Decreto Presidencial n.º 7/25 de 14 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 7/25 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1688)
Assunto
Estabelece o Regime Aplicável à Taxa Única a Cobrar nos Processos de Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial e Industrial. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os Regulamentos sobre o Licenciamento do Exercício das Actividades Industriais e Comerciais, aprovados no âmbito da materialização do SIMPLIFICA 2.0, pelo Decreto Presidencial n.º 180/23, de 30 de Agosto, e pelo Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto, respectivamente, impõem a fixação, em diploma próprio, de taxas a cobrar no licenciamento das referidas actividades: Considerando o quadro burocrático referente à cobrança de taxas no licenciamento das actividades supracitadas, através da intervenção e cobrança individualizada a favor de diversas entidades, nomeadamente a Direcção Nacional do Comércio, os Gabinetes Provinciais da Saúde e os Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, gerando com isso diferentes RUPE e obstaculizando a materialização do SIMPLIFICA 2.0; Tendo em conta o quadro da Reforma do Estado e a necessidade de se materializar o princípio do contacto único entre os operadores económicos e as entidades competentes pelos serviços prestados para efeitos de licenciamento das respectivas actividades, através da consolidação das respectivas taxas; Havendo a necessidade de se aprovar uma taxa única aplicável ao licenciamento para o exercício das actividades em referência, congregando as demais taxas sectoriais que tributam hoje aos operadores económicos; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Presidencial n.º 180/23, de 30 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO SOBRE A TAXA ÚNICA A COBRAR PELO LICENCIAMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável à Taxa Única a Cobrar nos Processos de Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial e Industrial.
Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)- «Órgão Competente» - entidade responsável pela determinação das taxas e pela aplicação dos procedimentos de licenciamento;
- b)- «Taxa Única» - valor monetário determinado pelo órgão competente, reservado para a cobertura de todos custos administrativos inerentes ao procedimento de licenciamento comercial ou industrial;
- c)- «Licenciamento Comercial» - procedimento administrativo indispensável para a aquisição de autorização oficial para o exercício de actividades comerciais;
- d)- «Licenciamento Industrial» - procedimento administrativo indispensável para a aquisição de autorização oficial para o exercício de actividades industriais;
- e)- «Vistoria» - actividade inspectiva realizada pelas entidades competentes para inspeccionar a conformidade das instalações e das actividades comerciais ou industriais com as normas e regulamentos vigentes;
- f)- «Alvará» - documento emitido pelas autoridades competentes pela autorização do exercício de actividades comerciais ou industriais;
- g)- «DNI» - Direcção Nacional da Indústria;
- h)- «GPS» - Gabinete Provincial da Saúde;
- i)- «SPCB» - Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- j)- «DMC» - Direcção Municipal do Comércio;
- k)- «DMI» - Direcção Municipal da Indústria.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)
- São sujeitos activos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma, as seguintes entidades:
- a)- Administrações Municipais, em caso, de licenciamento comercial;
- b)- A Direcção Nacional da Indústria e a Direcção Municipal da Indústria, nos casos de licenciamento industrial.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
Artigo 5.º (Incidência Objectiva)
Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar ao abrigo do presente Diploma incidem sobre os processos de licenciamento da actividade industrial e comercial que compreendem os actos de vistoria até à emissão do respectivo alvará.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Valor das Taxas)
- O valor da Taxa do Licenciamento Industrial é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
- O valor da Taxa do Licenciamento Comercial é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 7.º (Liquidação e Cobrança)
Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão de documento de cobrança no sistema de gestão tributária.
Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- As notificações podem ainda ser efectuadas por telefone ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 10.º (Formas de Pagamento)
O pagamento é feito através de depósito ou transferência bancária, que deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas», através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)
- O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
- O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte.
- O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à entidade pública arrecadadora, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
- O deferimento da solicitação de pagamento em prestações é condição de procedência do pedido de licenciamento.
CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 13.º (Afectação da Receita)
- As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
- a)- 40% a favor da CUT;
- b)- 60% a favor das entidades que intervêm no licenciamento.
- A receita decorrente da cobrança da taxa é repartida consoante custo das despesas sectoriais para o serviço de vistoria e emissão dos alvarás, devendo a distribuição do montante ser feita conforme as tabelas constantes dos Anexos III e IV do presente Diploma, de que são parte integrante.
- Compete ao Ministério das Finanças, por via de suporte tecnológico adequado, organizar e proceder à afectação das receitas aos Departamentos Ministeriais intervenientes nos processos de licenciamento comercial e industrial.
Artigo 14.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Publicidade e Actualização das Taxas)
- A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxas a cobrar em local visível e de fácil consulta.
- A alteração das taxas previstas no presente Diploma é feita sob a forma de Decreto Presidencial, de acordo com os pressupostos estabelecidos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas o justificarem.
Artigo 16.º (Proibição)
São proibidas as taxas de urgências para o licenciamento industrial e comercial.
Artigo 17.º (Avaliação do Sistema)
Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Indústria e Comércio e das Finanças Públicas podem estabelecer os procedimentos que permitam o normal funcionamento e avaliação contínua do sistema de arrecadação estabelecida no presente Diploma.
Artigo 18.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Tabela de taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma
ANEXO II
Tabela de taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma
ANEXO III
Tabela sobre a repartição das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma
ANEXO IV
Tabela sobre a repartição das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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