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Decreto Presidencial n.º 51/25 de 19 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/25 de 19 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 19 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11099)

Assunto

Regula o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as disposições vigentes a nível dos princípios que estruturam o processo constitutivo, modificativo e extintivo da relação jurídico-laboral pressupõe a necessária actualização dos instrumentos normativos que regulamentam a Lei Geral do Trabalho: Havendo a necessidade de se actualizar as disposições sobre a obtenção da licença de cedência temporária dos trabalhadores, em conformidade com o estabelecimento de uma adequada organização contabilística e de infra-estrutura tecnológica por parte dos fornecedores do Estado, bem como a parametrização normativa dos serviços com taxas definidas por lei para os pagamentos ao Estado, com retorno automático da receita consignada em forma de quota financeira de recursos próprios: Atendendo ao disposto na alínea i) do n.º 1, no n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 318.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Temporário, bem como a actividade de cedência de trabalhadores temporários e respectivas relações contratuais.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às empresas de trabalho temporário, às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares que tenham por objecto a cedência temporária de trabalhadores.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se:

  • a)- «Contrato de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária da utilização de trabalhadores a terceiros, designada empresa de trabalho temporário, e uma pessoa singular, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição paga por aquele, a prestar temporariamente a sua actividade profissional a um terceiro, designado por utilizador;
  • b)- «Contrato de Cedência de Trabalho Temporário» - acordo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários;
  • c)- «Empresa de Trabalho Temporário» - pessoa colectiva privada cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros a utilização de trabalhadores que para determinado efeito admite e remunera;
  • d)- «Utilizador» - pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário.

CAPÍTULO II CONTRATO

SECÇÃO I TRABALHO TEMPORÁRIO

Artigo 4.º (Forma do Contrato de Trabalho Temporário)

  1. O Contrato de Trabalho Temporário é celebrado nos termos da Lei Geral do Trabalho.
  2. Sem prejuízo das disposições legais vigentes, o Contrato de Trabalho Temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do trabalhador;
    • b)- Categoria profissional ou descrição das funções a exercer pelo trabalhador;
    • c)- A remuneração;
    • d)- Duração do contrato;
    • e)- O horário e o local de trabalho;
  • f)- Data da celebração.

Artigo 5.º (Estabilidade de Emprego)

O trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador extinguir a relação jurídico-laboral com cessação do contrato de trabalho, por fundamentos não previstos na lei.

SECÇÃO II CEDÊNCIA DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

Artigo 6.º (Admissibilidade do Contrato)

A celebração do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários apenas é admissível para os trabalhadores que tenham vínculo contratual com a empresa de trabalho temporário, sendo considerados nulos todos os contratos que não obedecem a este requisito.

Artigo 7.º (Condições de Cedência)

  1. A empresa de cedência só pode ceder o trabalhador para a empresa utilizadora, se esta apresentar como fundamento uma das causas previstas no artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho.
  2. O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários está sujeito à duração e regras de renovação e conversão do contrato previstas nos artigos 16.º e 17.º da Lei Geral do Trabalho.
  3. Na falta de existência dos motivos que justifiquem o recurso ao trabalho temporário ou no caso de o trabalhador continuar ao serviço do utilizador após o término dos períodos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho, o trabalhador passa a integrar automaticamente o quadro de pessoal da empresa utilizadora com base em Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.
  4. Em caso de integração do trabalhador no quadro de pessoal da empresa utilizadora, o tempo de trabalho já prestado na empresa utilizadora conta para efeitos de antiguidade e o trabalhador conserva todos os direitos formados durante a vigência do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários.
  5. É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima da respectiva causa justificativa.

Artigo 8.º (Direito de Opção)

  1. O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior não prejudica o direito de o trabalhador optar por permanecer na empresa que lhe for mais favorável, devendo exercer tal direito nos 15 dias subsequentes à conversão do contrato, mediante comunicação às empresas de trabalho temporário e utilizadora.
  2. Caso o trabalhador não exerça o direito de opção no prazo referido no número anterior, é dado como extinto o contrato com a empresa de trabalho temporário e considera-se integrado no quadro de pessoal da empresa utilizadora.

Artigo 9.º (Forma e Conteúdo do Contrato de Cedência)

  1. O Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários é obrigatoriamente celebrado por escrito, em triplicado e deve conter o seguinte:
    • a)- Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora, bem como a indicação dos respectivos números de contribuinte da Segurança Social e número e data do certificado de autorização para o exercício da actividade;
    • b)- Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora;
    • c)- Características genéricas do posto de trabalho temporário a preencher, local e horário de trabalho;
    • d)- Montante da retribuição devida pela empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário;
    • e)- Início e duração do contrato;
    • f)- Data da celebração do contrato.
  2. O utilizador deve exigir à empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção da cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho e doenças profissionais que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele tenha de desempenhar ao abrigo do contrato de utilização, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.
  3. O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece no acto de solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela falta de existência da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.

Artigo 10.º (Enquadramento dos Trabalhadores Temporários)

Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários não são incluídos no efectivo de pessoal do utilizador.

Artigo 11.º (Substituição do Trabalhador Temporário)

  1. A cessação ou suspensão do Contrato de Trabalho Temporário, salvo acordo em contrário, não implica a cessação do contrato de cedência, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
  2. Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador, o mesmo não se adaptar ao posto de trabalho ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.
  3. A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.

Artigo 12.º (Regime da Prestação de Trabalho)

  1. Durante a execução do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e interrupção da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
  2. Durante a execução do contrato, cabe ao utilizador exercer sobre o trabalhador temporário o poder de direcção e outros poderes inerentes à prestação trabalho, salvo o poder disciplinar cujo exercício cabe à empresa de trabalho temporário.
  3. O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho em que é colocado.
  4. A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que titulo for, nomeadamente por serviços prestados ou formação profissional.

Artigo 13.º (Igualdade de Tratamento)

O trabalhador temporário tem direito às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho que os demais trabalhadores beneficiam ao serviço do utilizador.

Artigo 14.º (Nulidades)

São nulas as cláusulas do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 15.º (Contratos nulos)

  1. É nulo o Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos do presente Diploma.
  2. A nulidade do Contrato de Cedência de Trabalhadores Temporários acarreta a nulidade do Contrato de Trabalho Temporário.
  3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador considera-se vinculado ao utilizador, tendo como base um Contrato por Tempo Indeterminado, celebrado entre utilizador e o trabalhador.

CAPÍTULO III ACTIVIDADE DE CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES

SECÇÃO I LICENÇA

Artigo 16.º (Requisitos)

  1. A actividade de cedência temporária de trabalhadores está sujeita à emissão de licença cuja concessão depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
    • a)- Idoneidade;
    • b)- Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;
    • c)- Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
  2. Considera-se idónea a empresa sobre qual não recai nenhuma proibição do exercício da actividade.
  3. A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade e suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
  4. O modelo da licença consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 17.º (Instrução do Procedimento)

  1. O pedido de licença da actividade de cedência temporária de trabalhadores deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho e apresentado ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).
  2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Declaração na qual se indique a denominação, sede, número de pessoa coletiva, domicílio, nome dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se irá exercer a actividade;
    • b)- Cópia do registo comercial e do contrato de sociedade;
    • c)- Comprovativo de regularização da situação contributiva perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
  3. As empresas que exercem simultaneamente a actividade de recrutamento, selecção e colocação de candidatos ao emprego e de cedência temporária de trabalhadores podem solicitar as licenças e prorrogações, conforme o caso, num mesmo requerimento.

Artigo 18.º (Correcção do Pedido de Licença)

  1. Quando se verificarem erros ou omissões na instrução do pedido de licença, deve a unidade orgânica do INEFOP advertir a entidade requerente a corrigir os erros ou suprir as omissões registadas.
  2. Enquanto não se efectivar a correcção de dados ou suprimento de omissões, os pedidos de licença inexactos ou incompletos permanecem pendentes e suspende-se o prazo para a sua análise.

Artigo 19.º (Vistorias)

  1. Para efeitos de atribuição da licença, os Serviço de Emprego e Formação Profissional e da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) realizam vistorias com vista à avaliação da capacidade técnica, organizativa e funcional da entidade requerente, bem como sobre o exercício da actividade, nos termos da lei.
  2. A vistoria realizada pela IGT incide sobre as matérias de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e outras matérias da Lei Geral do Trabalho e legislações complementares.
  3. Após a vistoria, deve ser elaborado o Auto de Vistoria, que deve ser anexado ao processo e submetido à consideração do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho para a decisão.

Artigo 20.º (Decisão)

  1. O pedido é apreciado pelos Serviços de Emprego e Formação Profissional, que deve formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
  2. O pedido é decidido pelo Titular do Departamento Ministerial que responde pela Administração do Trabalho mediante assinatura do despacho para a emissão da licença, com a faculdade de subdelegação de competências.

Artigo 21.º (Emissão da Licença)

A licença para o exercício da actividade é emitida pelo órgão ou serviço competente do INEFOP, após o despacho de emissão de licença referido no artigo anterior.

Artigo 22.º (Duração)

A licença para o exercício de actividade de cedência temporária tem a duração de 24 meses.

Artigo 23.º (Controlo da Actividade)

  1. As empresas detentoras de licenças do exercício de actividade de cedência temporária devem obrigatoriamente, em cada 6 (seis) meses, preencher e enviar ao centro de emprego da área em que se encontram sedeadas, o quadro de controlo da actividade cujo modelo consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O quadro referido no artigo anterior pode ser enviado por correio electrónico, desde que as condições tecnológicas estejam criadas para o efeito.

Artigo 24.º (Cessação e Prorrogação da Licença)

  1. A licença cessa por caducidade no termo do seu prazo de vigência ou em caso de extinção da entidade que a solicita.
  2. A prorrogação da licença deve ser solicitada com pelo menos 30 dias de antecedência da data de caducidade.
  3. A empresa de trabalho temporário que solicite a prorrogação deve apresentar, além do requerimento dirigido à entidade competente, nos termos do artigo 17.º do presente Diploma, documento comprovativo do pagamento dos impostos e das contribuições à Segurança Social.
  4. Para efeitos de prorrogação da licença, a empresa de trabalho temporário não deve ter trabalhadores não inscritos na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nem omitir as remunerações sujeitas a contribuições.

Artigo 25.º (Deveres das Empresas de Trabalho Temporário)

Constituem deveres das empresas de trabalho temporário:

  • a)- Remeter semestralmente ao Centro de Emprego da respectiva área de actividade a relação completa dos trabalhadores cedidos, com indicações do nome, número de beneficiário da Segurança Social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração base;
  • b)- Comunicar ao Centro de Emprego a alteração da sede e localização dos estabelecimentos para o exercício da actividade, bem como a suspensão ou cessação por iniciativa própria;
  • c)- Incluir em todos os contratos, correspondências, anúncios e de um modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do certificado de autorização do exercício da actividade;
  • d)- Afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 5% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

SECÇÃO II TAXAS

Artigo 26.º (Valor da Taxa)

O procedimento para a obtenção da licença de cedência temporária de trabalhadores está sujeito ao pagamento de uma taxa a ser fixada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.

Artigo 27.º (Regime Jurídico)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 28.º (Incidência Objectiva)

O valor da taxa fixada no presente Diploma incide sobre a prestação de serviços referente à emissão de licença para o exercício da actividade de cedência temporária dos trabalhadores.

Artigo 29.º (Liquidação e Pagamento)

  1. A liquidação da taxa processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).
  2. O pagamento do valor da taxa é efectuado em prestação única, e é feito através de deposito ou transferência bancária e deve dar entrada na CUT, através da RUPE.

Artigo 30.º (Afectação das Receitas)

O produto da taxa prevista no presente Diploma reverte-se em 40% para a CUT, 30% para o INEFOP, 15% para o MAPTSS e 15% para a IGT.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 31.º (Actualização dos Modelos da Licença e do Quadro de Controlo da Actividade)

Os modelos da licença e do quadro de controlo da actividade constantes dos Anexos I e II do presente Diploma podem ser actualizados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

Artigo 32.º (Contra-Ordenações)

A violação do disposto no presente Diploma constitui Contra-Ordenação Laboral punível, nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 33.º (Aplicação no Tempo)

  1. O Contrato de Trabalho Temporário por Tempo Determinado celebrado ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, vigora ao abrigo do respectivo regime até à data prevista para a sua caducidade.
  2. Se, à data de caducidade do contrato, as partes o pretenderem renovar, o contrato considera-se renovado, nos termos do previsto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 34.º (Regime dos Contratos de Trabalho)

Em tudo o que não esteja previsto no presente Diploma, são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.

Artigo 35.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 36.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 37.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do presente Diploma

ANEXO II

A que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente Diploma Quadro de controlo da actividade de cedência temporária de trabalhadoresO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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