Decreto Presidencial n.º 175/24 de 24 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/24 de 24 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 24 de Julho de 2024 (Pág. 7401)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 96/21, de 21 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a nova estrutura orgânica do Poder Executivo assenta num modelo administrativo de organização e funcionamento dinâmico que resultou na criação do Ministério do Ambiente, ao abrigo da alínea v) do artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março; Reconhecendo que o Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação é um órgão superintendido pelo Ministério do Ambiente, cuja função consiste em assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade; Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, em função da nova realidade e em obediência às normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 96/21, de 21 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por «INBAC», é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O INBAC tem como objecto assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade e do Sistema Nacional de Conservação do Ambiente.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INBAC é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Superintendência)
O INBAC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, que inclui o poder de:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do Instituto Público;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades do Instituto Público;
- c)- Nomear os membros do órgão de direcção do Instituto Público;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o Instituto Público;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
- i)- Decidir sobre os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei.
Artigo 5.º (Atribuições)
O INBAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar, em coordenação com os demais órgãos, as políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental;
- b)- Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional e transfronteiriço;
- c)- Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade e incentivar a preservação do património genético;
- d)- Inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;
- e)- Promover a gestão racional da flora e da fauna e a conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
- f)- Propor a reclassificação, criação e extinção de Áreas de Conservação Ambiental e assegurar a sua gestão sustentável;
- g)- Colaborar com as instituições congéneres, nacionais públicas ou privadas, autárquicas e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições;
- h)- Implementar as convenções internacionais e protocolos relativos à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica em colaboração com instituições afins;
- i)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
- j)- Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos da biodiversidade;
- k)- Fiscalizar, em colaboração com as autoridades competentes, a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos e florísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas, terrestres e estações ferroviárias;
- l)- Propor o valor das multas, taxas e emolumentos de entrada e de exploração do ecoturismo, crimes sobre a vida selvagem e de outras actividades sem impacte no ambiente e nas Áreas de Conservação Ambiental;
- m)- Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;
- n)- Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conservação da biodiversidade e gestão do sistema nacional de áreas de conservação;
- o)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos e promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com o seu objecto;
- p)- Assegurar o envolvimento das comunidades que vivem dentro e ao redor das Áreas de Conservação Ambiental na gestão dos recursos da biodiversidade;
- q)- Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;
- r)- Assegurar serviços de monitorização e manuseamento das espécies da fauna e flora selvagem e dos ecossistemas;
- s)- Elaborar e apresentar o relatório nacional anual sobre o Estado da Biodiversidade de Angola;
- t)- Garantir a protecção dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
- u)- Zelar pela recuperação de zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
- v)- Promover, dinamizar, publicar, difundir e apoiar estudos técnico-científicos sobre a conservação da natureza e a biodiversidade;
- w)- Promover o desenvolvimento de actividades do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- x)- Elaborar e submeter às instâncias superiores o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O INBAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgãos de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Cooperação Institucional;
- b)- Departamento de Áreas de Conservação Ambiental;
- c)- Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade;
- d)- Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem.
- Serviços Locais:
- a)- Administrações de Parques Nacionais e Reservas Naturais;
- b)- Serviços Provinciais do INBAC.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo do INBAC é o órgão colegial de gestão, ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à sua administração e a prossecução das suas competências.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Propor a estratégia e definir a política de gestão do INBAC;
- b)- Apreciar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos serviços e demais normas internas e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência;
- c)- Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INBAC e submeter para a aprovação do Órgão de Superintendência;
- d)- Apreciar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas e submeter ao Órgão de Superintendência para a aprovação;
- e)- Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
- f)- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
- g)- Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
- h)- Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INBAC;
- i)- Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias específicas, definindo as respectivas competências e a sua duração;
- j)-Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário;
- k)- Propor o acompanhamento sistemático das actividades do INBAC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o bom desenvolvimento do INBAC;
- l)- Aprovar as propostas de contratação de serviços que se afigurem necessário para a assistência técnica aos órgãos e serviços do INBAC;
- m)- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside, ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
Artigo 8.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o Órgão Singular de Gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INBAC.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços do INBAC;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INBAC;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INBAC e submeter à apreciação do Conselho Directivo;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Assegurar as relações com o Ministro que responde pelo Sector do Ambiente;
- f)- Representar o INBAC e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- h)- Submeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- i)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- j)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências técnicas que lhes forem delegadas pelo Director-Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir, de acordo com o respectivo regulamento interno.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INBAC.
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela actividade do INBAC, devendo o Presidente do Conselho Fiscal ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- Ao Conselho Fiscal compete:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INBAC;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ambiente, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como o funcionamento do INBAC;
- e)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INBAC;
- f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ambiente, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o secretariado, a gestão, o controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INBAC;
- b)- Assistir as reuniões presididas pelo Director-Geral e elaborar as respectivas actas;
- c)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
- d)- Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral;
- e)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director-Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director-Geral;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estruturas e transportes.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a previsão orçamental e patrimonial;
- b)- Assegurar a legalidade das contratações, enquadramento e remunerações dos trabalhadores do INBAC;
- c)- Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras, incentivos e regalias para os trabalhadores do INBAC;
- d)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do INBAC;
- e)- Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho;
- f)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador do INBAC;
- g)- Elaborar e executar os projectos orçamentais;
- h)- Gerir as receitas atribuídas ao INBAC;
- i)- Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do INBAC;
- j)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação do INBAC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários;
- k)- Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento do INBAC para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo;
- l)- Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
- m)- Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- n)- Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição;
- o)- Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
- p)- Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INBAC;
- q)- Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos de superintendência sempre que for necessário;
- r)- Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;
- s)- Organizar a tramitação relativa às receitas provenientes das multas pelas infracções ao ambiente, no âmbito das suas competências;
- t)- Organizar os processos de arrecadação de receitas fruto do produto de vendas de bens e serviços;
- u)- Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do INBAC;
- v)- Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente do INBAC;
- w)- Instruir os processos disciplinares contra os trabalhadores do INBAC;
- x)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo do INBAC;
- y)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.