Decreto Presidencial n.º 222/24 de 25 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 222/24 de 25 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 25 de Outubro de 2024 (Pág. 12006)
Assunto
Aprova o Regulamento de Caça e Gestão Sustentável da Fauna Selvagem. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Angola tem vindo a observar, nos últimos anos, um incremento vertiginoso dos índices de caça ilegal que coloca em risco de extinção diversas espécies protegidas da fauna selvagem em todo o território nacional e que impele a tomada de medidas de natureza diversa, que concorram para a inversão do actual quadro preocupante: Considerando que a Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, estabelece as normas gerais que visam garantir a conservação e o uso sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e, ainda, as bases gerais do exercício das actividades com elas relacionadas: Atendendo que o exercício da actividade de caça da fauna selvagem não se reveste apenas de uma componente negativa, na medida em que contribui para a subsistência das famílias, da promoção do turismo e da gestão dos recursos faunísticos e seus ecossistemas e, por esses motivos, justifica-se a definição de normas que regulem o seu exercício de modo controlado: Havendo a necessidade de se regulamentar a referida Lei na parte relativa à caça e gestão sustentável de recursos faunísticos e seus ecossistemas, nos termos da alínea b) do artigo 194.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Caça e Gestão Sustentável da Fauna Selvagem, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE CAÇA E GESTÃO SUSTENTÁVEL DA FAUNA SELVAGEM
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas sobre o exercício da actividade de caça, bem como regulamenta a gestão e o uso sustentável dos recursos faunísticos nos seus ecossistemas, tomando em consideração a dimensão ambiental, económica, social e cultural.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável às entidades públicas e particulares que exercem actividades de protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, povoamento, repovoamento, trânsito, transformação e comercialização dos recursos faunísticos e outras formas de utilização que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.
Artigo 3.º (Regime Subsidiário)
Sem prejuízo de demais legislação vigente ao presente Diploma legal são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, os diplomas abaixo mencionados:
- a)- Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - das Áreas de Conservação Ambiental;
- b)- Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto - de Sanidade Animal;
- c)- Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras;
- d)- Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - das Actividades Comerciais;
- e)- Decreto Presidencial n.º 311/18, de 19 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre a Importação e Reexportação de Espécies da Fauna e Flora Selvagem Ameaçada de Extinção -
CITES;
- f)- Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal;
- g)- Diploma Legislativo n.º 3778/67, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Armas e Munições.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Caça a Candeio» - caça com recurso a fontes de iluminação, tais como farolins e faróis, que atordoam e desorientam os animais, tornando-os presa fácil;
- b)- «Caça Diurna» - caça praticada entre o amanhecer e o pôr-do-sol;
- c)- «Caça de Subsistência» - caça realizada pelas comunidades rurais para consumo próprio, podendo a finalidade ser a obtenção de produtos alimentares, de vestuário, medicinais ou culturais;
- d)- «Caçador» - pessoa singular munida de licença ou não de arma de fogo, acompanhado ou não de cães, que se dedique ao exercício da caça;
- e)- «Certificado de Manifesto de Propriedade» - documento emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal para determinar a autoridade e a data de emissão, nome do proprietário, modo de obtenção e as características do espécime vivo, trofeu ou despojo, número da tabela ou anexo e a quantidade de produto faunístico;
- f)- «Certificado de Origem» - documento emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal para determinar a autoridade, a data de emissão e validade, nome do requerente, as características do espécime vivo, trofeu ou despojo, número da tabela ou anexo e a quantidade, origem e destino, importado, exportado, ou reexportado, o produto faunístico;
- g)- «Coutada» - área delimitada em terrenos rurais do domínio público ou em terrenos comunitários onde, excepto no que respeita à caça de subsistência realizada pela população local, o direito de caçar e desenvolver outras actividades é limitado aos indivíduos ou organizações que para tal tenham autorização da entidade competente, ou da entidade concessionária quando ainda em pleno direito de exploração da concessão;
- h)- «Cria» - animal recém-nascido, ou animal juvenil ainda em fase de aleitamento, ou aquele que, de outro modo, ainda seja dependente de cuidados parentais;
- i)- «Direito de Domínio Útil Consuetudinário» - direito constante de título emitido nos termos da Lei de Terras;
- j)- «Espécies Potencialmente Perigosas» - listadas no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante;
- k)- «Fazenda Fiduciária» - área de domínio útil consuetudinário das comunidades ou áreas das Autoridades Administrativas Locais ou ainda das Autarquias, para nela fazer-se a criação e desenvolvimento de espécimes da fauna selvagens, mediante acordo solene com investidores para sua exploração;
- l)- «Período Venatório» - época do ano durante a qual a actividade de caça é permitida;
- m)- «Povoamento Faunístico» - estabelecimento de espécies da fauna selvagem, que integram um dado ecossistema;
- n)- «Quotas de Caça» - quantidade de espécimes da fauna selvagem estabelecidas ou autorizadas pelo Sector responsável pela gestão dos Recursos Faunísticos, para o abate ou captura, durante o período venatório ou cinegético de caça anualmente;
- o)- «Repovoamento Faunístico» - restabelecimento de espécies da fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte das espécies da fauna, que integravam um dado ecossistema;
- p)- «Safari de Caça» - expedição de caça programada e realizada em coutadas públicas e particulares ou em áreas livres do domínio público, cujo objectivo é a obtenção de troféus e despojos;
- q)- «Safari Fotográfico» ou «Foto-Safari» - actividade turística ou expedição turística organizada com objectivo de fotografar ou filmar as paisagens, os animais selvagens em coutadas públicas e particulares, em áreas livres de domínio público ou em áreas de conservação em que seja autorizado o exercício do turismo.
Artigo 5.º (Classificação do Património Faunístico)
- Constitui património faunístico nacional, propriedade do Estado, a fauna selvagem no seu habitat natural ou artificial existente em todo o território nacional.
- De acordo com as espécies, o património faunístico classifica-se em:
- a)- Mamíferos;
- b)- Aves;
- c)- Répteis;
- d)- Anfíbios;
- e)- Larvas e insectos.
- As espécies previstas no número anterior, para efeitos do presente Regulamento, podem ser consideradas como raras, endémicas, em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis ou de acordo com o seu valor económico, sócio-cultural e ambiental.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DE GESTÃO DOS RECURSOS FAUNÍSTICOS
Artigo 6.º (Princípio da Justiça Social, Bem-estar e Participação dos Cidadãos)
A gestão dos recursos faunísticos assegura a justiça social, o bem-estar e a participação dos cidadãos, o desenvolvimento da economia nacional e a conservação dos recursos e ecossistemas faunísticos.
Artigo 7.º (Princípio do Equilíbrio Ecológico)
Os recursos faunísticos e ecossistemas são mantidos em níveis ecologicamente viáveis que assegurem o equilíbrio entre a oferta e a procura destes recursos.
Artigo 8.º (Princípio da Protecção e Preservação)
A exploração dos recursos faunísticos é gerida de modo a evitar ou minimizar os seus impactos negativos nos ecossistemas, sendo em especial assegurada a preservação ou recuperação de habitats das espécies exploradas e de espécies associadas ou dependentes.
Artigo 9.º (Princípio da Prevenção e da Precaução)
Sempre que o conhecimento sobre a fauna e seus ecossistemas for incompleto, em especial sobre as consequências de uma determinada acção ou omissão relativa à gestão dos recursos faunísticos, são tomadas as medidas preventivas adequadas.
Artigo 10.º (Princípio do Equilíbrio Ecológico)
A gestão dos recursos faunísticos tem em consideração as medidas de protecção do ambiente e de gestão de outros recursos naturais, e em especial a compatibilização entre o ordenamento faunístico, o ordenamento do território e a gestão das bacias hidrográficas.
Artigo 11.º (Princípio da Cooperação e Coordenação Internacional)
No caso de recursos faunísticos partilhados com outros Estados, são criados mecanismos para assegurar a coordenação das medidas de gestão com as dos países limítrofes interessados.
CAPÍTULO III GENERALIDADES SOBRE A FAUNA SELVAGEM E CAÇA
SECÇÃO I MODALIDADES DE CAÇA SEGUNDO AS SUAS FINALIDADES
Artigo 12.º (Modalidades de Caça)
Segundo os fins para os quais é praticada, a actividade de caça assume as seguintes modalidades:
- a)- Caça de Subsistência e Fruição Comunitária - praticada pelas comunidades nos terrenos rurais para fins alimentares, medicinais, culturais e outros;
- b)- Caça Utilitária ou Especializada - realizada para fins comerciais ou de regulação da população de animais e excesso nos terrenos rurais e nas áreas de conservação, para abastecimento de carne às populações em locais onde o abastecimento da carne de animais domésticos não seja possível, ou ainda para defesa de pessoas e bens;
- c)- Caça Recreativa ou Desportiva - praticada para fins não comerciais;
- d)- Caça para Fins Científicos - realizada por instituições académicas e de investigação, nacionais ou estrangeiras, públicas e particulares ou por pessoas singulares, para fins de estudos científicos.
Artigo 13.º (Obrigatoriedade de Licença Prévia)
Não é permitido o exercício de caça sem estar munido de licença de caça ou autorização emitida pelos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, salvo nos seguintes casos:
- a)- Caça de subsistência e fruição comunitária;
- b)- Abate ou captura em defesa de pessoas e bens contra ataques actuais ou iminentes.
Artigo 14.º (Caça Miúda e Grossa)
Para os fins do presente Diploma, os animais cuja caça é permitida agrupam-se em caça grossa e caça miúda.
Artigo 15.º (Quotas de Caça)
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico estabelece por Decreto Executivo, sob proposta da Direcção Nacional de Florestas, as quotas de animais por espécie a caçar em cada época venatória, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação Ambiental, tendo em conta:
- a)- A situação geral dos recursos faunísticos e os princípios da prevenção e da precaução;
- b)- Os dados do inventário faunístico nacional e, informação científica e técnica disponível.
- Por razões de conservação e protecção de uma determinada espécie, sob proposta das instituições académicas e científicas, associações sócio-profissionais, órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros que intervêm, directa ou indirectamente, na gestão das florestas e fauna selvagem, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico pode em diploma próprio suspender ou restringir a sua caça durante a época venatória em curso.
Artigo 16.º (Animais Mortos por Erro ou Acidente)
- Se, por erro ou acidente, qualquer animal for abatido por um caçador cuja licença não dê direito a este abate, deve o caçador comunicar de imediato o facto ao agente de fiscalização florestal, faunístico e apícola mais próximo e proceder à entrega do animal morto ou das partes do animal que lhe forem indicadas pelo agente de fiscalização.
- O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, ao animal que for involuntariamente morto por veículo em estrada ou picada, cabendo neste caso ao condutor reportar o facto e proceder à entrega do animal ou das partes que lhe forem indicadas.
SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DO CAÇADOR
Artigo 17.º (Direitos do Caçador)
- Os direitos do caçador integram os direitos de uso e fruição para fins lucrativos de recursos faunísticos do domínio público e de recursos faunísticos sob uso e fruição comunitária.
- São direitos do caçador:
- a)- A exclusividade de caça dos animais previstos na licença ou autorização emitida pela Entidade Concedente;
- b)- A propriedade dos animais abatidos ou explorados, incluindo os troféus e despojos.
- São direitos acessórios do caçador:
- a)- O direito de superfície sobre os terrenos necessários à implantação de infra-estruturas de fazendas de pecuarização ou coutadas;
- b)- O direito de transformar e comercializar os produtos de caça obtidos no âmbito do direito de caça;
- c)- O direito de uso das águas interiores necessárias à exploração da fazenda de pecuarização ou coutadas, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos;
- d)- O direito de abertura de vias de acesso às áreas de exploração da fazenda de pecuarização ou coutadas;
- e)- O direito de acesso à informação sobre a área, sobre os recursos faunísticos nelas existentes e sobre as exigências de gestão sustentável destes recursos que se encontrem na posse da Administração Pública;
- f)- O direito de estabelecer parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras, no caso de exploração de fazenda de pecuarização ou coutada, devendo a parceria ser reconhecida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico.
Artigo 18.º (Deveres do Caçador)
- Sem prejuízo dos deveres gerais previstos na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, constituem também deveres do caçador os seguintes:
- a)- A apresentação à Autoridade Administrativa e Policial Local no início da actividade de caça;
- b)- O cumprimento da legislação ambiental, sanitária e outra aplicável no geral e em particular do presente Diploma;
- c)- O reconhecimento do domínio útil consuetudinário sobre os recursos faunísticos objecto de caça;
- d)- O aproveitamento integral dos animais objecto de caça, incluindo os troféus e despojos;
- e)- O pagamento atempado e integral das taxas e emolumentos de caça;
- f)- A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos na área de caça;
- g)- Permitir aos agentes da fiscalização florestal, faunística e apícola a realização de vistorias às viaturas e outros meios utilizados na caça;
- h)- A colaboração na fiscalização do uso de recursos faunísticos, participando as infracções de que tenha conhecimento.
- Sem prejuízo dos deveres referidos no número anterior, constituem deveres especiais do caçador os seguintes:
- a)- Abater ou capturar somente animais das espécies a que sua licença der direito;
- b)- Não exceder as quantidades autorizadas pelas licenças;
- c)- Registar diariamente na licença de caça os animais abatidos, devendo este registo ser feito a tinta antes do pôr-do-sol, sob pena de se considerar abatidos ao candeio os animais que forem registados após o sol-posto;
- d)- Não abandonar os animais abatidos;
- e)- Aproveitar ao máximo os produtos de caça obtidos, distribuindo pelos residentes da área a carne que não se destinem à venda ou seja consumida por si e acompanhantes;
- f)- Destruir por incineração os despojos não utilizados, ou enterrá-los a profundidade não inferior a 50 cm;
- g)- Não comercializar os produtos obtidos, excepto nos casos em que a licença de caça o permita;
- h)- Desenvolver todos os esforços para abater os animais que feriu, no caso de manifesta impossibilidade comunicar de imediato o facto ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo e caso esteja incluído na lista de espécies potencialmente perigosas, a comunicação deve indicar o local do incidente, os esforços feitos para o abater após o ferimento, quando e onde lhe foi perdido o rasto, e outras indicações que possam auxiliar a localizar;
- i)- No caso do animal ferido procurar refúgio numa área de conservação ou terreno de domínio privado, o caçador deve comunicar de imediato o facto ao agente de fiscalização ambiental mais próximo ou ao proprietário do terreno de domínio privado;
- j)- Em presença de uma manada abrir fogo sobre um animal de cada vez não lhe sendo lícito abater outro animal antes que o anterior esteja caído;
- k)- Fazer-se acompanhar das licenças de caça, de uso e porte de arma e apresentá-las sempre que lhe seja exigido por qualquer agente da fiscalização florestal, faunística e apícola ou agente da autoridade;
- l)- Colaborar na fiscalização de caça interpelando qualquer um que encontre em visível atitude de caça ou tentativa de caça ilegal e participando as transgressões de que tiver conhecimento;
- m)- Apresentar-se à autoridade administrativa e ao agente de fiscalização da área em que vai caçar para efeitos de registo e conhecimento do termos da licença, devendo sempre que possível, a apresentação ser feita antes do início da caçada.
- No caso de animais feridos que se refugiem em terrenos demarcados, os titulares de direitos destes terrenos são obrigados a fazerem a entrega do animal morto ao caçador ou a facilitar a entrada do caçador para que este possa continuar a perseguição ao animal ferido.
Artigo 19.º (Auxiliares e Acompanhantes)
- Durante a caça ou acto cinegético, o caçador pode fazer-se acompanhar por um máximo de 2 (dois) auxiliares e 2 (dois) observadores desarmados.
- Por auxiliares entende-se os indivíduos que prestam serviços de apoio geral ao caçador, podendo também transportar as suas armas, mas não usá-las.
Artigo 20.º (Interdições)
- É vedado o exercício da caça aos indivíduos reincidentes em transgressões às disposições do presente Diploma quando a reincidência implique inabilidade para a concessão da licença.
- É também vedado o exercício da caça em Angola aos indivíduos relativamente aos quais haja conhecimento de terem incorrido em transgressões às leis de caça nos países de origem.
- No caso de o animal ferido e perseguido refugiar-se ou cair numa área de conservação ou coutada pública, considera-se propriedade do Estado não sendo lícito ao caçador continuar a persegui-lo, nem invocar a qualquer título a sua propriedade, devendo comunicar à Entidade Competente da área de conservação ou coutada pública.
- Não é permitida a secagem ou fumagem de mais de 30 kg por caçada, excepto se a licença de caça expressamente o autorizar.
- Aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola em serviço nas zonas de deficientes recursos alimentares é reconhecido o direito de caçar, mas é-lhes vedado o exercício de caça fora desta situação, sem prejuízo da participação em acções de defesa de pessoas e bens, em acções de regulações de populações de animais selvagens ou outras operações de maneio determinada pelas Entidades Competentes.
SECÇÃO III PERÍODO E ÁREAS DA ACTIVIDADE DE CAÇA
Artigo 21.º (Período Venatório)
- O período venatório, ou época de caça, decorre de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de cada ano civil, podendo ser antecipado ou atrasado por decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, ouvido o Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem, por razões de ordem técnica e ambiental ou derivadas da experiência anterior o imporem.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico pode em diploma próprio suspender ou restringir a actividade de caça, por razões de conservação e protecção de espécies de animais selvagens, sob proposta das instituições académicas e científicas, associações sócio-profissionais, Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros que intervêm, directa ou indirectamente, na gestão das florestas e fauna selvagem.
- Salvo nas situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, apenas é permitida a caça diurna.
Artigo 22.º (Período de Defeso)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se período de defeso geral a época compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano civil, sendo neste período proibido caçar, salvo nos casos excepcionais previstos no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Caça de subsistência;
- b)- Defesa de pessoas e bens;
- c)- Operação de captura de animais selvagens para o povoamento e repovoamento, ou transferência para zonas mais seguras;
- d)- Desbastes de maneio ou operações de defesa sanitária determinados pela Entidade Competente;
- e)- Abate e captura de animais para fins científicos, ou de criação em fazendas de pecuarização;
- f)- Caça com licença graciosa.
- Considerando as condições ambientais, as características biológicas das espécies animais ou de outra ordem que se possam verificar nas diferentes províncias ou regiões, sob proposta dos Governos Provinciais, ouvidas as representações provinciais do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico pode por Decreto Executivo determinar:
- a)- Período venatório e de defeso geral diferente dos referidos no n.º 1 do presente artigo, para a província ou para determinadas zonas dela;
- b)- Períodos de defeso especial aplicável a certas espécies ou a certas zonas.
Artigo 23.º (Áreas de Caça)
- A caça pode ter lugar em:
- a)- Terrenos rurais do domínio público;
- b)- Coutadas, nos termos dos artigos 125.º e seguintes do presente Diploma;
- c)- Fazendas de pecuarização, nos termos dos artigos 165.º e seguintes do presente Diploma;
- d)- Terrenos comunitários;
- e)- Terrenos rurais sob concessão de direitos fundiários.
- Compete ao Titular Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, por diploma próprio, proceder à identificação e ao inventário das áreas de caça permitidas a nível nacional, de acordo com os diversos tipos de licença previstos no presente Regulamento.
Artigo 24.º (Áreas Vedadas ao Exercício da Caça)
É proibido o exercício da actividade de caça nas seguintes áreas:
- a)- Nas áreas de conservação, excepto para fins científicos e de subsistência, ou razões de povoamento e repovoamento ou outras, de ordem técnica ou administrativa aprovadas e autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação Ambiental;
- b)- Nas zonas de pouso e de reprodução das espécies migratórias;
- c)- Nos terrenos que se encontrem cercados de água por motivo de inundações sazonais;
- d)- Nos bebedouros, incluindo uma área de 100 metros de extensão em redor deles;
- e)- Nas dormidas preferidas de aves, incluindo uma área de 100 metros de extensão em redor delas;
- f)- Nos terrenos com queimada em progresso, incluindo uma faixa de 500 metros de profundidade em volta desses terrenos;
- g)- Nas áreas de relevante interesse de conservação ambiental;
- h)- Quando for usada arma de fogo, nos arredores das povoações até 2.500 metros de extensão, nas lavras e outros terrenos semeados ou plantados, excepto com autorização do agricultor, e numa faixa de 100 metros para cada lado das estradas e vias-férreas.
Artigo 25.º (Caça em Terrenos Concedidos)
- A caça em terrenos sob concessão de direitos fundiários depende de autorização do titular do direito fundiário, devendo o interessado obter dele permissão escrita que vai apensa ao seu requerimento de licença.
- As autorizações previstas no presente artigo e no seguinte não dispensam o interessado da obtenção de licença de caça.
Artigo 26.º (Caça em Terrenos Comunitários)
- A caça em terrenos comunitários depende de autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário, devendo o interessado contactar previamente a comunidade e obter dela autorização escrita que vai apensa ao requerimento de licença.
- A autorização escrita pode ser substituída por depoimento verbal prestado pela autoridade tradicional junto da autoridade administrativa da área, devendo esta elaborar declaração certificando que a autorização verbal foi dada na sua presença.
- A autorização prévia prevista no presente artigo apenas é exigível no caso de terrenos comunitários devidamente delimitados e titulados, nos termos dos artigos 23.º, 37.º, 51.º e 84.º, todos da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras.
SECÇÃO IV PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES RELATIVAMENTE A ESPÉCIES E ESPÉCIMES
Artigo 27.º (Espécies Cuja Caça é Proibida)
- É proibida a caça ou captura de espécies classificadas como raras, endémicas, em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis, nos termos previstos na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, e no Decreto Presidencial n.º 311/18, de 19 de Dezembro, bem como a posse, armazenamento, transporte, transformação ou venda de espécimes ou produtos dessas espécies, constantes do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- É proibida a posse, armazenamento, transporte, transformação ou venda de espécimes ou produtos de espécies classificadas como raras, endémicas, em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis, constantes do diploma que regula a importação e reexportação de espécies da fauna e flora selvagem ameaçadas de extinção, salvo autorização expressa do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação.
Artigo 28.º (Espécies Cuja Caça é Condicionada)
- As espécies vulneráveis e endémicas, bem como as em extinção e ameaçadas de extinção, constantes do Decreto Presidencial n.º 311/18, de 19 de Dezembro, só devem ser caçadas ou capturadas mediante autorização expressa do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, ouvido o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e Áreas de Conservação.
- As autorizações ou licenças referidas no número anterior, podem ser suspensas com proibição de exportação dos espécimes capturados se novos conhecimentos sobre a situação das espécies o impuserem.
Artigo 29.º (Outras Proibições e Restrições)
- Relativamente às espécies em geral é proibido:
- a)- Caçar animais não adultos;
- b)- Caçar fêmeas prenhas ou acompanhadas de crias.
- As proibições constantes do número anterior não se aplicam:
- a)- Às acções de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens;
- b)- Aos abates ou capturas autorizadas para fins de investigação científica, ou para fins de regulação de excedentes populacionais;
- c)- Às operações de captura autorizadas para fins de povoamento e repovoamento.
- É proibido manter em cativeiro ou criar animais selvagens sem a devida autorização do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, salvo nos casos referidos no artigo 194.º do presente Diploma.
Artigo 30.º (Caça de Espécies Potencialmente Perigosas)
Os animais pertencentes às espécies classificadas como potencialmente perigosas listadas no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante, apenas devem ser abatidos ou capturados por:
- a)- Detentores de licença de caça especializada ou utilitária dos Modelos «A1», «A2» e «C»;
- b)- Caçadores turistas titulares de licença de caça desportiva ou recreativa Modelo «B» acompanhados por caçador especialista, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do presente Diploma.
SECÇÃO V ARMAS, MEIOS E MÉTODOS DE CAÇA
Artigo 31.º (Armas e Meios de Caça de Subsistência)
Sem prejuízo do estabelecido no diploma que regula a posse e o uso de armas e munições, são armas e meios na caça de subsistência:
- a)- Laços e armadilhas de corda vegetal;
- b)- Alçapões, desde que de dimensões unicamente apropriadas para pequenas espécies;
- c)- Visco, na caça às aves.
Artigo 32.º (Armas de Caça)
- Sem prejuízo do estabelecido no diploma que regula a posse e o uso de armas e munições, na actividade de caça é permitido ainda o uso das seguintes armas:
- a)- Espingardas de alma raiada, de um ou dois canos, de calibre igual ou superior a 5,5 milímetros e câmara com comprimento igual ou superior a 40 milímetros, equipadas ou não com mira telescópica;
- b)- Espingardas de alma lisa de um ou dois canos, de calibre não superior a 18,47 milímetros, com sistema de tiro simples, de repetição ou semi-automático;
- c)- Espingardas mistas constituídas por um cano de alma lisa e outro estriado, ou dois lisos e um estriado, ou vice-versa, quando os calibres e o comprimento das câmaras obedeçam ao disposto nas alíneas a) e b) do presente número.
- As espingardas de alma lisa só devem ser utilizadas:
- a)- Para caça miúda;
- b)- Na perseguição aos grandes carnívoros feridos, caso em que devem ser municiadas com zagalotes.
- Só devem transitar com armas de caça carregadas, os titulares de licença de caça ou outra autorização para caçar na área em que transitam, entendendo-se por arma carregada a que tenha munições na câmara ou no carregador.
- É proibido o uso de armas automáticas na actividade de caça.
Artigo 33.º (Arrecadação e Selagem de Armas de Caça)
- Durante o período em que a actividade de caça não é permitida, as armas de caça devem permanecer seladas e conservadas no posto policial da área de residência do seu proprietário, devendo a selagem ser feita por forma a denunciar o uso da arma, mas permitindo a sua limpeza.
- As armas que se inutilizarem por completo devem ser entregues com o competente livrete nos depósitos de armas da Polícia Nacional, anulando-se o livrete, nos termos do diploma que regula a posse e o uso de armas e munições.
Artigo 34.º (Uso de Laços, Armadilhas, Redes e Ratoeiras)
- Sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo V e na Secção III do Capítulo VIII do presente Diploma, relativamente à caça de subsistência e à defesa de pessoas e bens, os laços, armadilhas, redes e ratoeiras podem igualmente ser utilizados nas seguintes situações:
- a)- Quando localmente autorizados na caça em defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens;
- b)- Na captura de animais vivos para fins de povoamento e repovoamento, transferência, anilhação, investigação científica, ou outros fins especiais autorizados pela Entidade Competente, devendo a colocação dos dispositivos ser apropriadamente sinalizada no terreno sempre que as operações de captura se realizem em áreas habitadas;
- c)- Na captura autorizada para os fins referidos na alínea anterior é permitido também o uso de ratoeiras do tipo jaula que funcionem pelo sistema de porta com guilhotina ou mecanismo equivalente.
- É proibido o uso de laços metálicos ou de outro tipo não vegetal, salvo na caça em defesa de pessoas e bens contra ataques eminentes de animais selvagens ou captura de animais considerados perigosos.
Artigo 35.º (Caça com Fontes Luminosas)
- Sem prejuízo das situações de excepção referidas no número seguinte, na caça é proibido o uso de:
- a)- Fontes de luz artificial ou dispositivos para iluminar os alvos;
- b)- Dispositivos de visão para tiro nocturno que incluam conversor de imagem ou amplificador de imagem electrónico;
- c)- Espelhos e instrumentos similares.
- As fontes de luz e os dispositivos especiais a que se referem as alíneas a) e b)- do número anterior podem ser utilizadas:
- a)- Na defesa de pessoas e bens;
- b)- No abate ou captura para fins de investigação científica;
- c)- Na captura para fins de povoamento e repovoamento ou transferência;
- d)- No abate ou captura para aproveitamento comercial autorizado de produtos de caça;
- e)- Em operações de controlo de excedentes ou outras acções de maneio autorizadas pela Entidade Competente;
- f)- Na caça ao crocodilo, leopardo, leão, porco-bravo, hiena e qualquer animal em defesa de pessoas e bens ou outro qualquer que venha a ser autorizado.
Artigo 36.º (Caça com Iscos, Explosivos e Substâncias Venenosas)
- Salvo na caça ao leão, leopardo, hiena e crocodilo, é proibido o uso de animais vivos como isco de caça.
- É proibido o uso de explosivos na caça.
- É proibida a caça com substâncias venenosas ou com armas que as utilizem.
Artigo 37.º (Caça de Espera ou Emboscada)
É proibida a caça de espera ou emboscada, excepto em operações de defesa preventiva de pessoas e bens.
Artigo 38.º (Outras Proibições Relativas a Meios e Métodos de Caça)
Sem prejuízo das proibições previstas no presente Diploma, é proibido ainda:
- a)- Atear fogo a qualquer terreno para caçar ou nele caçar mais tarde;
- b)- Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes enquanto durar o incêndio;
- c)- Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água;
- d)- Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça;
- e)- Capturar ou destruir ninhos, covas e túneis, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, para fins didácticos, povoamento e repovoamento faunístico ou de investigação científica;
- f)- Caçar com substâncias anestesiantes ou entorpecentes, excepto para captura devidamente autorizada, na imobilização do animal para fins de estudo ou tratamento veterinário e nos casos em que tal possa ser localmente autorizado.
Artigo 39.º (Caça a Cavalo, com Veículos Motorizados ou com Aeronaves)
- É proibida a caça a cavalo, com veículos motorizados ou com aeronaves, excepto para os seguintes fins:
- a)- Captura devidamente autorizada;
- b)- Imobilização para estudo ou tratamento sanitário;
- c)- Defesa de pessoas e bens.
- É proibido disparar de aeronaves, excepto em operações de abate de excedentes populacionais, ou em operações de captura ou imobilização temporária devidamente autorizadas pela entidade competente.
- É proibido disparar de veículos motorizados em geral, excepto nos casos referidos no número anterior e ainda nos seguintes:
- a)- Em operações de defesa de pessoas e bens;
- b)- Na caça às espécies potencialmente perigosas;
- c)- No caso de caçadores que sejam deficientes motores;
- d)- Na caça ao crocodilo e às aves aquáticas, podendo neste caso o disparo ser feito a partir de barcos com ou sem motor.
CAPÍTULO IV DIREITOS SOBRE OS RECURSOS FAUNÍSTICOS
Artigo 40.º (Tipos de Direitos sobre os Recursos Faunísticos)
- Para efeitos do presente Diploma, são direitos sobre os recursos faunísticos, propriedade do Estado, os seguintes:
- a)- Direito de caça;
- b)- Direito de exploração de coutadas;
- c)- Direito de exploração de fazendas de pecuarização, santuários e outras formas de gestão de animais selvagens em cativeiro.
- Podem ser titulares de direitos sobre recursos faunísticos propriedade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos no presente Diploma.
- Os recursos faunísticos obtidos no exercício dos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo são propriedade dos respectivos titulares.
- Os recursos faunísticos, incluindo troféus e despojos de animais cuja caça é proibida, nos termos da lei, obtidos ao abrigo dos direitos referidos no presente artigo, são propriedade do Estado.
Artigo 41.º (Direitos de Uso e Espécies Objectos de Caça)
- Para efeitos de exploração e uso de recursos faunísticos, os direitos de caça são:
- a)- De subsistência e fruição comunitária;
- b)- Utilitária ou especializada;
- c)- Recreativa ou desportiva;
- d)- De investigação científica.
- Relativamente ao porte de animais objecto de direito de caça, esta pode ser:
- a)- Caça grossa;
- b)- Caça miúda.
- A lista das espécies que integram os dois tipos de caça referidos no número anterior, a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, consta dos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 42.º (Uso de Subsistência e Fruição Comunitária)
- Sem prejuízo das disposições que localmente possam ser impostas pelo ordenamento faunístico, o direito de uso de subsistência e de fruição comunitária é gratuito e não está sujeito à autorização prévia, nem ao período de defeso, sendo reconhecido para os seguintes fins:
- a)- Alimentares;
- b)- Medicinais;
- c)- Terapêuticos e culturais.
- O direito de uso de subsistência e de fruição comunitária da fauna selvagem é exercido:
- a)- Nas florestas comunitárias;
- b)- Em florestas localizadas nos terrenos rurais do domínio público;
- c)- Nas áreas de exploração em regime de concessão florestal relativamente às comunidades que nelas residam.
- Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo, as comunidades locais, mediante autorização, podem proceder à exploração comercial de recursos faunísticos nas florestas comunitárias.
- O direito de uso de subsistência e de fruição comunitária rege-se pelas normas e práticas costumeiras dos povos das comunidades.
- No caso de expropriação por utilidade pública ou outra forma de desafectação de terrenos do domínio útil consuetudinário, a comunidade tem direito à atribuição de outros terrenos de caça com potencial semelhante à dos terrenos expropriados ou desafetados ou à indemnização justa, nos termos da lei.
Artigo 43.º (Uso utilitário)
- O direito de uso de recursos faunísticos para fins utilitários adquire-se mediante licença de caça ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e compreende o seguinte:
- a)- A captura ou abate de animais selvagens para regulação da população de animais em excesso nos terrenos rurais e nas coutadas;
- b)- A captura ou abate de animais selvagens para a produção e venda de carne, nos termos da lei e do presente Diploma;
- c)- A captura ou abate de animais em defesa de pessoas e bens;
- d)- A captura ou abate de animais para consumo próprio de pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais.
- Salvo para fins previstos no n.º 1 do presente artigo, o transporte e a comercialização de produtos obtidos ao abrigo do direito de uso para fins comerciais carece de autorização e o pagamento dos respectivos emolumentos.
- O direito de uso para fins utilitários tem a duração que vier ser definido na licença de caça ou na autorização.
Artigo 44.º (Uso Recreativo ou Desportivo)
O direito de uso de recursos faunísticos para fins recreativos ou desportivos adquire-se mediante licença de caça ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e compreende a caça praticada pelos caçadores residentes e não residentes no País para fins de turismo cinegético, nos termos da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro e do presente Diploma.
Artigo 45.º (Uso de Investigação Científica)
O direito de uso de recursos faunísticos para fins de investigação científica adquire-se mediante licença de caça ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e compreende a caça praticada por instituições de investigação nacionais ou estrangeiras, públicas e particulares ou por pessoas singulares e colectivas, para fins de estudos científicos, nos termos da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, e do presente Diploma.
CAPÍTULO V EXPLORAÇÃO E USO DOS RECURSOS FAUNÍSTICOS
SECÇÃO I CAÇA
Artigo 46.º (Tipos de Exploração e Uso)
Para efeitos do presente Diploma, os recursos faunísticos propriedade do Estado, são explorados mediante:
- a)- Caça em terrenos livres do Estado;
- b)- Exploração de coutadas;
- c)- Exploração de fazendas de pecuarização e outras formas de exploração de animais selvagens em cativeiro.
Artigo 47.º (Licença de Caça)
- A caça faz-se mediante licença ou autorização emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico nos casos de caça utilitária, investigação científica e graciosa e caracteriza-se pela exploração de quantidades limitadas e prazo de validade da licença condicionado à duração do período venatório.
- Nos casos de caça desportiva ou recreativa, ordinária, especial, extraordinária e utilitária para controlo ou abate de animais perigosos, a licença ou autorização é emitida pela Autoridade Autárquica Competente, mediante parecer prévio e favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico e caracteriza-se pela exploração de quantidades limitadas e prazo de validade da licença condicionado à duração do período venatório.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a licença de caça ou autorização emitida pela autarquia local só é válida para a área de circunscrição da referida autarquia e desde que nela hajam demarcadas áreas para o exercício da actividade de caça.
- É proibido caçar animais selvagens sem o porte da competente licença de caça ou autorização.
- Qualquer pessoa singular ou colectiva, residente ou não no território nacional, pode dedicar-se à caça nos termos do presente Diploma.
- São modelos de licenças de caça para cidadãos residentes no território nacional, os seguintes:
- a)- Modelo A1 - (utilitária/fins comerciais);
- b)- Modelo A2 - (utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos);
- c)- Modelo B - (recreativa ou desportiva);
- d)- Modelo C - (investigação científica);
- e)- Modelo D - (suplementar).
- Para efeitos do presente Diploma, são modelos de licenças de caça para cidadãos não residentes ou estrangeiros os seguintes:
- a)- Modelo F - (ordinária para 10 dias);
- b)- Modelo G - (especial para 30 dias);
- c)- Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses);
- d)- Modelo E - (graciosa).
- A Licença de Modelo E - (graciosa) é de carácter especial e é atribuída apenas a entidades protocolares, diplomáticas e outras entidades equiparadas.
Artigo 48.º (Requisitos Gerais para a Atribuição de Licenças de Caça)
- Podem ser titulares de licença de caça as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam as seguintes condições:
- a)- Sejam idóneas, maiores de 18 anos, e se encontrem no pleno uso de faculdades mentais;
- b)- Disponham de capacidade geral ao exercício do acto venatório que se propõe realizar;
- c)- Disponham de meios e equipamentos exigíveis nas respectivas licenças de uso e porte de arma emitidas pela Autoridade Competente.
- A cada requerente é concedida apenas uma única licença de caça em cada época venatória.
- A licença de caça só deve ser concedida quando a situação dos recursos faunísticos na área de caça pretendida o permitir e desde que considerações de outra ordem o não impeçam.
Artigo 49.º (Requerimento de Licença de Caça)
- O pedido para emissão de licenças de caça, com excepção da licença graciosa, tem início no primeiro dia útil do mês de Janeiro e termina no dia 30 de Junho do ano que se pretende exercer a caça.
- O pedido é dirigido, mediante requerimento em triplicado, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, devendo constar a identificação e residência do requerente, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)- Fotocópia do Bilhete de Identidade para cidadãos nacionais, de passaporte ou do cartão de estrangeiro residente para cidadãos estrangeiros, no caso de pessoas singulares;
- b)- Pacto social no caso de pessoas colectivas;
- c)- Enumeração das armas de caça que pretende usar, documentada com fotocópia do respectivo livrete e da licença de uso e porte de arma de caça emitidos pelo Departamento Ministerial responsável pela Ordem Interna e Segurança Pública;
- d)- Parecer emitido pelo Conselho Local de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem;
- e)- Espécies e número de animais que pretende caçar;
- f)- Zona onde pretende actuar;
- g)- Autorização da comunidade local, caso se proponha caçar em terrenos do domínio útil consuetudinário oficialmente delimitados;
- h)- Autorização do detentor do título de direito fundiário, caso se proponha actuar em terrenos concessionados;
- i)- 2 (duas) fotografias tipo passe actualizadas;
- j)- Licença concedida no ano anterior, se a mesma ainda não tiver sido entregue nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do presente Diploma.
- O interessado declara ainda no requerimento que se compromete a respeitar e fazer respeitar as disposições legais reguladoras da actividade de caça e da preservação ambiental.
- Ao cidadão estrangeiro que esteja em turismo no País por um período de até 10 dias pode ser reconhecida a licença para o exercício da caça emitida pela entidade compete do país de origem, desde que exista um acordo de reciprocidade com o país de origem.
Artigo 50.º (Emissão da Licença)
- Compete ao Director Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal, por delegação de poderes do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, emitir as licenças de caça dos seguintes modelos:
- a)- Modelo A1 - (utilitária para fins comerciais);
- b)- Modelo A2 - (utilitária para regulação da população animal);
- c)- Modelo C - (investigação Científica);
- d)- Modelo E - (graciosa).
- Compete ao Chefe do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal, ouvidos os Órgãos da Administração Local do Estado, emitir as licenças de caça dos seguintes modelos:
- a)- Modelo B - (recreativa ou desportiva);
- b)- Modelo F - (ordinária para 10 dias);
- c)- Modelo G - (especial para 30 dias);
- d)- Modelo H - (extraordinário até 6(seis) meses);
- e)- Modelo D - (suplementar).
- Na análise do processo para emissão da licença de caça, a Entidade Concedente deve ter em conta os seguintes aspectos:
- a)- As espécies requeridas;
- b)- As quantidades por cada espécie requerida e a quota anual estabelecida por espécie na área de actuação proposta;
- c)- A idoneidade e antecedentes gerais do requerente;
- d)- Outras razões de ordem técnica ou administrativa que possam agravar ou atenuar na decisão.
- No caso de requerimento para emissão de licença de caça utilitária para regulação da população animal ou abate de animais perigosos, (Modelo A2), a Entidade Concedente certifica-se ainda de que o requerente é titular da carteira de caçador especialista.
- A representação local do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem deve ser ouvida em todos os casos de emissão de uma licença de caça, com excepção da licença graciosa (Modelo E) e da licença para fins de investigação científica (Modelo C).
- As Autoridades Competentes para a emissão de licenças de caça devem criar um cadastro com o registro dos respectivos titulares, onde constem, entre outros, dados relacionados com a idoneidade do caçador, a data da emissão da primeira licença para o exercício da actividade cinegética, as infracções cometidas, incluindo outras informações que podem condicionar a emissão ou renovação da licença.
Artigo 51.º (Recusa da Concessão de Licença)
- A licença de caça pode ser recusada nos seguintes casos:
- a)- Quando o requerente não preencha os requisitos para o tipo de caça que se propõe realizar;
- b)- Quando o pedido se refira a espécies cuja caça seja proibida em áreas ou locais proibidos;
- c)- Quando a quota anual estabelecida para a área onde o requerente pretende caçar já tenha sido atingida, ou quando houver outras razões fundamentadas de ordem técnica e legal que não permitam a concessão da licença;
- d)- Quando o requerente tenha sido condenado por infracções previstas no Diploma que regula a importação e reexportação de espécies da fauna e flora selvagem ameaçadas de extinção, bem como do presente Diploma das quais resulte inabilidade para a concessão de licença.
- Da recusa de concessão de licença cabe recurso para o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 52.º (Modelo e Conteúdo da Licença)
- As licenças de caça são emitidas em modelos oficiais com o seguinte conteúdo:
- a)- Identificação do titular;
- b)- Modelo e número da licença;
- c)- Número da licença concedida no ano anterior;
- d)- Validade da licença;
- e)- Número de animais por espécie constantes da licença;
- f)- Área onde a caça pode ser praticada, não sendo lícito ao caçador actuar em área diferente da indicada na licença;
- g)- Espaço para o registo das armas a utilizar, não sendo lícito ao caçador usar armas que não constem da licença;
- h)- Espaço para registo dos animais abatidos, incluindo uma coluna para rubrica do agente de fiscalização florestal, faunística e apícola;
- i)- Espaço para averbamento das infracções cometidas;
- j)- Espaço para «observações», no qual a Entidade Concedente inscreve as anotações ou condições especiais que julgue necessárias;
- k)- Data e assinatura da Entidade Concedente.
- As licenças de caça obedecem aos modelos constantes do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante e, para fácil distinção, têm as seguintes cores de fundo:
- a)- Verde Clara - licença de caça utilitária/fins comerciais;
- b)- Azul Clara - licença de caça recreativa ou desportiva;
- c)- Cor-de-Rosa - licença de caça utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos;
- d)- Amarela - licença de caça investigação científica;
- e)- Castanho Claro - licença de caça suplementar;
- f)- Branca - licença de caça graciosa.
Artigo 53.º (Intransmissibilidade da Licença)
As licenças de caça são pessoais e intransmissíveis.
Artigo 54.º (Renovação de Licenças)
- As licenças de caça podem ser renovadas para a época venatória seguinte, excepto nos seguintes casos:
- a)- Quando a situação dos recursos faunísticos da área para a qual a licença foi concedida ou a situação do seu ecossistema em geral já não permitam o exercício da caça ou aconselhem a interrupção dessa actividade;
- b)- Quando a quota atribuída à área não comporte as espécies ou as quantidades pretendidas;
- c)- Quando se verifique que da actividade de caça nessa área resultou ou pode resultar comprovado risco para a segurança de pessoas e bens;
- d)- Quando, no caso de caça em terrenos comunitários ou em terrenos sob concessão de direitos fundiários, forem suspensas as autorizações da comunidade local ou do detentor do título de direitos fundiários referidos nos artigos 25.º e 26.º do presente Diploma;
- e)- Quando o requerente tenha cometido infracções que impliquem inabilidade para a renovação.
- No caso de não renovação com fundamento nas alíneas a), b) e c) do número anterior pode ao requerente ser atribuída nova licença de caça para outra área.
Artigo 55.º (Revalidação de Licenças)
- A licença de caça pode ser revalidada para a época venatória seguinte, quando ao caçador não tenha sido possível caçar algum dos animais a que tinha direito, por motivo de força-maior ou outro que não lhe seja imputável.
- Nas situações previstas no número anterior, é permitido que os animais em saldo sejam caçados na época venatória seguinte por revalidação da licença, mediante solicitação do respectivo titular e pagamento de 5% dos emolumentos inicialmente estabelecidos.
Artigo 56.º (Revogação de Licenças)
As licenças de caça podem ser revogadas nos seguintes casos:
- a)- Abuso de direito;
- b)- Incumprimento das condições da licença ou de outras disposições do presente Diploma que impliquem revogação;
- c)- Não exercício do direito na época venatória a que a licença diz respeito, sem justificação plausível;
- d)- Quando se verifiquem as situações referidas nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do presente Diploma, aplicando-se neste caso, quando possível, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
- e)- Quando, no caso de caça em terrenos comunitários ou em terrenos sob concessão de direitos fundiários, forem definitivamente anuladas as autorizações da comunidade local ou do detentor do título de direito fundiário referido nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 49.º do presente Diploma.
Artigo 57.º (Averbamento de Infracções e Cadastro de Caçadores)
- As infracções cometidas pelo titular da licença de caça devem ser averbadas na respectiva licença e na ficha de cadastro pelo agente de fiscalização florestal, faunística e apícola que levantar o auto de notícia, sendo as anotações posteriormente canceladas se o auto for arquivado sem procedimento.
- Para cada caçador a quem seja concedida licença dos modelos «A1» e «A2» deve haver, na Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal e seus Departamentos Provinciais, um processo individual no qual constem as informações relevantes que ao caçador digam respeito, incluindo as licenças utilizadas, as quais devem ser devolvidas à entidade competente no prazo de 30 dias, contados a partir da data de caducidade da licença.
Artigo 58.º (Taxas, Emolumentos e Caução)
- Salvo no caso das licenças graciosas, por cada licença emitida e conferida, o requerente deve pagar:
- a)- As taxas de indemnização correspondentes aos animais a que a licença der direito, de acordo com o valor estabelecido em diploma próprio;
- b)- Os emolumentos de emissão da licença constantes em diploma próprio.
- Ao caçador deve ser ainda exigida caução como garantia do pagamento de multas e danos eventualmente causados por si, seus auxiliares ou acompanhantes, observando-se no que respeita ao montante dessa caução o seguinte regime:
- a)- Em primeira licença, valor total da taxa ou taxas de caça ou, excepcionalmente, 50% desse valor a requerimento do interessado deferido pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal;
- b)- Em subsequentes licenças, quando nada conste em desabono do requerente relativamente a licenças anteriores, 25% do valor da taxa ou taxas de caça.
- A caução deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), na Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), através do portal de serviços públicos do Instituto de Desenvolvimento Florestal.
- Os concessionários de coutadas, os titulares de fazendas de pecuarização e os caçadores especialistas que conduzam safaris de caça por conta própria podem chamar a si a responsabilidade pelas cauções respeitantes aos clientes.
- Terminado o período venatório e não havendo compromissos a liquidar, o Instituto de Desenvolvimento Florestal devolve ao requerente os fundos depositados ou, a pedido deste, transfere o valor da caução para a época venatória seguinte.
- As taxas, emolumentos e caução são estabelecidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Agricultura e Florestas.
SECÇÃO II CAÇA DE SUBSISTÊNCIA
Artigo 59.º (Sujeitos de Direito)
- São sujeitos de direito à caça de subsistência as comunidades rurais.
- O direito de caça de subsistência integra o uso de recursos faunísticos nos terrenos rurais comunitários, para fins alimentares, de vestuário, farmacêuticos, medicinais e culturais.
Artigo 60.º (Isenção e Gratuitidade)
O exercício da caça de subsistência não está sujeito à licença prévia e é gratuito.
Artigo 61.º (Espécies Objecto de Caça de Subsistência)
Devem ser objecto de caça de subsistência as espécies de caça miúda listadas no Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante, excepto nos casos em que localmente possa ser autorizada a caça a outras espécies, nos termos da alínea a) do artigo 66.º do presente Diploma.
Artigo 62.º (Áreas de Caça)
- A caça de subsistência é exercida em terrenos comunitários, entendendo-se como áreas de domínio útil consuetudinário em que a comunidade esteja inserida.
- A caça de subsistência também pode ser exercida em áreas comunitárias vizinhas, desde que para isso obtenha o acordo dos seus residentes, e em coutadas públicas.
- Quando a caça de subsistência se realize em coutadas públicas deve ser demarcada em volta das povoações uma área circular de 5 ou 7,5 km de raio, consoante a povoação em causa tenha, respectivamente, menos ou mais de 20 famílias residentes.
- Excepto no que respeita às reservas naturais integrais, a caça de subsistência pode ainda ser exercida nas zonas tampão ou adjacentes às áreas de conservação nas condições estabelecidas pelos seus planos de gestão.
Artigo 63.º (Período de Caça)
A caça de subsistência é realizada todo ano, salvo nos casos em que o Titular do Departamento Ministerial que responsável pela a Política Florestal e Faunística, ouvido o Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Ambiental e de Áreas de Conservação Ambiental estabelecem um período de defeso nos casos de sobre-exploração de determinadas espécies.
Artigo 64.º (Armas e Meios de Caça)
- Na caça de subsistência somente é autorizado o uso das seguintes armas e meios:
- a)- Espingardas de alma lisa e calibre não superior a 12 mm, com sistema de tiro simples;
- b)- Arco e flecha, azagaia e outras armas brancas;
- c)- Laços e armadilhas de corda vegetal;
- d)- Alçapões, desde que de dimensões unicamente apropriadas para espécies de caça miúda;
- e)- Visco, na caça às aves.
- Na caça de subsistência, quando autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, pode-se ainda utilizar:
- a)- Barreiras ou paliçadas na montagem de laços de corda vegetal;
- b)- Rede na caça colectiva de batida, desde que a extensão da rede não exceda 25 m e o número de caçadores em linha não seja superior a 6 (seis);
- c)- Armadilhas de peso com azagaia ou outro instrumento perfurante.
- É proibido o uso de:
- a)- Laços metálicos;
- b)- Ratoeiras metálicas que funcionem por dispositivo apreensor de mola e mandíbulas.
Artigo 65.º (Comercialização de Produtos na Caça de Subsistência)
- Os produtos de caça obtidos ao abrigo da caça de subsistência e fruição comunitária, destinam-se ao consumo na área onde foram obtidos, não podendo circular fora dela, nem ser comercializados pelos titulares do direito de uso, excepto nas situações referidas no número seguinte.
- Podem ser comercializados os eventuais excedentes de produtos da caça de subsistência nos seguintes casos:
- a)- Quando as vendas de reduzido volume entre vizinhos sejam de tradição e uso costumeiro na comunidade;
- b)- Quando tais vendas se processem no interior da comunidade a que pertence o caçador.
- Os observadores comunitários em particular e os agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola devem vigiar estas vendas a fim de evitar que se tornem habituais ou volumosas.
Artigo 66.º (Deveres para Caça de Subsistência)
A caça de subsistência está sujeita ao cumprimento das normas gerais que regulam o exercício desta actividade, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:
- a)- Caçar apenas as espécies autorizadas;
- b)- Não abater maior número de animais do que os necessários para obter, por dia e em média, o equivalente a 1 kg de carne limpa;
- c)- Usar apenas as armas, meios e métodos permitidos na caça de subsistência;
- d)- Não comercializar a carne obtida, excepto nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do presente Diploma;
- e)- Transportar os animais mortos inteiros, de modo a facilmente se poder identificar a espécie;
- f)- Evitar o desperdício de produtos de caça;
- g)- Colaborar na fiscalização, denunciando as infracções de que tenha conhecimento;
- h)- Colaborar, na medida das suas possibilidades, na defesa de pessoas e bens da comunidade contra ataques de animais selvagens.
Artigo 67.º (Controlo da Caça de Subsistência)
- O controlo do exercício da caça de subsistência compete prioritariamente aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola, aos observadores comunitários e às autoridades tradicionais das respectivas comunidades.
- Os observadores comunitários devem manter um registo tão completo quanto possível dos caçadores de subsistência da sua área de acção e das espécies e número de animais por eles abatidos.
- Os registos a que se refere o número anterior são, para fins estatísticos e de controlo, transmitidos pelos observadores comunitários ao agente de fiscalização florestal, faunístico e apícola do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal que responda pela zona, à Administração Local do Estado ou da área de conservação no caso da caça de subsistência autorizada nas zonas tampão ou adjacentes a estas mesmas áreas.
CAPÍTULO VI MODELOS DE LICENÇAS DE CAÇA
SECÇÃO I MODELOS DE LICENÇAS DE CAÇA DESPORTIVA OU RECREATIVA
Artigo 68.º (Modelos de Licença)
São modelos de licenças de caça desportiva ou recreativa os seguintes:
- a)- Modelo B - (recreativa ou desportiva);
- b)- Modelo F - (ordinária para 10 dias);
- c)- Modelo G - (especial para 30 dias);
- d)- Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses);
- e)- Modelo E - (graciosa).
SUBSECÇÃO I LICENÇA MODELO B
Artigo 69.º (Titulares de Licença Modelo B)
- Podem ser titulares da licença de caça Modelo B - (recreativa ou desportiva):
- a)- Os cidadãos nacionais;
- b)- Os cidadãos estrangeiros residentes no País há mais de 2 (dois) anos.
Artigo 70.º (Validade)
A licença Modelo B é válida para todo o período venatório do ano em que é emitida, caducando no último dia desse período.
Artigo 71.º (Áreas de Caça)
- É permitido caçar com a licença Modelo B - (recreativa ou desportiva) nas seguintes áreas:
- a)- Em terrenos rurais do domínio público ordenados para caça;
- b)- Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c)- Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d)- Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexada declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais nelas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 72.º (Espécies Objecto de Caça)
- Consoante a disponibilidade de espécies na área de caça pretendida, e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo da licença de Modelo B, podem constituir objecto de caça as espécies de caça grossa e miúda, constantes do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- A licença Modelo B não permite a caça de espécies potencialmente perigosas constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 73.º (Armas Autorizadas)
A licença Modelo B permite ao seu detentor o uso de espingardas e carabinas simples de qualquer calibre, com excepção das seguintes:
- a)- Armas automáticas;
- b)- Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
SUBSECÇÃO II LICENÇAS MODELO F, G, H E E
Artigo 74.º (Titulares de Licenças Modelo F, G, H e E)
- Para efeitos do presente Diploma, podem ser titulares de licenças Modelo F - (ordinária para 10 dias), Modelo G - (especial para 30 dias) e Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses) apenas os cidadãos não residentes ou estrangeiros.
- A licença Modelo E - (graciosa) é de carácter especial e é atribuída apenas a entidades protocolares, diplomáticas e outras entidades equiparadas.
Artigo 75.º (Áreas de Caça)
É permitido caçar com as licenças Modelo F - (ordinária para 10 dias), Modelo G - (especial para 30 dias) e Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses) nas seguintes áreas:
- a)- Em terrenos rurais do domínio público ordenados para caça;
- b)- Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c)- Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d)- Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexa à declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais para elas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 76.º (Espécies Objecto de Caça)
Consoante a disponibilidade de espécies na área de caça pretendida, e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo das licenças Modelo F - (ordinária para 10 dias), Modelo G - (especial para 30 dias) e Modelo H - (extraordinário até 6 (seis) meses) podem constituir objecto de caça:
- a)- Espécies de caça grossa e miúda, constantes do Anexo II ao presente Diploma, de que é parte integrante;
- b)- Espécies potencialmente perigosas constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 77.º (Armas Autorizadas)
- A licença Modelo A1 permite ao seu detentor o uso de espingardas e carabinas de qualquer calibre com telescópio, excepto as seguintes:
- a)- Armas automáticas;
- b)- Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
- O uso de telescópio nas armas de caça referidas no número anterior carece de licença emitida pela Autoridade Competente.
SECÇÃO II MODELOS DE LICENÇAS DE CAÇA ESPECIALIZADA OU UTILITÁRIA
Artigo 78.º (Modelos de Licenças de Caça)
- São modelos de licenças de caça especializada ou utilitária os seguintes:
- a)- Modelo A1 - (utilitária/ fins comerciais);
- b)- Modelo A2 - (utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos).
- Só é permitido o exercício da caça especializada ou utilitária a pessoas singulares munidas de carteira de caçador especialista e detentoras de licenças dos modelos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 79.º (Armas Autorizadas)
- As licenças Modelo A1 e Modelo A2 permitem aos seus detentores o uso de espingardas e carabinas de qualquer calibre, com telescópio, excepto as seguintes:
- a)- Armas automáticas;
- b)- Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
- O uso de telescópio nas armas de caça referidas no número anterior carece de licença emitida pela autoridade competente.
SUBSECÇÃO I LICENÇAS MODELO A1
Artigo 80.º (Titulares de licença Modelo A1)
Podem ser titulares da licença de caça Modelo A1 - (utilitária/fins comerciais):
- a)- Os cidadãos nacionais;
- b)- Os cidadãos estrangeiros residentes no País há mais de 2 (dois) anos.
Artigo 81.º (Validade)
A licença Modelo A1 é válida para o período venatório do ano em que é emitida, caducando no último dia desse período.
Artigo 82.º (Áreas de Caça)
É permitido caçar com a licença Modelo A1 - (utilitária/fins comerciais) nas seguintes áreas:
- a)- Em terrenos rurais do domínio público ordenados para caça;
- b)- Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c)- Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d)- Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexada a declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais, para elas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 83.º (Espécies Objecto de Caça)
- Consoante a disponibilidade de espécies na área de caça pretendida e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo da licença de Modelo A1 podem constituir objecto de caça, espécies de caça grossa e miúdas constantes do Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.
- A licença Modelo A1 não permite a caça de espécies potencialmente perigosas constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
SUBSECÇÃO II LICENÇAS MODELO A2
Artigo 84.º (Titulares de Licença Modelo A2)
Podem ser titulares da licença de caça Modelo A2 - (utilitária/regulação da população animal ou abate de animais perigosos), apenas os cidadãos nacionais detentores de carteira de caçador especialista ou profissional.
Artigo 85.º (Validade)
De acordo com a circunstância, a licença Modelo - A2 é válida para o período que nela vier estabelecida.
Artigo 86.º (Áreas de Caça)
A licença Modelo A2 permite operar nas seguintes áreas:
- a)- Em terrenos do domínio público ou particulares ordenados ou não para caça;
- b)- Em áreas de conservação para regulação da população animal em excesso;
- c)- Em qualquer área a pedido da população local na defesa de pessoas e bens;
- d)- Em qualquer área a convite da entidade competente para participar em programas de defesa sanitária;
- e)- Em terrenos comunitários em perseguição para abate ou captura de animais considerados perigosos, dispensando qualquer autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- f)- Em terrenos sob concessão de direitos fundiários em perseguição para abate ou captura de animais considerados perigosos, dispensando qualquer autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- g)- Nas coutadas, fazendas de pecuarização e fazendas fiduciárias a convite ou autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- h)- Nas coutadas e fazendas de pecuarização, em perseguição para abate ou captura de animais considerados perigosos, dispensando qualquer autorização do titular do direito de uso desses terrenos.
Artigo 87.º (Espécies Objecto de Caça)
Consoante a disponibilidade de espécies na área de operação pretendida, e com observância das quotas anuais estabelecidas, ao abrigo da licença Modelo A2, podem constituir objecto de caça:
- a)- Espécies de caça grossa e miúda, constantes do Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante;
- b)- Espécies potencialmente perigosas, constantes do Anexo III ao presente Diploma de que é parte integrante.
SECÇÃO III MODELOS DE LICENÇAS DE CAÇA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
SUBSECÇÃO I LICENÇA MODELO C
Artigo 88.º (Titulares de Licenças Modelo C)
Podem ser titulares da licença Modelo C - usada para a investigação científica:
- a)- As instituições nacionais de investigação, públicas ou particulares;
- b)- As instituições estrangeiras ou internacionais de investigação a seu pedido ou em resultado de acordos celebrados entre estados ou com instituições públicas de investigação;
- c)- As pessoas singulares interessadas na realização de estudos sobre a fauna selvagem nacional, nomeadamente, elementos do corpo docente e discente de instituições de ensino superior.
Artigo 89.º (Condições para o Exercício da Caça de Investigação Científica)
- Toda a investigação científica realizada ao abrigo da licença Modelo C deve ser precedida da celebração de um contrato onde constem, entre outros, os seguintes elementos:
- a)- Objectivo e duração da investigação;
- b)- Área ou local de investigação;
- c)- Animais objecto da investigação;
- d)- Partilha dos resultados da investigação.
- Realizando-se a investigação científica em terrenos comunitários, o termo de compromisso ou memorando deve ser celebrado com a comunidade titular do domínio útil consuetudinário, onde constem, entre outros, os seguintes elementos:
- a)- Objectivo e duração da investigação;
- b)- Animais objecto da investigação;
- c)- Partilha dos resultados da investigação.
- O titular da licença Modelo C deve ser acompanhado na actividade de investigação científica por técnicos do Instituto de Desenvolvimento Florestal e de instituições vocacionadas para o efeito.
Artigo 90.º (Validade)
A licença Modelo C não está sujeita à duração do período venatório, sendo válida para o prazo que for acordado no contrato entre o Instituto de Desenvolvimento Florestal e a Instituição ou pessoa requerente.
Artigo 91.º (Áreas para Investigação)
A licença Modelo C permite caçar nas seguintes áreas:
- a)- Em terrenos rurais do domínio público ordenados ou não para caça;
- b)- Em terrenos comunitários, desde que obtida autorização da comunidade titular do domínio útil consuetudinário;
- c)- Em terrenos sob concessão de direitos fundiários, desde que obtida autorização do titular do direito de uso desses terrenos;
- d)- Nas coutadas e fazendas de pecuarização, desde que ao requerimento de licença seja anexada declaração comprovativa de que os respectivos concessionários autorizam a operação nessas áreas e de que as quotas anuais para elas estabelecidas comportam a actividade de caça pretendida pelo peticionário.
Artigo 92.º (Espécies Objecto de Caça para Investigação)
A licença Modelo C permite a caça ou captura de animais constantes da licença ou autorização emitida pelo órgão concedente, tendo sempre em conta os objectivos da investigação e a disponibilidade de espécies na área de investigação pretendida.
Artigo 93.º (Armas Autorizadas)
A licença Modelo C permite que o seu titular use espingardas e carabinas destinadas para o efeito, com excepção das seguintes:
- a)- Armas automáticas;
- b)- Armas estriadas de calibre inferior a 6 mm ou de câmara com comprimento igual ou inferior a 40 mm.
SECÇÃO IV MODELO DE LICENÇA SUPLEMENTAR
Artigo 94.º (Licença Modelo D)
Podem ser titulares da licença de caça Modelo D - (Suplementar), os detentores de licenças de caça desportiva ou recreativa e licenças de caça especializada ou utilitária que solicitem a renovação da respectiva licença por extravio da licença anterior ou que tenham esgotado a quota de animais constante da licença que lhe foi emitida anteriormente, antes do fim do período venatório e que pretendam continuar com a caça.
CAPÍTULO VII CAÇA ESPECIALIZADA
Artigo 95.º (Exercício da Caça Especializada)
A caça especializada deve ser exercida apenas por pessoas singulares detentoras de carteira de caçador especialista e munidas de licença de caça utilitária ou especializada, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 78.º do presente Diploma.
Artigo 96.º (Carteira de Caçador Especialista)
- A carteira de caçador especialista é concedida apenas aos interessados com idoneidade comprovada e tenham aprovado em exame específico constituído pelas seguintes matérias:
- a)- Conhecimento de legislação de caça e correlacionada;
- b)- Prova de aptidão de tiro.
- A prova de conhecimento de legislação deve ser prestada nos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal e incide, entre outros, sobre:
- a)- Deveres e requisitos exigidos ao caçador especialista;
- b)- Normas que regulam a sua actividade;
- c)- Responsabilidades em matéria de fiscalização;
- d) Infracções e penalidades previstas no presente Diploma.
- A prova de aptidão de tiro deve ser prestada no Comando Municipal ou Provincial da Polícia Nacional, versando sobre os seguintes aspectos:
- a)- Segurança no manuseamento de armas de fogo;
- b)- Provas práticas de tiro a 25 m de um alvo com 40 cm de diâmetro, devendo o candidato obter as seguintes cotações mínimas numa série de 10 disparos: 9 (nove) impactos em alvo fixo e 4 (quatro) impactos em alvo móvel, concedendo-se ao atirador a possibilidade de repetir as séries até um máximo de 3 (três);
- c)- Provas práticas de tiro a 25 metros de um alvo com 40 centímetros de diâmetro, devendo o atirador obter o mínimo de 9 (nove) impactos em alvo fixo e 4 (quatro) impactos em alvo móvel numa série de 10 tiros, concedendo-se-lhe a possibilidade de repetir as séries até um máximo de 3 (três).
- A carteira de caçador especialista é emitida pela Associação de Caçadores Profissionais, ouvido o Instituto de Desenvolvimento Florestal.
Artigo 97.º (Regime de Actuação do Caçador Especialista)
- No exercício da sua actividade, o caçador especialista pode caçar, por conta própria ou por conta de outrem sob contrato de prestação de serviços nas áreas previstas nos artigos 71.º, 75.º, 82.º e 86.º do presente Diploma, bem como conduzir foto-safaris ou excursões de turismo ecológico.
- O caçador especialista deve apresentar ao Instituto de Desenvolvimento Florestal uma relação dos meios, equipamentos e materiais de que dispõe para prestação de serviços aos seus clientes, em particular viaturas, instalações de acampamento fixo ou móvel, e pessoal de apoio que tenciona empregar.
- Na Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal e nos seus Departamentos Provinciais deve existir um processo individual do qual constem os documentos e informações relevantes que a cada caçador especialista digam respeito.
Artigo 98.º (Autorização para Prestação de Serviço Turístico)
- Sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no presente Diploma, o interessado deve, nos termos da legislação vigente, solicitar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a devida autorização para prestação de serviços de turismo cinegético ou ecológico.
- Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, ao pedido devem ser anexados os seguintes documentos:
- a)- Cópia da carteira de caçador especialista e da licença modelo «A1» e «A2»;
- b)- Declaração de que se compromete a respeitar e fazer respeitar as disposições legais reguladoras da actividade de caça e a garantir a segurança dos caçadores turistas, de outros grupos que acompanhe, e do pessoal de apoio que para si trabalhe.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo renovar, suspender e anular a autorização que se refere o artigo anterior, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico.
Artigo 99.º (Conhecimentos em Primeiros Socorros)
No exercício da sua actividade, o caçador especialista deve estar munido de estojo de primeiros socorros e possuir conhecimentos mínimos nos seguintes aspectos:
- a)- Cuidados urgentes a prestar em casos de ferimento ou fractura;
- b)- Injecções subcutâneas e intramusculares;
- c)- Aplicação de soro polivalente em casos de envenenamento por mordedura de ofídios.
Artigo 100.º (Direitos do Caçador Especialista)
- Além do previsto no presente Diploma, o caçador especialista tem ainda os seguintes direitos:
- a)- A remuneração pela participação nas acções referidas nas alíneas d), i), j) e k)- do n.º 1 do artigo seguinte;
- b)- A protecção das autoridades administrativas e policiais da área de actuação no exercício da sua actividade;
- c)- O uso e porte de arma de caça;
- d)- Acompanhar caçadores turistas em safaris de caça;
- e)- A participação em acções de formação, capacitação e eventos organizados pelas instituições do Estado, responsáveis pela tutela e gestão dos recursos florestais e faunísticos.
- A remuneração a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente e realizada em dinheiro ou em espécie.
- Se das operações resultar captura de animais vivos pertencentes a espécies de caça permitida, o caçador especialista que efectuar a captura tem direito a adquiri-los ao Estado por valor não superior a 25 % da taxa fixada para a espécie, podendo depois vendê-los para fazendas de pecuarização, coutadas ou outros compradores autorizados.
- Os animais capturados pertencentes às espécies listadas no Anexo I são propriedade do Estado, que pode negociar outra forma de remuneração com o caçador.
Artigo 101.º (Deveres do Caçador Especialista)
- Além do previsto no presente Diploma, constituem deveres do caçador especialista:
- a)- Não acompanhar simultaneamente mais do que 2 (dois) caçadores turistas em safaris de caça;
- b)- Evitar que os caçadores turistas e outros grupos que os acompanham, transgridam as disposições regulamentares;
- c)- Manter a disciplina nas excursões e acampamentos;
- d)- Perseguir e procurar abater os animais feridos pelos caçadores turistas que acompanham quando estes o não consigam fazer;
- e)- Aproveitar ao máximo os produtos obtidos nos safaris de caça, distribuindo gratuitamente pelas populações a carne que não seja consumida pelos caçadores turistas, auxiliares e outro pessoal de apoio;
- f)- Participar todas as infracções ao presente diploma e demais legislação aplicável de que tenha conhecimento, quer ocorridas nas suas áreas de actuação quer fora delas ao agente de fiscalização florestai, faunística e apícola mais próximo ou às autoridades administrativas locais;
- g)- Desarmar e levantar laços metálicos, redes e outros meios de caça proibidos, nos termos do presente Diploma;
- h)- Colaborar com as Autoridades Competentes em tudo o que se relacione com a protecção da fauna selvagem;
- i)- Colaborar em acções de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens;
- j)- Participar em operações de maneio da fauna selvagem determinadas pelas entidades competentes para regulação de populações animais em excesso nas áreas de conservação;
- k)- Participar em operações programadas de defesa sanitária determinadas pela entidade competente.
- Sem prejuízo das infracções previstas no artigo 204.º do presente Diploma, o caçador especialista que infringir os deveres referidos no número anterior pode incorrer, consoante a gravidade nas seguintes medidas de punição acessória:
- a)- Suspensão da licença por período até 90 dias durante a época venatória;
- b)- Interdição do exercício da actividade de caça por período superior a 1 (um) ano em caso de reincidência.
Artigo 102.º (Comercialização dos Produtos de Caça Utilitária ou Especializada)
- Para venda de carne, animais vivos e outros produtos de caça, o caçador especialista pode:
- a)- Caçar em áreas rurais ordenadas para o efeito;
- b)- Capturar ou abater, nos termos da licença que para esse fim lhe for especificamente concedida, os animais selvagens em excesso nas fazendas de pecuarização, coutadas públicas e particulares;
- c)- Proceder ao aproveitamento da parte que lhe couber dos animais selvagens capturados ou abatidos nas operações especiais, previstas na alínea e) do artigo 101.º do presente Diploma.
- Os animais capturados vivos, nos termos da alínea b) do número anterior, podem ser vendidos para povoamento e repovoamento animal de áreas degradadas, coutadas, fazendas de pecuarização, fazendas fiduciárias ou outras entidades autorizadas a povoar ou repovoar, sendo a sua movimentação para fora da área de captura feita a coberto dos certificados de origem e de sanidade animal a que se refere o n.º 1 do artigo 196.º do presente Diploma.
- Na venda ao público da carne obtida pelos caçadores especialistas deve observar-se o seguinte:
- a)- A venda local deve ser feita em locais autorizados sempre que os haja na zona de caça ou em localidade próxima ou em estabelecimentos do ramo alimentar dotados de suficientes condições de higiene e indicados pela autoridade administrativa;
- b)- Não sendo viável qualquer das alternativas indicadas na alínea a) do presente número pode a venda ser feita directamente pelo caçador, devendo neste caso a carne fresca ser comercializada antes de decorridas 48 horas após o abate.
- As vendas podem ser embargadas se a autoridade sanitária da área ou, na falta dela, a autoridade administrativa, tiverem razões fundamentadas para crer que a carne não se encontra em condições de consumo, caso em que o caçador deve ser obrigado a destruir o produto por incineração.
- Na saída de carne ou troféus destinados à comercialização fora da área administrativa deve-se observar o disposto no n.º 1 do artigo 172.º e n.os 1 e 4 do artigo 200.º, respectivamente, do presente Diploma.
Artigo 103.º (Fiscalização de Actividades)
- O caçador especialista autorizado a desenvolver actividades de caça comercial deve prestar ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal e à autoridade administrativa da área de actuação, todas as informações que facilitem a localização e controlo dessas actividades, nomeadamente no que respeita:
- a)- À área exacta de operação;
- b)- À localização do acampamento-base e de outros acampamentos secundários se os houver;
- c)- Ao número de pessoal de apoio e suas funções;
- d)- Aos meios rolantes e de caça utilizados no exercício das suas actividades, incluindo armas e munições;
- e)- Ao encaminhamento e destino previsto para os produtos obtidos, com indicação dos clientes directos e dos revendedores que o caçador prevê abastecer;
- f)- O pessoal de fiscalização florestal, faunística e apícola da área deve visitar regularmente a base ou bases de operação do caçador especialista para inspeccionar os seus livros de registo de movimento de produtos e proceder às demais acções de controlo que se tornem necessárias.
Artigo 104.º (Relatório de Actividades)
- No exercício da sua actividade, o caçador especialista deve submeter o relatório anual de actividades ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal, da sua área de actuação, até 31 de Março do ano seguinte, o qual elabora parecer que remete ao órgão central.
- Para além das informações de carácter geral descritivas da actividade desenvolvida, devem ainda constar do relatório:
- a)- Informações de carácter técnico que o caçador especialista tenha anotado, nomeadamente no que respeita à densidade e abundância relativa das espécies faunísticas na área de operação, seus movimentos e migrações, composição das manadas, locais de abeberamento mais frequentados, épocas de reprodução, regime alimentar, e outros elementos informativos considerados de interesse;
- b)- Sugestões consideradas pertinentes relativamente às medidas a adoptar pela tutela sobre a eficiência da protecção, conservação e fiscalização do uso de recursos faunísticos nas áreas de actuação.
- Ao relatório devem ser anexos os mapas abaixo descritos, conforme modelos constantes dos Anexos XII, XIII e XIV ao presente Diploma de que são partes integrantes:
- a)- Mapa de registo de caçadores turistas e animais por eles abatidos;
- b)- Mapa de registo de animais abatidos pelo próprio caçador especialista, no caso de exploração comercial de produtos faunísticos;
- c)- Mapa de registo de ocorrências e infracções detectadas durante o exercício da actividade anual.
Artigo 105.º (Responsabilização)
O caçador especialista é solidariamente responsável pelas infracções cometidas pelos seus auxiliares e pessoas conduzidas em excursões venatórias, foto-safaris ou excursões de turismo ecológico, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor que a essas pessoas forem aplicadas.
Artigo 106.º (Livro de Reclamações)
- O caçador especialista deve dispor de um livro de reclamações para ser disponibilizado aos clientes para anotação de reclamações, impressões ou sugestões.
- É igualmente obrigatória a apresentação do livro de reclamações aos agentes de fiscalização florestal, faunística e apícola sempre que o solicitem.
- O livro de reclamações deve ter folhas numeradas e rubricadas pelo Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal da sua área de actuação.
CAPÍTULO VIII DEFESA DE PESSOAS E BENS CONTRA ATAQUES DE ANIMAIS SELVAGENS
SECÇÃO I DEFESA DE PESSOAS E BENS
Artigo 107.º (Acções Preventivas para Defesa de Pessoas e Bens)
- Os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico devem organizar e supervisionar brigadas de caçadores para operações de captura ou abate de animais potencialmente perigosos que insistentemente rondem povoações e constituam factor de perigo para a vida e movimentação normal de pessoas e bens.
- As brigadas referidas no número anterior podem ser constituídas por caçadores dirigidos por um caçador especialista titular de licença dos modelos «A1», «A2» e «C».
Artigo 108.º (Direito e Condições da Defesa)
- Esgotadas todas as acções preventivas de afugentamento ou captura, é lícito o abate por quaisquer meios de todo e qualquer animal em defesa da vida das pessoas ou de bens, incluindo os animais domésticos.
- O direito de defesa deve ser apenas alegado se não tiver havido provocação, entendendo-se por provocação todo o acto que se traduza em voluntariamente esperar, perturbar ou perseguir o animal.
- Havendo provocação, a pessoa que abater ou ferir o animal incorre em infracção correspondente a caça ilegal.
Artigo 109.º (Comunicação da Ocorrência)
- Para salvaguardar a sua própria responsabilidade, aquele que abater ou ferir um animal em defesa de pessoas e bens ou em legítima defesa deve comunicar o facto, no prazo de 48 horas, ao agente de fiscalização florestal, faunística e apícola mais próximo ou à autoridade administrativa da área onde o abate se efectuou.
- Com a comunicação são também entregues os troféus e despojos do animal abatido, se tiver sido possível obtê-los.
- A entidade a quem a comunicação for feita deve providenciar para que sejam averiguadas as circunstâncias em que o abate ou ferimento do animal ocorreu.
- A falta de comunicação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, não pode ser evocada como motivo para o exercício do direito de defesa.
SECÇÃO II DEFESA AGRO-PECUÁRIA
Artigo 110.º (Acções Preventivas)
- Para defesa preventiva de terrenos cultivados e de criação de gado, os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico devem organizar e supervisionar brigadas semelhantes às referidas no artigo 107.º do presente Diploma.
- As brigadas referidas no número anterior podem incluir os titulares do direito fundiário sobre os terrenos cultivados ou de criação de gado.
- As acções de defesa preventiva de terrenos cultivados e de criação de gado justificam-se nos seguintes casos:
- a)- Quando se registem ataques continuados aos bens de vários agricultores ou de vários criadores de gado da mesma área;
- b)- Quando a deambulação continuada de animais selvagens nas proximidades de terrenos cultivados ou criações de gado dê origem a justificados receios de que tais ataques venham a ocorrer.
Artigo 111.º (Defesa de Culturas)
- Nos terrenos cultivados é permitido ao agricultor capturar ou abater qualquer animal selvagem que neles encontre a fazer estragos.
- É permitida a captura ou abate dos animais nos seguintes casos:
- a)- Quando não tenham resultado os meios de afugentamento postos em prática;
- b)- Quando se trate de animais pertencentes às espécies potencialmente perigosas listadas no Anexo III, do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 112.º (Defesa Pecuária)
- O direito de defesa referido no artigo anterior é extensivo às criações pecuárias, sendo lícito aos respectivos proprietários capturar ou abater os animais carnívoros que invadam terrenos de pastagem devidamente delimitados e neles ataquem ou rondem currais de gado ou abrigos da criação doméstica.
- A defesa pecuária rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 113.º (Meios e Métodos Permitidos para Defesa de Pessoas e Bens)
As restrições de meios e métodos previstas nos artigos 34.º, 35.º, 37.º e 39.º do presente Diploma não se aplicam às acções de defesa de pessoas e bens, sendo nelas permitida a caça de espera ou emboscada e podendo ainda usar-se os seguintes meios:
- a)- Laços, armadilhas, redes, ratoeiras e alçapões, desde que colocados no interior dos terrenos cultivados ou até uma distância máxima de 200 m a partir da periferia, devendo neste último caso tais meios serem sinalizados de forma a evitar incidentes com transeuntes;
- b)- Fontes de luz artificial para iluminar os alvos;
- c)- Perseguição com veículos automóveis e disparo a partir desses veículos.
Artigo 114.º (Destino dos Animais Capturados ou Abatidos e Seus Produtos)
- Os animais selvagens capturados ou abatidos nas condições dos artigos 107.º, 108.º, 111.º e 112.º do presente Diploma não podem ser transportados fora dos limites das respectivas áreas, salvo com autorização dos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal ou da autoridade administrativa local em representação desses serviços.
- Os animais vivos capturados e os troféus dos animais abatidos são sempre propriedade do Estado que lhes dá o destino apropriado, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 102.º, n.os 2 e 3 do artigo 123.º, n.º 1 do artigo 143.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 186.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do presente Diploma.
- A carne comestível obtida deve ser distribuída em partes iguais pelos caçadores e pela população local.
- Sem prejuízo dos fins estabelecidos no n.º 2 do artigo 102.º do presente Diploma, os animais capturados vivos podem ser vendidos para outros fins de utilidade pública.
Artigo 115.º (Abuso de Direito)
- Compete aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal, em coordenação com as autoridades administrativas ou policiais locais, averiguar, sempre que necessário, qualquer acto reportado de captura ou abate alegadamente praticado em defesa de pessoas ou bens.
- Os autores dos actos reportados podem incorrer em infracção correspondente a caça ilegal, sempre que se verifique abuso de direito por não estarem reunidos os requisitos legitimadores da defesa.
CAPÍTULO IX ABATE OU CAPTURA PARA FINS CIENTÍFICOS
Artigo 116.º (Sujeitos de Direito)
Só é permitido o abate ou captura de animais selvagens para fins científicos aos seguintes sujeitos de direito:
- a)- As instituições nacionais de investigação científica, públicas ou particulares;
- b)- As instituições estrangeiras ou internacionais de investigação, a seu pedido ou em resultado de acordos firmados entre Estados ou com instituições públicas de investigação;
- c)- As pessoas singulares interessadas na realização de estudos sobre a fauna selvagem nacional, nomeadamente elementos dos corpos docente e discente de instituições de ensino superior.
Artigo 117.º (Finalidades da Investigação)
A investigação científica no domínio da fauna selvagem tem como finalidades contribuir para:
- a)- A gestão sustentável dos recursos faunísticos e seus ecossistemas;
- b)- O estudo, identificação, classificação e avaliação da situação geral das espécies visadas, incluindo as características biológicas das populações e as suas condições de sanidade e capacidade reprodutiva;
- c)- A identificação e classificação de recursos genéticos da fauna selvagem;
- d)- O desenvolvimento de recursos faunísticos susceptíveis de aproveitamento económico e social;
- e)- O desenvolvimento das capacidades nacionais de investigação, no concernente à utilização de bens alimentares, medicamentos e matérias-primas de base faunísticas para aproveitamento industrial e para o melhoramento de técnicas de pecuarização e domesticação.
Artigo 118.º (Condições de Abate e Captura)
- O abate de animais para fins de investigação científica só deve ser autorizado nas seguintes condições:
- a)- Quando houver necessidade de se analisar órgãos internos do animal, ou deles colher amostras para análise;
- b)- Quando os estudos forem dirigidos ao aproveitamento de carne ou troféus.
- A captura ou imobilização temporária do animal deve ser autorizada no caso de estudos que não impliquem a observação ou colheita de material em órgãos internos.
- Havendo uso de drogas na captura ou na imobilização temporária dos animais, tais drogas devem ser previamente aprovadas pelos serviços de veterinária.
Artigo 119.º (Pedido de Autorização)
Sem prejuízo da prestação dos elementos referidos no artigo 45.º do presente Diploma, as entidades interessadas na captura ou abate de espécies selvagem para fins científicos devem apresentar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, requerimento do qual conste o seguinte:
- a)- Descrição do estudo a fazer e sua finalidade;
- b)- Indicação da espécie ou espécies pretendidas e respectivas quantidades;
- c)- Indicação da área onde se pretende efectuar o abate ou captura;
- d)- Meios a utilizar na captura ou imobilização temporária.
Artigo 120.º (Entidade Concedente)
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, por solicitação das entidades referidas no artigo 88.º do presente Diploma, conceder autorizações de abate ou captura de animais selvagens para fins científicos, fora das áreas de conservação, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 121.º (Termos da Autorização)
Os termos gerais de autorização de abate ou captura de animais selvagens para fins científicos são os que constam do Anexo XVIII do presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 122.º (Relatório de Investigação)
- O investigador ou a instituição de investigação científica deve elaborar e apresentar aos organismos competentes do Estado e instituições congéneres relatório dos trabalhos efectuados, nos termos do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 104.º do presente Diploma.
- Os elementos considerados de interesse para a base de dados dos serviços de tutela devem ser nela integrados e fazer parte do acervo de conhecimentos científicos sobre a fauna selvagem nacional.
- Ao Organismo Competente reserva-se o direito de mandar avaliar o relatório pelas instituições científicas nacionais, regionais ou internacionais de reconhecida competência na área a que se refere a investigação.
- Sem prejuízo dos direitos de autor e da classificação legal de informação, nenhum relatório científico sobre a fauna selvagem deve ser publicado sem acordo comum entre o autor e as Entidades Competentes ou instituições concedentes da autorização de investigação.
Artigo 123.º (Destino dos Produtos)
- Sem prejuízo do previsto no artigo 114.º do presente Diploma, a carne dos animais abatidos para fins de investigação deve ser dado o seguinte destino:
- a)- Distribuição gratuita pelas populações residentes na área onde a investigação foi realizada ou às instituições de carácter social, quando esteja em condições de consumo e não seja necessária ao prosseguimento dos estudos;
- b)- Incineração, quando não se encontre em condições de consumo, ou seja, proveniente de animais doentes.
- Os troféus e as peles dos animais constantes do Anexo I ao presente Diploma, que é parte integrante, são propriedade do Estado.
- Os animais capturados ou sujeitos à imobilização química temporária devem ser devolvidos ao meio natural logo que se dêem por terminadas as observações a que foram sujeitos.
Artigo 124.º (Renovação, Suspensão e Anulação da Autorização)
- A autorização de abate ou captura de animais selvagens para fins científicos é renovável, nos termos do contrato referido no n.º 1 do artigo 89.º do presente Diploma.
- A apresentação de relatório de investigação considerado insatisfatório pela Entidade Concedente implica suspensão da autorização concedida.
- O incumprimento grave dos termos da autorização implica anulação da mesma, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
CAPÍTULO X COUTADAS
Artigo 125.º (Tipos de Coutadas)
- As coutadas em terrenos do domínio público podem ser públicas, particulares, comunitárias ou fiduciárias.
- São coutadas públicas:
- a)- As propostas e tuteladas por órgãos da Administração Central ou Local do Estado;
- b)- As propostas e tuteladas pelas Autarquias.
- São particulares, as coutadas propostas e criadas por iniciativa de pessoas singulares ou colectivas privadas ou ainda por cooperativas que estiverem sob tutela destas.
- São comunitárias ou fiduciárias, as coutadas estabelecidas em terrenos do domínio útil consuetudinário e tuteladas pela comunidade local.
Artigo 126.º (Actividades)
- A exploração de coutadas compreende as seguintes actividades:
- a)- Caça desportiva ou recreativa;
- b)- Safaris fotográficos e excursões de turismo ecológico;
- c)- Captura de espécimes para povoamento, repovoamento, investigação científica ou venda a jardins zoológicos e instituições similares;
- d)- Comercialização de produtos de caça referidos no artigo 102.º do presente Diploma.
- Na actividade referida na alínea a) do número anterior, os titulares de licença de caça desportiva ou recreativa e graciosa devem fazer-se acompanhar por caçador especialista munido da respectiva carteira e licença dos modelos «A1», «A2» e «C».
Artigo 127.º (Proposta de Criação de Coutadas)
- As coutadas destinam-se ao fomento do turismo ou do desporto cinegético, devendo serem estabelecidas em zonas de baixa densidade populacional em conformidade com os planos de ordenamento territorial.
- A proposta de criação deve constar os elementos informativos essenciais para a tomada de decisão, nomeadamente:
- a)- Localização e descrição geral da área e das suas características fitogeográficas;
- b)- Extensão e limites da coutada proposta;
- c)- Fauna local, com particular referência à fauna cinegética, indicando-se as espécies existentes e os seus efectivos conhecidos, ou os efectivos estimados pela proponente no caso de a área ainda não ter sido sujeita a inventário faunístico;
- d)- Planos indicativos de gestão e de exploração da coutada elaborados por entidades técnicas autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico;
- e)- Contribuição prevista para o desenvolvimento local, com referência aos reflexos económicos em geral e à criação de emprego em particular;
- f)- Condições existentes ou programadas para eficiente fiscalização da coutada proposta;
- g)- Informação sobre as comunidades interiores e periféricas e suas actividades.
- As propostas são apresentadas para decisão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico acompanhadas do parecer do Governador da Província onde se pretende estabelecer a coutada, ouvida a representação local do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem.
- As propostas para a criação de coutadas comunitárias ou fiduciárias devem ser apresentadas com o parecer da autoridade administrativa da área.
- A autorização para a criação de qualquer tipo de coutada não dispensa os caçadores da obtenção prévia de licença de caça junto da Entidade Competente para a conceder.
Artigo 128.º (Diplomas de Criação, Alteração e Extinção)
- As coutadas são criadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território.
- O diploma de criação deve conter:
- a)- A identificação precisa da zona onde é autorizado o estabelecimento do regime de coutada, incluindo a indicação da área total aprovada para esse fim e seus limites geográficos;
- b)- A identificação da entidade de tutela;
- c)- As condições especiais que a entidade que autoriza a criação julgue necessário impor ao regime de funcionamento da coutada.
- Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território, por Decreto Executivo Conjunto, reclassificar as coutadas, alterar os seus limites ou extingui-las.
- As coutadas existentes à data de publicação do presente Diploma devem ser reavaliadas e posteriormente reclassificadas, alteradas, mantidas, ou extintas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território.
Artigo 129.º (Condicionantes e Limites de Área Física)
- Na definição da área física a sujeitar ao regime de coutada, as propostas devem ter em conta os seguintes aspectos:
- a)- A disponibilidade de terrenos destinados a esse fim ou a fins similares nos instrumentos provinciais de ordenamento do território;
- b)- O volume do investimento que a entidade proponente perspectiva para a coutada proposta;
- c)- O potencial de recursos faunísticos locais e as exigências do uso sustentado, evitando-se que do uso concentrado possam resultar efeitos negativos sobre os efectivos numéricos das espécies;
- d)- A possibilidade de fiscalização eficiente;
- e)- A possibilidade de vedação eficiente quando a segurança das populações limítrofes e seus bens o exija.
- Os limites das áreas de coutadas devem obedecer ao estabelecido na Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras, nos seguintes aspectos:
- a)- Quando a área da concessão não exceda a 10.000 hectares compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Florestal e Faunístico e da Administração do Território autorizar;
- b)- Quando a área da concessão for superior a 10.000 hectares compete ao Titular do Poder Executivo autorizar.
- As coutadas comunitárias ou fiduciárias não devem exceder a área total do domínio útil consuetudinário em que a comunidade esteja inserida, sem prejuízo da possibilidade de várias comunidades contíguas juntarem os seus terrenos para constituir uma única coutada.
- No regime de coutada excluem-se os terrenos cultivados situados no seu interior, bem como os terrenos legalmente concedidos para outros fins, excepto se os agricultores ou os titulares do direito de uso não se opuserem à inclusão.
Artigo 130.º (Balizagem de Limites)
- Na ausência de estradas periféricas, vias-férreas, ou acidentes geográficos que demarquem claramente os limites, todas as coutadas devem ser delimitadas por picada perimetral aberta para o efeito.
- A delimitação por picada perimetral não é obrigatória no caso das coutadas comunitárias ou fiduciárias.
- Os limites das coutadas devem ser sempre assinalados por tabuletas contendo os dizeres «regime de coutada», a indicação do diploma de criação e a indicação da entidade de tutela ou concessionária.
- As tabuletas a que se refere o número anterior devem ser colocadas:
- a)- À entrada das estradas, picadas e caminhos que dêem acesso à coutada;
- b)- Pelo menos a cada 2 km ao longo da picada perimetral e dos limites naturais ou artificiais já existentes;
- c)- Pelo menos a cada quilómetro ao longo dos limites estabelecidos pela comunidade, no caso das coutadas comunitárias ou fiduciárias que não disponham de picada perimetral.
- Para defesa da população humana limítrofe e seus bens, o diploma de criação da coutada deve prever a vedação obrigatória de toda a área, ou a vedação parcial dos troços em que a invasão de animais saídos dela possa afectar a segurança dessa população ou dos seus bens, quer devido aos movimentos habituais da fauna, quer em resultado de movimentos provocados por actividades desenvolvidas na coutada.
- Considera-se eficaz a vedação em que a fiada inferior de arame fique ao nível do solo ou abaixo dele, e em que a superior fique a uma altura mínima de 1,40 m.
Artigo 131.º (Cadastro das Coutadas)
Todas as coutadas devem ser inscritas e demarcadas nos registos apropriados do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.
Artigo 132.º (Regime de Exploração de Coutadas)
- As coutadas comunitárias ou fiduciárias podem ser exploradas:
- a)- Directamente pela comunidade local;
- b)- Em parceria com terceiros, mediante acordos técnicos e financeiros ou de outra ordem a estabelecer entre as comunidades e os parceiros.
- As coutadas públicas podem ser exploradas:
- a)- Directamente pelos serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Florestal e Faunístico;
- b)- Por terceiros em regime de contrato de concessão, nos termos do capítulo seguinte, pagando o concessionário a taxa de exploração anual estabelecida no contrato.