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Decreto Presidencial n.º 273/24 de 05 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/24 de 05 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 231 de 5 de Dezembro de 2024 (Pág. 13088)

Assunto

Cria o Observatório de Género de Angola e a sua Unidade de Gestão, e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

A matéria sobre a igualdade e equidade de género está intrinsecamente ligada às questões dos direitos e deveres fundamentais, assente na igualdade entre os sexos, pilar fundamental para a construção de uma sociedade livre e constitui condição crucial para acelerar o desenvolvimento sustentável: Tendo em conta o interesse de fortalecer, sistematizar e unificar a produção de dados estatísticos sobre género ao nível nacional com o objectivo de contribuir para a melhoria dos processos de planificação e orçamentação sensível ao género, bem como disponibilizar elementos para avaliar a eficácia das políticas, programas e projectos de género, e monitorar os progressos de Angola, relativamente aos compromissos e metas regionais e internacionais assumidas e definidas em matéria de género e desenvolvimento: Havendo a necessidade de se proceder à criação de um mecanismo de recolha que permita a análise e disseminação de dados, em estrita articulação com o Instituto Nacional de Estatística, nos termos do estabelecido no ponto 57 do Decreto Presidencial n.º 222/13, de 24 de Dezembro, que aprova a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género e a Respectiva Estratégia de Advocacia e Mobilização de Recursos para a Implementação e Monitoria da Política; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Observatório de Género de Angola e a sua Unidade de Gestão.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Observatório de Género de Angola.

Artigo 3.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o suporte de operacionalização e funcionamento do Observatório de Género de Angola, abreviadamente designado por «OGA».

Artigo 4.º (Definição e Natureza)

  1. O OGA é uma plataforma digital, concebida como um instrumento estratégico para congregar e disponibilizar informações quantitativas e qualitativas que permitem subsidiar a formulação e implementação das políticas públicas para as mulheres em Angola, efectuar o acompanhamento dos indicadores de desigualdade de género e dos direitos das mulheres, visando dar resposta aos compromissos nacionais e internacionais assumidos.
  2. Esta plataforma digital é baseada na gestão de dados, dependente de uma Unidade de Gestão, que garante a sua instalação, operacionalização e funcionamento.
  3. O OGA é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, em cooperação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Planeamento, através do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 5.º (Finalidade)

O OGA tem as seguintes finalidades:

  • a)- Monitorar o grau de implementação das políticas públicas no País, para a promoção da equidade e igualdade de género em alinhamento com os instrumentos nacionais, regionais e internacionais, com especial destaque para a Política Nacional para a Igualdade e Equidade de Género, o Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Agenda Africana 2063, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), as Convenções da OIT, os ODS 2030, a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Mulher, Paz e Segurança;
  • b)- Dar visibilidade às desigualdades de género e facilitar a concepção de políticas, programas e projectos de integração da igualdade de género;
  • c)- Mostrar o impacto dos resultados das acções desenvolvidas pelo Estado e medir as mudanças nas diferentes dimensões da autonomia das mulheres;
  • d)- Disponibilizar aos diferentes actores governamentais, e a sociedade em geral, indicadores e informações que mostrem a situação dos homens e mulheres, meninos e meninas em Angola e a quem fundamentadamente os solicite;
  • e)- Fornecer informações e instrumentos que permitam a avaliação das políticas públicas de promoção da igualdade de género e a produção de artigos científicos e informativos;
  • f)- Gerar e fornecer evidências para o desenvolvimento de planos, políticas, programas e legislação que respondam às necessidades dos homens e mulheres, meninos e meninas em Angola.

Artigo 6.º (Estrutura)

O OGA está estruturado por uma componente qualitativa, quantitativa e um pilar, correspondente à produção de informações e introdução de dados produzidos pelas instituições estatais e não estatais, nacionais e internacionais validados pelo INE e pelo MASFAMU, divididos por domínios de autonomia, nomeadamente, autonomia económica, autonomia física, autonomia para a tomada de decisões, bem como os indicadores demográficos.

CAPÍTULO II MECANISMOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO OGA

SECÇÃO I COMPOSIÇÃO E TAREFAS

Artigo 7.º (Composição)

O OGA é composto pelos Órgãos de Gestão e Parceiros.

  1. Os Órgãos de Gestão são aqueles que intervêm directamente na criação, operacionalização e funcionamento do OGA, nomeadamente:
    • a)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    • b)- Instituto Nacional de Estatística - INE.
  2. Os Parceiros são aqueles que apoiam na produção e fornecimento de conteúdos relacionados à igualdade e equidade de género e empoderamento das mulheres no País, para a alimentação e actualização do OGA, nomeadamente:
    • a)- Instituições Públicas - facilitação de dados administrativos relativos à autonomia das mulheres, entre eles no âmbito da saúde sexual e reprodutiva, oportunidades económicas e participação política;
    • b)- Instituições Privadas - produção de informações relativas à participação das mulheres no sector privado e o papel das mesmas;
    • c)- Academias - produção de artigos académicos, estudos e relatórios relativamente a todas as dimensões de autonomia das mulheres que estão descritas no OGA;
    • d)- Organizações Não-Governamentais e Organizações da Sociedade Civil - alimentação do OGA com estudos, relatórios e informações de interesse no âmbito da promoção da igualdade e de género;
  • e)- Observadores e Conselheiros - organizações que representam a cooperação bilateral, países da Região Africana e da CPLP e das Organizações Multilaterais com representação no País.

Artigo 8.º (Tarefas)

  1. Compete ao Ministro responsável pelo MASFAMU, enquanto entidade que concebe, propõe e executa a política de igualdade e equidade de género no País, o seguinte:
    • a)- Coordenar o OGA;
    • b)- Garantir a instalação e operacionalização do OGA;
    • c)- Assegurar a criação da plataforma digital do OGA associada à página do MASFAMU, gerida pelo MASFAMU e coadjuvada pelo INE;
    • d)- Proceder à indicação do responsável e dos técnicos da Unidade de Gestão do Observatório de Género de Angola (UGOGA);
    • e)- Proceder ao reforço das competências técnicas do responsável e técnicos de gestão da implementação do OGA;
    • f)- Orientar a prestação de assistência técnica aos diferentes sectores e parceiros sempre que a situação o exija.
  2. Compete ao INE, enquanto entidade responsável pela produção e divulgação de dados estatísticos do País, o seguinte:
    • a)- Garantir o suporte técnico ao MASFAMU como instituição-chave para a montagem, funcionamento e manutenção do OGA;
    • b)- Garantir o suporte técnico ao MASFAMU como responsável do grupo dos órgãos delegados do INE, Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (ODINE’S) e os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais (OPES);
    • c)- Garantir a actualização dos dados quantitativos desagregados por sexo e faixa etária;
    • d)- Produzir o relatório sobre as disparidades de género a cada 2 (dois) anos;
    • e)- Fornecer os dados que alimentam os indicadores quantitativos básicos e secundários e garantir a sua actualização sistemática.
  3. Para a dinamização e funcionamento do OGA, os parceiros são responsáveis pelas seguintes tarefas:
    • a)- Alimentar o OGA com estudos, relatórios e outros documentos de interesse sobre a igualdade e equidade de género em Angola, depois de validados pelo MASFAMU e pelo INE;
    • b)- Realizar a análise dos indicadores e a produção de conhecimento sob forma de artigos, estudos e relatórios sobre igualdade e equidade de género em Angola;
    • c)- Indicar um ponto focal para a gestão das relações institucionais com a UGOGA;
    • d)- Actualizar os indicadores de género, sempre que necessário e medir quaisquer outras variáveis de impacto social.
  4. Para impulsionar a actividade do OGA os observadores e conselheiros podem apoiar na realização de tarefas afectas aos parceiros.

SECÇÃO II PROCEDIMENTOS

Artigo 9.º (Metodologia de Trabalho)

  1. Na sua operacionalização, o OGA procede da seguinte forma:
    • a)- Recolha de informação;
    • b)- Análise e tratamento de dados;
    • c)- Validação e inserção de informação.
  2. O processo referido no número anterior deve ser feito de acordo com a natureza da matéria, por via de um portal, cujo acesso é limitado a Unidade de Gestão do OGA.

Artigo 10.º (Fontes de Informação)

Os dados e informações objecto de tratamento pelo OGA têm como fonte de informação:

  • a)- Departamentos Ministeriais;
  • b)- Instituições da Administração Local do Estado;
  • c)- Organizações da sociedade civil;
  • d)- Igrejas:
  • e)- Sector Privado:
  • f)- Comunidade académica e científica:
  • g)- Meios de comunicação social:
  • h)- Comunidades e famílias:
  • i)- Outras fontes de informação sobre género e empoderamento das mulheres.

Artigo 11.º (Tratamento da Informação)

As informações são actualizadas em articulação com o INE, sempre que existirem dados disponíveis nos quadros de indicadores-chave quantitativos primários e secundários, em todas as dimensões de autonomia económica, física, tomada de decisão, demografia e interligação entre as autonomias.

Artigo 12.º (Acesso à Informação)

  1. Os dados gerados pela plataforma do OGA são publicados pelo portal e pelo arquivo nacional de dados estatísticos, no âmbito da política de disseminação de dados em uso no INE e no Sistema Nacional Estatístico (SNE).
  2. O acesso à informação constante na plataforma do OGA é feito pela via administrativa e pelo portal do utente:
    • a)- A via administrativa é de acesso limitado à UGOGA;
  • b)- A via do portal do utente é de acesso público.

CAPÍTULO III UNIDADE DE GESTÃO DO OGA

Artigo 13.º (Coordenação)

  1. A Unidade de Gestão do Observatório de Género de Angola (UGOGA) é dirigida pelo Director Nacional responsável pela Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género.
  2. A Unidade de Gestão do OGA é integrada por 6 (seis) técnicos, dos quais, 4 (quatro) são indicados pelo MASFAMU e 2 (dois) pelo INE.
  3. Estão afectos à UGOGA, técnicos integrantes do INE, da Direção Nacional para Equidade e Igualdade de Género e do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do MASFAMU, vinculados ao quadro de pessoal da função pública, com as seguintes tarefas:
    • a)- Actualização de dados quantitativos;
    • b)- Actualização de dados qualitativos;
    • c)- Actualização, estudos, documentos legais e documentos de planificação de estratégia nacional.
  4. Os técnicos do INE integrantes da UGOGA são indicados pelo Director Geral do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 14.º (Responsabilidades Gerais da UGOGA)

Para a preparação e execução das acções necessárias ao processo de montagem, lançamento e funcionamento do OGA, constituem responsabilidades gerais da UGOGA, as seguintes:

  • a)- Realizar a gestão operacional do OGA em coordenação com o INE;
  • b)- Assegurar a articulação institucional do OGA com o INE e os parceiros estratégicos para alimentação e divulgação de dados;
  • c)- Coordenar com academias e outros parceiros a publicação de artigos e informações científicas;
  • d)- Actualizar anualmente a tabela de indicadores qualitativos, documentos estratégicos, estudos, entre outros;
  • e)- Proceder à actualização anual da leitura e análise sucinta dos indicadores-chave;
  • f)- Coordenar o processo de selecção de novos indicadores do OGA, sempre que se manifeste necessário;
  • g)- Elaborar relatórios semestrais sobre demanda dos dados e informações, bem como a monitorização das visualizações e consultas à plataforma digital do OGA;
  • h)- Gerir os conteúdos relativos às estratégias de comunicação na rede, introdução de notícias, artigos, entre outros no OGA.

Artigo 15.º (Responsabilidades Específicas da UGOGA)

  1. A Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género (DNEIG) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) são responsáveis pelo asseguramento das tarefas específicas do UGOGA.
  2. A DNEIG tem as seguintes responsabilidades:
    • a)- Assegurar a análise e divulgação dos respectivos dados estatísticos, incluindo publicações anuais a partir da UGOGA;
    • b)- Colaborar na identificação de domínios prioritários para a produção de estatísticas de género e na elaboração de uma agenda para a sua obtenção;
    • c)- Facilitar o acesso à assessoria técnica para a produção de novas informações estatísticas de género, com prioridade para o uso do tempo;
    • d)- Definir as estratégias de comunicação a serem utilizadas ao nível da transversalidade da abordagem de género;
    • e)- Facilitar o acesso à assessoria técnica para a produção de novas informações estatísticas de género, com prioridade para os indicadores que emanam da Agenda 2030 - Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e Indicadores sobre Economia Reprodutiva e Uso do Tempo;
    • f)- Contribuir tecnicamente para promover acções de formação nas áreas referentes à materialização dos objectivos do OGA.
  3. O INE tem as seguintes responsabilidades:
    • a)- Compilar os dados gerais resultantes da recolha de informação pela UGOGA:
    • b)- Elaborar uma agenda bianual de trabalho para a obtenção de informações estatísticas prioritárias que ainda não são produzidas em Angola, com prioridade para os indicadores que emanam da Agenda 2030 - Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e indicadores sobre a Economia Reprodutiva e Uso do Tempo;
    • c)- Elaborar publicações anuais sobre os progressos nos indicadores e áreas temáticas definidas conjuntamente com a UGOGA;
    • d)- Contribuir tecnicamente para a elaboração de estudos em coordenação com a UGOGA;
    • e)- Realizar a gestão dos conteúdos do OGA, envidando esforços ao nível de recursos humanos que participam nas tarefas de gestão de acordo com as competências do MASFAMU e do INE estipulados no presente Diploma;
    • f)- Promover a divulgação do OGA;
    • g)- Promover o desenvolvimento de estatísticas e indicadores de género;
    • h)- Realizar estudos e inquéritos específicos para produzir informação relativa à igualdade e equidade de género:
  • i)- Fornecer os dados que alimentam os indicadores quantitativos básicos e secundários desagregados por sexo e por faixas etárias e, garantir a sua actualização sistemática.

Artigo 16.º (Tarefas do Responsável da UGOGA)

São tarefas do responsável da UGOGA, as seguintes:

  • a)- Gerir e supervisionar a UGOGA;
  • b)- Mobilizar os parceiros, observadores e conselheiros do OGA;
  • c)- Mobilizar os recursos técnicos e financeiros para o OGA;
  • d)- Garantir a actualização dos dados através da equipa técnica da UGOGA;
  • e)- Garantir a produção de estudos e artigos junto dos parceiros, tendo como recurso primário o

OGA;

  • f)- Garantir a actualização e divulgação das notícias de promoção da igualdade e equidade de género.

Artigo 17.º (Perfil e Tarefas da Equipa Técnica da UGOGA)

O perfil e as tarefas dos técnicos da UGOGA devem ser definidos em normas internas de funcionamento da unidade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Supervisão e Avaliação)

A supervisão e avaliação do OGA são realizadas pelo Ministro responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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