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Decreto Presidencial n.º 3/25 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/25 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2025 (Pág. 839)

Assunto​

Aprova o Acordo que cria a Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar.

Conteúdo do Diploma​

Considerando as sólidas relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Madagáscar, sustentadas no respeito mútuo e nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas: Reconhecendo que a criação de uma Comissão Bilateral constitui um instrumento estratégico para promover e fortalecer a cooperação em áreas prioritárias como economia, comércio, saúde, educação, energia e segurança: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo que cria a Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO QUE CRIA UMA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR​

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, doravante designados individualmente como a «Parte» e conjuntamente como as «Partes»; Desejando reforçar a cooperação em todas as áreas abrangidas pelo Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, assinado em Luanda, em Agosto de 2024, com base nos princípios do respeito, igualdade e benefícios mútuos; Convencidos da importância das consultas entre as Partes para o fortalecimento das relações bilaterais e da cooperação em questões internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceitas do direito internacional; Consciente das vantagens que as Partes podem retirar dessa cooperação; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Estabelecimento da Comissão Conjunta Bilateral)​

As Partes estabelecem uma Comissão Mista Bilateral, doravante designada por «Comissão» para facilitar a consulta e a cooperação entre os dois países em diversas áreas sobre questões bilaterais, regionais e globais, que podem incluir questões políticas, económicas, comerciais, culturais e técnicas, bem como outras áreas de interesse comum.

Artigo 2.º (Objecto)​

Este Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre os 2 (dois) países.

Artigo 3.º (Criação de uma Comissão Bilateral)​

Pelo presente Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Bilateral doravante denominada «a Comissão» que serve de quadro para consultas entre as Partes.

Artigo 4.º (Escopo)​

A Comissão é responsável, em particular, pelas seguintes tarefas:

  1. Promover e coordenar a cooperação política, económica, comercial e de investimento, mineração, energia e hidrocarbonetos, segurança marítima, científica, cultural, educação, saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, indústrias de construção, serviços financeiros entre os 2 (dois) países.
  2. Assegurar a implementação e monitorização dos Acordos assinados entre as Partes.
  3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções para as dificuldades que possam surgir durante a execução de qualquer projecto estabelecido no âmbito deste Acordo.
  4. Criar condições favoráveis à realização de projectos de cooperação.
  5. Trocar opiniões sobre assuntos de interesse mútuo, bem como sobre questões internacionais.

Artigo 5.º (Composição)​

  1. A Comissão é composta por representantes dos 2 (dois) respectivos Governos.
  2. A Presidência da Comissão é assegurada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar e pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola, sendo a autoridade do país anfitrião o Presidente e a autoridade visitante o co-Presidente.
  3. A Presidência pode ser delegada em outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros:
  • a)- Pela Parte Angolana: representada pela Direcção de Cooperação Internacional do Ministro das Relações Exteriores da República de Angola;
  • b)- Pelo Parte de Madagáscar: representado pela Direcção de Relações Bilaterais do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.
  1. Cada Parte determina a composição da sua delegação que participará nas reuniões da Comissão.

Artigo 6.º (Subcomitês e Comitês Ad Hoc)​

  1. A Comissão pode estabelecer:
  • a)- Uma Subcomissão responsável pelas questões políticas, sociais, culturais, científicas e técnicas;
  • b)- Uma Subcomissão responsável pelas questões económicas, financeiras e comerciais;
  • c)- Um Subcomité responsável pelas questões mineiras e energéticas;
  • d)- Uma Subcomissão responsável pelas questões relativas à segurança marítima.
  1. Poderá também criar, se necessário, Comissões Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  2. Os Subcomités e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no final de cada sessão.
  3. As recomendações mencionadas no número anterior devem ser registadas na acta da sessão da Comissão.

Artigo 7.º (Periodicidade e Localização)​

  1. A Comissão reúne-se, periodicamente, a cada 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Madagáscar, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
  2. Os Subcomités reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
  3. A data e a agenda são acordadas através dos canais diplomáticos, mediante proposta das Partes.
  4. No final dos trabalhos, a Comissão adopta uma Acta assinada pelos 2 (dois) Chefes de Delegação.

Artigo 8.º (Compromissos Financeiros)​

  1. Os custos de organização dos trabalhos são suportados pelo país anfitrião.
  2. Cada Parte suportará os custos inerentes à participação dos seus membros nas reuniões da Comissão.

Artigo 9.º (Resolução de Litígios)​

Os litígios decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo 10.º (Direitos e Obrigações das Partes)​

  1. Este Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes nos termos das convenções, tratados internacionais e acordos regionais que assinaram.
  2. Este Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelas Partes a nível nacional.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)​

  1. O presente Acordo-Quadro entra em vigor na data da sua assinatura, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.
  2. Poderá ser denunciada por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
  3. A denúncia do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes, de comum acordo. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em dois exemplares originais nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra das Relações Exteriores.
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