Decreto Presidencial n.º 70/25 de 20 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 70/25 de 20 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 20 de Março de 2025 (Pág. 11891)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Educação de Adultos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 17/11, de 11 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se regulamentar o disposto no artigo 52.º e seguintes da republicada Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, respeitante ao Subsistema de Educação de Adultos; Considerando a importância de se estabelecer medidas que assegurem a inclusão e a integração escolar de todas as pessoas, independentemente das suas diferenças, em consonância com os princípios constitucionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema de Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 17/11, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Subsistema de Educação de Adultos.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Março de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento do Subsistema de Educação de Adultos e da gestão curricular de Educação de Adultos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todas as instituições, organismos e entidades que intervêm no Subsistema de Educação de Adultos.
Artigo 3.º (Objectivos)
Para além dos objectivos definidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, constituem objectivos específicos do Subsistema de Educação de Adultos os seguintes:
- a)- Assegurar o acesso à educação, garantindo o processo de integração social;
- b)- Recuperar o atraso escolar mediante processos e métodos educativos intensivos;
- c)- Aumentar o nível de conhecimentos gerais mediante a eliminação do analfabetismo literal e funcional;
- d)- Garantir as condições para a oferta de oportunidades de formação técnico-profissional;
- e)- Permitir a cada indivíduo desenvolver as suas potencialidades, na perspectiva da integração do homem no desenvolvimento social, económico e cultural, através de uma preparação adequada às exigências da vida activa;
- f)- Transformar a educação de adultos numa ferramenta de desenvolvimento comunitário e rural, através de um ensino profissionalizante e de promoção da aprendizagem ao longo de toda a vida, conforme convencionado internacionalmente;
- g)- Trabalhar com os demais órgãos afins, para o reconhecimento, a validação e a certificação das competências e dos conhecimentos formais, informais e não formais.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Educação de Adultos» - todos os programas educacionais, incluindo a alfabetização, dirigidos aos indivíduos maiores de 15 anos que tenham ultrapassado a idade mínima regulamentar, que têm por objectivo desenvolver nos indivíduos, em grupo ou individualmente, conhecimentos, aptidões, capacidades e competências de ordem intelectual, afectiva, física, artística, profissional e social;
- b)- «Andragogia» - ciência que estuda a psicologia de aprendizagem de adultos e os enfoques, os métodos e as técnicas que os ajudam a aprenderem;
- c)- «Alfabetização» - processo de aquisição de noções básicas de leitura, de escrita, de cálculo e de habilidades para a vida, que estimula a participação nas actividades sociais, políticas, económicas e permite uma educação contínua e permanente;
- d)- «Aceleração da Aprendizagem» - estratégia metodológica que atende o n ível de maturidade do aluno para uma abordagem mais rápida dos conteúdos programáticos, ajudando-lhes a recuperar o tempo perdido;
- e)- «Aprendizagem ao Longo da Vida» - processo permanente de apropriação do modo de vida e de desenvolvimento do potencial criativo do homem de forma continuada, renovada e sustentada e que estimula os indivíduos e as suas comunidades a participarem na aquisição e no uso dos conhecimentos, dos valores e das competências ao longo da vida;
- f)- «Habilidades para a Vida» - competências adquiridas para resolver os problemas do dia-a- dia, em todas as esferas da vida e que têm o poder de aumentar as chances de sucesso e de bem- estar na vida:
- g)- «Educação Formal» - educação organizada com uma determinada sequência e proporcionada pelas escolas, com uma estrutura, um plano de estudo e papéis definidos para quem ensina e para quem é ensinado, conduz normalmente a um determinado nível reconhecido por um diploma;
- h)- «Educação não Formal» - actividades estruturadas ou organizadas de maneira regular ou temporária, fora do quadro do sistema formal de ensino, flexível em tempo, local e na adaptação dos conteúdos às necessidades dos educandos;
- i)- «Educação Informal» - processo pelo qual as pessoas adquirem e acumulam conhecimentos, durante toda a vida, através das suas experiências diárias e da sua relação com o meio à margem de uma estrutura curricular;
- j)- «Formação Profissional Básica» - processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma profissão.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS
Artigo 5.º (Princípios)
O Subsistema de Educação de Adultos rege-se pelos seguintes princípios:
- a)- Flexibilidade e contextualização - traduz-se no dever da organização e do funcionamento da educação de jovens e adultos e na adequação às características dos alunos e ao contexto em que se realiza o processo de ensino-aprendizagem;
- b)- Diversidade de concepções metodológicas - visa garantir a coexistência de diferentes metodologias para favorecer o desenvolvimento de competências numa perspectiva de formação ao longo da vida;
- c)- Parceria - confere ao Estado o poder de estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil para o desenvolvimento da educação de jovens e adultos;
- d) Interdisciplinaridade - traduz-se na vinculação, na inter-relação dos conteúdos curriculares e na interligação entre a educação escolar e o mundo do trabalho, bem como a integração das práticas socioculturais;
- e)- Respeito e valorização das experiências dos alunos - consiste na valorização das experiências de vida e dos conhecimentos prévios dos alunos como ponto de partida da aprendizagem e como factor de ligação do ensino com a vida;
- f)- Valorização das aprendizagens - no processo de ensino-aprendizagem, os actores devem adoptar estratégias que estimulem a aprendizagem dos conteúdos curriculares e que desenvolvam competências cognitivas para aprender a aprender de forma a tornar o processo mais eficaz;
- g)- Orientação para a aprendizagem - o desenvolvimento de programas curriculares e de métodos de ensino devem estimular a aprendizagem e motivar os alunos a assimilarem de forma autónoma e orientada, de modo a tornar o processo de ensino-aprendizagem mais eficaz;
- h)- Relevância das aprendizagens - prevê a utilização de estratégias pedagógicas para tornar os alunos em sujeitos aprendentes motivados e capazes de tornar a aprendizagem significativa.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS
Artigo 6.º (Forma de Realização)
O Subsistema de Educação de Adultos realiza-se na modalidade de ensino, tendo em conta os 3 (três) tipos de educação: formal, não formal e informal.
Artigo 7.º (Língua de Ensino)
- O processo de ensino-aprendizagem na educação de adultos é realizado em língua portuguesa.
- Sempre que se justifique, o processo de ensino-aprendizagem pode ser realizado através das línguas angolanas de origem africana.
Artigo 8.º (Modalidades de Ensino)
A educação de adultos processa-se nas seguintes modalidades:
- a)- Ensino presencial;
- b)- Ensino semi-presencial;
- c)- Ensino à distância.
Artigo 9.º (Locais de Realização da Educação de Adultos)
- A educação de adultos é realizada em escolas públicas, público-privadas e privadas, em horário flexível, desde que as condições técnicas e metodológicas o permitam.
- O processo de ensino-aprendizagem deste subsistema pode contar com o apoio de parceiros sociais, nomeadamente: associações, organizações comunitárias, instituições militares e paramilitares, religiosas e outras devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 10.º (Programas de Educação de Adultos)
- Os programas educacionais de aceleração escolar, de carácter especial, para adultos com desfasagem entre a idade e a classe são de carácter nacional e de cumprimento obrigatório, desenvolvidos e validados pelo Ministério da Educação.
- Os programas indicados no número anterior integram os cursos profissionais básicos para os alunos que concluírem o Ensino Primário e os Cursos Médios Técnico-Profissionais para os que concluírem o I Ciclo do Ensino Secundário.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e demais Departamentos Ministeriais afins, criar condições para o funcionamento desses cursos.
Artigo 11.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)
- O Subsistema de Educação de Adultos destina-se à integração socioeducativa e económica dos indivíduos a partir dos 15 anos de idade e estrutura-se da seguinte maneira:
- a)- Ensino Primário de Adultos, que compreende a alfabetização e pós-alfabetização e é frequentado por alunos com atraso escolar, a partir dos 15 anos de idade;
- b)- Ensino Secundário de Adultos, que compreende os I e II Ciclos e engloba a Formação Profissional Básica e o Ensino Secundário Técnico-Profissional e é frequentado por alunos com atraso escolar, a partir dos 17 anos de idade.
SECÇÃO I ENSINO PRIMÁRIO DE ADULTOS
Artigo 12.º (Organização do Ensino Primário de Adultos)
- O Ensino Primário de Adultos é organizado em 2 dois ciclos, sendo alfabetização e pós- alfabetização que decorre em 3 (três) anos lectivos, correspondem a conclusão do Ensino Primário, conforme definido na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
- A alfabetização que corresponde à 1.ª e à 2.ª classes.
- Pós-alfabetização que corresponde à 3.ª e à 4.ª classes, à 5.ª e à 6.ª classes.
Artigo 13.º (Objectivos Específicos do Ensino Primário de Adultos)
São objectivos específicos do Ensino Primário de Adultos, os seguintes:
- a)- Proporcionar aos adultos que não completaram a educação primária ou nunca estiveram na escola, uma rota de formação em tempo mais curto;
- b)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
- c)- Assegurar o acesso ao ensino formal, assim como ao Ensino Secundário, em diferentes modalidades, para aumentar os seus conhecimentos e as suas potencialidades como meio de proporcionar novas oportunidades;
- d)- Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização;
- e)- Possibilitar situações de aprendizagem que favoreçam o desenvolvimento da auto-estima;
- f)- Dinamizar um ambiente de aprendizagem que valorize a equidade, previna o casamento e a gravidez precoces, a maternidade ou a paternidade na adolescência, a exploração e o abuso sexual e desencorajar os estereótipos de género, tabagismo, alcoolismo, bem como outros comportamentos socialmente reprováveis;
- g)- Fomentar a criação de um projecto de vida que oriente para a prevenção de condutas de risco;
- h)- Promover a habilidade para mediar conflitos e tomar decisões colectivas, de maneira responsável e construtiva em diferentes situações sociais;
- i)- Construir progressivamente a noção de identidade pessoal e colectiva para que o aluno se sinta sujeito activo e transformador da sociedade para o desenvolvimento e a preservação do ambiente e da cultura nacional.
SECÇÃO II ENSINO SECUNDÁRIO DE ADULTOS
Artigo 14.º (Organização do Ensino Secundário de Adultos)
- O Ensino Secundário de Adultos corresponde aos Ensinos Secundários Geral e Técnico- Profissional, conforme estabelecido na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino e organiza-se da seguinte forma:
- a)- I Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
- b)- II Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende a 10.ª, 11.ª e 12.ª classes;
- c)- I Ciclo do Ensino Secundário Técnico, com Cursos de Formação Profissional Básica, que compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª classes;
- d)- II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, com Cursos de Formação Média Técnica, que compreende a 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª classes.
Artigo 15.º (Objectivos Específicos do Ensino Secundário de Adultos)
São objectivos específicos do Ensino Secundário de Adultos:
- a)- Consolidar, aprofundar, ampliar e reforçar os conhecimentos, as habilidades, as atitudes e os valores éticos adquiridos no Ensino Primário;
- b)- Promover o acesso aos cursos que permitam a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos gerais, técnicos e práticos relacionados directamente com o exercício de uma profissão;
- c)- Permitir a formação técnico-profissional básica de adultos, com atraso escolar, preparando-os para o emprego;
- d)- Adquirir conhecimentos, competências e atitudes que permitam ao aluno o desempenho de funções no mercado de trabalho, bem como o prosseguimento de estudos;
- e)- Comunicar através de diversas formas de linguagem que permitam a compreensão, a expressão, o relacionamento e a participação na vida social;
- f)- Reconhecer a sua própria importância como agente transformador do meio, da sociedade e da cultura, considerando os valores humanos que devem orientar e dirigir essa transformação;
- g)- Adquirir, reter e usar conhecimentos no âmbito das áreas curriculares definidas, consciente da complementaridade dos saberes;
- h)- Consolidar hábitos de leitura, de pesquisa, de análise, de decisão e outros que lhe permitam informar-se, utilizar a informação e formular juízos críticos numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;
- i)- Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
- j)- Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.
Artigo 16.º (Articulação com o Subsistema do Ensino Técnico-Profissional)
- Atendendo à sua especificidade, o Subsistema de Educação de Adultos está em articulação com o Subsistema do Ensino Técnico-Profissional.
- Para garantir a eficácia na articulação dos 2 (dois) subsistemas e a formação profissional, o Ministério da Educação, em cooperação com outros Departamentos Ministeriais, cria condições para que seja garantido aos alunos que concluam o Ensino Primário os seguintes benefícios:
- a)- Participação de Cursos de Formação Profissional;
- b)- Inclusão no I Ciclo da Formação Profissional Básica;
- c)- Inclusão nos Cursos Médios Técnicos, após a conclusão do I Ciclo do Ensino Secundário.
Artigo 17.º (Funcionamento)
- A gestão administrativa dos professores do Subsistema de Educação de Adultos, nas Escolas do Ensino Geral, é assegurada nos termos do Regime do Subsistema do Ensino Geral.
- Cabe às autoridades locais da educação assegurar o funcionamento de turmas e de docentes da educação de jovens e adultos nos estabelecimentos de ensino, em conformidade com as particularidades andragógicas do Subsistema de Educação de Adultos.
- É assegurado o direito de ministrar o Ensino Primário e Secundário de Adultos a todas as escolas públicas, público-privadas e privadas, desde que autorizadas pelo Órgão da Administração Local responsável pela Educação.
- Os estabelecimentos comparticipados e da rede de parceiros podem ministrar a educação de adultos desde que assinem um convénio com o Órgão competente.
SECÇÃO III CARGA HORÁRIA
Artigo 18.º (Duração do Trabalho do Professor)
- Os professores do Subsistema de Educação de Adultos trabalham em regime integral, durante 5 (cinco) dias na semana, de acordo com o nível que leccionam.
- Na alfabetização e pós-alfabetização a carga horária varia de 12 a 24 tempos semanais, distribuída de segunda a sexta-feira.
- No I e II Ciclos do Ensino Secundário de Adultos é de 30 tempos lectivos semanais.
- O horário semanal dos professores em regime integral compreende uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
- A carga horária referida no presente artigo não inclui a participação na organizaç ão escolar, nem a preparação específica das aulas.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e principalmente nas instituições da rede de parceiros, a carga horária dos docentes pode ser diferente obedecendo as especificidades da instituição ou do grupo-alvo.
Artigo 19.º (Redução da Carga Lectiva)
- A redução da carga lectiva, bem como os demais aspectos a ela inerentes são regulados por diploma próprio.
- Sem prejuízo do previsto no artigo 18.º do presente Diploma, em caso de necessidade, para o Subsistema de Educação de Adultos, a duração da carga horária pode ser alvo de adaptações, conforme a circunstância ou a modalidade de ensino a ser empregue.
Artigo 20.º (Componente não Lectiva)
- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação e ensino.
- O trabalho a nível individual compreende a preparação das aulas, a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e os trabalhos de investigação de natureza metodológica e científica que possam contribuir para o sucesso escolar.
- O trabalho a nível do estabelecimento de educação e ensino deve ser desenvolvido sob a orientação da Direcção Pedagógica, com a finalidade de contribuir para o alcance dos objectivos preconizados.
CAPÍTULO IV REGIME DE ACESSO E FREQUÊNCIA
Artigo 21.º (Frequência e Faltas dos Alunos)
- A frequência escolar às aulas, na modalidade presencial, é obrigatória para todos os alunos matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a todos os trabalhos escolares, considerando-se falta a ausência a essas actividades.
- O registo diário de frequência é feito em livros próprios, sob responsabilidade da secretaria.
- A frequência semi-presencial e a distância são regulamentadas em diploma próprio.
- Todo o aluno que reprova por faltas injustificadas, deve apresentar um documento justificativo para efeito de relevação de faltas atempadamente.
Artigo 22.º (Transferências)
- As transferências são autorizadas a todos os alunos que, por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
- O processo de transferência dos alunos é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS
SECÇÃO I SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Artigo 23.º (Procedimentos de Avaliação)
- Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento escolar dos alunos através de instrumentos de avaliação que podem ser entre:
- a)- Provas escritas e orais;
- b)- Trabalhos individuais;
- c)- Trabalhos de grupo.
- Os aspectos normativos e metodológicos relacionados com a avaliação do rendimento escolar, as condições de transição de classe ou o módulo do aluno do Ensino Primário e Secundário de Adultos, bem como a sua periodicidade são regulados em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 24.º (Elaboração das Provas de Exame)
Compete ao Ministério da Educação a elaboração, a revisão, a aprovação e a distribuição das provas de exame final de conclusão do Ensino Primário e Secundário de Adultos.
SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS
Artigo 25.º (Certificação)
- Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário, o I Ciclo do Ensino Secundário e os Cursos do II Ciclo do Ensino Secundário, recebem um certificado ou diploma de fim de estudos que comprova o nível de formação obtido.
- O diploma é emitido uma única vez, devendo o encarregado de educação, tratando-se de um aluno menor, ou o interessado, solicitar através de um requerimento.
- Podem ser emitidos outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar, que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer classe ou curso.
Artigo 26.º (Parceiros Sociais)
- Parceiros sociais são todas as instituições nacionais ou internacionais, reconhecidas pelo Estado Angolano, que desenvolvem actividades de ensino, no âmbito da educação de adultos, desde que:
- a)- Estejam autorizados a actuar no âmbito da educação de adultos, nos termos de um convénio específico com o Órgão competente do Ministério da Educação, através do Governo Provincial;
- b)- Sejam supervisionados pelos Órgãos Municipais de Educação e cumpram as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- Cabe aos parceiros sociais a gestão administrativa da Instituição, em conformidade com as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, assim como o provimento e a garantia de:
- a)- Infra-estrutura adequada à realização das aulas;
- b)- Documentação académica dos alfabetizadores ou dos professores, conforme legislação em vigor;
- c)- Participação obrigatória do alfabetizador ou professor nas formações promovidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
- d)- Cumprimento da carga horária, dos programas e do currículo, de acordo com as orientações do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, para o Ensino Secundário de Educação de Adultos.
- Compete ao Órgão da Administração Local responsável pela Educação junto dos parceiros sociais:
- a)- Processar o pagamento dos subsídios dos alfabetizadores, de acordo com a quota anual estabelecida pelo Ministério da Educação;
- b)- Orientar os Órgãos Municipais da Educação, no âmbito da gestão administrativa e andragógica da educação de adultos, para que estas possam supervisionar os parceiros sociais;
- c)- Prover a distribuição atempada dos materiais didácticos;
- d)- Estabelecer convénio com os parceiros sociais;
- e)- Avaliar periodicamente a actuação dos parceiros sociais para garantir a eficiência do processo de alfabetização e proteger os direitos dos alunos à educação de qualidade.
- É vedado aos parceiros sociais a cobrança de quaisquer doações, taxas, propinas, multas ou recursos financeiros, de quaisquer naturezas, para inscrição, matrícula, frequência ou conclusão do curso, aos alunos da alfabetização ou pós-alfabetização.
Artigo 27.º (Classificação dos Parceiros Sociais)
Os parceiros sociais são classificados em:
- a)- Parceiros sociais que possuem metodologia própria, são responsáveis pelo desenvolvimento das suas próprias propostas metodológicas;
- b)- Parceiros sociais que não possuem metodologia própria, são responsáveis pela implementação das propostas metodológicas promovidas pelo Ministério da Educação.
Artigo 28.º (Documentação Obrigatória)
Em todas as escolas públicas, público-privadas, privadas e de parceiros sociais que actuam no Subsistema de Educação de Adultos, no âmbito do Ensino Primário e Ensino Secundário de Adultos, devem constar, para consulta, os documentos que orientam o funcionamento do Subsistema de Educação de Adultos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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