Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 70/25 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 70/25 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Março de 2025 (Pág. 11891)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Educação de Adultos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 17/11, de 11 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar o disposto no artigo 52.º e seguintes da republicada Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, respeitante ao Subsistema de Educação de Adultos; Considerando a importância de se estabelecer medidas que assegurem a inclusão e a integração escolar de todas as pessoas, independentemente das suas diferenças, em consonância com os princípios constitucionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema de Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 17/11, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Subsistema de Educação de Adultos.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Março de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento do Subsistema de Educação de Adultos e da gestão curricular de Educação de Adultos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todas as instituições, organismos e entidades que intervêm no Subsistema de Educação de Adultos.

Artigo 3.º (Objectivos)

Para além dos objectivos definidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, constituem objectivos específicos do Subsistema de Educação de Adultos os seguintes:

  • a)- Assegurar o acesso à educação, garantindo o processo de integração social;
  • b)- Recuperar o atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos;
  • c)- Aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo literal e funcional;
  • d)- Garantir as condições para a oferta de oportunidades de formação técnico-profissional;
  • e)- Permitir a cada indivíduo desenvolver as suas potencialidades, na perspectiva da integração do homem no desenvolvimento social, económico e cultural, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
  • f)- Transformar a educação de adultos numa ferramenta de desenvolvimento comunitário e rural, através de um ensino profissionalizante e de promoção da aprendizagem ao longo de toda a vida, conforme convencionado internacionalmente;
  • g)- Trabalhar com os demais órgãos afins, para o reconhecimento, a validação e a certificação das competências e dos conhecimentos formais, informais e não formais.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Educação de Adultos» - todos os programas educacionais, incluindo a alfabetização, dirigidos aos indivíduos maiores de 15 anos que tenham ultrapassado a idade mínima regulamentar, que têm por objectivo desenvolver nos indivíduos, em grupo ou individualmente, conhecimentos, aptidões, capacidades e competências de ordem intelectual, afectiva, física, artística, profissional e social;
  • b)- «Andragogia» - ciência que estuda a psicologia de aprendizagem de adultos e os enfoques, os métodos e as técnicas que os ajudam a aprenderem;
  • c)- «Alfabetização» - processo de aquisição de noções básicas de leitura, de escrita, de cálculo e de habilidades para a vida, que estimula a participação nas actividades sociais, políticas, económicas e permite uma educação contínua e permanente;
  • d)- «Aceleração da Aprendizagem» - estratégia metodológica que atende o nível de maturidade do aluno para uma abordagem mais rápida dos conteúdos programáticos, ajudando-lhes a recuperar o tempo perdido;
  • e)- «Aprendizagem ao Longo da Vida» - processo permanente de apropriação do modo de vida e de desenvolvimento do potencial criativo do homem de forma continuada, renovada e sustentada e que estimula os indivíduos e as suas comunidades a participarem na aquisição e no uso dos conhecimentos, dos valores e das competências ao longo da vida;
  • f)- «Habilidades para a Vida» - competências adquiridas para resolver os problemas do dia-a- dia, em todas as esferas da vida e que têm o poder de aumentar as chances de sucesso e de bem- estar na vida:
  • g)- «Educação Formal» - educação organizada com uma determinada sequência e proporcionada pelas escolas, com uma estrutura, um plano de estudo e papéis definidos para quem ensina e para quem é ensinado, conduz normalmente a um determinado nível reconhecido por um diploma;
  • h)- «Educação não Formal» - actividades estruturadas ou organizadas de maneira regular ou temporária, fora do quadro do sistema formal de ensino, flexível em tempo, local e na adaptação dos conteúdos às necessidades dos educandos;
  • i)- «Educação Informal» - processo pelo qual as pessoas adquirem e acumulam conhecimentos, durante toda a vida, através das suas experiências diárias e da sua relação com o meio à margem de uma estrutura curricular;
  • j)- «Formação Profissional Básica» - processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma profissão.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS

Artigo 5.º (Princípios)

O Subsistema de Educação de Adultos rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Flexibilidade e contextualização - traduz-se no dever da organização e do funcionamento da educação de jovens e adultos e na adequação às características dos alunos e ao contexto em que se realiza o processo de ensino-aprendizagem;
  • b)- Diversidade de concepções metodológicas - visa garantir a coexistência de diferentes metodologias para favorecer o desenvolvimento de competências numa perspectiva de formação ao longo da vida;
  • c)- Parceria - confere ao Estado o poder de estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil para o desenvolvimento da educação de jovens e adultos;
  • d) Interdisciplinaridade - traduz-se na vinculação, na inter-relação dos conteúdos curriculares e na interligação entre a educação escolar e o mundo do trabalho, bem como a integração das práticas socioculturais;
  • e)- Respeito e valorização das experiências dos alunos - consiste na valorização das experiências de vida e dos conhecimentos prévios dos alunos como ponto de partida da aprendizagem e como factor de ligação do ensino com a vida;
  • f)- Valorização das aprendizagens - no processo de ensino-aprendizagem, os actores devem adoptar estratégias que estimulem a aprendizagem dos conteúdos curriculares e que desenvolvam competências cognitivas para aprender a aprender de forma a tornar o processo mais eficaz;
  • g)- Orientação para a aprendizagem - o desenvolvimento de programas curriculares e de métodos de ensino devem estimular a aprendizagem e motivar os alunos a assimilarem de forma autónoma e orientada, de modo a tornar o processo de ensino-aprendizagem mais eficaz;
  • h)- Relevância das aprendizagens - prevê a utilização de estratégias pedagógicas para tornar os alunos em sujeitos aprendentes motivados e capazes de tornar a aprendizagem significativa.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS

Artigo 6.º (Forma de Realização)

O Subsistema de Educação de Adultos realiza-se na modalidade de ensino, tendo em conta os 3 (três) tipos de educação: formal, não formal e informal.

Artigo 7.º (Língua de Ensino)

  1. O processo de ensino-aprendizagem na educação de adultos é realizado em língua portuguesa.
  2. Sempre que se justifique, o processo de ensino-aprendizagem pode ser realizado através das línguas angolanas de origem africana.

Artigo 8.º (Modalidades de Ensino)

A educação de adultos processa-se nas seguintes modalidades:

  • a)- Ensino presencial;
  • b)- Ensino semi-presencial;
  • c)- Ensino à distância.

Artigo 9.º (Locais de Realização da Educação de Adultos)

  1. A educação de adultos é realizada em escolas públicas, público-privadas e privadas, em horário flexível, desde que as condições técnicas e metodológicas o permitam.
  2. O processo de ensino-aprendizagem deste subsistema pode contar com o apoio de parceiros sociais, nomeadamente: associações, organizações comunitárias, instituições militares e paramilitares, religiosas e outras devidamente autorizadas para o efeito.

Artigo 10.º (Programas de Educação de Adultos)

  1. Os programas educacionais de aceleração escolar, de carácter especial, para adultos com desfasagem entre a idade e a classe são de carácter nacional e de cumprimento obrigatório, desenvolvidos e validados pelo Ministério da Educação.
  2. Os programas indicados no número anterior integram os cursos profissionais básicos para os alunos que concluírem o Ensino Primário e os Cursos Médios Técnico-Profissionais para os que concluírem o I Ciclo do Ensino Secundário.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e demais Departamentos Ministeriais afins, criar condições para o funcionamento desses cursos.

Artigo 11.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)

  • O Subsistema de Educação de Adultos destina-se à integração socioeducativa e económica dos indivíduos a partir dos 15 anos de idade e estrutura-se da seguinte maneira:
  • a)- Ensino Primário de Adultos, que compreende a alfabetização e pós-alfabetização e é frequentado por alunos com atraso escolar, a partir dos 15 anos de idade;
  • b)- Ensino Secundário de Adultos, que compreende os I e II Ciclos e engloba a Formação Profissional Básica e o Ensino Secundário Técnico-Profissional e é frequentado por alunos com atraso escolar, a partir dos 17 anos de idade.

SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO DE ADULTOS

Artigo 12.º (Organização do Ensino Primário de Adultos)

  1. O Ensino Primário de Adultos é organizado em 2 dois ciclos, sendo alfabetização e pós- alfabetização que decorre em 3 (três) anos lectivos, correspondem a conclusão do Ensino Primário, conforme definido na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
  2. A alfabetização que corresponde à 1.ª e à 2.ª classes.
  3. Pós-alfabetização que corresponde à 3.ª e à 4.ª classes, à 5.ª e à 6.ª classes.

Artigo 13.º (Objectivos Específicos do Ensino Primário de Adultos)

São objectivos específicos do Ensino Primário de Adultos, os seguintes:

  • a)- Proporcionar aos adultos que não completaram a educação primária ou nunca estiveram na escola, uma rota de formação em tempo mais curto;
  • b)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
  • c)- Assegurar o acesso ao ensino formal, assim como ao Ensino Secundário, em diferentes modalidades, para aumentar os seus conhecimentos e as suas potencialidades como meio de proporcionar novas oportunidades;
  • d)- Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização;
  • e)- Possibilitar situações de aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento da auto-estima;
  • f)- Dinamizar um ambiente de aprendizagem que valorize a equidade, previna o casamento e a gravidez precoces, a maternidade ou a paternidade na adolescência, a exploração e o abuso sexual e desencorajar os estereótipos de género, tabagismo, alcoolismo, bem como outros comportamentos socialmente reprováveis;
  • g)- Fomentar a criação de um projecto de vida que oriente para a prevenção de condutas de risco;
  • h)- Promover a habilidade para mediar conflitos e tomar decisões colectivas, de maneira responsável e construtiva em diferentes situações sociais;
  • i)- Construir progressivamente a noção de identidade pessoal e colectiva para que o aluno se sinta sujeito activo e transformador da sociedade para o desenvolvimento e a preservação do ambiente e da cultura nacional.

SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO DE ADULTOS

Artigo 14.º (Organização do Ensino Secundário de Adultos)

  • O Ensino Secundário de Adultos corresponde aos Ensinos Secundários Geral e Técnico- Profissional, conforme estabelecido na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino e organiza-se da seguinte forma:
  • a)- I Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
  • b)- II Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende a 10.ª, 11.ª e 12.ª classes;
  • c)- I Ciclo do Ensino Secundário Técnico, com Cursos de Formação Profissional Básica, que compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
  • d)- II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, com Cursos de Formação Média Técnica, que compreende a 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª classes.

Artigo 15.º (Objectivos Específicos do Ensino Secundário de Adultos)

São objectivos específicos do Ensino Secundário de Adultos:

  • a)- Consolidar, aprofundar, ampliar e reforçar os conhecimentos, as habilidades, as atitudes e os valores éticos adquiridos no Ensino Primário;
  • b)- Promover o acesso aos cursos que permitam a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos gerais, técnicos e práticos relacionados directamente com o exercício de uma profissão;
  • c)- Permitir a formação técnico-profissional básica de adultos, com atraso escolar, preparando-os para o emprego;
  • d)- Adquirir conhecimentos, competências e atitudes que permitam ao aluno o desempenho de funções no mercado de trabalho, bem como o prosseguimento de estudos;
  • e)- Comunicar através de diversas formas de linguagem que permitam a compreensão, a expressão, o relacionamento e a participação na vida social;
  • f)- Reconhecer a sua própria importância como agente transformador do meio, da sociedade e da cultura, considerando os valores humanos que devem orientar e dirigir essa transformação;
  • g)- Adquirir, reter e usar conhecimentos no âmbito das áreas curriculares definidas, consciente da complementaridade dos saberes;
  • h)- Consolidar hábitos de leitura, de pesquisa, de análise, de decisão e outros que lhe permitam informar-se, utilizar a informação e formular juízos críticos numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;
  • i)- Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
  • j)- Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 16.º (Articulação com o Subsistema do Ensino Técnico-Profissional)

  1. Atendendo à sua especificidade, o Subsistema de Educação de Adultos está em articulação com o Subsistema do Ensino Técnico-Profissional.
  2. Para garantir a eficácia na articulação dos 2 (dois) subsistemas e a formação profissional, o Ministério da Educação, em cooperação com outros Departamentos Ministeriais, cria condições para que seja garantido aos alunos que concluam o Ensino Primário os seguintes benefícios:
    • a)- Participação de Cursos de Formação Profissional;
    • b)- Inclusão no I Ciclo da Formação Profissional Básica;
  • c)- Inclusão nos Cursos Médios Técnicos, após a conclusão do I Ciclo do Ensino Secundário.

Artigo 17.º (Funcionamento)

  1. A gestão administrativa dos professores do Subsistema de Educação de Adultos, nas Escolas do Ensino Geral, é assegurada nos termos do Regime do Subsistema do Ensino Geral.
  2. Cabe às autoridades locais da educação assegurar o funcionamento de turmas e de docentes da educação de jovens e adultos nos estabelecimentos de ensino, em conformidade com as particularidades andragógicas do Subsistema de Educação de Adultos.
  3. É assegurado o direito de ministrar o Ensino Primário e Secundário de Adultos a todas as escolas públicas, público-privadas e privadas, desde que autorizadas pelo Órgão da Administração Local responsável pela Educação.
  4. Os estabelecimentos comparticipados e da rede de parceiros podem ministrar a educação de adultos desde que assinem um convénio com o Órgão competente.

SECÇÃO III CARGA HORÁRIA

Artigo 18.º (Duração do Trabalho do Professor)

  1. Os professores do Subsistema de Educação de Adultos trabalham em regime integral, durante 5 (cinco) dias na semana, de acordo com o nível que leccionam.
  2. Na alfabetização e pós-alfabetização a carga horária varia de 12 a 24 tempos semanais, distribuída de segunda a sexta-feira.
  3. No I e II Ciclos do Ensino Secundário de Adultos é de 30 tempos lectivos semanais.
  4. O horário semanal dos professores em regime integral compreende uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
  5. A carga horária referida no presente artigo não inclui a participação na organização escolar, nem a preparação específica das aulas.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e principalmente nas instituições da rede de parceiros, a carga horária dos docentes pode ser diferente obedecendo as especificidades da instituição ou do grupo-alvo.

Artigo 19.º (Redução da Carga Lectiva)

  1. A redução da carga lectiva, bem como os demais aspectos a ela inerentes são regulados por diploma próprio.
  2. Sem prejuízo do previsto no artigo 18.º do presente Diploma, em caso de necessidade, para o Subsistema de Educação de Adultos, a duração da carga horária pode ser alvo de adaptações, conforme a circunstância ou a modalidade de ensino a ser empregue.

Artigo 20.º (Componente não Lectiva)

  1. A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação e ensino.
  2. O trabalho a nível individual compreende a preparação das aulas, a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e os trabalhos de investigação de natureza metodológica e científica que possam contribuir para o sucesso escolar.
  3. O trabalho a nível do estabelecimento de educação e ensino deve ser desenvolvido sob a orientação da Direcção Pedagógica, com a finalidade de contribuir para o alcance dos objectivos preconizados.

CAPÍTULO IV REGIME DE ACESSO E FREQUÊNCIA

Artigo 21.º (Frequência e Faltas dos Alunos)

  1. A frequência escolar às aulas, na modalidade presencial, é obrigatória para todos os alunos matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a todos os trabalhos escolares, considerando-se falta a ausência a essas actividades.
  2. O registo diário de frequência é feito em livros próprios, sob responsabilidade da secretaria.
  3. A frequência semi-presencial e a distância são regulamentadas em diploma próprio.
  4. Todo o aluno que reprova por faltas injustificadas, deve apresentar um documento justificativo para efeito de relevação de faltas atempadamente.

Artigo 22.º (Transferências)

  1. As transferências são autorizadas a todos os alunos que, por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
  2. O processo de transferência dos alunos é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

SECÇÃO I SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 23.º (Procedimentos de Avaliação)

  1. Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento escolar dos alunos através de instrumentos de avaliação que podem ser entre:
    • a)- Provas escritas e orais;
    • b)- Trabalhos individuais;
    • c)- Trabalhos de grupo.
  2. Os aspectos normativos e metodológicos relacionados com a avaliação do rendimento escolar, as condições de transição de classe ou o módulo do aluno do Ensino Primário e Secundário de Adultos, bem como a sua periodicidade são regulados em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 24.º (Elaboração das Provas de Exame)

Compete ao Ministério da Educação a elaboração, a revisão, a aprovação e a distribuição das provas de exame final de conclusão do Ensino Primário e Secundário de Adultos.

SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

Artigo 25.º (Certificação)

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário, o I Ciclo do Ensino Secundário e os Cursos do II Ciclo do Ensino Secundário, recebem um certificado ou diploma de fim de estudos que comprova o nível de formação obtido.
  2. O diploma é emitido uma única vez, devendo o encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor, ou o interessado, solicitar através de um requerimento.
  3. Podem ser emitidos outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar, que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer classe ou curso.

Artigo 26.º (Parceiros Sociais)

  1. Parceiros sociais são todas as instituições nacionais ou internacionais, reconhecidas pelo Estado Angolano, que desenvolvem actividades de ensino, no âmbito da educação de adultos, desde que:
    • a)- Estejam autorizados a actuar no âmbito da educação de adultos, nos termos de um convénio específico com o Órgão competente do Ministério da Educação, através do Governo Provincial;
    • b)- Sejam supervisionados pelos Órgãos Municipais de Educação e cumpram as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. Cabe aos parceiros sociais a gestão administrativa da Instituição, em conformidade com as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, assim como o provimento e a garantia de:
    • a)- Infra-estrutura adequada à realização das aulas;
    • b)- Documentação académica dos alfabetizadores ou dos professores, conforme legislação em vigor;
    • c)- Participação obrigatória do alfabetizador ou professor nas formações promovidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
    • d)- Cumprimento da carga horária, dos programas e do currículo, de acordo com as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, para o Ensino Secundário de Educação de Adultos.
  3. Compete ao Órgão da Administração Local responsável pela Educação junto dos parceiros sociais:
    • a)- Processar o pagamento dos subsídios dos alfabetizadores, de acordo com a quota anual estabelecida pelo Ministério da Educação;
    • b)- Orientar os Órgãos Municipais da Educação, no âmbito da gestão administrativa e andragógica da educação de adultos, para que estas possam supervisionar os parceiros sociais;
    • c)- Prover a distribuição atempada dos materiais didácticos;
    • d)- Estabelecer convénio com os parceiros sociais;
    • e)- Avaliar periodicamente a actuação dos parceiros sociais para garantir a eficiência do processo de alfabetização e proteger os direitos dos alunos à educação de qualidade.
  4. É vedado aos parceiros sociais a cobrança de quaisquer doações, taxas, propinas, multas ou recursos financeiros, de quaisquer naturezas, para inscrição, matrícula, frequência ou conclusão do curso, aos alunos da alfabetização ou pós-alfabetização.

Artigo 27.º (Classificação dos Parceiros Sociais)

Os parceiros sociais são classificados em:

  • a)- Parceiros sociais que possuem metodologia própria, são responsáveis pelo desenvolvimento das suas próprias propostas metodológicas;
  • b)- Parceiros sociais que não possuem metodologia própria, são responsáveis pela implementação das propostas metodológicas promovidas pelo Ministério da Educação.

Artigo 28.º (Documentação Obrigatória)

Em todas as escolas públicas, público-privadas, privadas e de parceiros sociais que actuam no Subsistema de Educação de Adultos, no âmbito do Ensino Primário e Ensino Secundário de Adultos, devem constar, para consulta, os documentos que orientam o funcionamento do Subsistema de Educação de Adultos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.