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Decreto Presidencial n.º 179/24 de 01 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 179/24 de 01 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 1 de Agosto de 2024 (Pág. 8494)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento para o Exercício de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar e definir as normas relacionadas com o Registo e Certificação do Exercício das Actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Considerando as Convenções n.º 155, de 22 de Junho de 1981, e n.º 161 de 1985, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, e com vista a se materializar as medidas de simplificação do Acto 25 do Projecto SIMPLIFICA 2.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento para o Exercício de Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de criação, organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho nas empresas.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicado às empresas e organizações abrangidas pela Lei Geral do Trabalho.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Segurança no Trabalho» - conjunto de actividades que permitem estudar, investigar, controlar, projectar e aplicar os métodos e meios técnico-organizativos que garantam condições seguras, de higiene e ergonómicas no local de trabalho, bem como das disposições jurídico-normativas de protecção no trabalho;
  • b)- «Higiene no Trabalho» - conjunto de métodos e técnicas não médicas, tendentes a preservar a vida e a saúde dos trabalhadores contra a agressividade dos agentes ambientais nos locais de trabalho onde exerçam as suas funções;
  • c)- «Saúde no Trabalho» - conjunto de actividades relacionados com a saúde dos trabalhadores que têm como objectivo garantir a qualidade de vida no trabalho, promovendo o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores;
  • d)- «Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho» - serviço investido de funções essencialmente preventivas, encarregue de aconselhar e assistir, de acordo com a legislação vigente, a entidade empregadora, os trabalhadores e seus representantes;
  • e)- «Serviço Interno» - actividade prestada por uma empresa a outras pertencentes ao mesmo grupo;
  • f)- «Serviço Externo» - actividade contratada pela empresa a outras entidades, nos termos do presente Regulamento;
  • g)- «Técnico de Segurança no Trabalho» - indivíduo encarregue de promover a política de segurança e higiene no trabalho nas empresas para assistir e aconselhar as direcções das mesmas e os trabalhadores na aplicação das medidas, com vista a prevenir os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • h)- «Manual de Procedimentos» - documento elaborado pela entidade requerente, que fornece as informações sobre a forma como deve ser exercida a actividade a nível da empresa;
  • i)- «Vigilância da Saúde» - processo contínuo e sistemático de colecta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde do trabalhador;
  • j)- «Ficha Clínica» - documento que contém informações detalhadas sobre o estado de saúde do trabalhador;
  • k)- «Atestado de Aptidão Laboral» - documento emitido pelo médico do trabalho, que atesta a aptidão ou não do trabalhador para o exercício de determinada função;
  • l)- «Relatório de Actividades» - instrumento de gestão onde é avaliado os objectivos atingidos e o grau de realização das actividades, atendendo os recursos utilizados.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 4.º (Modalidades dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho)

  1. Para a criação dos serviços de segurança, higiene e de saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, uma das seguintes modalidades:
    • a)- Serviço interno;
    • b)- Serviço inter-empresas;
  • c)- Serviço externo.
  1. Os serviços criados nas modalidades referidas no n.º 1 devem ter instalações, equipamentos específicos, bem como recursos humanos qualificados, que permitam desenvolver as actividades de segurança, higiene e de saúde no trabalho.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a empresa ou estabelecimento disponha de recursos humanos qualificados e equipamentos específicos para desenvolver as actividades inerentes ao serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho pelo serviço interno, pode o empregador utilizar o serviço externo para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento das actividades.

Artigo 5.º (Serviços Integrados)

A entidade empregadora pode, a todo tempo, assegurar a prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma integrada ou parcial nas seguintes áreas:

  • a)- Segurança no Trabalho;
  • b)- Higiene no Trabalho;
  • c)- Saúde no Trabalho.

Artigo 6.º (Serviço Interno)

  1. O empregador pode adoptar o serviço interno de saúde no trabalho, desde que possua no seu quadro de pessoal recursos humanos qualificados e equipamentos específicos.
  2. O serviço interno quando abrange empresas de grupos diferentes só é possível quando aqueles estiverem localizadas no mesmo espaço ou a uma distância de até 2 km.

Artigo 7.º (Serviço Inter-empresas)

  1. Os serviços inter-empresas são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para a utilização comum dos trabalhadores que neles prestam serviço.
  2. Os serviços a que se refere o número anterior são criados e organizados numa dessas empresas ou estabelecimentos que tenha condições, mediante acordo rubricado pelas empresas envolvidas, devendo para o efeito registar a actividade junto ao organismo competente para a promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 8.º (Serviço Externo)

A contratação de serviço externo não isenta a entidade empregadora das responsabilidades que é imposta pela legislação sobre Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO, AUDITORIA E INFORMAÇÃO

SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 9.º (Solicitação)

  1. Para a prestação de serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho nas modalidades previstas no presente Regulamento, as empresas devem requerer à Inspecção Geral do Trabalho a autorização ou registo para o efeito.
  2. Nas situações em que deseja alterar a modalidade dos serviços a prestar, deve comunicar no prazo de 10 dias, com indicação dos seguintes elementos:
    • a)- Identificação da empresa prestadora de serviço;
    • b)- Data do início da actividade;
  • c)- Identificação do técnico responsável nomeado para acompanhar os serviços de segurança, de higiene e de saúde no trabalho.

Artigo 10.º (Registo)

  • A prestação de serviço interno e inter-empresas no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho está sujeita a registo junto da Inspecção Geral do Trabalho, devendo a empresa observar os seguintes requisitos:
  • a)- Requerimento dirigido à entidade competente para a promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • b)- Documentos de legalização da entidade solicitante;
  • c)- Documentos dos técnicos com qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • d)- Equipamentos e utensílios para a avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 11.º (Autorização)

  1. A prestação de serviço externo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita à autorização da Inspecção Geral do Trabalho para o exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Requerimento dirigido a entidade competente, conforme modelo constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante;
    • b)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
    • c)- Fotocópia do Bilhete de Identidade do representante legal;
    • d)- Título legal de aquisição do espaço ou contrato de arrendamento;
    • e)- Actividades para as quais se prevê o recurso a subcontratação;
    • f)- Identificação do coordenador geral dos serviços;
    • g)- Identificação dos responsáveis pelos serviços específicos;
    • h)- Relação dos equipamentos de protecção colectiva e individual;
    • i)- Manual de procedimentos.
  2. O manual de procedimentos previsto na alínea i) do n.º 1 do presente artigo deve conter:
    • a)- O planeamento das actividades a desenvolver, em particular a articulação entre as áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    • b)- Gestão da informação clínica;
    • c)- Transferência de informação em caso de cessação de contrato;
  • d)- Subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.

Artigo 12.º (Vistoria)

  1. A entidade competente, verificada a conformidade dos documentos previsto no artigo anterior, deve agendar a data da vistoria e informar ao requerente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
  2. No acto da vistoria, a entidade competente cabe verificar o seguinte:
    • a)- A organização dos serviços a prestar de acordo com a área requerida, bem como os equipamentos de trabalho a utilizar;
    • b)- As instalações e as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento dos serviços.
  3. Fim da vistoria, deve a entidade competente elaborar o Auto de Vistoria, devendo conter informação sobre a conformidade entre o processo de autorização e as condições verificadas nas instalações da entidade solicitante, bem como o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas.
  4. Em caso de inconformidade, o requerente após ter concluído as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente.
  5. Ao requerente que tenha solicitado segunda vistoria, nos termos do número anterior, é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
  6. Após emissão do Auto de Vistoria, havendo concordância entre os requisitos para a autorização e as condições verificadas, a entidade competente emite o certificado.

Artigo 13.º (Prazo de Validade do Certificado)

O certificado para a autorização da prestação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho tem a validade de 3 (três) anos.

Artigo 14.º (Procedimentos de Renovação do Certificado)

  1. O requerimento de renovação do certificado deve ser acompanhado pelos elementos seguintes:
    • a)- Identificação do coordenador geral dos serviços;
    • b)- Identificação e cópia do contrato celebrado com responsáveis pelos serviços específicos;
    • c)- Lista dos técnicos que laboram na área para que pede autorização;
    • d)- Havendo a necessidade de se proceder à inclusão/actualização da informação, o requerente deve fazê-lo no prazo de 10 dias úteis, findo o qual prescreve o processo.
  2. A entidade competente, depois de apreciar o requerimento e verificada a conformidade dos requisitos, deve agendar a data da vistoria e informar ao requerente no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 15.º (Alteração da Autorização)

  1. O requerimento de alteração da autorização respeitante às actividades desenvolvidas é aplicável o disposto nos artigos anteriores.
  2. Há lugar à nova vistoria sempre que se verifica modificação das instalações, bem como dos equipamentos e utensílios para a avaliação dos trabalhadores.

Artigo 16.º (Pagamento de Taxas e Emolumentos)

O processo de solicitação dos serviços objecto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de taxas e emolumentos previsto em diploma próprio.

SECÇÃO II IDENTIFICAÇÃO, AUDITORIA E INFORMAÇÃO

Artigo 17.º (Identificação das Partes)

  1. A empresa prestadora dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, devidamente autorizada, é identificada pela designação correspondente ao nome e número da autorização.
  2. A empresa beneficiária deve identificar o estabelecimento, objecto do contrato, bem como o número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 18.º (Recursos Humanos)

  1. No contrato deve estar explícito o nome do médico do trabalho, responsável pela prestação de serviços à empresa beneficiária, e respectiva carga horária, idêntico procedimento deve ser feito para os restantes profissionais de saúde do trabalho, devendo para o efeito, o contrato fazer referência a independência técnica e ética dos profissionais.
  2. O médico do trabalho deve ter uma percentagem do tempo atribuído (não inferior a 1/4 do tempo) para conhecer as componentes materiais do trabalho com influência na saúde do trabalhador, de acordo a avaliação do risco profissional, desenvolvendo a actividade no próprio estabelecimento.

Artigo 19.º (Competência)

  1. Compete à entidade responsável pela certificação dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a realização de auditorias para constatar a capacidade e qualidade da prestação dos serviços, devendo incidir sobre os elementos previstos nos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento.
  2. A auditoria é realizada por iniciativa da entidade competente ou mediante reclamações e denúncias sobre os aspectos referidos no número anterior.

Artigo 20.º (Informação)

  1. As empresas certificadas para o exercício da actividade de segurança, higiene e de saúde no trabalho devem informar trimestralmente à Inspecção Geral do Trabalho o seguinte:
    • a)- Resultados das avaliações de riscos profissionais;
    • b)- Lista e relatórios de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam ou revelem indícios de particular gravidade no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
    • c)- Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
    • d)- Dados estatísticos das avaliações efectuadas.
  2. As empresas autorizadas ao exercício das actividades de segurança, higiene e de saúde no trabalho devem informar a entidade responsável pela promoção da segurança da higiene e saúde no trabalho, sobre a rescisão dos contratos de prestação de serviços, bem como encaminhar toda informação clínica ao novo prestador.

Artigo 21.º (Suspensão ou Revogação da Autorização)

  1. Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 14.º ou verificadas através de auditorias, a falta de requisitos essenciais para o funcionamento de serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 5.º, a entidade competente pode suspender ou revogar a autorização.
  2. Caso o requerente tenha cumprido com as recomendações impostas no acto da suspensão da autorização, deve informar a entidade competente e solicitar nova vistoria.
  3. Em caso de revogação da autorização da entidade prestadora de serviço, é-lhe retirado o certificado.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

SECÇÃO I SERVIÇO DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO

Artigo 22.º (Actividade Técnica)

  1. A actividade técnica de segurança e higiene no trabalho é exercida por técnicos de segurança e higiene no trabalho, registados pela entidade competente.
  2. Os técnicos referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica, sob autoridade de uma entidade empregadora.

Artigo 23.º (Avaliação)

Para a prestação de serviços de segurança e higiene no trabalho, as empresas requerentes estão sujeitas à avaliação prévia, nos seguintes domínios:

  • a)- Segurança no Trabalho: APR - Avaliação Preliminar de Riscos; ACL - Avaliação da Conformidade Legal; AST - Análise na Segurança no Trabalho; IAT - Investigação de Acidentes de Trabalho; EPT - Ergonomia e Psicossociologia no Trabalho.
  • b)- Higiene no Trabalho: AA - Avaliação Ambiental; AR - Avaliação do Ruido; AE - Avaliação Ergonómica; AV - Avaliação de Vibrações; AI - Avaliação de Iluminação; AQA - Avaliação da Qualidade do Ar; ARQ - Avaliação de Riscos Químicos; ARB - Avaliação de Riscos Biológicos; EPT - Ergonomia e Psicossociologia no Trabalho.

Artigo 24.º (Técnicos)

O número de técnicos afectos à área em que a empresa pretende prestar serviços deve respeitar o previsto no Anexo IV do presente Regulamento, de que é parte integrante.

SECÇÃO II SERVIÇO DE SAÚDE NO TRABALHO

Artigo 25.º (Médico do Trabalho)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se médico do trabalho, toda pessoa detentora de habilitações literárias de licenciatura em Medicina, com a especialidade em Medicina do Trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos e registada na entidade responsável pela promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 26.º (Garantia Mínima de Funcionamento do Serviço de Saúde no Trabalho)

  1. O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessárias à realização dos actos médicos, de rotina e outros trabalhos que deva coordenar.
  2. O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para o efeito a actividade no estabelecimento nos seguintes termos:
    • a)- Em estabelecimento industrial ou de outra natureza, com risco elevado, pelo menos, uma hora por dia, por cada grupo de 10 trabalhadores;
    • b)- Nos restantes estabelecimentos, pelo menos, 1 (uma) hora por dia por cada grupo de 20 trabalhadores.
  3. O médico do trabalho exerce a sua actividade mínima correspondente a 40 horas por mês de trabalho pela prestação dos serviços na empresa.
  4. O médico do trabalho pode ser responsável pelos serviços de Saúde no Trabalho de até 3 (três) empresas prestadoras de serviços.
  5. Em caso de cessação da actividade do médico do trabalho com a empresa prestadora dos serviços externos de saúde no trabalho, deve esta informar à entidade competente pela promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 27.º (Modalidades dos Exames de Saúde)

  1. É obrigatório a submissão dos trabalhadores a exames médicos, por conta do empregador, nas condições estabelecidas no presente Diploma e regulamentação complementar sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, nas seguintes modalidades:
    • a)- Exame médico de admissão;
    • b)- Exame médico periódico;
    • c)- Exame médico de retorno ao trabalho;
    • d)- Exame médico de mudança de função;
  • e)- Exame médico de demissão.
  1. Os exames complementares de diagnóstico devem ser realizados por conta do empregador, a critério do médico do trabalho e em decorrência da investigação clínica ou radiológica, a fim de investigar a capacidade ou aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer ou exerce.

Artigo 28.º (Condições dos Exames)

  1. As consultas de vigilância da saúde no trabalho devem ser efetuadas por um médico do trabalho.
  2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os exames de saúde ocupacional devem ser realizados nas seguintes condições:
    • a)- Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias úteis seguintes a contratação do trabalhador;
    • b)- Exames periódicos anuais, para os menores, de acordo com a legislação laboral e para os trabalhadores com idade superior a 45 anos;
    • c)- Exames periódicos bianuais para os trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 a 45 anos de idade;
    • d)- Exames periódicos para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames devem ser repetidos anualmente ou por determinação do médico do trabalho;
    • e)- Exame médico de retorno ao trabalho deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia útil do regresso do trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, e licença de maternidade;
    • f)- Exame médico de mudança de função deve ser realizado antes da mudança ou antes de qualquer alteração da actividade, posto de trabalho ou de sector, que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança;
    • g)- Exame médico de demissão deve ser realizado até 10 dias úteis contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para o grupo de trabalhadores previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo e 90 dias para o grupo de trabalhadores previstos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
  3. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
  4. O médico do trabalho deve ter em consideração os resultados de exames a que o trabalhador tenha sido submetido, devendo instituir a cooperação necessária com o médico especialista assistente.
  5. A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo pode ser dispensada nos seguintes casos:
    • a)- Transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho, que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;
  • b)- Por constituição da relação jurídica laboral por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efectuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.

Artigo 29.º (Ficha Clínica)

  1. As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
  2. A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afectos a entidade com competência para a promoção da segurança, higiene e de saúde no trabalho.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
  4. Ao trabalhador que cessa a relação jurídico-laboral por qualquer motivo, é-lhe entregue pelo Médico do Trabalho fotocópia da sua ficha clínica.
  5. Os registos clínicos são mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos após a cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador.

Artigo 30.º (Atestado de Aptidão Laboral)

  1. Para cada exame médico realizado, o médico do trabalho deve emitir, em duplicado, o Atestado de Aptidão Laboral «AAL», em modelo próprio, constante no Anexo II, do presente Regulamento, de que é parte integrante.
  2. A primeira via do AAL é arquivada na área dos recursos humanos da empresa, a que o trabalhador está vinculado, e a segunda, entregue ao trabalhador, mediante protocolo.
  3. O AAL emitido pelas entidades autorizadas ao exercício da actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser submetido à entidade competente para homologação.

Artigo 31.º (Relatório de Actividades)

A empresa prestadora de serviços de saúde no trabalho deve, após a conclusão da avaliação dos trabalhadores, elaborar o relatório da actividade para efeito de estatística, de acordo ao paradigma, constante do Anexo III, do presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 32.º (Regras e Procedimentos)

Para o desenvolvimento das actividades previstas no presente Regulamento, a empresa requerente deve consultar o protocolo sobre Regras e Procedimentos para o Registo e Certificação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, constante do Anexo IV, do presente Regulamento, de que é parte integrante.

CAPÍTULO V CONTRA-ORDENAÇÃO E COIMA

Artigo 33.º (Contra-Ordenação)

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, o seguinte:

  • a)- Exercício dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho sem a prévia certificação;
  • b)- Exercício dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho com o certificado caducado;
  • c)- Falta de registo dos serviços internos e inter-empresas no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • d)- Prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho sem técnicos especializados, ainda que a empresa esteja certificada;
  • e)- Prestação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho com técnicos não registados no órgão competente;
  • f)- Exercício da actividade com o certificado suspenso;
  • g)- A subcontratação de empresas certificadas para a prestação de serviços em nome de empresas não certificadas;
  • h)- Não conservação dos registos clínicos pelo período previsto no presente Regulamento, após a cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador.

Artigo 34.º (Coima)

A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:

  • a)- A infracção prevista na alínea a) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 150 salários mínimos nacionais;
  • b)- A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 100 salários mínimos nacionais;
  • c)- A infracção prevista na alínea c) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 150 salários mínimos nacionais;
  • d)- A infracção prevista na alínea d) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 75 salários mínimos nacionais;
  • e)- A infracção prevista na alínea e) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 75 salários mínimos nacionais;
  • f)- A infracção prevista na alínea f) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 150 salários mínimos nacionais;
  • g)- A infracção prevista na alínea g) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente de 10 a 70 salários mínimos nacionais.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35.º (Regime Transitório)

  1. O disposto no presente Regulamento é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  2. As entidades que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação devem, no prazo máximo de 15 dias, actualizar os requisitos ou requerer ao organismo competente a marcação da vistoria prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.
  3. O incumprimento do disposto no número anterior determina o cancelamento do processo.

ANEXO I

Requerimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Diploma Vem requerer de acordo com a alínea g), do n.º 4, do artigo 6.º, do Decreto Presidencial n.º 90/22, de 18 de Abril, autorização para:

ANEXO II

Atestado a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do presente Diploma

ANEXO III

Relatório a que se refere o artigo 31.º do presente Diploma Relatório de Actividades O Relatório de Actividades de Saúde no Trabalho deve ser elaborado no final da avaliação de um grupo de trabalhadores e tem como objectivo fornecer uma visão geral da saúde dos trabalhadores avaliados e a efectividade do programa de prevenção de segurança e saúde no trabalho. Para a elaboração do Relatório, é necessário ter em consideração as seguintes informações: Número de exames clínicos realizados: informação importante para avaliar a frequência com que os exames são realizados e a adesão dos trabalhadores ao programa; Número e tipos de exames complementares realizados: informação útil para avaliar se os exames complementares estão a ser realizados em conformidade com o que foi estabelecido pelo programa; Estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame, unidade operacional e função: informação fundamental para identificar as possíveis doenças ocupacionais existentes e que medidas devem ser tomadas para preveni-las; Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional e função: informação importante para avaliar se as medidas preventivas estão a ser efectivas e se há necessidades de se implementar acções correctivas específicas para determinadas funções; Informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas na participação de acidentes de trabalho emitida pela empresa: informação fundamental para identificar a existência de riscos ocupacionais que afectam a saúde dos trabalhadores e se a empresa está em conformidade com as normas de segurança, higiene e saúde do trabalho; Análise comparativa em relação ao relatório anterior, caso haja, e discussão sobre as variações nos resultados: importante para avaliar se as acções preventivas adoptadas estão a ser efectivas ou se há necessidades de se ajustar o programa, por formas a melhorar o estado de saúde dos trabalhadores.

ANEXO IV

Requerimento a que se refere os artigos 24.º e 32.º do presente Diploma

REGRAS E PROCEDIMENTOS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

  1. Requisitos para registo / autorização e critérios de análise Tendo em conta a alínea g), do n.º 4, do artigo 6.º, do Decreto Presidencial n.º 90/22, de 18 de Abril, bem como dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 20.º do Decreto Executivo n.º 6/96 de 2 de Fevereiro, são os seguintes elementos que a IGT - Inspecção Geral do Trabalho, na qualidade de regulador do sistema de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho, deve apreciar na sequência da apresentação do requerimento com vista à prestação dos serviços de Saúde Ocupacional, entendida como serviços no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho conforme previsto no Decreto n.º 31/ 94, de 05 de Agosto, o seguinte: O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta o serviço para que pede autorização, o número de trabalhadores a abranger, bem como a actividade e tipologia de riscos nas empresas; A natureza do vínculo do pessoal afecto à actividade a desenvolver; A conformidade das instalações e equipamentos com as prescrições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho para o desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas; A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores da entidade requerente que, em simultâneo, deles possa necessitar; As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de saúde ocupacional; Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de saúde ocupacional, a qualidade técnica das avaliações é tomada em consideração; A acreditação da entidade requerente para a avaliação com medição nas diferentes vertentes, bem como a qualificação dos técnicos que as executam; O Manual de Procedimentos.
  2. Garantia mínima de funcionamento do serviço de Saúde Ocupacional Para efeitos da actividade a que se propõe a entidade na prestação dos serviços de saúde ocupacional, deverá constituir um quadro mínimo de pessoal técnico autorizado para exercer as respectivas funções. Assim, as empresas prestadoras dos serviços devem dispor de técnicos de acordo com os quadros seguintes: 1 3. Afectação do pessoal2 No âmbito dessa definição, as empresas prestadoras de serviços externos de saúde ocupacional deverão ter em conta os limites da duração da jornada laboral quanto aos períodos normais de trabalho (de acordo com a Lei Geral do Trabalho), no pressuposto da ocupação dos trabalhadores, todos os dias úteis ou dia de sábado como complementar. Todos os técnicos da área da saúde ocupacional devem requerer autorização à IGT para o exercício da sua actividade integrada no âmbito da SHST. O tempo máximo estabelecido para o desenvolvimento de actividades dos técnicos superiores é estabelecido em 180 horas por mês. Não pode haver sobreposição de horário com outra qualquer actividade do médico afecto à saúde ocupacional.
  3. Vínculo laboral do pessoal Para o desenvolvimento normal das actividades legalmente definidas no domínio da saúde ocupacional, os referidos técnicos deverão estar vinculados à entidade prestadora de serviços 1 Por haver grande falta de profissionais a todos os níveis, em relação à matéria, em regime transitório as empresas poderão laborar com o número suficiente de profissionais para manter o funcionamento da mesma. 1 Para actividades de risco elevado, os serviços de Segurança no Trabalho devem ser internos 2 O processo de certificação dos técnicos encontra-se em revisão pelo que os candidatos serão alvo de equiparação através da celebração de contrato, em obediência ao disposto na legislação laboral quanto às formas de celebração e ao tempo do contrato.
  4. Técnicos afectos às actividades ou funções nucleares Os técnicos de prevenção devem ser detentores de competências, de acordo com os respectivos perfis profissionais definidos no Manual de Certificação dos Técnicos de SHST3, que lhes permitam avaliar os riscos profissionais, nomeadamente utilizando os métodos e as técnicas adequadas às mesmas, cabendo aos serviços de segurança no trabalho tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança dos trabalhadores. Estas actividades principais são, não só do domínio da segurança no trabalho como, também, do domínio da higiene industrial, da ergonomia e da psicossociologia no trabalho. As entidades prestadoras de serviços externos de saúde no trabalho devem garantir as condições que possibilitem ao médico do trabalho e restantes profissionais associados a adequada vigilância e controlo da saúde dos trabalhadores no que se refere à exposição a quaisquer riscos relacionados, nomeadamente os físicos, químicos, biológicos, psicossociais, mecânicos e biomecânicos ou sobrecargas, de acordo com toda a tramitação desenvolvida pelas outras áreas técnicas laborais. Caso a entidade prestadora de serviços externos de saúde no trabalho pretenda exercer a actividade de vigilância da saúde de trabalhadores expostos a riscos contemplados em legislação específica, deverá possuir o equipamento e a tecnologia previstos na legislação aplicável. O mesmo princípio aplica-se às actividades de risco elevado.
  5. Actividades exercidas com recurso à subcontratação O recurso à subcontratação de serviços está sujeita à aprovação da IGT e apenas é admissível em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes. É permitida a subcontratação de determinados serviços com empresas especializadas, devidamente credenciadas e autorizadas, actividades que ultrapassam a actividade básica de saúde no trabalho, como determinadas técnicas complementares de diagnóstico. De referir, que dever-se-á evitar ao máximo o uso de técnicas de diagnóstico evasivas, critério este justificado pelo médico responsável. As actividades de saúde no trabalho susceptíveis de subcontratação, bem como os termos das mesmas, deverão ser autorizados expressamente pela IGT no processo de certificação do serviço.
  • Considera-se aceitável o recurso à subcontratação a: Laboratórios especializados e acreditados para a identificação de agentes químicos ou biológicos; Entidades especializadas na avaliação de radiações ionizantes. À entidade prestadora de serviços externos de saúde ocupacional cabe, obrigatoriamente, desenvolver através de recursos próprios, as actividades principais que visam prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores a que se candidataram, incluindo acções que não podem ser consideradas na possibilidade de recurso a subcontratação, tais como: A planificação da prevenção; A elaboração do relatório anual das actividades.
  1. Prestação de serviços externos envolvendo trabalhos de risco elevado A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços externos de saúde ocupacional em entidades clientes onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado deve ser expressamente requerida, devendo ser demonstrada a existência dos requisitos específicos à acção e, em particular, a comprovação da existência de recursos humanos suficientes e com qualificações adequadas a esse exercício. 3 O Manual de Certificação dos técnicos de SHST encontra-se em elaboração A qualificação dos recursos humanos é aferida, através da análise curricular tendo em conta: A experiência profissional em funções exercidas quer directamente relacionadas com a cadeia produtiva, quer no âmbito da segurança no trabalho, em situações nas quais se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização; A formação profissional específica, inicial ou contínua, que permita a aquisição de competências próprias para a prestação de serviços de saúde ocupacional em entidades onde se desenvolvam actividades ou se efectuem trabalhos de risco elevado, para as quais se requer autorização.
  2. Instalações A entidade prestadora de serviços externos de saúde ocupacional deve ter plantas de arquitectura actualizadas das instalações, com os equipamentos à escala de 1:

8.1. Domínio geral As instalações da empresa prestadora de serviços externos devem ser adequadas ao número de trabalhadores que desenvolvem actividade nesse local e atender ao pressuposto que cada posto de trabalho deverá ter uma área livre de 2 m2, depois de deduzidas as áreas das secretárias ou bancadas, cadeiras, armário e afins. 8.2. Domínio da saúde no trabalho Para determinados exames médicos no âmbito da saúde no trabalho, estes podem ser efectuados nas instalações da empresa prestadora dos serviços externos, desde que reúnam condições de trabalho aceitáveis, tais como o número e as áreas mínimas dos gabinetes das instalações que deverão ser: Pelo menos, um gabinete afecto as actividades inerentes à consulta de vigilância e controlo da saúde do trabalhador, com área mínima de 10 m2, com uma das dimensões lineares não inferior a 2,50m; Gabinete administrativo / recepção e sala de espera; Instalação sanitária para o público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada; Instalação sanitária de pessoal e zona de vestiário. As instalações onde deverão funcionar as actividades de vigilância e controlo da saúde do trabalhador devem ser instalações fixas da empresa cliente. O número e as áreas mínimas do local, nas instalações da entidade cliente, devem obedecer ao seguinte: Pelo menos, um gabinete afecto as actividades decorrentes das consultas médicas, com área mínima de 10 m2, com uma das dimensões lineares não inferior a 2,5 m, desde que a empresa tenha um efectivo inferior a 250 trabalhadores; Por cada aumento de 1500 trabalhadores devem ser acrescentados 2 gabinetes destinados à prática da actividade de vigilância e controlo da saúde na empresa cliente, cujas áreas mínimas devem ser semelhantes às anteriores. No entanto, devido a modernidade e por vezes à dificuldade dessas empresas terem tais instalações disponíveis, podem as instalações serem amovíveis ou móveis. O recurso a instalações amovíveis ou móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou outros postos de trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis. Em todo o caso, a utilização de instalações amovíveis ou móveis depende de parecer prévio da IGT, uma vez que este tipo de instalações carecem de homologação. Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação que respeita à segurança nas instalações e condições de utilização, em particular quanto aos parâmetros de arejamento, iluminação, condições térmicas, condições acústicas entre outras de modo a proporcionar boas condições de trabalho. 9. Equipamento mínimo necessário para as actividades4 Utensílios e equipamentos a utilizar na avaliação das condições de saúde ocupacional: As empresas prestadoras de serviços externos de saúde ocupacional devem ser titulares dos equipamentos e utensílios destinados a efectuar a avaliação de riscos profissionais nos locais de trabalho, bem como a vigilância da saúde dos trabalhadores das entidades às quais o serviço é prestado. 9.1. No âmbito do posto ou local de trabalho Para além dos utensílios de trabalho considerados adequados ao número de trabalhadores da entidade prestadora de serviços, nomeadamente o equipamento de escritório, os equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de técnicas no trabalho devem ser os adequados à avaliação dos riscos inerentes aos sectores de actividade onde estão inseridas as entidades clientes e, nas quais as entidades prestadoras de serviços externos se propõem exercer a actividade. Consideram-se, fundamentais os equipamentos necessários à avaliação dos seguintes parâmetros: 4 Todos os recursos materiais afectos à actividade de Saúde Ocupacional carecem de certificação do órgão regulador.

NOTA: Não implica duplicação do número de equipamentos comuns nas especialidades de higiene no trabalho e ergonomia. Estas referências não excluem a necessidade das entidades prestadoras de serviços externos de saúde ocupacional serem titulares de outros equipamentos, sempre que se possa verificar a existência de riscos profissionais para cuja avaliação sejam requeridos equipamentos diferentes dos considerados, em particular quando solicite autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços externos em actividades ou trabalhos de risco elevado. No decurso da análise processual, verificando-se que o universo de intervenção da empresa prestadora de serviços se situa em sectores específicos ou em actividades ou trabalhos de risco elevado deverão ser utilizados outros equipamentos.

9.2. No âmbito da saúde no trabalho O serviço de saúde no trabalho de qualquer empresa ou estabelecimento, independentemente do seu modelo de organização, deve garantir as condições mínimas em matéria de instalações, equipamentos e utensílios, de forma a assegurar o serviço prestado, a privacidade no atendimento e a confidencialidade dos dados pessoais dos trabalhadores. O serviço de saúde no trabalho deve estar doptado de equipamento informático com software adequado às actividades a desenvolver que permita a sua utilização em rede, em todos os pontos do sistema, com garantia de confidencialidade. Os equipamentos e materiais adequados para a vigilância e controlo da saúde dos trabalhadores são fixados em relação aos riscos profissionais do trabalho desenvolvido na empresa e número de trabalhadores. A dotação mínima será: A empresa prestadora de serviços de saúde no trabalho deve ter equipamentos e materiais de arquivo que garantam a confidencialidade dos dados. Deve constar na proposta de actividade para o que solicitam acreditação, os mecanismos de actuação nas empresas associadas para os primeiros socorros, evacuação e transporte, em forma de protocolo que descreva procedimentos e competências a cumprir; Os técnicos do serviço de saúde no trabalho que operem no estabelecimento deverão garantir os primeiros socorros ou acções que requeiram urgência a trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças detectadas no local de trabalho; No caso de dispor de equipamentos de saúde móveis complementares para o desenvolvimento da actividade de vigilância e controlo da saúde do trabalhador, estes devem cumprir os requisitos aprovados que garantam a vigilância e atenção adequadas dos trabalhadores, sua segurança assim como a confidencialidade dos seus dados. No que concerne às instalações destes serviços, os mesmos podem ser estruturados da seguinte forma, não exclusiva: Instalações fixas, do prestador de serviços externos ou da empresa contratante; Instalações amovíveis (postos de saúde no trabalho); Instalações móveis (automóveis). Quanto às INSTALAÇÕES FIXAS5, em termos globais, o serviço de saúde no trabalho deve cumprir com o disposto no Capítulo 9 (página 8). Quanto às INSTALAÇÕES AMOVÍVEIS (postos de saúde no trabalho)6, os serviços de saúde no trabalho podem optar por esta tipologia, desde que o referido equipamento esteja homologado pela IGT. No caso de não existência de certificado de homologação, a entidade detentora do serviço deverá formalizar pedido de certificação / homologação para efeitos de exploração. Quanto às INSTALAÇÕES MÓVEIS (unidades de deslocação autónoma)7, os serviços de saúde no trabalho podem optar por esta tipologia, desde que o referido equipamento esteja homologado pela IGT. No caso de não existência de certificado de homologação, a entidade detentora do serviço deverá formalizar pedido de certificação/ homologação para efeitos de exploração. 10. Manual de procedimentos 5 Certificação passada na 1ª vistoria/ auditoria 6 IGT emitirá uma lista de empresas detentoras de certificação e que comercializam este produto 7 A IGT emitirá uma lista de empresas detentoras de certificação e que comercializam este produto O Manual de Procedimentos no âmbito da prestação de serviços externos de saúde ocupacional deverá ser sujeito a uma prévia verificação, antes da realização da vistoria. Devera observar o seguinte conteúdo: Planeamento das actividades de segurança no trabalho, de higiene no trabalho, de ergonomia e psicossociologia no trabalho ou saúde no trabalho, a que se propõe desenvolver; Procedimentos técnicos no domínio da avaliação de riscos profissionais; Programas de promoção e vigilância da saúde no trabalho; Metodologias e mecanismos de articulação da prestação de serviços entre as diferentes áreas da saúde ocupacional; Referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, com indicação de guias de procedimentos de organismos internacionais reconhecidos, de códigos de boas práticas e listas de verificação, com referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis; Gestão da informação de âmbito clínico e laboral; Transferência de informação em caso de cessação do contrato; Política de qualidade no âmbito da prestação dos serviços; Política de subcontratação. No que concerne ao Manual de Procedimentos visando orientar quanto aos conteúdos mínimos que neste devem constar, apresenta-se o modelo-tipo da estrutura do “Índice” sobre cada “capítulo”, para o Serviço Externo de Saúde Ocupacional no Trabalho. De salientar, que os modelos-tipo de “Índice” apresentados pretendem ser orientadores da elaboração do Manual de Procedimentos, e elucidar quanto aos “capítulos” mínimos e indispensáveis para a constituição do referido Manual de Procedimentos. Salienta-se, que poderão ser acrescentados ao Manual outros capítulos, temáticas ou assuntos que se entenda como necessários e pertinentes, desde que se integrem nos respectivos conteúdos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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