Decreto Presidencial n.º 1/24 de 02 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/24 de 02 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 2 de Janeiro de 2024 (Pág. 2)
Assunto
Aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a desconcentração da execução do Orçamento Geral do Estado, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, requer uma maior responsabilização dos gestores das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes, na execução dos respectivos orçamentos: Tendo em conta que a eficácia e materialização do Orçamento Geral do Estado apenas podem ser asseguradas pelo cumprimento de regras e instruções de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura económica: Havendo a necessidade de aprovação das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril, que aprovou as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, doravante RE-OGE/2024.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Estado, Entidades ou Instituições que beneficiam de dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei.
Artigo 3.º (Regras Básicas)
Na execução do Orçamento Geral do Estado, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem respeitar, com rigor, as disposições combinadas dos seguintes diplomas:
- a)- Lei n.º 15/10, de 14 de Julho – do Orçamento Geral do Estado, com as alterações da Lei n.º 12/13, de 11 de Dezembro;
- b)- Lei n.º 37/20 de 30 de Outubro – da Sustentabilidade das Finanças Públicas;
- c)- Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro – dos Contratos Públicos;
- d)- Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto – do Património Público;
- e)- Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril – que aprova o Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público:
- f)- Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro – Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- g)- Decreto Presidencial n.º 47/18, de 14 de Fevereiro – Regime Aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e aprova a respectiva Tabela;
- h)- Decreto n.º 39/09, de 17 de Agosto – Normas e Procedimentos a Observar na Fiscalização Orçamental, Financeira, Patrimonial e Operacional da Administração do Estado e dos Órgãos que dele dependem;
- i)- Decreto Presidencial n.º 289/19, de 9 de Outubro – que estabelece o Procedimento para a Operacionalização do Direito da Agência Nacional de Petróleos, Gás e Biocombustíveis sobre os Recebimentos da Concessionária Nacional;
- j)- Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro – que define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
- k)- Decreto Executivo n.º 1/13, de 4 de Janeiro – Procedimentos de Emissão da Cabimentação e de Instituição da Pré-cabimentação e do Classificador Orçamental, de forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos públicos disponíveis;
- l)- Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro – que aprova o Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes;
- m)- Decreto Presidencial n.º 213/23, de 30 de Outubro – que estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional.
Artigo 4.º (Utilização e Acessos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado)
- Todo o funcionário público, agente administrativo ou pessoal contratado, adquire a qualidade de utilizador do SIGFE, apenas após treinamento em matérias de execução orçamental, financeira e patrimonial.
- Sem prejuízo do número anterior, as novas Unidades Orçamentais, para o acesso e manuseamento do Sistema Integrado do Património do Estado (SIGPE), devem solicitar ao Ministério das Finanças, para o pessoal afecto à área do património, a participação em formações sobre registo de bens patrimoniais públicos.
- O perfil do utilizador do SIGFE e os acessos são atribuídos apenas após solicitação e de acordo com a compatibilidade da execução das actividades, após homologação do Validador do Órgão.
- A senha do utilizador do SIGFE tem carácter confidencial e unipessoal.
- Sempre que se registar mudança de utilizador, os responsáveis das Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes devem informar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou correio electrónico, ao Serviço de Tecnologias de Informação das Finanças Públicas (SETIC- FP), ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, para a desactivação dos respectivos perfis.
- A atribuição de novos perfis é da competência do SETIC-FP.
- Para efeitos de controlo de acesso, os gestores dos órgãos orçamentais, também designados como validadores ou Secretários Gerais, devem remeter até ao dia 31 de Janeiro de cada ano uma lista com a identificação dos funcionários utilizadores do SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, bem como os respectivos perfis de acesso.
- A lista referida no número anterior deve ser direccionada ao SETIC-FP, com cópia à Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP), quando enviada pelos Órgãos da Administração Central do Estado, e às Delegações Provinciais de Finanças, quando enviada pelos órgãos da administração local.
- A atribuição, suspensão e desactivação dos perfis de acesso ao SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços é da competência do SETIC-FP, com o conhecimento da DNCP.
- A responsabilidade pela indicação dos utilizadores do SIGFE cabe aos responsáveis das Unidades Orçamentais, Órgãos Dependentes e aos Validadores dos Órgãos do Sistema Orçamental.
- Todos os Serviços Executivos Directos do Ministério das Finanças que concorrem para a execução orçamental têm a responsabilidade de acompanhar, em função da especificidade orçamental, a criação de perfis, os utilizadores, as alterações e as inactivações dos utilizadores.
- Toda e qualquer actividade realizada no SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços de forma fraudulenta resultará em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, financeira e criminal do respectivo utilizador, nos termos da lei.
- Sempre que os Serviços Executivos Directos ou as Unidades Orçamentais verificarem irregularidades na utilização dos acessos por parte do utilizador do SIGFE, Portal do Munícipe e Portal de Serviços, devem solicitar ao SETIC-FP, ao nível central, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, a desactivação do perfil e a inactivação da senha, bem como espoletar o respectivo processo de responsabilização, caso necessário.
CAPÍTULO II DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 5.º (Documentos do SIGFE)
Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no SIGFE são os seguintes:
- a)- CP – Certificado de Pagamento;
- b)- GR – Guia de Recebimento, utilizada para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos;
- c)- GPT – Guia de Pagamento de Taxas, utilizada para efectuar pagamentos pelo Portal do Munícipe e Portal de Serviços;
- d)- Mensagem SWIFT, utilizada para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos;
- e)- NRF – Necessidades de Recursos Financeiros, utilizada para solicitar à Direcção Nacional do Tesouro a real necessidade de Recursos Financeiros;
- f)- OT – Ordem de Transferência, utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro para transferências de recursos financeiros;
- g)- OTE – Ordem de Transferência Electrónica, utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro para transferências de recursos financeiros de forma electrónica;
- h)- OS – Ordem de Saque, utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado pelo Gestor da UO;
- i)- OSFI – Ordem de Saque de Financiamento Interno, emitida para efectuar pagamentos de financiamento interno;
- j)- OSRP – Ordem de Saque de Restos a Pagar, utilizada para efectuar pagamentos de restos a pagar;
- k)- OSRPE – Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica, utilizada para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar;
- l)- OSE – Ordem de Saque Electrónica, utilizado para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO;
- m)- OSFN – Ordem de Saque Financeiro;
- n)- OSRB – Ordem de Saque de Reembolso, utilizada para efectuar pagamentos de reembolsos;
- o)- OSPD – Ordem de Saque para Pagamento da Dívida;
- p)- OP – Ofícios de Pagamento, utilizados exclusivamente pelo Ministério das Finanças para efectuar pagamentos em nome do Estado;
- q)- NCD – Nota de Cabimentação de Despesa, utilizada para identificar a classificação orçamental e o valor de cada despesa a efectuar em nome do Estado;
- r)- NACD – Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa, utilizada para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rúbrica orçamental;
- s)- NLD – Nota de Liquidação de Despesa, utilizada para verificação do direito do credor e a natureza do crédito que se deve pagar;
- t)- MEP – Mensagens Electrónicas Padronizadas, utilizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
Artigo 6.º (Execução da Receita)
- Todas as receitas do Estado, incluindo as aduaneiras, as resultantes da venda do património imobiliário e mobiliário do Estado, as taxas e receitas similares, devem ser recolhidas via Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), na Conta Única do Tesouro, denominada CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a alguma Unidade Orçamental.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos órgãos da Administração Central e Local do Estado, de acordo com a respectiva legislação, são arrecadadas por via da RUPE, e dão entrada nas CUT, abertas pelo Tesouro Nacional nos bancos comerciais, também denominadas como Contas Agregadoras.
- As receitas consulares das Missões Diplomáticas, nomeadamente embaixadas, consulados e representações comerciais da República de Angola, devem ser recolhidas nas respectivas contas bancárias.
- As receitas referidas no número anterior destinam-se a suportar despesas, no limite da Programação Financeira Trimestral autorizada das respectivas Missões Diplomáticas, devendo o saldo assim como o excedente nas contas bancárias sobre a Programação Financeira ser comunicado, por intermédio dos extractos bancários, ao Ministério das Finanças, até ao 5.º dia útil do mês subsequente, para que no momento das transferências essas sejam efectuadas por dedução das disponibilidades declaradas.
- A transferência dos recursos para as Missões Diplomáticas e consulares é feita, em regra, trimestralmente, podendo o Ministério das Finanças, quando necessário e justificado, alterar esse procedimento para transferências mensais.
- As Missões Diplomáticas, os Institutos Públicos, os Fundos Autónomos, os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, bem como quaisquer órgãos da Administração Central e Local do Estado que detêm receitas próprias, ficam obrigados a informar a Direcção Nacional do Tesouro a e Delegação Provincial de Finanças, trimestralmente, até ao 10.º dia do mês anterior ao do início de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte.
- Salvo disposição legal em contrário, às taxas e emolumentos arrecadados pelas Unidades Orçamentais que dispõem de receitas próprias deve-se aplicar o seguinte critério geral de distribuição:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional:
- eb)- 60% a favor da entidade que arrecadar.
- O Ministro das Finanças pode autorizar, mediante pedido fundamentado do Titular do Departamento Ministerial respectivo, a utilização de recursos próprios arrecadados por Instituições Públicas para realizar despesas de capital do mesmo sector de actividade que careçam de financiamento, desde que incluídas no Orçamento Geral do Estado.
- O Ministro das Finanças pode autorizar, mediante pedido fundamentado, a aplicação em produtos financeiros de baixo risco, de curto prazo e com possibilidade de resgate ou mobilização antecipada, de receitas próprias ou arrecadadas disponíveis sob a gestão das unidades orçamentais, desde que a previsão da sua utilização não seja imediata, devendo o resultado destas aplicações obedecer ao critério de distribuição referido nas alíneas do n.º 7 do presente artigo.
- No acto de autorização mencionado no número anterior, o Ministro das Finanças fixa a percentagem a aplicar, tendo em conta a necessidade de manter disponível determinado montante para a prossecução da finalidade legal da respectiva receita.
- As Unidades Orçamentais podem utilizar receitas próprias arrecadadas para a realização de despesas com carácter de investimento público em projectos em curso ou paralisados, que careçam de financiamento, mediante autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º (Programação Financeira)
- A Programação Financeira fixa os limites para cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais e o limite consolidado de recursos a afectar às Unidades Financeiras, para todos os efeitos, os respectivos créditos orçamentais.
- As despesas para as quais é exigível a cabimentação por estimativa ou global na sua execução, nomeadamente, as contratuais, são inscritas na Programação Financeira Anual no limite do crédito orçamental.
- As Delegações Provinciais de Finanças constituem-se como Unidades Financeiras e são responsáveis, enquanto tal, pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias, com excepção do Governo Provincial de Luanda.
- Constituem-se também como Unidades Financeiras os órgãos do Estado que, pela sua estrutura, sejam constituídos como tal pelo Ministério das Finanças, pelo que são também responsáveis pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais por ela superintendidas.
- Para efeitos de fixação dos limites referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Unidades Financeiras agregam as Unidades Orçamentais, e estas os respectivos Órgãos Dependentes, sendo as despesas identificadas conforme se tratem em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
- Tendo em conta a capacidade de financiamento do Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais e pelas Unidades Financeiras, o Ministério das Finanças elabora, trimestralmente, a Programação Financeira e, mensalmente, o Plano de Caixa, nos termos da legislação aplicável e das presentes Regras, os quais são submetidos à aprovação da Comissão Económica e do Titular do Poder Executivo.
- As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras devem, para efeitos de elaboração da Programação Financeira, excepto a dos projectos do Programa de Investimentos Público (PIP) e dos Planos de Caixa, apresentar, nos termos da Lei e através da Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção Nacional do Tesouro, a NRF de cada trimestre, a qual deve incorporar o cronograma de desembolsos dos programas, projectos e actividades, cujo comportamento não seja linear, obedecendo ao cronograma da sua execução, às normas de prestação de serviço público e outros aspectos também relevantes.
- A elaboração da Programação Financeira e Planos de Caixa dos projectos do PIP obedece ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo.
- Na ausência da NRF, são assumidos na Programação Financeira e nos Planos de Caixa valores duodecimais ou distribuições proporcionais tendo em conta a disponibilidade financeira.
- Os prazos para a remessa das NRF pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à Direcção Nacional do Tesouro são os seguintes:
- a)- Até ao dia 10 de Dezembro do ano anterior ao que o orçamento se refere, para o 1.º trimestre;
- b)- Até ao dia 10 do mês anterior ao do início do trimestre, para o 2.º, 3.º e 4.º trimestres.
- A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve, para efeitos da Programação Financeira, apresentar informação sobre o petróleo bruto nos termos requeridos pelo Ministério das Finanças, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano.
- As parcelas dos contratos para a realização de despesas que se distribuam por mais de um trimestre do ano corrente devem ser consideradas despesas fixas na Programação Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na NRF.
- Compete às Delegações Provinciais de Finanças a elaboração da Programação Financeira Local Trimestral, bem como dos Planos de Caixa Mensais, e autorizar os remanejamentos de quotas financeiras em despesas inscritas no orçamento, do mesmo ordenador, que concorram para o aumento do capital fixo, obedecendo ao estabelecido no diploma sobre o Regime Financeiro Local.
- A elaboração da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa mensais das Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças compete às respectivas Unidades Financeiras, devendo, para o efeito, as Unidades Orçamentais remeter as NRF à Unidade Financeira nos seguintes prazos:
- a)- Até ao dia 30 de Novembro do ano anterior ao que o orçamento se refere, para o 1.º trimestre;
- b)- Até ao último dia dos meses de Fevereiro, Maio e Agosto, para o 2.º, o 3.º e o 4.º trimestres, respectivamente.
- A disponibilização dos limites trimestrais de cabimentação e das quotas financeiras mensais derivadas da Programação Financeira Trimestral e dos Planos de Caixa Mensais, respectivamente, é feita pela Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, ao nível central e da Província de Luanda, e pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto Unidade Financeira, ao nível de cada uma das demais Províncias.
- Para as Unidades Financeiras que não sejam Delegações Provinciais de Finanças, a disponibilização de tais limites é feita pelo órgão da Unidade Financeira que for designado para o efeito.
Artigo 8.º (Execução Financeira)
- As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a abrir e manter contas bancárias em nome próprio domiciliadas em bancos comerciais sem que tenham sido autorizadas pelo Ministro das Finanças, com base em fundamentação apresentada pelas mesmas, incluindo as contas “Fundo Permanente” referidas no Capítulo VI.
- O Ministro das Finanças, ou a quem este subdelegar, pode solicitar às instituições financeiras bancárias os extractos de contas abertas por qualquer Unidade Orçamental, bem como ordenar o encerramento das mesmas, quando tenham sido abertas sem o cumprimento dos requisitos legais para o efeito, e determinar a transferência dos respectivos saldos para a CUT.
- Para a execução da despesa, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes não estão autorizadas a emitir Ordens de Saque em nome próprio, excepto para pagamento de salários e fundos operativos.
- Para execução de despesa referente à constituição ou reconstituição do Fundo Permanente, as ordens de saque devem ser emitidas em nome da Comissão Administrativa de Gestão do Fundo Permanente.
- A solicitação da abertura de conta bancária dos Órgãos da Administração Local do Estado deve ser remetida ao Ministério das Finanças, através da Delegação Provincial de Finanças, para autorização do Ministro das Finanças.
- As Unidades Orçamentais, com excepção dos Fundos e Institutos Públicos, não devem proceder à abertura de contas bancárias em nome próprio, em bancos comerciais.
- Os Fundos, Fundações e Institutos Públicos que procederem à abertura de contas bancárias em nome próprio, em bancos comerciais, quando devidamente autorizadas, devem comunicar esse facto à DNCP, para a adequação do seu cadastro no SIGFE e nas contas públicas.
- As Unidades Orçamentais devem remeter os processos de cadastramento de coordenadas bancárias dos beneficiários no SIGFE para a Direcção Nacional do Tesouro, quando se tratar de Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, e para as Delegações Provinciais de Finanças respectivas, no caso de Órgãos da Administração Local do Estado.
- Para efeitos do número anterior, devem os processos ser instruídos com a seguinte documentação:
- a)- Comprovativo dos dados bancários (IBAN);
- b)- Certidão de Registo Comercial Actualizada;
- c)- Cópia do Bilhete de Identidade;
- d)- Certidão de Não Devedor de Imposto;
- e)- Certidão Contributiva passada pelo INSS;
- f)- Carta dirigida à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças ou à Delegação Provincial de Finanças, conforme forem Órgãos de Soberania e da Administração Central ou Local do Estado.
- Os processos para a abonação das assinaturas dos Gestores das Unidades Orçamentais que validem os documentos de pagamentos e afins devem ser remetidos à Direcção Nacional do Tesouro, tratando-se de Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, e para a Delegação Provincial de Finanças, tratando-se de Órgãos da Administração Local do Estado, competindo ao Delegado proceder à devida abonação, por delegação de competências.
- Os processos para a abonação das assinaturas dos gestores das Unidades Orçamentais devem ser instruídos com a seguinte documentação:
- a)- Carta dirigida à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças ou à Delegação Provincial de Finanças, conforme forem Órgãos da Administração Central ou Local do Estado, respectivamente, solicitando a abonação de três assinaturas, com a descrição dos gestores e respectivos cargos, cuja assinatura se solicita abonação;
- b)- Fotocópias coloridas dos Bilhetes de Identidade dos Gestores, cuja assinatura se solicita abonação;
- c)- Despacho de Nomeação da entidade cuja assinatura se solicita a abonação;
- d)- Despacho de exoneração, no caso de substituição;
- e)- Fac-símile, devidamente preenchido pelos gestores cuja assinatura se solicita abonação.
- As Unidades Orçamentais para as quais sejam nomeados novos gestores ficam obrigadas a proceder à actualização das assinaturas dos respectivos gestores e à imediata solicitação da anulação das assinaturas dos gestores cessantes.
- Não é permitida a emissão de garantias para a execução de despesas das Unidades Orçamentais fora dos limites do Orçamento Geral do Estado da referida Unidade.
- As garantias emitidas para a execução de despesas por via de crédito documentário devem ser acompanhadas das respectivas Notas de Cabimentação como contragarantia do compromisso firmado.
- As garantias para operações de períodos superiores a 12 meses, ou operações nas quais o desembolso incida fora do ano fiscal corrente, apenas são aceites para projectos de natureza plurianual ou projectos com inscrição orçamental assegurada para o ano seguinte, mediante competente autorização superior.
- Salvo disposição legal em contrário, qualquer pagamento de despesa pública apenas pode ter as seguintes origens:
- a)- CUT;
- b)- Banco Operador;
- c)- Operadores de facilidades de créditos externos.
- Para atender às despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade pública, o Tesouro Nacional deve constituir um Fundo de Emergência, cujas despesas a efectuar com a sua cobertura são inscritas através da abertura de Créditos Adicionais Extraordinários pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.
- Para atender à sazonalidade da execução do pagamento de salários no 4.º Trimestre, o Tesouro Nacional deve constituir a respectiva Reserva Financeira, correspondente a 5% da arrecadação diária da receita não petrolífera.
- Compete ao Delegado Provincial de Finanças autorizar as alterações de limites financeiros mensais de cabimentação por contrapartida interna (remanejamento), em despesas de funcionamento da actividade básica e de apoio ao desenvolvimento.
Artigo 9.º (Execução da Despesa)
- A execução orçamental da despesa deve observar, sucessivamente, as etapas da cabimentação, liquidação e pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para as categorias de bens móveis, veículos, imóveis do Domínio Privado do Estado, Imóveis do Domínio Público e Activos Intangíveis.
- Nenhum encargo pode ser assumido por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e no presente Diploma.
- Nos processos de aquisição pública, as entidades públicas contratantes devem, nos termos do artigo 53.º da Lei dos Contratos Públicos, promover a contratação preferencial de entidades nacionais e priorizar a produção nacional, desde que salvaguardadas as questões ligadas à qualidade e aos preços dos produtos e serviços.
- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que o facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis, disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na Programação Financeira, esteja adequadamente classificada e satisfaça o princípio da economia, da eficiência e da eficácia.
- O facto gerador de reconhecimento da dívida pelo Estado é visto na perspectiva da Liquidação da Despesa, que tem por base a existência de um conjunto de documentos, tais como:
- a)- Contrato celebrado, acordo respectivo ou factura;
- b)- Nota de Cabimentação;
- c)- Autos de medição e comprovativos de entrega dos bens ou de prestação efectiva dos serviços:
- ed)- Relatório do fiscal, quando se tratar de empreitada de obras públicas.
- Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, em relação aos Projectos de Investimento Públicos, e às Delegações Provinciais de Finanças, ao nível local, procederem à verificação do processo de execução da despesa, podendo exigir aos gestores das Unidades Orçamentais, sempre que necessário, a apresentação, através do SIGFE, de contratos, facturas, imagens ou outros documentos que sejam relevantes, para efeitos de aprovação da liquidação da respectiva despesa.
- As DPF devem proceder, até 31 de Dezembro de 2024, ao levantamento dos processos de execução de despesas realizadas de forma incorrecta e comunicar à DNCP para a adequação e conformação no SIGFE.
- Sem prejuízo do número anterior, não é permitida a adequação e conformação de processos de execução de despesas após o fecho do exercício em sistema.
- Não é permitida a realização de despesas em moeda estrangeira, nomeadamente, despesas associadas ao início de obras, à celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base contrato celebrado com entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias que o justifiquem, resultem de autorização da Autoridade Cambial, mediante parecer técnico do Ministério das Finanças, condicionado à disponibilidade financeira.
- Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes cambiais, e por estes interpostos, ou vice-versa, apenas com o fim de contratação em moeda estrangeira.
- São consideradas dívidas de exercícios findos ou restos a pagar, apenas aquelas que resultem de despesas que tenham sido liquidadas no SIGFE e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro.
- O apoio financeiro do Estado às associações e outras instituições apenas deve ser dado àquelas que tenham sido declaradas pelo Estado como de "Utilidade Pública", nos termos da Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, observados os limites da respectiva despesa fixados pela lei anual que aprova o OGE, mediante assinatura de contratos-programa com os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, os quais devem incluir cláusulas de prestação de contas que não sendo observadas dão lugar à suspensão da atribuição de fundos.
- As associações que venham a ser declaradas como de utilidade pública só podem beneficiar de subsídio do Orçamento Geral do Estado, se já tiverem decorrido 12 meses desde o seu reconhecimento como de utilidade pública.
Artigo 10.º (Execução de Contratos Públicos)
- Os contratos públicos para a efectivação de despesa devem:
- a)- Constar do Plano Anual de Contratação (PAC) de cada Unidade Orçamental, publicar no portal de compras públicas do Serviço Nacional da Contratação Pública, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado;
- b)- Estar registados no Sistema de Gestão de Contratos e no SIGFE, devendo os contratos que forem reduzidos a escrito conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental, na qual consta obrigatoriamente a classificação funcional programática.
- É vedada a celebração de contratos com vigência indefinida.
- Os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços executados de forma contínua podem ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, até ao prazo máximo de 48 meses, desde que resultem na obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, quando o valor acumulado da renovação do contrato não exceda o limite do valor para escolha do procedimento que lhe serviu de base, designadamente, o concurso limitado por convite e a contratação simplificada.
- Findo o prazo referido no número anterior, é obrigatória a realização de um novo procedimento concursal.
- É vedada a renovação de um contrato que tenha sido celebrado mediante o procedimento de contratação emergencial e de contratação simplificada, com base no critério material.
- A cabimentação global de despesas contratuais no ano económico para efeitos da dedução do saldo do crédito orçamental correspondente deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.
- Os contratos celebrados à luz da Lei dos Contratos Públicos e de financiamento externo, sujeitos à fiscalização preventiva nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado, apenas são considerados em conformidade e eficazes para a execução orçamental e financeira e remessa ao Tribunal de Contas, após emissão de Nota de Cabimentação autorizada pelo Ministro das Finanças.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no acto da assinatura do contrato de aquisição de bens e de serviços ou de empreitada por organismos do Estado, os fornecedores ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via - a primeira - da Nota de Cabimentação, declinando o Estado qualquer eventual direito de crédito reclamado por aquisição de bens e de serviços, quando o eventual fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não apresente o comprovativo da liquidação da despesa.
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado deve, mediante visto, confirmar a cabimentação global de despesas contratuais no ano económico para efeitos da dedução do saldo do crédito orçamental correspondente, bem como a liquidação das respectivas despesas.
- Em caso de incumprimento da legislação sobre contratação pública, o Serviço Nacional da Contratação Pública pode oficiar a Direcção Nacional do Orçamento do Estado para proceder o bloqueio da despesa referente a um determinado contrato.
- Os adiantamentos iniciais - down payment - dos contratos de empreitada de obras públicas fixados em função do objecto do contrato, a serem deduzidos proporcionalmente ao valor dos autos de medição dos serviços executados, não devem exceder o limite de 15% do valor do contrato, podendo ser autorizados pelo Ministro das Finanças adiantamentos de até 30%.
- O pagamento inicial - initial payment - para aquisição de bens e serviços, no âmbito da realização de despesas correntes, pode ir até 50% do valor do contrato, desde que devidamente fundamentado.
- É proibida a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados, resultantes de trabalhos a mais, cujo valor total exceda 15% do contrato inicial.
- Sem prejuízo dos limites previstos nos n.os 11 e 12 do presente artigo, a competência do órgão fixada para autorização das despesas provenientes de alterações de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, que resultem em adendas, não pode ultrapassar o custo total de 15% do limite máximo da sua competência prevista no Anexo X do presente Diploma.
- Quando for excedido o limite percentual definido no número anterior, a autorização da despesa compete ao órgão que, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, detém competência para autorizar o seu montante total, incluindo os acréscimos.
- Os limites de competência para a autorização da despesa sujeita à contratação pública no exercício económico de 2024 são definidos no Anexo X do presente Diploma.
- Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores do presente artigo, é proibida a realização de adiantamentos nos contratos em execução e nesses casos o valor da factura deve corresponder ao valor do auto de medição.
- Os processos a serem instruídos devem conter a respectiva Nota de Cabimentação emitida pelo SIGFE.
- O Ministério das Finanças deve anular a Nota de Cabimentação de projectos de investimento público cujos vistos aos contratos tenham sido recusados pelo Tribunal de Contas, quando exigidos.
- Os contratos de fiscalização para as empreitadas de obras públicas admitem adiantamentos ou pagamentos iniciais, até ao limite de 7,5% do valor do contrato, podendo, por razões justificadas, haver pagamentos iniciais até 15%, mediante autorização do Ministro das Finanças.
- As Unidades Orçamentais, tendo em consideração a necessidade de se prevenir acções de branqueamento de capitais e infracções conexas, no âmbito do pagamento das facturas resultantes de contractos públicos, com valor acima de Kz: 500 000 000,00 (Quinhentos Milhões de Kwanzas) para as empreitadas de obras públicas e Kz: 182 000 000,00 (Cento e Oitenta e Dois Milhões de Kwanzas) para aquisição de bens e serviços, devem diligenciar, sempre que solicitado pelos bancos comerciais e desde que a informação solicitada não seja classificada como secreta, no sentido de obter do co-contrante a seguinte informação:
- a)- Identificação dos beneficiários efectivos, isto é, pessoas singulares que detêm controlo directo ou indirecto da empresa;
- b)- Relatório e contas do último exercício económico com o parecer do auditor externo;
- c)- Informações sobre alguma política interna que vise principalmente a prevenção dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e/ou outros crimes subjacentes ao branqueamento de capitais.