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Decreto Presidencial n.º 209/24 de 09 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/24 de 09 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 9 de Outubro de 2024 (Pág. 11676)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Emissão da Licença de Comercialização de Gás Butano. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, que aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos da Administração Pública - SIMPLIFICA 1.0 prevê, no seu domínio, medidas concretas de simplificação para o licenciamento da actividade de comercialização de Gás Butano: Havendo a necessidade de se materializar as medidas constantes do Diploma acima referenciado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Emissão da Licença de Comercialização de Gás Butano, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS BUTANO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para a emissão da licença para o exercício da actividade de comercialização de Gás Butano, no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se aos agentes revendedores, prestadores de serviços e os demais operadores que exercem as actividades de comercialização de gás butano, em Angola.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Agente Revendedor de Gás Butano a Granel» ou «Comercializador de Gás Butano a Granel» - pessoa singular ou colectiva com acesso às instalações logísticas, que transaccione, no território nacional, gás butano para a comercialização através da utilização de camiões com cisternas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL);
  • b)- «Agente Revendedor Grossista», «Agente Revendedor de Gás Butano Engarrafado de 1.ª Linha» ou «Comercializador de Gás Butano a Grosso» - pessoa singular ou colectiva com acesso às instalações logísticas, que transaccione, no território nacional, gás butano para a revenda ao Agente Revendedor Retalhista. O Agente Revendedor Grossista deve possuir mais de 500 garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL);
  • c)- «Agente Revendedor Retalhista», «Agente Revendedor de Gás Butano Engarrafado de 2.ª Linha» ou «Comercializador de Gás Butano a Retalho» - pessoa singular ou colectiva que compra gás butano ao Agente Revendedor Grossista e distribui ou comercializa o referido produto em instalações de venda a retalho, incluindo a venda a clientes finais;
  • d)- «Área de Armazenamento» - recinto definido para o armazenamento de garrafas de gás, cheias ou vazias, com as sinalizações horizontais e verticais devidamente identificadas;
  • e)- «Gás de Petróleo Liquefeito (GPL ou LPG)» - mistura de hidrocarbonetos leves, predominantemente butano e propano, em fase gasosa nas condições normais de pressão e de temperatura, contendo igualmente outros componentes como o propano, os isómeros de butano, o buteno e vestígios de outros hidrocarbonetos gasosos, que sob determinadas condições de pressão e temperatura pode ser acondicionada em recipientes ou reservatórios no seu estado líquido.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO E REQUISITOS PARA A EMISSÃO DE LICENÇA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS BUTANO

Artigo 4.º (Entidade Licenciadora)

  1. A Entidade Competente para licenciar os Agentes Revendedores de Gás Butano a Granel e os Agentes Revendedores Grossitas de Gás Butano é o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
  2. Compete às Administrações Municipais licenciar os Agentes Revendedores Retalhistas de Gás Butano.

Artigo 5.º (Pedido para a Emissão de Licença de Comercialização de Gás Butano)

A solicitação para a emissão de licença para o exercício das actividades previstas no presente Diploma é formulado por meio de requerimento endereçado ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo ou à Administração Municipal, no âmbito das suas respectivas competências de licenciamento.

Artigo 6.º (Documentos para a Emissão de Licença de Comercialização de Gás Butano)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Diploma, para a emissão de licença para o exercício da actividade de comercialização de Gás Butano são exigidos documentos em função do tipo de actividade.
  2. O Agente Revendedor de Gás Butano a Granel deve apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Cópia da escritura pública;
    • b)- Documento de identificação do requerente;
    • c)- Comprovativo da titularidade do terreno ou comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios, quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados;
    • d)- Planta da zona envolvente, numa escala de 1/100 (um por cem), na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade;
    • e)- Apólice de seguro de responsabilidade civil válido;
    • f)- Comprovativo da titularidade da viatura ou contrato de aluguer da viatura e a documentação da mesma.
  3. O Agente Revendedor Grossista deve apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Cópia da escritura pública;
    • b)- Documento de identificação do requerente;
    • c) Comprovativo da titularidade do terreno;
    • d)- Comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios (quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados);
    • e)- Planta da zona envolvente, na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade;
    • f)- Apólice de seguro de responsabilidade civil válido;
    • g)- Comprovativo da titularidade da viatura ou contrato de aluguer da viatura e a documentação da mesma.
  4. O Agente Revendedor Retalhista deve apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Certidão de Registo Comercial;
    • b)- Documento de identificação do requerente;
    • c)- Comprovativo da titularidade do terreno;
    • d)- Comprovativo do contrato de locação das instalações e/ou meios, quando a actividade é realizada com instalações e/ou meios alugados;
  • e)- Croquis de localização, na qual se mostra a sua situação em relação à via pública, os prédios circunvizinhos, os meios técnicos, equipamentos, as instalações sanitárias, além das instalações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados no projecto, as condições de segurança e salubridade.

Artigo 7.º (Requisitos das Instalações para a Comercialização de Gás Butano)

Os agentes que exercem a actividade de comercialização de Gás Butano devem deter nas suas instalações o seguinte:

  • a)- Estrutura de construção definitiva, com pavimento antideflagrante e respectiva área de vendas;
  • b)- Armazém com abertura na parte inferior ou superior das paredes laterais para arejamento;
  • c)- 2 (duas) casas de banho;
  • d)- Plano de emergência detalhado sobre vazamento de gás ou incêndios;
  • e)- Meios de combate a incêndios, mínimo dois extintores de 12 kg cada de pó químico seco do tipo ABC (resíduos sólidos, líquidos inflamáveis e equipamentos eléctricos) ou de 25 kg sob rodas, nos casos de armazenamento a granel e a grosso, com a respectiva sinalização fotoluminescente e pessoal formado em matéria de combate aos incêndios;
  • f)- Extintor de CO2 (gás carbono), de 5 kg para extinção de início de incêndio de origem eléctrica;
  • g)- Existência de manta ignífuga para extinção de início de incêndio por abafamento;
  • h)- Placas de sinalização de comunicação de proibição de fumar, uso de telemóvel e foguear;
  • i)- Condições de acesso que permita a entrada fácil e segura de viaturas para a realização de cargas e descargas de produto, bem como o acesso dos bombeiros para combater possíveis incêndios;
  • j)- Capacidade de armazenagem inferior ou igual a 500 garrafas de 12 kg para o Revendedor Retalhista;
  • k)- Capacidade de armazenagem superior a 500 garrafas de 12 kg para o Revendedor Grossista;
  • l)- Existência de 1 (uma) caixa de primeiros socorros;
  • m)- Existência de Equipamentos de Protecção Individual (EPI’S) para os colaboradores, incluindo capacetes, luvas, botas e fatos de protecção.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DA INSTALAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS BUTANO

Artigo 8.º (Vistoria)

  1. A emissão da licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano é precedida de uma única vistoria.
  2. A vistoria visa atestar a conformidade da infra-estrutura com base nas normas legais definidas sobre a funcionalidade e a segurança da instalação.
  3. A vistoria referida no número anterior é conjunta, realizada num único acto por uma Comissão Técnica presidida pelo representante da licenciadora, integrada pelas seguintes entidades:
    • a)- Representante do serviço responsável pelo Comércio;
    • b)- Representante do serviço responsável pela Saúde;
    • c)- Representante do serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    • d)- Outros serviços públicos interessados na matéria.
  4. É proibida a realização de vistoria individual ou autónoma dos serviços públicos referidos no número anterior, salvo nos casos de reinspecção para a manutenção das condições de segurança contra incêndio, de acordo com o Decreto Presidencial n.º 195/11, de 8 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.
  5. O Presidente da Comissão Técnica designa a hora e o local da realização da vistoria em articulação com os membros da Comissão e com o representante do requerente.
  6. A falta de comparência dos membros da Comissão Técnica de Vistoria, com excepção do Presidente, não impede a realização da vistoria.

Artigo 9.º (Tramitação do Procedimento)

  1. A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido.
  2. Concluída a vistoria, a Comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo a entidade licenciadora entregar uma cópia ao requerente.

Artigo 10.º (Validade da Licença)

  1. A licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano é válida por um período de 5 (cinco) anos, desde que sejam realizadas as vistorias anuais à instalação, com a emissão de parecer favorável à manutenção da respectiva licença.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a licença para o exercício de actividade de comercialização de Gás Butano pode ser suspensa, no decurso do seu prazo de validade, caso o parecer da vistoria anual seja desfavorável.

Artigo 11.º (Taxas)

A realização da vistoria e a emissão da licença para a comercialização de Gás Butano estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS E CANCELAMENTO DA LICENÇA

Artigo 12.º (Contra-Ordenação)

Sem prejuízo do disposto no regime geral das Contra-Ordenações, constitui Contra- Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- O exercício da actividade de comercialização de Gás Butano sem a respectiva licença;
  • b)- A realização da actividade com a licença fora do prazo;
  • c)- A prestação da actividade em categorias diferentes do objecto da licença;
  • d)- A inexistência dos extintores referidos na alínea f) do artigo 7.º do presente Diploma;
  • e)- A inexistência de placas de comunicação referidas na alínea h) do artigo 7.º do presente Diploma;
  • f)- A inexistência de uma caixa de primeiros socorros referida na alínea l) do artigo 7.º do presente Diploma:
  • g)- A inexistência de equipamentos de protecção individual referida na alínea m) do artigo 7.º do presente Diploma.

Artigo 13.º (Coimas)

  1. A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior está sujeita as seguintes coimas:
    • a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 300 salários mínimos nacionais;
    • b)- A infracção prevista na alínea b) é punível com uma coima correspondente a 150 salários mínimos nacionais;
    • c)- A infracção prevista na alínea c) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
    • d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
    • e)- A infracção prevista na alínea e) é punível com uma coima correspondente a 10 salários mínimos nacionais;
    • f)- A infracção prevista na alínea f) é punível com uma coima correspondente a 25 salários mínimos nacionais;
    • g)- A infracção prevista na alínea g) é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacionais.
  2. Sem prejuízo das medidas previstas no número anterior, podem ser aplicadas as seguintes medidas punitivas acessórias:
    • a)- Cancelamento ou suspensão da licença;
    • b)- Suspensão provisória da actividade até a supressão das inconformidades;
  • c)- Privação dos meios utilizados ilicitamente no exercício da actividade.

Artigo 14.º (Cancelamento da Licença)

  1. A licença para a comercialização de Gás Butano é cancelada nos seguintes casos:
    • a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias, a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente fundamentado;
    • b)- Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
    • c)- Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
    • d)- Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade de exercício do comércio;
    • e)- Sempre que detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e ambiente.
  2. Compete à Entidade Licenciadora o cancelamento da licença, prevista no presente artigo.

Artigo 15.º (Competência Instrutiva)

A instrução dos processos relativos às infracções previstas no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete às Entidades Licenciadoras, nomeadamente o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo e os serviços competentes da Administração Municipal.

Artigo 16.º (Critérios para a Fixação dos Montantes)

A determinação dos montantes das coimas previstas no artigo anterior é feita com base na gravidade da Contra-Ordenação, prejuízo causado a terceiros, grau de culpabilidade, volume de negócios da actividade que exerce, bem como no benefício económico que o operador obteve com a prática da mesma.

Artigo 17.º (Afectação das Receitas)

  1. As receitas resultantes da aplicação das coimas revertem para a Entidade Licenciadora, nos termos do diploma próprio.
  2. As receitas resultantes do pagamento das coimas são arrecadadas por via de Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) ou outro meio legalmente instituído.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.º (Prestação de Informação)

O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, enquanto órgão regulador do Sector dos Derivados do Petróleo, pode solicitar a prestação de informação às Administrações Municipais no âmbito do exercício da actividade de licenciamento de instalações de comercialização a retalho de Gás Butano, independentemente dos prazos e da periodicidade previamente definidos em diploma próprio.

Artigo 19.º (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma compete ao IRDP.

Artigo 20.º (Eliminação de Documentos)

  1. Para efeitos de procedimento para a emissão da licença de exercício da actividade de comercialização de Gás Butano, é eliminada a exigência dos seguintes documentos:
    • a)- Certificado de Registo Criminal;
    • b)- Certificado de Registo Estatístico.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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