Decreto Presidencial n.º 282/24 de 10 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 282/24 de 10 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 234 de 10 de Dezembro de 2024 (Pág. 13285)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação Especial - CFE. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 322/20, de 28 de Dezembro, que altera o Estatuto Orgânico do Serviço de Informações e Segurança do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 114/19, de 22 de Abril, institui o Centro de Formação Especial como órgão incumbido da formação técnico-profissional especializada dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional: Havendo a necessidade de se regular a organização e o funcionamento deste Centro nos termos da Lei: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação Especial, abreviadamente «CFE», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Direito Subsidiário)
Nos casos omissos, são subsidiariamente, aplicáveis ao Estatuto ora aprovado as normas constantes do Estatuto Orgânico do SINSE e demais legislação aplicável em vigor sobre a matéria.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpreta ção e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Formação Especial.
Artigo 2.º (Definição)
O Centro de Formação Especial, abreviadamente designado por «CFE», é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para a Formação Técnico-Profissional Especializada dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
Artigo 3.º (Natureza)
- O CFE é um serviço especializado com natureza de Instituto Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O CFE funciona sob a superintendência do Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O CFE tem a sua sede nacional em Luanda, com extensões nas Províncias do Huambo, Namibe e Uíge, podendo estender-se para outras regiões do País.
Artigo 5.º (Atribuições)
O CFE tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir políticas e estratégias de formação dos funcionários do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- b)- Realizar pesquisas de natureza técnico-operativa, com vista a melhorar a actuação do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- c)- Executar as acções de formação, pesquisa e outras, fundamentais para a superação técnico- profissional dos quadros da estrutura operacional do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- d)- Organizar e ministrar cursos de especialização nos domínios de Inteligência, Contra- Inteligência, Análise Especializada e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos funcionários do SINSE e de outros órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- e)- Cooperar com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, mediante a prestação de formação especializada em Inteligência, Contra-Inteligência, Análise Especializada e Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- f)- Estabelecer o intercâmbio e cooperação com Universidades e Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras, nos domínios das ciências sociais, políticas, direito, relações internacionais e outras de interesse dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- g)- Planificar e programar as acções de formação, pesquisa e outras, com base nas directivas sobre a formação especializada, previamente aprovadas pelo Chefe do SINSE;
- h)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento a nível do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional;
- i)- Executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
O CFE tem a seguinte estrutura:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho de Direcção;
- b)- Conselho Pedagógico.
- Órgão de Fiscalização e Controlo: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento Pedagógico e de Formação Especializada;
- b)- Departamento de Formação Multidisciplinar;
- c)- Departamento Jurídico;
- d)- Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento.
- Serviços Locais: Centros de Formação Regionais.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO
Artigo 7.º (Director-Geral)
- O CFE é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe do SINSE, e tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, dirigir, organizar e controlar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo CFE;
- b)- Propor ao Chefe do SINSE as providências necessárias para o aperfeiçoamento, uniformização e eficácia do CFE;
- c)- Submeter à apreciação do Chefe do SINSE propostas e pareceres sobre assuntos que lhe forem solicitados, bem como estudos relacionados com a actividade do CFE;
- d)- Manter informado o Chefe do SINSE sobre as actividades do CFE;
- e)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos do CFE;
- f)- Nomear, promover, movimentar e exonerar os funcionários e agentes administrativos aos distintos níveis, bem como exercer o poder disciplinar nos limites das suas competências;
- g)- Organizar e ministrar palestras, seminários e reuniões técnico-metodológicas;
- h)- Garantir a utilização e gestão racional dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais colocados à disposição do CFE;
- i)- Organizar e actualizar as normas técnicas e metodológicas das especialidades;
- j)- Aprovar e executar os instrumentos de gestão previsional e regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento do CFE;
- k)- Superintender todos os serviços do CFE, orientando-os na realização das suas atribuições;
- l)- Elaborar, na data estabelecida, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação e aprovação do Chefe do SINSE;
- m)- Submeter ao Tribunal de Contas o relatório de contas, devidamente instruído;
- n)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- o)- Representar o CFE nas relações com as demais instituições congéneres;
- p)- Representar o Centro em juízo e fora dele;
- q)- Assegurar as relações do CFE com as demais instituições do Estado e apresentar ao Chefe do SINSE todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação e aprovação;
- r)- Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
- s)- Propor ao Chefe do SINSE, ouvido o Conselho de Direcção, a alteração do quadro orgânico e do recrutamento de pessoal;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, que o substituem nas suas ausências e impedimentos, designadamente:
- a)- Director-Geral-Adjunto para a Área Académica e Pedagógica;
- b)- Director-Geral-Adjunto para a Área Administrativa.
Artigo 8.º (Directores Gerais-Adjuntos)
- Os Directores Gerais-Adjuntos do CFE são nomeados e exonerados pelo Chefe do SINSE, sob proposta do respectivo Director-Geral.
- Os Directores Gerais-Adjuntos exercem outras competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do CFE, em Despacho Interno.
SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão consultivo que trata sobre gestão permanente e tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir as linhas gerais ou as acções de execução da estratégia global de formação;
- b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
- d)- Apreciar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do Director-Geral do CFE;
- e)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- f)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
- O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamentos;
- d)- Chefes dos Centros de Formação Regionais.
- O Director-Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito ao voto, outros funcionários e entidades, cuja presença seja considerada útil.
- O Conselho de Direcção reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
- A organização e funcionamento do Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director-Geral do CFE.
- As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que homologadas pelo Director-Geral.
Artigo 10.º (Conselho Pedagógico)
- O Conselho Pedagógico é o órgão de apoio consultivo do Director-Geral do CFE, ao qual compete garantir a execução pedagógica e académica, bem como coordenar a implementação da política de formação prevista na estratégia geral.
- Integra o Conselho Pedagógico o Director-Geral, que o preside, os Directores Gerais- Adjuntos, os Chefes de Departamento da Área Pedagógica e os Chefes dos Centros de Formação Regionais.
- O Director-Geral pode, sempre que necessário, convidar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito ao voto, outros docentes e entidades, cuja presença seja considerada útil.
- O Conselho Pedagógico reúne-se em sessão ordinária, trimestralmente, e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
- A organização e funcionamento do Conselho Pedagógico é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director-Geral do CFE.
- As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativas, desde que sejam homologadas pelo Director-Geral.
SUBSECÇÃO III ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão ao qual incumbe emitir pareceres de índole financeira e patrimonial do CFE e tem as seguintes atribuições:
- a)- Emitir pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e sobre a proposta de orçamento de gestão do CFE;
- b)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do CFE;
- c)- Remeter ao Titular do Ministério das Finanças e ao Chefe do SINSE o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Ministério das Finanças e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Chefe do SINSE, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilista de Angola - OCPCA.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto do Titular do Ministério das Finanças e o Chefe do SINSE.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio técnico ao Director do CFE e tem as seguintes atribuições:
- a)- Conceber e executar as técnicas e estratégias de planeamento;
- b)- Realizar estudos, análises e elaborar projectos de normas e programas sobre políticas e estratégias de desenvolvimento, do ponto de vista organizacional e funcional;
- c)- Controlar o cumprimento das orientações e actividades, bem como tratar e processar a estatística do CFE;
- d)- Analisar e actualizar toda a base material de estudos e remetê-la aos respectivos órgãos sempre que terminar uma acção formativa.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo encarregue da gestão de recursos humanos, administrativa, financeira e do património, bem como do asseguramento logístico de víveres, material de aquartelamento, manutenção e conservação das infra-estruturas, transportes, assistência tecnológica, médico-medicamentosa e acção social.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 14.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço executivo incumbido de conceber, desenvolver e implementar projectos, soluções tecnológicas e integração de sistemas, gestão, operação e manutenção do ambiente tecnológico, propor a aquisição de meios e serviços e tem as seguintes atribuições:
- a)- Conceber, desenvolver e implementar projectos de sistemas e redes de acordo com as necessidades do CFE;
- b)- Avaliar e propor a aquisição de meios informáticos para o apetrechamento e modernização do parque tecnológico do CFE, de forma padronizada;
- c)- Elaborar estudos, apresentar propostas sobre a utilização e controlo dos meios de sistemas informacionais;
- d)- Garantir o pleno funcionamento dos sistemas informacionais e assegurar, por meio de princípios de disponibilidade, a confidencialidade e integridade, bem como o controlo tecnológico de processos e de pessoas;
- e)- Executar outras tarefas superiormente orientadas.
- O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
SUBSECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 15.º (Departamento Pedagógico e de Formação Especializada)
- O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é o serviço executivo central do CFE encarregue da concepção, elaboração de programas de formação especializada em matérias de inteligência, contra inteligência, análise especializada e tecnologias de informação e comunicação, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica.
- O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
- O Departamento Pedagógico e de Formação Especializada tem a seguinte estrutura:
- a)- Cátedra de Inteligência;
- b)- Cátedra de Contra-Inteligência;
- c)- Cátedra de Análise Especializada;
- d)- Cátedra de INT (TIC) - COMINT, SIGINT e ELINT.
Artigo 16.º (Departamento de Formação Multidisciplinar)
- O Departamento de Formação Multidisciplinar é o serviço executivo central encarregue da elaboração de programas de formação multidisciplinares, bem como da definição dos respectivos métodos de gestão pedagógica e pesquisas, inerentes ao processo de formação, visando o desenvolvimento do SINSE e de outros Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
- O Departamento de Formação Multidisciplinar é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 17.º (Departamento Jurídico)
- O Departamento Jurídico é o serviço executivo central encarregue pela assessoria jurídica e apoio legislativo aos órgãos do CFE, e pela coordenação das diversas acções que permitam a correcta preparação e execução dos contratos públicos.
- O Departamento Jurídico é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas superiormente orientadas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 18.º (Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento)
- O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é o serviço executivo central encarregue pela elaboração de planos de pesquisa, bem como em propor e coordenar a organização de colóquios, conferências, seminários e outras actividades de interesse nas áreas de Inteligência, Contra-Inteligência e Análise Especializada.
- O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Departamento, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
SUBSECÇÃO VI SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 19.º (Centros de Formação Regionais)
- Os Centros de Formação Regionais são serviços executivos encarregues da formação técnico- profissional e especializada dos funcionários do SINSE a nível regional, que dependem hierárquica e metodologicamente do Director-Geral do CFE.
- Os Centros de Formação Regionais são dirigidos por 1 (um) Chefe, equiparado a Chefe de Departamento, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades do Centro, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Centro de Formação Regional é substituído por 1 (um) Chefe de Secção por si indicado em Ordem de Serviço Interna. 4. Os Centros de Formação Regionais têm a seguinte estrutura:
- a)- Secção Pedagógica;
- b)- Secção Administrativa.
Artigo 20.º (Secção Pedagógica)
- A Secção Pedagógica é o serviço encarregue da execução de programas de formação técnico- profissional e especializada, bem como os métodos de gestão pedagógica inerentes ao respectivo processo, que devem ser previamente aprovadas pela Direcção do CFE.
- A Secção Pedagógica é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
Artigo 21.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o serviço encarregue por coordenar, executar tecnicamente e controlar as actividades administrativas do respectivo Centro.
- A Secção Administrativa é dirigida por 1 (um) Chefe de Secção, a quem compete organizar, planificar, dirigir e controlar as actividades da Secção, bem como executar as demais tarefas estabelecidas por lei ou superiormente orientadas.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secção é substituído por 1 (um) funcionário por si indicado em Ordem de Serviço Interna.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Fundamento dos Serviços)
- Sempre que o volume de tarefas justificar, podem ser criadas outras áreas do CFE.
- A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do Chefe do SINSE.
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Centro de Formação Especial são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 24.º (Recrutamento, Selecção e Provimento)
O recrutamento, selecção e provimento de vagas existentes no quadro de pessoal do CFE obedece a critérios específicos de recrutamento, selecção e provimento em vigor no SINSE e demais legislação aplicável.
Artigo 25.º (Regime Disciplinar)
- O regime disciplinar dos funcionários e agentes administrativos do CFE está sujeito ao Regulamento de Disciplina do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
- O regime disciplinar do discente é objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Director-Geral do CFE.
Artigo 26.º (Regime de Carreira)
Os funcionários do Centro de Formação Especial estão sujeitos ao regime de carreira e categorias vigentes no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Artigo 27.º (Estatuto Remuneratório)
- Os funcionários do CFE gozam do estatuto remuneratório vigente no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
- O salário dos funcionários é acrescido de todos os subsídios previstos por lei, bem como os que superiormente forem aprovados em função das especificidades da sua actividade.
Artigo 28.º (Insígnia e Bandeira)
- O CFE tem insígnia e bandeira, com características próprias, constantes dos Anexos III e IV.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma
ANEXO II
Organigrama do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma
ANEXO III
Insígnia do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 28.º do presente DiplomaA cor azul representa universo e a cooperação de Angola com outros países do Mundo. O escudo de duas cores simboliza a defesa dos Órgãos de Soberania e da estabilidade política da Nação, dispostas em três bandas verticais, sendo duas faixas azuis nas laterais e um fundo branco ao centro, no qual se encontra uma estrela castanha sobreposta por uma águia preta, que simboliza a invisibilidade da actividade dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional. À volta do escudo e do fundo, está uma ramagem de cor verde, que simboliza a pureza, união e coesão da actividade dos mesmos órgãos. A livreta aberta, em cuja base está colocada a denominação Centro de Formação Especial e a redução «SINSE», simboliza o carácter intelectivo e interactivo dos funcionários dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
ANEXO IV
Bandeira do Centro de Formação Especial - CFE a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma O rectângulo de cor azul contém, no centro, o mapa de Angola, de cor branca, simbolizando o espaço territorial, a soberania do Estado e a integridade física da Nação Angolana. A estrela de cor castanha, sobreposta por uma águia de cor preta, simboliza o carácter da actividade dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional. A agenda de anotações representa o instrumento de trabalho dos Especialistas dos Órgãos do Sistema de Segurança Nacional. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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