Decreto Presidencial n.º 184/24 de 14 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/24 de 14 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 14 de Agosto de 2024 (Pág. 8823)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia sobre a Constituição e as Condições de Funcionamento dos Centros Informativo-Culturais.
Conteúdo do Diploma
Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a Federação da Rússia, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Com vista a garantir condições políticas, legais e organizacionais para o desenvolvimento abrangente de cooperação dos Centros Informativo-Culturais: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia sobre a Constituição e as Condições de Funcionamento dos Centros Informativo-Culturais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A CONSTITUIÇÃO E AS CONDIÇÕES DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS INFORMATIVO-CULTURAIS
O Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, doravante designados «as Partes»; Considerando o interesse mútuo dos povos da República de Angola e da Federação da Rússia para o conhecimento dos valores humanitários e culturais, conservação, enriquecimento mútuo e desenvolvimento dos laços tradicionais entre ambos; Atribuindo uma grande importância ao aumento do conhecimento público sobre o desenvolvimento dos processos político, económico, cultural, científico e educativo na República de Angola e na Federação da Rússia; Desejosos em contribuir para o desenvolvimento dos laços bilaterais humanitários, culturais, educativos, técnico-científicos e informativos no âmbito do Acordo entre o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e o Governo da República Popular de Angola sobre a Cooperação Cultural e Científica de 26 de Maio de 1976; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto do Acordo)
- A Parte Angolana constitui o Centro Cultural de Angola em Moscovo e a Parte Russa constitui o Centro da Ciência e Cultura da Rússia em Luanda (doravante designados - os Centros).
- As Partes podem, na base de um acordo mútuo via canais diplomáticos, abrir sucursais dos Centros nas outras cidades do Estado da sua permanência, em conformidade com legislação interna de cada Parte.
- Os Centros funcionarão na base das normas universalmente reconhecidas do Direito Internacional, dos termos do presente Acordo, e em conformidade com a legislação do Estado de permanência.
Artigo 2.º (Organização da Actividade)
- As actividades do Centro da Ciência e Cultura da Rússia em Luanda serão realizadas sob a direcção geral do Chefe da Representação Diplomática da Federação da Rússia na República de Angola.
- O funcionamento do Centro da Ciência e Cultura da Rússia em Luanda administra-se pela Agência Federal para a Comunidade dos Estados Independentes, Compatriotas Residentes ao Exterior e a Cooperação Internacional Humanitária.
- A actividade do Centro Cultural de Angola em Moscovo realiza-se sob a direcção geral do Chefe da Representação Diplomática da República de Angola na Federação da Rússia.
Artigo 3.º (Realização da Actividade)
- Para realizar as suas actividades os Centros podem estabelecer relações directamente com os órgãos de administração e poder estatal, autoridades locais, organizações, independentemente das suas formas organizativo-legais e formas de propriedade, bem como com os cidadãos no Estado de permanência.
- Os Centros podem realizar actividades fora das suas instalações, conforme a legislação do Estado de permanência.
Artigo 4.º (Direitos da Entidade Jurídica)
Os Centros gozam dos direitos da entidade jurídica, conforme a legislação do Estado de permanência.
Artigo 5.º (Tarefas)
As tarefas principais dos Centros são:
- a)- Participar nos programas da cooperação bilateral humanitária, cultural, técnico-científica e informativa;
- b)- Participar na realização da política do seu país, visando o apoio dos compatriotas no exterior para garantir os seus interesses e os seus direitos legais socioculturais, educativos e outros, contribuir para a sua posterior consolidação, salvaguarda da sua língua materna, originalidade cultural nacional, desenvolvimento dos laços das organizações dos Estados das Partes com os compatriotas residentes ao exterior e as suas associações;
- c)- Apresentação para a sociedade do Estado de permanência à cultura e história do seu Estado de origem, da política interior e exterior, acontecimentos da sua vida económica e social;
- d)- Contribuir para o estudo das línguas dos povos dos dois Estados;
- e)- Utilizar as oportunidades informativas dos Centros para criar as condições que favoreçam ao alargamento da cooperação técnico-científica e cultural dos dois Estados;
- f)- Contribuir para o estabelecimento e o desenvolvimento das relações de parcerias entre as cidades e as regiões dos dois Estados;
- g)- Organizar o trabalho informativo e publicitário nas Áreas da Cultura, da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 6.º (Atribuições)
Conforme as tarefas incumbidas, as atribuições dos Centros são:
- a)- Criar bancos de dados informativos sobre o desenvolvimento cultural, técnico-científico, político-social e económico dos seus Estados;
- b)- Realizar conferências, simpósios, seminários, palestras, consultas sobre os problemas da cooperação internacional humanitária, científica e cultural;
- c)- Prestar assistência informativa e consultiva às organizações interessadas, aos cidadãos do Estado de permanência para estabelecer contactos com as organizações culturais de actividade civilizadora, ciência e ensino dos seus Estados;
- d)- Realizar o trabalho cultural, civilizador e de informação entre os compatriotas residentes no Estado, manter relações com as suas associações;
- e)- Organizarem concertos de músicos, colectivos artísticos, sessões de amostra de televisão e cinema;
- f)- Realizar exposições de fotografias e de peças de arte e de artesanato, bem como dos livros e outras exposições;
- g)- Criar os conselhos sociais e clubes para diferentes áreas da sua actividade, com a participação das personalidades destacadas no campo da ciência e da cultura, dos representantes da sociedade local, bem como representações e organizações estrangeiras, meios de comunicação social;
- h)- Organizar cursos das culturas e línguas nacionais dos povos dos seus Estados;
- i)- Prestar apoio metodológico aos homens da ciência e aos professores da língua e da literatura que trabalham nas instituições científicas e de ensino do Estado de permanência;
- j)- Prestar assistência na selecção e envio aos seus Estados de cidadãos dos Estados de permanência para os estudos;
- k)- Contribuir no trabalho das associações e dos clubes dos ex-estudantes das instituições de ensino do seu Estado no território do Estado de permanência;
- l)- Apoiar a manutenção das relações de tais associações e clubes dos ex-estudantes das instituições de ensino do seu Estado com estas instituições de ensino e organizar seminários para os ex-estudantes no Estado de permanência;
- m)- Assegurar o trabalho das bibliotecas e outros serviços informativos no Centro para as organizações interessadas, cidadãos do Estado de permanência;
- n)- Colaborar com as Organizações Não Governamentais, associações e sociedades de amizade, instituições de ensino, culturais e científicas do Estado de permanência, centros culturais e informativos de terceiros países;
- o)- Realizar outras actividades que correspondam aos objectivos dos Centros, em conformidade com a legislação do Estado de permanência.
Artigo 7.º (Acesso do Público e Segurança)
- As Partes deverão assegurar acesso livre do público às actividades realizadas pelos Centros.
- As Partes deverão tomar as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações dos Centros, do pessoal dentro destas instalações e as actividades realizadas nelas.
Artigo 8.º (Condições da Actividade)
- A actividade dos Centros tem fins não lucrativos.
- Ao mesmo tempo, para cobrir uma parte das despesas da sua manutenção e funcionamento, eles poderão cobrar por:
- a)- Assistência aos eventos que organizam;
- b)- Estudos dos cursos da língua e realização dos outros tipos de actividades;
- c)- Venda dos periódicos, catálogos, cartazes, programas, livros, quadros e reproduções, materiais audiovisuais e didácticos, independentemente do modo da gravação da informação, bem como dos outros objectos directamente relacionados com os eventos que organizam, com a condição de que, desta forma, não se violem as regras da actividade comercial, legislação tributária, nem outros do Estado de permanência, bem como os direitos dos titulares da propriedade intelectual.
- Nas instalações dos Centros podem também ter quiosques de livros e lembranças, bem como um café e bares para os visitantes.
Artigo 9.º (Condições de Instalação)
- As Partes prestarão assistência uma à outra na base de reciprocidade para escolher os terrenos, bem como para o aluguer, adquisição ou construção dos edifícios (instalações) para os Centros, em conformidade com a legislação do Estado de permanência.
- As obras de projecção, construção e equipamentos dos edifícios (instalações) dos Centros depois de receberem as autorizações necessárias realizam-se pela Parte acreditante, conforme as regras da urbanística do Estado de permanência.
- A Parte acreditante tem direito para escolher de modo independente os empreiteiros para realizar as respectivas obras, em conformidade com a legislação do Estado acreditado.
Artigo 10.º (Regime Tributário)
O regime tributário dos Centros e do seu pessoal define-se pelo direito interno do Estado de permanência.
Artigo 11.º (Pessoal)
- Cada uma das Partes contratará o pessoal do seu Centro. O pessoal poderá ser composto por cidadãos do Estado acreditante, Estado de permanência ou do terceiro Estado.
- O Director do Centro e os seus adjuntos devem ser cidadãos do Estado acreditante e devem ter o estatuto diplomático.
- As Partes deverão informar-se uma à outra sobre a composição do pessoal dos Centros, bem como sobre o início da actividade laboral de trabalho dos empregados no cargo e sobre o final do seu trabalho nos Centros.
Artigo 12.º (Legislação Laboral Aplicável)
- Os empregados dos Centros e os membros das suas famílias, que são cidadãos do Estado acreditante e não são residentes no Estado de permanência, trabalham sob a legislação laboral do Estado acreditante.
- Os outros empregados dos Centros trabalham sob a legislação laboral do Estado de permanência.
Artigo 13.º (Importação de Bens dos Centros)
- Cada uma das Partes, na base de reciprocidade e conforme a legislação vigente no território do seu Estado, isenta o Centro da outra Parte dos pagamentos aduaneiros referente às mercadorias importadas temporalmente sob a obrigação da saída de volta, com a condição de que estas mercadorias sejam necessárias para os Centros realizarem as suas actividades, conforme o presente Acordo.
- As mercadorias temporalmente importadas pelos Centros podem ser alienadas no território do Estado de permanência sob a condição de realizarem o pagamento tributário e cumprirem os outros requisitos estabelecidos pela legislação vigente no território do Estado de permanência.
Artigo 14.º (Importação de Bens do Pessoal)
- Cada uma das Partes, conforme a legislação vigente no território do seu Estado, permite aos empregados do Centro da outra Parte e aos membros das suas famílias importar as mercadorias destinadas para a sua utilização pessoal, familiar, doméstico e para outras necessidades que não estão ligadas à actividade empresarial, com isenção dos pagamentos aduaneiros.
- As mercadorias acima referidas podem ser alienadas no território do Estado de permanência só com a condição de que sejam realizados os pagamentos aduaneiros previstos pela legislação do Estado de permanência e que sejam respeitados os outros requisitos da legislação tributária do Estado de permanência.
- O presente artigo não se estende aos empregados dos Centros que sejam cidadãos do Estado de permanência ou que residam no seu território.
Artigo 15.º (Vistos)
Cada uma das Partes, conforme a legislação do seu Estado e na base de reciprocidade, concede nos melhores prazos os vistos aos empregados enviados ao Centro da outra Parte e aos membros das suas famílias residentes com eles.
Artigo 16.º (Assessoria das Autoridades Locais)
Cada uma das Partes, dentro das possibilidades existentes, presta assessoria aos Centros para receberem das autoridades locais as autorizações necessárias para o seu funcionamento.
Artigo 17.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer diferendo e outros assuntos relativos à implementação do presente Acordo são solucionados mediante consultas mútuas e negociações via canais diplomáticos entre as Partes.
Artigo 18.º (Considerações Finais)
- O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por escrito, através da qual as Partes se informam, sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos, conducentes à sua entrada em vigor.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo se uma das Partes denunciar, devendo para o efeito fazê-lo com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, através dos canais diplomáticos. Feito em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024, em 2 (dois) exemplares nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Filipe Silvino de Pina Zau - Ministro da Cultura e Turismo. Pelo Governo da Federação da Rússia, Vladimir Tararov - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Federação da Rússia na República de Angola.
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