Decreto Presidencial n.º 50/25 de 19 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/25 de 19 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 19 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11081)
Assunto
Tipifica e classifica as Contra-Ordenações correspondentes à violação das disposições constantes da Lei Geral do Trabalho e do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, e estabelece o critério de determinação das coimas e o respectivo procedimento de aplicação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 154/16, de 5 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho, refere que as contra-ordenações às normas previstas na referida lei e demais legislação complementar são puníveis com coima e sanção acessória aplicáveis em função do grau de culpa do infractor e do salário médio mensal praticado pela empresa: Havendo a necessidade de se reconfigurar o sistema sancionatório laboral em conformidade com as disposições constitucionais e legais que estabelecem o direito contra-ordenacional, introduzindo, na ordem jurídica angolana, um regime que tipifica e classifica as contra- ordenações correspondentes à violação das normas que consagram direitos e impõem deveres laborais: Atendendo ao disposto no artigo 318.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro, Lei Geral do Trabalho, e no artigo 4.º da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho -Sobre o Regime Jurídico das Contra- Ordenações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tipifica e classifica as Contra-Ordenações correspondentes à violação das disposições constantes da Lei Geral do Trabalho e do Decreto Presidencial n.º 152/24, de 17 de Julho, e estabelece o critério de determinação das coimas e o respectivo procedimento de aplicação.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e legislação complementar que estão sujeitas à acção da Inspecção Geral do Trabalho (IGT).
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Auto de Notícia» - documento levantado pelo Inspector do Trabalho quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal ou directamente, ainda que por forma não imediata, quaisquer infracções laborais a normas sujeitas à fiscalização da IGT sancionada com a aplicação de uma coima;
- b)- «Coima» - sanção administrativa de natureza pecuniária aplicável a quem pratica um ilícito contra-ordenacional de pendor laboral;
- c)- «Contra-Ordenação Laboral» - o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma laboral que consagre direitos ou imponha deveres no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima;
- d)- «Dolo» - comportamento do empregador ou do seu representante que representar um facto que preenche um tipo contra-ordenacional e actuar com intenção de o praticar;
- e)- «Negligência» - violação de deveres de cuidado imposto pelo caso concreto;
- f)- «Reincidente» - o empregador ou seu representante que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, praticar uma contra-ordenação, depois de ter sido sancionado por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado por contra-ordenação da mesma natureza, se de acordo com as circunstâncias do caso o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a contra-ordenação;
- g)- «Salário Médio Mensal» - montante que resulta da soma dos salários ilíquidos praticados na empresa no mês anterior ou em referência, dividido pelo número de trabalhadores da empresa.
Artigo 4.º (Regime)
As Contra-Ordenações Laborais são reguladas pelo disposto no presente Diploma, na legislação complementar e pelo disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 5.º (Imputação Subjectiva)
Toda infracção laboral prevista no presente Diploma só é punível a título de dolo e negligência.
Artigo 6.º (Sujeito Responsável pela Contra-Ordenação)
- A entidade empregadora é responsável pelas Contra-Ordenações Laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções de direcção, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
- Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
CAPÍTULO II TIPOS DE CONTRA-ORDENACIONAIS À LEI GERAL DO TRABALHO
Artigo 7.º (Classificação das Contra-Ordenações)
Para a determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as Contra-Ordenações Laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 8.º (Contra-Ordenações Leves)
Constitui Contra-Ordenação Leve a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho:
- a)- N.º 2 do artigo 10.º, relativo à capacidade;
- b)- N.º 3 do artigo 147.º, relativo à competência da IGT;
- c)-
Artigo 150.º, relativo à obrigação de consulta;
- d)-
Artigo 152.º, relativo à fixação do mapa de horário;
- e)- N.º 2 do artigo 154.º, relativo às condições de isenção de horário de trabalho;
- f)- N.º 1 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
- g)-
Artigo 296.º, relativo ao prazo para pagamento dos créditos e compensação.
Artigo 9.º (Contra-Ordenações Graves)
Constitui Contra-Ordenação Grave a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho:
- a)- N.º 2 do artigo 12.º, relativo à forma do contrato de trabalho;
- b)-
Artigo 13.º, relativo ao conteúdo do contrato de trabalho;
- c)-
Artigo 16.º, relativo à duração do contrato de trabalho por tempo determinado;
- d)- N.º 2 do artigo 17.º, relativo à renovação e conversão do contrato de trabalho por tempo determinado;
- e)- N.º 3 do artigo 18.º, relativo ao período experimental;
- f)-
Artigo 21.º, relativo à liberdade de expressão e de opinião;
- g)-
Artigo 23.º, relativo à reserva da intimidade da vida privada;
- h)- N.º 1 do artigo 24.º, relativo à protecção de dados pessoais;
- i)- N.os 1 e 2 do artigo 25.º, relativo aos testes e exames médicos;
- j)- N.os 1 e 2 do artigo 36.º, relativo aos princípios gerais na contratação de menores;
- k)-
Artigo 38.º, relativo aos trabalhos permitidos;
- l)- N.os 1 e 2 do artigo 39.º, relativo aos trabalhos proibidos ou condicionados;
- m)- N.os 1, 2 e 5 do artigo 40.º, relativo aos exames médicos a menores;
- n)-
Artigo 41.º, relativo ao salário;
- o)-
Artigo 42.º, relativo à duração e organização do trabalho;
- p)- N.º 1 do artigo 50.º, relativo ao contrato de aprendizagem e contrato de estágio;
- q)- N.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 51.º, relativo ao contrato de trabalho a bordo de embarcações;
- r)- N.º 1 do artigo 53.º, relativo ao contrato de trabalho no domicílio;
- s)-
Artigo 58.º, relativo ao conteúdo do contrato de aprendizagem e do contrato de estágio profissional;
- t)-
Artigo 60.º, relativo à remuneração do aprendiz;
- u)-
Artigo 64.º, relativo à privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho;
- v)- N.º 1 do artigo 65.º, relativo ao conteúdo do contrato de comissão de serviço;
- w)- N.º 1 do artigo 67.º, relativo aos direitos do trabalhador em caso de cessação do contrato de comissão de serviço;
- x)-
Artigo 71.º, relativo aos deveres da entidade desportiva empregadora;
- y)-
Artigo 79.º, relativo à alteração das condições de trabalho;
- z)-
Artigo 81.º, relativo aos deveres da entidade empregadora;
- aa) N.os 3 e 4 do artigo 87.º, relativo às medidas disciplinares;
- bb) N.os 1, 3 e 5 do artigo 88.º, relativo ao procedimento disciplinar;
- cc) N.os 1 e 4 do artigo 90.º, relativo à entrevista;
- dd)
Artigo 91.º, relativo à aplicação da medida disciplinar;
- ee) N.º 1 do artigo 92.º, relativo à graduação da medida disciplinar;
- ff)
Artigo 101.º, relativo ao prazo de prescrição e caducidade;
- gg) N.os 2 e 3 do artigo 102.º, relativo ao regulamento interno;
- hh) N.º 1 do artigo 103.º, relativo à informação e registo;
- ii) N.os 1 e 2 do artigo 109.º, relativo ao dever de informação aos trabalhadores;
- jj)
Artigo 114.º, relativo ao dever de comunicação à IGT;
- kk) N.º 1 do artigo 116.º, relativo aos pressupostos materiais de admissibilidade da mobilidade de trabalhador;
- ll)
Artigo 117.º, relativo aos requisitos formais de admissibilidade da mobilidade de trabalhador;
- mm)
Artigo 127.º, relativo aos requisitos de admissibilidade da mobilidade funcional;
- nn) N.º 1 do artigo 129.º, relativo aos requisitos de admissibilidade da mudança para categoria inferior;
- oo)
Artigo 132.º, relativo aos requisitos formais de admissibilidade da mudança de local de trabalho;
- pp) N.º 1 do artigo 133.º, relativo aos direitos do trabalhador em caso de mobilidade geográfica;
- qq) N.º 2 do artigo 134.º, relativo à mudança de local de trabalho de representante sindical;
- rr)
Artigo 137.º, relativo à colaboração entre entidades empregadoras;
- ss) N.º 1 do artigo 146.º, relativo à comissão de prevenção de acidentes de trabalho;
- tt) N.os 2, 3 e 4 do artigo 148.º, relativo à duração do período normal de trabalho;
- uu) N.º 2 do artigo 149.º, relativo à competência e elaboração do horário de trabalho;
- vv)
Artigo 151.º, relativo ao mapa de horário de trabalho;
- ww) N.os 1, 2 e 4 do artigo 153.º, relativo à alteração de horário de trabalho;
- xx)
Artigo 156.º, relativo ao registo da isenção de horário de trabalho;
- yy) N.os 1 e 2 do artigo 161.º, relativo à duração do horário por turnos;
- zz) N.os 1 e 2 do artigo 165.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em tempo parcial;
- aaa)
Artigo 169.º, relativo à admissibilidade do regime de disponibilidade;
- bbb) N.º 1 do artigo 170.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em regime de disponibilidade;
- ccc) N.º 2 do artigo 172.º, relativo ao regime jurídico do trabalho em alternância;
- ddd) N.º 2 do artigo 177.º, relativo à elaboração do horário de trabalho flexível;
- eee) N.º 1 do artigo 180.º, relativo à duração do trabalho de trabalhador nocturno;
- fff) N.º 2 do artigo 182.º, relativo à remuneração do trabalho nocturno;
- ggg) N.os 1 e 3 do artigo 185.º, relativo aos limites de duração do trabalho extraordinário;
- hhh)
Artigo 188.º, relativo à remuneração de cada hora de trabalho extraordinário;
- iii) N.º 1 do artigo 189.º, relativo ao intervalo para refeição e descanso;
- jjj)
Artigo 190.º, relativo ao repouso diário;
- kkk) N.os 1 e 4 do artigo 206.º, relativo ao plano de férias;
- lll) N.º 3 do artigo 213.º, relativo à remuneração e gratificação de férias;
- mmm) N.os 2, 3 e 5 do artigo 216.º, relativo à licença sem remuneração;
- nnn)
Artigo 238.º, relativo aos complementos remuneratórios anuais;
- ooo)
Artigo 242.º, relativo à forma de pagamento do salário;
- ppp)
Artigo 243.º, relativo à forma de pagamento da parte pecuniária do salário;
- qqq)
Artigo 245.º, relativo ao período de vencimento do pagamento do salário;
- rrr)
Artigo 246.º, relativo ao local de pagamento do salário;
- sss) N.os 1 e 3 do artigo 247.º, relativo ao documento de pagamento do salário;
- ttt) N.os 2 e 3 do artigo 252.º, relativo à penhorabilidade do salário;
- uuu) N.os 2 e 4 do artigo 266.º, relativo à apresentação do trabalhador ao empregador;
- vvv)
Artigo 275.º, relativo ao certificado de trabalho;
- www)
Artigo 286.º, relativo ao aviso prévio no despedimento individual por causas objectivas;
- xxx)
Artigo 288.º, relativo aos critérios de preferência na determinação dos trabalhadores a despedir;
- yyy)
Artigo 293.º, relativo ao aviso prévio no caso do despedimento colectivo;
- zzz) N.º 4 do artigo 300.º, relativo às consequências da ilicitude do despedimento.
Artigo 10.º (Contra-Ordenações Muito Graves)
- Constitui Contra-Ordenação Muito Grave a violação do disposto nas seguintes disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho:
- a)-
Artigo 4.º, relativo ao direito ao trabalho;
- b)- N.º 1 do artigo 5.º, relativo à proibição do trabalho obrigatório ou compulsivo;
- c)-
Artigo 15.º, relativo às causas do contrato de trabalho por tempo determinado;
- d)-