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Decreto Presidencial n.º 5/25 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/25 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1668)

Assunto

Aprova o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 176/18, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a implementação das políticas e directrizes de facilitação do comércio visa tornar o Comércio Internacional mais fácil, rápido e mais económico, no âmbito das disposições estabelecidas pelo Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Assembleia Nacional, nos termos da Resolução n.º 30/18, de 7 de Novembro; Atendendo que a concretização de tais disposições carece de um acompanhamento próximo dos diferentes intervenientes na cadeia logística do comércio externo, bem como de uma base legal e funcional que possibilite uma estrutura condicente, a dotação de colaboradores com competências técnicas em matéria aduaneira e de política de comércio internacional, tal como de meios e equipamentos adequados para a sua actuação; Havendo a necessidade de se rever o actual Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio (CNFC), em virtude das recentes alterações ao Diploma que estabelece o Regime Jurídico de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, assim como a dinâmica do comércio internacional e adopção das melhores práticas que assegurem a execução das acções, a interacção com a OMC e demais parceiros nacionais e internacionais, em matéria de facilitação do comércio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 176/18, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO COMITÉ NACIONAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Comité Nacional para a Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por «CNFC», no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio ratificado pela República de Angola.

Artigo 2.º (Natureza)

O CNFC é um Órgão Consultivo Multissectorial do Titular do Poder Executivo encarregue de estudar, elaborar, negociar e propor medidas que visam a implementação da Facilitação do Comércio em Angola.

Artigo 3.º (Sede)

O CNFC tem a sua sede na Província de Luanda, nas instalações do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Composição)

  1. O CNFC é composto por representantes dos seguintes órgãos:
    • a)- Ministério da Indústria e Comércio;
    • b)- Ministério das Finanças;
    • c)- Ministério dos Transportes;
    • d)- Ministério das Relações Exteriores;
    • e)- Ministério da Saúde;
    • f)- Ministério da Agricultura e Florestas;
    • g)- Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • h)- Ministério do Interior;
    • i)- Ministério do Planeamento;
    • j)- Ministério do Ambiente;
    • k)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    • l)- Administração Geral Tributária;
    • m)- Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola;
    • n)- Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola.
  2. Integram ainda o CNFC representantes das Associações Empresariais e Industriais Nacionais e da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola.
  3. Os Ministérios, as associações e demais entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem designar os seus representantes para participar nos trabalhos do Comité e 1 (um) suplente, para os substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
  4. Sempre que a especificidade do assunto justificar, o Presidente do Comité pode propor a integração de especialistas com estatuto de observador.

Artigo 5.º (Atribuições)

O CNFC tem as seguintes atribuições:

  • a)- Promover a coordenação dos trabalhos relativos à facilitação do comércio no País e assegurar a divulgação de novos procedimentos comerciais;
  • b)- Apoiar o Governo no estudo, avaliação e definição de medidas que garantam um controlo eficaz para a facilitação efectiva do comércio;
  • c)- Participar nos trabalhos de elaboração de projectos legislativos relativos à simplificação, harmonização e modernização de procedimentos comerciais internacionalmente aceites no âmbito das Organizações Internacionais de que Angola é parte integrante;
  • d)- Propor a criação de infra-estruturas que garantam a facilitação do comércio no País;
  • e)- Promover as relações com organismos e entidades internacionais especializadas na matéria de facilitação do comércio, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outros organismos internacionais relevantes;
  • f)- Organizar e realizar colóquios e seminários sobre facilitação do comércio;
  • g)- Em caso de necessidade, devidamente justificada, designadamente quando os trabalhos não possam ser desenvolvidos a nível das entidades representadas no Comité, esta pode recorrer ao apoio de entidades ou de peritos externos para a execução dessas tarefas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

O CNFC compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Plenário;
  • b)- Comissão Executiva.

SECÇÃO I PLENÁRIO

Artigo 7.º (Integrantes)

Integram o Plenário do CNFC os Titulares dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 4.º do presente Regulamento e é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio.

Artigo 8.º (Competências)

O Plenário do CNFC tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar a proposta do orçamento anual;
  • b)- Aprovar o plano anual de actividades;
  • c)- Aprovar o relatório de actividades.

Artigo 9.º (Funcionamento)

  1. O Plenário reúne-se uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros, para a discussão e aprovação dos temas definidos na agenda de trabalho.
  2. As reuniões do Plenário realizam-se na sede do Ministério da Indústria e Comércio, ou noutro local previamente designado na convocatória, e compete ao seu Presidente a fixação genérica da data e hora da reunião.
  3. É lavrada acta das reuniões do Plenário, da qual constam os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, assinada pelo redactor e validada pelo Presidente do Plenário.
  4. As actas das reuniões do Plenário são enviadas, por correio electrónico ou outra via, às entidades ou instituições que integram o CNFC, para conhecimento e devidos efeitos.

SECÇÃO II COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 10.º (Estrutura)

  1. A Comissão Executiva tem a seguinte composição:
    • a)- Secretariado Executivo;
    • b)- Grupo Técnico.
  2. A Comissão Executiva é dirigida por um Coordenador que, nos termos do presente Regulamento, é o Secretário de Estado para o Comércio e Serviços.
  3. A Comissão Executiva é apoiada administrativamente pelo Secretariado Executivo.

Artigo 11.º (Responsabilidades da Comissão Executiva)

À Comissão Executiva incumbe o seguinte:

  • a)- Planear, coordenar e gerir os programas do CNFC;
  • b)- Implementar as decisões emanadas pelo Plenário do CNFC;
  • c)- Superintender os serviços de apoio;
  • d)- Preparar e convocar as sessões de trabalho e fixar a respectiva agenda;
  • e)- Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente fixados;
  • f)- Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades e elaborar relatórios de progresso;
  • g)- Contratar pessoal em regime de contrato de trabalho público, ouvido o Plenário;
  • h)- Garantir a recolha e a disseminação de toda a informação aos membros do Comité;
  • i)- Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, de acordo com as orientações do Presidente do Plenário do CNFC;
  • j)- Elaborar a proposta de orçamento, bem como as respectivas alterações e assegurar a sua execução;
  • k)- Elaborar as actas das reuniões e os relatórios de acompanhamento das actividades do Comité;
  • l)- Colaborar nas acções de reforma e aperfeiçoamento da cadeia logística do comércio externo;
  • m)- Assegurar, antes da entrada em vigor de normas e procedimentos, a disponibilização dos documentos para a consulta pública e eventuais contribuições das diferentes partes interessadas;
  • n)- Proceder à análise da aplicação das normas e procedimentos em colaboração com os intervenientes da cadeia de comércio externo;
  • o)- Realizar estudos em matérias de sua competência técnica e de nível internacional, relativas à facilitação do comércio;
  • p)- Assegurar a publicação periódica de conteúdos em matéria de comércio internacional dos membros do CNFC;
  • q)- Zelar pela aplicação e acompanhamento das disposições do AFC da OMC;
  • r)- Realizar consultas regulares entre as agências de fronteira e público em geral interessado, a fim de aferir os constrangimentos na cadeia logística, propondo medidas de mitigação que concorram para a facilitação do comércio;
  • s)- Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Competências do Coordenador)

Compete ao Coordenador da Comissão Executiva do CNFC, nos termos do presente Regulamento, o seguinte:

  • a)- Representar a Comissão Executiva;
  • b)- Superintender os serviços de apoio;
  • c)- Convocar as sessões de trabalho relacionadas ao escopo de acção da Comissão Executiva e fixar a ordem de trabalho;
  • d)- Propor o orçamento ao Plenário;
  • e)- Realizar despesas nos termos definidos pelo Plenário;
  • f)- Celebrar contratos em nome do Comité e obrigá-lo validamente nos demais actos jurídicos;
  • g)- Nomear os membros do Secretariado Executivo;
  • h)- Propor a contratação de pessoal, ouvidos os membros da Comissão Executiva;
  • i)- Preparar e submeter ao Plenário o plano de actividades e elaborar os relatórios de progresso.

Artigo 13.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo é o órgão de apoio administrativo à Comissão Executiva e é dirigido por um Secretário Executivo que, nos termos do presente Regulamento, é o Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
  2. O Secretariado Executivo é composto por técnicos permanentes indicados pelo Coordenador da Comissão Executiva, sob proposta do Secretário Executivo.

Artigo 14.º (Funções do Secretário Executivo)

Compete ao Secretário Executivo do CNFC, nos termos do presente Regulamento, o seguinte:

  • a)- Executar o orçamento com base no Plano Anual de Actividades e as orientações da Comissão Executiva;
  • b)- Coordenar as equipas de trabalho e assegurar o cumprimento dos deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento;
  • c)- Assegurar o funcionamento dos serviços e organizar os actos solenes;
  • d)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 15.º (Grupo Técnico)

  1. São membros do Grupo Técnico um representante de cada um dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 4.º do presente Regulamento, indicados pelos respectivos titulares e um suplente para os substituírem nas suas ausências ou impedimentos.
  2. Integram, ainda, o Grupo Técnico, 1 (um) membro da Câmara dos Despachantes Oficiais de Angola e 2 (dois) membros das associações empresariais e industriais nacionais e da sociedade civil, e peritos contratados pelo Coordenador, mediante proposta do Secretário Executivo.

Artigo 16.º (Reuniões da Comissão Executiva)

  1. A Comissão Executiva reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação fundamentada de, pelo menos, 3 (três) dos seus membros.
  2. As reuniões da Comissão Executiva são reservadas e realizam-se na sede do CNFC ou outro local previamente designado.
  3. Compete ao Coordenador a fixação genérica do dia e hora das reuniões ordinárias.
  4. Por cada reunião é lavrada acta, da qual constam os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, assinada pelo Secretário Executivo e pelo redactor.
  5. As actas das reuniões da Comissão Executiva são enviadas por correio electrónico para o conhecimento e devidos efeitos, às entidades ou instituições que integram o Comité.
  6. As reuniões extraordinárias têm lugar quando o Coordenador as convocar para deliberar sobre um assunto urgente.

Artigo 17.º (Plano de Actividades e Orçamento)

O CNFC elabora o respectivo plano de actividades e o orçamento anual, tendo em conta os programas e as acções a desenvolver, com vista a assegurar a coerência, racionalidade e eficácia das medidas adoptadas, podendo ser revisto sempre que necessário.

Artigo 18.º (Formalidades)

  1. Os documentos dirigidos ao CNFC e o processamento subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
  2. O CNFC pode aprovar modelos e formulários, em suporte de papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou quaisquer outras solicitações que lhe sejam endereçadas em assuntos da sua competência.
  3. Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas e outros instrumentos jurídicos internacionais, em preparação, devem ser enviados à Comissão Executiva do CNFC.

Artigo 19.º (Avaliação de Desempenho)

  1. Os funcionários e agentes administrativos afectos à Comissão Executiva são avaliados nos termos da legislação aplicável à Função Pública, a partir dos respectivos órgãos de procedência.
  2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão Executiva remete periodicamente os elementos de avaliação aos órgãos de procedência dos funcionários ou dos agentes administrativos.

Artigo 20.º (Regime do Pessoal)

Os funcionários e agentes administrativos afectos ao Secretariado Executivo estão sujeitos, no exercício da sua actividade, aos mesmos deveres e direitos dos funcionários públicos.

Artigo 21.º (Horário de Funcionamento)

O Secretariado Executivo observa o horário de funcionamento da Função Pública.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 22.º (Dotações e Despesas)

  1. As despesas de funcionamento do CNFC são suportadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio e pela Administração Geral Tributária.
  2. Constituem receitas do CNFC as seguintes:
    • a)- Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
    • b)- Os financiamentos concedidos por entidades nacionais ou internacionais;
    • c)- Quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
  3. As despesas do CNFC são as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à execução das suas atribuições.
  4. As despesas de deslocações e de formação dos membros do CNFC são suportadas pelas instituições de cada um dos membros.
  5. O orçamento anual e as respectivas alterações, bem como o relatório de contas, são aprovados pelo Plenário do CNFC e submetidas ao Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

O regulamento interno do Comité Nacional de Facilitação do Comércio é aprovado pelo respectivo Plenário. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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