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Decreto Presidencial n.º 286/24 de 13 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 286/24 de 13 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 237 de 13 de Dezembro de 2024 (Pág. 13392)

Assunto

Aprova as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2024. - Revoga o Decreto Executivo n.º 257/23, de 15 de Dezembro, e todas as disposições que o contrariem.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2024, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto:

  • Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, as alíneas b) e n) do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2024, anexas ao presente Decreto Executivo e que dele são partes integrantes.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 257/23, de 15 de Dezembro, que aprova as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2023, e todas as disposições que o contrariem.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os procedimentos e regras aplicáveis ao Encerramento do Exercício Financeiro de 2024.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, a nível Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos:

  • a)- Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo I;
  • b)- Recolha de Inscrição de Restos a Pagar/Dívida Anexo II.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- Dívida Pública - conjunto de situações passivas que resultam do facto de o Estado ter recorrido ao crédito, podendo ser directa ou indirecta;
  • b)- Dívida Flutuante - compreende os restos a pagar, o serviço da dívida exigível ano próprio exercício, as causas ou garantias recebidas de terceiros e as retenções efectivadas em favor de terceiros;
  • c)- Dívida Fundada - compreende os compromissos e exigibilidade superior a um ano, contraídos para atendera desequilíbrios orçamentais ou financiamentos de obras ou serviços;
  • d)- Declaração de Conformidade - documento que evidencia a situação patrimonial de uma entidade;
  • e)- Despesa Cabimentada - total da despesa para o qual existe nota de cabimentação emitida;
  • f)- Despesa Liquidada - total da despesa para o qual já se procedeu à verificação do direito do credor, com base nos títulos e documentos comprovativos do respectivo crédito;
  • g)- Exercício Financeiro - coincide com o ano civil e compreende as receitas nele arrecadadas e a arrecadar, bem como os saldos financeiros do exercício anterior e as despesas nele cabimentadas;
  • h)- Execução Financeira - instrumento que se traduz na utilização dos recursos financeiros visando atender a realização dos projectos e/ou actividades, atribuídos às unidades orçamentais;
  • i)- Nota de Cabimentação de Despesa - NCB - documento onde constam, entre outros requisitos, a classificação orçamental, a importância da despesa, o nome e o número do registo do contribuinte, os bens ou serviços a adquirir, cuja dedução do crédito orçamental é feita automaticamente no SIGFE em simultâneo à confirmação do referido documento no sistema;
  • j)- Nota de Liquidação de Despesa - NLQ - documento onde consta, entre outros requisitos, a classificação orçamental utilizada na cabimentação da despesa, a importância a ser liquidada, o nome e o registo geral do contribuinte, cuja actualização dos dados da execução orçamental, financeira e patrimonial é feita automaticamente no SIGFE em simultâneo com a confirmação do referido documento no Sistema;
  • k)- OSRP - Ordem de Saque de Restos a Pagar - documento utilizado para efectuar pagamentos de restos a pagar;
  • l)- OSRPE - Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar;
  • m)- OSE - Ordem de Saque Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO;
  • n)- Restos a Pagar - despesas cabimentadas, liquidadas e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro, após devidamente reconhecidas pela autoridade competente;
  • o)- Responsável Máximo da Entidade - pessoa singular, designado como gestor do OD;
  • p)- Responsável pelo património - pessoa singular, responsável pela verificação da fiabilidade da informação do inventário;
  • q)- Responsável pela elaboração do inventário - pessoa singular, responsável pela constituição dos processos patrimoniais e consequente inventariação;
  • r)- Complemento dos bens - funcionalidade que permite informar as principais características do bem patrimonial e inventariá-los.

Artigo 4.º (Encerramento do Exercício)

O Exercício Financeiro de 2024 encerra aos 31 de Dezembro de 2024.

Artigo 5.º (Prazo Limite para a Atribuição de quota Financeira via ROT)

A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir a quota financeira para as Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD), até ao dia 20 de Dezembro de 2024.

Artigo 6.º (Prazo Limite para a Efectivação de Recolha de Recursos Próprios)

As UO e os seus OD devem efectivar a recolha dos recursos próprios ou consignações especiais, até ao dia 20 de Dezembro de 2024.

Artigo 7.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)

As UO e os seus OD apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 27 de Dezembro de 2024.

Artigo 8.º (Prazo Limite para a Liquidação das Despesas)

As UO e os seus OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 30 de Dezembro 2024.

Artigo 9.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)

  1. As UO e os seus OD devem emitir Ordens de Saque (OS) para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2024, até ao dia 30 de Dezembro de 2024.
  2. As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e executadas pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 31 de Dezembro de 2024.
  3. As despesas que tenham como fonte de financiamento os recursos próprios devem ser executados, em cumprimento dos mesmos prazos estabelecidos no artigo 7.º do presente Diploma.

Artigo 10.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às UO e aos OD, até ao dia 24 de Dezembro de 2024, com recurso à Reserva e à Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período.

Artigo 11.º (Prazo Limite para a Execução dos Desembolsos da Dívida)

  1. As UO e OD devem executar os desembolsos das dívidas de financiamento externo (Bilaterais e Comerciais) até ao dia 31 de Março de 2025. 2. As UO e OD devem regularizar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as despesas suportadas por financiamento externo (Multilaterais) até 31 de Março do ano seguinte, no sentido de permitir a execução financeira.

Artigo 12.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)

  1. Após o processamento das OS emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 8.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2025.
  2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2024, nas contas bancárias das UO inseridas no SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional, domiciliada nos Bancos Comerciais, sob escrutínio da DNT.
  3. Os créditos orçamentais ociosos, apurados a 31 de Dezembro de 2024, nos parcelares das UO, podem ser utilizados pela DNOE para a regularização do serviço da dívida pública, das Multilaterais, e eventuais casos aplicáveis, quando se observam insuficiências orçamentais, face ao inicialmente atribuído.
  4. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado (RAEOGE).
  5. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelos Bancos que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
  6. O saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2024, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a Crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.

Artigo 13.º (Inscrição em Restos a Pagar)

  1. São passíveis de inscrição em Restos a Pagar, as despesas liquidadas, mas não pagas, até 28 de Fevereiro de 2025, nos termos das RAEOGE de 2024.
  2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/24, de 2 de Janeiro.
  3. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 15 de Janeiro de 2025.
  4. As UO e os seus OD devem validar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2024, até 15 de Janeiro de 2025, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2025.
  5. A não validação das liquidações referidas nos termos do número anterior implica o cancelamento das mesmas, com vista a se acautelar a geração de passivo indevido ao Estado.
  6. Após a aprovação e validação dos Restos a Pagar, tal como referido nos números anteriores, as solicitações de adenda ao processo de validação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 31 de Janeiro de 2025.
  7. No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada com o máximo rigor à legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente:
    • a)- A exigência da NCB e NLQ:
    • b)- O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
  8. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
  9. As emissões de Bilhetes de Tesouro para antecipação da Receita Orçamental, emitidos em 2024, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março de 2025, devem ser inscritos em Restos a Pagar, no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2024.

Artigo 14.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)

  1. As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2024, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos do exercício de 2025.
  2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.

Artigo 15.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada)

As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2021 e de períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 16.º (Inventariação do Património Público)

  1. Os serviços e as entidades abrangidas pelo presente Diploma estão obrigados a inventariar, anualmente, o património próprio ou o património do Estado que administrem, e a fornecer por via do SIGPE, à Direcção Nacional do Património do Estado os seus respectivos inventários acompanhados da Declaração de Conformidade, bem como de informações relativas à sua existência, caracterização, situação do registo, matricial e de utilização.
  2. Sempre que ocorrer alguma alteração dos responsáveis, nomeadamente, o Responsável Máximo, o responsável pelo património e o responsável pela elaboração do inventário, deve-se actualizar no SIGPE os nomes das Entidades.
  3. Os meios e equipamentos de transporte, mobiliário, equipamentos informáticos e máquinas doados as entidades abrangidas pelo presente Diploma, não inventariados nos 15 dias obrigatórios, devem ser objecto de inventariação e registo até o dia 31 de Dezembro de 2024.
  4. Para efeitos de contabilização dos registos patrimoniais no SIGFE, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem até ao dia 31 de Dezembro de 2024, complementar as informações dos bens adquiridos no SIGPE e efectivar todos os processos patrimoniais.
  5. A Declaração de Conformidade referida no n.º 1 do presente artigo, compreende ao exercício vigente e deve ser remetida até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2025.

Artigo 17.º (Prestação de Contas)

  1. Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças (DPF) devem remeter à Administração Geral Tributária (AGT), com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica até 31 de Janeiro de 2025, o formulário Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2024.
  2. As DPFs devem proceder até 31 de Dezembro de 2024, ao levantamento do processo de execução de despesas realizadas de forma incorrecta, e comunicar à DNCP para adequação e conformação no SIGFE, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado de 2024, devendo para efeito comunicar até 15 de Janeiro de 2025.
  3. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente a Dezembro de 2024, no SIGFE e remeter as informações dos extractos bancários das contas a que são titulares, até ao dia 31 de Janeiro de 2025.
  4. A AGT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2024, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida fiscal activa.
  5. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
  6. Os órgãos da Administração Pública Directa, Central, Local, Institutos Públicos e da Administração Independente devem encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP e a Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 31 de Março de 2025, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
  7. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2025, o seguinte:
    • a)- Demonstração da Dívida Interna e Externa;
    • b)- Resumo dos Contractos de Financiamento.
  8. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC - FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
    • a)- Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2024, da funcionalidade no SIGFE das Pré-Tabelas de Contas e Eventos para 2024;
    • b)- Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março de 2025.
  9. A DNCP deve proceder ao:
  • a)- Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00: 00 horas do dia 28 de Dezembro de 2024;
  • b)- Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00: 00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024;
  • c)- Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00: 00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024;
  • d)- Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a reserva, a partir das 00: 00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024;
  • e)- Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a contrapartida interna, a partir das 00: 00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024;
  • f)- Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00: 00 horas do dia 21 de Dezembro de 2024.
  • g)- Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da Dívida, a partir das 00: 00 horas do dia 16 de Janeiro de 2025.
  1. A Agência Nacional de Petróleo e Gás deve remeterão MINFIN, até ao dia 31 de Março de 2025, o seguinte:
    • a)- Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro;
  • b)- Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.

Artigo 18.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)

A execução dos procedimentos de gestão, estabelecidos nestas Instruções, deve ter o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.

Artigo 19.º (Fiscalização)

Incumbe à DNPE e DNCP, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.

Artigo 20.º (Alteração)

Os prazos definidos nas presentes Instruções, podem ser, excepcionalmente, alterados, mediante autorização da Ministra das Finanças.

ANEXO I

A que se refere a alínea b) do artigo 2.º e ao artigo 16.º

ANEXO II

Recolha de Inscrição de Restos a Pagar Finalização do Procedimento de Fecho

ANEXO III

Declaração de Conformidade Submissão da Declaração de Conformidade A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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