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Decreto Presidencial n.º 5/25 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/25 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1668)

Assunto​

Aprova o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 176/18, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a implementação das políticas e directrizes de facilitação do comércio visa tornar o Comércio Internacional mais fácil, rápido e mais económico, no âmbito das disposições estabelecidas pelo Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Assembleia Nacional, nos termos da Resolução n.º 30/18, de 7 de Novembro; Atendendo que a concretização de tais disposições carece de um acompanhamento próximo dos diferentes intervenientes na cadeia logística do comércio externo, bem como de uma base legal e funcional que possibilite uma estrutura condicente, a dotação de colaboradores com competências técnicas em matéria aduaneira e de política de comércio internacional, tal como de meios e equipamentos adequados para a sua actuação; Havendo a necessidade de se rever o actual Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio (CNFC), em virtude das recentes alterações ao Diploma que estabelece o Regime Jurídico de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, assim como a dinâmica do comércio internacional e adopção das melhores práticas que assegurem a execução das acções, a interacção com a OMC e demais parceiros nacionais e internacionais, em matéria de facilitação do comércio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Presidencial n.º 176/18, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO COMITÉ NACIONAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por «CNFC», no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio ratificado pela República de Angola.

Artigo 2.º (Natureza)​

O CNFC é um Órgão Consultivo Multissectorial do Titular do Poder Executivo encarregue de estudar, elaborar, negociar e propor medidas que visam a implementação da Facilitação do Comércio em Angola.

Artigo 3.º (Sede)​

O CNFC tem a sua sede na Província de Luanda, nas instalações do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Composição)​

  1. O CNFC é composto por representantes dos seguintes órgãos:
  • a) Ministério da Indústria e Comércio;
  • b) Ministério das Finanças;
  • c) Ministério dos Transportes;
  • d) Ministério das Relações Exteriores;
  • e) Ministério da Saúde;
  • f) Ministério da Agricultura e Florestas;
  • g) Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
  • h) Ministério do Interior;
  • i) Ministério do Planeamento;
  • j) Ministério do Ambiente;
  • k) Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • l) Administração Geral Tributária;
  • m) Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola;
  • n) Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
  1. Integram ainda o CNFC representantes das Associações Empresariais e Industriais Nacionais e da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola.
  2. Os Ministérios, as associações e demais entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem designar os seus representantes para participar nos trabalhos do Comité e 1 (um) suplente, para os substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
  3. Sempre que a especificidade do assunto justificar, o Presidente do Comité pode propor a integração de especialistas com estatuto de observador.

Artigo 5.º (Atribuições)​

O CNFC tem as seguintes atribuições:

  • a) Promover a coordenação dos trabalhos relativos à facilitação do comércio no País e assegurar a divulgação de novos procedimentos comerciais;
  • b) Apoiar o Governo no estudo, avaliação e definição de medidas que garantam um controlo eficaz para a facilitação efectiva do comércio;
  • c) Participar nos trabalhos de elaboração de projectos legislativos relativos à simplificação, harmonização e modernização de procedimentos comerciais internacionalmente aceites no âmbito das Organizações Internacionais de que Angola é parte integrante;
  • d) Propor a criação de infra-estruturas que garantam a facilitação do comércio no País;
  • e) Promover as relações com organismos e entidades internacionais especializadas na matéria de facilitação do comércio, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outros organismos internacionais relevantes;
  • f) Organizar e realizar colóquios e seminários sobre facilitação do comércio;
  • g) Em caso de necessidade, devidamente justificada, designadamente quando os trabalhos não possam ser desenvolvidos a nível das entidades representadas no Comité, esta pode recorrer ao apoio de entidades ou de peritos externos para a execução dessas tarefas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)​

O CNFC compreende os seguintes órgãos:

  • a) Plenário;
  • b) Comissão Executiva.

SECÇÃO I PLENÁRIO​

Artigo 7.º (Integrantes)​

Integram o Plenário do CNFC os Titulares dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 4.º do presente Regulamento e é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio.

Artigo 8.º (Competências)​

O Plenário do CNFC tem as seguintes competências:

  • a) Aprovar a proposta do orçamento anual;
  • b) Aprovar o plano anual de actividades;
  • c) Aprovar o relatório de actividades.

Artigo 9.º (Funcionamento)​

  1. O Plenário reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros, para a discussão e aprovação dos temas definidos na agenda de trabalho.
  2. As reuniões do Plenário realizam-se na sede do Ministério da Indústria e Comércio, ou noutro local previamente designado na convocatória, e compete ao seu Presidente a fixação genérica da data e hora da reunião.
  3. É lavrada acta das reuniões do Plenário, da qual constam os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, assinada pelo redactor e validada pelo Presidente do Plenário.
  4. As actas das reuniões do Plenário são enviadas, por correio electrónico ou outra via, às entidades ou instituições que integram o CNFC, para conhecimento e devidos efeitos.

SECÇÃO II COMISSÃO EXECUTIVA​

Artigo 10.º (Estrutura)​

  1. A Comissão Executiva tem a seguinte composição:
  • a) Secretariado Executivo;
  • b) Grupo Técnico.
  1. A Comissão Executiva é dirigida por um Coordenador que, nos termos do presente Regulamento, é o Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
  2. A Comissão Executiva é apoiada administrativamente pelo Secretariado Executivo.

Artigo 11.º (Responsabilidades da Comissão Executiva)​

À Comissão Executiva incumbe o seguinte:

  • a) Planear, coordenar e gerir os programas do CNFC;
  • b) Implementar as decisões emanadas pelo Plenário do CNFC;
  • c) Superintender os serviços de apoio;
  • d) Preparar e convocar as sessões de trabalho e fixar a respectiva agenda;
  • e) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente fixados;
  • f) Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades e elaborar relatórios de progresso;
  • g) Contratar pessoal em regime de contrato de trabalho público, ouvido o Plenário;
  • h) Garantir a recolha e a disseminação de toda a informação aos membros do Comité;
  • i) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, de acordo com as orientações do Presidente do Plenário do CNFC;
  • j) Elaborar a proposta de orçamento, bem como as respectivas alterações e assegurar a sua execução;
  • k) Elaborar as actas das reuniões e os relatórios de acompanhamento das actividades do Comité;
  • l) Colaborar nas acções de reforma e aperfeiçoamento da cadeia logística do comércio externo;
  • m) Assegurar, antes da entrada em vigor de normas e procedimentos, a disponibilização dos documentos para a consulta pública e eventuais contribuições das diferentes partes interessadas;
  • n) Proceder à análise da aplicação das normas e procedimentos em colaboração com os intervenientes da cadeia de comércio externo;
  • o) Realizar estudos em matérias de sua competência técnica e de nível internacional, relativas à facilitação do comércio;
  • p) Assegurar a publicação periódica de conteúdos em matéria de comércio internacional dos membros do CNFC;
  • q) Zelar pela aplicação e acompanhamento das disposições do AFC da OMC;
  • r) Realizar consultas regulares entre as agências de fronteira e público em geral interessado, a fim de aferir os constrangimentos na cadeia logística, propondo medidas de mitigação que concorram para a facilitação do comércio;
  • s) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
  • t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Competências do Coordenador)​

Compete ao Coordenador da Comissão Executiva do CNFC, nos termos do presente Regulamento, o seguinte:

  • a) Representar a Comissão Executiva;
  • b) Superintender os serviços de apoio;
  • c) Convocar as sessões de trabalho relacionadas ao escopo de acção da Comissão Executiva e fixar a ordem de trabalho;
  • d) Propor o orçamento ao Plenário;
  • e) Realizar despesas nos termos definidos pelo Plenário;
  • f) Celebrar contratos em nome do Comité e obrigá-lo validamente nos demais actos jurídicos;
  • g) Nomear os membros do Secretariado Executivo;
  • h) Propor a contratação de pessoal, ouvidos os membros da Comissão Executiva;
  • i) Preparar e submeter ao Plenário o plano de actividades e elaborar os relatórios de progresso.

Artigo 13.º (Secretariado Executivo)​

  1. O Secretariado Executivo é o órgão de apoio administrativo à Comissão Executiva e é dirigido por um Secretário Executivo que, nos termos do presente Regulamento, é o Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
  2. O Secretariado Executivo é composto por técnicos permanentes indicados pelo Coordenador da Comissão Executiva, sob proposta do Secretário Executivo.

Artigo 14.º (Funções do Secretário Executivo)​

Compete ao Secretário Executivo do CNFC, nos termos do presente Regulamento, o seguinte:

  • a) Executar o orçamento com base no Plano Anual de Actividades e as orientações da Comissão Executiva;
  • b) Coordenar as equipas de trabalho e assegurar o cumprimento dos deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento;
  • c) Assegurar o funcionamento dos serviços e organizar os actos solenes;
  • d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 15.º (Grupo Técnico)​

  1. São membros do Grupo Técnico um representante de cada um dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 4.º do presente Regulamento, indicados pelos respectivos titulares e um suplente para os substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
  2. Integram, ainda, o Grupo Técnico, 1 (um) membro da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola e 2 (dois) membros das associações empresariais e industriais nacionais e da sociedade civil, e peritos contratados pelo Coordenador, mediante proposta do Secretário Executivo.

Artigo 16.º (Reuniões da Comissão Executiva)​

  1. A Comissão Executiva reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação fundamentada de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
  2. As reuniões da Comissão Executiva são reservadas e realizam-se na sede do CNFC ou outro local previamente designado.
  3. Compete ao Coordenador a fixação genérica do dia e hora das reuniões ordinárias.
  4. Por cada reunião é lavrada acta, da qual constam os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, assinada pelo Secretário Executivo e pelo redactor.
  5. As actas das reuniões da Comissão Executiva são enviadas por correio electrónico para o conhecimento e devidos efeitos, às entidades ou instituições que integram o Comité.
  6. As reuniões extraordinárias têm lugar quando o Coordenador as convocar para deliberar sobre um assunto urgente.

Artigo 17.º (Plano de Actividades e Orçamento)​

O CNFC elabora o respectivo plano de actividades e o orçamento anual, tendo em conta os programas e as acções a desenvolver, com vista a assegurar a coerência, racionalidade e eficácia das medidas adoptadas, podendo ser revisto sempre que necessário.

Artigo 18.º (Formalidades)​

  1. Os documentos dirigidos ao CNFC e o processamento subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
  2. O CNFC pode aprovar modelos e formulários, em suporte de papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou quaisquer outras solicitações que lhe sejam endereçadas em assuntos da sua competência.
  3. Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas e outros instrumentos jurídicos internacionais, em preparação, devem ser enviados à Comissão Executiva do CNFC.

Artigo 19.º (Avaliação de Desempenho)​

  1. Os funcionários e agentes administrativos afectos à Comissão Executiva são avaliados nos termos da legislação aplicável à Função Pública, a partir dos respectivos órgãos de procedência.
  2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão Executiva remete periodicamente os elementos de avaliação aos órgãos de procedência dos funcionários ou dos agentes administrativos.

Artigo 20.º (Regime do Pessoal)​

Os funcionários e agentes administrativos afectos ao Secretariado Executivo estão sujeitos, no exercício da sua actividade, aos mesmos deveres e direitos dos funcionários públicos.

Artigo 21.º (Horário de Funcionamento)​

O Secretariado Executivo observa o horário de funcionamento da Função Pública.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA​

Artigo 22.º (Dotações e Despesas)​

  1. As despesas de funcionamento do CNFC são suportadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio e pela Administração Geral Tributária.
  2. Constituem receitas do CNFC as seguintes:
  • a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
  • b) Os financiamentos concedidos por entidades nacionais ou internacionais;
  • c) Quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
  1. As despesas do CNFC são as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à execução das suas atribuições.
  2. As despesas de deslocações e de formação dos membros do CNFC são suportadas pelas instituições de cada um dos membros.
  3. O orçamento anual e as respectivas alterações, bem como o relatório de contas, são aprovados pelo Plenário do CNFC e submetidas ao Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 23.º (Regulamento Interno)​

O regulamento interno do Comité Nacional de Facilitação do Comércio é aprovado pelo respectivo Plenário. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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