Decreto Presidencial n.º 202/24 de 07 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/24 de 07 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2024 (Pág. 11642)
Assunto
Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta o interesse entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana em consolidar e reforçar a cooperação nos domínios económico, social, cultural, técnico-científico e outros: Considerando o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e cooperação entre os dois Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Outubro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DOMINICANA
O Governo da República de Angola e o Governo da República Dominicana, doravante denominados como «as Partes»; Animados pelo desejo de reforçar os laços de amizade e cooperação em ambos os países e convencido dos múltiplos benefícios a serem derivados da colaboração mútua; Reconhecendo a importância que a cooperação técnica, económica, científica, educativa e cultural representa para a intensificação das acções económicas e sociais em ambas as nações; Reafirmando a necessidade de promover a Cooperação Bilateral Sul-Sul e Triangular entre ambos os países: Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- O objectivo deste instrumento é o de estabelecer as condições gerais que regem a cooperação técnica e económica, acordadas em projectos e/ou programas específicos definidos pelas Partes.
- As Partes acordam que o presente Acordo constituirá o quadro que orienta, regula e ordena a cooperação entre elas, pelo que os acordos e programas dele derivados responderão aos seus objectivos. Não limita o alcance de outros instrumentos de cooperação bilateral que tenham sido ou possam a vir a ser estabelecidos no futuro.
- Ao definir as áreas de cooperação em programas e/ou projectos, bem como acções específicas, as Partes deverão ter em conta que respondem a critérios relacionados com a promoção da Paz e Segurança Internacional, a promoção do respeito pelos Direitos Humanos, o Desenvolvimento Sustentável e o Reforço da Democracia, bem como o princípio da reciprocidade, absoluto no que diz respeito às competências e regulamentos institucionais.
Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)
- As Partes estabelecem as áreas da energia, cultura e turismo como os Sectores identificados, bem como outros a serem definidos de comum acordo, que podem ser expandidos no futuro.
- As Partes comprometem-se a desenvolver programas e/ou projectos, tais acções a estabelecer de comum acordo, nomeadamente através da cooperação técnica, co-participação em diferentes actividades e promoção conjunta de acções de interesse comum.
- Se considerado adequado, a participação de organizações e instituições regionais, multilaterais ou de países terceiros será considerada no caso de ambas as partes o considerarem necessário.
Artigo 3.º (Financiamento)
A execução dos programas e/ou projectos, bem como as acções de cooperação técnica, científica, educativa e cultural, serão realizadas numa base de partilha de custos, ou seja, cada instituição cobrirá as despesas correspondentes ao alojamento, alimentação e transporte interno. As Partes podem solicitar, de comum acordo, a participação de países terceiros e/ou organizações internacionais, tanto para o financiamento como para a execução de programas, projectos e acções decorrentes no âmbito da Cooperação Sul-Sul e Triangular.
Artigo 4.º (Entidades Responsáveis pela Cooperação)
- As entidades responsáveis pela execução e coordenação do presente Acordo são:
- a)- Para a República de Angola, o Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas (SECOOPICA) da República de Angola:
- b)- Para a República Dominicana, o Vice-Ministro dos Assuntos Económicos e da Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores, que será o elo de ligação com as entidades nacionais de cooperação, com o objectivo de remeter questões da competência dos sectores.
- As Partes concederão aos funcionários, peritos ou profissionais enviados pelo Governo de qualquer das Partes, no âmbito do presente Acordo, que não sejam, nacionais nem estrangeiros, residentes no território da outra Parte, as facilidades de que necessitam para o desempenho das suas missões, em harmonia com a legislação nacional do país de acolhimento.
Artigo 5.º (Modalidades de Cooperação)
Para efeitos do presente Acordo, a cooperação entre as Partes pode assumir as seguintes formas:
- a)- Intercâmbio de especialistas, investigadores e professores universitários;
- b)- Estágios de formação e qualificação profissional;
- c)- Intercâmbios em matéria económica entre os dois países;
- d)- Implementação conjunta ou coordenada de programas e/ou projectos de investigação e/ou reforço institucional;
- e)- Intercâmbio de informações sobre investigação científica e cultural;
- f)- Desenvolvimento de actividades conjuntas de cooperação em países terceiros;
- g)- Concessão de bolsas de estudo, para estudos de especialização profissional e estudos intermédios de formação técnica;
- h)- Acompanhamento e assistência na investigação e inovação agrícola;
- i)- Acompanhamento e assistência técnica em questões ambientais;
- j)- Assessoriamente e apoio em questões de segurança pública;
- k)- Assistência técnica e cooperação em matéria de defesa;
- l)- Cooperação em ciência e tecnologia em matéria digital e geoespacial;
- m)- Acordos entre universidades para o intercâmbio de conhecimentos e o reconhecimento de diplomas;
- n)- Transferência de experiências e capacidades institucionais (melhores práticas institucionais);
- o)- Organização de seminários, workshops e conferências;
- p)- Qualquer outro assunto de interesse para as Partes.
Artigo 6.º (Âmbito, Funcionamento e Implementação)
É criada uma Comissão de Trabalho, como órgão para o funcionamento e implementação da Cooperação entre a República de Angola e a República Dominicana, presidida pelas entidades responsáveis pela Cooperação em ambos os países, nomeadamente:
- a)- O Ministério das Relações Exteriores da República de Angola pelo seu Secretário de Estado para Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas (SECOOPICA), bem como os representantes dos sectores nacionais considerados necessários e os representantes da Embaixada da República de Angola na República de Cuba, de uma Parte;
- b)- O Ministério das Relações Exteriores da República Dominicana, através do seu Vice- Ministro para Assuntos Económicos e Cooperação Internacional e entidades públicas da outra Parte;
- c)- Serão criados Grupos de Trabalho Técnicos para progredir nas iniciativas a curto prazo e para acelerar os processos de intercâmbio e assistência técnica exigidos pelos Estados. Estes Grupos de Trabalho Técnicos estarão sob a responsabilidade directa dos Ministérios das Relações Exteriores de ambos os países, que coordenarão as equipas, de acordo com a dimensão e especialização das questões a abordar.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e tem duração de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por igual período.
- Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, devendo notificar a sua intensão à outra parte pela via diplomática.
- A denúncia surtirá efeito 6 meses após a data de recepção da respectiva notificação. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Nova Iorque, aos 22 de Setembro de 2023, duplicado, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António. Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Dominicana, Roberto Álvarez Gil. Ministro das Relações Exteriores.
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