Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/24 de 22 de maio
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/24 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 22 de Maio de 2024 (Pág. 4530)
Assunto
Estabelece o Regime Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, tratamento, armazenamento, transporte e venda de hidrocarbonetos gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra- estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.
Conteúdo do Diploma
A exploração de gás natural está sujeita ao regime jurídico constante na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, e legislação complementar, bem como, mais recentemente, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico e Fiscal Aplicável às Actividades de Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural. Considerando que, não obstante o quadro jurídico e fiscal decorrente do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, o desenvolvimento de projectos de aproveitamento e monetização de gás natural requer um regime jurídico específico, por forma a estabelecer, à luz das circunstâncias concretas, as condições financeiras, económicas e técnicas que viabilizem tais projectos: Tendo em conta que o projecto do Novo Consórcio de Gás, por via de um Contrato de Serviço com Risco, pretende desenvolver a actividade de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás natural nas áreas definidas no contrato, o que impõe um racional de eficiência, numa óptica de interesse público na maximização do rendimento dos recursos petrolíferos gasosos e, por conseguinte, um regime fiscal diferenciado: Havendo a necessidade de estabelecer um regime diferenciado de Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável ao Novo Consórcio de Gás, por forma a conferir vantagens na implementação do projecto que trará grandes ganhos ao País: O Presidente da República aprova, ao abrigo da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional através da Lei de Autorização Legislativa n.º 3/24, de 2 de Maio, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES INVESTIDORAS PETROLÍFERAS DA ÁREA DE CONCESSÃO DO NOVO CONSÓRCIO DE GÁS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, tratamento, armazenamento, transporte e venda de hidrocarbonetos gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás natural, bem como às actividades de construção, operação e manutenção de infra-estruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercidas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se às Sociedades Investidoras Petrolíferas que exerçam as actividades referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º (Aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- As Sociedades Investidoras Petrolíferas estão sujeitas às regras gerais previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicáveis ao Sector Petrolífero, incluindo o artigo 25.º do referido Código.
- Para efeitos de aplicação do presente Diploma, mediante as regras previstas no Regime Especial Aduaneiro aplicável ao Sector Petrolífero, estão isentas de Imposto sobre o Valor Acrescentado as seguintes operações:
- a)- As importações de bens de capital e matérias-primas, utensílios e outros produtos utilizados nas operações petrolíferas;
- b)- As aquisições de bens de capital no mercado interno destinados, exclusiva e directamente, à execução das operações referidas no artigo 1.º do presente Diploma.
- A isenção referida na alínea b) do número anterior, é operacionalizada através da não entrega do imposto cativo.
- Para efeitos do exercício do direito à dedução, as operações internas de venda de gás natural realizadas pelas Sociedades Investidoras Petrolíferas equiparam-se à exportação, até à revogação da isenção do gás prevista no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Sempre que se verifique crédito a favor das Sociedades Investidoras Petrolíferas, podem estas solicitar o reembolso, decorrido 1 (um) mês relactivo ao período em que se tenha verificado o excesso, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Sem prejuízo de posterior fiscalização a que refere o n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Administração Geral Tributária procede à aprovação do reembolso referido no número anterior no prazo de 1 (um) mês, sem prejuízo da verificação dos elementos constantes no artigo 5.º do Regulamento do Código do IVA, a contar da data de término do prazo de submissão da declaração na qual é solicitado o reembolso.
- Findo o prazo de 1 (um) mês, a contar da data do pedido de reembolso e não ocorrer o reembolso referido no número anterior, a entidade competente deve emitir o Certificado de Crédito Fiscal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- As Sociedades Investidoras Petrolíferas do Novo Consórcio de Gás podem compensar o Certificado de Crédito Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com qualquer imposto, incluindo direitos aduaneiros, retenção na fonte em sede do Imposto Industrial e a Taxa de Superfície.
- A compensação prevista no número anterior, exclui o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o Imposto sobre a Produção do Petróleo e o Imposto de Transação de Petróleo.
- As Sociedades Investidoras Petrolíferas devem cativar a totalidade do imposto contido nas facturas ou documentos equivalentes que lhes sejam emitidos relativamente às suas aquisições de bens e serviços, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- O imposto cativo a que se refere o número anterior, deve ser entregue na totalidade aos cofres do Estado, incluindo o imposto das operações que conferem direito à dedução, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com excepção do n.º 3 do presente artigo.
- A inclusão do Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível incorrido nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das Sociedades Investidoras Petrolíferas, implica a não-aceitação do imposto como custo fiscalmente aceite em sede do Imposto sobre o Rendimento.
Artigo 4.º (Criação de Entidade Única)
Para efeitos de cumprimento das obrigações tributárias, cada uma das Sociedades Investidoras Petrolíferas deve criar uma entidade única que esteja exclusivamente afecta às actividades da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
- O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Às operações sujeitas ao IVA adstritas ao Novo Consórcio de Gás, realizadas antes da entrada em vigor do presente Regime, aplica-se o regime do IVA em vigor na data da respectiva operação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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