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Decreto Presidencial n.º 127/24 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/24 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 18 de Junho de 2024 (Pág. 5218)

Assunto

Aprova o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a República de Angola e a União Europeia.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a União Europeia, baseadas no respeito mútuo, nos princípios da vantagem recíproca e nos princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem: Reconhecendo que o investimento pode apoiar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a diversificação das actividades económicas, e contribuir para a realização dos objectivos definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adoptada em 25 de Setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas: Havendo a necessidade de se facilitar o investimento, reforçando a transparência e a previsibilidade, simplificando os procedimentos de autorização e envolvendo as Partes interessadas para melhorar as condições de investimento: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a República de Angola e

Artigo 43.º (Comité de Facilitação do Investimento)................................................................19

Artigo 44.º (Funções do Comité de Facilitação do Investimento).............................................20

Artigo 45.º (Decisões e Recomendações do Comité de Facilitação do Investimento)..............20

Artigo 46.º (Diálogo com a Sociedade Civil)..............................................................................20 CAPÍTULO VIII Disposições Finais ......................................................................................21

Artigo 47.º (Excepções Gerais)..................................................................................................21

Artigo 48 º (Excepções por Razões de Segurança)....................................................................21

Artigo 49.º (Relação com o Acordo de Cotonu)........................................................................22

Artigo 50.º (Vigência)................................................................................................................22

Artigo 51.º (Denúncia) ..............................................................................................................22

Artigo 52.º (Aplicação Territorial) .............................................................................................22

Artigo 53.º (Alterações) ............................................................................................................22

Artigo 54.º (Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia)........................................22

Artigo 55.º (Direitos e Obrigações ao Abrigo do Presente Acordo)..........................................23

Artigo 56.º (Referências a Disposições Legislativas e outros Acordos).....................................23

Artigo 57.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................23

Artigo 58.º (Línguas e Textos que Fazem Fé) ............................................................................23

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a União Europeia, baseadas no respeito mútuo, nos princípios da vantagem recíproca e nos princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem: Reconhecendo que o investimento pode apoiar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a diversificação das actividades económicas, e contribuir para a realização dos objectivos definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adoptada em 25 de Setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas: Havendo a necessidade de se facilitar o investimento, reforçando a transparência e a previsibilidade, simplificando os procedimentos de autorização e envolvendo as Partes interessadas para melhorar as condições de investimento: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Facilitação do Investimento Sustentável entre a República de Angola e a União Europeia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE FACILITAÇÃO DO INVESTIMENTO SUSTENTÁVEL

PreâmbuloENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A UNIÃO EUROPEIA A União Europeia, a seguir designada por «União»: eA República de Angola, a seguir designada por «Angola»; A seguir designadas conjuntamente por «Partes» ou individualmente por «Parte»; Considerando o desejo de continuarem a reforçar as suas relações económicas e de estabelecerem relações estreitas e duradouras, baseadas na parceria e na cooperação, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável; Desejando mobilizar e reter o investimento, criar novas oportunidades de emprego e melhorar as condições de vida nos seus territórios; Reconhecendo a necessidade de facilitar o investimento através do reforço da transparência e da previsibilidade, da simplificação dos procedimentos de autorização e do envolvimento das Partes interessadas para melhorar as condições de investimento; Convictas de que as medidas de facilitação do investimento reforçam o investimento nas Micro, Pequenas e Médias Empresas (a seguir designadas por «MPME») e o investimento realizado por estas empresas; Reconhecendo que o investimento pode apoiar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a diversificação das atividades económicas e contribuir para a realização dos objetivos definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de Setembro de 2015, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (a seguir desig-nada por «Agenda 2030 das Nações Unidas»); Reconhecendo a importância da assistência técnica e do reforço das capacidades para aplicar o presente Acordo; Afirmando o seu empenho na Carta das Nações Unidas e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem; Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, aos 23 de Junho de 2000, (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»), incluindo os seus elementos essenciais e fundamentais; Acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objectivos)

O presente Acordo tem por objectivo facilitar a atração, a expansão e a retenção de investimento direto estrangeiro entre as Partes, para efeitos de diversificação económica e de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Acordo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o investimento.
  2. As Partes reafirmam o direito de cada Parte de regulamentar nos respetivos territórios para alcançar objectivos políticos legítimos, como a protecção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a protecção social, a protecção dos consumidores, a privacidade e a protecção dos dados, bem como a promoção e a protecção da diversidade cultural.
  3. O presente Acordo não cria, nem altera os compromissos relacionados com a liberalização dos investimentos, tal como não cria, nem altera regras sobre a protecção dos investidores estabelecidos nos territórios das Partes, ou dos seus investimentos, ou a resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

  1. «Atividades Realizadas no Exercício da Autoridade do Estado» - actividades realizadas, incluindo serviços prestados, sem fins comerciais e que não se encontram em concorrência com um ou mais operadores económicos;
  2. «Autorização» - permissão concedida para realizar qualquer actividade económica relacionada com um investimento, na sequência de um procedimento a respeitar pelo investidor para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários;
  3. «Autoridade Competente» - uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local, ou um organismo não-governamental que exerça poderes delegados por uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local, dotado de poderes para decidir sobre uma autorização;
  4. «Actividade Económica» - qualquer actividade de caráter industrial, comercial ou profissional, ou actividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, excepto actividades realizadas no exercício da autoridade do Estado;
  5. «Empresa» - uma pessoa colectiva ou uma sucursal ou um escritório de representação de uma pessoa colectiva;
  6. «Estabelecimento» - a constituição ou aquisição de uma pessoa colectiva no território de uma Parte, incluindo através da participação no capital, ou a criação de uma sucursal ou de um escritório de representação de uma pessoa colectiva no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
  7. «Investimento» - o estabelecimento e operação para a realização de actividades económicas por investidores de uma Parte no território da outra Parte;
  8. «Investidor de uma Parte» - uma pessoa singular ou colectiva de uma Parte que procura estabelecer, esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma empresa, de acordo com o ponto 6, no território da outra Parte;
  9. «Pessoa Colectiva» - qualquer pessoa jurídica devidamente constituída ou por qualquer outra forma organizada nos termos do direito aplicável, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, incluindo quaisquer sociedades, gestores fiduciários (trusts), parcerias, empresas comuns (joint ventures), empresas em nome individual ou associações;
  10. «Pessoa Colectiva de uma Parte»:
    • a)- No caso da União Europeia, uma pessoa colectiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais1 no território da União Europeia;
    • b)- No caso de Angola, uma pessoa colectiva constituída ou organizada ao abrigo do direito de Angola e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território angolano.
  11. «Medida» - qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou qualquer outra forma;
  12. «Medida de uma Parte» - qualquer medida adotada ou mantida por2:
    • a)- Administrações ou autoridades governamentais centrais, regionais ou locais:
    • b)- Organismos Não-Governamentais que exerçam poderes delegados por uma administração ou autoridade governamental central, regional ou local.
  13. «Pessoa Singular de uma Parte» significa:
    • a)- No caso da União Europeia, um nacional de um Estado-Membro da União, em conformidade com a respectiva legislação3;
    • b)- No caso de Angola, um nacional de Angola, em conformidade com a respevtiva legislação.
  14. «Operação» - a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alienação de uma empresa: e15. «Publicar» - divulgar em publicação oficial, como um jornal oficial ou um sítio web oficial.

Artigo 4.º (Tratamento de Nação mais Favorecida)

  1. Cada Parte deve conceder de forma imediata e incondicional aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situação similar, aos investidores de qualquer outro país e aos seus investimentos, no que diz respeito à aplicação do presente Acordo no seu território.
  2. O n.º 1 não pode ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte ou aos seus investimentos o benefício de qualquer tratamento que decorra de:
    • a)- Medidas que prevejam o reconhecimento, incluindo o reconhecimento de normas ou critérios de autorização, o licenciamento ou a certificação de uma pessoa singular ou empresa para exercer uma actividade económica, ou o reconhecimento de medidas de caráter prudencial como referidas no ponto 3 do Anexo relativo aos Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, constante do Anexo 1B do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, aos 15 de Abril de 1994:
    • b)- Qualquer acordo bilateral, regional ou multilateral que inclua compromissos no sentido de abolir substancialmente todos os obstáculos ao investimento entre as respetivas partes ou que exija a aproximação da legislação dessas Partes num ou vários setores económicos.
  3. Para maior clareza, as disposições incluídas noutros acordos internacionais celebrados por uma Parte não constituem em si mesmas um «tratamento» conforme referido no n.º 1, pelo que não podem ser tidas em conta ao apreciar uma eventual violação do presente Acordo.

Artigo 5.º (Medidas Contra a Corrupção e outras Actividades Ilegais)

  1. As Partes reconhecem o impacto negativo da corrupção, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da fraude e da evasão fiscais nas economias e sociedades, 1 De acordo com a notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
  • 2 Para maior clareza, a definição de «Medida de uma Parte» abrange as medidas das entidades enumeradas no ponto 12, alíneas a) e b), que sejam adotadas ou mantidas instruindo, dirigindo ou controlando, directa ou indirectamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas. 3 A definição de «Pessoa Singular» também inclui as pessoas com residência permanente na República da Letónia, que não são cidadãos deste, nem de qualquer outro Estado, mas que têm direito, ao abrigo do direito letão, a receber um passaporte de não-cidadão. nomeadamente por impedirem o desenvolvimento sustentável e desincentivaram o investimento.
  1. Cada Parte confirma o seu compromisso no sentido de tomar medidas adequadas para prevenir e combater a corrupção, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a fraude e a evasão fiscais, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as normas acordadas a nível internacional que tenham sido aprovadas ou sejam apoiadas por essa Parte, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003, e as Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada por «OCDE») para as Empresas Multinacionais de 2011, bem como as normas em vigor no domínio da fiscalidade internacional.

CAPÍTULO II TRANSPARÊNCIA E PREVISIBILIDADE

Artigo 6.º (Administração das Medidas de Aplicação Geral)

Cada Parte deve velar para que as medidas de aplicação geral abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo sejam administradas de uma forma razoável, objectiva e imparcial.

Artigo 7.º (Obrigações de Publicação)

Cada Parte deve publicar prontamente, ou divulgar de outra forma ao público, por escrito e, excepto em situações de emergência, o mais tardar na data da sua entrada em vigor todas as medidas pertinentes de aplicação geral abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, de forma a permitir que os investidores delas tomem conhecimento.

Artigo 8.º (Publicação Antecipada e Oportunidade para Apresentar Observações)

  1. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respectivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte4 deve publicar com antecedência:
    • a)- As propostas legislativas e regulamentares de aplicação geral a adoptar, no que se refere às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo:
    • b)- Documentos contendo informações suficientes sobre as propostas referidas na alínea a) para permitir aos investidores e outras pessoas interessadas avaliar se e como os seus interesses serão significativamente afectados.
  2. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte é encorajada a aplicar o disposto no n.º 1 aos procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral que pretendam adoptar, no que se refere às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
  3. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve conceder, de forma não discriminatória, aos investidores e outras pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem as suas observações sobre as medidas propostas ou os documentos publicados nos termos dos n.os 1 ou 2.
  4. Na medida do possível, e de uma forma coerente com o respectivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve ter em conta as observações recebidas ao abrigo do n.º 3.5.
  5. Ao publicar uma lei ou regulamento de aplicação geral como referido no n.º 1, ou antes dessa publicação, na medida em que tal seja possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico aplicável à adoção de medidas, cada Parte deve explicar os objectivos e as razões subjacentes a esse regulamento ou lei. 4 As Partes entendem que os n.os 1 a 4 reconhecem que as Partes dispõem de sistemas diferentes para realizar consultas sobre certas medidas antes da sua adoção definitiva, e que as alternativas enunciadas no n.º 1 refletem sistemas jurídicos diferentes. 5 Esta disposição não impõe nenhuma obrigação em termos de decisão final de uma Parte no sentido de adotar ou manter qualquer medida de autorização de um investimento.
  6. Cada Parte deve, na medida do possível, procurar garantir um prazo razoável entre a data de publicação de um regulamento ou lei referidos no n.º 1 e a data da sua aplicação aos investidores.

Artigo 9.º (Transparência do Quadro de Investimento)

  1. Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos como um sítio web e, quando viável, através de um portal único, e actualizar tanto quanto possível e conforme adequado, os seguintes elementos:
    • a)- Os regulamentos e leis que respeitem especificamente ao investimento;
    • b)- As restrições e condições aplicáveis ao investimento:
    • ec)- Os contactos das Autoridades Competentes relevantes para a autorização dos investimentos.
  2. Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos, como um sítio web, e, quando viável, através do portal único referido no n.º 1, e actualizar tanto quanto possível e conforme adequado, uma descrição que informe os investidores e outras partes interessadas sobre as formalidades práticas necessárias para poderem investir no seu território, incluindo os procedimentos e obrigações aplicáveis em matéria de:
    • a)- Estabelecimento da empresa e registo comercial;
    • b)- Conexão a infra-estruturas essenciais, como a rede eléctrica e a rede de abastecimento de água;
    • c)- Aquisição e registo de propriedade, como os direitos de uso da terra;
    • d)- Licenças de construção;
    • e)- Resolução de insolvências;
    • f)- Transferências de capital e pagamentos;
    • g)- Convertibilidade da moeda;
    • h)- Pagamento de impostos:
    • ei)- Acesso ao financiamento, especialmente para as MPME.
  3. O acesso à informação prestada ao abrigo do presente artigo ou do artigo 7.º não está sujeito à cobrança de qualquer taxa aos investidores no território de uma Parte.

Artigo 10.º (Transparência dos Incentivos ao Investimento)

  1. Cada Parte deve disponibilizar por meios eletrónicos, como um sítio web, e, quando viável, através de um portal único, e actualizar tanto quanto possível e conforme adequado, informações sobre os incentivos ao investimento.
  2. As informações referidas no n.º 1 devem abranger todos os incentivos destinados aos investidores, nomeadamente incentivos financeiros, incentivos fiscais e transferências em espécie, incluindo os incentivos não financeiros.
  3. As informações referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
    • a)- A base legal do incentivo;
    • b)- A forma do incentivo;
    • c)- Os critérios de elegibilidade do incentivo;
    • d)- O procedimento para pedir o incentivo, incluindo os formulários e documentos exigidos:
  • ee)- Os contactos da autoridade competente.

Artigo 11.º (Laços com a Economia de Acolhimento)

As Partes são encorajadas a facultar aos investidores e pessoas que desejem investir no seu território informação sobre os fornecedores nacionais, a fim de fortalecer os laços com a economia local, promover a competitividade dos fornecedores nacionais e reforçar o contributo do investimento para um desenvolvimento sustentável.

Artigo 12.º (Divulgação de Informações Confidenciais)

Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou ser de qualquer outro modo contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de certas empresas em particular, sejam públicas ou privadas.

CAPÍTULO III SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 13.º (Âmbito de Aplicação)

O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes relativas à autorização dos investimentos.

Artigo 14.º (Apresentação de Pedidos)

Cada Parte deve evitar, tanto quanto possível, que os requerentes tenham de se dirigir a mais de uma autoridade competente para cada pedido de autorização. Se uma actividade para a qual seja necessária autorização depender da jurisdição de múltiplas autoridades competentes, podem ser exigidos vários pedidos de autorização.

Artigo 15.º (Prazos para Apresentação de Pedidos)

Sempre que for exigida uma autorização, as Partes devem garantir, na medida do possível, que as suas Autoridades Competentes permitem a apresentação de pedidos em qualquer momento do ano. Se existir um prazo específico para apresentar os pedidos de autorização, as Partes devem assegurar que as Autoridades Competentes concedem um prazo razoável para o efeito.

Artigo 16.º (Pedidos em Formato Electrónico e Aceitação de Cópias)

Sempre que for exigida uma autorização, as Partes devem garantir que as suas autoridades competentes:

  • a)- Aceitem, na medida do possível, pedidos em formato electrónico:
  • b)- Aceitem cópias dos documentos, autenticadas de acordo com a respetiva legislação, em substituição dos documentos originais, salvo quando as Autoridades Competentes exijam a apresentação dos documentos originais para proteger a integridade do processo de autorização.

Artigo 17.º (Tramitação dos Pedidos)

  1. Se uma das Partes exigir autorização, deve garantir que as suas Autoridades Competentes:
    • a)- Forneçam, na medida do possível, um prazo indicativo para a tramitação do pedido;
    • b)- Prestem, mediante pedido do requerente, e sem demora injustificada, informação sobre o estado do pedido;
    • c)- Verifiquem, na medida do possível, e sem demora injustificada, a completude do pedido a tratar ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da respetiva Parte;
    • d)- Caso considerem que o pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da respectiva Parte6, e num prazo razoável após a apresentação do pedido, asseguram:
  • i. A conclusão da tramitação do pedido: eii. A comunicação ao requerente, na medida do possível por escrito, da decisão sobre o pedido7;
    • e)- Caso considerem que o pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares nacionais da respetiva Parte, num prazo razoável, e na medida do possível:
  • i. Informem o requerente de que o pedido está incompleto; 6 As autoridades competentes podem exigir que todas as informações sejam apresentadas num formato especificado para poderem ser consideradas «completas para efeitos de tramitação». 7 As autoridades competentes podem cumprir o requisito estabelecido na subalínea ii. informando previamente o requerente, por escrito, por exemplo ao publicarem uma medida, de que a não comunicação de resposta após um determinado prazo a partir da data de apresentação do pedido implica a sua aceitação. A informação «por escrito» inclui a utilização do formato electrónico.
    • ii. Mediante pedido do requerente, identifiquem as informações adicionais que são necessárias para completar o pedido ou de outra forma expliquem os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto:
    • iii. Concedam uma oportunidade ao requerente para facultar as informações adicionais necessárias a fim de completar o pedido8:
    • se nenhuma das opções referidas nas subalíneas i., ii. e iii. for viável, e o pedido for rejeitado por incompletude, as Autoridades Competentes devem garantir que informam o requerente num prazo razoável:
  • f)- Se o pedido for rejeitado, informem o requerente, seja por sua própria iniciativa ou mediante pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e o prazo de recurso da decisão e, se aplicável, sobre os procedimentos para apresentar um novo pedido: um requerente não deve ser impedido de apresentar outro pedido unicamente com base num pedido anteriormente rejeitado.
  1. Cada Parte deve assegurar que as respectivas Autoridades Competentes concedem a autorização logo que seja determinado, em função de uma análise adequada, que o requerente cumpre as condições exigidas para a sua obtenção.
  2. Cada Parte deve garantir que a autorização, uma vez concedida, produz efeitos sem demora injustificada, sujeita aos termos e condições aplicáveis9.

Artigo 18.º (Taxas)

  1. No que se refere a todas as actividades económicas que não sejam serviços financeiros, as Partes devem assegurar que as taxas de autorização cobradas pelas respectivas Autoridades Competentes são razoáveis e transparentes, e que não restringem, por si mesmas, o investimento.
  2. No que se refere aos serviços financeiros, cada Parte deve assegurar que as respectivas autoridades competentes, relativamente às taxas de autorização que cobram, disponibilizam ao requerente uma tabela das taxas ou informações sobre o método de determinação dos montantes das taxas, e que não aplicam as taxas como forma de evitar os compromissos ou obrigações da Parte.
  3. As taxas de autorização não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
  4. Excepto em circunstâncias urgentes, cada Parte deve prever um prazo adequado entre a data de publicação e a entrada em vigor de taxas e encargos novos ou alterados relacionados com os procedimentos de autorização de investimentos, ou entre a publicação de informação que permita aos investidores compreender o cálculo desses encargos e taxas e a sua entrada em vigor. Essas taxas e encargos não podem ser aplicados enquanto a referida informação não for publicada.
  5. Na medida em que tal seja possível, cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam optar pelo pagamento eletrónico dos encargos e taxas cobrados pelas Autoridades Competentes relevantes para autorizar os investimentos.

Artigo 19.º (Objectividade, Imparcialidade e Independência)

Se adotarem ou mantiverem medidas exigindo uma autorização, as Partes devem assegurar que as suas Autoridades Competentes tratem os pedidos, decidam e administrem as decisões com objetividade e imparcialidade, e de uma forma independente relativamente a influências indevidas de qualquer pessoa que realize a actividade económica para a qual é pedida a autorização. 8 Essa «oportunidade» não obriga a autoridade competente a prorrogar quaisquer prazos. 9 As autoridades competentes não são responsáveis por atrasos devidos a motivos alheios à sua competência.

Artigo 20.º (Publicação e Disponibilidade de Informações)

  1. Se uma Parte exigir autorização, deve publicar prontamente as informações necessárias para que os investidores ou as pessoas que desejam investir possam cumprir os requisitos, as normas técnicas e os procedimentos necessários para a obtenção, manutenção, alteração ou renovação dessa autorização10. Tais informações devem incluir, na medida em que existam, os seguintes elementos:
    • a)- Os requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação;
    • b)- Os contactos das Autoridades Competentes relevantes;
    • c)- As taxas de autorização;
    • d)- As normas técnicas aplicáveis;
    • e)- Os procedimentos de recurso ou reexame de decisões sobre os pedidos;
    • f)- Os procedimentos para monitorizar ou garantir o cumprimento dos termos e condições de licenças ou qualificações;
    • eg)- As oportunidades de participação pública, como audições ou a apresentação de observações:
    • h)- Os prazos indicativos para a tramitação dos pedidos.
  2. Cada Parte é incentivada a centralizar as publicações electrónicas num portal único.

Artigo 21.º (Elaboração de Medidas)

Se uma Parte adotar ou mantiver medidas relacionadas com autorizações, deve assegurar que:

  • a)- Essas medidas se baseiem em critérios claros, objectivos e transparentes, como a competência e a capacidade para exercer a actividade económica autorizada, incluindo em conformidade com os requisitos regulamentares da Parte, como os requisitos de saúde e ambientais, ficando implícito que as Autoridades Competentes podem determinar a ponderação a atribuir a cada critério;
  • b)- Os procedimentos sejam imparciais, estejam facilmente acessíveis a todos os requerentes e sejam adequados para que os requerentes demonstrem se cumprem os requisitos:
  • c)- Os procedimentos não impeçam injustificadamente, em si mesmos, o cumprimento dos requisitos.

CAPÍTULO IV PONTOS FOCAIS E PARTICIPAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS

Artigo 22.º (Pontos Focais de Facilitação do Investimento)

  1. De uma forma coerente com o seu sistema jurídico, cada Parte deve manter ou estabelecer pontos focais apropriados de facilitação do investimento, que servirão de primeiro ponto de contacto para os investidores no que diz respeito às medidas que afectam o investimento.
  2. Cada Parte deve assegurar que os pontos focais de facilitação do investimento respondem aos pedidos de informação dos investidores e dos pontos focais de facilitação do investimento estabelecidos pela outra Parte ao abrigo do presente artigo, a fim de contribuir para a aplicação eficaz do presente Acordo.
  3. Se não for possível a um ponto focal de facilitação do investimento responder a um pedido de informação ao abrigo do n.º 2, esse ponto focal deve prestar a assistência necessária à pessoa que envia o pedido para que obtenha as informações pertinentes.
  4. Cada Parte deve assegurar que as perguntas e os pedidos de informações abrangidos pelo presente artigo possam ser enviados por via electrónica. 10 As Partes podem conceder autorizações sem cumprir o disposto no presente artigo em qualquer dos seguintes casos relacionados com hidrocarbonetos:
    • a) A área foi objecto de um procedimento anterior nos termos do presente artigo, que não resultou na concessão de urna autorização;
    • b) A área está disponível de forma permanente para a exploração ou produção:
  • ouc) A autorização concedida cessou antes da sua data de caducidade.
  1. As informações prestadas ao abrigo do presente artigo não determinam se a medida em causa é, ou não, consentânea com o presente Acordo.

Artigo 23.º (Mecanismos de Resolução de Problemas)

  1. Cada Parte deve procurar estabelecer ou manter mecanismos adequados para resolver os eventuais problemas enfrentados pelos investidores ou pessoas que desejam investir decorrentes da aplicação de qualquer medida de aplicação geral abrangida pelo presente Acordo.
  2. Os mecanismos referidos no n.º 1 devem ser facilmente acessíveis, incluindo para as MPME, respeitar prazos e ser transparentes. Tais mecanismos não prejudicam quaisquer procedimentos de recurso ou de reexame que sejam criados ou mantidos pelas Partes nem o mecanismo de resolução de litígios criado ao abrigo do Capítulo VI do presente Acordo.

Artigo 24.º (Coordenação Interna entre Organismos)

  1. As Partes reconhecem a importância de uma estreita coordenação ao nível interno entre as autoridades e os organismos responsáveis pela regulação e pela aplicação das medidas e dos procedimentos relacionados com o investimento, para facilitar, atrair, reter e expandir o investimento.
  2. Cada Parte deve procurar estabelecer ou manter mecanismos de coordenação de actividades, com o objectivo de:
    • a)- Facilitar o investimento;
    • b)- Incentivar a coerência reguladora e a previsibilidade das medidas e dos procedimentos governamentais:
    • c)- Promover a coerência das medidas e dos procedimentos centrais, regionais e locais em matéria de investimento.
  3. Para facilitar a tarefa de coordenação, incentivam-se as Partes a designar um organismo principal em conformidade com o seu sistema jurídico.

Artigo 25.º (Coerência Regulamentar e Avaliações de Impacto)

  1. As Partes reconhecem a importância de um quadro regulador eficaz, coerente, transparente e previsível para o investimento.
  2. Cada Parte é incentivada a realizar, em conformidade com os respetivos procedimentos e regras, uma avaliação de impacto das principais11 medidas de aplicação geral em fase de preparação que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
  3. As Partes reconhecem que, ao realizar as avaliações de impacto referidas no n.º 2, deve ser tido em conta o impacto potencial das medidas propostas sobre as MPME e o desenvolvimento sustentável.

Artigo 26.º (Consulta das Partes Interessadas e Reexames Periódicos)

  1. Cada Parte é incentivada a reexaminar, com a regularidade que considere adequada, as suas medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente Acordo que afectem o investimento, a fim de determinar se as medidas específicas que implementou devem ser alteradas, simplificadas, ampliadas ou revogadas, para que o quadro de investimento seja mais eficaz na realização dos seus objectivos políticos e na resposta às necessidades específicas das MPME.
  2. Cada Parte é encorajada a reexaminar periodicamente os seus encargos e taxas a fim de reduzir o seu número e diversidade.
  3. Cada Parte é incentivada, nos seus exercícios de reexame, a ter em conta as observações das partes interessadas e a utilizar os indicadores de desempenho internacionais pertinentes. 11 Cada Parte pode determinar quais são as medidas «principais» de aplicação geral para efeitos do presente Acordo.
  4. As Partes são convidadas a partilhar no Comité de Facilitação do Investimento referido no artigo 43.º a sua experiência relacionada com a realização dos reexames periódicos e respetivas recomendações políticas.

Artigo 27.º (Não aplicação do Procedimento de Resolução de Litígios)

O Capítulo VI não é aplicável aos artigos 24.º, 25.º e 26.º.

CAPÍTULO V INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 28.º (Objectivos)

  1. As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a protecção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, e comprometem-se a facilitar o investimento de uma forma que contribua para o objectivo de desenvolvimento sustentável.
  2. O objectivo do presente capítulo é reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, nomeadamente nas suas dimensões laboral e ambiental, nas relações de investimento das Partes, de forma a contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.

Artigo 29.º (Direito de Regulação e Níveis de Proteção)

  1. As Partes reconhecem o direito de cada Parte de determinar as respectivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e laboral que considere adequados e de adoptar ou alterar as suas políticas e legislação pertinentes. Esses níveis de protecção, políticas e legislação devem ser compatíveis com os compromissos assumidos por cada Parte no quadro das normas e dos acordos reconhecidos internacionalmente referidos no presente capítulo.
  2. Cada Parte deve procurar garantir que as suas políticas e legislação pertinentes asseguram e incentivam níveis elevados de protecção ambiental e laboral, e esforçar-se por melhorar esses níveis, políticas e legislação.
  3. Nenhuma Parte pode atenuar ou reduzir os níveis de protecção previstos na sua legislação ambiental ou laboral para incentivar o investimento.
  4. Nenhuma Parte pode isentar ou de outra forma derrogar, ou permitir a isenção ou a derrogação, da aplicação da sua legislação ambiental ou laboral para incentivar o investimento.
  5. Nenhuma Parte pode deixar de aplicar de forma efectiva, por ação ou inação sustentada ou recorrente, a sua legislação ambiental ou laboral para incentivar o investimento.
  6. As Partes não podem utilizar as respectivas legislações ambientais ou laborais de forma a discriminar de modo arbitrário ou injustificável ou a restringir dissimuladamente o investimento internacional.

Artigo 30.º (Normas e Acordos Multilaterais em Matéria Laboral)

  1. As Partes afirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do investimento de uma forma conducente a um trabalho digno para todos, tal como expresso na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada por «OIT») sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em Genebra, em 10 de Junho de 2008, pela Conferência Internacional do Trabalho (a seguir, designada por «Declaração da OIT de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»).
  2. De acordo com a Constituição da OIT e a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao seu Acompanhamento, adotada em Genebra, em 18 de Junho de 1998, pela Conferência Internacional do Trabalho, cada Parte deve respeitar, promover e aplicar de forma eficaz em todo o seu território, inclusive nas «zonas francas industriais para a exportação» e noutras «zonas económicas especiais», as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da OIT, e aplicar de forma eficaz outras convenções da OIT ratificadas, respetivamente, por Angola e pelos Estados-Membros da União Europeia.
  3. Em consonância com o compromisso de reforçar o contributo do investimento para o objectivo de desenvolvimento sustentável, incluindo os seus aspectos laborais, cada Parte deve promover políticas de investimento que contribuam para os objectivos da Agenda do Trabalho Digno, em conformidade com a Declaração da OIT de 2008 sobre Justiça Social para uma Globalização Justa e a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de Junho de 2019, pela Conferência Internacional do Trabalho.
  4. Cada Parte deve criar, caso ainda não exista, e manter um sistema eficaz de inspecção do trabalho para todos os sectores económicos, incluindo as actividades agrícolas e de mineração.
  5. As Partes devem trabalhar em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspectos relacionados com o investimento das políticas e medidas laborais, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, incluindo na OIT, se adequado.

Artigo 31.º (Governação e Acordos Multilaterais em Matéria Ambiental)

  1. As Partes reconhecem a importância da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente (a seguir designada por «UNEA»), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (a seguir designado por «PNUA») e dos acordos e governação multilaterais em matéria ambiental como resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de reforçar o apoio mútuo entre políticas de investimento e ambientais.
  2. Cada Parte deve aplicar eficazmente os acordos, protocolos e alterações multilaterais no domínio do ambiente que tenha ratificado (a seguir designados «acordos multilaterais no domínio do ambiente»). As Partes afirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do investimento de uma forma conducente a um elevado nível de proteção ambiental.
  3. As Partes trabalharão em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspectos relacionados com o investimento das políticas e medidas ambientais, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no âmbito do Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, do PNUA, da UNEA, dos acordos multilaterais no domínio do ambiente ou da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada por «OMC»).

Artigo 32.º (Investimento e Alterações Climáticas)

  1. As Partes reconhecem a importância de adoptar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, e o contributo do investimento para a realização desse objectivo, em consonância com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, aos 9 de Maio de 1992 (a seguir designada por «CQNUAC»), os objectivos e metas do Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrado em Paris, aos 12 de Dezembro de 2015 (a seguir designado por «Acordo de Paris»), e outros acordos multilaterais no domínio do ambiente e instrumentos multilaterais no domínio das alterações climáticas.
  2. Cada Parte deve:
    • a)- Aplicar eficazmente a CQNUAC e o Acordo de Paris, incluindo os respectivos compromissos no que se refere às contribuições determinadas nacionalmente:
    • b)- Promover o apoio mútuo às políticas e medidas em matéria de investimento e clima, contribuindo assim para a transição para uma economia com baixas emissões de gases com efeito de estufa e eficiente na utilização de recursos e para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas.
  3. As Partes devem trabalhar em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspectos relacionados com o investimento das políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no âmbito da CQNUAC, da OMC, do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, aos 16 de Setembro de 1987, e da Organização Marítima Internacional.

Artigo 33.º (Contributo do Investimento para o Desenvolvimento Sustentável)

  1. Em consonância com o compromisso de reforçar o contributo do investimento para a realização do objectivo de desenvolvimento sustentável, as Partes devem facilitar e encorajar o investimento numa produção e num consumo sustentáveis, o investimento em bens e serviços ambientais e o investimento relevante para a mitigação de alterações climáticas e a adaptação a essas alterações.
  2. As Partes reconhecem a importância de preservar e utilizar de forma sustentável a biodiversidade, bem como o contributo do investimento para a realização destes objectivos, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de Janeiro, aos 5 de Junho de 1992, e os respectivos protocolos, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington D.C., aos 3 de Março de 1973 (a seguir designada por «CITES»), outros acordos multilaterais no domínio do ambiente em que sejam parte e as decisões adotadas ao abrigo dessas convenções e desses acordos.
  3. As Partes devem facilitar os investimentos que visem a utilização sustentável dos recursos biológicos e a conservação da biodiversidade e tomar medidas para conservar a diversidade biológica sempre que esteja sujeita a pressões relacionadas com o investimento.
  4. As Partes devem envidar esforços conjuntos para reforçar a cooperação nos aspectos relacionados com o investimento das políticas e medidas em matéria de biodiversidade, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no quadro da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da CITES.
  5. As Partes reconhecem a importância de uma gestão florestal sustentável e o papel do investimento na realização deste objectivo. Por conseguinte, cada Parte deve facilitar o investimento de um modo compatível com a conservação e a gestão sustentável das florestas.
  6. As Partes reconhecem a importância de conservar e gerir de forma sustentável os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos e o papel do investimento na realização destes objectivos. Por conseguinte, cada Parte deve facilitar o investimento de um modo compatível com a conservação e a gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos.

Artigo 34.º (Responsabilidade Social das Empresas e Conduta Empresarial Responsável)

  1. As Partes reconhecem a importância do exercício do dever de diligência por parte dos investidores, para identificar e eliminar impactos adversos, nomeadamente em matéria ambiental e laboral, das suas operações, das cadeias de abastecimento e de outras relações comerciais.
  2. As Partes devem promover a adopção, por parte das empresas e dos investidores, de práticas de responsabilidade social das empresas ou de conduta empresarial responsável, tendo em vista contribuir para um desenvolvimento sustentável e um investimento responsável.
  3. As Partes devem apoiar a disseminação e a utilização dos instrumentos pertinentes acordados internacionalmente que tenham aprovado ou que apoiem, como os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, o Pacto Global da ONU, a Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais de 2011 e o Guia conexo da OCDE de Devida Diligência.
  4. As Partes devem proceder no Comité de Facilitação do Investimento ao intercâmbio de informação e de boas práticas sobre as questões abrangidas pelo presente artigo, incluindo possíveis formas para facilitar a adoção, por parte das empresas e dos investidores, de uma responsabilidade social, de práticas responsáveis e de obrigações em matéria de comunicação de informações. Para esse efeito, o Comité procurará manter um contacto estreito com as organizações internacionais pertinentes, activas no domínio da responsabilidade social das empresas ou da conduta empresarial responsável.

Artigo 35.º (Investimento e Igualdade de Género)

  1. As Partes reconhecem que as políticas de investimento inclusivas podem contribuir para a capacitação das mulheres e a igualdade de género, em consonância com o Objectivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da ONU. Reconhecem o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na actividade económica, incluindo o investimento. As Partes sublinham a sua intenção de aplicar o presente Acordo de um modo que promova e reforce a igualdade de género.
  2. As Partes devem envidar esforços conjuntos, a nível bilateral ou noutros fóruns pertinentes, se for caso disso, para reforçar a sua cooperação nos aspectos das políticas e medidas em matéria de igualdade de género relacionados com o investimento, incluindo as actividades destinadas a melhorar as condições e a capacidade das mulheres, enquanto trabalhadoras, empresárias e empreendedoras, para acederem e beneficiarem das oportunidades proporcionadas pelo presente Acordo.

CAPÍTULO VI PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 36.º (Consultas)

  1. As Partes devem esforçar-se por resolver quaisquer litígios recíprocos relativos à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo, salvo disposição em contrário do presente Acordo, realizando consultas de boa-fé, com vista a alcançarem uma solução por mútuo acordo.
  2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas através do envio de um pedido escrito à outra Parte, indicando as medidas em causa e as obrigações estabelecidas no presente Acordo que considera não estarem a ser cumpridas pela outra Parte.
  3. A Parte à qual é dirigido o pedido de consulta deve responder o mais tardar 10 dias após a data da sua recepção. Salvo acordo das Partes em contrário, as consultas realizam-se o mais tardar 30 dias a partir da data de receção do pedido no território da Parte à qual o pedido é dirigido.
  4. Durante as consultas, cada Parte deve fornecer informações factuais suficientes que permitam examinar cabalmente de que forma a medida em causa pode eventualmente violar as obrigações pertinentes estabelecidas no presente Acordo. Cada Parte deve procurar garantir a participação de funcionários das suas Autoridades Públicas Competentes que disponham de conhecimentos técnicos sobre as questões abordadas nas consultas.
  5. No âmbito das consultas sobre questões relacionadas com os acordos ou instrumentos multilaterais nos domínios ambiental ou laboral referidos no presente Acordo, as Partes devem ter em conta as informações da OIT ou dos organismos ou organizações pertinentes que sejam criados ao abrigo de acordos multilaterais no domínio do ambiente a fim de promover a coerência entre o trabalho das Partes e esses organismos ou organizações. Se for caso disso, as Partes devem solicitar o parecer desses organismos ou organizações, ou de qualquer outro perito ou organismo que considerem adequado.
  6. Se for caso disso, as Partes poderão consultar a sociedade civil, conforme referido no artigo 46.º 7. As consultas, e em especial todas as informações disponibilizadas e opiniões expressas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais.

Artigo 37.º (Soluções por Mútuo Acordo)

  1. As Partes podem, em qualquer momento, acordar mutuamente numa solução para qualquer litígio referido no artigo 36.º.
  2. Cada Parte deve adoptar as medidas necessárias para implementar a solução mutuamente acordada. Se não for possível uma implementação imediata, as Partes devem acordar num prazo razoável para a implementação.
  3. O mais tardar no termo do prazo acordado referido no n.º 2, a Parte responsável pela implementação deve informar por escrito a outra Parte sobre qualquer medida que tenha tomado para implementar a solução mutuamente acordada.
  4. Se as Partes não conseguirem chegar a uma solução por mútuo acordo no prazo de 120 dias, a partir da data do pedido de consulta, ou se a solução mutuamente acordada não for implementada no prazo referido no n.º 2, a Parte que solicitou a consulta ao abrigo do artigo 36.º pode solicitar o recurso à arbitragem entre Estados para resolver o litígio. A Parte à qual é dirigido o pedido de arbitragem deve aceitar ou rejeitar o pedido o mais tardar 30 dias após a data do pedido. Não havendo resposta, considera-se que o pedido foi rejeitado.

Artigo 38.º (Arbitragem)

  1. As Partes devem chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem. Se tal acordo não for alcançado no prazo de 30 dias após a aceitação do pedido de arbitragem, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, cada Parte deve nomear um árbitro num prazo adicional de 30 dias. Os árbitros nomeados pelas Partes são responsáveis conjuntamente por nomear o presidente do painel, que não pode ter a nacionalidade de nenhuma das Partes.
  2. O painel de arbitragem deve proceder a uma avaliação objectiva da questão que lhe é submetida. Salvo acordo em contrário das Partes, compete ao painel de arbitragem determinar o regulamento interno aplicável.
  3. Caso o painel conclua que a medida em causa não está em conformidade com as disposições do presente Acordo, a Parte requerida deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar rapidamente a conformidade.
  4. Caso o pedido de arbitragem seja rejeitado pela Parte à qual foi apresentado, ou em caso de não cumprimento do relatório do painel, a Parte que solicitou a arbitragem pode adoptar medidas no âmbito do presente Acordo que sejam proporcionais ao não cumprimento das obrigações específicas.

Artigo 39.º (Transparência)

Cada Parte deve publicar prontamente:

  • a)- Os pedidos de consulta formulados nos termos do artigo 36.º;
  • b)- As soluções mutuamente acordadas nos termos do artigo 37.º:
  • ec)- As medidas adotadas nos termos do artigo 38.º.

Artigo 40.º (Prazos)

  1. Salvo disposição em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente capítulo devem ser contados em dias consecutivos com início no dia seguinte ao dia do acto a que digam respeito.
  2. Qualquer prazo estabelecido no presente capítulo pode ser alterado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 41.º (Processo de Mediação)

  1. Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar que seja iniciado um processo de mediação relativamente a uma medida adotada por uma Parte que, alegadamente, prejudique o investimento entre as Partes.
  2. O processo de mediação só pode ser iniciado por mútuo acordo entre as Partes a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e de ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas por um mediador nomeado pelas Partes.
  3. As Partes devem diligenciar no sentido de acordarem mutuamente numa solução no prazo de 60 dias a partir da data de nomeação do mediador.
  4. Salvo acordo das Partes em contrário, todas as fases do processo de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer Parte pode divulgar publicamente que decorre um processo de mediação.
  5. O processo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes previstos nos artigos 36.º e 38.º ou nos procedimentos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo de qualquer outro acordo.

CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO E DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 42.º (Assistência Técnica e Reforço das Capacidades para Facilitação do Investimento)

  1. As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e do reforço das capacidades e comprometem-se a cooperar para melhorar as condições de investimento em Angola e apoiar a aplicação do presente Acordo.
  2. As actividades mencionadas serão realizadas no quadro das regras e dos procedimentos pertinentes dos instrumentos e da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia.
  3. Os pedidos de assistência devem basear-se nas necessidades identificadas e ser adequados às reformas nacionais que visem facilitar o investimento. A assistência estará sujeita aos termos e condições mutuamente acordados.
  4. No âmbito do Comité de Facilitação do Investimento, as Partes devem:
    • a)- Trocar informações e analisar os progressos alcançados na assistência técnica e no apoio ao reforço das capacidades para aplicar o presente Acordo:
  • eb)- Identificar as necessidades de assistência técnica e de reforço das capacidades.

Artigo 43.º (Comité de Facilitação do Investimento)

  1. A fim de assegurar o funcionamento adequado e eficaz do presente Acordo, é instituído pelas Partes um Comité de Facilitação do Investimento composto por representantes de ambas as Partes.
  2. O Comité de Facilitação do Investimento reúne pela primeira vez o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, reúne anualmente, salvo acordo em contrário dos representantes das Partes, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer Parte.
  3. As reuniões do Comité de Facilitação do Investimento decorrem alternadamente na União Europeia ou em Angola, salvo acordo em contrário dos representantes das Partes. O Comité de Facilitação do Investimento pode reunir presencialmente ou por outros meios de comunicação adequados, conforme acordado pelos representantes das Partes. 4. O Comité de Facilitação do Investimento é copresidido, em representação de Angola, pelo Ministro da Economia e do Planeamento e pelo Ministro da Indústria e Comércio e, em representação da União, pelo Membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos seus representantes.

Artigo 44.º (Funções do Comité de Facilitação do Investimento)

  1. Compete ao Comité de Facilitação do Investimento:
    • a)- Considerar formas de promover as relações de investimento entre as Partes;
    • b)- Supervisionar e facilitar a implementação e aplicação do presente Acordo e contribuir para a realização dos seus objetivos gerais;
    • c)- Procurar formas e métodos adequados para prevenir ou resolver problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou para resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;
    • d)- Considerar quaisquer outras questões de interesse relacionadas com o domínio abrangido pelo presente Acordo, conforme acordado pelos representantes das Partes;
    • e)- Considerar os pedidos de informação em curso, apresentados nos termos do artigo 22.º, e os pedidos de assistência administrativa:
    • f)- Debater eventuais melhorias do presente Acordo, em especial à luz da experiência e da evolução noutros fóruns internacionais e ao abrigo de outros acordos celebrados pelas Partes.
  2. O Comité de Facilitação do Investimento adopta o respetivo regulamento interno na sua primeira reunião.

Artigo 45.º (Decisões e Recomendações do Comité de Facilitação do Investimento)

  1. Para alcançar os objetivos do presente Acordo, o Comité de Facilitação do Investimento dispõe de poderes para tomar decisões nos casos previstos no Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes. As Partes devem adoptar as medidas necessárias à execução dessas decisões.
  2. Para alcançar os objetivos do presente Acordo, o Comité de Facilitação do Investimento pode formular recomendações adequadas relativamente a todas as matérias abrangidas pelo Acordo.
  3. As decisões e recomendações do Comité de Facilitação do Investimento são adotadas por consenso.

Artigo 46.º (Diálogo com a Sociedade Civil)

  1. As Partes devem organizar um diálogo com a sociedade civil («diálogo») para debater a aplicação do presente Acordo.
  2. As Partes devem promover uma representação equilibrada das Partes interessadas pertinentes no diálogo, incluindo organizações não-governamentais e organizações empresariais, patronais e sindicais, activas nos domínios da economia, do desenvolvimento sustentável e das questões sociais, ambientais e outras matérias.
  3. O diálogo realizar-se-á anualmente, em conjunto com a reunião do Comité de Facilitação do Investimento, salvo quando acordado em contrário entre as Partes.
  4. Para efeitos de realização do diálogo, as Partes devem fornecer informações sobre a aplicação do presente Acordo. As posições e opiniões expressas durante o diálogo podem ser apresentadas ao Comité de Facilitação do Investimento e divulgadas publicamente.
  5. As Partes podem organizar o diálogo utilizando mecanismos já existentes, por elas estabelecidos para a participação da sociedade civil, conforme apropriado.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.º (Excepções Gerais)

Nenhuma disposição no presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a execução, por qualquer Parte, de medidas que sejam consideradas: :

  • a)- Necessárias para proteger a segurança ou a moral públicas, ou para manter a ordem pública12b)- Necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, dos animais ou das plantas;
  • c)- Necessárias para garantir a observância de disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:
    • i. À prevenção de práticas enganosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
  • ii. À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais: eiii. À segurança. 12 As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade.

Artigo 48 º (Excepções por Razões de Segurança)

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

  • a)- Exigir que uma Parte transmita informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
  • b)- Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais de segurança:
    • i. Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e relativas ao tráfico e transacções de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologia, e actividades económicas realizadas directa ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
    • ii. Relativas a materiais físseis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes sejam obtidos:
    • iii. Tomadas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais:
  • c)- Impedir que uma Parte adopte medidas em cumprimento de obrigações por força da Carta das Nações Unidas para manter a paz e a segurança internacionais.

Artigo 49.º (Relação com o Acordo de Cotonu)

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer Parte de adoptar medidas adequadas, nos termos do Acordo de Cotonu.

Artigo 50.º (Vigência)

O presente Acordo é celebrado por um período de 20 anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.

Artigo 51.º (Denúncia)

  1. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte no presente Acordo a sua intenção de o denunciar. Uma notificação à União deve ser enviada ao Secretário Geral do Conselho da União Europeia e uma notificação a Angola deve ser enviada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Director Nacional da Cooperação Internacional.
  2. A denúncia do presente Acordo produz efeitos seis meses após a data de recepção pela outra Parte da notificação referida no n.º 1.

Artigo 52.º (Aplicação Territorial)

  1. O presente Acordo é aplicável:
    • a)- No que diz respeito à União, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União eEuropeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas:
    • b)- No que diz respeito a Angola, aos territórios em que este País exerce soberania ou direitos soberanos, em conformidade com o direito internacional e o seu direito interno, incluindo o território terrestre, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo sobre eles, bem como as zonas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o fundo do mar, a plataforma continental e o subsolo correspondente.
  2. Qualquer referência no presente Acordo ao «território» corresponde à aceção dada no n.º 1.
  3. Para maior clareza, as referências no presente artigo ao direito internacional incluem, em especial, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, aos 10 de Dezembro de 1982. Em caso de incoerência entre o direito interno e o direito internacional, prevalece este último.

Artigo 53.º (Alterações)

As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. Essas alterações entram em vigor nos termos do artigo 57.º.

Artigo 54.º (Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia)

  1. A União informará Angola de qualquer pedido de adesão de um país terceiro para se tornar Estado-Membro da União.
  2. A União notificará Angola da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão de um país terceiro à União.

Artigo 55.º (Direitos e Obrigações ao Abrigo do Presente Acordo)

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o Acordo seja directamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.

Artigo 56.º (Referências a Disposições Legislativas e outros Acordos)

  1. Salvo especificação em contrário, quando é feita referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, tais disposições legislativas e regulamentares devem ser entendidas como incluindo as respetivas alterações.
  2. Nos casos em que são referidos ou incorporados no presente Acordo, no todo ou em parte, acordos internacionais, deve entender-se que incluem as suas mais recentes alterações ou os acordos que lhes tenham sucedido e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas as Partes, na data de assinatura do presente Acordo ou após essa data. Se surgir qualquer questão quanto à implementação ou à aplicação do presente Acordo em virtude de tais alterações ou acordos mais recentes, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 57.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes trocarem notificações por escrito a certificar que cumpriram os respectivos requisitos e os procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo.
  2. As notificações por escrito a que se refere o n.º 1 devem ser enviadas ao Secretariado Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Angola, Diretor Nacional da Cooperação Internacional.

Artigo 58.º (Línguas e Textos que Fazem Fé)

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em aos [...] de [...] de [...]Pela União Europeia, ilegível; Pela República de Angola, ilegível. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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