Decreto Presidencial n.º 209/24 de 09 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/24 de 09 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 9 de Outubro de 2024 (Pág. 11676)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Emissão da Licença de Comercialização de Gás Butano. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, que aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos da Administração Pública - SIMPLIFICA 1.0 prevê, no seu domínio, medidas concretas de simplificação para o licenciamento da actividade de comercialização de Gás Butano: Havendo a necessidade de se materializar as medidas constantes do Diploma acima referenciado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Emissão da Licença de Comercialização de Gás Butano, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS BUTANO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para a emissão da licença para o exercício da actividade de comercialização de Gás Butano, no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se aos agentes revendedores, prestadores de serviços e os demais operadores que exercem as actividades de comercialização de gás butano, em Angola.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Agente Revendedor de Gás Butano a Granel» ou «Comercializador de Gás Butano a Granel» - pessoa singular ou colectiva com acesso às instalações logísticas, que transaccione, no território nacional, gás butano para a comercialização através da utilização de camiões com cisternas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL);
- b)- «Agente Revendedor Grossista», «Agente Revendedor de Gás Butano Engarrafado de 1.ª Linha» ou «Comercializador de Gás Butano a Grosso» - pessoa singular ou colectiva com acesso às instalações logísticas, que transaccione, no território nacional, gás butano para a revenda ao Agente Revendedor Retalhista. O Agente Revendedor Grossista deve possuir mais de 500 garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL);
- c)- «Agente Revendedor Retalhista», «Agente Revendedor de Gás Butano Engarrafado de 2.ª Linha» ou «Comercializador de Gás Butano a Retalho» - pessoa singular ou colectiva que compra gás butano ao Agente Revendedor Grossista e distribui ou comercializa o referido produto em instalações de venda a retalho, incluindo a venda a clientes finais;
- d)- «Área de Armazenamento» - recinto definido para o armazenamento de garrafas de gás, cheias ou vazias, com as sinalizações horizontais e verticais devidamente identificadas;
- e)- «Gás de Petróleo Liquefeito (GPL ou LPG)» - mistura de hidrocarbonetos leves, predominantemente butano e propano, em fase gasosa nas condições normais de pressão e de temperatura, contendo igualmente outros componentes como o propano, os isómeros de butano, o buteno e vestígios de outros hidrocarbonetos gasosos, que sob determinadas condições de pressão e temperatura pode ser acondicionada em recipientes ou reservatórios no seu estado líquido.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTO E REQUISITOS PARA A EMISSÃO DE LICENÇA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS BUTANO
Artigo 4.º (Entidade Licenciadora)
- A Entidade Competente para licenciar os Agentes Revendedores de Gás Butano a Granel e os Agentes Revendedores Grossitas de Gás Butano é o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
- Compete às Administrações Municipais licenciar os Agentes Revendedores Retalhistas de Gás Butano.
Artigo 5.º (Pedido para a Emissão de Licença de Comercialização de Gás Butano)
A solicitação para a emissão de licença para o exercício das actividades previstas no presente Diploma é formulado por meio de requerimento endereçado ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo ou à Administração Municipal, no âmbito das suas respectivas competências de licenciamento.
Artigo 6.º (Documentos para a Emissão de Licença de Comercialização de Gás Butano)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Diploma, para a emissão de licença para o exercício da actividade de comercialização de Gás Butano são exigidos documentos em função do tipo de actividade.
- O Agente Revendedor de Gás Butano a Granel deve apresentar os seguintes documentos:
- a)- Cópia da escritura pública;
- b)- Documento de identificação do requerente;
- c)- Comprovativo da titularidade do terreno ou comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios, quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados;
- d)- Planta da zona envolvente, numa escala de 1/100 (um por cem), na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade;
- e)- Apólice de seguro de responsabilidade civil válido;
- f)- Comprovativo da titularidade da viatura ou contrato de aluguer da viatura e a documentação da mesma.
- O Agente Revendedor Grossista deve apresentar os seguintes documentos:
- a)- Cópia da escritura pública;
- b)- Documento de identificação do requerente;
- c) Comprovativo da titularidade do terreno;
- d)- Comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios (quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados);
- e)- Planta da zona envolvente, na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade;
- f)- Apólice de seguro de responsabilidade civil válido;
- g)- Comprovativo da titularidade da viatura ou contrato de aluguer da viatura e a documentação da mesma.
- O Agente Revendedor Retalhista deve apresentar os seguintes documentos:
- a)- Certidão de Registo Comercial;
- b)- Documento de identificação do requerente;
- c)- Comprovativo da titularidade do terreno;
- d)- Comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios, quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados;
- e)- Croquis de localização, na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade.
Artigo 7.º (Requisitos das Instalações para a Comercialização de Gás Butano)
Os agentes que exercem a actividade de comercialização de Gás Butano devem deter nas suas instalações o seguinte:
- a)- Estrutura de construção definitiva, com pavimento antideflagrante e respectiva área de vendas;
- b)- Armazém com abertura na parte inferior ou superior das paredes laterais para arejamento;
- c)- 2 (duas) casas de banho;
- d)- Plano de emergência detalhado sobre vazamento de gás ou incêndios;
- e)- Meios de combate a incêndios, mínimo dois extintores de 12 kg cada de pó químico seco do tipo ABC (resíduos sólidos, líquidos inflamáveis e equipamentos eléctricos) ou de 25 kg sob rodas, nos casos de armazenamento a granel e a grosso, com a respectiva sinalização fotoluminescente e pessoal formado em matéria de combate aos incêndios;
- f)- Extintor de CO2 (gás carbono), de 5 kg para extinção de início de incêndio de origem eléctrica;
- g)- Existência de manta ignífuga para extinção de início de incêndio por abafamento;
- h)- Placas de sinalização de comunicação de proibição de fumar, uso de telemóvel e foguear;
- i)- Condições de acesso que permita a entrada fácil e segura de viaturas para a realização de cargas e descargas de produto, bem como o acesso dos bombeiros para combater possíveis incêndios;
- j)- Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 500 garrafas de 12 kg para o Revendedor Retalhista;
- k)- Capacidade de armazenagem superior a 500 garrafas de 12 kg para o Revendedor Grossista;
- l)- Existência de 1 (uma) caixa de primeiros socorros;
- m)- Existência de Equipamentos de Protecção Individual (EPI’S) para os colaboradores, incluindo capacetes, luvas, botas e fatos de protecção.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DA INSTALAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS BUTANO
Artigo 8.º (Vistoria)
- A emissão da licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano é precedida de uma única vistoria.
- A vistoria visa atestar a conformidade da infra-estrutura com base nas normas legais definidas sobre a funcionalidade e a segurança da instalação.
- A vistoria referida no número anterior é conjunta, realizada num único acto por uma Comissão Técnica presidida pelo representante da licenciadora, integrada pelas seguintes entidades:
- a)- Representante do serviço responsável pelo Comércio;
- b)- Representante do serviço responsável pela Saúde;
- c)- Representante do serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- d)- Outros serviços públicos interessados na matéria.
- É proibida a realização de vistoria individual ou autónoma dos serviços públicos referidos no número anterior, salvo nos casos de reinspecção para a manutenção das condições de segurança contra incêndio, de acordo com o Decreto Presidencial n.º 195/11, de 8 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
- O Presidente da Comissão Técnica designa a hora e o local da realização da vistoria em articulação com os membros da Comissão e com o representante do requerente.
- A falta de comparência dos membros da Comissão Técnica de Vistoria, com excepção do Presidente, não impede a realização da vistoria.
Artigo 9.º (Tramitação do Procedimento)
- A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido.
- Concluída a vistoria, a Comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo a entidade licenciadora entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 10.º (Validade da Licença)
- A licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano é válida por um período de 5 (cinco) anos, desde que sejam realizadas as vistorias anuais à instalação, com a emissão de parecer favorável à manutenção da respectiva licença.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano pode ser suspensa, no decurso do seu prazo de validade, caso o parecer da vistoria anual seja desfavorável.
Artigo 11.º (Taxas)
A realização da vistoria e a emissão da licença para a comercialização de Gás Butano estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS E CANCELAMENTO DA LICENÇA
Artigo 12.º (Contra-Ordenação)
Sem prejuízo do disposto no regime geral das Contra-Ordenações, constitui Contra- Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- O exercício da actividade de comercialização de Gás Butano sem a respectiva licença;
- b)- A realização da actividade com a licença fora do prazo;
- c)- A prestação da actividade em categorias diferentes do objecto da licença;
- d)- A inexistência dos extintores referidos na alínea f) do artigo 7.º do presente Diploma;
- e)- A inexistência de placas de comunicação referidas na alínea h) do artigo 7.º do presente Diploma;
- f)- A inexistência de uma caixa de primeiros socorros referida na alínea l) do artigo 7.º do presente Diploma:
- g)- A inexistência de equipamentos de protecção individual referida na alínea m) do artigo 7.º do presente Diploma.
Artigo 13.º (Coimas)
- A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior está sujeita as seguintes coimas:
- a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 300 salários mínimos nacionais;
- b)- A infracção prevista na alínea b) é punível com uma coima correspondente a 150 salários mínimos nacionais;
- c)- A infracção prevista na alínea c) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
- d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
- e)- A infracção prevista na alínea e) é punível com uma coima correspondente a 10 salários mínimos nacionais;
- f)- A infracção prevista na alínea f) é punível com uma coima correspondente a 25 salários mínimos nacionais;
- g)- A infracção prevista na alínea g) é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacionais.
- Sem prejuízo das medidas previstas no número anterior, podem ser aplicadas as seguintes medidas punitivas acessórias:
- a)- Cancelamento ou suspensão da licença;
- b)- Suspensão provisória da actividade até a supressão das inconformidades;
- c)- Privação dos meios utilizados ilicitamente no exercício da actividade.
Artigo 14.º (Cancelamento da Licença)
- A licença para a comercialização de Gás Butano é cancelada nos seguintes casos:
- a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias, a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- b)- Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- c)- Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
- d)- Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
- e)- Sempre que detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e ambiente.
- Compete à Entidade Licenciadora o cancelamento da licença, prevista no presente artigo.
Artigo 15.º (Competência Instrutiva)
A instrução dos processos relativos às infracções previstas no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete às Entidades Licenciadoras, nomeadamente o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo e os serviços competentes da Administração Municipal.
Artigo 16.º (Critérios para a Fixação dos Montantes)
A determinação dos montantes das coimas previstas no artigo anterior é feita com base na gravidade da Contra-Ordenação, prejuízo causado a terceiros, grau de culpabilidade, volume de negócios da actividade que exerce, bem como no benefício económico que o operador obteve com a prática da mesma.
Artigo 17.º (Afectação das Receitas)
- As receitas resultantes da aplicação das coimas revertem para a Entidade Licenciadora, nos termos do diploma próprio.
- As receitas resultantes do pagamento das coimas são arrecadadas por via de Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) ou outro meio legalmente instituído.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º (Prestação de Informação)
O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, enquanto órgão regulador do Sector dos Derivados do Petróleo, pode solicitar a prestação de informação às Administrações Municipais no âmbito do exercício da actividade de licenciamento de instalações de comercialização a retalho de Gás Butano, independentemente dos prazos e da periodicidade previamente definidos em diploma próprio.
Artigo 19.º (Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma compete ao IRDP.
Artigo 20.º (Eliminação de Documentos)
- Para efeitos de procedimento para a emissão da licença de exercício da actividade de comercialização de Gás Butano, é eliminada a exigência dos seguintes documentos:
- a)- Certificado de Registo Criminal;
- b)- Certificado de Registo Estatístico.
- O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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