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Decreto Presidencial n.º 7/25 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 7/25 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1688)

Assunto

Estabelece o Regime Aplicável à Taxa Única a Cobrar nos Processos de Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial e Industrial. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Regulamentos sobre o Licenciamento do Exercício das Actividades Industriais e Comerciais, aprovados no âmbito da materialização do SIMPLIFICA 2.0, pelo Decreto Presidencial n.º 180/23, de 30 de Agosto, e pelo Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto, respectivamente, impõem a fixação, em diploma próprio, de taxas a cobrar no licenciamento das referidas actividades: Considerando o quadro burocrático referente à cobrança de taxas no licenciamento das actividades supracitadas, através da intervenção e cobrança individualizada a favor de diversas entidades, nomeadamente a Direcção Nacional do Comércio, os Gabinetes Provinciais da Saúde e os Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, gerando com isso diferentes RUPE e obstaculizando a materialização do SIMPLIFICA 2.0; Tendo em conta o quadro da Reforma do Estado e a necessidade de se materializar o princípio do contacto único entre os operadores económicos e as entidades competentes pelos serviços prestados para efeitos de licenciamento das respectivas actividades, através da consolidação das respectivas taxas; Havendo a necessidade de se aprovar uma taxa única aplicável ao licenciamento para o exercício das actividades em referência, congregando as demais taxas sectoriais que tributam hoje aos operadores económicos; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Presidencial n.º 180/23, de 30 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE A TAXA ÚNICA A COBRAR PELO LICENCIAMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável à Taxa Única a Cobrar nos Processos de Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial e Industrial.

Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  • a)- «Órgão Competente» - entidade responsável pela determinação das taxas e pela aplicação dos procedimentos de licenciamento;
  • b)- «Taxa Única» - valor monetário determinado pelo órgão competente, reservado para a cobertura de todos custos administrativos inerentes ao procedimento de licenciamento comercial ou industrial;
  • c)- «Licenciamento Comercial» - procedimento administrativo indispensável para a aquisição de autorização oficial para o exercício de actividades comerciais;
  • d)- «Licenciamento Industrial» - procedimento administrativo indispensável para a aquisição de autorização oficial para o exercício de actividades industriais;
  • e)- «Vistoria» - actividade inspectiva realizada pelas entidades competentes para inspeccionar a conformidade das instalações e das actividades comerciais ou industriais com as normas e regulamentos vigentes;
  • f)- «Alvará» - documento emitido pelas autoridades competentes pela autorização do exercício de actividades comerciais ou industriais;
  • g)- «DNI» - Direcção Nacional da Indústria;
  • h)- «GPS» - Gabinete Provincial da Saúde;
  • i)- «SPCB» - Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • j)- «DMC» - Direcção Municipal do Comércio;
  • k)- «DMI» - Direcção Municipal da Indústria.

Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)

  1. São sujeitos activos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma, as seguintes entidades:
    • a)- Administrações Municipais, em caso, de licenciamento comercial;
    • b)- A Direcção Nacional da Indústria e a Direcção Municipal da Indústria, nos casos de licenciamento industrial.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Incidência Objectiva)

Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar ao abrigo do presente Diploma incidem sobre os processos de licenciamento da actividade industrial e comercial que compreendem os actos de vistoria até à emissão do respectivo alvará.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Valor das Taxas)

  1. O valor da Taxa do Licenciamento Industrial é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O valor da Taxa do Licenciamento Comercial é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 7.º (Liquidação e Cobrança)

Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança das taxas, mediante a emissão de documento de cobrança no sistema de gestão tributária.

Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefone ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 9.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 10.º (Formas de Pagamento)

O pagamento é feito através de depósito ou transferência bancária, que deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas», através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte.
  4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos à entidade pública arrecadadora, devendo o mesmo conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
    • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
  3. O deferimento da solicitação de pagamento em prestações é condição de procedência do pedido de licenciamento.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 13.º (Afectação da Receita)

  1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser distribuídas nos seguintes termos:
    • a)- 40% a favor da CUT;
    • b)- 60% a favor das entidades que intervêm no licenciamento.
  2. A receita decorrente da cobrança da taxa é repartida consoante custo das despesas sectoriais para o serviço de vistoria e emissão dos alvarás, devendo a distribuição do montante ser feita conforme as tabelas constantes dos Anexos III e IV do presente Diploma, de que são parte integrante.
  3. Compete ao Ministério das Finanças, por via de suporte tecnológico adequado, organizar e proceder à afectação das receitas aos Departamentos Ministeriais intervenientes nos processos de licenciamento comercial e industrial.

Artigo 14.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Publicidade e Actualização das Taxas)

  1. A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxas a cobrar em local visível e de fácil consulta.
  2. A alteração das taxas previstas no presente Diploma é feita sob a forma de Decreto Presidencial, de acordo com os pressupostos estabelecidos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas o justificarem.

Artigo 16.º (Proibição)

São proibidas as taxas de urgências para o licenciamento industrial e comercial.

Artigo 17.º (Avaliação do Sistema)

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Indústria e Comércio e das Finanças Públicas podem estabelecer os procedimentos que permitam o normal funcionamento e avaliação contínua do sistema de arrecadação estabelecida no presente Diploma.

Artigo 18.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Tabela de taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma

ANEXO II

Tabela de taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma

ANEXO III

Tabela sobre a repartição das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma

ANEXO IV

Tabela sobre a repartição das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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