Decreto Presidencial n.º 61/25 de 07 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 61/25 de 07 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 7 de Março de 2025 (Pág. 11568)
Assunto
Aprova o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que compete ao Estado Angolano, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 31/21, de 20 de Dezembro - Lei da Aviação Civil, a responsabilidade pela promoção do desenvolvimento do Sector Aeronáutico, bem como as tarefas de coordenação, supervisão, regulamentação, fiscalização e controlo de todas as actividades relacionadas com a Aviação Civil: Tendo em conta a auditoria realizada ao Estado Angolano pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no período de 23 a 31 de Julho de 2018, por via da qual foram identificadas algumas desconformidades relacionadas com a facilitação: Atendendo que em conformidade com a Emenda 29 do Anexo 9 da OACI sobre a facilitação e assistência técnica daquela organização, no âmbito do pacote de implementação (iPack), torna- se imperiosa a revisão do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, de modo a satisfazer e responder às expectativas dos stakeholders: Havendo a necessidade de se harmonizar os interesses de todas as entidades envolvidas na facilitação do transporte aéreo e de assegurar a necessária coordenação com os operadores aéreos e aeroportuários, de modo a permitir o cumprimento das formalidades que devem ser observadas pelas aeronaves, tripulações, passageiros e as respectivas bagagens e mercadorias nos voos nacionais e internacionais, sem que sejam descuradas as questões relativas à segurança da Aviação Civil: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PROGRAMA NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
1.1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil - «ANAC» é a instituição que dirige e regula a operação e o desenvolvimento da aviação civil de forma segura, ordenada e eficiente, com a finalidade de satisfazer as necessidades dos usuários do transporte aéreo e contribuir para o bem-estar da sociedade em geral, em cumprimento das recomendações da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, ratificada pela República de Angola, através da Resolução n.º 71/21, de 12 de Outubro. 1.1.2. O Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo «PNFTA» deve-se à capacidade da Autoridade Nacional da Aviação Civil e de outras entidades relevantes cumprir o compromisso nacional e internacional de prestar um serviço de qualidade, eficiente e seguro para todas as pessoas e bens que utilizam o transporte aéreo em território e espaço aéreo angolano, com vista a chegar ao seu destino com segurança, eficiência, rapidez e conforto. 1.2. Finalidade do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo 1.2.1. O presente Programa tem como finalidade fornecer um quadro de referência para orientar, agilizar, melhorar e optimizar os fluxos de aeronaves, tripulações, passageiros e carga nos aeroportos angolanos, bem como melhorar o atendimento ao cliente, mantendo sempre os requisitos de segurança aplicáveis. 1.2.2. O Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo «PNFTA» baseia-se no cumprimento das normas e práticas recomendadas constantes no Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, ratificada pela República de Angola, e descreve as actividades que se destinam a alcançar. 1.3. Benefícios do PNFTA 1.3.1. O presente Programa visa abordar e harmonizar os interesses de todas as entidades envolvidas na facilitação do transporte aéreo, como os operadores aéreos e aeroportuários, as instituições que operam nos aeroportos, designadamente a Polícia Nacional, Serviço de Investigação Criminal, Autoridade Sanitária, Serviços Fitossanitários, Serviços de Migração e Estrangeiros, Administração Geral Tributária e demais entidades pertinentes, de modo a facilitar as formalidades que devem ser cumpridas pelas aeronaves, tripulação, passageiros, bagagens e respectivas mercadorias nos voos internacionais e domésticos sem, no entanto, descurar o cumprimento de formalidades essenciais e as normas de segurança da aviação civil, para promover o crescimento de uma indústria de transporte aéreo segura, fiável e viável. 1.3.2. O PNFTA visa proporcionar os seguintes benefícios:
- a)- Manter ou aumentar a qualidade dos fluxos das aeronaves, tripulação, passageiros e carga;
- b)- Manter ou aumentar o nível de serviço dos passageiros, a relação custo-eficácia dos processos e procedimentos;
- c)- Facilitar, acomodar e incentivar o crescimento do transporte aéreo;
- d)- Contribuir para um encontro de experiência positiva que atenda às necessidades do público que viaja. 1.4. Objectivo do Programa 1.4.1. O Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo (PNFTA) em observância das Normas 8.19 e 8.17 do Anexo 9, Facilitação (16.ª - décima sexta Edição, 29.ª (vigésima nona) Emenda, de Julho de 2022) à Convenção sobre Aviação Civil Internacional tem por objectivo o seguinte:
- a)- Garantir a implementação das Normas e Práticas Recomendadas (SARPs) do Anexo 9, Facilitação da OACI;
- b)- Melhorar os processos e os procedimentos para facilitar a movimentação de aeronaves, tripulações, passageiros, carga, bagagens e correio, eliminando obstáculos e atrasos desnecessários, além de melhorar a eficiência, produtividade, qualidade e segurança dos serviços de transporte aéreo;
- c)- Apoiar proactivamente o desenvolvimento de estratégias inovadoras, para abordar questões de facilitação no Sector do Transporte Aéreo e sistema da aviação civil;
- d)- Manter o sistema da aviação civil seguro e protegido, no qual os serviços sejam prestados de forma eficiente e segura;
- e)- Abordar e harmonizar os interesses dos operadores aeronáuticos, bem como todas as entidades envolvidas na facilitação, tais como autoridades públicas e entidades privadas, operadores de transporte aéreo, utilizadores de aeroportos, entre outros;
- f)- Manter um ambiente de aviação civil seguro e protegido, no qual os serviços sejam prestados de forma confiável e eficiente;
- g)- Facilitar o transporte aéreo internacional suprimindo os obstáculos que impedem o trânsito rápido das aeronaves, passageiros, bagagens, carga e correio nos aeroportos;
- h)- Fornecer uma estrutura para orientar e optimizar os fluxos de aeronaves, tripulação, passageiros e carga nos aeroportos e melhorar o serviço ao cliente, mantendo os requisitos de segurança apropriados;
- i)- Definir um conjunto de medidas destinadas a facilitar e acelerar as formalidades, evitando o retardar das operações aéreas;
- j)- Despachar eficientemente as aeronaves que cheguem e partam, mantendo um elevado nível de segurança, de aplicação efectiva da lei e de serviço eficiente às pessoas. 1.4.2. As actividades destinadas a alcançar os objectivos propostos são descritas no presente
PNFTA.
1.5. Âmbito de Aplicação do PNFTA 1.5.1. As disposições contidas no presente Programa são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas envolvidas, directa ou indirectamente, nas actividades de facilitação do transporte aéreo, bem como:
- a)- Aos passageiros e à sua bagagem, carga aérea, correio, entrada e partidas de aeronaves, bem como às instalações e serviços nos aeródromos nacionais;
- b)- Aos operadores aeroportuários;
- c)- Aos operadores aéreos detentores de um COA, nacional ou estrangeiro, que operam em Angola;
- d)- A todas as empresas prestadoras de serviços de assistência em escala;
- e)- Às autoridades públicas responsáveis pela aplicação de medidas de facilitação e de segurança. 1.5.2. O Programa Nacional de Facilitação (PNFTA) constitui um instrumento de referência da facilitação do transporte aéreo sem, contudo, substituir os programas de facilitação que os operadores aéreos e aeroportuários devem, individualmente ou em coordenação, elaborar e implementar. 1.5.3. As directrizes deste PNFTA devem ser incorporadas nos Programas de Facilitação dos Aeroportos (PFA), nos Programas de Facilitação dos Operadores Aéreos (PFOA), de forma a garantir um nível adequado de celeridade no cumprimento dos controlos das pessoas e das aeronaves nas fronteiras e no levantamento e desalfandegamento de mercadorias. 1.6. Classificação do PNFTAO PNFTA é um documento não classificado. 1.7. Actualização e Revisão do PNFTA 1.7.1. O PNFTA é objecto de contínua actualização e adequação do seu conteúdo, ajustando-se às melhores práticas e procedimentos dos regulamentos nacionais e internacionais. 1.7.2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve proceder à revisão e implementação do PNFTA em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 76.º da Lei n.º 31/21, de 20 de Dezembro - Lei da Aviação Civil.
CAPÍTULO II REFERÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES
2.1. Fontes de Regulamentação O PNFTA é elaborado de modo a responder os requisitos e melhores práticas estabelecidas nas fontes de regulamentação internacionais e nacionais descritas no presente capítulo e demais instrumentos normativos aplicáveis. 2.1.1. Fontes de Regulamentação Internacionais 2.1.1.1. Convenção sobre Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro, de 1944, nos artigos 10.º, 13.º, 14.º, 22.º, 23.º, 37.º e 38.º (Doc. 7300 Convenção de Chicago); 2.1.1.2. Anexo 9 - Facilitação (décima sexta edição, Julho de 2022). 3. Outras convenções e Protocolos Internacionais:
- a)- Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros (Convenção de Quioto);
- b)- Estrutura Normativa SAFE para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organização Mundial de Alfândegas (OMA);
- c)- Regulamento Sanitário Internacional (RSI);
- d)- Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal).
- Documentos relevantes da OACI:
- a)- Modelo do Programa Nacional de Facilitação de Transporte Aéreo (Documento 10042 -
AT/513);
- b)- Manual Relativo aos Documentos de Leitura Mecânica da OACI (Documento 9303);
- c)- Orientações para o Acesso de Pessoas de Mobilidade Reduzida ao Transporte Aéreo (Circular 274-AT/114).
4.1.1. Fontes de regulamentação nacionais:
- a)- Lei n.º 31/21, de 20 de Dezembro - Lei da Aviação Civil;
- b)- Decreto Presidencial n.º 79/19, de 19 de Março - Programa Nacional da Segurança da Aviação Civil «PNSAC»;
- c)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/24, de 3 de Janeiro, que aprova a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, nos artigos 59.º (mercadorias de importação proibida) e 60.º (mercadorias de importação restrita);
- d)- Resolução n.º 9/97, de 7 de Abril, sobre o Transporte Aéreo Internacional (Montreal, 1999);
- e)- Decreto Executivo Conjunto n.º 441/15, de 18 de Junho - Regulamento sobre a Obrigação de Transmissão de Dados dos Passageiros pelas Transportadoras Aéreas.
CAPÍTULO III DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
3.1. Definições e Abreviaturas 3.1.1. Para efeitos de interpretação e aplicação do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo são adoptadas as seguintes definições:
- «Administração Aeroportuária» - uma pessoa ou organização responsável pela administração de um aeródromo ou de um grupo de aeródromos;
- «Admissão» - a permissão concedida a uma pessoa pelas autoridades competentes de um Estado para entrar nesse Estado, de acordo com a sua legislação nacional;
- «Admissão Temporária» - regime aduaneiro ao abrigo do qual determinadas mercadorias podem entrar num território aduaneiro condicionalmente isentas do pagamento do montante de direitos e impostos, no todo ou em parte, tais bens devem ser importados para um fim específico e destinados à reexportação dentro de um período determinado e sem terem sofrido qualquer alteração, excepto a depreciação normal devida ao uso que lhes foi dado;
- «Agente Autorizado» - pessoa que representa o operador da aeronave e que está por ele autorizado a actuar em assuntos relacionados com a entrada e desembaraço da sua aeronave, tripulação, passageiros, carga, correio, bagagem ou suprimentos e inclui, quando permitido pela legislação nacional, terceiros autorizados a cuidar do carregamento na aeronave;
- «API - Sistema de Informação Avançada sobre Passageiros» - um sistema electrónico de comunicações em que os elementos dos dados são recolhidos e transmitidos a agências de controlo de fronteiras antes da partida ou da chegada de um voo e disponibilizados na linha primária no aeroporto de entrada;
- API Interactivo (iAPI) - sistema electrónico que, durante a apresentação de registo do passageiro para o voo (check-in), transmite os elementos sobre os dados do passageiro recolhidos pelo operador da aeronave às autoridades públicas que, dentro do tempo habitual atribuído para efectuar os procedimentos de apresentação de registo dos passageiros, enviam uma mensagem de resposta ao operador sobre cada passageiro e/ou tripulante;
- «Arranjos de Trânsito Directo» - regimes especiais, aprovados pelas autoridades competentes, pelos quais o tráfego que seja interrompido apenas brevemente durante a passagem pelo Estado Contratante pode permanecer sob a jurisdição imediata destas autoridades;
- «Autoridades Competentes» - agências ou funcionários de um Estado Contratante responsáveis por garantir a aplicação e conformidade com as leis e regulamentos do Estado Contratante relacionados a qualquer aspecto destas Normas e Práticas Recomendadas;
- «Aeródromos» - qualquer área delimitada de terra ou de água, incluindo as suas edificações e instalações e seus equipamentos, destinada, total ou parcialmente, à chegada, ao movimento e à partida de aeronaves e como tal habilitada pela autoridade aeronáutica;
- «Aeroporto» - Todo o aeródromo que o Estado Angolano designa como de entrada e de saída destinada ao tráfego aéreo internacional e onde são efectuadas formalidades de alfândega, de controlo de pessoas, de saúde pública, de controlos veterinários e fitossanitários e outras formalidades análogas;
- «Área de Trânsito» - área especial de um aeroporto internacional, estabelecida e aprovada pelas autoridades competentes, e que se encontra sob controlo e supervisão directa destas, onde os passageiros possam permanecer durante o trânsito, transferência sem terem a necessidade de solicitar o visto de entrada;
- «Avaliação do Risco» - avaliação efectuada pelas autoridades competentes, relativamente à necessidade ou não de escoltar um deportado, aquando da sua remoção através dos serviços aéreos comerciais. Na avaliação deve-se ter em devida conta todos os factores pertinentes, nomeadamente as necessidades médicas, o estado mental, a condição física para o transporte em voo comercial, a vontade ou não de viajar, padrões de comportamentos e histórico de violência;
- «Bagagem» - bens pertencentes a passageiros ou a membros da tripulação e transportados a bordo de uma aeronave, em virtude dum acordo com o operador;
- «Bagagem Perdida» - bagagem separada involuntariamente ou inadvertidamente dos passageiros ou da tripulação;
- «Bagagem Não Acompanhada» - bagagem transportada como carga, seja na mesma aeronave da pessoa a quem pertence, ou em outra;
- «Bagagem Não Identificada» - bagagem encontrada no aeroporto, com ou sem etiqueta, que nenhum passageiro recolhe ou cujo proprietário não pode ser identificado;
- «Bagagem Não Reclamada» - bagagem que chega ao aeroporto e que nenhum passageiro recolhe ou reclama;
- «Carga» - qualquer artigo carregado a bordo de uma aeronave que não seja considerado correio, provisões de bordo, peças sobressalentes, ou bagagem acompanhada ou extraviada;
- «Controlo de Emigração» - medidas adoptadas pelo Estado Angolano, para controlar a entrada, o trânsito e a saída do território nacional, de pessoas que viajam por via aérea;
- «Controlo de Estupefacientes» - medidas tomadas para lutar contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas por via aérea;
- «Controlo Automatizado de Fronteiras (ABC)» - sistema automatizado que autentica o documento ou token de viagem electrónico legível por máquina, verifica se o passageiro é o legítimo titular do documento ou token, consulta os registos de controlo de fronteira e, finalmente, determina se é permitido ao passageiro a cruzar a fronteira;
- «Correspondência» - remessas de correspondência e outros envios que os serviços postais apresentem para entrega a outros serviços postais, de acordo com as regras da União Postal Universal (UPU);
- «Declarante» - toda a pessoa que faz uma declaração de mercadorias e cujo nome encontra-se na declaração;
- «Deportado» - pessoa que foi admitida legalmente num Estado por suas autoridades ou que entrou de forma ilícita, e a quem posteriormente as autoridades competentes desse Estado ordenaram oficialmente para sair do país;
- «Despacho de Mercadorias» - formalidades alfandegárias necessárias à importação de mercadorias para consumo interno, a exportação ou para serem colocadas sob outras medidas alfandegárias;
- «Desalfandegamento» - cumprimento das formalidades alfandegárias necessárias para disponibilizar as mercadorias ao consumo, para as exportar ou ainda para as colocar sob outro regime alfandegário;
- «Desembarque» - acção de abandonar a aeronave após uma aterragem, salvo em se tratando de membros da tripulação e pelos passageiros que devam prosseguir as suas viagens até uma escala seguinte através do mesmo voo;
- «Desinfecção» - procedimento pelo qual são adoptadas medidas sanitárias para controlar ou eliminar agentes infecciosas presentes no corpo humano ou animal, no interior ou na superfície das partes afectadas de uma aeronave, bagagem, carga, mercadoria ou contêiner, conforme o caso, por meio de sua directa exposição a agentes químicos ou físicos;
- «Desinsetização» - operação destinada a lutar contra ou matar os insectos presentes nas aeronaves e seus contentores;
- «Directório de Chaves Públicas da OACI(PKD)» - base de dados centralizada que serve como repositório para Certificados de Signatários de Documentos (CSD) (que contém as chaves públicas dos signatários de documentos), da Lista de Controlo da AN SC (Autoridade Nacional Signatária dos Certificados de Ligação) - LC ansc - (em inglês, CSCA), os Certificados de Ligação da Autoridade Nacional Signatária dos Certificados de Ligação (CL ansc), e Listas de Revogação dos Certificados emitidos pelos Participantes: e, por outro lado, o sistema de difusão mundial, mantido pela OACI, em nome dos Participantes, com a finalidade de facilitar a validação dos dados que figuram nas DVLM electrónicas;
- «Direitos e Taxas de Importação» - direitos alfandegários e outros, taxas ou imposições diversas que são cobrados à importação ou por ocasião da importação de mercadorias, à excepção das imposições cujo montante é limitado ao custo aproximado dos serviços prestados ou que são cobrados pela alfândega em nome de outro serviço;
- «Documentos de Viagem» - passaporte ou outro documento de identificação oficial emitido por um Estado ou uma organização, que pode ser utilizado por um titular legítimo para uma viagem internacional;
- «Documento de Viagem de Leitura Mecânica» - documento de viagem (passaporte, visto ou cartão) de leitura mecânica, nos termos das normas enunciadas nas partes pertinentes do Doc. 9303 da OACI;
- «Documentação de Saúde» - as provas documentais exigidas pelos Estados Contratantes, incluindo a documentação padronizada pela Organização Mundial da Saúde no seu Regulamento Sanitário Internacional (RSI) (2005), para certificar que o público passageiro e as tripulações cumpriram os requisitos para prevenir e mitigar a propagação de doenças transmissíveis para com a finalidade de entrar ou transitar por um Estado Contratante;
- «Documentos de Saúde Padronizados» - os documentos padronizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no seu Regulamento Sanitário Internacional (RSI) (2005);
- «Escolta» - pessoa autorizada por um Estado ou por um operador aéreo, para acompanhar pessoas não admissíveis ou pessoas deportadas, que são retiradas desse mesmo Estado;
- «Embarque» - acção de subir a bordo de uma aeronave para empreender um voo, salvo em se tratando de membros da tripulação e de passageiros que embarcaram numa escala precedente do mesmo voo;
- «Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional» - um evento extraordinário que, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial da Saúde:
- i. Constitui um risco para a saúde pública de outros Estados devido à propagação internacional de uma doença: eii. Pode exigir uma resposta internacional coordenada.
- «Estado de Matrícula» - estado no registo do qual se encontra inscrita uma aeronave;
- «Facilitação» - conjunto de medidas e recursos humanos e materiais destinados a melhorar e optimizar os fluxos de aeronaves, tripulação, passageiros, cargas, bagagens, correios e provisões de bordo através dos aeroportos, assegurando simultaneamente a conformidade com a legislação nacional e internacional;
- «Levantamento» - acto pelo qual as autoridades alfandegárias permitem aos interessados disporem das mercadorias que foram objecto de desalfandegação;
- «Material de Segurança» - dispositivos de natureza especializada destinados a serem utilizados, separadamente ou como elementos dum sistema, para prevenir ou detectar os actos de interferência ilícita na aviação civil e suas instalações e serviços;
- «Mercadorias» - todos os bens com excepção do correio, das provisões de bordo e das bagagens acompanhadas ou mal encaminhadas, transportadas a bordo de uma aeronave;
- «Menor» - pessoa que ainda não atingiu a maioridade prevista na lei que lhe for aplicável;
- «Menor Desacompanhado» - menor viajando sozinho ou apenas na companhia de outro menor; Nota: pode ser necessário aplicar esta definição a quaisquer obrigações resultantes da aplicação de regulamentos nacionais nos postos de inspecção fronteiriços.
- «Operador Aéreo» - pessoa, organismo ou empresa que se dedica ou se propõe dedicar à exploração duma ou de várias aeronaves;
- «Operador Aeroportuário» - o mesmo que administração aeroportuária;
- «Ordem de Deportação» - ordem escrita, emitida pelas autoridades competentes de um Estado e notificada a uma pessoa deportada, ordenando-lhe que abandone esse Estado;
- «Ordem de Retirada» - uma ordem escrita notificada por um Estado a um operador em cujo voo viajou uma pessoa inadmissível para esse Estado, ordenando ao operador que retire essa pessoa do seu território;
- «Pessoa com Mobilidade Reduzida» - qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, idade ou doença, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
- «Pessoa Acompanhante» - adulto viajando com menor de idade. Esta pessoa não é necessariamente a mãe, o pai ou o tutor do menor;
- «Pessoa não Admissível» - pessoa cuja admissão num Estado é ou será recusada pelas autoridades desse Estado;
- «Risco para a Saúde Pública» - probabilidade dum acontecimento que pode prejudicar a saúde das populações humanas, mais particularmente dum acontecimento passível de propagação a nível internacional ou de apresentar um perigo grave e directo;
- «Sistemas Electrónicos de Viagem (ETS)» - processo automatizado para apresentação, aceitação e verificação da autorização de um passageiro para viajar para um Estado, em vez do comprovante de visto impresso padrão;
- «Voos de Socorro» - voos humanitários para transportar pessoal e material de socorro, como alimentos, roupa, tendas, suprimentos médicos e outros durante e após uma emergência ou desastre ou para evacuar pessoas cuja vida ou saúde esteja ameaçada por emergências ou desastres, para locais seguros do mesmo Estado ou de outro Estado disposto a recebê-los;
- «Voos de Repatriamento» - voos especiais organizados, facilitados ou promovidos por um Estado com o único propósito de transportar os seus nacionais e outras pessoas admissíveis de outros países em voos com aeronaves do Estado, voos humanitários ou voos charter comerciais ou não, para o seu próprio território ou para um país terceiro seguro.
3.2. Abreviaturas 3.2.1. Quando no âmbito deste PNFTA se utilizarem as seguintes abreviaturas, elas terão os seguintes significados:
- a)- ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)- AGT - Administração Geral Tributária;
- c)- API - Informações Antecipadas sobre os Passageiros;
- d)- ASA - Aeroportos e Segurança Aérea;
- e)- AVSEC - Segurança da Aviação Civil;
- f)- COA - Certificado de Operador Aéreo;
- g)- CAFTA - Comissão Aeroportuária de Facilitação do Transporte Aéreo;
- h)- CONFTA - Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
- i)- SGA-S.A. - Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A.;
- j)- FAA - Forças Armadas Angolanas;
- k)- FAL - Facilitação;
- l)- ID - Identificação (Passe de Acesso);
- m)- OACI - Organização da Aviação Civil Internacional;
- n)- PCA - Plano de Contingência do Operador Aéreo;
- o)- PEA - Plano de Emergência Aeroportuária;
- p)- PN - Polícia Nacional;
- q)- PNR - Registo de Nome de Passageiros;
- r)- PNCQ - Programa Nacional de Controlo e Qualidade;
- s)- PNFTA - Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
- t)- PNSAC - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- u)- PSA - Programa de Segurança do Aeroporto;
- v)- PSOA - Plano de Segurança do Operador Aéreo;
- w)- SCP - Sistema de Controlo de Partidas;
- x)- SIE - Serviço de Inteligência Externa;
- y)- SIFASEAC - Sistema de Facilitação de Segurança da Aviação Civil;
- z)- SINSE - Serviço de Informação e Segurança do Estado;
- aa) SLTD - Base de Dados da Interpol de Documentos de Viagem Roubados ou Extraviados;
- bb) SME - Serviço de Migração e Estrangeiros.
CAPÍTULO IV
4.1. Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil O Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil constitui o conjunto de órgãos, serviços e procedimentos vocacionados ao desenvolvimento da actividade de facilitação do transporte aéreo e segurança contra actos de interferência ilícita, de forma a garantir a segurança das operações aéreas em todo o território sob jurisdição do Estado Angolano. 4.2. Finalidade do Sistema4.1.1. O Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil tem como finalidade:
- a)- Estabelecer a coordenação entre as várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança da aviação civil;
- b)- Supervisionar as acções estabelecidas neste Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil em todo o território;
- c)- Fiscalizar as actividades dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança e Facilitação. 4.3. Direcção do Sistema Nacional de Segurança e Facilitação 4.3.1. O Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil é dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração da ANAC, competindo-lhe:
- a)- Orientar o estabelecimento e funcionamento do Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil;
- b)- Aprovar as normas, recomendações e os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil e velar pelo seu cumprimento. 4.4. Órgãos do sistema 4.4.1. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil coordenar as acções ligadas ao estabelecimento e funcionamento do Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil, bem como orientar a execução das normas, recomendações e procedimentos aprovados. 4.4.2. O Sistema Nacional de Segurança e Facilitação da Aviação Civil é constituído pelas seguintes Comissões:
- a)- Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- b)- Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
- c)- Comissões Aeroportuárias de Segurança da Aviação Civil;
- d)- Comissões Aeroportuárias de Facilitação do Transporte Aéreo. 4.4.3. As Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo são órgãos decisivos da Autoridade Nacional da Aviação Civil para coordenar os assuntos ligados à segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita e de facilitação do transporte aéreo. 4.5. Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo 4.5.1. A comissão constitui um fórum para implementar e administrar as disposições sobre a facilitação entre usuários, bem como com as instituições governamentais, que, de alguma forma, estão relacionadas com as actividades do transporte aéreo civil, e representantes de outras entidades do Sector Privado com elas relacionadas. 4.5.2. Deve haver Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo para:
- a)- Estudar e propor normas, recomendações e os procedimentos de facilitação e segurança, e aplicar nas actividades de facilitação e segurança do transporte aéreo e segurança contra actos de interferência ilícita na aviação civil, tendo em vista as disposições da Organização da Aviação Civil Internacional e de outros organismos da aviação civil internacional;
- b)- Zelar pela implementação e cumprimento do Programa Nacional de Facilitação e de Segurança da Aviação Civil em todo o território Nacional;
- c)- Analisar as propostas de alteração aos Programas de Segurança Aeroportuários;
- d)- Analisar, sempre que solicitado, as normas e procedimentos de facilitação e segurança de acordo com as disposições da OACI e outros organismos internacionais da aviação civil;
- e)- Proceder à actualização sistemática das normas e os procedimentos de facilitação e segurança de acordo com as disposições da OACI e outros organismos internacionais da aviação civil;
- f)- Participar da preparação de reuniões nacionais e internacionais sobre facilitação do transporte aéreo e segurança da aviação civil;
- g)- Estudar e propor os critérios gerais de facilitação do transporte aéreo e segurança da aviação civil a incorporar nos projectos de construção de novos aeroportos, bem como na ampliação dos já existentes;
- h)- Promover e organizar visitas técnicas aos aeroportos nacionais e internacionais e as áreas julgadas pertinentes, bem como assegurar o intercâmbio com as entidades congéneres;
- i)- Analisar os relatórios e outros documentos que lhe sejam submetidos. 4.5.3. Os membros das Comissões Nacionais são indicados pelos respectivos serviços e nomeados em acto próprio do PCA da ANAC. As referidas Comissões são compostas por pessoas que representam as entidades envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e do Programa Nacional de Facilitação do Transporte aéreo. 4.6. Composição das Comissões Nacionais4.6.1. A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil é composta pelos seguintes órgãos:
- a)- Ministério dos Transportes;
- b)- Ministério do Interior;
- c)- Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- d)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e)- Ministério das Finanças;
- f)- Serviço de Informação e Segurança do Estado. 4.6.2. A Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo é composta pelos seguintes órgãos:
- a)- Ministério dos Transportes;
- b)- Ministério do Interior;
- c)- Ministério da Saúde;
- d)- Ministério das Finanças;
- e)- Ministério da Justiça e dos Direitos humanos;
- f)- Ministério das Relações Exteriores;
- g)- Ministério da Agricultura e Florestas;
- h)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 4.6.3. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil coordenar e assegurar o funcionamento das Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo. 4.6.4. O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Aeronáutica preside todas as reuniões das Comissões Nacionais e, na sua ausência, deve indicar um representante. 4.6.5. O Presidente das Comissões Nacionais pode, por consenso, convidar qualquer pessoa, além dos membros permanentes, para participar das reuniões da comissão e opinar no ponto em discussão, mas sem direito de voto. 4.6.6. As Comissões Nacionais reúnem-se, de forma ordinária para o desempenho das suas funções, duas vezes no ano e, de forma extraordinária, em data e local especificado, mediante a convocatória da Autoridade Nacional da Aviação Civil. 4.6.7. Sujeitas ao presente Programa, as Comissões Nacionais regulamentam o procedimento para suas reuniões. 4.7. Normas de Funcionamento das Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo 4.7.1. As Comissões têm carácter permanente e o seu funcionamento é assegurado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, através da Direcção competente da sua unidade orgânica. 4.7.2. As normas de funcionamento das Comissões devem constar de um regulamento próprio, aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração da ANAC. 4.7.3. O Presidente deve reunir com as Comissões Nacionais para garantir que o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo são actualizados e eficazes e que as suas disposições tenham sido aplicadas adequadamente. 4.8. Comissões Aeroportuárias de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo 4.8.1. Em cada aeroporto que sirva a aviação civil deve ser estabelecida uma Comissão Aeroportuária de Segurança da Aviação Civil e uma Comissão de Facilitação do Transporte Aéreo. 4.8.2. As Comissões Aeroportuárias de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo são órgãos do sistema que devem ser estabelecidas em cada aeroporto para assessorar na elaboração de medidas e procedimentos de facilitação e de segurança entre os vários órgãos e coordenar a sua implementação. 4.8.3. As Comissões Aeroportuárias são compostas por representantes dos ministérios, departamentos, agências, operadores e outras organizações de Angola envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa de Segurança Aeroportuário e do Programa de Facilitação Aeroportuário. 4.9. Composição das Comissões Aeroportuárias4.9.1. Comissão Aeroportuária de Facilitação do Transporte Aéreo:
- a)- Ministério dos Transportes;
- b)- Ministério do Interior;
- c)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- d)- Ministério das Relações Exteriores;
- e)- Ministério do Turismo;
- f)- Ministério da Agricultura e Florestas;
- g)- Outras entidades que operam nos aeroportos. 4.9.2. Comissão Aeroportuária de Segurança da Aviação Civil:
- a)- Ministério dos Transportes;
- b)- Ministério do Interior;
- c)- Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- d)- Outras entidades que operam nos aeroportos. 4.9.3. As Comissões Aeroportuárias de Segurança e de Facilitação têm um carácter permanente e o seu funcionamento é assegurado pelos serviços administrativos do respectivo aeroporto. 4.9.4. O texto de referência ao regulamento da Comissão do aeródromo deve constar dos Programas de Segurança e de Facilitação do respectivo aeródromo. Este documento inclui informações sobre a composição das Comissões, as suas atribuições, o seu mandato e detalhes sobre o funcionamento, nomeadamente o número de reuniões por ano, a presidência, a redacção e as distribuições das actas. 4.9.5. Compete às Comissões Aeroportuárias de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo a definição, no respectivo aeroporto, de condições de aplicação das normas, recomendações e os procedimentos estabelecidos, e especialmente:
- a)- Definir as condições de aplicação, nos respectivos aeroportos, das normas, procedimentos de facilitação e segurança da aviação civil estabelecidos de acordo com o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, tendo em conta as características locais;
- b)- Apresentar ou submeter as actas das reuniões das Comissões Aeroportuárias e, em caso de necessidade, enviar propostas de alteração das disposições em vigor em função da realidade do aeroporto à Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- c)- Submeter às Comissões Nacionais as questões que não forem resolvidas a nível do aeroporto;
- d)- Participar na elaboração dos Programas de Segurança e de Facilitação dos Aeroportos - PSA, para garantir a intervenção dos vários serviços e entidades envolvidos;
- e)- Emitir pareceres, no âmbito de facilitação e segurança, sobre os projectos de construção, instalação e remodelação das infra-estruturas aeroportuárias;
- f)- Organizar visitas técnicas às áreas afectas aos aeroportos nacionais;
- g)- Analisar os relatórios que lhe sejam submetidos;
- h)- Criar, sempre que necessário, grupos de trabalho para analisar matéria específica;
- i)- Coordenar a implementação, manutenção dos controlos e procedimentos de segurança e de facilitação, conforme especificado no Programa de Segurança e de Facilitação do Operador do Aeroporto referido neste Programa Nacional;
- j)- Supervisionar a implementação das decisões ou directrizes das Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo;
- k)- Supervisionar e monitorar o Programa de Segurança e de Facilitação Aeroportuário, incluindo medidas especiais introduzidas pela administração, operadores e inquilinos do aeroporto;
- l)- Elaborar, manter e revisar periodicamente uma lista de pontos vulneráveis e de equipamentos e instalações essenciais:
- em)- Garantir que:
- i. As medidas básicas e os procedimentos mínimos de segurança sejam adequados para enfrentar ameaças que estejam sob revisão constante, prevendo situações normais e períodos de alta tensão e situações de emergência;
- ii. As recomendações melhorem as medidas e procedimentos de segurança a serem implementados;
- iii. As medidas de segurança sejam incorporadas nos programas de expansão ou modificação de aeroportos. 4.9.6. Estabelecer e coordenar a educação em segurança da aviação civil, conscientização e formação do pessoal do aeroporto e de outros funcionários e do público em geral. 4.9.7. Examinar as questões que surjam em conexão com a liberação de aeronaves, passageiros, bagagem, carga, correio, lojas e efectivar, se possível, soluções imediatas para as questões que possam surgir no aeroporto em questão. 4.9.8. Fazer recomendações, conforme apropriado, ao departamento, ministério ou autoridade em questão ou às Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo para a implementação de propostas que não possam ser efectuadas pelas Comissões Aeroportuárias. 4.9.9. Informar as Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo sobre as medidas tomadas e as recomendações feitas, enviando cópias das actas de todas as reuniões. 4.9.10. As Comissões Aeroportuárias devem remeter às Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo qualquer questão relacionada à segurança e à Facilitação que estejam dentro das suas funções que não possam ser resolvidas a nível do aeroporto. 4.9.11. O Gestor do aeroporto ou a pessoa responsável deve ser o Presidente das Comissões Aeroportuárias de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo. 4.9.12. O Presidente deve nomear os outros membros das Comissões Aeroportuárias. 4.9.13. Os responsáveis pela Segurança da Aviação Civil e a Facilitação do Transporte Aéreo no aeroporto devem ser os Secretários das Comissões Aeroportuárias. 4.9.14. O Presidente deve convocar todas as reuniões das Comissões Aeroportuárias e devem reunir, pelo menos, uma vez por mês para garantir que o Programa de Segurança e de Facilitação seja actualizado e eficaz e que as suas disposições tenham sido aplicadas adequadamente. 4.10. Tarefas e Programa de Trabalho4.10.1. À Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo compete:
- a)- Rever regularmente o nível de facilitação da aviação civil nos aeródromos do País;
- b)- Considerar e recomendar soluções para questões de facilitação da aviação civil;
- c)- Manter-se informado sobre as operações das Comissões de Facilitação Aeroportuária para assegurar que as práticas e os procedimentos empregues nos aeródromos estejam de acordo com a legislação aplicável e com as normas da OACI;
- d)- Considerar as mudanças propostas na legislação internacional ou nas práticas recomendadas emitidas pelos fóruns internacionais e fornecer subsídios para formular a posição política nacional;
- e)- Rever as disposições do Anexo 9 à Convenção de Chicago e sua implementação por meio de práticas e procedimentos a nível nacional, a fim de estabelecer conformidade ou diferença com as normas do Anexo 9 por parte da autoridade;
- f)- Rever sistematicamente as diferenças apresentadas à OACI no que se refere ao Anexo 9, à Convenção de Chicago, bem como qualquer legislação ou regulamentação que determine as práticas e os procedimentos que dão origem a tais diferenças, com vista a envidar esforços para os eliminar, propondo alterações nas práticas e procedimentos em causa ou, quando necessário, propondo alterações na legislação ou regulamentação pertinente;
- g)- Identificar e compartilhar informações de cada entidade participante sobre desenvolvimentos em seus respectivos campos de trabalho que possam afectar a facilitação;
- h)- Assegurar que as Comissões de Facilitação Aeroportuárias se reúnam regularmente para monitorar e avaliar as medidas;
- i)- Estabelecer as suas prioridades e agenda de trabalho num programa de trabalho semestralmente;
- j)- Definir e implementar seu programa de trabalho regularmente;
- k)- Organizar o trabalho em reuniões de subgrupo dedicados para fins de eficiência e eficácia e reportar os respectivos resultados à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo. 4.11. Comissão Aeroportuária de Facilitação do Transporte Aéreo 4.11.1. As Comissões Aeroportuárias de Facilitação do Transporte Aéreo devem, em cada aeródromo civil para fins de coordenação das suas responsabilidades:
- a)- Implementar o Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo ao nível do aeródromo;
- b)- Examinar os problemas relacionados com o despacho da aeronave, tripulação, passageiros, carga, bagagem, correio e provisões e, sempre que possível, fornecer soluções para os problemas que possam surgir no aeroporto em questão;
- c)- Fazer recomendações apropriadas à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e à Autoridade Nacional de Aviação Civil, para a implementação de propostas que não possam ser efectuadas pela Comissão Aeroportuária de Facilitação do Transporte Aéreo. 4.11.2. A Comissão Aeroportuária de Facilitação do Transporte Aéreo é constituída pelos seguintes membros:
- a)- Dois representantes permanentes da Autoridade Aeronáutica, sendo um Presidente e outro que exerce as funções de Secretário;
- b)- Um representante permanente da Autoridade Aeroportuária;
- c)- Serviços de Migração e Estrangeiros;
- d)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- e)- Um representante permanente da Administração Geral Tributária;
- f)- Um representante permanente do Ministério das Relações Exteriores;
- g)- Um representante permanente do Ministério da Saúde;
- h)- Um representante permanente do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- i)- Um representante permanente do Ministério da Agricultura e Florestas;
- j)- Um representante do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informações e Comunicação Social;
- k)- Um representante permanente do Ministério do Turismo;
- l)- Um representante permanente das empresas aéreas titulares de licenças emitidas pela Autoridade Aeronáutica, para o exercício do transporte aéreo regular e não regular;
- m)- Um representante permanente da Associação Profissional de Pilotos;
- n)- Um representante permanente da Associação Profissional de Controladores de Tráfego Aéreo. 4.11.3. A Comissão Aeroportuária de Facilitação do Transporte Aéreo reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, a pedido de qualquer membro e sempre que convocadas pelo respectivo Presidente. 4.11.4. Quando se trata de reuniões de segurança e facilitação, podem ser organizadas reuniões separadas de acordo com o assunto ou assuntos da agenda a serem tratados. 4.11.5. O Presidente elabora uma acta após cada reunião, para ser distribuída a todos os membros das Comissões Aeroportuárias de Facilitação do Transporte Aéreo, no prazo de 15 dias úteis após a reunião, e monitora o cumprimento das tarefas definidas. 4.11.6. Todas as reuniões regulares começam com um relatório das tarefas concluídas ou pendentes da reunião anterior. 4.11.7. As Comissões Aeroportuárias de Facilitação do Transporte Aéreo devem enviar as actas das reuniões ao presidente da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança. 4.11.8. Os assuntos de facilitação que não reúnam consenso a nível das Comissões Aeroportuárias de Facilitação do Transporte Aéreo devem ser remetidos às Comissões Nacionais de Segurança da Aviação Civil e de Facilitação do Transporte Aéreo para avaliação. 4.12. Coordenação do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo (PNFTA) 4.12.1. Os assuntos relacionados com a facilitação de transporte aéreo e os de segurança contra actos de interferência ilícita são coordenados a nível da Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil. 4.12.2. A figura seguinte ilustra o quadro de coordenação que será adoptado na implementação do PNFTA:
CAPÍTULO V RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS NA FACILITAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO
5.1. Ministério das Relações Exteriores 5.1.1 Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Área das Relações Exteriores em matéria de facilitação:
- a)- Atribuir vistos de entrada, criação de mecanismos para o estabelecimento de controlos adequados a nível de embaixadas e consulados com o objectivo de evitar fraudes e falsificações;
- b)- Implementar, nas embaixadas e consulados, a emissão apenas de passaportes de leitura mecânica;
- c)- Zelar para que, nas acções relacionadas com o protocolo, o seu pessoal cumpra as normas relativas à facilitação do transporte aéreo e as normas relativas à segurança da aviação;
- d)- Assegurar que documentos de viagem roubados sejam imediatamente devolvidos às autoridades competentes do Estado emissor ou à respectiva representação Diplomática residente;
- e)- Trabalhar no âmbito das suas competências em coordenação com a Autoridade Nacional da Aviação Civil durante as auditorias da OACI;
- f)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei. 5.2. Autoridade Nacional da Aviação Civil 5.2.1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade designada pelo Estado Angolano para ser responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção do
PNFTA.
5.2.2. A Autoridade Nacional da Aviação Civil é a entidade coordenadora do PNFTA. 5.2.3. A ANAC coordena as actividades no âmbito do PNFTA com todas as entidades responsáveis, que mantêm total responsabilidade pelas suas áreas específicas de competência. 5.2.4. Compete à ANAC, no domínio da facilitação do transporte aéreo:
- a)- Desenvolver, implementar e manter o PNFTA;
- b)- Assegurar uma efectiva coordenação entre as disposições de facilitação e segurança constante no PNFTA e PNSAC, respectivamente;
- c)- Prestar apoio ao Secretariado da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança;
- d)- Presidir à Comissão Aeroportuária FALSEC;
- e)- Rever periodicamente a conformidade total com as normas e recomendações do Anexo 9 e, se necessário, notificar as diferenças à OACI;
- f)- Assegurar que as operações sejam realizadas de maneira a cumprir efectivamente as leis nacionais, mantendo um alto nível de produtividade para os operadores aéreos, aeroportos e órgãos governamentais envolvidos;
- g)- Empreender qualquer outro assunto relacionado à facilitação do transporte aéreo, conforme orientado pelo Presidente da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança;
- h)- Definir e atribuir tarefas para implementação dos vários aspectos do PNFTA;
- i)- Estabelecer os meios de coordenação das actividades entre as diferentes instituições nacionais, com responsabilidade na implementação do PNFTA;
- j)- Rever e aprovar os programas de facilitação dos operadores aéreos e aeroportuários;
- k)- Desenvolver e emitir regulamentos nacionais relativos à facilitação;
- l)- Proceder a acções de controlo da qualidade em matéria de facilitação;
- m)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinada superiormente. 5.2.5. Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no domínio da segurança do transporte aéreo:
- a)- Estabelecer e assegurar a implementação de um Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita;
- b)- Definir e atribuir tarefas e coordenar actividades entre os departamentos, agências e outras organizações do Estado, operadores aeroportuários e de aeronaves, prestadores de serviços de tráfego aéreo e outras entidades envolvidas ou responsáveis pela implementação de vários aspectos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
- c)- Providenciar para que os recursos e instalações de apoio exigidos pelos serviços de segurança da aviação estejam disponíveis em cada aeroporto que sirva a aviação civil;
- d)- Coordenar e trabalhar em estreita colaboração com outras agências governamentais, operadores de aeronaves e aeroportos na aplicação de medidas de segurança da aviação, de modo a minimizar atrasos desnecessários e inconvenientes para o movimento de passageiros, bagagem, carga e aeronaves:
- e)- Assegurar que os contoles e procedimentos de segurança tenham mínima interferência ou atraso nas actividades da aviação civil, sempre que possível, desde que a eficácia desses controles e os procedimentos de segurança não seja comprometida;
- f)- Garantir o uso de técnicas eficientes de rastreio dos passageiros e suas bagagens, carga e aeronaves, sempre que possível, para facilitar a partida das aeronaves;
- g)- Assegurar que um registo dos certificados de cada tripulante e outros documentos oficiais de identidade emitidos, suspensos ou retirados seja armazenado em um banco de dados electrónico, protegido contra interferência e acesso não autorizado. Todas as informações armazenadas no banco de dados electrónico e no certificado de tripulante devem ser restritas a detalhes essenciais para fins de verificação da identidade de um tripulante;
- h)- Permitir a adopção de procedimentos, instalações e iniciativas para facilitar a movimentação de passageiros, bagagem, carga e aeronaves, desde que todas as medidas de segurança necessárias e outros requisitos de controlo sejam atendidos;
- i)- Coordenar com a autoridade que emite documentos de viagem, passaportes e vistos para assegurar que as tecnologias incorporadas nos referidos documentos melhorem a facilitação e a segurança do passageiro. 5.3. Administração Geral Tributária Compete à Administração Geral Tributária, no domínio da facilitação de transporte aéreo, designadamente:
- a)- Vigiar nas chegadas e nas partidas os passageiros, carga e correio, a fim de assegurar o cumprimento da legislação nacional;
- b)- Providenciar, em conformidade com as normas e recomendações do Anexo 9, o fornecimento electrónico de informações necessárias para a chegada e partida da carga aérea;
- c)- Introduzir procedimentos simplificados para o despacho de mercadorias para sair ou entrar no País;
- d)- Apreender todos os bens proibidos e deter bens restritos, até à apresentação do certificado legal, quando aplicável;
- e)- Participar na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança e, se necessário, em outras reuniões relacionadas à facilitação;
- f)- Capacitar continuamente, na medida do possível, o pessoal colocado nos aeroportos, em termos dos procedimentos e da documentação exigida para o cumprimento das formalidades aduaneiras de recepção, importação e exportação de mercadorias;
- g)- Adaptar as normas e procedimentos aduaneiros aos princípios internacionalmente aceites e estabelecidos no Anexo 9;
- h)- Coordenar com as operadoras aéreas a aceitação de bagagens e de carga;
- i)- Utilizar técnicas adequadas de selecção de passageiros e carga a controlar, baseada na análise do risco como forma de facilitar o tráfego de baixo risco;
- j)- Disponibilizar aos operadores aéreos formulários de declaração alfandegária para efeitos de preenchimento e declaração antecipada dos bens de entrada restrita e de valores;
- k)- Solicitar ao operador aeroportuário um espaço físico adequado para as acções de inspecção;
- l)- Criar procedimentos que permitam o levantamento e a desalfandegamento rápido, uma vez preenchidas as formalidades simplificadas, os materiais de segurança importados ou exportados por um operador aeroportuário, ou aéreo nacional ou estrangeiro;
- m)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei. 5.4. Serviço de Migração e Estrangeiros 5.4.1. Compete à entidade responsável pelo controlo migratório e fronteiras, no domínio da facilitação:
- a)- Emitir documentos de viagem e garantir que os mesmos sejam legíveis por máquinas e sigam rigorosamente as especificações do Doc 9303 da OACI, a fim de assegurar a legibilidade a nível mundial em leitores de máquinas de diferentes fabricantes;
- b)- Incorporar elementos de segurança nos seus documentos de viagem actuais e actualizar periodicamente esses elementos de segurança em novas versões dos seus documentos de viagem, para evitar a sua utilização indevida e facilitar a detecção de casos em que esses documentos tenham sido alterados, replicados ou emitidos de forma ilícita;
- c)- Estes controlos de segurança para o pedido, decisão e emissão de documentos de viagem devem incluir, mas não estão limitados a:
- i. A segurança interna do processo de expedição;
- ii. Verificação de que os requerentes são reais e que os documentos de viagem são emitidos aos legítimos requerentes;
- iii. Verificações e controles de qualidade durante todas as etapas do processo produtivo.
- d)- Detectar e não emitir documentos de viagem a pessoas que não estão devidamente identificadas ou documentadas, pois podem constituir ameaça para a aviação civil e para o Estado;
- e)- Informar, em coordenação com o Serviço de Investigação Criminal, sobre os documentos de viagem roubados, perdidos e revogados à Interpol para inclusão na base de dados da SLTD;
- f)- Apreender documentos de viagem fraudulentos, falsificados, bem como os documentos de viagem de uma pessoa que se faz passar por legítimo detentor do documento de viagem;
- g)- Assegurar que documentos de viagem roubados e furtados sejam imediatamente retirados de circulação e devolvidos ao Departamento Governamental responsável pelas Relações Exteriores, excepto nos casos em que as autoridades públicas retêm documentos para fins de aplicação da lei;
- h)- Coordenar com as autoridades de segurança, quando aplicável, para assegurar que as tecnologias incorporadas nos documentos de viagem aumentem a facilitação e a segurança do passageiro;
- i)- Verificar a validade e aceitabilidade dos documentos de viagem nos pontos de controlo de fronteira;
- j)- Fazer o controlo migratório, tanto de entrada, como de saída do território nacional, de passageiros nacionais e estrangeiros e o controlo da permanência legal dos estrangeiros em território nacional;
- k)- Capacitar o pessoal que presta serviços de controlo de fronteira e companhias aéreas especialmente no que concerne à detecção de passaportes, vistos, cartões de residência e outros documentos de viagem falsos, uma vez que podem representar uma ameaça para a aviação civil e para o Estado;
- l)- Desenvolver e adoptar uma política activa de partilha de informações com as partes interessadas relevantes e os Estados regionais para proteger as fronteiras nacionais contra as consequências negativas da imigração ilegal nos termos da legislação aplicável;
- m)- Informar os operadores aéreos sobre exigências de entrada, trânsito e saída de pessoas;
- n)- No caso de acidentes de aviação, aceitar, sem demora, a entrada, a título temporário, dos peritos necessários para busca, salvamento, investigação de acidentes em conformidade com o Anexo 12 - Busca e Salvamento e Anexo 13 - Investigação de Acidente e Incidente da Aeronave, sem ter que apresentar outro documento de viagem, além de passaporte, quando necessário;
- o)- Quando for necessário um visto para peritos de investigação numa missão relacionada com um acidente, deve, quando necessário e exepcionalmente, emitir tal visto à chegada ou facilitar a chegada de peritos;
- p)- Assegurar que as disposições do Anexo 9 sejam aplicadas em relação a pessoas inadmissíveis e deportadas;
- q)- Participar na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança, Comissão Aeroportuária FALSEC e, se necessário, em outras reuniões relacionadas com a facilitação;
- r)- Instalar, nos aeroportos, os sistemas de leitura mecânica de passaportes, vistos e o sistema de informação antecipada de passageiros (API);
- s)- Prestar um serviço célere, eficiente e profissional na atenção e despacho dos passageiros;
- t)- Dispor de um sistema informático e de comunicações adequado, de acordo com os progressos tecnológicos e sua aplicabilidade nas diferentes áreas;
- u)- Disponibilizar pessoal suficiente nos aeroportos, tendo sempre em consideração o volume de tráfego;
- v)- Cooperar com os operadores e assisti-los na avaliação da autenticidade dos documentos de viagem apresentados pelos passageiros, a fim de impedir fraudes;
- w)- Cumprir a regulamentação em vigor, nomeadamente a respeitante aos passageiros inadmissíveis e aos deportados;
- x)- Dar formação ao pessoal dos operadores de aeronaves sobre matérias relacionadas com o
SME;
- y)- Fornecer amostras de documentos de viagem e informações sobre tendências de fraude em documentos de viagem;
- z)- Facilitar um mecanismo para que o pessoal dos operadores de aeronaves procure assistência urgente das autoridades estatais competentes no que diz respeito a documentos de viagem suspeitos;
- aa) Garantir a aplicação do disposto referido no Anexo 9, em relação às pessoas inadmissíveis e deportados;
- bb) Participar no Comité Nacional FAL e, se necessário, noutras reuniões relacionadas com a facilitação;
- cc) Trabalhar no âmbito das suas competências em coordenação com a ANAC durante as auditorias da OACI;
- dd) Garantir que os documentos de viagem dos refugiados e apátridas («documentos de viagem da Convenção») sejam legíveis por máquina, de acordo com as especificações do Doc 9303 da
OACI;
- ee) Cumprir as demais atribuições que lhe forem atribuídas por lei.
5.5. Ministério da Saúde 5.1. Compete ao Ministério da Saúde, em matéria de facilitação por forma a promover a adopção de medidas eficazes para impedir a propagação de doenças transmissíveis por via aérea:
- a)- Colaborar activamente com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e outros países para garantir que o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) seja efectivamente implementado;
- b)- Detectar ocorrências que implicam doença ou morte acima dos níveis esperados para um período de tempo específico em todo o território nacional;
- c)- Disponibilizar, imediatamente, toda a informação essencial e necessária ao serviço que responde à situação de emergência médica;
- d)- Implementar imediatamente medidas de controlo preliminares contra a propagação da doença;
- e)- Responder, pronta e eficazmente, aos riscos para a saúde pública e emergências de saúde pública de interesse internacional;
- f)- Assegurar que a desinsetização, a desinfecção e a descontaminação das aeronaves sejam feitas de acordo com as recomendações da OMS e em conformidade com o RSI;
- g)- Providenciar instalações adequadas para a vacinação, quarentena (quando necessário) e emissão dos certificados necessários nos aeroportos;
- h)- Em colaboração com operadores aeroportuários e aéreos, assegurar que a preparação de alimentos, armazenamento, serviço de restauração, abastecimento de água e outros artigos destinados ao consumo no aeroporto ou a bordo sejam higiénicos e atendam aos padrões estabelecidos pela OMS e pela autoridade alimentar e agrícola;
- i)- Notificar imediatamente a OMS e, de acordo com os requisitos do RSI, sobre todas as informações essenciais relacionadas com qualquer risco para a saúde de natureza internacional;
- j)- Assegurar a acessibilidade a serviços médicos apropriados, incluindo instalações de diagnóstico, de modo a permitir a pronta avaliação e cuidado de passageiros doentes e trabalhadores aeroportuários;
- k)- Estabelecer e manter um plano de contingência de emergência de saúde pública, a fim de assegurar uma resposta imediata a uma emergência de saúde pública de natureza internacional;
- l)- Assegurar a provisão de espaço apropriado, separado dos outros passageiros, para entrevistar pessoas suspeitas ou afectadas;
- m)- Avaliar o estado de saúde e, se necessário, organizar a quarentena de pessoas suspeitas;
- n)- Implementar um serviço de saúde nos aeroportos;
- o)- Emitir certificados de vacinação;
- p)- Disponibilizar pessoal de saúde em número adequado;
- q)- Providenciar equipamentos indispensáveis ao cumprimento das suas actividades;
- r)- Participar nas reuniões da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança;
- s)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem atribuídas por lei. 5.6. Ministério da Agricultura e Florestas5.6.1 Compete ao Ministério da Agricultura e Florestas, em matéria de facilitação:
- a)- Assegurar que as plantas e animais exportados ou importados para o País cumpram os regulamentos de transporte e levam a certificação necessária dos órgãos competentes;
- b)- Garantir que sejam mantidas consultas estreitas com instituições internacionais reguladoras de alimentos, agricultura e animais, a fim de acompanhar os últimos desenvolvimentos e actualizar as Comissões Nacionais e Aeroportuária de Facilitação e Segurança e outros interessados dos desenvolvimentos que tenham impacto sobre a aviação civil;
- c)- Assegurar que, durante a desinfecção da aeronave, por razões de saúde animal, sejam apenas utilizados métodos e desinfectantes recomendados pelo Escritório Internacional de Epizootias;
- d)- Emitir a declaração de medidas extraordinárias em caso de ameaça de doença animal;
- e)- Assegurar a qualidade sanitária e fitossanitária de produtos agro-pecuários de exportação;
- f)- Prevenir a entrada de pragas e doenças dos produtos agro-pecuários que impliquem quarentena;
- g)- Dispor de manuais de normas e os procedimentos de inspecção, certificação e controlo de quarentena;
- h)- Assegurar profissionais competentes para as inspecções sanitárias e fitossanitárias nos aeroportos;
- i)- Disponibilizar equipamentos necessários para a inspecção e certificação de produtos agro-pecuários destinados à importação e exportação;
- j)- Informar os cidadãos sobre os condicionalismos na importação e exportação de alimentos, sementes e outros produtos agro-pecuários por via aérea;
- k)- Solicitar ao operador aeroportuário um espaço físico adequado ao cumprimento das suas funções;
- l)- Participar nas reuniões da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança;
- m)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem atribuídas por lei. 5.7. Ministério do Turismo5.7.1. Compete ao Ministério do Turismo, em matéria de facilitação:
- a)- Assegurar, em coordenação com as administrações aeroportuárias, a implementação de «Centros de Informação» a nível geral, quer para os utentes, quer para os operadores aeroportuários;
- b)- Capacitar o pessoal das áreas de actividades turísticas, a fim de permitir-lhes prestar um serviço adequado nos aeroportos;
- c)- Solicitar ao operador aeroportuário o espaço físico necessário;
- d)- Participação na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança e, se necessário, em outras reuniões relacionadas à facilitação;
- e)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem atribuídas por lei. 5.8. Operadores Aéreos5.8.1. Compete aos operadores aéreos, em matéria de facilitação:
- a)- Gerir eficientemente os passageiros e a carga aérea;
- b)- Informar os passageiros sobre os requisitos específicos dos países que pretendem visitar ou transitar;
- c)- Garantir, no ponto de embarque, que os passageiros estejam na posse dos documentos requeridos pelos Estados de trânsito e destino para fins de controlo;
- d)- Assumir a responsabilidade pela custódia e cuidado dos passageiros e tripulantes, desde o momento de desembarque até que sejam aceites para controlo;
- e)- Prestar assistência adequada aos passageiros com necessidades especiais, incluindo menores ou passageiros com mobilidade reduzida;
- f)- Assegurar a disponibilidade nos aeroportos de instalações relevantes para facilitar a circulação dentro do aeroporto, vias de acesso, incluindo estacionamento, pontos de embarque e desembarque;
- g)- Estabelecer um mecanismo para monitorar a implementação;
- h)- Informar, de forma confidencial, aos operadores aeroportuários e às agências governamentais relevantes os seus planos de serviço, cronograma e frota no aeroporto, para permitir o planeamento racional de instalações e serviços em relação ao tráfego previsto;
- i)- Cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos para as operações aéreas, em conformidade com as autorizações de voo emitidas pela autoridade aeronáutica;
- j)- Disponibilizar informação técnica e estatística aos departamentos interessados do aeroporto;
- k)- Entregar antecipadamente aos passageiros os cartões de embarque e desembarque e os formulários de declaração alfandegária de bens restritos ou de valores, para preenchimento;
- l)- Cumprir as suas obrigações para com o utente do transporte aéreo, tanto em relação aos itinerários como com as condições do contrato;
- m)- Proporcionar toda a informação aos passageiros, relativa aos trâmites no aeroporto;
- n)- Assegurar que, relativamente ao acesso aos Registos dos Nomes de Passageiros (PNR), os requisitos de informações, bem como o manuseio dos mesmos, estejam alinhados com as orientações contidas no documento 9944 da OACI - «Orientações relativas ao Registo do Nome de Passageiros (PNR) e no PNRGOV - Orientações para implementação de mensagens», publicado pelo WCO e endossado pela OACI e IATA;
- o)- Garantir que a atenção e o despacho aos passageiros sejam céleres e ordenados;
- p)- Elaborar o programa de facilitação do operador aéreo e submetê-lo à aprovação da ANAC;
- q)- Estabelecer políticas e procedimentos relevantes para desinfecção de aeronaves, incluindo resposta a incidentes de saúde a bordo ou contaminação a bordo de aeronaves;
- r)- Estabelecer um quadro de supervisão eficaz;
- s)- Estabelecer políticas e os procedimentos relevantes para o transporte de deportados, escoltados e não escoltados, incluindo treinamento para pessoal relevante;
- t)- Fornecer a Informação Antecipada dos Passageiros (API) ao SME;
- u)- Estabelecer planos de assistência às famílias das vítimas de acidentes de aviação;
- v)- Participar da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança como Secretário e, se necessário, em outras reuniões relacionadas com a facilitação;
- w)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem atribuídas por lei. 5.9. Operadores Aeroportuários5.9.1. Compete aos operadores aeroportuários:
- a)- Conceber os aeroportos de forma a melhorar as disposições relativas ao fluxo de tráfego aeroportuário;
- b)- Fornecer e exibir informação dos voos (FID’s);
- c)- Utilizar equipamento de segurança especializado, quando necessário, no rastreio de passageiros, de modo a minimizar o número de viajantes que devem ser rastreados por outros meios;
- d)- Disponibilizar espaço requerido para albergar as instalações da saúde pública, bem como para a quarentena animal e vegetal;
- e)- Assegurar espaços e instalações para as agências encarregadas do controlo de desalfandegamento em condições não menos ou mais favoráveis do que as que se aplicam aos operadores aeroportuário ou aos utilizadores que requerem espaço e instalações numa escala comparável;
- f)- Garantir manutenção e optimização de instalações e serviços para passageiros com necessidades especiais, incluindo passageiros com mobilidade reduzida;
- g)- Instituir a Comissão Aeroportuária de Facilitação do Transporte Aéreo e assegurar o seu funcionamento;
- h)- Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para a facilitação do transporte aéreo;
- i)- Cumprir as suas obrigações para com os utentes dos aeroportos;
- j)- Proporcionar às pessoas com limitações ou mobilidade reduzida toda a informação disponível sobre o acesso às instalações e serviços aeroportuários que necessitem;
- k)- Incorporar a informação para as pessoas com limitações ou mobilidade reduzida nos textos ou publicidade geral sobre os seus serviços;
- l)- Disponibilizar espaços adequados para as autoridades policiais, e demais entidades pertinentes;
- m)- Proporcionar toda a informação aos passageiros, relativa aos trâmites no aeroporto;
- n)- Instalar sinalização de orientação dos passageiros;
- o)- Pugnar para que a atenção e o despacho aos passageiros sejam céleres e ordenados;
- p)- Elaborar o programa de facilitação aeroportuário e submetê-lo à aprovação da ANAC;
- q)- Participar na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança como Vice-Presidente e, se necessário, em outras reuniões relacionadas à facilitação;
- r)- Consultar os operadores aéreos, agências de controlo e outras partes interessadas de modo a garantir instalações e serviços satisfatórios para o rápido manuseio e liberação da tripulação, passageiros, carga, bagagem, correio e comércio;
- s)- Estabelecer um sistema adequado de gestão de resíduos, incluindo segregação, monitoramento e descarte de resíduos;
- t)- Assegurar treinamento apropriado para todo o pessoal relevante;
- u)- Manter e avaliar regularmente as instalações e serviços relacionados à saúde;
- v)- Cumprir as demais responsabilidades cometidas por lei. 5.10. Serviços de Assistência em Terra (Handling)5.10.1. Compete ao prestador de Serviços de Assistência em Terra (Handling):
- a)- Cooperar estreitamente com os operadores aéreos, aeroportuários, e demais entidades com responsabilidade no âmbito da facilitação e segurança para garantir o bom fluxo de aeronaves, tripulação, passageiros, carga, bagagem, correio e provisões através das instalações aeroportuárias;
- b)- Participação na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança e, se necessário, em outras reuniões relacionadas à facilitação. 5.11. Serviço de Investigação Criminal 5.11.1. Compete ao Serviço de Investigação Criminal, no âmbito dos procedimentos de facilitação:
- a)- Aplicar as medidas de controlo de estupefacientes previstas na legislação nacional e na sua lei orgânica, observando as medidas de segurança da aviação;
- b)- Participar na Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, se necessário, em outras reuniões relacionadas à facilitação;
- c)- Cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
CAPÍTULO VI IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA
6.1. Entrada e Saída de Aeronaves 6.1.1. No desenvolvimento de procedimentos destinados a uma autorização eficaz das aeronaves que entrem ou partam, as autoridades policiais devem ter em conta a aplicação das medidas de segurança da aviação e de controlo de estupefacientes. 6.1.2. Da mesma forma, caso a Autoridade Sanitária ou a Autoridade Aduaneira possuam procedimentos de controlo de entrada e saída de aeronaves, devem coordenar com a ANAC a aplicação dos mesmos para evitar atrasos nos fluxos de entrada e saída. 6.2. Voos em Território Nacional 6.2.1. Todos os voos para, desde ou sobre o território nacional devem realizar-se em conformidade com os regulamentos aeronáuticos nacionais e demais legislações aplicáveis. 6.2.2. As aeronaves que entrem ou saiam do território nacional devem aterrar ou descolar de um aeroporto ou outro especialmente designado pela autoridade aeronáutica e onde sejam cumpridas as formalidades de fiscalização. 6.2.3. As aeronaves não devem aterrar entre o ponto de fronteira aérea e o aeroporto antes ou depois de cumprir as formalidades de fiscalização, salvo em casos de força maior. 6.2.4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ponto de fronteira aérea aquele através do qual se processa a entrada e saída de aeronaves do País. 6.3. Autorização Prévia 6.3.1. A entrada, o sobrevoo e a saída de aeronaves estrangeiras, públicas e privadas, do território nacional dependem de autorização prévia da autoridade aeronáutica, salvo situações excepcionais previstas na lei. 6.3.2. É condição indispensável de aterragem ou descolagem, o preenchimento de um plano de voo com a indicação do aeroporto em que a mesma terá lugar. 6.4. Sobrevoo e Escala Técnica 6.4.1. O operador aéreo que desejar realizar sobrevoo ou escala técnica sem tráfego, em território nacional, deve solicitar a respectiva autorização no prazo de 48 horas anteriores à data do voo, e indicar:
- a)- O nome e a direcção comercial do operador, nomeadamente os números de fax e de telefone;
- b)- O tipo, a nacionalidade e as marcas de registo da aeronave;
- c)- A data e o horário de chegada e saída;
- d)- A natureza do voo;
- e)- A natureza e quantidade da carga. 6.5. Requisitos para Voos Regulares 6.5.1. Os voos regulares internacionais operados por operadores aéreos estrangeiros com destino ao território nacional são efectuados tendo em consideração os seguintes requisitos:
- a)- A existência de um acordo bilateral de serviços aéreos entre o Estado Angolano e o Estado onde o operador aéreo interessado se encontra registado ou sedeado;
- b)- A existência de um acordo multilateral de que o Estado Angolano e o Estado de operador aéreo interessado sejam parte. 6.6. Voos de Estado 6.6.1. O operador aéreo que desejar realizar voos de Estado para o território nacional deve solicitar a respectiva autorização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data do voo, e indicar:
- a)- A nacionalidade do operador;
- b)- O tipo de aeronave e marcas de registo;
- c)- A data e o horário de chegada e saída do território nacional;
- d)- O itinerário, nomeadamente, os aeroportos de entrada e saída;
- e)- A natureza do voo;
- f)- A natureza e quantidade da carga. 6.7. Voos de Socorro e Voos de Repatriamento Garantir a coordenação e colaboração efectivas entre as agências governamentais e partes interessadas para facilitar e agilizar os processos de liberação para entrada/saída e trânsito de aeronaves, passageiros, cargas e outros bens. 6.8. Implementação do Regulamento Sanitário Internacional e Disposições Relacionadas Considerar a colecta digital de informações sobre a saúde dos passageiros directamente de pessoas para fins de gestão de pandemia ou colectar, para fins de gestão de incidente específico, o «Formulário de Auto de Declaração do Passageiro de Saúde Pública» desenvolvido para essa ameaça à saúde específica, e o Formulário de Localizador de Passageiros de Saúde Pública. 6.9. Plano Nacional de Aviação para Surtos de Doenças Transmissíveis Considerar a atribuição de responsabilidade a uma entidade ou organização do Estado pelo desenvolvimento, implementação e manutenção de um plano nacional de aviação. 6.10. Tráfico de Pessoas 6.10.1. Garantir que os operadores de aeronaves ou aeroportos conduzam o treinamento apropriado para o pessoal relevante; 6.10.2. Estabelecer sistemas de comunicações claros e pontos de contacto das autoridades competentes para as aeronaves e os operadores aeroportuários. 6.11. Tráfico de Vida Selvagem 6.11.1. Garantir que os operadores de aeronaves ou aeroportos conduzam o treinamento apropriado para o pessoal relevante; 6.11.2. Estabelecer sistemas de comunicações claros e pontos de contacto das autoridades competentes para as aeronaves e os operadores aeroportuários. 6.12. Inspecção de Documentação Relacionada à Saúdea)- Considerar o uso de plataformas digitais relacionadas à saúde;
- b)- Garantir que os operadores de aeronaves ou aeroportos conduzam o treinamento apropriado para o pessoal relevante;
- c)- Estabelecer um mecanismo para monitorar a implementação;
- d)- Prevenir e mitigar doenças transmissíveis. 6.13. Entrada e Saída de Pessoas e Bagagem6.13.1. Emissão e utilização de documentos de viagem e de vistos de leitura mecânica. 6.13.1.1. No desenvolvimento de procedimentos destinados a uma aplicação eficiente dos controlos fronteiriços aos passageiros e à tripulação, o Serviço de Migração e Estrangeiros (SME) deve ter em conta a segurança da aviação, da integridade das fronteiras, do controlo dos narcóticos e das medidas de controlo da imigração, se for caso disso. 6.13.1.2. O SME não deve prorrogar a validade dos documentos de leitura mecânica. 6.13.1.3. O SME deve actualizar regularmente os recursos de segurança em documentos de viagem, de modo a impedir o uso fraudulento de documentos de viagem, incluindo a detecção de casos em que tais documentos foram alterados ou replicados ilegalmente. 6.13.1.4. O SME deve estabelecer medidas de controlo no armazenamento de cadernetas em branco, na concepção e emissão de documentos de viagem a fim de salvaguardar contra o furto e a apropriação indevida. 6.13.1.5. O SME deve incorporar dados biométricos nos passaportes de leitura mecânica usando uma ou mais tecnologias de armazenamento de dados opcionais para suplementar a zona legível por máquina, conforme especificado no Doc. 9303 - Documentos de viagem de leitura mecânica. 6.13.1.6. Todos os passaportes emitidos pela SME devem ser de leitura mecânica, de acordo com as especificações do Doc. 9303, Parte 1 - Passaportes de Leitura Mecânica. 6.13.1.7. O SME deve auxiliar os operadores aéreos na avaliação dos documentos de viagem apresentados pelos passageiros, a fim de impedir a fraude. 6.13.1.8. O SME deve verificar controlo de qualidade em todas as etapas do processo e de produção dos documentos de viagem. 6.13.1.9. O SME estabeleceu directrizes para reportar informações sobre documentos de viagem roubados, perdidos e revogados, emitidos pelo Estado à Interpol, contendo o seguinte:
- a)- Elementos de dados;
- b)- Processo de recolha de informação junto das entidades competentes, como o gabinete de passaportes;
- c)- Fornecimento oportuno e preciso de dados. 6.13.1.10. O SME deve implementar medidas para garantir que informações precisas sobre documentos de viagem roubados, perdidos e revogados, emitidos pelo Estado, sejam prontamente relatadas à Interpol para inclusão no banco de dados SLTD. 6.13.1.11. Os documentos de viagem para refugiados e apátridas emitidos pelo Estado («Documentos de Viagem da Convenção») são legíveis por máquina, de acordo com as especificações do Doc 9303. 6.13.2. Controlo dos documentos de viagem 6.13.2.1. Os operadores aéreos nacionais que efectuem operações para os países que frequentemente estão na origem de pessoas inadmissíveis devem efectuar um controlo suplementar dos documentos de viagem dos passageiros antes do embarque, para assegurar que os passageiros se encontrem na posse dos documentos exigidos pelos países de trânsito ou de destino. 6.13.2.2. Sempre que solicitadas, as autoridades policiais devem auxiliar os operadores aéreos na verificação da autenticidade e validade dos documentos de viagem, ministrar-lhes formação adequada e fornecer-lhes espécimes de documentos. 6.13.3. Documentos falsos ou falsificados 6.13.3.1. Os documentos falsos ou falsificados, nacionais ou estrangeiros, devem ser apreendidos pelas autoridades e os seus portadores tratados nos termos da legislação penal em vigor. 6.13.3.2. No caso de documentos estrangeiros falsos ou falsificados uma vez apreendidos, devem ser enviados às autoridades competentes do país de origem ou entregues na sua missão diplomática em Angola. 6.14. Peritos de Investigação de Acidentes 6.14.1. Em caso de acidente de aviação, Angola aceita a entrada no seu território, a título temporário, de peritos, com vista à busca, salvamento e investigação ou de reparação e recuperação de aeronaves acidentadas, nos termos das disposições dos Anexos 12 e 13 da Convenção de Chicago, exigindo apenas a apresentação dum passaporte válido. 6.14.2. Se ao perito, em razão da sua nacionalidade, for exigido um visto de entrada, o mesmo ser-lhe-á concedido à chegada, um visto de cortesia. 6.15. Grandes Eventos No caso de realização de eventos no nosso país que tragam um número significativo de visitantes, as autoridades nacionais coordenam com os operadores aéreos e aeroportuários, no sentido de se prestar um serviço célere e de qualidade aos mesmos, sem prejuízo dos controlos legais vigentes. 6.16. Limitação do Número de Bagagens de Mão Visando satisfazer as prescrições de segurança relativas à arrumação das bagagens de mão nas aeronaves, facilitar o tratamento das mesmas nos pontos de rastreio, garantir a circulação fluida de passageiros, evitar a recusa no último momento de bagagens de mão à porta de embarque ou à porta das aeronaves, os operadores aéreos devem limitar a uma a bagagem de mão de cada passageiro autorizado a bordo, quando a capacidade de arrumação e o número de passageiros previsto, impedirem a aceitação duma bagagem suplementar. 6.17. Bagagem de Porão 6.17.1. O operador aéreo, no momento de receber a bagagem do passageiro para o seu transporte no porão da aeronave, deve emitir uma etiqueta ao passageiro como comprovante da sua recepção e posterior entrega no lugar de destino. 6.17.2. A bagagem, ao ser registada, deve estar devidamente identificada e convenientemente embalada, para se assegurar o seu adequado manuseamento e transporte. 6.17.3. O passageiro tem direito ao transporte de bagagem que não exceda as limitações que o operador aéreo tenha fixado. 6.18. Identificação e Entrada de Tripulação e Outro Pessoal de Operadores Aéreos 6.18.1. Os cartões dos membros da tripulação só são emitidos depois de uma verificação de antecedentes, nos termos previstos no PNSAC. 6.18.2. Os Tripulantes têm fluxos e medidas que facilitem a sua rápida circulação e controlo. A Administração Aeroportuária estabelece os fluxos correspondentes para esse fim. 6.19. Entrada e Saída de Carga e Outros
Artigos 6.19.1. Quando praticável, a fim de melhorar a eficiência, são utilizadas técnicas modernas para facilitar o rastreio das mercadorias a serem importadas ou exportadas.
6.19.2. Quando o utente entrega a carga para ser transportada, o operador emite uma carta de porte aéreo, contendo todos os elementos necessários. 6.19.3. O remetente, além de pagar um valor pelo transporte da carga, deve também cumprir com as especificações de embalagem, tipo, peso, volume, e outras estabelecidas pelo operador aéreo. 6.19.4. O operador aéreo deve entregar ao destinatário a carga nas mesmas condições em que a recebeu do remetente, dentro do prazo definido, se este tiver sido acordado. 6.19.5. Devem ser tomadas medidas para que técnicas modernas de rastreio ou a verificação física da carga destinada à exportação sejam implementadas nos nossos aeroportos, como forma de se aumentar a segurança no seu transporte. 6.19.6. As alfândegas criam os procedimentos simplificados para o desembaraço das mercadorias por forma a evitar o atraso desnecessário das mesmas nos aeroportos, devendo também criar mecanismos que permitam a tramitação dos processos de desalfandegamento por via electrónica. 6.20. Pessoas Não Admissíveis e Expulsas 6.20.1. Caso o Serviço de Migração e Estrangeiros tiver motivos para crer que uma pessoa inadmissível pode oferecer resistência à sua remoção, deve informar o operador aéreo em causa o mais cedo possível da partida prevista para que o operador aéreo possa tomar precauções para garantir a segurança do voo. 6.20.2. A responsabilidade pela expulsão, incluindo os custos associados, é determinada na legislação que regula a entrada e permanência de estrangeiros no território nacional e demais legislação aplicável. 6.20.3. O Estado Angolano, ao fazer acordos com um operador aéreo para a expulsão do território nacional, deve disponibilizar as seguintes informações o mais rapidamente possível, mas em qualquer caso o mais tardar 24 horas antes da hora marcada de partida do voo:
- a)- Uma cópia da ordem de expulsão, conforme exigido pela legislação;
- b)- Uma avaliação do risco feita pela autoridade competente e qualquer outra informação pertinente que possa ajudar o operador da aeronave a avaliar o risco para a segurança do voo;
- c)- Os nomes e nacionalidades de qualquer acompanhante. 6.20.4. As autoridades nacionais, em estreita cooperação com os operadores aéreos, devem adoptar medidas adequadas com o objectivo de:
- a)- Facilitarem o regresso das pessoas não admissíveis;
- b)- Informar o operador aéreo, o mais cedo possível, em relação à hora prevista para a viagem que uma pessoa não admissível pode opor-se à viagem, a fim de que o operador aéreo possa tomar as precauções necessárias para garantir a segurança do voo;
- c)- Implementar as disposições do regulamento da ANAC relativo ao transporte de presos, detidos, deportados e inadmissíveis. 6.21. Prevenção da Propagação de Doenças 6.21.1. Desinfestação das Aeronaves 6.21.1.1. A desinfestação da cabine de passageiros e da cabine de pilotagem das aeronaves deve ser efectuada com a presença de passageiros, apenas em voos sem mudança de aeronave que tenham origem em territórios, ou passem por territórios que as autoridades sanitárias nacionais estimem constituírem uma ameaça para a saúde pública, a agricultura ou o ambiente. 6.21.1.2. As autoridades sanitárias nacionais devem examinar periodicamente as necessidades de desinfestação e modificar na base dos elementos disponíveis, relativos ao transporte de insectos por via aérea. 6.21.1.3. A desinfestação é efectuada apenas com base nos métodos químicos e não químicos e/ou os insecticidas recomendados pela Organização Mundial da Saúde e que são julgados eficazes pelas autoridades sanitárias nacionais. 6.21.1.4. As autoridades sanitárias zelam para que os meios empregues para a desinsetização não ponham em causa a saúde dos passageiros e tripulantes e os incomodem o menos possível. 6.21.1.5. Devem ser fornecidas informações adequadas aos operadores aéreos, destinadas aos passageiros e tripulantes, explicando a regulamentação nacional pertinente, as razões da exigência e a segurança da desinfestação convenientemente feita. 6.21.1.6. Quando for efectuada uma desinfestação, conforme os procedimentos acima indicados, Angola aceita um registo da mesma feita na declaração geral da aeronave. 6.21.1.7. As autoridades nacionais zelam para que os insecticidas utilizados para a desinfestação não prejudiquem a estrutura da aeronave nem o equipamento de voo. 6.21.1.8. Os compostos e soluções químicas inflamáveis, susceptíveis de danificar a estrutura das aeronaves, não devem ser utilizados. 6.21.1.9. Medidas para prevenir ou mitigar a propagação de uma doença transmissível. 6.21.1.10. Garantir que todas as partes interessadas relevantes estejam cientes de quaisquer mudanças na legislação, regulamentos, políticas/procedimentos nacionais em tempo hábil. 6.21.2. Desinfecção das Aeronaves 6.21.2.1. As autoridades nacionais definem os tipos de animais e a origem dos produtos animais, que quando transportados por via aérea, obrigam a desinfestação da aeronave, e isentam a aeronave da desinfecção quando esses animais ou produtos animais são transportados em contentores homologados, com os certificados oficiais emitidos pelas autoridades sanitárias. 6.21.2.2. Quando for exigida a desinfecção, as disposições seguintes são aplicadas:
- a)- A desinfestação abrange apenas o contentor ou o compartimento da aeronave no qual os animais ou os produtos animais foram transportados;
- b)- A desinfecção é feita rapidamente;
- c)- Não são utilizadas soluções químicas inflamáveis susceptíveis de danificar a estrutura da aeronave, por corrosão, nem produtos químicos que possam pôr em causa a saúde dos passageiros, tripulantes;
- d)- Assegurar que todas as partes interessadas relevantes sejam informadas dos pontos de contacto;
- e)- Estabelecer uma estrutura de supervisão eficaz para garantir o cumprimento;
- f)- Assegurar que os procedimentos de desinfestação de aeronaves não causem efeitos deletérios à saúde do pessoal e da carga viva;
- g)- Os operadores de aeronaves devem estabelecer políticas e os procedimentos relevantes para desinfecção de aeronaves, incluindo resposta a incidentes de saúde a bordo ou contaminação a bordo de aeronaves;
- h)- Estabelecer um quadro de supervisão eficaz. 6.22. Quarentena As autoridades nacionais podem determinar a quarentena de passageiros e tripulantes, por tempo estritamente necessário, em caso de absoluta necessidade a fim de proteger a saúde pública. 6.23. Assistência a Passageiros com Mobilidade Reduzida 6.23.1. Os operadores aeroportuários, aéreos e os prestadores de serviço de assistência em escala devem garantir às pessoas com mobilidade reduzida os mesmos direitos de que usufruem todos os demais passageiros, à liberdade de circulação, à liberdade de opção e à não discriminação. 6.23.2. Os operadores aeroportuários, aéreos e os prestadores de serviço de assistência em escala devem garantir às pessoas com mobilidade reduzida equipamentos apropriados quando necessários. 6.23.3. A entidade gestora e as transportadoras aéreas devem assegurar que o pessoal que presta assistência directa às PMR disponha dos conhecimentos para satisfazer as suas necessidades, bem como proporcionar a todo pessoal que trabalha no aeródromo em contacto directo com os passageiros formação em matéria de atendimento e de igualdade de tratamento de PMR. 6.23.4. Todo o pessoal, de terra e de bordo, directamente envolvidos no atendimento às PMR ou com o manuseamento de seus aparelhos e equipamentos especiais, durante as diversas fases de uma viagem, devem receber treinamento especializado ao desempenho das respectivas funções e tarefas, que inclua técnicas de atendimento adequado a estas pessoas. 6.23.5 A assistência necessária deve ser concedida às PMR ao longo de todas as fases da viagem, desde o ponto de contacto à sua chegada a um aeródromo e o seu pedido de assistência, passando pelo balcão de registo, pelos controlos de segurança, estrangeiros e fronteiras e aduaneiros, embarque para a aeronave, da porta da aeronave para os seus lugares, arrumar e retirar a bagagem de mão da aeronave, desembarque da aeronave para zona de recolha de bagagem e levantar a bagagem, incluindo a passagem pelos controlos de estrangeiros e fronteiras e aduaneiros até à saída da área pública do aeródromo de destino, também é prestado assistência às PMR em trânsito no aeródromos. 6.23.6. Organizações representativas dos diferentes grupos de pessoas com deficiência devem ser consultadas no desenvolvimento de programas de formação, políticas e procedimentos.
CAPÍTULO VII SIMPLIFICAÇÃO DE FORMALIDADES E ADOÇÃO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS
7.1. Simplificação de Formalidades 7.1.1. Angola aprova regulamentos em todas as matérias com interesse para a facilitação da aviação civil, para facilitar e acelerar a navegação aérea internacional e evitar atrasos desnecessários para as aeronaves, tripulações, passageiros e carga, sobretudo no domínio da imigração, saúde e alfândegas. 7.1.2. O Estado Angolano estabelece um sistema avançado de informação de passageiros (API)/API interactivo (iAPI) e/ou dados de registro de nomes de passageiros (PNR), cria uma janela única para entrada de dados de passageiros para cada categoria, ou ambas as categorias de dados combinadas, permitindo que as partes relevantes apresentem informações padronizadas, com um ponto de entrada comum para transmissão de dados, para atender a todos os requisitos de dados de passageiros e tripulantes daquela jurisdição. 7.2. Adopção de Normas e Procedimentos Internacionais 7.2.1. Angola deve participar activamente na elaboração pela OACI das emendas ao Anexo 9 e a rever periodicamente os seus regulamentos e os procedimentos nacionais, de modo a harmonizá-los com as disposições pertinentes do Anexo 9. 7.2.2. As instituições nacionais públicas e privadas devem intensificar esforços, visando a aplicação plena das normas e das recomendações do Anexo 9 vigente. 7.2.3. A ANAC notifica à OACI o Estado de aplicação do Anexo 9 e todas as diferenças existentes entre este e os regulamentos nacionais pertinentes.
CAPÍTULO VIII ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE AVIAÇÃO
8.1. Em caso de ocorrência de um acidente aéreo em território nacional, a ANAC compromete- se a estabelecer com os Estados adjacentes os acordos, disposições e demais medidas necessárias para garantir, da parte desses Estados, que seja facilitada a entrada temporária nos seus territórios dos familiares das vítimas dos acidentes de aviação e, reciprocamente, o Estado Angolano compromete-se a fazer as providências necessárias com os mesmos Estados para facilitar a entrada temporária no território Angolano de familiares das vítimas de acidentes de aviação. 8.2. Em caso de acidente de aviação em território Angolano, a ANAC compromete-se a estabelecer com os Estados adjacentes os acordos, disposições e demais medidas necessárias para garantir, da parte desses Estados, que seja facilitada a entrada temporária nos seus territórios de representante autorizados do operador, no caso de uma aliança, para permitir que prestem assistência aos sobreviventes e aos seus familiares, aos familiares das vítimas falecidas no acidente e às autoridades competentes desses Estados. 8.3. Na celebração desses acordos deve ser tido em conta que as alianças entre operadores de aeronaves implicam acordos semelhantes que, em alguns casos, exigem que os parceiros de aliança actuam como primeiro responsável em nome do operador afectado no caso do membro da aliança poder chegar mais rapidamente ao local do acidente do que o operador afectado. 8.4. A ANAC compromete-se a estabelecer regulamentação, procedimentos e as demais medidas necessárias para que, em caso de acidente com uma aeronave em território angolano, as autoridades competentes não exijam mais documentos de viagem do que um passaporte ou um documento de viagem de emergência emitido especificamente para as referidas pessoas poderem viajar ao território angolano ou, se tal não for possível, os vistos devem ser emitidos sem demora. 8.5. A ANAC compromete-se a estabelecer regulamentação, procedimentos e as demais medidas necessárias para que as autoridades competentes enviem documentos de viagem de emergência, se tal for necessário, aos cidadãos angolanos sobreviventes de um acidente de aviação. 8.6. A ANAC compromete-se a prestar toda a assistência necessária, tal como fazer as providências para o transporte e despacho alfandegário para a repartição aos respectivos países dos restos mortais, a pedido dos familiares das vítimas ou do operador da aeronave que sofreu o acidente. 8.7. Considerar o treinamento apropriado para as partes interessadas relevantes, incluindo a indústria. 8.8. Assegurar que os operadores de aeronaves ou aeroportuários desenvolvam planos adequados para prestar assistência oportuna e eficaz às vítimas de acidentes aéreos e suas famílias. Esses planos podem fazer parte do plano de emergência do aeródromo.
ANEXO I
A que se refere o ponto 4.5
REGRAS DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO
- O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil preside a Comissão Nacional de Facilitação e Segurança.
- Os Ministérios e outras entidades envolvidas na implementação do PNFTA designam os seus respectivos membros à Comissão Nacional de Facilitação e Segurança, que deve ter poder de decisão.
- Os membros da Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo participam em todas as reuniões do Sistema Nacional de Segurança e Facilitação, fazendo-se substituir por um suplente com as mesmas responsabilidades e capacidade de decisão, em caso de impedimento temporário.
- O Presidente da Comissão de Facilitação e Segurança, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos seus membros, pode convocar técnicos de outros serviços ou entidades públicas ou privadas para participarem como técnicos ou observadores sem voz, nem voto em caso de votação, na apreciação de uma matéria específica inscrita na ordem do dia.
- Os membros da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança, bem como os técnicos convidados para as reuniões, devem assegurar a confidencialidade do conteúdo específico das reuniões e decisões tomadas.
- A Comissão Nacional de Facilitação e Segurança reúne-se, ordinariamente, em sessões plenárias 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que julgar conveniente.
- A ANAC presta serviços de secretariado à Comissão Nacional de Facilitação e Segurança através da Direcção de Segurança e Facilitação Aérea.
- O Secretariado da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança no âmbito da vertente facilitação é responsável por:
- a)- Tomar todas as medidas administrativas para a preparação das reuniões da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança em articulação com o Presidente;
- b)- Divulgar a ordem do dia provisória aos membros da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência;
- c)- Submeter ao Secretário, pelo menos 5 dias úteis de antecedência da reunião, todos os trabalhos, documentos e informações relevantes;
- d)- Preparar uma acta da reunião que distribui aos membros da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança no prazo de 15 dias úteis após a reunião;
- e)- Receber, enviar e processar correspondência relevante;
- f)- Organizar e salvaguardar o arquivo da Comissão;
- g)- Convocar sessões, ordinárias e extraordinárias, da Comissão, por ordem do Presidente;
- h)- Outras tarefas designadas pelo Presidente.
- Todos os membros e convidados da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança têm as seguintes atribuições:
- a)- Poder de decisão durante reuniões ordinárias ou extraordinária;
- b)- Informar as suas organizações que representam dos acordos devidamente adoptados pelo Comissão supervisionar sua execução por eles;
- c)- Manter absoluta confidencialidade sobre as informações que que obtenham no exercício de funções como membro do Comissão, e deve comunicá-lo apenas àqueles que necessariamente devem conhecê-lo para o efectivo cumprimento dos objectivos do Comissão;
- d)- Executar tarefas atribuídas pela Comissão no prazo acordado para o efeito;
- e)- Assistir às sessões para as quais for convocado, pessoalmente ou através de seu substituto;
- f)- Comunicar as informações exigidas pela Comissão para a satisfação do seu objectivo;
- g)- Designar um local para receber notificações da Comissão em nome da organização que representa.
- Quando houver necessidade de voto, apenas os membros permanentes têm voz e voto.
- Para a aprovação de acordo o quórum deve ser constituído pela maioria simples dos membros presentes com direito a voto, não sendo, para o efeito, as abstenções contabilizadas como votos.
- Em caso de empate na votação, para aprovação dos Acordos, a decisão cabe ao Presidente, que tem voto duplo para estes efeitos.
- O Presidente pode criar Subcomités de Trabalho compostos por membros permanentes, suplentes e convidados, tanto para o Secretário, e actua como Coordenador do Grupo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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