Decreto Presidencial n.º 286/24 de 13 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 286/24 de 13 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 237 de 13 de Dezembro de 2024 (Pág. 13392)
Assunto
Aprova as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2024. - Revoga o Decreto Executivo n.º 257/23, de 15 de Dezembro, e todas as disposições que o contrariem.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2024, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto:
- Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, as alíneas b) e n) do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2024, anexas ao presente Decreto Executivo e que dele são partes integrantes.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 257/23, de 15 de Dezembro, que aprova as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2023, e todas as disposições que o contrariem.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os procedimentos e regras aplicáveis ao Encerramento do Exercício Financeiro de 2024.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, a nível Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos:
- a)- Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo I;
- b)- Recolha de Inscrição de Restos a Pagar/Dívida Anexo II.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- Dívida Pública - conjunto de situações passivas que resultam do facto de o Estado ter recorrido ao crédito, podendo ser directa ou indirecta;
- b)- Dívida Flutuante - compreende os restos a pagar, o serviço da dívida exigível ano próprio exercício, as causas ou garantias recebidas de terceiros e as retenções efectivadas em favor de terceiros;
- c)- Dívida Fundada - compreende os compromissos e exigibilidade superior a um ano, contraídos para atendera desequilíbrios orçamentais ou financiamentos de obras ou serviços;
- d)- Declaração de Conformidade - documento que evidencia a situação patrimonial de uma entidade;
- e)- Despesa Cabimentada - total da despesa para o qual existe nota de cabimentação emitida;
- f)- Despesa Liquidada - total da despesa para o qual já se procedeu à verificação do direito do credor, com base nos títulos e documentos comprovativos do respectivo crédito;
- g)- Exercício Financeiro - coincide com o ano civil e compreende as receitas nele arrecadadas e a arrecadar, bem como os saldos financeiros do exercício anterior e as despesas nele cabimentadas;
- h)- Execução Financeira - instrumento que se traduz na utilização dos recursos financeiros visando atender a realização dos projectos e/ou actividades, atribuídos às unidades orçamentais;
- i)- Nota de Cabimentação de Despesa - NCB - documento onde constam, entre outros requisitos, a classificação orçamental, a importância da despesa, o nome e o número do registo do contribuinte, os bens ou serviços a adquirir, cuja dedução do crédito orçamental é feita automaticamente no SIGFE em simultâneo à confirmação do referido documento no sistema;
- j)- Nota de Liquidação de Despesa - NLQ - documento onde consta, entre outros requisitos, a classificação orçamental utilizada na cabimentação da despesa, a importância a ser liquidada, o nome e o registo geral do contribuinte, cuja actualização dos dados da execução orçamental, financeira e patrimonial é feita automaticamente no SIGFE em simultâneo com a confirmação do referido documento no Sistema;
- k)- OSRP - Ordem de Saque de Restos a Pagar - documento utilizado para efectuar pagamentos de restos a pagar;
- l)- OSRPE - Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar;
- m)- OSE - Ordem de Saque Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO;
- n)- Restos a Pagar - despesas cabimentadas, liquidadas e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro, após devidamente reconhecidas pela autoridade competente;
- o)- Responsável Máximo da Entidade - pessoa singular, designado como gestor do OD;
- p)- Responsável pelo património - pessoa singular, responsável pela verificação da fiabilidade da informação do inventário;
- q)- Responsável pela elaboração do inventário - pessoa singular, responsável pela constituição dos processos patrimoniais e consequente inventariação;
- r)- Complemento dos bens - funcionalidade que permite informar as principais características do bem patrimonial e inventariá-los.
Artigo 4.º (Encerramento do Exercício)
O Exercício Financeiro de 2024 encerra aos 31 de Dezembro de 2024.
Artigo 5.º (Prazo Limite para a Atribuição de quota Financeira via ROT)
A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir a quota financeira para as Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD), até ao dia 20 de Dezembro de 2024.
Artigo 6.º (Prazo Limite para a Efectivação de Recolha de Recursos Próprios)
As UO e os seus OD devem efectivar a recolha dos recursos próprios ou consignações especiais, até ao dia 20 de Dezembro de 2024.
Artigo 7.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)
As UO e os seus OD apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 27 de Dezembro de 2024.
Artigo 8.º (Prazo Limite para a Liquidação das Despesas)
As UO e os seus OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 30 de Dezembro 2024.
Artigo 9.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)
- As UO e os seus OD devem emitir Ordens de Saque (OS) para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2024, até ao dia 30 de Dezembro de 2024.
- As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e executadas pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 31 de Dezembro de 2024.
- As despesas que tenham como fonte de financiamento os recursos próprios devem ser executados, em cumprimento dos mesmos prazos estabelecidos no artigo 7.º do presente Diploma.
Artigo 10.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às UO e aos OD, até ao dia 24 de Dezembro de 2024, com recurso à Reserva e à Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período.
Artigo 11.º (Prazo Limite para a Execução dos Desembolsos da Dívida)
- As UO e OD devem executar os desembolsos das dívidas de financiamento externo (Bilaterais e Comerciais) até ao dia 31 de Março de 2025. 2. As UO e OD devem regularizar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as despesas suportadas por financiamento externo (Multilaterais) até 31 de Março do ano seguinte, no sentido de permitir a execução financeira.
Artigo 12.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)
- Após o processamento das OS emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 8.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2025.
- Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2024, nas contas bancárias das UO inseridas no SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional, domiciliada nos Bancos Comerciais, sob escrutínio da DNT.
- Os créditos orçamentais ociosos, apurados a 31 de Dezembro de 2024, nos parcelares das UO, podem ser utilizados pela DNOE para a regularização do serviço da dívida pública, das Multilaterais, e eventuais casos aplicáveis, quando se observam insuficiências orçamentais, face ao inicialmente atribuído.
- A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado (RAEOGE).
- Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelos Bancos que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
- O saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2024, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a Crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.
Artigo 13.º (Inscrição em Restos a Pagar)
- São passíveis de inscrição em Restos a Pagar, as despesas liquidadas, mas não pagas, até 28 de Fevereiro de 2025, nos termos das RAEOGE de 2024.
- É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/24, de 2 de Janeiro.
- As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 15 de Janeiro de 2025.
- As UO e os seus OD devem validar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2024, até 15 de Janeiro de 2025, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2025.
- A não validação das liquidações referidas nos termos do número anterior implica o cancelamento das mesmas, com vista a se acautelar a geração de passivo indevido ao Estado.
- Após a aprovação e validação dos Restos a Pagar, tal como referido nos números anteriores, as solicitações de adenda ao processo de validação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 31 de Janeiro de 2025.
- No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada com o máximo rigor à legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente:
- a)- A exigência da NCB e NLQ:
- b)- O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
- Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
- As emissões de Bilhetes de Tesouro para antecipação da Receita Orçamental, emitidos em 2024, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março de 2025, devem ser inscritos em Restos a Pagar, no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2024.
Artigo 14.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)
- As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2024, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos do exercício de 2025.
- O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 15.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada)
As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2021 e de períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 16.º (Inventariação do Património Público)
- Os serviços e as entidades abrangidas pelo presente Diploma estão obrigados a inventariar, anualmente, o património próprio ou o património do Estado que administrem, e a fornecer por via do SIGPE, à Direcção Nacional do Património do Estado os seus respectivos inventários acompanhados da Declaração de Conformidade, bem como de informações relativas à sua existência, caracterização, situação do registo, matricial e de utilização.
- Sempre que ocorrer alguma alteração dos responsáveis, nomeadamente, o Responsável Máximo, o responsável pelo património e o responsável pela elaboração do inventário, deve-se actualizar no SIGPE os nomes das Entidades.
- Os meios e equipamentos de transporte, mobiliário, equipamentos informáticos e máquinas doados as entidades abrangidas pelo presente Diploma, não inventariados nos 15 dias obrigatórios, devem ser objecto de inventariação e registo até o dia 31 de Dezembro de 2024.
- Para efeitos de contabilização dos registos patrimoniais no SIGFE, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem até ao dia 31 de Dezembro de 2024, complementar as informações dos bens adquiridos no SIGPE e efectivar todos os processos patrimoniais.
- A Declaração de Conformidade referida no n.º 1 do presente artigo, compreende ao exercício vigente e deve ser remetida até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2025.
Artigo 17.º (Prestação de Contas)
- Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças (DPF) devem remeter à Administração Geral Tributária (AGT), com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica até 31 de Janeiro de 2025, o formulário Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2024.
- As DPFs devem proceder até 31 de Dezembro de 2024, ao levantamento do processo de execução de despesas realizadas de forma incorrecta, e comunicar à DNCP para adequação e conformação no SIGFE, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado de 2024, devendo para efeito comunicar até 15 de Janeiro de 2025.
- As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente a Dezembro de 2024, no SIGFE e remeter as informações dos extractos bancários das contas a que são titulares, até ao dia 31 de Janeiro de 2025.
- A AGT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2024, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida fiscal activa.
- A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
- Os órgãos da Administração Pública Directa, Central, Local, Institutos Públicos e da Administração Independente devem encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP e a Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 31 de Março de 2025, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
- A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2025, o seguinte:
- a)- Demonstração da Dívida Interna e Externa;
- b)- Resumo dos Contractos de Financiamento.
- O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC - FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
- a)- Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2024, da funcionalidade no SIGFE das Pré-Tabelas de Contas e Eventos para 2024;
- b)- Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março de 2025.
- A DNCP deve proceder ao:
- a)- Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00: 00 horas do dia 28 de Dezembro de 2024;
- b)- Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00: 00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024;
- c)- Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00: 00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024;
- d)- Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a reserva, a partir das 00: 00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024;
- e)- Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a contrapartida interna, a partir das 00: 00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024;
- f)- Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00: 00 horas do dia 21 de Dezembro de 2024.
- g)- Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da Dívida, a partir das 00: 00 horas do dia 16 de Janeiro de 2025.
- A Agência Nacional de Petróleo e Gás deve remeterão MINFIN, até ao dia 31 de Março de 2025, o seguinte:
- a)- Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro;
- b)- Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.
Artigo 18.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)
A execução dos procedimentos de gestão, estabelecidos nestas Instruções, deve ter o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.
Artigo 19.º (Fiscalização)
Incumbe à DNPE e DNCP, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.
Artigo 20.º (Alteração)
Os prazos definidos nas presentes Instruções, podem ser, excepcionalmente, alterados, mediante autorização da Ministra das Finanças.
ANEXO I
A que se refere a alínea b) do artigo 2.º e ao artigo 16.º
ANEXO II
Recolha de Inscrição de Restos a Pagar Finalização do Procedimento de Fecho
ANEXO III
Declaração de Conformidade Submissão da Declaração de Conformidade A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
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