Decreto Presidencial n.º 57/25 de 26 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/25 de 26 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 26 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11272)
Assunto
Estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2025. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 63/24, de 22 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, estabelece o quadro normativo aplicável à gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado Angolano e no exercício das actividades com eles relacionados, cuja materialização é feita através da adopção de medidas anuais e plurianuais de ordenamento de pesca e da aquicultura: Tendo em conta que os desafios da protecção e conservação dos recursos biológicos aquáticos impõem a adequação das medidas de gestão e controlo para fazer face à actual situação dos recursos biológicos aquáticos e ao contexto económico do País: Havendo a necessidade de se aprovar as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental, da aquicultura e do sal para o ano de 2025, visando a implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 e do Plano de Ordenamento da Pesca e da Aquicultura vigente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL, DA AQUICULTURA E DO SAL PARA O ANO DE 2025 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2025.
Artigo 2.º (Finalidade)
As medidas de gestão previstas no presente Diploma visam, nomeadamente, o seguinte:
- a)- Assegurar o equilíbrio entre a exploração e a conservação dos recursos biológicos aquáticos;
- b)- Promover a aquicultura sustentável;
- c)- Aumentar a produção do sal e a sua qualidade.
Artigo 3.º (Supervisão)
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Pescas e Recursos Marinhos coordenar e supervisionar a execução da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos para o fomento da aquicultura, bem como da política de produção e controlo da qualidade do sal.
CAPÍTULO II MEDIDAS GERAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS
SECÇÃO I TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURA
Artigo 4.º (Total Admissível de Captura)
- O Total Admissível de Capturas (TAC) para os segmentos da pesca semi-industrial e industrial referente ao ano 2025 é o que consta do quadro seguinte:
- Para o segmento da pesca artesanal, o TAC deve ser controlado através do esforço de pesca definido no artigo 6.º e da captura anual indicativa definida em 120.000 toneladas.
Artigo 5.º (Quota de Pesca para o ano 2025)
- O TAC fixado no artigo anterior é desagregado em quotas de pesca a serem preferencialmente atribuídas a favor dos titulares de direitos de pesca que detenham infra-estruturas de processamento e transformação de pescado em terra.
- As quotas são alocadas às embarcações licenciadas através do modelo de gestão denominado «Quotas Individuais por Embarcação (IVQ)» e não são transferíveis, nem transitáveis para o ano seguinte.
- A soma das quotas de pesca a atribuir não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo anterior do presente Diploma.
SECÇÃO II ESFORÇO DE PESCA PARA A PESCA ARTESANAL, SEMI-INDUSTRIAL E INDUSTRIAL
Artigo 6.º (Limite de Esforço de Pesca para a Pesca Artesanal)
É estabelecido o seguinte limite de esforço para a pesca artesanal:
- a)- O número de embarcações a operar é fixado em 6500 embarcações, distribuídas em conformidade com o quadro estabelecido:
- b)- O processo de licenciamento das embarcações de pesca artesanal deve obedecer ao número estabelecido no quadro a que se refere a alínea anterior;
- c)- Na arte de linha deve ser utilizado anzol de número mínimo 12.
Artigo 7.º (Limite de Esforço de Pesca para a Pesca Semi-Industrial e Industrial)
O limite de esforço de pesca, em termos de número de embarcações, estabelecido para o segmento da pesca semi-industrial e industrial, é o que consta na tabela seguinte:
Artigo 8.º (Limite de Esforço de Pesca com Arte de Cerco)
Para a pesca com arte de cerco, é fixado o licenciamento de até 110 embarcações, com a capacidade seguinte:
- a)- Até 90 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 180 e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 90 m3;
- b)- Até 20 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 180 e inferior a 600 e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m3.
Artigo 9.º (Limite de Esforço de Pesca de Arrasto Pelágico)
- Para a pesca de arrasto pelágico, podem ser licenciadas até 4 (quatro) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 6.900 HP, com a implementação de um programa de acompanhamento específico para este tipo de pesca.
- Em caso de substituição de uma das embarcações referidas no número anterior, a embarcação substituinte não deve possuir motor com potência superior a 5.500 HP, e deve, preferencialmente, possuir sistema de refrigeração a bordo (pesca fresca).
Artigo 10.º (Limite de Esforço de Pesca de Arrasto Demersal)
- Para a pesca industrial de arrasto demersal (peixe) podem ser licenciadas 38 embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação não superior à de 1.600 HP.
- Para a pesca industrial de arrasto demersal dirigida à pescada, podem ser licenciadas 2 (duas) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2.200 HP.
- Para a pesca semi-industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas até 10 embarcações.
- O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1.200 HP.
- i. O limite de captura é definido em 70% de alistado e 30 de camarão.
- O esforço de pesca para a gamba costeira é limitado a 15 embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
- Para a pesca de caranguejo, é estabelecido o seguinte:
- a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo é limitado até 10 embarcações, sendo 3 (três) embarcações de pesca industrial e 7 (sete) de pesca semi-industrial;
- b)- O número de armadilhas por linha na pesca de caranguejo é limitado ao esforço diário de até 200 para a pesca semi-industrial e de até 900 armadilhas no máximo para a pesca industrial.
Artigo 11.º (Limite de Esforço de Pesca com Arte de Palangre, Emalhar e Gaiolas)
- Para a pesca com arte de palangre em 2025, recomenda-se o licenciamento de 7 (sete) embarcações.
- Para a pesca com rede de emalhar, podem ser licenciadas até 15 embarcações, repartidas em 10 industriais e 5 (cinco) semi-industriais, desde que a rede de emalhar a utilizar possua as seguintes características:
- a)- Ser constituída entre 35 e 40 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 1750 e 2000 metros de comprimento respectivamente;
- b)- Ter altura máxima 10 metros;
- c)- Ter malhagem mínima 80 mm;
- d)- Tempo máximo de imersão 24 horas.
- Para a arte de gaiolas de peixe, podem ser licenciadas até 7 (sete) embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
Artigo 12.º (Limite de Esforço de Pesca para outras Artes de Pesca)
- Aplica-se o regime jurídico da pesca semi-industrial à pesca da lagosta efectuada com um número superior a 10 armadilhas.
- O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes é de 6 (seis) embarcações, sendo 3 (três) para a pesca semi-industrial e 3 (tês) para a industrial.
- Para a pesca do choco e do polvo, é autorizada a arte de armadilhas de abrigo (covos) com um limite de 8 linhas de 75 gaiolas cada.
- Para as lulas é autorizada a arte de pesca toneiras ou zangarilhos, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
- O número de armadilhas por linha na pesca de cefalópodes, deve-se limitar a um esforço diário de até 75 armadilhas.
- A pesca com arte de armação é considerada semi-industrial, a qual devem ser apenas licenciadas, como medida de precaução, até 12 (doze) armações.
Artigo 13.º (Pesca Dirigida)
- Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie ou grupo de espécies), aquela para a qual são emitidos os correspondentes Certificados de Pesca.
- As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
- Todos os recursos biológicos capturados pelas embarca ções de pesca de arrasto demersal (peixes e crustáceos) devem ser registados nos diários de pesca e embalados para a comercialização, preferencialmente no mercado interno.
Artigo 14.º (Pesca Acessória ou Acompanhantes)
- A percentagem de capturas acessórias referente no n.º 2 do artigo anterior do presente Diploma são a seguinte:
- a)- 15% de carapau, do total da captura para a pesca de cerco no período de veda;
- b)- 5% de espécies demersais, do total da captura a bordo a para a pesca de arrasto pelágico por faina;
- c)- 5% de cefalópodes, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal (peixe) por faina;
- d)- 10% de caranguejo, do total da captura dirigida ao camarão de profundidade, por faina;
- e)- 15% de espécies pelágicas do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal por faina.
- As capturas acessórias da pesca do camarão de profundidade (com realce à pescada) devem ser desembarcadas e comercializadas no mercado nacional.
- As capturas previstas nas alíneas anteriores devem ser registadas nos respectivos manifestos e diários de pesca.
- A posse de capturas acessórias a bordo ou no porto, para além dos limites estabelecidos, está sujeito a multas previstas por lei.
SECÇÃO III MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS
Artigo 15.º (Tamanhos Mínimos de Espécies Capturadas)
- É proibida a captura, descarga ou comercialização, de qualquer espécie que não obedeça ao tamanho mínimo, estabelecidos pela legislação aplicável.
- O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
- A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível, nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 16.º (Malhagem Mínima Permitida por Arte de Pesca)
As malhagens mínimas permitidas são as constantes no quadro abaixo:
Artigo 17.º (Períodos de Veda)
- Para o ano de 2025, os períodos de veda são os que constam no quadro seguinte:
- A pesca do camarão de profundidade (parapenaeus longirosths) enumerado no ponto 1 da tabela anterior, no mês de Março apenas é permitida usando «Tangones».
- Sem prejuízo do estipulado no ponto 8 da tabela prevista no n.º 1 do presente artigo, é permitido a captura de 15% de carapau para todos os segmentos e a percentagem excessiva reverte a favor do Estado, nos termos do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho.
Artigo 18.º (Áreas Reservadas)
São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
- a)- Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca;
- b)- As áreas protegidas, até 10% da linha de costa, a serem definidas em diploma próprio;
- c)- Em toda a extensão da costa de Angola, são estabelecidas zonas de segurança das plataformas petrolíferas correspondente a uma área envolvente de 1000 metros, na qual é proibida qualquer actividade de pesca incluído o trânsito de embarcações estranhas a actividade petrolífera, salvo se tratar das autoridades públicas.
Artigo 19.º (Áreas de Pesca)
São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, para lá das baías e portos, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal comercial e a pesca de subsistência, podendo estender-se até 8 (oito) milhas náuticas na Zona Norte do Ambriz à Cabinda;
- b)- Para a arte de emalhar na pesca semi-industrial, depois das baías e portos, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa. Para a pesca industrial, para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
- c)- Para lá das 4 (quatro) milhas náuticas, para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial da gamba costeira;
- d)- Para a pesca de cerco, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 60, depois das baías e portos para lá das 6 (seis) milhas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas náuticas;
- ii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 60, depois das baías e portos para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa.
- e)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações semi-industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ (dezassete e quinze) de latitude Sul, para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa e dos 200 metros de profundidade;
- ii. Para as embarcações industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ (dezassete e quinze) de latitude Sul, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e dos 400 metros de profundidade.
- f)- Para a arte de palangre para lá das baías e portos para lá das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
- g)- Para a pesca desportiva, para lá das 4 (quatro) milhas, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
- h)- Para o arrasto demersal, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações com potência de motor igual ou inferior a 500 HP, depois das baias e portos para lá das 10 náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas;
- ii. Para as embarcações com potência de motor superior a 500 HP e inferior a 1.300 HP, depois das baias e portos para lá das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas náuticas;
- iii. Para as embarcações com potência de motor superior a 1.300 HP e inferior a 1.600 HP para lá das 10 milhas náuticas da costa;
- iv. Para as embarcações com potência de motor superior a 1.600 HP para lá das 12 milhas náuticas da costa.
- i)- Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de arrasto demersal dirigida à pescada;
- j)- Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de camarão de profundidade;
- k)- Para a pesca de arrasto pelágico para lá das 15 milhas náuticas em toda a extensão da Zona Económica Especial (ZEE);
- l)- Para a pesca do atum do alto para lá dos 24 milhas náuticas em toda a extensão da ZEE.
Artigo 20.º (Proibições)
- São impostas para o ano de 2025 as seguintes proibições:
- a)- A Pesca nas baías e portos;
- b)- A utilização de espécies de interesse biológico e comercial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe (cabeças, vísceras e partes danificadas);
- c)- A captura dirigida às fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
- d)- A pesca de arrasto para a praia (banda-banda);
- e)- A pesca de arrasto em parelha;
- f)- A pesca com arte de malhadeira de superfície;
- g)- A rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar;
- h)- A pesca com recurso ao uso de explosivos;
- i)- A pesca com recurso ao uso de iluminação, excepto para a pesca de lulas com a arte de zangarilhos;
- j)- O uso de redes nos estuários na zona marinha e fluvial;
- k)- O corte ou destruição de mangais em todo território nacional;
- l)- A captura de golfinho, baleia, tartaruga, cavalo-marinho e manatim em toda a extensão da costa marítima;
- m)- A captura dos lobos marinhos durante o mês de Dezembro;
- n)- O corte e a exportação de barbatanas de qualquer tipo de tubarão;
- o)- A transformação de pescado (salga e seca) no pavimento e em tanques de cimento;
- p)- A descarga de pescado do segmento da pesca artesanal em locais não autorizados pelo órgão competente;
- q)- A pesca de cerco artesanal vulgo «rapa»;
- r)- A pesca de arrasto demersal artesanal;
- s)- A aquisição, construção e alteração de embarcações e artefactos de pesca, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- t)- A transferência de embarcações de pesca de uma província para outra, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- u)- A pesca de arrasto demersal industrial e semi-industrial na zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00’ S a 6º 00’ S;
- v)- O embarque de marinheiros nas embarcações do segmento da pesca artesanal sem os meios de salvação e combate contra incêndio (coletes salva-vidas, boias e extintores).
- Até à recuperação do recurso pesqueiro, é proibida a exportação de espécies de carapau, sardinelas da pesca extrativa.
- A exportação da cavala depende das capturas declaradas e está sujeita à restrição.
- A importação do pescado fica limitada em função das necessidades de consumo da população e das medidas de fomento da indústria nacional resultante da pesca extrativa e ou da aquicultura.
- O incumprimento das proibições descritas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), p), q), r) e t), previstas no n.º 1 do presente artigo, é considerado infracção grave, punível nos termos do n.º 1 do artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
- O incumprimento das proibi ções descritas nas alíneas k), n), o), s), u) e v), previstas no n.º 1 do presente artigo, é considerado como outra infracção punível, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
Artigo 21.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)
- As embarcações devem descarregar nos Portos de Base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
- As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, e nos pontos pré-estabelecidos ou autorizados pelo órgão competente.
- São proibidas as baldeações e os transbordos de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
- Para a pesca de cerco semi-industrial e artesanal só devem ser permitidas 2 embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal (de até 8 metros de comprimento) de apoio estrito às manobras.
- Os processos de transbordo devem ser autorizados pelo órgão competente e ocorrem nos portos e nas proximidades das baías, acompanhado pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA).
CAPÍTULO III MEDIDAS DE GESTÃO APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES
Artigo 22.º (Regime de Substituição de Embarcações)
As embarcações de pavilhão estrangeiro, em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função de disponibilidade de recurso.
Artigo 23.º (Regime de Inspecção às Embarcações)
- Para efeitos de inspecção prévia para a concessão de Certificado de Pesca, deve ser realizada no país de origem, nos termos da lei.
- Para efeito de inspecção periódica, as embarcações que exercem a pesca na (ZEE) devem observar o estipulado nos artigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
Artigo 24.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)
Sempre que qualquer embarcação estiver em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de navegação e de salvamento, bem como a sinalização das artes e aparelhos de pesca.
CAPÍTULO IV MEDIDAS ESPECIAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS
Artigo 25.º (Pesca de Tunídeos e Espécies Afins)
- A pesca dos tunídeos e espécies afins, incluindo o tubarão e o espadarte carece de licenciamento ou autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e está sujeita ao cumprimento das recomendações estabelecidas pela Comissão Internacional para Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), tunídeos e espécies afins.
- O esforço de pesca total para o recurso dos tunídeos e espécies afins é limitado ao licenciamento de 100 embarcações, podendo cada empresa licenciar até 9 embarcações no máximo.
- As embarcações de bandeira estrangeira que pretendem exercer a actividade de pesca do Atum do Alto em Águas Angolanas deverão efectuar, no âmbito dos Acordos de Acesso para exploração do referido recurso, mediante Contratos de Constituição de Direitos para a Pesca de Atum do Alto, estabelecidos entre a Autoridade Pesqueira Nacional (Ministério das Pescas e Recursos Marinhos) e o órgão do estado de bandeira responsável pela embarcação.
Artigo 26.º (Gestão dos Lobos Marinhos «Focas»)
- É permitida a captura dos lobos marinhos como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a partir de quota atribuída pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM).
- A captura de lobos marinhos deve ser monitorizada por uma equipa multidisciplinar do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, à qual compete elaborar relatórios para conhecimento das autoridades competentes, com delineamento conjunto de estratégia de gestão deste recurso.
- A exportação dos lobos marinhos (focas) está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- O Total Admissível de Capturas (TAC) de lobos marinhos para o ano de 2025 é a constante do quadro abaixo:
Artigo 27.º (Pesca Desportiva)
- A pesca desportiva deve ser licenciada pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através das federações legalmente constituídas.
- As federações devem apresentar periodicamente os dados estatísticos ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca desportiva, bem como implementar um Programa de Observadores para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca desportiva.