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Decreto Presidencial n.º 83/25 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/25 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 15 de Abril de 2025 (Pág. 12402)

Assunto

Aprova o Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Conteúdo do Diploma

O Governo de Angola tem implementado um conjunto de medidas que visam cada vez mais a organização, a funcionalidade e o desempenho do Sistema Educativo, melhorando o processo de ensino-aprendizagem e a adequada abordagem para a permanência das crianças nas escolas: Havendo a necessidade de se definir políticas essenciais para a promoção da educação, protecção social, saúde, equidade de género e segurança alimentar e nutricional para o desenvolvimento integral das crianças em idade escolar e assegurar o seu bem-estar, o crescimento e o desenvolvimento harmonioso: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa Nacional de Alimentação Escolar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Abreviaturas, Acrónimos e Siglas ABC - Agência Brasileira de Cooperação ADM - Administração Municipal CNAE - Conselho Nacional de Avaliação Escolar CPAE - Conselho Provincial de Avaliação Escolar CESA - Estratégia Continental de Educação para África 2016-2025 DME - Direcção Municipal da Educação ELP - Estratégia de Longo Prazo FICASE - Fundação Cabo-Verdiana de Acção Social FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação GP - Governo Provincial GPE - Gabinete Provincial da Educação HGSMP - Home Grown School Meals Programme INE - Instituto Nacional de Estatística INIQ - Instituto Nacional das Infra-Estruturas de Qualidade LBRGSNP - Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento MASFAMU- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher MAT - Ministério da Administração do Território MED - Ministério da Educação MESCTI - Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação MINEDH - Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano de Moçambique MIMPERMAR - Ministério das Pescas e Recursos Marinhos MINAGRIF - Ministério da Agricultura e Florestas MINAMB - Ministério do Ambiente MINEA - Ministério da Energia e Águas MINFIN - Ministério das Finanças MINPLAN - Ministério do Planeamento MINSA - Ministério da Saúde MINTTICS - Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social MIREX - Ministério das Relações Exteriores ODS -Objectivos de Desenvolvimento Sustentável OGE- Orçamento Geral do Estado OI - Organizações Internacionais ONG - Organização Não-Governamental PAM- Programa Alimentar Mundial PDN - Plano de Desenvolvimento Nacional PIDLCP - Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza PMIDRCP - Programa Municipal Integrado de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza PNASE- Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar PRONAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar de Moçambique PNSE - Programa Nacional de Saúde Escolar SADC - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral SNP - Sistema Nacional de Planeamento SPE - Secretaria Provincial da Educação SPS - Secretaria Provincial da Saúde SME - Secretaria Municipal da Educação SMS - Secretaria Municipal da Saúde TVET - Sistema de Educação e Treinamento Técnico Vocacional UA - União Africana UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância

1. INTRODUÇÃO

  1. A melhoria do processo de ensino-aprendizagem e a adequada abordagem para a permanência das crianças na escola impõem a adopção de medidas complementares de apoio ao Ensino Primário. A atribuição de alimentação escolar e a introdução de uma perspectiva orientada para hábitos alimentares saudáveis vêm reforçar o processo educativo, contribuindo, em grande medida, para o desenvolvimento integral das crianças em idade escolar e assegurar o seu bem- estar, o crescimento e o desenvolvimento harmonioso. 2. Em Angola, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 2025-2027 surge na sequência da implementação do Programa de Merenda Escolar (PME), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 138/13, de 24 de Setembro, constituindo-se num instrumento orientador de medidas de políticas públicas no domínio da promoção da alimentação e nutrição em ambiente escolar. O PNAE pretende contribuir para estimular a capacidade de apreensão de conhecimentos das crianças, para a redução da prevalência de má nutrição e dos factores de risco associados às doenças crónicas não transmissíveis, assim como para o fortalecimento dos factores de protecção, relacionados com a alimentação saudável. O Programa visa, ainda, a adopção de estilos de vida saudáveis entre os alunos, disseminando informações relevantes sobre saúde e nutrição no ambiente escolar.
  2. O PNAE adopta uma abordagem abrangente e integrada, centrada na promoção, prevenção e atenção à alimentação, nutrição e saúde das crianças matriculadas na educação Pré-Escolar e no Ensino Primário. Neste contexto, o Governo de Angola implementa o PNAE como uma iniciativa de âmbito nacional, sensível às questões de nutrição e género, estreitamente vinculada à promoção da agricultura familiar e à participação comunitária.
  3. Com um modelo de financiamento sustentável, o PNAE contribuirá para a melhoria da qualidade da educação para todas as crianças angolanas matriculadas na educação Pré-Escolar e no Ensino Primário, considerando a alimentação escolar uma das componentes centrais na promoção da equidade social e do desenvolvimento sustentável no País.
  4. O PNAE apresenta uma estrutura que comporta 10 (dez) capítulos e os anexos, designadamente:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO;

CAPÍTULO II

Enquadramento, no qual se apresenta a articulação desta medida de políticas nos domínios da alimentação e saúde escolar com os principais instrumentos jurídicos e de planeamento, de âmbito internacional e nacional;

CAPÍTULO III

Diagnóstico Nacional, onde se descrevem os resultados da implementação do PME;

CAPÍTULO IV

Estudo Comparado, em que se evidencia o processo de implementação em países com características semelhantes ao nosso e outros casos de sucesso;

CAPÍTULO V

Objectivos, onde se descrevem o geral e os específicos do Programa;

CAPÍTULO VI

Onde se definem as orientações estratégicas;

CAPÍTULO VII

Em que se apresentam as Medidas Complementares;

CAPÍTULO VIII

Com a indicação dos Recursos Financeiros necessários para a implementação do Programa;

CAPÍTULO IX

Reservado ao modelo de Governança e Sistema de Monitoria e Avaliação;

CAPÍTULO X

Que apresenta o Cronograma de Execução.

2. ENQUADRAMENTO

  1. A implementação de medidas de políticas nos domínios da «alimentação e saúde escolar» vem materializar um dos pressupostos legais consagrados na Constituição da República de Angola, nos termos da alínea i) do artigo 21.º, que define que o Estado Angolano deve «Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento autossustentável». Por seu turno, a Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto - Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, vem reforçar o enquadramento legal desta medida, que, no n.º 1 do artigo 11.º, b consagra o seguinte: «O Estado deve criar condições para que a criança tenha acesso às condições de ensino de qualidade que lhe permita preparar-se para a vida adulta e inclusão no mercado de trabalho».
  2. Assim como a Lei n.º 32/ 20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, no n.º 3 do artigo 11.º sobre a gratuitidade, que estabelece que «O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para tornar gratuita a frequência da Classe de Iniciação e o I Ciclo de Ensino Secundário, bem como o transporte, a saúde e a merenda escolar nas Instituições Públicas de Ensino».
  3. À luz dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento (SNP), definidos ao abrigo da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro - Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento (LBRGSNP), o PNAE visa a concretização dos desígnios estabelecidos na Estratégia de Longo Prazo (ELP) - Angola 2050, cujas opções estratégicas de desenvolvimento são incorporadas no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) 2023-2027, enquanto instrumento de planeamento de médio prazo, e implementa os objectivos e prioridades do Programa de Expansão e Modernização do Ensino, onde se perspectiva o «desenvolvimento de condições inclusivas de acesso à escolaridade».
  4. No contexto internacional, esta medida vem responder aos desafios assumidos nos seguintes instrumentos: (i) Agenda 2063 da União Africana - Aspiração 6.ª - Uma África cujo desenvolvimento seja orientado para as pessoas, confiando no potencial dos povos africanos, especialmente no potencial da mulher, da juventude e onde a criança tem tratamento digno; (ii) Agenda 2030 das Nações Unidas - ODS 1 - Erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares: ODS 2 - Erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável: e ODS 4 - Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos: e (iii) Coligação Global de Alimentação Escolar - Declaração de Paris - Estabelecer um plano a longo prazo com o objectivo de restaurar o acesso às refeições escolares para as crianças que as perderam durante a pandemia e alcançar aqueles que anteriormente foram deixados para trás, especialmente nos países mais vulneráveis à pobreza e às alterações climáticas.
  5. Adicionalmente, evidencia-se a necessidade de se manter o foco diante dos compromissos assumidos no âmbito da Estratégia Continental de Educação para África 2016-2025 (CESA 16- 25), com realce para o grande papel da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), que tem sido defensora da adopção de Programas de alimentação escolar integrados à agricultura familiar.
  6. O PNAE é orientado pelos seguintes princípios:
  • a)- Princípio da Universalidade: assegura o fornecimento de alimentação escolar saudável e adequada, além da promoção, prevenção e atenção à saúde de todas as crianças matriculadas nas instituições de educação Pré-Escolar e Ensino Primário públicas:
    • b)- Princípio da Eficácia:
    • foca-se no desenvolvimento de competências na comunidade escolar, permitindo a aquisição de conhecimentos, contribuindo para o bem-estar físico, mental e social das crianças, assim como melhora o seu desempenho escolar;
  • c)- Princípio da Identidade: valoriza o reconhecimento, o respeito e os hábitos alimentares locais, promovendo as boas práticas nutricionais que fazem parte da cultura alimentar local;
  • d)- Princípio da Solidariedade: incentiva a formação de parcerias informais entre as escolas e os pequenos agricultores locais, promovendo a aquisição e valorização de produtos agrícolas locais, de modo a contribuir para o empoderamento económico da comunidade;
  • e)- Princípio da Igualdade: garante o acesso equitativo e igualitário à alimentação escolar, com enfoque especial na igualdade de género;
  • f)- Princípio da Equidade: reconhece que as necessidades e formas de aprendizagem podem variar entre os alunos, promovendo uma abordagem que respeita as diferenças e assegura que todos desenvolvam as competências necessárias;
  • g)- Princípio da Culturalização: promove a inclusão de temas relacionados com a alimentação saudável e educação para a saúde no currículo escolar, aplicando-os de forma prática no ambiente escolar;
  • h)- Princípio da Autonomia: promove a descentralização das acções do PNAE, incentivando a colaboração institucional e a partilha de responsabilidades na oferta da alimentação escolar;
    • i)- Princípio da Cooperação:
    • envolve e incentiva a participação activa dos diferentes níveis de governo (central, provincial e municipal), das escolas e das comunidades no apoio e no controlo social, assegurando a utilização adequada dos recursos disponibilizados, bem como as empresas, no âmbito da sua responsabilidade social;
    • j)- Princípio da Descentralização:
  • distribui responsabilidade entre os diferentes níveis de gestão do Programa (central, provincial, municipal e escolar), com o objectivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados e garantir o controlo e a fiscalização da alimentação escolar por parte dos cidadãos.

3. DIAGNÓSTICO NACIONAL

  1. Nas últimas décadas, em diversos países, a alimentação escolar apresentou-se como uma política essencial de protecção social, promoção da educação, saúde, equidade de género, segurança alimentar e nutricional, e desenvolvimento local.
  2. Os Programas de alimentação escolar desempenham um papel crucial, como incentivo para garantir a frequência e permanência dos alunos nas escolas. O retorno do investimento nestes Programas é substancial. Estima-se que cada dólar investido num Programa eficiente de alimentação escolar possa gerar até nove dólares em retorno para a economia do país, além dos impactos positivos em Sectores como Educação, Saúde, Nutrição, Protecção Social e Agricultura Familiar.
  3. Entre os anos 2013 e 2020, o número de crianças que recebiam alimentação escolar cresceu 9% em todo o mundo e 36% em países de rendimento baixo. Esse crescimento reflecte uma institucionalização generalizada desses Programas como parte das políticas governamentais para o desenvolvimento do capital humano dos países e mais de 90% do custo dos Programas de alimentação escolar é proveniente de fundos domésticos.
  4. No contexto de Angola, o Programa de Merenda Escolar foi aprovado em 2013, tendo sido implementado no âmbito do Programa Municipal Integrado de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza (PMIDRCP), no período 2013-2017, e do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza (PIDLCP), desde 2018, com base no Decreto Presidencial 140/18, de 6 de Junho. Nos últimos anos, a merenda escolar atribuída é constituída por alimentos secos ou uma refeição quente, que deve ser entendida como refeição líquida ou semilíquida.
  5. O ano lectivo 2021/2022 contou com um total de 5 990 893 alunos matriculados em 10.128 escolas públicas e 704 escolas público-privadas do Ensino Primário. Durante este período, o Programa de Merenda Escolar atendeu 415.335 alunos na Classe de Iniciação e Ensino Primário, o que representou 41,2% com base na meta Programada (1 007 037).
  6. No ano lectivo 2022/2023, a merenda abrangeu 254.806 alunos na Classe de Iniciação e Ensino Primário, correspondendo a 15,1% de um universo de 1 686 973 alunos da meta Programada. Estes dados evidenciam que a taxa de cobertura da merenda escolar em Angola ainda permanece relativamente baixa, conforme ilustrado na tabela que se segue: Tabela 1 - Cobertura da Merenda Escolar (Milhares)
  7. Importa salientar, que o Programa de Merenda Escolar também conta com o apoio significativo do sector privado, no âmbito da responsabilidade social corporativa. Este apoio beneficiou 291.340 crianças em 511 escolas, distribuídas por 45 Municípios em 10 Províncias, nomeadamente: Bengo, Benguela, Bié, Cuanza-Norte, Cuanza-Sul, Cunene, Huambo, Huíla, Malanje e Uíge.
  8. Actualmente, o orçamento destinado à merenda escolar é fixado em 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas) por mês, para cada um dos 164 Municípios, resultando num valor total de Kz: 5.904.000.000,00 (cinco mil, novecentos e quatro milhões de Kwanzas) anuais.
  9. Em 2022, o Programa apresentou uma execução na ordem de Kz: 4.538.386.941,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um Kwanzas), perfazendo um grau de execução de 76,9%, quando comparado com o valor Programado. Em 2023, o valor executado foi de Kz: 5.415 .026.316,49 (cinco mil, quatrocentos e quinze milhões, vinte e seis mil, trezentos e dezasseis Kwanzas e quarenta e nove cêntimos), perfazendo um grau de execução de 91,2%, quando comparado com o valor Programado, conforme ilustrado na tabela abaixo: Tabela 2 - Despesa Orçamental Anual para Merenda Escolar (Milhões) 21. A implementação deste Programa ainda se confronta com inúmeros desafios, nomeadamente: Insuficiência de recursos financeiros, ou seja, a orçamentação não considera o número total de alunos matriculados no Ensino Primário por município; Debilidades no exercício de prestação de contas nos prazos estabelecidos por parte das Administrações Municipais, o que dificulta a elaboração de relatórios mais consistentes, com dados fiáveis e evidências que reflectem os recursos financeiros disponibilizados e as respostas em termos de acções Programadas e, consequentemente, os resultados obtidos. Baixa capacidade de operacionalização/utilização de meios técnicos e tecnológicos para o processamento da informação, bem como dos mecanismos de acompanhamento e controlo dos processos e tarefas; Morosidade no processo de prestação de contas, violando gravemente os prazos pré-estabelecidos; Fraca cobertura e/ou capacidade de recolha da informação, culminando na baixa qualidade das informações e/ou dados nos períodos de report, inviabilizando a análise comparativa; Ausência de condições para o acondicionamento das refeições, assim como de infra-estruturas de suporte (zonas de refeição, mesas, cadeiras, e zonas de higienização, etc.); Falta de acesso à água corrente, energia eléctrica e inexistência de casas de banho, latrinas, cantinas/refeitórios; Vias de difícil acesso para o escoamento da produção agrícola e para a distribuição da merenda escolar; Pouca diversificação da produção agrícola, sendo que a mesma se baseia, na maioria das vezes, na produção de cereais e grãos em alguns municípios; Em alguns municípios a população dedica-se, maioritariamente, à criação do gado e pouco à agricultura, tornando o desafio da diversificação alimentar ainda maior para se cumprir o recomendado em termos de aporte nutricional; A inexistência de estudos laboratoriais sobre a composição nutricional dos alimentos nacionais e tradicionais torna-se num obstáculo à implementação de uma ementa escolar que atenda às necessidades energéticas (700 kcal/refeição), baseadas em produtos localmente produzidos e culturalmente aceitáveis.
  10. Para além dos desafios acima mencionados, a implementação do Programa também apresenta dificuldades como a limitada participação da comunidade na monitorização e controlo da distribuição da merenda, a irregularidade no fornecimento das refeições aos alunos, a falta de critérios orçamentários que considerem o número efectivo de alunos matriculados no Ensino Primário por município e o orçamento insuficiente, resultando em uma cobertura reduzida, tanto em termos de número de alunos beneficiados, quanto na qualidade da alimentação distribuída.
  11. De realçar que o Programa é ainda dependente de serviços terceirizados e a qualidade da merenda oferecida é composta sobretudo por alimentação seca. Nesse contexto, é imperativo assegurar a distribuição equitativa e qualitativa da merenda escolar na educação Pré-Escolar e no Ensino Primário, consolidando essa medida como uma política educacional fundamental que contribui para a melhoria dos indicadores de educação, saúde e redução da pobreza.
  12. Por outro lado, apesar dos desafios, Angola aderiu à Coalizão Global da Alimentação Escolar, assumindo o compromisso de assegurar uma refeição quente diária para cada aluno até 2030. No entanto, factores como a desvalorização da moeda nacional, a insuficiente consideração da sazonalidade e da cultura local na selecção dos produtos, podem impactar negativamente no cumprimento desse compromisso. Neste sentido, é imperativo desenvolver um Programa Nacional de Alimentação Escolar que seja mais abrangente, sensível às necessidades nutricionais dos alunos, e fundamentado na produção local, com uma participação comunitária efectiva. 3.1. Análise das Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças 25. O contexto em que um Programa de alimentação escolar é implementado pode apresentar-se de forma adversa, o que impõe uma melhor análise e interpretação das Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças alinhados ao processo de atribuição de alimentação escolar, tal como se observa na tabela a seguir. Tabela 3 - Análise das Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças

4. ESTUDO COMPARADO

  1. A seguir, apresenta-se, em síntese, informações referentes a cinco países, nomeadamente: Brasil, Cabo Verde, Moçambique, Ruanda e Quénia, seleccionados com base nos seguintes critérios:
    • (i) Língua e Cultura (Cabo Verde, Brasil e Moçambique), e (ii) Referência na implementação do Programa (Brasil, Quénia e Ruanda). 4.1. Brasil 27. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do Brasil foi instituído em 1950, com o objectivo inicial de fornecer alimentos às crianças em situação de vulnerabilidade nas regiões mais carentes do país. A Lei n.º 11.947, de 16 de Junho de 2009, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e está regulamentada actualmente pela Resolução CD/FNDE n.º 6, de 8 de Maio de 2020, e suas alterações, conforme os pontos abaixo: Governança: coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) afecto ao Ministério da Educação, que é responsável pela distribuição dos recursos financeiros, definição dos padrões nutricionais, supervisão e avaliação do Programa; Público-Alvo: abrange alunos matriculados em instituições públicas de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), bem como em escolas filantrópicas e entidades comunitárias; Número de Beneficiários: beneficia cerca de 40.189.426 estudantes, em um universo de 43.156.329 matriculados, o que representa uma cobertura de 93% em 150.000 escolas localizadas em 5.570 municípios; Orçamento: o Programa distribui aproximadamente 50 milhões de refeições diárias, variando de 2 a 3 refeições diárias para cada aluno, com um custo anual de USD 872,598 milhões; Inclusão Produtiva: envolve aproximadamente 40 mil agricultores familiares (a Lei vincula que 30% dos recursos transferidos para o PNAE devem ser destinados à compra de géneros alimentícios directamente de agricultores familiares), 8 mil Nutricionistas e 80 mil Conselheiros Escolares. 4.2. Cabo Verde 28. O Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar de Cabo Verde (PNASE) teve início em 1979. Em 1987, o «Programa de Assistência às Cantinas» era coordenado pelo Programa Mundial de Alimentos e tinha abrangência nacional. O actual Programa do país é regulamentado pela Lei n.º 89/VIII/15, de 28 de Maio - Lei da Alimentação e Saúde Escolar, onde podemos observar os seguintes pontos: Governança: coordenado pelo Ministério da Educação em articulação com os Ministérios da Saúde e da Agricultura, as câmaras municipais, as ONG, os pais e os encarregados de educação; Público-Alvo: beneficia os alunos matriculados no ensino básico da rede pública do sistema educativo nacional e as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos públicos e pertencentes a instituições ou organizações sem fins lucrativos; Número de Beneficiários: atende 90.754 alunos, do universo de 130.338 que corresponde a 69,6%, com 1 refeição diária por aluno, abrangendo 788 escolas e envolve 727 cozinheiras contratadas pelo Estado; Orçamento: a ementa escolar oferece no mínimo 3 porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) e tem custo total anual de USD.1.048.015,00 deste total cerca de USD 6.964,00 são provenientes de doadores internacionais; Inclusão Produtiva: prioriza a agricultura familiar, sendo que a lei vincula que 25% da verba destinada a compra de produtos alimentares no âmbito do PNASE, deve ser canalizada para compra de produtos aos produtores locais. 4.3. Moçambique 29. Em Moçambique, a oferta de alimentação escolar teve início em 1977, numa parceria entre o Governo e o Programa Alimentar Mundial (PAM). No ano de 2010 foi assinado um acordo trilateral entre a Agência Brasileira de Cooperação, o Governo de Moçambique e o PAM, com o objectivo de auxiliar o desenvolvimento e a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PRONAE), como os seguintes pontos: Governança: coordenado pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano (MINEDH), tem como objectivo reduzir a insegurança alimentar entre as crianças, melhorar as taxas de ingresso e retenção/prevalência e o rendimento escolar e contribuir para o desenvolvimento de habilidades dos alunos; Público-Alvo: crianças com idades compreendidas dos 6 aos 12 anos que estejam a frequentar a escola; Número de Beneficiários: beneficia cerca de 304.819 de crianças de um total de 9.040.694, o que corresponde a 3,5%, fornecendo 1 refeição durante 3 dias por semana; Orçamento: custo total por ano é de USD.9.536.074,00 provenientes do Orçamento do Estado; Inclusão Produtiva: a aquisição de produtos alimentares e de preferência dos agricultores familiares, para o efeito, promove a participação de pequenos agricultores com um incentivo de 10 mil meticais por trimestre (USD.156,52) para a aquisição de produtos de agricultores não formalizados. 4.4. Ruanda 30. O Programa Nacional de Alimentação Escolar do Ruanda, conhecido como «School Feeding Program», é uma iniciativa estratégica do governo ruandês com o objectivo de melhorar a nutrição e a educação das crianças em idade escolar. O referido Programa visa combater a insegurança alimentar entre crianças, melhorar a frequência escolar, a retenção/prevalência e o desempenho escolar, e promover a saúde e o bem-estar das crianças, abrangendo os seguintes pontos: Governança: coordenado pelo Ministério da Educação do Ruanda, em colaboração com o Programa Alimentar Mundial (PAM), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), ONG e o Sector Privado; Público-Alvo: abrange crianças em idade pré-escolar, alunos do Ensino Primário e do Ensino Secundário, incluindo alunos de escolas do Sistema de Educação e Treinamento Técnico e Vocacional (TVET); Número de Beneficiários: implementado em 3.978 escolas e beneficiou 3.634.532 crianças, o que corresponde a 86% do total de 4.005.459 crianças matriculadas no Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário; Orçamento: as crianças recebem uma refeição diária durante os 7 dias da semana, com um custo anual de USD.76.544.369,00 dos quais USD.71.544 369,00 foram financiados pelo Orçamento de Estado e USD.5.000.000,00 por doadores internacionais; Inclusão Produtiva: privilegia fornecedores como comerciantes registados, agricultores individuais e cooperativas de alimentação escolar que operam na área, bem como as fundadas pela própria comunidade. 4.5. Quénia 31. O Programa de Refeições Escolares do Quénia teve início em 1979, com a distribuição de leite nas escolas e em 1981 foi reformulado, com o objectivo de fornecer refeições no meio do dia para crianças em escolas públicas primárias, especialmente aquelas em áreas áridas, semiáridas e bairros/comunidades urbanas propensas a seca e insegurança alimentar. Em 2009, o Programa de refeições escolares foi reestruturado em um Programa de Refeições Escolares Produzidas nas Escolas (HGSMP - Home Grown School Meals Programme) mais sustentável e de propriedade nacional, que prioriza o fornecimento local de alimentos para as escolas. 32. Sob o HGSMP, o Governo desembolsa fundos directamente para escolas e fornece directrizes em aspectos-chave para a confecção das refeições escolares, como a composição nutricional, processos de aquisição adequados e monitoramento/avaliação. As escolas então assumem a responsabilidade de adquirir alimentos que sejam produzidos localmente e culturalmente aceitáveis. Governança: coordenado pelo Ministério da Educação em articulação com os Ministérios da Saúde Pública e da Agricultura; Público-Alvo: beneficia os alunos matriculados no ensino Pré-Primário e Primário da rede pública do sistema educativo nacional; Número de Beneficiários: desde Agosto de 2024, 4 milhões de crianças se beneficiam de refeições quentes diárias; Orçamento: a ementa escolar oferece uma refeição quente no meio do dia para as crianças, o orçamento governamental é de USD.37.969.779,05.

5. OBJECTIVOS

  1. O Programa Nacional de Alimentação Escolar, com a sigla PNAE, tem como objectivo geral universalizar a oferta da alimentação escolar para as crianças matriculadas na educação Pré- Escolar e Ensino Primário, em escolas públicas, de modo que estas se sintam capazes de cumprir com as suas responsabilidades escolares em condições nutricionais adequadas, garantindo assim o seu bem-estar, crescimento e desenvolvimento.
  2. Os objectivos específicos do PNAE são os seguintes:
    • i. Expandir e assegurar a distribuição equitativa e qualitativa da alimentação escolar às crianças que frequentam a Educação Pré-Escolar e aos alunos do Ensino Primário, em instituições públicas, para reduzir o abandono e o insucesso escolar;
    • ii. Promover um Programa de Alimentação Escolar sensível à nutrição e ao género, vinculado aos produtos locais e com participação comunitária;
    • iii. Fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas necessárias que garantam o fornecimento e o acondicionamento das refeições escolares;
    • iv. Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e para a formação de hábitos alimentares saudáveis das crianças;
    • v. Contribuir para a redução da prevalência da má nutrição e dos factores de risco de doenças crónicas não transmissíveis e promover estilos de vida saudáveis;
    • vi. Capacitar os profissionais envolvidos no Programa de Alimentação Escolar - PNAE;
  • vii. Estabelecer parcerias para a qualificação profissional, a investigação científica e a inovação em promoção e educação para a alimentação e saúde no meio escolar.

6. ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

6.1. Abrangência 35. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 2025-2027 é uma iniciativa de âmbito nacional destinada a beneficiar crianças e alunos matriculados em estabelecimentos de Educação Pré-Escolar (Classe da Iniciação) e Ensino Primário, em Instituições Públicas. 36. Para além de atender as crianças e os alunos, a implementação do PNAE inclui também a participação de nutricionistas, cozinheiras, gestores escolares, professores, pais e encarregados de educação, assim como agricultores e cooperativas de agricultores familiares. 6.2. Acções a Desenvolver 37. O alcance dos objectivos do Programa depende do desenvolvimento de acções estruturadas e sustentáveis que assegurem o fornecimento adequado de refeições escolares para as crianças e alunos, com a garantia de que, pelo menos, 30% dos valores disponibilizados para a alimentação escolar privilegie a compra de produtos locais, a serem fornecidos directamente pelas famílias de agricultores e cooperativas de agricultores familiares. 38. Para o alcance destes objectivos, prevê-se a execução de um conjunto de projectos e actividades, com vista a: Garantir que a alimentação escolar seja distribuída de maneira justa e com padrões de qualidade, em todas as escolas abrangidas pelo Programa; Desenvolver um Programa que priorize a nutrição adequada e seja sensível às necessidades de género, incorporando produtos locais e fomentando a participação activa da comunidade; Oferecer formação contínua aos profissionais envolvidos no Programa de Alimentação Escolar, incluindo gestão, monitorização e avaliação no nível central, provincial, municipal e escolar, para garantir a eficácia e a eficiência do Programa. 39. Não obstante as necessidades em termos de infra-estruturas que estas deverão demandar, as acções de apoio ao PNAE deverão ser suportadas pelos tectos orçamentais de cada um dos órgãos do Sistema Orçamental indicados no presente Programa. A tabela abaixo detalha as actividades previstas para cada uma destas áreas, proporcionando um quadro claro das acções a serem realizadas para assegurar o sucesso do Programa. Tabela 4 - Acções a Desenvolver 6.3. Metas a Alcançar 40. A tabela a seguir apresenta os indicadores e as metas estabelecidas para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com o objectivo de permitir a sua monitorização e avaliação, no domínio da saúde e no aproveitamento escolar das crianças. Estes indicadores foram selecionados a fim de reflectirem os principais objectivos do Programa, assegurando uma gestão eficaz e transparente. 41. As metas estabelecidas visam promover a melhoria nutricional das crianças, aumentar a frequência escolar e o desempenho escolar, e garantir a implementação eficiente e sustentável do PNAE. A monitorização contínua e a avaliação destes indicadores são essenciais para o sucesso do Programa e para a sua adaptação às necessidades emergentes. Tabela 5 - Indicadores 6.4. Composição e Estimativa de Custos da Alimentação Escolar 6.4.1. Composição da Alimentação 42. A alimentação escolar abrange todo o alimento ou refeição oferecidos no ambiente escolar, em estabelecimentos de educação Pré-Escolar e Ensino Primário, durante o período lectivo. 43. A alimentação escolar compreende: Um lanche, preferencialmente à base de produtos locais; Uma refeição sólida, confeccionada nas cozinhas escolares, cozinhas comunitárias ou por empresas contratadas pelas Administrações Municipais. 44. Os alimentos disponibilizados à comunidade escolar, dentro dos estabelecimentos de educação e ensino, através de serviço prestado por cantinas, refeitórios, cozinhas ou outros, devem obedecer a requisitos nutricionais, de higiene e segurança, segundo a legislação e estão sujeitos a aprovação e controlo higiénico-sanitário por parte dos responsáveis dos Sectores da Educação e da Saúde a nível do município, bem como das autoridades competentes a nível provincial do Programa Nacional de Alimentação Escolar. 45. O processo de aquisição de géneros alimentícios, confecção e distribuição das refeições nas instituições de educação e ensino obedece aos padrões de segurança sanitária e qualidade definidos pelo Instituto Nacional das Infra-Estruturas da Qualidade (INIQ). 46. O processo de aquisição de géneros alimentícios, materiais e equipamentos, bem como a aquisição de serviços fundamentais para a implementação do PNAE é feito em obediência a legislação aplicável sobre os Contratos Públicos e as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado. 47. A Tabela 9 - Distribuição de Macronutrientes nas Refeições, em anexo, apresenta a composição da alimentação escolar, com as indicações dos bens substitutos, considerando os hábitos culturais do País. 6.4.1.1.Valorização da Produção Local 48. A valorização e a aquisição da produção local são pilares fundamentais no processo de distribuição da alimentação escolar. Neste sentido, os produtos que compõem a alimentação escolar devem ser adquiridos prioritariamente a nível local, com foco em agricultores e cooperativas de agricultores familiares, salvo nos casos em que a localidade não produza em escala suficiente para atender a demanda. Neste último, a aquisição poderá ser feita, preferencialmente, em localidades vizinhas. 49. A obrigatoriedade da compra de alimentos da agricultura familiar tem como propósito estimular simultaneamente a produção agrícola e a sustentabilidade local, assim como ampliar a oferta de alimentos in natura e saudáveis nas escolas. 50. A devida articulação entre a agricultura familiar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) potencializará mudanças no sistema alimentar local, criando impacto na melhoria da qualidade de vida dos agricultores e das comunidades, bem como na oferta de refeições saudáveis para os alunos. 51. Para assegurar a implementação eficaz dessa medida, os Gabinetes Provinciais da Agricultura, juntamente com os Gabinetes Municipais da Agricultura, deverão apresentar ao Conselho Provincial de Alimentação Escolar o mapeamento de agricultores e cooperativas de agricultores familiares, bem como as potencialidades agrícolas e culturas de cada município, informação que permitirá direccionar os responsáveis pela execução do Programa sobre as localidades onde deverão ser efectuadas as aquisições dos produtos. 52. Assim, fica estabelecido que, no mínimo 30% dos recursos financeiros destinados ao PNAE devem ser aplicados na compra de produtos directamente de agricultores e de cooperativas familiares locais, reforçando o compromisso com o desenvolvimento sustentável. 53. Os produtos e géneros alimentícios devem ser entregues, necessariamente e/ou directamente pelos fornecedores nas escolas ou nos locais previamente acordados entre as partes. 6.4.1.2. Pressupostos para Distribuição da Alimentação Escolar54. A alimentação escolar para o PNAE atende às seguintes condições: Respeitar as orientações de organismos e instituições internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS); Desenvolver directrizes operacionais, cadernos/livros de receitas e capacitação dos nutricionistas para que se respeitem as quantidades de alimentos e, por sua vez, as percentagens de macronutrientes em relação ao valor calórico total;

  • Atender ao princípio de introdução de produtos locais e alimentos variados, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a alimentação saudável adequada à cultura alimentar da localidade e pautar-se pela sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região;
  • A introdução de novas receitas alimentares nas ementas escolares deve ser precedida de testes e só deve ser considerada apta quando o grau de aceitação dos beneficiários (alunos, pais e encarregados de educação e nutricionistas) que participam do teste seja igual ou superior a 90%; A ementa deve ser elaborada a nível municipal e escolar por especialistas afectos ao PNAE, sem prejuízo da participação dos técnicos e dos nutricionistas a nível municipal, provincial e/ou central, com base na utilização de géneros alimentícios básicos e produtos saudáveis; As Administrações Municipais, em articulação com as instituições de educação e ensino devem respeitar, em regra, as ementas seleccionadas para a semana na preparação das refeições.
  1. A planificação da ementa faz parte de um conjunto de acções técnicas que têm como finalidade fornecer refeições que promovam hábitos alimentares saudáveis e que atendam às necessidades nutricionais diárias dos alunos durante o período em que estiverem em aulas, e deve ser preferencialmente elaborada pelo Responsável Técnico do PNAE (Licenciado ou Bacharel em nutrição), tendo como base a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, de modo a respeitar as necessidades nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade e pautar-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável, garantindo a qualidade higiénico-sanitária. 6.4.1.3. Quadro Nutricional da Alimentação Escolar
  2. A refeição escolar deve ser composta pelos 4 (quatro) grupos de alimentos, nomeadamente: (i) alimentos de base: (ii) protectores: (iii) de crescimento: e (iv) alimentos de energia concentrada.
  3. A utilização dos valores de referência de macronutrientes para a planificação da ementa escolar deverá considerar a distribuição dos 3 (três) nutrientes (carbohidratos 55% a 65% do valor energético total, proteína 10% a 15% do VET e lipídeo 25% a 35% do VET), dentro da faixa de valores recomendados, e a soma destes nutrientes deverá ser igual a 100% do valor total da energia da ementa/refeição escolar.
  4. Para o efeito, o PNAE prevê um conjunto de informações sobre a composição dos alimentos e o seu valor nutricional, tal como podemos observar na Tabela 10 - Quadro Nutricional do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em anexo. 6.4.2. Estimativa de Custo 59. Os Programas de alimentação escolar devem estar organizados e alocados em rubrica orçamental específica, com desembolsos realizados de forma regular e pontual.
  5. De acordo com o Relatório da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) (Directrizes Regionais de Nutrição Escolar para os Estados-Membros da SADC), o custo médio das refeições escolares na região é de USD 87,00 por ano por criança. Assim, considerando um período de 180 dias lectivos, o custo diário por criança é, em média, de USD 0,48. Tabela 6 - Estrutura de Custos da Refeição 61. Para a implementação do PNAE, a alocação dos recursos financeiros será ajustada ao peso por aluno de cada município no total dos abrangidos. O orçamento municipal será definido com base no percentual de alunos matriculados em cada município em relação ao total nacional de 5.428.143 alunos. Este modelo de distribuição garante uma alocação proporcional e equitativa dos recursos, permitindo que os municípios com maior número de alunos recebam um financiamento adequado às suas necessidades operacionais.
  6. Apesar da referência regional da SADC, o PNAE adoptará um custo ajustado de Kz: 376,82 por criança/dia para a implementação nacional do Programa. Esse valor reflecte as condições económicas actuais do país e a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do Programa, assegurando o fornecimento contínuo e adequado das refeições escolares.
  7. Este modelo de custos e distribuição permite que as Administrações Municipais recebam os recursos necessários para a implementação integral do Programa, promovendo gestão descentralizada, eficiência na execução e equidade na alocação dos fundos, garantindo assim uma alimentação escolar regular e de qualidade para todos os alunos abrangidos pelo Programa.

7. MEDIDAS COMPLEMENTARES

  1. Para a universalização da alimentação escolar, abrangendo as crianças matriculadas na educação Pré-Escolar e Ensino Primário, e assegurar que estas crianças possam cumprir as suas responsabilidades escolares em condições nutricionais adequadas, são fundamentais a construção e a reabilitação de infra-estruturas essenciais com água e electricidade. Esta abordagem não apenas reforça o compromisso político com a educação e a nutrição infantil, mas também aborda as necessidades práticas para a implementação eficaz do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). As principais áreas que requerem atenção são: Figura 1 - Infra-Estruturas de Apoio 65. A melhoria dessas infra-estruturas não servirá apenas de apoio na implementação prática do PNAE, mas também fortalece o envolvimento político com a educação e a saúde pública. O investimento em infra-estruturas adequadas reflecte um compromisso sério com a criação de um ambiente escolar que promova a nutrição adequada e o bem-estar das crianças, contribuindo para uma melhor performance escolar e um desenvolvimento saudável.

8. RECURSOS FINANCEIROS

  1. Os recursos financeiros constituem uma componente essencial para a execução eficaz do PNAE. A seguir, detalhamos como os recursos serão alocados, geridos e monitorados para garantir a eficiência e a transparência do Programa.
  2. O orçamento total do PNAE será definido anualmente com base nas necessidades estimadas e nas prioridades do Programa. Este orçamento incluirá todos os custos necessários para a implementação e operação do Programa, incluindo a compra de alimentos, logística, administração e monitorização.
  3. O Programa será financiado pelo Orçamento Geral do Estado (OGE) com uma alocação nas seguintes categorias: Compra de Alimentos: inclui a aquisição de produtos alimentares nutritivos para garantir uma alimentação balanceada para as crianças. O valor alocado dependerá do número de escolas participantes e da frequência das refeições fornecidas; Logística e Distribuição: abrange os custos relacionados ao transporte, armazenamento, distribuição dos alimentos às escolas e manutenção de infra-estruturas de armazenamento adequadas; Administração e Gestão:
  • refere-se à remuneração de pessoal, treinamento, e custos administrativos associados à coordenação e supervisão do Programa; Monitoramento e Avaliação: recursos para a implementação de sistemas de monitorização e avaliação, incluindo auditorias e relatórios de desempenho, para garantir que o Programa atinja suas metas e objectivos.
  1. A gestão financeira do PNAE será realizada com base em princípios de transparência e responsabilidade, isso incluirá: Planeamento Orçamentário: desenvolvimento de um plano orçamentário detalhado, com previsões e ajustes periódicos baseados em despesas reais e necessidades emergentes; Controlo e Auditoria: implementação de mecanismos de controlo interno e auditorias regulares para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e conforme as normas estabelecidas; Relatórios Financeiros: produção de relatórios financeiros regulares que detalhem a utilização dos recursos, os resultados alcançados e as necessidades futuras.
  2. A tabela abaixo apresenta a estimativa de custo para a implementação do PNAE. Tabela 7 - Necessidades Financeiras do PNAE (Milhões) 71. A estrutura de custos apresentada na tabela acima reflecte o cenário em que é considerado o valor da alimentação diária unitária de Kz: 376,82, com uma abrangência de 5.428.143 alunos matriculados e uma atribuição regular da alimentação escolar ao longo dos 5 dias da semana, perfazendo um total anual de Kz: 450.000.000,00.
  3. Com este orçamento serão garantidas refeições quentes ao longo dos 5 dias da semana, sendo o valor alocado em 10 prestações correspondentes ao ano lectivo, com repartição por províncias e municípios, conforme o número de alunos existentes.
  4. A concretização desta medida permitirá fortalecer a nutrição infantil, reduzir a insegurança alimentar e melhorar os indicadores de retenção e sucesso escolar, contribuindo significativamente para o desenvolvimento do Sector da Educação e para a promoção da inclusão social no País. 8.1. Modelo de Gestão Financeira 74. O PNAE adopta um modelo descentralizado, no qual a gestão financeira e a execução do Programa são da responsabilidade exclusiva das Administrações Municipais. Esta abordagem visa garantir maior eficiência na aplicação dos recursos e reforçar a proximidade da gestão às necessidades locais, permitindo uma melhor coordenação com as escolas e demais intervenientes.
  5. As Direcções/Secretarias Municipais da Educação assumem um papel de acompanhamento e supervisão, assegurando que a implementação do Programa decorra em conformidade com as directrizes estabelecidas, sem prejuízo da autonomia das Administrações Municipais. As Escolas, por sua vez, continuam a desempenhar o seu papel fundamental na execução do Programa, garantindo a correcta recepção, armazenamento e distribuição dos alimentos, bem como o cumprimento das normas estabelecidas para a alimentação escolar.
  6. As Administrações Municipais têm as seguintes responsabilidades:
    • a)- Gestão integral dos recursos financeiros destinados à alimentação escolar;
    • b)- Aquisição e distribuição dos géneros alimentícios, garantindo a regularidade e qualidade dos produtos;
    • c)- Contratação de cozinheiras ou empresas especializadas para a confecção e distribuição das refeições escolares;
    • d)- Definição e implementação da ementa alimentar e nutricional, em coordenação com o Sector da Saúde;
    • e)- Promoção de parcerias com produtores locais, em colaboração com as Direcções/ Secretarias Municipais da Agricultura, assegurando o fornecimento de produtos frescos às escolas;
  • f)- Fiscalização da qualidade das refeições e da sua distribuição regular: Elaboração de relatórios periódicos sobre o funcionamento do Programa;
    • g)- Prestação de contas ao Conselho Provincial de Alimentação Escolar (CPAE) e, em segunda instância, ao Ministério da Educação, Coordenador do PNAE.
  1. As Direcções/Secretarias Municipais da Educação (Acompanhamento e Supervisão) têm as seguintes responsabilidades:
    • a)- Monitorização e avaliação da implementação do Programa no município;
    • b)- Apoio técnico e orientação às escolas na gestão e conservação dos géneros alimentícios;
    • c)- Coordenação com outros sectores, especialmente Saúde e Agricultura, para garantir a qualidade nutricional das refeições;
    • d)- Encaminhamento de recomendações e propostas de melhoria à Administração Municipal.
  2. As Escolas (Execução Local) têm as seguintes responsabilidades:
    • a)- Recepção, armazenamento e distribuição dos géneros alimentícios;
    • b)- Cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar;
    • c)- Organização da logística para a confecção e distribuição das refeições;
  • d)- Identificação de dificuldades operacionais e reporte à Administração Municipal e Direcção/Secretaria Municipal da Educação. Figura 2 - Modelo de Gestão Financeira79. O Modelo acima apresentando tem as seguintes vantagens: Autonomia total das Administrações Municipais na gestão do PNAE, permitindo uma resposta mais rápida e eficiente; Maior proximidade às escolas, garantindo soluções adaptadas às necessidades locais; Fortalecimento do papel das escolas na execução do Programa, assegurando que a alimentação escolar é distribuída de forma regular e organizada; Melhor articulação entre os diferentes sectores, promovendo sinergias entre a Educação, Saúde e Agricultura; Reforço do envolvimento da comunidade na monitorização e fiscalização, aumentando a transparência na gestão do Programa.
  1. Porém também apresenta algumas desvantagens, nomeadamente: Atrasos na disponibilização dos recursos financeiros, que podem comprometer a regularidade da alimentação escolar; Dificuldades na prestação de contas, devido à limitação de infra-estruturas e meios tecnológicos em algumas Administrações Municipais.
  2. Comparticipação. No âmbito do modelo descentralizado, o PNAE poderá beneficiar de parcerias estratégicas e acções de voluntariado, mobilizando recursos adicionais provenientes de indivíduos, instituições privadas, organizações não-governamentais (ONG) e outros parceiros no contexto das suas responsabilidades sociais.
  3. Para garantir uma gestão eficiente destas contribuições, o Ministério da Educação, enquanto Coordenador do Programa, deverá promover mecanismos para captar manifestações de interesse por parte do sector privado e demais parceiros. Este processo permitirá estruturar e formalizar as contribuições, assegurando que os apoios se traduzam em benefícios efectivos para as escolas e alunos.
  4. As entidades interessadas em apoiar o Programa deverão submeter a sua intenção de contribuição ao Conselho Provincial de Alimentação Escolar (CPAE), órgão responsável por identificar as escolas com maior necessidade e direccionar os recursos para as Administrações Municipais. Estas, por sua vez, farão a gestão efectiva dos apoios, garantindo que sejam aplicados de forma transparente e em conformidade com as necessidades identificadas. 8.2. Factores Críticos de Sucesso 84. A devida e efectiva operacionalização do PNAE demandará acções concertadas a todos os níveis, exigindo, igualmente, uma atenção especial para os factores de risco que se seguem:
    • i. Operacionalização de um mecanismo de coordenação e gestão multissectorial;
    • ii. Adequada e permanente articulação entre os profissionais de saúde, acção social e educação, em todas as fases de planeamento, implementação e acompanhamento do PNAE;
    • iii. Inexistência de infra-estrutura e equipamentos para a produção de refeições, distribuição das mesmas e para armazenamento e conservação de géneros alimentícios destinadas ao PNAE;
    • iv. Alocação eficiente de quotas orçamentais destinadas ao PNAE;
    • v. Deficientes vias de acesso podem comprometer a conectividade entre os mercados e escolas, encarecendo os custos dos produtos;
  • vi. Capacidade de absorção de novos alunos, alinhadas às necessidades do mercado.

9. GOVERNANÇA E SISTEMA DE MONITORIA E AVALIAÇÃO

  1. A implementação do PNAE é da responsabilidade do MED, sob supervisão/acompanhamento da Ministra de Estado para a Área Social, por via da apresentação trimestral de um Relatório de Balanço, em sede da Comissão para a Política Social.
  2. O processo de articulação entre os diferentes intervenientes, assim como o mecanismo de prestação de contas deverá obedecer as indicações deixadas pelo fluxograma que se segue. Figura 3 - Modelo de Governança
  3. O Ministério da Educação tem a responsabilidade de coordenar o Programa Nacional de Alimentação Escolar e deverá: Definir as políticas, estratégias e regulamentos sobre alimentação escolar; Estabelecer orientações metodológicas para a execução do Programa; Desenvolver o quadro nutricional do PNAE em parceria com o Ministério da Saúde e outros parceiros; Assegurar a orçamentação do Programa e monitorizar a aplicação dos recursos financeiros; Realizar a monitorização e avaliação da implementação do Programa a nível nacional; Supervisionar a fiscalização financeira em colaboração com os Órgãos de Controlo e Fiscalização do Estado; Prestar assistência operacional ao PNAE, garantindo a eficácia das acções de implementação; Promover captação de recursos financeiros adicionais para fortalecer o Programa; Organizar acções de formação e capacitação dos agentes envolvidos na execução do PNAE; Realizar visitas de acompanhamento para avaliar a confecção e distribuição das refeições nas escolas;
    • Elaborar relatórios periódicos (mensais, trimestrais e anuais) sobre a execução do Programa, propondo medidas de correcção e melhoria.
  4. O Ministério da Saúde deverá: Apoiar tecnicamente a elaboração do quadro nutricional e das ementas escolares; Fiscalizar a qualidade das refeições, higiene das cantinas, cozinhas comunitárias e condições de armazenamento e conservação dos alimentos; Capacitar gestores, nutricionistas e cozinheiros sobre boas práticas de manipulação de alimentos.
  5. O Ministério da Agricultura e Florestas deverá: Fomentar a produção agrícola familiar virada para a alimentação escolar; Promover produção agrícola familiar destinada à alimentação escolar; Mapear os produtores e cooperativas locais e identificar as potencialidades agrícolas da região; Assegurar a participação de, pelo menos, 30% da agricultura familiar no fornecimento de produtos ao PNAE; Capacitar os agricultores para aumentar a sua produção e qualidade, alinhando-se às necessidades do Programa.
  6. O Ministério das Finanças deverá: Transferir directamente os recursos financeiros às Administrações Municipais para a gestão do Programa a nível local; Garantir a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros e a transparência na sua utilização; Apoiar na formação de gestores municipais para garantir a boa administração dos fundos.
  7. O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher deverá: Garantir o acompanhamento para as crianças em situação de vulnerabilidade; Fomentar a participação das mulheres no PNAE, no âmbito da produção agrícola familiar e fornecimento de insumos.
  8. O Ministério da Indústria e Comércio deverá: Supervisionar os padrões de qualidade dos alimentos do PNAE; Apoiar os pequenos produtores e comerciantes locais para participar do PNAE.
  9. As Administrações Municipais passam a ter a gestão financeira e operacional do PNAE, garantindo a descentralização e maior eficiência do Programa, devendo: Gerir integralmente os recursos financeiros destinados à alimentação escolar; Monitorizar e fiscalizar a execução do Programa em coordenação; Garantir a compra e distribuição de géneros alimentícios para as escolas; Contratar e supervisionar os serviços de confecção e distribuição das refeições; Identificar e estabelecer parcerias com produtores locais, fomentando a produção agrícola regional; Promover a inclusão de produtores informais na cadeia de abastecimento da alimentação escolar; Realizar visitas de supervisão e fiscalização periódicas para garantir a eficácia da implementação do PNAE.
  10. Os Gabinetes e Secretarias Provinciais da Educação têm a responsabilidade de apoiar tecnicamente a implementação, devendo: Apoiar na definição das ementas escolares em colaboração com os Gabinetes/Secretarias Provinciais da Saúde; Garantir o cumprimento das orientações metodológicas do PNAE; Fiscalizar a gestão financeira e aplicação dos recursos em colaboração com os órgãos de controlo do Estado; Promover a formação contínua dos profissionais envolvidos no Programa; Incentivar a criação de hortas escolares para apoio à alimentação escolar e actividades pedagógicas; Elaborar relatórios de monitorização e propor melhorias contínuas ao Programa.
  11. As Direcções/Secretarias Municipais da Educação têm a responsabilidade de executar o Programa, devendo: Supervisionar a distribuição dos alimentos nas escolas e monitorizar a qualidade das refeições; Garantir que os alunos recebem uma alimentação equilibrada e nutritiva, com refeições adequadas às suas necessidades calóricas e nutricionais; Assegurar a higiene e segurança alimentar na confecção e distribuição dos alimentos; Capacitar continuamente os profissionais envolvidos no Programa, incluindo nutricionistas, cozinheiros e gestores escolares; Estimular a diversificação e enriquecimento das ementas, incentivando o consumo de produtos locais; Estabelecer contratos com produtores e empresas locais, garantindo o abastecimento contínuo das escolas e cozinhas comunitárias; Elaborar relatórios periódicos sobre a implementação do Programa e propor ajustamentos orçamentais, se necessário.
  12. A participação comunitária efectiva-se através das Comissões de Pais e Encarregados de Educação e dos Conselhos Escolares e devem desempenhar um papel na produção de alimentos, por via da agricultura familiar, confecção dos alimentos nas cozinhas escolares e comunitárias, assim como na fiscalização e distribuição das refeições escolares. 9.1. Monitorização e Avaliação Provincial 97. O processo de acompanhamento, monitoria e avaliação do modelo semi-centralizado, inicia com a criação do Conselho Provincial de Alimentação Escolar sob coordenação do Governo Provincial, que deverá integrar membros dos/das Gabinetes/Secretarias Provinciais da Educação, dos/das Gabinetes/Secretarias Provinciais da Saúde, da Agricultura e Florestas, da Acção Social, Administrações Municipais, Direcção das Escolas e representação da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, ONG e associações, cooperativas em torno das escolas abrangidas pelo PNAE. Figura 4 - Conselho Provincial de Alimentação Escolar 98. Com efeito, o Conselho Provincial de Alimentação Escolar (CPAE) deverá ser o fórum responsável por monitorizar e fiscalizar a operacionalização do PNAE. Assim, são competências do CPAE as seguintes acções:
    • i. Efectuar visitas regulares às escolas abrangidas pelo Programa, a fim de aferir o stock de produtos não perecíveis, a qualidade dos alimentos, a periodicidade e o grau de satisfação dos alunos;
    • ii. Promover encontros mensais de avaliação da operacionalização do Programa;
  • iii. Elaborar relatórios mensais a serem remetidos ao MED, contendo informações sobre: a. Execução do Programa (número de crianças atendidas no período, frequência das refeições, tipos de refeições, número de produtores locais abrangidos pelo Programa no período, ementa nutricional entre outros).
  1. Relativamente às responsabilidades de cada membro do Conselho, destacam-se as seguintes: Administração Municipal - coordenar o processo de implementação do Programa ao nível local; Gabinete/Secretaria Provincial da Educação - acompanhar a implementação do Programa; Gabinete/Secretaria Provincial da Saúde - elaborar a ementa nutricional das escolas; Gabinete/Secretaria Provincial da Acção Social, Família e Igualdade de Género - cadastrar as crianças vulneráveis que beneficiam da alimentação escolar; Gabinete/Secretaria Provincial da Agricultura e Florestas - elaborar e propor a lista dos produtores locais elegíveis a compra de produtos perecíveis; Direcção/Secretaria Municipal da Educação - acompanhar e supervisionar a implementação do Programa; Escolas - garantir as condições de saneamento básico e estruturas necessárias para a distribuição da alimentação escolar. 9.2. Monitorização e Avaliação Municipal 100. A nível local, a monitorização e avaliação deverá ser feita pela Comissão Municipal de Alimentação Escolar, sob coordenação da Administração Municipal, devendo integrar: (i) Direcção/Secretaria Municipal da Educação: (ii) Direcção Municipal da Acção Social: (iii) Direcção Municipal da Agricultura e Florestas: (iv) Direcção Municipal da Saúde: (v) Direcção de Escolas: (vi) Comissão Municipal de Pais e Encarregados de Educação.
  2. À Comissão Municipal de Alimentação Escolar compete realizar reuniões mensais com vista a:
  • a)- Avaliar os relatórios de execução do PNAE;
  • b)- Propor melhorias, avaliar e resolver os constrangimentos identificados;
  • c)- Promover visitas regulares às escolas. Figura 5 - Comissão Municipal da Alimentação Escolar 9.3. Avaliação Intermédia e Análise dos Resultados do Programa 102. Para garantir o equilíbrio na implementação do Programa é crucial adoptar uma abordagem multifacetada que leva em consideração, tanto as práticas internacionais, quanto às realidades e às necessidades específicas do nosso País.
  1. Para a avaliação da implementação serão consideradas as seguintes modalidades: (i) monitoramento contínuo e revisão: (ii) avaliação interna: e (iii) avaliação externa.
  2. Perspectiva-se, de igual modo, a realização de visitas e apresentação de relatórios trimestrais e anuais de monitoria sobre a implementação do Programa.
  3. Para garantir a fiabilidade dos dados, integridade e precisão dos relatórios e evidências, o PNAE identificará documentos-fonte padrão para cada indicador, definirá os procedimentos de colecta de dados, as instruções para preencher os documentos de origem e os métodos de análise de dados.
  4. A avaliação de impacto será feita através de uma metodologia mista (qualitativa e quantitativa), tendo em conta os resultados da monitoria e da avaliação interna, assim como da análise dos indicadores de resultado, com apoio de uma entidade externa que será contratada para o efeito.
  5. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO Tabela 8 - Cronograma de Acções

ANEXOS

Composição da Alimentação Escolar Tabela 9 - Distribuição de Macronutrientes nas Refeições e Alguns Exemplos de Alimentos de Cada Grupo Alimentar Quadro Nutricional do Programa de Alimentação Escolar Tabela 10 - Quadro Nutricional Programa Nacional de Alimentação Escolar Quadro da Necessidade Financeira por Município Tabela 11 - Necessidade Financeira por Município (Milhões) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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