Decreto Presidencial n.º 273/24 de 05 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/24 de 05 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 231 de 5 de Dezembro de 2024 (Pág. 13088)
Assunto
Cria o Observatório de Género de Angola e a sua Unidade de Gestão, e aprova o seu Regulamento.
Conteúdo do Diploma
A matéria sobre a igualdade e equidade de género está intrinsecamente ligada às questões dos direitos e deveres fundamentais, assente na igualdade entre os sexos, pilar fundamental para a construção de uma sociedade livre e constitui condição crucial para acelerar o desenvolvimento sustentável: Tendo em conta o interesse de fortalecer, sistematizar e unificar a produção de dados estatísticos sobre género ao nível nacional com o objectivo de contribuir para a melhoria dos processos de planificação e orçamentação sensível ao género, bem como disponibilizar elementos para avaliar a eficácia das políticas, programas e projectos de género, e monitorar os progressos de Angola, relativamente aos compromissos e metas regionais e internacionais assumidas e definidas em matéria de género e desenvolvimento: Havendo a necessidade de se proceder à criação de um mecanismo de recolha que permita a análise e disseminação de dados, em estrita articulação com o Instituto Nacional de Estatística, nos termos do estabelecido no ponto 57 do Decreto Presidencial n.º 222/13, de 24 de Dezembro, que aprova a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género e a Respectiva Estratégia de Advocacia e Mobilização de Recursos para a Implementação e Monitoria da Política; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Observatório de Género de Angola e a sua Unidade de Gestão.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Observatório de Género de Angola.
Artigo 3.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o suporte de operacionalização e funcionamento do Observatório de Género de Angola, abreviadamente designado por «OGA».
Artigo 4.º (Definição e Natureza)
- O OGA é uma plataforma digital, concebida como um instrumento estratégico para congregar e disponibilizar informações quantitativas e qualitativas que permitem subsidiar a formulação e implementação das políticas públicas para as mulheres em Angola, efectuar o acompanhamento dos indicadores de desigualdade de género e dos direitos das mulheres, visando dar resposta aos compromissos nacionais e internacionais assumidos.
- Esta plataforma digital é baseada na gestão de dados, dependente de uma Unidade de Gestão, que garante a sua instalação, operacionalização e funcionamento.
- O OGA é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, em cooperação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Planeamento, através do Instituto Nacional de Estatística (INE).
Artigo 5.º (Finalidade)
O OGA tem as seguintes finalidades:
- a)- Monitorar o grau de implementação das políticas públicas no País, para a promoção da equidade e igualdade de género em alinhamento com os instrumentos nacionais, regionais e internacionais, com especial destaque para a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género, o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Agenda Africana 2063, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), as Convenções da OIT, os ODS 2030, a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Mulher, Paz e Segurança;
- b)- Dar visibilidade às desigualdades de género e facilitar a concepção de políticas, programas e projectos de integração da igualdade de género;
- c)- Mostrar o impacto dos resultados das acções desenvolvidas pelo Estado e medir as mudanças nas diferentes dimensões da autonomia das mulheres;
- d)- Disponibilizar aos diferentes actores governamentais, e a sociedade em geral, indicadores e informações que mostrem a situação dos homens e mulheres, meninos e meninas em Angola e a quem fundamentadamente os solicite;
- e)- Fornecer informações e instrumentos que permitam a avaliação das políticas públicas de promoção da igualdade de género e a produção de artigos científicos e informativos;
- f)- Gerar e fornecer evidências para o desenvolvimento de planos, políticas, programas e legislação que respondam às necessidades dos homens e mulheres, meninos e meninas em Angola.
Artigo 6.º (Estrutura)
O OGA está estruturado por uma componente qualitativa, quantitativa e um pilar, correspondente à produção de informações e introdução de dados produzidos pelas instituições estatais e não estatais, nacionais e internacionais validados pelo INE e pelo MASFAMU, divididos por domínios de autonomia, nomeadamente, autonomia económica, autonomia física, autonomia para a tomada de decisões, bem como os indicadores demográficos.
CAPÍTULO II MECANISMOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO OGA
SECÇÃO I COMPOSIÇÃO E TAREFAS
Artigo 7.º (Composição)
O OGA é composto pelos Órgãos de Gestão e Parceiros.
- Os Órgãos de Gestão são aqueles que intervêm directamente na criação, operacionalização e funcionamento do OGA, nomeadamente:
- a)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- b)- Instituto Nacional de Estatística - INE.
- Os Parceiros são aqueles que apoiam na produção e fornecimento de conteúdos relacionados à igualdade e equidade de género e empoderamento das mulheres no País, para a alimentação e actualização do OGA, nomeadamente:
- a)- Instituições Públicas - facilitação de dados administrativos relativos à autonomia das mulheres, entre eles no âmbito da saúde sexual e reprodutiva, oportunidades económicas e participação política;
- b)- Instituições Privadas - produção de informações relativas à participação das mulheres no sector privado e o papel das mesmas;
- c)- Academias - produção de artigos académicos, estudos e relatórios relativamente a todas as dimensões de autonomia das mulheres que estão descritas no OGA;
- d)- Organizações Não-Governamentais e Organizações da Sociedade Civil - alimentação do OGA com estudos, relatórios e informações de interesse no âmbito da promoção da igualdade e de género;
- e)- Observadores e Conselheiros - organizações que representam a cooperação bilateral, países da Região Africana e da CPLP e das Organizações Multilaterais com representação no País.
Artigo 8.º (Tarefas)
- Compete ao Ministro responsável pelo MASFAMU, enquanto entidade que concebe, propõe e executa a política de igualdade e equidade de género no País, o seguinte:
- a)- Coordenar o OGA;
- b)- Garantir a instalação e operacionalização do OGA;
- c)- Assegurar a criação da plataforma digital do OGA associada à página do MASFAMU, gerida pelo MASFAMU e coadjuvada pelo INE;
- d)- Proceder à indicação do responsável e dos técnicos da Unidade de Gestão do Observatório de Género de Angola (UGOGA);
- e)- Proceder ao reforço das competências técnicas do responsável e técnicos de gestão da implementação do OGA;
- f)- Orientar a prestação de assistência técnica aos diferentes sectores e parceiros sempre que a situação o exija.
- Compete ao INE, enquanto entidade responsável pela produção e divulgação de dados estatísticos do País, o seguinte:
- a)- Garantir o suporte técnico ao MASFAMU como instituição-chave para a montagem, funcionamento e manutenção do OGA;
- b)- Garantir o suporte técnico ao MASFAMU como responsável do grupo dos órgãos delegados do INE, Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (ODINE’S) e os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES);
- c)- Garantir a actualização dos dados quantitativos desagregados por sexo e faixa etária;
- d)- Produzir o relatório sobre as disparidades de género a cada 2 (dois) anos;
- e)- Fornecer os dados que alimentam os indicadores quantitativos básicos e secundários e garantir a sua actualização sistemática.
- Para a dinamização e funcionamento do OGA, os parceiros são responsáveis pelas seguintes tarefas:
- a)- Alimentar o OGA com estudos, relatórios e outros documentos de interesse sobre a igualdade e equidade de género em Angola, depois de validados pelo MASFAMU e pelo INE;
- b)- Realizar a análise dos indicadores e a produção de conhecimento sob forma de artigos, estudos e relatórios sobre igualdade e equidade de género em Angola;
- c)- Indicar um ponto focal para a gestão das relações institucionais com a UGOGA;
- d)- Actualizar os indicadores de género, sempre que necessário e medir quaisquer outras variáveis de impacto social.
- Para impulsionar a actividade do OGA os observadores e conselheiros podem apoiar na realização de tarefas afectas aos parceiros.
SECÇÃO II PROCEDIMENTOS
Artigo 9.º (Metodologia de Trabalho)
- Na sua operacionalização, o OGA procede da seguinte forma:
- a)- Recolha de informação;
- b)- Análise e tratamento de dados;
- c)- Validação e inserção de informação.
- O processo referido no número anterior deve ser feito de acordo com a natureza da matéria, por via de um portal, cujo acesso é limitado a Unidade de Gestão do OGA.
Artigo 10.º (Fontes de Informação)
Os dados e informações objecto de tratamento pelo OGA têm como fonte de informação:
- a)- Departamentos Ministeriais;
- b)- Instituições da Administração Local do Estado;
- c)- Organizações da sociedade civil;
- d)- Igrejas:
- e)- Sector Privado:
- f)- Comunidade académica e científica:
- g)- Meios de comunicação social:
- h)- Comunidades e famílias:
- i)- Outras fontes de informação sobre género e empoderamento das mulheres.
Artigo 11.º (Tratamento da Informação)
As informações são actualizadas em articulação com o INE, sempre que existirem dados disponíveis nos quadros de indicadores-chave quantitativos primários e secundários, em todas as dimensões de autonomia económica, física, tomada de decisão, demografia e interligação entre as autonomias.
Artigo 12.º (Acesso à Informação)
- Os dados gerados pela plataforma do OGA são publicados pelo portal e pelo arquivo nacional de dados estatísticos, no âmbito da política de disseminação de dados em uso no INE e no Sistema Nacional Estatístico (SNE).
- O acesso à informação constante na plataforma do OGA é feito pela via administrativa e pelo portal do utente:
- a)- A via administrativa é de acesso limitado à UGOGA;
- b)- A via do portal do utente é de acesso público.
CAPÍTULO III UNIDADE DE GESTÃO DO OGA
Artigo 13.º (Coordenação)
- A Unidade de Gestão do Observatório de Género de Angola (UGOGA) é dirigida pelo Director Nacional responsável pela Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género.
- A Unidade de Gestão do OGA é integrada por 6 (seis) técnicos, dos quais, 4 (quatro) são indicados pelo MASFAMU e 2 (dois) pelo INE.
- Estão afectos à UGOGA, técnicos integrantes do INE, da Direção Nacional para Equidade e Igualdade de Género e do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do MASFAMU, vinculados ao quadro de pessoal da função pública, com as seguintes tarefas:
- a)- Actualização de dados quantitativos;
- b)- Actualização de dados qualitativos;
- c)- Actualização, estudos, documentos legais e documentos de planificação de estratégia nacional.
- Os técnicos do INE integrantes da UGOGA são indicados pelo Director Geral do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 14.º (Responsabilidades Gerais da UGOGA)
Para a preparação e execução das acções necessárias ao processo de montagem, lançamento e funcionamento do OGA, constituem responsabilidades gerais da UGOGA, as seguintes:
- a)- Realizar a gestão operacional do OGA em coordenação com o INE;
- b)- Assegurar a articulação institucional do OGA com o INE e os parceiros estratégicos para alimentação e divulgação de dados;
- c)- Coordenar com academias e outros parceiros a publicação de artigos e informações científicas;
- d)- Actualizar anualmente a tabela de indicadores qualitativos, documentos estratégicos, estudos, entre outros;
- e)- Proceder à actualização anual da leitura e análise sucinta dos indicadores-chave;
- f)- Coordenar o processo de selecção de novos indicadores do OGA, sempre que se manifeste necessário;
- g)- Elaborar relatórios semestrais sobre demanda dos dados e informações, bem como a monitorização das visualizações e consultas à plataforma digital do OGA;
- h)- Gerir os conteúdos relativos às estratégias de comunicação na rede, introdução de notícias, artigos, entre outros no OGA.
Artigo 15.º (Responsabilidades Específicas da UGOGA)
- A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género (DNEIG) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) são responsáveis pelo asseguramento das tarefas específicas do UGOGA.
- A DNEIG tem as seguintes responsabilidades:
- a)- Assegurar a análise e divulgação dos respectivos dados estatísticos, incluindo publicações anuais a partir da UGOGA;
- b)- Colaborar na identificação de domínios prioritários para a produção de estatísticas de género e na elaboração de uma agenda para a sua obtenção;
- c)- Facilitar o acesso à assessoria técnica para a produção de novas informações estatísticas de género, com prioridade para o uso do tempo;
- d)- Definir as estratégias de comunicação a serem utilizadas ao nível da transversalidade da abordagem de género;
- e)- Facilitar o acesso à assessoria técnica para a produção de novas informações estatísticas de género, com prioridade para os indicadores que emanam da Agenda 2030 - Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e Indicadores sobre Economia Reprodutiva e Uso do Tempo;
- f)- Contribuir tecnicamente para promover acções de formação nas áreas referentes à materialização dos objectivos do OGA.
- O INE tem as seguintes responsabilidades:
- a)- Compilar os dados gerais resultantes da recolha de informação pela UGOGA:
- b)- Elaborar uma agenda bianual de trabalho para a obtenção de informações estatísticas prioritárias que ainda não são produzidas em Angola, com prioridade para os indicadores que emanam da Agenda 2030 - Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e indicadores sobre a Economia Reprodutiva e Uso do Tempo;
- c)- Elaborar publicações anuais sobre os progressos nos indicadores e áreas temáticas definidas conjuntamente com a UGOGA;
- d)- Contribuir tecnicamente para a elaboração de estudos em coordenação com a UGOGA;
- e)- Realizar a gestão dos conteúdos do OGA, envidando esforços ao nível de recursos humanos que participam nas tarefas de gestão de acordo com as competências do MASFAMU e do INE estipulados no presente Diploma;
- f)- Promover a divulgação do OGA;
- g)- Promover o desenvolvimento de estatísticas e indicadores de género;
- h)- Realizar estudos e inquéritos específicos para produzir informação relativa à igualdade e equidade de género:
- i)- Fornecer os dados que alimentam os indicadores quantitativos básicos e secundários desagregados por sexo e por faixas etárias e, garantir a sua actualização sistemática.
Artigo 16.º (Tarefas do Responsável da UGOGA)
São tarefas do responsável da UGOGA, as seguintes:
- a)- Gerir e supervisionar a UGOGA;
- b)- Mobilizar os parceiros, observadores e conselheiros do OGA;
- c)- Mobilizar os recursos técnicos e financeiros para o OGA;
- d)- Garantir a actualização dos dados através da equipa técnica da UGOGA;
- e)- Garantir a produção de estudos e artigos junto dos parceiros, tendo como recurso primário o
OGA;
- f)- Garantir a actualização e divulgação das notícias de promoção da igualdade e equidade de género.
Artigo 17.º (Perfil e Tarefas da Equipa Técnica da UGOGA)
O perfil e as tarefas dos técnicos da UGOGA devem ser definidos em normas internas de funcionamento da unidade.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Supervisão e Avaliação)
A supervisão e avaliação do OGA são realizadas pelo Ministro responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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