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Decreto Presidencial n.º 188/24 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/24 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 22 de Agosto de 2024 (Pág. 9606)

Assunto

Estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial, abreviadamente designado por «NIP», bem como os Modelos de Certidão, de Inscrição e de Alteração de Dados Cadastrais dos Prédios Urbanos e Rústicos.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se assegurar a complementaridade da actividade de cadastro predial geométrico, jurídico e matricial, de modo a constituir um sistema de referência baseado na identificação de cada prédio, através da atribuição de um número de caracter unívoco em todo território nacional: Convindo configurar o Número de Identificação Predial para a padronização da identidade dos imóveis em todo o País: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 23/21, de 18 de Outubro, sobre o Regime Jurídico do Cadastro Predial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial, abreviadamente designado por «NIP», bem como os Modelos de Certidão, de Inscrição e de Alteração de Dados Cadastrais dos Prédios Urbanos e Rústicos.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicado a todos os prédios em todo território nacional, independentemente da sua situação jurídica ou finalidade.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Bloco Cadastral» - uma área delimitada geograficamente tendo em conta as características geomorfológicas do território, bem como a rede geodésica nacional;
  • b)- «Código de Controlo» - número gerado automaticamente pelo sistema de forma aleatória com vista a garantir a segurança e inviolabilidade do NIP;
  • c)- «Fracção Autónoma» - parte de um edifício ou conjunto de edifícios, que pode ser propriedade exclusiva de uma pessoa ou entidade, e ser vendida autonomamente, independentemente das outras fracções ou áreas comuns dos edifícios;
  • d)- «Número de Identificação Predial» - código numérico unívoco que visa a perfeita identificação de um prédio cadastrado;
  • e)- «Número Sequencial do Prédio» - número dentro de cada secção cadastral, ordenado de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;
  • f)- «Prédio» - parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes, com carácter de permanência e, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;
  • g)- «Secção Cadastral» - subdivisão dos Blocos Cadastrais, correspondendo à unidades operativas do cadastro;
  • h)- «Serviço Central de Cadastro» - órgão técnico que executa as medidas de políticas do Executivo no domínio cadastral a nível nacional.

CAPÍTULO II NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PREDIAL

Artigo 4.º (Objectivo)

O NIP visa identificar, de forma unívoca, cada prédio existente no território nacional e garantir a gestão uniformizada e uniforme dos dados cadastrais.

Artigo 5.º (Natureza)

O NIP é um código de composição sequencial e neutro, baseado em referências geográficas relacionadas ao referencial geodésico estabelecido por lei para uso no País.

Artigo 6.º (Configuração)

O NIP é composto por 14 dígitos e distribuído em 5 (cinco) grupos:

  • a)- O primeiro grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se ao Código do Bloco Cadastral que consiste na divisão do território nacional, criado para fins técnicos pelo Serviço Central de Cadastro;
  • b)- O segundo grupo, formado por 2 (dois) caracteres, refere-se ao Código da Secção Cadastral que representa uma subdivisão do bloco cadastral;
  • c)- O terceiro grupo, formado por 5 (cinco) caracteres sequenciais ordenados, de acordo com a data de inscrição do prédio na base de dados do cadastro;
  • d)- O quarto grupo, formado por 1 (um) caracter, refere-se ao Código de Controlo gerado com base num algoritmo;
  • e)- O quinto grupo, formado por 3 (três) caracteres, refere-se à fracção autónoma ou unidade imobiliária fisicamente independente e prédios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 7.º (Atribuição)

  1. O NIP é atribuído pelo Serviço Central de Cadastro e permite a identificação cadastral do prédio em todo o território nacional, com base nos parâmetros de configuração definidos no artigo anterior.
  2. Sempre que se desanexar uma parcela num prédio cadastrado, a cada parte ou área resultante, é atribuído um novo NIP.
  3. Qualquer alteração das estremas e/ou da área de um prédio cadastrado, que não derivem das situações previstas no número anterior, dão lugar à actualização da informação deste prédio na base de dados do cadastro, sem que, no entanto, ocorra a alteração do NIP.

Artigo 8.º (Requisito)

Constitui requisito para a atribuição do NIP o registo cadastral do prédio, nos termos do artigo 7.º da Lei do Regime Jurídico do Cadastro Predial.

Artigo 9.º (Procedimento)

  1. O procedimento para a atribuição do NIP no processo de concessão de direitos fundiários, é o seguinte:
    • a)- O Serviço Central de Cadastro analisa a conformidade legal da situação jurídica do prédio a ser concedido;
    • b)- Após a análise referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o NIP.
  2. O procedimento para a atribuição do NIP no processo de operação de cadastro é o seguinte:
    • a)- Os serviços competentes efectuam o levantamento de campo para posterior análise e validação dos dados pelo Serviço Central de Cadastro;
    • b)- Após a validação referida na alínea anterior, não havendo inconformidade, é atribuído o

NIP.

Artigo 10.º (Extinção)

  1. O Número de Identificação Predial extingue-se nas seguintes situações:
    • a)- Pela destruição total do prédio;
    • b)- Em caso de fusão de dois ou mais prédios contíguos cadastrados, é feita a extinção dos NIP existentes, dando lugar a um novo NIP para o prédio resultante.
  2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por destruição total do prédio, a sua inutilização física e económica.

Artigo 11.º (Transmissão de Direitos sobre o Prédio)

No caso de haver transmissão de direitos sobre o prédio, passando este a pertencer a outra pessoa e não havendo alteração dos limites e da configuração do mesmo, o NIP inicialmente atribuído mantém-se.

CAPÍTULO III DADOS CADASTRAIS

Artigo 12.º (Inscrição Cadastral)

  1. A inscrição dos prédios no Sistema Integrado de Cadastro Predial é feita junto do Serviço Central de Cadastro, sendo obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativamente aos mesmos.
  2. Da inscrição devem constar os seguintes elementos informativos:
    • a)- Dados descritivos do prédio;
    • b)- Identificação do titular ou titulares cadastrais;
    • c)- Identificação dos seus representantes para pessoas jurídicas, caso existam.
  3. O modelo de inscrição cadastral é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 13.º (Alteração dos dados Cadastrais)

  1. A alteração dos dados cadastrais é efectuada sempre que existam mudanças do posicionamento das estremas ou de elementos jurídicos, económicos e físicos em relação ao prédio.
  2. As alterações referidas no número anterior devem ser averbadas na certidão cadastral.
  3. O modelo de alteração dos dados cadastrais é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 14.º (Certidão Cadastral)

  1. A certidão cadastral é um documento público e deve conter os seguintes elementos informativos nos termos do artigo 16.º do Regime Jurídico do Cadastro Predial:
    • a)- NIP;
    • b)- Dados descritivos do prédio;
    • c)- Descrição da Conservatória do Registo Predial;
    • d)- Descrição na matriz predial;
    • e)- Identificação do (s) titular (es) cadastral (ais);
    • f)- Identificação do representante para pessoas jurídicas;
    • g)- Planta cadastral.
  2. A emissão da certidão cadastral compete ao Serviço Central de Cadastro através do Sistema Integrado de Cadastro Predial.
  3. O modelo de certidão cadastral é o que consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Situações Transitórias)

  1. As entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao Serviço Central de Cadastro, para efeitos de cadastro e atribuição do NIP, todos os títulos de direitos fundiários ou de exploração mineiras e florestais, legalmente constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. Não obstante o previsto no número anterior, ficam igualmente obrigadas todas as entidades públicas e privadas detentoras de títulos de direitos fundiários e/ou de exploração mineira e florestal, constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma, a remetê-los ao Serviço Central de Cadastro para efeitos de cadastro e atribuição do NIP.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o prazo obrigatório de remissão dos títulos de direitos fundiários ou de exploração mineira e florestal para efeitos de cadastro, é de 6 (seis) meses, a contar da data em vigor do presente Diploma, sob pena de não poder praticar qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústicos e urbanos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 23/21, de 18 de Outubro.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do presente diploma

ANEXO II

A que se refere o n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma

ANEXO III

A que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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