territorial - o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
- d)- Actividades humanas - deve estar isenta de intervenção humana, salvo a realização de actividades sustentáveis e requeridas para a subsistência das Comunidades Locais.
- As Reservas Naturais são dirigidas por Administradores, com categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Parques Nacionais)
- Os Parques Nacionais visam a realização dos fins constantes no artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
- No Parque Nacional é proibido caçar, pescar, extrair ou colher qualquer recurso natural, salvo para fins científicos ou a actividade económica estratégica do Estado, mediante autorização prévia do Ministério Competente, ou para a subsistência, mediante registo prévio dos interessados, com os limites e nos termos definidos na legislação aplicável.
- Para que uma área seja declarada Parque Nacional, deve reunir as seguintes características:
- a)- Representatividade - ser altamente representativo de um dos biomas ou ecossistemas do País, com espécies de animais e plantas, habitats e elementos geomorfológicos de especial importância científica, educativa e turística;
- b)- Estado de conservação - predominar as condições naturais e de funcionamento ecológico;
- c)- Continuidade territorial - salvo excepções devidamente justificadas, o território deve ser contínuo, sem enclaves e não deve existir elementos de fragmentação;
- d)- Assentamentos humanos - não incluir zonas habitadas no seu interior, salvo casos excepcionais e devidamente justificados;
- e)- Protecção exterior - estar rodeado por um território susceptível de ser declarado como zona periférica ou área contígua de conservação ambiental.
- O Parque Nacional é dirigido por um Administrador, com categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Monumentos Naturais)
- Os Monumentos Naturais visam a realização dos fins constantes no artigo 15.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
- Para fins do presente Regulamento, é considerado Monumento Natural a árvore, o lago, o rochedo ou montanha de valor ecológico, estético, histórico ou de outro modo cultural.
Artigo 10.º (Sítios para a Gestão de Habitat ou de Espécies)
- Sem prejuízo do direito de uso para fins de subsistência e de registo prévio dos interessados, os sítios para a gestão de habitat ou espécies abrangem zonas húmidas ou pântanos, braços de rios, albufeiras, zonas costeiras, estuários e baías.
- Os Sítios para a Gestão de Habitat ou Espécies visam a realização dos fins constantes n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
- Para que uma área seja declarada Sítio para a Gestão de Habitat ou Espécie, ela deve se enquadrar numa das características descritas no Anexo II do presente Diploma.
Artigo 11.º (Paisagens Protegidas)
- As Paisagens Protegidas visam a realização dos fins previstos no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril.
- Para que uma área seja classificada como Paisagem Protegida, deve apresentar as seguintes características:
- a)- Paisagem terrestre ou costeira alterada pelos processos geológicos, hídricos ou eólicos naturais, proporcionando qualidades estéticas particulares;
- b)- Paisagem terrestre, costeira ou marinha alterada pela obra-prima de engenharia, proporcionando qualidades estéticas particulares;
- c)- Paisagem com forte concentração de ninhos de aves, mamíferos ou espécie vegetal particular ameaçada de extinção;
- d)- Paisagem terrestre ou costeira, rio ou lago onde as Comunidades Locais manifestam os seus rituais culturais;
- e)- Paisagem urbana isolada que conserva amostras de espécies vegetais anteriores a cidade.
Artigo 12.º (Área Transfronteiriça de Conservação Ambiental)
- Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, a Área Transfronteiriça de Conservação Ambiental - ATFCA é estabelecida através de acordos regionais e internacionais celebrados e aprovados pelos órgãos competentes do Estado.
- A ATFCA pode ser um Parque Nacional ou uma Reserva Natural.
- A ATFCA deve ser da mesma categoria quanto a que existe do outro lado da fronteira com o país vizinho.
- As Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental visam os seguintes fins:
- a)- Conservar os recursos da diversidade biológica transfronteiriças;
- b)- Cooperar regional ou internacionalmente na gestão de recursos partilhados;
- c)- Contribuir para a integração regional do País.
- Na ATFCA, a informação escrita prestada aos utentes deve estar em língua portuguesa seguida de uma tradução fiel em língua inglesa ou em língua francesa.
- Os funcionários e fiscais da ATFCA devem ter o domínio das línguas acima referidas.
Artigo 13.º (Área Relevante de Interesse de Conservação Ambiental)
- A Área de Relevante Interesse de Conservação Ambiental visa, em especial:
- a)- Conservar os corredores de migração;
- b)- Proteger as zonas de desova ou nidificação;
- c)- Proteger as bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de cursos de água e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
- d)- Proteger os solos, contra os ventos e movimentação de areias, em especial a protecção de terrenos agrícolas e de pastagem e, ainda, a protecção de vias de comunicação, em especial estradas ou vias férreas;
- e)- Proteger as zonas costeiras e marinhas.
- As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental podem ser naturais ou resultantes de criação humana, nomeadamente por via de plantação.
- Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, são de protecção permanente as seguintes Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental:
- a)- Os ecossistemas desérticos (dunas e oásis);
- b)- Os ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude);
- c)- As nascentes, num raio de 50 metros:
- d)- Os cursos de água, numa faixa mínima de 50 a 500 metros;
- e)- Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água num raio de 50 metros;
- f)- Os ecossistemas dos mangais;
- g)- As cinturas verdes de zonas urbanas ou peri-urbanas;
- h)- Áreas de recrutamento de recursos marinhos;
- i)- As baías e estuários dos rios.
- As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental para fins especiais visam em particular:
- a)- Conservar os espaços verdes em áreas urbanas, urbanizadas e de expansão urbana;
- b)- Conservar as paisagens de valor estético;
- c)- Proteger os valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
- d)- Proteger os objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Ordenamento do Território e Urbanismo assegurar que nos planos de desenvolvimento urbanístico sejam reservadas ou lhes sejam dedicadas 20% de superfície a urbanizar, para espaços verdes, em especial para a conservação da biodiversidade urbana. 6. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Agricultura e Florestas assegurar que nos planos de desenvolvimento florestal e agrário sejam reservados ou lhes sejam dedicadas 20% de superfície a explorar, como áreas de conservação da Biodiversidade.
Artigo 14.º (Área Contígua)
A Área Contígua tem uma extensão de 5 km de raio, a partir dos limites da Área de Conservação Ambiental que circunda e apresenta a mesma finalidade de uma Área de Interesse de Conservação Ambiental.
CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15.º (Administração)
- Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, as Áreas de Conservação Ambiental podem estar sob administração directa ou indirecta de Órgãos da Administração Central ou Local do Estado, ou da Administração Autárquica.
- As Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional são Serviços Locais do Órgão Central Competente, ao abrigo do diploma que define as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos.
- Nos termos definidos pelo n.º 2 do presente artigo, cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente administrar as Áreas de Conservação Ambiental com as seguintes categorias:
- a)- Reservas Naturais;
- b)- Parques Nacionais;
- c)- Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental.
- O Serviço de Gestão do Parque Nacional ou de uma Reserva Natural é dirigido por um Administrador, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- São de competência da Administração do Governo da Província ou de Autarquias Locais as seguintes categorias de Áreas de Conservação Ambiental:
- a)- Monumentos Naturais;
- b)- Sítios para a Gestão de Habitat ou Espécies;
- c)- Paisagens Protegidas;
- d)- Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental.
CAPÍTULO IV REGIME DE TRABALHO E ESTATUTO REMUNERATÓRIO DAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 16.º (Regime de Trabalho dos Funcionários e Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental)
A organização e o funcionamento do exercício das actividades de fiscalização nas Áreas de Conservação são definidos em regulamento próprio.
Artigo 17.º (Remuneração dos Funcionários das Áreas de Conservação Ambiental)
O regime remuneratório da carreira dos Fiscais das Áreas de Conservação Ambiental é definido em diploma próprio.
CAPÍTULO V DIREITOS DE EXPLORAÇÃO NAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 18.º (Actividades Económicas nas Áreas de Conservação Ambiental)
- Nas Áreas de Conservação Ambiental é permitida a exploração do Ecoturismo, uso e fruição dos recursos da flora e fauna pelas Comunidades Locais para a sua subsistência, excepto na Reserva Natural Integral.
- Ao abrigo da Lei n.º 12/21, de 7 de Maio - Lei que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei de Áreas de Conservação Ambiental, permite, a título excepcional, a exploração dos recursos minerais, petróleo e gás nos Parques Nacionais, nas Reservas Parciais e Especiais a ser regulado em diploma próprio.
Artigo 19.º (Exploração de Ecoturismo)
- As Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional devem estar abertas aos visitantes em períodos e horários definidos no artigo 26.º do presente Diploma.
- A exploração do ecoturismo deve ser feita dentro dos limites previstos nas normas de exploração sustentável, de cumprimento da legislação ambiental e conservação dos recursos naturais.
- Considera-se também como inerentes à exploração do ecoturismo, todas as operações consequentes ao melhoramento e preparação de actividades através de utilização da ciência e das tecnologias.
Artigo 20.º (Produto Ecoturístico)
- Considera-se como produtos do ecoturismo qualquer recurso natural que se encontra na Área de Conservação Ambiental.
Artigo 21.º (Concessão de Direitos de Exploração do Ecoturismo)
- Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental, cabe ao Titular do Poder Executivo a concessão do direito de exploração das Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional, ou seja, Reservas Naturais e dos Parques Nacionais.
- A exploração do ecoturismo nos Parques Nacionais é feita mediante um contrato válido até 15 (quinze) anos, renováveis por igual período.
- A exploração do ecoturismo nas Reservas Naturais é feita mediante um contrato válido por até 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
- Podem ser admitidos mais de um concorrente ao direito de exploração do ecoturismo numa das Área de Conservação Ambiental, referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- O direito de exploração ecoturística das Paisagens Naturais, Monumentos Naturais e Sítios de Gestão de habitat é concedido pelas autoridades competentes da respectiva província.
Artigo 22.º (Procedimentos para a Atribuição do Direito de Exploração de Ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental de Âmbito Nacional)
A atribuição do direito de exploração do ecoturismo nas Reservas Naturais e dos Parques Nacionais são definidos nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 23.º (Outros Direitos de Utilização das Áreas de Conservação Ambiental)
O direito de captação de imagens, sons e da realização de actividades de carácter religioso ou político requerem uma autorização prévia do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente ou Local Competentes consoante a categoria da Área de Conservação Ambiental que se refere, cujos critérios são criados por Decreto Executivo.