Decreto Presidencial n.º 277/24 de 06 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 277/24 de 06 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 232 de 6 de Dezembro de 2024 (Pág. 13104)
Assunto
- Altera os artigos 5.º, 11.º, 17.º, 20.º, 37.º, 39.º, 40.º, 53.º, 56.º, 60.º, 61.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 94.º, 98.º, 100.º, 101.º 117.º, 122.º e 128.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, e adita os artigos 98.º-A, 98.º-B, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-E, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-H, 98.º-I e 124.º-A. - Revoga o Capítulo III, a Secção II do Capítulo V, o Capítulo VI, o Anexo II, a alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º, o artigo 25.º, as alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 83.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 83.º, as alíneas g), h), i), e j) do n.º 2 do artigo 94.º, as alíneas g), h), i), e j) do n.º 2 do artigo 98.º, os artigos 126.º e 127.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, e determina a republicação integral do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes do Decreto Presidencial n.º 272/20, de 21 de Outubro, e do presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de ajustar algumas normas sobre a estruturação, organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, previstas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com vista a harmonizar as alterações institucionais ocorridas no tratamento das matérias inspectivas e dos antigos combatentes e veteranos da pátria; Havendo a necessidade de se definir um paradigma de estrutura orgânica mais simples e funcional para os municípios do Tipo E, assim como adequar os órgãos e serviços provinciais, municipais e comunais às medidas de reforço da desconcentração administrativa e financeira; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO APROVADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 202/19, DE 25
DE JUNHO
Artigo 1.º (Alterações)
São alterados os artigos 5.º, 11.º, 17.º, 20.º, 37.º, 39.º, 40.º, 53.º, 56.º, 60.º, 61.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 94.º, 98.º, 100.º, 101, 117.º, 122.º e 128.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Órgãos da Administração Local do Estado)1. [...]. 2. [...]:
- a)- Governador Provincial;
- b)- Vice-Governador Provincial;
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Administrador Comunal;
- f)- Administrador Comunal-Adjunto.
- [...]:
- a)- Governo Provincial;
- b)- [...];
- c)- Administração Comunal;
- d-) [...];
- e)- [...];
- f)- [...].
ARTIGO 11.
(Competências)O Governador Provincial tem as seguintes competências:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais, e aos Administradores Municipais-Adjuntos dos territórios sob sua jurisdição;
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- [...];
- u)- [...];
- v)- [...];
- w)- [...];
- x)- [...];
- y)- [...];
- z)- [...];
- aa)- [...];
- bb)- [...].
ARTIGO 17.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- Administradores Comunais;
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- [...];
- u)- [...];
- v)- [...];
- w)- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 20.º (Estrutura)O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços:
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [Revogado];
- f)- [...].
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- [...];
- b)- [...].
- Serviços Executivos:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
- j)- Gabinete Provincial da Cultura e Turismo;
- k)- Gabinete Provincial da Juventude e Desportos.
- [...].
- [...].
ARTIGO 37.º (Gabinete Provincial da Cultura e Turismo) 1. O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da cultura e do turismo.
- O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo tem as seguintes atribuições:
- a)- Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural;
- b)- Promover e supervisionar a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos;
- c)- Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial da Cultura e Turismo pode estruturar-se em:
- a)- Departamento de Cultura, Património Histórico e Comunidades Tradicionais;
- b)- Departamento do Turismo.
ARTIGO 39.º (Gabinete Provincial da Juventude e Desportos) 1. O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da juventude e dos desportos.
- O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
- a)- Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que asseguram a sua autonomia funcional em coordenação com as Administrações Municipais;
- b)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração;
- c)- Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais, que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província;
- d)- Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Provincial da Juventude e Desportos pode estruturar-se em:
- a)- Departamento da Juventude;
- b)- Departamento dos Desportos.
ARTIGO 40.º (Delegação Provincial)1. [...].
- Ao nível local, as tarefas executivas das áreas responsáveis pelos Antigos Combatentes, Interior, Finanças Públicas, Justiça e Inspeção do Estado são representadas por delegações provinciais.
- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 53.º (Estrutura da Administração Municipal) A Administração Municipal integra serviços de apoio técnico, serviços instrumentais e serviços executivos desconcentrados e pode estruturar-se em:
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...].
- Serviço de Apoio Instrumental:
- a)- [...];
- b)- [...].
- Estrutura orgânica do Tipo A:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...].
- f)- Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...].
- Estrutura orgânica do Tipo B:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...].
- e)- Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...].
- Estrutura orgânica do Tipo C:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...].
- e)- Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...].
- Estrutura orgânica do Tipo D:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...].
- g)- Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
- h)- [...];
- i)- [...].
- Estrutura orgânica do Tipo E:
- a)- Direcção Municipal da Educação;
- b)- Direcção Municipal da Saúde;
- c)- Direcção Municipal da Acção Social, Cultura, Turismo, Juventude e Desportos;
- d)- Direcção Municipal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas;
- e)- Direcção Municipal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado;
- f)- Direcção Municipal de Fiscalização.
- A estrutura orgânica referida nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo é flexível, podendo ser adaptada em função da realidade específica de cada Município e não deve ultrapassar o número máximo de serviços previstos.
- Os Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos dos Municípios com a estrutura orgânica do Tipo E não dispõem de estruturas internas.
ARTIGO 56.º (Composição e reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador Municipal, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e Directores Municipais.
- [...].
- [...].
ARTIGO 60.º (Definição)1. [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- O Administrador Municipal do Município com estrutura orgânica do Tipo E é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto.
ARTIGO 61.º (Competências)O Administrador Municipal tem as seguintes competências:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Comunais, Administradores Comunais-Adjuntos, os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços, sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal;
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- Licenciar, cadastrar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras;
- u)- Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário;
- v)- Conceder direito de pesca artesanal marítima e continental;
- w)- Licenciar as indústrias das Classes 3 e 4;
- x)- Licenciar a actividade comercial, seja qual for a dimensão do estabelecimento comercial;
- y)- Licenciar o comércio feirante e ambulante;
- z)- Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis;
- aa)- Licenciar a venda a retalho de lubrificante, gás butano até garras e o petróleo iluminante;
- bb)- Licenciar empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras até Kz: 35 000 000,00, assim como Alvarás de 1.ª e 2.ª Classes, para a execução de obras de 45 e 75 milhões de Kwanzas, respectivamente;
- cc)- Proceder à cobrança de taxas e contra-ordenações, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estrada afectas ao Município;
- dd)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar as infra-estruturas eléctricas de instalações domiciliárias de baixa tensão, quando se trata de equipamento monofásico que não excede os 6,6 KVA ou 9,9 KVA, quando se trata de equipamento trifásico;
- ee)- Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenamento de combustível, salvo as localizadas na rede viária nacional;
- ff)- Licenciar, inspeccionar e fiscalizar a exploração de serviços de instalação eléctrica de baixa tensão, nos termos da legislação aplicável;
- gg)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município hh)- Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos;
- ii)- Licenciar os empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município;
- jj)- Licenciar e fiscalizar as instalações e o funcionamento de discotecas e serviços similares;
- kk)- Licenciar projectos ambientais de categoria C e D.
ARTIGO 80.º (Direcção Municipal para a Promoção para o Desenvolvimento Económico Integrado)1. […].
- […]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [Revogado];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- Licenciar as indústrias das Classes 3 e 4;
- p)- Licenciar a actividade comercial, seja qual for a dimensão do estabelecimento comercial;
- q)- Licenciar o comércio feirante e ambulante;
- r)- Licenciar os vendedores dos mercados municipais e a prestação de serviços mercantis;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- […]:
- a)- [...];
- b)- [...].
ARTIGO 81.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico)1. [...].
- […]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- Instruir os processos de licenciamento ambiental de projectos de Categoria C e D;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
ARTIGO 82.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade)1. […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e) […];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)- […];
- j)- […];
- k)- Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolvem exclusivamente na área do Município;
- l)- Licenciar a construção de elementos do mobiliário urbano, designadamente outdoors, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, expositores, bancos e abrigos;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
ARTIGO 83.º (Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de executar as acções, actividades programas, projectos e medidas políticas no domínio da acção social, família e igualdade no género, com especial atenção para as crianças, os idosos e a protecção e dos grupos minoritários.
- A Direcção Municipal da Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [Revogado];
- h)- [Revogado];
- i)- [Revogado];
- j)- [Revogado];
- k)- [...].
ARTIGO 84.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura)1. […].
- […]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- Licenciar empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros cuja competência é do Município;
- l)- Licenciar e fiscalizar as instalações e funcionamento de discotecas e serviços similares;
- m)- Licenciar e fiscalizar os recintos de espectáculos;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...].
ARTIGO 87.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- [...];
- u)- [...];
- v)- [...];
- w)- [...];
- x)- [...];
- y)- [...];
- z)- [...];
- aa)- [...];
- bb)- [...];
- cc)- [...];
- dd)- Licenciar a actividade de exploração de minerais para a construção civil, nomeadamente areia, brita, burgau, solos vermelhos e materiais de empréstimos utilizados para a pavimentação de estrada;
- ee)- Licenciar as empresas de construção civil, com título de registo para a execução de obras de até Kz: 35 000 000,00, assim como Alvará de 1.ª e 2.ª Classes, para a execução de obras de 45 a 75 milhões de Kwanzas, respectivamente;
- ff)- Proceder a cobranças de taxas e coimas, previstas legalmente, sobre as estradas municipais, secundárias e terciárias que não façam parte da rede de estradas fundamentais nacionais afectas ao Município;
- gg)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...].
ARTIGO 88.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- Licenciar, cadastrar e controlar a actividade das brigadas mecanizadas de preparação de terras;
- m)- Licenciar a actividade de exploração de mel e produtos florestais não lenhosos, nomeadamente insectos, cogumelos, folhas, frutos silvestres, fibras, gomas, sementes, tubérculo de âmbito familiar e comunitário;
- n)- Conceder direitos de pesca artesanal marítima e continental;
- o)- Licenciar embarcações para o exercício de pesca artesanal;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas pode estruturar-se em:
- a)- Secção de Agricultura;
- b)- Secção de Pecuária e Pescas.
ARTIGO 94.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [Revogado];
- h)- [Revogado];
- i)- [Revogado];
- j)- [Revogado];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- […];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- [...];
- u)- [...];
- v)- [...];
- w)- […];
- x)- [...];
- y)- [...];
- z)- [...];
- aa-) [...];
- bb)- [...].
- A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção da Acção Social;
- b)- Secção da Promoção do Turismo e Cultura;
- c)- Secção da Juventude e Desportos.
ARTIGO 98.º (Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [Revogado];
- h)- [Revogado];
- i)- [Revogado];
- j)- [Revogado];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s-) [...];
- t)- [...];
- u)- [...];
- v)- [...];
- w)- [...];
- x)- [...];
- y)- [...];
- z)- [...];
- aa)- [...];
- bb)- [...];
- cc)- [...];
- dd)- [...];
- ee)- [...].
- A Direcção Municipal da Acção Social, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção da Acção Social;
- b)- Secção de Promoção do Turismo e Cultura;
- c)- Secção da Juventude e Desportos.
ARTIGO 100.º (Provimento) 1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
- O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
- [...].
- [...].
ARTIGO 101.º (Posse) O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.
CAPÍTULO V [...]
SECÇÃO III Serviço da Comuna ARTIGO 117.º (Estrutura) 1. A Administração da Comuna pode integrar serviços de apoio técnico agrupados, executivos e de apoio instrumental.
- Os serviços de apoio técnico agrupados da Administração da Comuna podem integrar duas secções que respondem pelas questões jurídicas, contencioso, investimento público, intercâmbio, recursos humanos e Secretaria Geral.
- As Comunas Orgânicas adoptam, com as necessárias adaptações, o paradigma dos Municípios com estrutura orgânica de Tipo E.
- A secção é dirigida por um Chefe de Secção.
ARTIGO 122.º (Orçamento dos Órgãos da Administração Local)1. Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais são Unidades Orçamentais.
- Podem, ainda, ser classificadas como Unidades Orçamentais as Administrações Comunais.
- [...].
ARTIGO 128.º (Competência para a criação de regimes específicos) Compete ao Presidente da República, Titular do Poder Executivo, atribuir regime específico de gestão às Províncias, Municípios e Comunas.»
Artigo 2.º (Aditamentos)
São aditados os seguintes artigos:
«CAPÍTULO IV [...]
SECÇÃO VI [...]
SUBSECÇÃO V
Serviços Executivos Desconcentrados do Município com Estrutura Orgânica de Tipo E ARTIGO 98.º-A (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, orçamento, investimento público, património, relações públicas e protocolo, recursos humanos e transportes, bem como de assegurar a execução de acções que conduzam à modernização administrativa. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a)- Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal;
- b)- Executar o orçamento do Município;
- c)- Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental;
- d)- Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
- e)- Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município;
- f)- Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental;
- g)- Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade;
- h)- Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
- i)- Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
- j)- Conceder apoio protocolar aos Órgãos da Administração Municipal nas relações institucionais com outros órgãos nacionais ou estrangeiros;
- k)- Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal;
- l)- Administrar e conservar o património da Administração Municipal;
- m)- Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
- n)- Gerir o parque automóvel da Administração Municipal;
- o)- Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
- p)- Coordenar e participar na implementação da informatização, ao nível da Administração Municipal;
- q)- Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal;
- r)- Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal;
- s)- Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal;
- t)- Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços;
- u)- Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos;
- v)- Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos;
- w)- Gerir os recursos humanos e mobilidade do pessoal;
- x)- Criar mecanismos de automatização dos processos da administração, através da introdução de ferramentas informáticas;
- y)- Assegurar o funcionamento do BUAP;
- z)- Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado;
- aa) Promover e realizar estudos, projectos e programas de investimentos públicos;
- bb)- Elaborar a proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor;
- cc-) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudo e Planeamento;
- dd)- Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos a nível do Município;
- ee)- Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-lo ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial;
- ff)- Garantir a execução dos planos anuais de actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos planos anuais de actividades da Administração Municipal;
- gg)- Realizar a avaliação de desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal;
- hh)- Assegurar formação e o acompanhamento profissional da Administração Municipal;
- ii)- Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, em especial da selecção, elaboração e difusão sobre a actividade da Administração Municipal;
- jj)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário da Administração Municipal com a categoria de Director Municipal.