Decreto Presidencial n.º 175/24 de 24 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/24 de 24 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 24 de Julho de 2024 (Pág. 7401)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 96/21, de 21 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a nova estrutura orgânica do Poder Executivo assenta num modelo administrativo de organização e funcionamento dinâmico que resultou na criação do Ministério do Ambiente, ao abrigo da alínea v) do artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/24, de 27 de Março; Reconhecendo que o Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação é um órgão superintendido pelo Ministério do Ambiente, cuja função consiste em assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade; Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, em função da nova realidade e em obediência às normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 96/21, de 21 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA BIODIVERSIDADE E ÁREAS DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação, abreviadamente designado por «INBAC», é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O INBAC tem como objecto assegurar a elaboração e a execução da política de gestão sustentável da biodiversidade e do Sistema Nacional de Conservação do Ambiente.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INBAC é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Superintendência)
O INBAC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, que inclui o poder de:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do Instituto Público;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades do Instituto Público;
- c)- Nomear os membros do órgão de direcção do Instituto Público;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o Instituto Público;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
- i)- Decidir sobre os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão que violem a lei.
Artigo 5.º (Atribuições)
O INBAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar, em coordenação com os demais órgãos, as políticas e estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental;
- b)- Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento de Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional e transfronteiriço;
- c)- Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade e incentivar a preservação do património genético;
- d)- Inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;
- e)- Promover a gestão racional da flora e da fauna e a conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
- f)- Propor a reclassificação, criação e extinção de Áreas de Conservação Ambiental e assegurar a sua gestão sustentável;
- g)- Colaborar com as instituições congéneres, nacionais públicas ou privadas, autárquicas e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições;
- h)- Implementar as convenções internacionais e protocolos relativos à conservação da natureza e gestão dos recursos da diversidade biológica em colaboração com instituições afins;
- i)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
- j)- Controlar e fiscalizar todas as acções de exploração, uso, protecção e conservação dos recursos da biodiversidade;
- k)- Fiscalizar, em colaboração com as autoridades competentes, a entrada e saída de produtos e subprodutos faunísticos e florísticos, a partir dos portos, aeroportos, fronteiras marítimas, terrestres e estações ferroviárias;
- l)- Propor o valor das multas, taxas e emolumentos de entrada e de exploração do ecoturismo, crimes sobre a vida selvagem e de outras actividades sem impacte no ambiente e nas Áreas de Conservação Ambiental;
- m)- Assegurar a política e os meios de garantia de cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;
- n)- Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conservação da biodiversidade e gestão do sistema nacional de áreas de conservação;
- o)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos e promover eventos nacionais e internacionais cuja matéria se relacione com o seu objecto;
- p)- Assegurar o envolvimento das comunidades que vivem dentro e ao redor das Áreas de Conservação Ambiental na gestão dos recursos da biodiversidade;
- q)- Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;
- r)- Assegurar serviços de monitorização e manuseamento das espécies da fauna e flora selvagem e dos ecossistemas;
- s)- Elaborar e apresentar o relatório nacional anual sobre o Estado da Biodiversidade de Angola;
- t)- Garantir a protecção dos componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
- u)- Zelar pela recuperação de zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
- v)- Promover, dinamizar, publicar, difundir e apoiar estudos técnico-científicos sobre a conservação da natureza e a biodiversidade;
- w)- Promover o desenvolvimento de actividades do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- x)- Elaborar e submeter às instâncias superiores o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O INBAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgãos de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Cooperação Institucional;
- b)- Departamento de Áreas de Conservação Ambiental;
- c)- Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade;
- d)- Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem.
- Serviços Locais:
- a)- Administrações de Parques Nacionais e Reservas Naturais;
- b)- Serviços Provinciais do INBAC.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo do INBAC é o órgão colegial de gestão, ao qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à sua administração e a prossecução das suas competências.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Propor a estratégia e definir a política de gestão do INBAC;
- b)- Apreciar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos serviços e demais normas internas e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência;
- c)- Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais do INBAC e submeter para a aprovação do Órgão de Superintendência;
- d)- Apreciar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas e submeter ao Órgão de Superintendência para a aprovação;
- e)- Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental;
- f)- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património aut ónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
- g)- Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
- h)- Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes do INBAC;
- i)- Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias específicas, definindo as respectivas competências e a sua duração;
- j)-Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário;
- k)- Propor o acompanhamento sistemático das actividades do INBAC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o bom desenvolvimento do INBAC;
- l)- Aprovar as propostas de contratação de serviços que se afigurem necessário para a assistência técnica aos órgãos e serviços do INBAC;
- m)- Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside, ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
Artigo 8.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o Órgão Singular de Gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INBAC.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços do INBAC;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INBAC;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INBAC e submeter à apreciação do Conselho Directivo;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Assegurar as relações com o Ministro que responde pelo Sector do Ambiente;
- f)- Representar o INBAC e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- h)- Submeter ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, o relatório e contas anuais, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- i)- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- j)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências técnicas que lhes forem delegadas pelo Director-Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir, de acordo com o respectivo regulamento interno.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INBAC.
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela actividade do INBAC, devendo o Presidente do Conselho Fiscal ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- Ao Conselho Fiscal compete:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INBAC;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ambiente, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como o funcionamento do INBAC;
- e)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INBAC;
- f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Ambiente, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o secretariado, a gestão, o controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento da Direcção do INBAC;
- b)- Assistir as reuniões presididas pelo Director-Geral e elaborar as respectivas actas;
- c)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e velar pela execução das decisões e deliberações do Conselho Directivo dentro dos prazos estabelecidos;
- d)- Organizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral;
- e)- Assegurar a recepção, expedição e arquivo do expediente do Gabinete do Director-Geral e o tratamento da correspondência pessoal do Director-Geral;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado responsável pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos e manutenção de infra-estruturas e transportes.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a previsão orçamental e patrimonial;
- b)- Assegurar a legalidade das contratações, enquadramento e remunerações dos trabalhadores do INBAC;
- c)- Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras, incentivos e regalias para os trabalhadores do INBAC;
- d)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do INBAC;
- e)- Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho;
- f)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador do INBAC;
- g)- Elaborar e executar os projectos orçamentais;
- h)- Gerir as receitas atribuídas ao INBAC;
- i)- Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores do INBAC;
- j)- Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação do INBAC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários;
- k)- Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento do INBAC para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo;
- l)- Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
- m)- Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- n)- Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição;
- o)- Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
- p)- Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INBAC;
- q)- Elaborar relatórios de execução do plano e orçamento a submeter aos órgãos de superintendência sempre que for necessário;
- r)- Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;
- s)- Organizar a tramitação relativa às receitas provenientes das multas pelas infracções ao ambiente, no âmbito das suas competências;
- t)- Organizar os processos de arrecadação de receitas fruto do produto de vendas de bens e serviços;
- u)- Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do INBAC;
- v)- Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente do INBAC;
- w)- Instruir os processos disciplinares contra os trabalhadores do INBAC;
- x)- Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo do INBAC;
- y)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Administrar todo o sistema informático do INBAC;
- b)- Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INBAC;
- c)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- d)- Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
- e)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Departamento de Cooperação Institucional)
- O Departamento de Cooperação Institucional é o serviço encarregue de conceber, orientar, coordenar estratégias de conservação, gestão sustentável dos ecossistemas, das espécies de animais e vegetais pertencentes à vida selvagem da biodiversidade e conservação ambiental, bem como a implementação das Convenções relativas à diversidade biológica de que Angola é parte.
- O Departamento de Cooperação Institucional tem as seguintes competências:
- a)- Propor estratégias no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Ambiental;
- b)- Assegurar o estabelecimento das normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e da gestão de Áreas de Conservação Ambiental;
- c)- Garantir os meios para o cumprimento das leis e regulamento no domínio da conservação e gestão sustentável da biodiversidade e Áreas de Conservação Ambiental;
- d)- Garantir a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto sobre a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
- e)- Propor a adesão de Angola a convenções ou acordos internacionais ou regionais sobre a diversidade biológica e coordenar as actividades dos seus respectivos pontos focais;
- f)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição do quadro legal da conservação e gestão sustentável da biodiversidade;
- g)- Propor medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como a recuperação dos mesmos;
- h)- Propor as matérias no âmbito da biodiversidade que sejam objecto de Memorandos de Entendimento, Protocolos e Acordos de Cooperação;
- i)- Propor instrumentos legais para a definição de taxas, emolumentos e multas;
- j)- Elaborar e submeter às instâncias superiores o processo de concessão de exploração do ecoturismo nas áreas de conservação;
- k)- Coordenar os projectos de financiamento nacional ou internacional em parceria com instituições nacionais, internacionais ou regionais;
- l)- Presidir o Comité Técnico de Pilotagem dos projectos implementados pelo INBAC em parceria com instituições nacionais, regionais ou internacionais;
- m)- Compilar semestralmente ou anualmente os relatórios síntese de implementação dos projectos a serem submetidos às instâncias superiores;
- n)- Participar nas negociações ou mobilização de fundos e na definição dos Documentos de Projectos (PRODOC);
- o)- Seleccionar e propor os coordenadores das unidades de coordenação dos projectos;
- p)- Assegurar a participação técnica nas comissões de avaliação e de auditorias ambientais de projectos que tenham impacto sobre a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
- q)- Identificar o cofinanciamento de projectos com financiamento de fundos externos;
- r)- Registar os projectos junto dos órgãos competentes dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Planeamento;
- s)- Monitorar a implementação dos projectos no domínio da diversidade biológica;
- t)- Registar todos os projectos da biodiversidade a serem implementados por outras instituições a nível nacional;
- u)- Proporcionar apoio institucional na implementação de projectos pelos parceiros;
- v)- Incentivar e participar na elaboração de estudos visando um melhor conhecimento e a preservação do património genético das espécies da flora e da fauna;
- w)- Monitorar as espécies endémicas e participar nas expedições científicas em Angola e acompanhar a dinâmica das espécies costeiras e marinhas;
- x)- Contribuir para actualizar as categorias de espécies da lista vermelha de espécies de Angola;
- y)- Acompanhar e propor soluções pontuais sobre o conflito entre o homem e a vida selvagem e sobre o desflorestamento e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a fauna e a flora;
- z)- Participar na criação ou reclassificação das Áreas de Conservação Ambiental e na implementação das Convenções Internacionais relativas à conservação das espécies migratórias da vida selvagem;
- aa) Colaborar com as entidades competentes na gestão das espécies da fauna selvagem considerada cinegética, de modo a serem respeitados os princípios de preservação;
- bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Cooperação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Áreas de Conservação Ambiental)
- O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é o serviço executivo encarregue de orientar e coordenar o funcionamento do sistema nacional da conservação ambiental.
- O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental tem as seguintes competências:
- a)- Propor a criação de áreas de conservação terrestre, aquáticas e marinhas;
- b)- Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse ambiental e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;
- c)- Realizar e promover estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras da rede nacional de áreas de conservação;
- d)- Coordenar o funcionamento dos parques nacionais;
- e)- Criar e gerir o jardim botânico para a conservação in situ de espécies vegetais raras ou ameaçadas de extinção;
- f)- Gerir o laboratório multidisciplinar do INBAC para o monitoramento das componentes ambientais;
- g)- Participar na reclassificação ou criação de Áreas de Conservação Ambiental;
- h)- Colaborar com as instituições nacionais públicas ou privadas, autarquias e outras instituições, regionais ou internacionais no âmbito das suas competências;
- i)- Proceder à recolha de informação de base das diferentes espécies da fauna e flora para a identificação e atribuição de estatuto específico das espécies raras, endémicas e ameaçadas de extinção;
- j)- Propor a actualização periódica da lista vermelha de espécies de Angola;
- k)- Constituir base de dados sobre a informação biológica e ecológica necessária à elaboração de políticas e estratégias de conservação da biodiversidade;
- l)- Propor, em colaboração com as entidades competentes, a definição das espécies de interesse comunitário;
- m)- Participar nos processos de licenciamento ambiental e monitorização de actividades que podem afectar os ecossistemas e espécies da vida selvagem;
- n)- Proceder ao licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, de jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;
- o)- Constituir, gerir e manter actualizada a biblioteca do Instituto;
- p)- Assegurar a publicação e divulgação dos estudos sobre a biodiversidade do País através de folhetos, revistas, livros e vídeos;
- q)- Elaborar e apresentar o Relatório Nacional do Estado da Biodiversidade em Angola, a cada 31 de Janeiro;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Áreas de Conservação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade)
- O Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade é o serviço executivo encarregue de propor, promover, colaborar e assegurar a realização de estudos de natureza de investigação científica dos ecossistemas e da biodiversidade no âmbito do Instituto.
- O Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade tem as seguintes competências:
- a)- Propor e colaborar na realização de estudos de natureza científica relacionados com o âmbito do Instituto;
- b)- Promover parcerias nacionais e internacionais no âmbito de projectos de estudos de investigação sobre a biodiversidade;
- c)- Participar nas acções de fiscalização e de exploração dos ecossistemas aquáticos;
- d)- Emitir pareceres técnicos de projectos de estudos de impactes ambientais que podem vir a afectar a biodiversidade dentro e fora das Áreas de Conservação Ambiental;
- e)- Elaborar e divulgar estudos relacionados com a sua área de actividade, editando publicações de interesse técnico-científico, visando a divulgação de tecnologias de exploração e utilização sustentável dos recursos faunísticos e florísticos;
- f)- Proceder, em colaboração com os serviços interessados, à elaboração de estudos sobre biodiversidade, inventariar os factores ecológicos que condicionam a composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas;
- g)- Constituir e gerir a base de dados sobre as informações relativas à biodiversidade, bem como a biblioteca do Instituto;
- h)- Assegurar a publicação e difusão de trabalhos científicos relativos à biodiversidade do País através de uma revista científica ou de monografias dedicadas a um grupo de espécies ou ainda de uma área;
- i)- Participar na implementação de projectos de investigação científica sobre a biodiversidade do País;
- j)- Apoiar cientificamente as equipas de investigação nas áreas de conservação;
- k)- Assegurar o estabelecimento de normas metodológicas referentes à conservação da biodiversidade e ecossistemas aquáticos;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Investigação de Ecossistemas e Biodiversidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem)
- O Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem é o serviço executivo encarregue de propor, promover, colaborar e assegurar o combate, a mitigação ou a prevenção à prossecução de crimes ambientais contra a fauna e flora selvagem no âmbito do Instituto.
- O Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar serviços de monitorização e de funcionamento de fiscalização dos ecossistemas, biodiversidade e colaborar com as autoridades competentes da defesa e segurança na aquisição de meios e logística para a fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental e fora delas;
- b)- Cumprir e fazer cumprir a lei e outros diplomas legais relativos à protecção da biodiversidade e da preservação dos ecossistemas explorados em colaboração com os órgãos sectoriais competentes;
- c)- Realizar acções de fiscalização sobre a importação e exportação de espécies da fauna e flora selvagens, e de seus produtos nos portos, aeroportos, postos fronteiriços terrestres e aquáticos, bem como fiscalizar a comercialização, posse, circulação e consumo das mesmas;
- d)- Suspender a actividade no caso de degradação dos ecossistemas pelo processo de exploração dos recursos naturais;
- e)- Velar pela intangibilidade dos limites das áreas de conservação estabelecidas por lei;
- f)- Assegurar a fiscalização e o controlo de práticas de crimes contra a vida selvagem;
- g)- Levantar auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem negativamente ao ambiente e do seu habitat natural;
- h)- Aplicar coimas aos infractores de acções ligadas a crimes contra a vida selvagem;
- i)- Proceder ao levantamento de auto de notícia em caso de acções ligadas a crimes sobre a vida selvagem, remetendo-os aos órgãos competentes de justiça criminal;
- j) Constituir e gerir a base de dados sobre as informações relativas à biodiversidade, bem como a biblioteca do Instituto;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Monitoria da Fauna e Flora Selvagem é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º (Serviços Locais)
O INBAC, sempre que se justifique, pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Receitas)
Constituem receitas do INBAC:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- O produto de emolumentos, taxas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- c)- O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- d)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- e)- O rendimento das suas participações financeiras;
- f)- Valores cobrados pelo licenciamento dos criadores de animais selvagens, de jardins botânicos, dos jardins zoológicos, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, bem como o registo dos organizadores de safaris;
- g)- Receitas provenientes das infracções contra a vida selvagem;
- h)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei;
- i)- Receitas provenientes das concessões turísticas e outras actividades autorizadas nos Parques Nacionais;
- j)- Receitas provenientes de autorizações para fins de exportação e importação de espécies de fauna e flora autorizadas e seus derivados.
Artigo 19.º (Despesas)
Constituem despesas do INBAC:
- a)- Os encargos com o seu respectivo funcionamento;
- b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 20.º (Património)
Constituem património do INBAC os bens próprios sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos e obrigações que venha a adquirir e/ou a contrair no exercício das suas funções.
Artigo 21.º (Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão)
- A gestão financeira do INBAC é exercida de acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos;
- e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INBAC;
- f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
- g)- Solicitação ao serviço competente, as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
- h)- Reposição na Conta Única do Tesouro (CUT), os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
- A receita arrecadada da entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor do INBAC.
Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)
- É permitido ao INBAC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
- Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente, das Finanças Públicas e da Administração Pública.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do INBAC constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que são partes integrantes, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e seguintes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma gradual, à medida das necessidades do INBAC e da disponibilidade financeira.
Artigo 24.º (Regime Jurídico)
O INBAC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector do Ambiente, bem como pela legislação complementar em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 25.º (Regulamento Interno)
O INBAC deve elaborar o seu regulamento interno para o correcto funcionamento dos órgãos e serviços, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Carreira do Regime Geral a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de pessoal dos Serviços Locais do INBAC (Parque Nacional e Reservas Naturais do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação), a que se refere o presente Diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 23.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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